quarta-feira, 1 de abril de 2020

URGENTE: MEDIDA PROVISÓRIA DESOBRIGA O CUMPRIMENTO DOS 200 DIAS LETIVOS.


URGENTE: MEDIDA PROVISÓRIA DESOBRIGA O CUMPRIMENTO DOS 200 DIAS LETIVOS.

Foi publicado no Diário Oficial da União a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934, DE 1º DE ABRIL DE 2020. Essa medida provisória dispensa que as escolas de ensino fundamental e médio cumpram os 200 dias letivos, mas que cumpram as 800 horas obrigatórias.

Lembramos que as Medidas Provisórias (MPVs) são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MPV precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.

O prazo inicial de vigência de uma MPV é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

Como todos sabem a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB,  Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, diz que

Art. 24 . A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

Contudo muito se tem especulado sobre o cumprimento dos 200 dias letivos.

Na data de hoje, 1º de Abril de 2020, e não é mentira, o Governo federal publicou uma medida provisória curta DESOBRIGANDO O CUMPRIMENTO DOS 200 DIAS LETIVOS.

Mas meu caro amigo internauta, não de anime, a Medida Provisória exige o CUMPRIMENTO DAS 800 HORAS.

O cumprimento das 800 horas não foi regulamentado na medida provisória e deverá ficar a cargo dos Conselhos de Educação, seja o nacional ou estadual, orientar aos sistemas de ensino como se dará esse cumprimento.

Pela nossa experiência, acreditamos que os alunos terão trabalhos para fazer em casa que deverão ser elaborados pelos professores, entregues aos alunos nas escolas, corrigidos pelos professores e validados como carga horária.

Veja Mediada Provisória na Íntegra:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 01/04/2020 | Edição: 63-A | Seção: 1 - Extra | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934, DE 1º DE ABRIL DE 2020
Estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O estabelecimento de ensino de educação básica fica dispensado, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I docapute no § 1odo art. 24 e no inciso II docaputdo art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único. A dispensa de que trata ocaputse aplicará para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto nocapute no § 3odo art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata ocaput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo:
I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou
II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub


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