sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

Em 2020, o Piso Nacional do Magistério deverá ser R$ 2.886,15

Em 2020, o Piso Nacional do Magistério deverá ser R$ 2.886,15

Em 23.12.2019 foi publicada no Diário Oficial da União (Seção I), a Portaria Interministerial MEC/MF nº 3, de 13 de dezembro de 2019, a qual reajustou o valor mínimo de investimento por aluno do ensino fundamental urbano, em âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, para o exercício de 2019.

O referido ato normativo elevou a previsão de investimento mínimo per capita do FUNDEB de R$ 3.238,52, fixado inicialmente pela Portaria Interministerial MEC/MF nº 7, de 28.12.2018, para o atual valor de R$ 3.440,29. Lembrando que até abril de 2020, a União deverá publicar o valor consolidado do FUNDEB de 2019, a fim de realizar os últimos ajustes de repasses financeiros para estados e municípios.

A atual elevação do valor mínimo do FUNDEB incide na atualização do piso nacional do magistério para 2020, à luz do que determina o art. 5º da Lei 11.738, in verbis:
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

Para melhor elucidar o critério de aplicação do reajuste do piso do magistério, em 30.12.2009, a Advocacia-Geral da União emitiu a Nota nº 36/2009/CC/AGU/CGU, estipulando a utilização do percentual de crescimento do FUNDEB de dois anos anteriores. A consulta do então Ministro da Educação visou a responder uma reivindicação da CNTE, que entendia que o percentual de atualização do piso deveria ser o mesmo utilizado para o FUNDEB do ano subsequente, ou seja, de forma prospectiva.

À luz dessas duas referências normativas, praticadas desde 2010, o reajuste do piso do magistério para 2020 baseia-se no crescimento dos valores estimados para o FUNDEB de 2018 e 2019, definidos pelas Portarias Interministeriais nº 6, de 26.12.2018 (R$ 3.048,73) e nº 3, de 13.12.2019 (R$ 3.440,29). De modo que a primeira previsão de reajuste, que comparava os valores estimados do FUNDEB de 2018 e 2019, respectivamente, R$ 3.048,73 e R$ 3.238,52 (6,22%), deve ser substituída em definitivo pela nova projeção, que leva em conta os per capitas R$ 3.048,73 (2018) e R$ 3.440,29 (2019), totalizando o percentual de 12,84%.

Portanto, ao piso de 2019 (R$ 2.557,74), que serve de referência para o início das carreiras de magistério na educação básica, destinado aos profissionais com formação de nível médio na modalidade Normal (art. 2º da Lei 11.738), aplica-se o percentual de 12,84%, elevando-se o mesmo, a partir de 1º de janeiro de 2020, para R$ 2.886,15.

Por fim, a CNTE lembra que o reajuste do piso é autoaplicável, porém o MEC tem feito o anúncio oficial ano a ano como forma de orientar os entes estaduais e municipais. E a CNTE espera que o Ministério mantenha a postura de coordenação dessa importante política pública de valorização do magistério.

Brasília, 27 de dezembro de 2019
Diretoria Executiva

SEE/MG PUBLICA RESOLUÇÃO PARA DESIGNAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL PARA O MÊS DE JANEIRO/2020

SEE/MG PUBLICA RESOLUÇÃO PARA DESIGNAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL PARA O MÊS DE JANEIRO/2020

DESIGNAÇÃO SERÁ PARA ASB E PARA ATB


RESOLUÇÃO SEE Nº 4.255 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019 .

Dispõe sobre o processo de designação em caráter excepcional, para o exercício de função pública na rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEEMG), no período de 02/01/2020 a 29/01/2020, dos cargos de Assistente técnico de Educação Básica – ATB e Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB, para atendimento às escolas e às Superintendências regionais de Ensino – SRE que não possuem servidores efetivos ou estabilizados em número suficiente para o seu adequado funcionamento. 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de assegurar o funcionamento regular das escolas estaduais e das Superintendências regionais de Ensino,

RESOLVE:

Art . 1º - Compete ao Diretor da Superintendência regional de Ensino – SRE, ao Analista Educacional/inspetor Escolar – ANE/IE e ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta resolução.

Art . 2º - Haverá designação de servidor para o exercício de função pública, nos termos desta resolução, quando não existir servidor efetivo ou estabilizado para exercer as funções ou quando o quantitativo previsto na escala não atingir o quantitativo proposto nesta resolução.

§1º - Será autorizada a designação de Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB para a Superintendência regional de Ensino – SRE que não contar com serviço terceirizado de limpeza ou servidor efetivo ou estabilizado.

§2º - Para a Escola Estadual será autorizada a designação de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB e Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB.

§3º - É vedada a designação para substituição de servidores afastados em férias regulamentares.

§4º - Para a quantificação dos cargos descritos no caput, deverá ser observado o comporta do quadro de pessoal do mês de dezembro/2019, subtraindo-se do quantitativo estabelecido na tabela abaixo o número de servidores efetivos ou estabilizados em escala de trabalho no mês de janeiro de 2020:

 



Art . 3º - A designação de que trata o artigo 2º será realizada em caráter extraordinário, para exercício no período de 02/01/2020 a 29/01/2020, garantindo-se o mínimo de servidores necessários para a manutenção de funções essenciais ao funcionamento regular da escola e da Superintendência regional de Ensino – SRE.

Art . 4º - Em caráter excepcional, as vagas para a designação de que trata esta resolução deverão ser oferecidas aos servidores designados que já se encontram em exercício em cada unidade escolar ou SRE.

§1º - Para o atendimento do quantitativo autorizado nesta resolução, deverá ser processada a designação utilizando-se os critérios estabelecidos na legislação vigente.

§2º - Persistindo a vaga, poderá ser designado servidor que não está em exercício, mas que atuou na Escola ou SRE em 2019.

§3° Não haverá designação em substituição aos afastamentos dos servidores designados no período descrito no artigo 3°.

Art . 5º - Para os servidores designados nos termos desta resolução deverão ser utilizadas outra admissão diferente da empregada durante a designação do ano de 2019.

Art . 6º - A direção da escola deverá registrar essas vagas no Sistema SYSADP do Portal da Educação para análise e deferimento da SRE e SEEMG.

Art . 7º - As designações de que trata esta resolução não gerarão impedimento ou prioridade em relação ao processo geral de candidatos à designação para o ano escolar de 2020.

Art . 8º - Nenhuma designação poderá ser processada sem a prévia autorização da Secretaria de Estado de Educação.

Art . 9º- Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta resolução.

Art . 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2019.

JÚLIASANT’ANNAS

Secretáriade Estado de Educação