URGENTE: MEDIDA PROVISÓRIA DESOBRIGA O
CUMPRIMENTO DOS 200 DIAS LETIVOS.
Foi
publicado no Diário Oficial da União a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934, DE 1º DE ABRIL
DE 2020. Essa medida provisória dispensa que as escolas de ensino fundamental e
médio cumpram os 200 dias letivos, mas que cumpram as 800 horas obrigatórias.
Lembramos
que as Medidas Provisórias (MPVs) são normas com força de lei editadas pelo
Presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de
produzir efeitos jurídicos imediatos, a MPV precisa da posterior apreciação
pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter
definitivamente em lei ordinária.
O
prazo inicial de vigência de uma MPV é de 60 dias e é prorrogado
automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas
Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da
sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais
deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
Como
todos sabem a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB, Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, diz que
Art. 24 . A educação básica, nos níveis
fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – a carga horária mínima anual será de
oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo
trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
Contudo
muito se tem especulado sobre o cumprimento dos 200 dias letivos.
Na
data de hoje, 1º de Abril de 2020, e não é mentira, o Governo federal publicou
uma medida provisória curta DESOBRIGANDO O CUMPRIMENTO DOS 200 DIAS LETIVOS.
Mas
meu caro amigo internauta, não de anime, a Medida Provisória exige o CUMPRIMENTO
DAS 800 HORAS.
O
cumprimento das 800 horas não foi regulamentado na medida provisória e deverá
ficar a cargo dos Conselhos de Educação, seja o nacional ou estadual, orientar
aos sistemas de ensino como se dará esse cumprimento.
Pela
nossa experiência, acreditamos que os alunos terão trabalhos para fazer em casa
que deverão ser elaborados pelos professores, entregues aos alunos nas escolas,
corrigidos pelos professores e validados como carga horária.
Veja
Mediada Provisória na Íntegra:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 01/04/2020 | Edição: 63-A | Seção: 1 -
Extra | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934, DE 1º DE ABRIL DE 2020
Estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e
do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de
emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º O estabelecimento de ensino de educação básica fica dispensado,
em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de
efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I docapute no
§ 1odo art. 24 e no inciso II docaputdo art. 31 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual
estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas
pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único. A dispensa de que trata ocaputse aplicará para o
ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência
de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em
caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de
efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto nocapute no § 3odo
art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para
enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº
13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos
sistemas de ensino.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata ocaput, a instituição
de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina,
Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a
serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo:
I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de
medicina; ou
II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular
obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos
Weintraub
Nenhum comentário:
Postar um comentário