sábado, 21 de dezembro de 2019

ATIVIDADE EXTRACLASSE: quando o governo torna uma conquista um fardo!

ATIVIDADE EXTRACLASSE: quando o governo torna uma conquista um fardo!

Durante os vários anos da luta dos profissionais da educação por um piso salarial de referência nacional a categoria sempre encaminhou dois importantes pontos: piso salarial nacional do magistério e a hora-atividade (também chamada de Módulo 2 ou de Atividade Extraclasse).

O piso salarial foi conquistado após regulamentação da LDBEN bem como a hora atividade.

Vamos entender como hora atividade aquele tempo destinado, pelos professores como espaço para estudo e planejamento. Esse tempo faz parte da jornada de trabalho do professor e faz parte da sua jornada remunerada. Esse tempo também é utilizado para corrigir trabalhos e provas, planejar aulas, preencher documentos e diários de classe, enfim, serve para todas as atividades inerentes ao trabalho docente.

Lembremos, pois, que a LDBEN, Lei 9394/1996, artigo 67, embora não use a expressão hora-atividade, determina que os professores tenham o tempo para as ações relacionadas a profissão docente.

Com a lei 11.738/2008, que institui o piso salarial, um terço da jornada deve ser reservado para o cumprimento da hora-atividade.

Se retomarmos o parecer CNE/CEB (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica) n° 9/2012, aprovado em 04/2012, foi o responsável pela implantação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica e determina que um terço da jornada de trabalho docente seja destinada para atividades extraclasse. O parecer pontua estratégias para a valorização do trabalho docente, e alega que a atuação do professor é um dos fatores determinantes para uma educação de qualidade. Aponta, também, a importância dos espaços coletivos de socialização do professor com seus pares e que estes devem ser contemplados em sua jornada de trabalho.

 Em Minas Gerais a hora-atividade, antes chamada de Módulo 2 e, agora de Atividade Extraclasse, foi regulamentada pela na Lei nº 20.592, de 28 de dezembro de 2012, e detalhado pelo Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013.

O Decreto 46.125/2013 reafirma que

Art. 1º A carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo de Professor de Educação Básica com jornada de vinte e quatro horas compreende:
I – dezesseis horas semanais destinadas à docência;
II – oito horas semanais destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
§ 1º A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§ 2° O Professor de Educação Básica deverá cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I na escola em que estiver em exercício, observado os critérios definidos pela Secretaria de Estado de Educação – SEE.
§ 3º Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 2°, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares.
§ 4° As atividades extraclasse a que se refere o inciso II compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
§ 5° A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea “b” do inciso II poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
§ 6° A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 4°.
§ 7° Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o saldo de horas previsto no § 6° poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola (MINAS GERAIS, 2013)

O Anexo I deste decreto detalha também a carga horária de Atividade Extraclasse a ser cumprida, mas em síntese, para cada hora-aula, são quinze minutos a serem cumpridos de hora-atividade.

A descaracterização da atividade extraclasse sempre foi um campo de disputa entre categoria, superintendências regionais de ensino de SEE/MG. O Blog “Socialista Livre”, noticiava a tentativa da S.R.E Uberlândia, em 2013, de não aceitar as chamadas “janelas”, que são horários livres entre as aulas, como cumprimento da hora-atividade. O texto completo está no link https://socialistalivre.wordpress.com/2013/04/15/superintendencia-de-uberlandia-orienta-proibir-13-de-atividades-extraclasse-nas-janelas-mas-nao-tem-argumentos-legais/.

Nesta época o Professor Gilbert já afirmava:

Na luta contra a descaracterização da aplicação de 1/3 das atividades extraclasses, a direção do Sind-UTE Uberlândia solicitou orientação por escrito do atual Superintendente Regional de Ensino de Uberlândia, exigindo que se parasse de usar a inspeção escolar para proibir atividades extraclasses nas “janelas”. Como era de se esperar dos gestores coadunados com o governo Anastasia/Aécio Neves, que investem na política da imposição, ao invés de investir na política do diálogo, nossa reivindicação não foi atendida.(DUARTE, 2003 A)

Neste final de ano, com todos os problemas que passam os trabalhadores da educação, a saber: atrasos e parcelamento de salários, fusão e redução de turmas, plano de atendimento escolar impositivo, descumprimento da lei do Piso Salarial, mas uma vez as escolas foram orientadas pela SRE Uberlândia em não atribuir aulas/ turmas em alguns dias da semana por meio do OF. CIRCULAR DIRE-B/ DIRE-A/GAB Nº 07/2019.

O oficio trouxe uma distribuição de conteúdos por dia da semana e já foi modificado, certamente para acompanhar as “folgas” da Prefeitura Municipal de Uberlândia, o que não fora observado na primeira versão que repetiu o esquema de 2019 para 2020.

Fato é que essas orientações sempre existiram, mas modo informal uma vez que a SEE/MG por duas vezes se posicionou sobre o assunto. Então, a atribuição de extensões não era proibida e apenas recomendada.

As justificativas são de cursos e treinamentos para os projetos da SEE/MG sob a batuta do governo Zema. Não há orientação da SEE/MG sobre isso, pelo menos não assinada, apenas da SRE Uberlândia.

Voltemos.

No ano de 2013 a SEE/MG tinha como Secretária de Estado de Educação a professora Ana Lúcia Gazzola. Ela assinou o Ofício GS CIRCULAR nº 001801/13, de 6 de junho de 2013.
Gazzola afirmava

O(a) Diretor(a), no exercício das atribuições específicas de seu cargo e de sua liderança, é o(a) responsável pela gestão pedagógica e administrativa da escola e, portanto, responsável pelo processo de coordenação, programação e desenvolvimento das atividades extraclasse, observadas a legislação e as peculiaridades da escola. (MINAS GERAIS, 2013 B)

Percebam que a época se considerava o papel do EXCLUSIVO do diretor em organizar o quadro de horários da escola e considerando suas peculiaridades. As janelas foram autorizadas como parte do cumpriemento do horário de atividade extraclasse.

Afirma que para o desenvolvimento das ações da hora-atividade “poderão ser aproveitados os horários vagos entre uma aula e outra (as “janelas”)

Dessa forma, já entendemos que da forma como a SRE Uberlândia determinou aos diretores que hajam dias específicos, os horários de janela não tiveram nenhuma menção dela, até porque não há competência do órgão para definir, ou não tal medida.

Para fechar com este ofício, ele afirmava que não há necessidade de horários fixos para cumprimento da jornada extraclasse, mas que fosse cumprida e registrada no livro de ponto.

Tudo bem, o leitor mais atento pode dizer que esse ofício é antigo. Ok, mas ele norteia uma época que a hora atividade foi estabelecida em Minas Gerais.

Em 2016, já sob a liderança da Secretária de Estado de Educação, Macaé Evaristo, foi enviado a todas as SREs e escolas o OFÍCIO CIRCULAR GS nº 002663/16, de 13 de setembro de 2016.

Esse ofício também orienta aos diretores e professores sobre o cumprimento da Atividade Extraclasse.

Os dois ofícios possuem o mesmo teor.

Eles liberam professores que fazem graduação e pós graduação de horas-atividades, e reafirmam que a hora atividade pode ser cumprida em horário distintos, mas que precisam ser cumpridos

Veja

Não é necessário que a realização das atividades extraclasse seja condicionada a períodos fixos diários, mas que o total de horas semanais destas atividades seja utilizado de forma a atender ao Projeto Político Pedagógico e ao cumprimento total da carga horária devida e progamada pela Direção da escola, em conjunto com o Especialista de Educação Básica. (MINAS GERAIS, 2016)

Para não estender a celeuma: a atividade extraclasse deve ser combinada com o(a) diretor(a) escolar e não pela SRE. Quando a escola elaborar os horários de aulas haverá janelas e o professor tem o direito de utilizar esses horários para a atividade extraclasse, da mesma forma que o professor que faz cursos de pós graduação e graduação pode ser liberado de duas horas.

Perceba que não estou defendendo o não cumprimento da atividade extraclasse, apenas levantando pontos sobre os quais nos fazem perceber que a legislação não mudou.

O professor tem direito de extensão atá o limite de 32 aulas e não conceder isso a ele é um caso gravíssimo, que deve ser registrado em ata com o desejo do professores e com a recusa de quem não quem permitir a extensão opcional.

Da mesma forma, cabe ao diretor estabeler o local, está na lei. E sobre o horário, bem não precisa ser em períodos fixos até porque não haverá as tais formações toda semana por 5 dias e por 40 semanas.

A não ser que na resolução de quadro de pessoal que ainda vai sair trate desse assunto de forma diferente, as resoluções e as orientações que temos ainda mostra que o direito de escolha de extensão está sendo cerceado.

Observe-se que o período que deve ser reservado dentro da jornada de trabalho para atividades extraclasses é para:

1.       ESTUDO: investir na formação contínua, graduação para quem tem nível médio, pós-gradução para quem é graduado, mestrado, doutorado. Sem falar nos cursos de curta duração que permitirão a carreira horizontal. Sem formação contínua o servidor estagnará no tempo quanto à qualidade e efetividade do trabalho, o que comprometerá a qualidade da Educação, que é direito social e humano fundamental;

2.       PLANEJAMENTO: planejar adequadamente as aulas, o que é relevante para o ensino;

3.      AVALIAÇÃO: Correção de provas, redações, acompanhamento do processo ensino-aprendizagem, tais como entrevistas com o aluno. Não é justo nem correto que o professor trabalhe em casa, fora da jornada, sem ser remunerado, corrigindo centenas de provas, redações e outros trabalhos.

Não nos esqueçamos que o PARECER CNE/CEB Nº: 18/2012, que reexaminou o  Parecer CNE/CEB nº 9/2012, que trata da implantação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica.

O Parecer diz:

Assim, por tudo o que foi aqui apresentado, de forma sucinta, é forçoso reconhecer que a Lei nº 11.738/2008 é mais uma contribuição ao processo de valorização dos profissionais do magistério e de melhoria da qualidade de ensino e, como tal, não pode ser ignorada ou descumprida pelos entes federados. Obviamente, isso exigirá um debate aprofundado sobre o regime de colaboração entre os entes federados, partilhando responsabilidades e recursos econômicos, assumindo a União suas “funções redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais”.

Cabe, portanto, a todos os órgãos do estado brasileiro cumpri-la e fazê-la cumprir, sob pena de se tornar letra morta uma lei que é resultado da luta dos professores e da conjugação dos esforços das autoridades educacionais, gestores, profissionais da educação e outros segmentos sociais comprometidos com a qualidade da educação e com os direitos de nossas crianças e jovens a um ensino de qualidade social.

Desta forma, é possível conceber a aplicabilidade desta lei de forma paulatina, desde que devidamente negociada com gestores e professores, por meio de comissão paritária, sendo que a representação dos professores deve ser oriunda de sindicato ou associação profissional.
Onde não houver representação sindical ou associação profissional, a representação será composta de professores escolhidos por seus pares para tal finalidade.

            O parecer 18/2012 traz em si a necessidade do compartilhamento da tomada de decisão sobre a lei do piso, que trata também da hora-atividade, portanto não deve a atividade extraclasse ser uma imposição de dia e de horário sem negociação paritária e sem diálogo democrático que seja, devidamente negociada com gestores e professores. A lei veio para facilitar e não para que a atividade extraclasse se torne um fardo para professores.


REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN). Lei n.º 9.394, 20 dez. 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 dez. 1996.
BRASIL. Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008. Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Brasília, DF, 2008.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n. 09/2012, de 12 de abril de 2012. Implantação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica. Brasília, 2012.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n. 18/2012, de 02 de outubro de 2012. Reexame do Parecer CNE/CEB nº 9/2012, que trata da implantação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica. Brasília, 2012.
DUARTE, G.M. Superintendência de Uberlândia orienta proibir 1/3 de atividades extraclasses nas “janelas”, mas não tem argumentos legais. Publicado em 15 de abril de 2013. Disponível em: https://socialistalivre.wordpress.com/2013/04/15/superintendencia-de-uberlandia-orienta-proibir-13-de-atividades-extraclasse-nas-janelas-mas-nao-tem-argumentos-legais/
MINAS GERAIS. DECRETO Nº 46.125, DE 4 DE JANEIRO DE 2013. Regulamenta dispositivos da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004. 2013 A
MINAS GERAIS. OFÍCIO GS CIRCULAR nº 001801/13: Orienta sobre cumprimento da Atividade Extraclasse. 2013 B
MINAS GERAIS. OFÍCIO CIRCULAR GS nº 002663/16: Orienta sobre cumprimento da Atividade Extraclasse. 2016







quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

SEE MG PUBLICA RESOLUÇÃO COM CALENDÁRIO DE 2020


SEE MG PUBLICA RESOLUÇÃO COM CALENDÁRIO DE 2020

O ano escolar começa no dia 3 de fevereiro, com reuniões previstas até o dia 7 de fevereiro de 2020. Ano letivo começa em 10 de fevereiro.

A SEE/MG estende o início do ano letivo e tira dias de recesso que poderiam ser dados em julho/2020.

O recesso de julho, na prática começa dia 11 e vai até o dia 26 de julho. Voltamos dia 27 de julho com uma semana de sete dias, uma vez que vamos repor uma segunda no dia 1º de Agosto, sábado.


RESOLUÇÃO SEE Nº 4.254 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Estabelece para a rede Pública Estadual de Educação Básica, os procedimentos de ensino, diretrizes administrativas e pedagógicas do Calendário Escolar do ano de 2020.

A Secretaria de Estado de Educação, no uso de suas atribuições previstas no art .93, §1º, III da Constituição do Estado de Minas Gerais;

Considerando o disposto na Lei nº 9 .394/96 e suas normas complementares;

e Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de ensino comuns à rede Estadual de Educação Básica e de organizar o Calendário Escolar 2020 para o funcionamento das escolas estaduais harmonizado com o desenvolvimento pedagógico da unidade de ensino e do estudante;

e Considerando a necessidade de que as informações sobre a vida escolar dos estudantes estejam disponíveis no Diário Escolar Digital – DED e no Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE para a produção dos indicadores de acompanhamento e monitoramento das ações da aprendizagem: 

RESOLVE : 
Art . 1º - As Escolas Estaduais deverão observar o disposto nesta resolução e no Calendário Escolar, anexo, para organizar suas atividades administrativas e pedagógicas, fundamentais para o bom funcionamento do ano letivo de 2020, com garantia da aprendizagem dos estudantes . 

Art . 2º - o Calendário Escolar traz as seguintes datas e programações, distribuídas ao longo das 40 semanas letivas: 

I - Férias escolares: 02 a 31 de janeiro . 

II - Início do ano escolar e letivo:
a . Início do ano escolar: 03 de fevereiro; 
b . Início do ano letivo: 10 de fevereiro . 

III - Dias destinados ao planejamento, reuniões, estudos de recuperação finais com os estudantes e formação continuada dos profissionais das escolas. 

a .03 a 07 de fevereiro; 
b .11 de julho; 
c .17 e 18 de dezembro .

 IV - término do ano escolar e letivo: 

a .término do ano letivo: 16 de dezembro;
 b .término do ano escolar: 18 de dezembro . 

v - recessos escolares comuns: 
a .24 e 26 de fevereiro 
b .09 e 20 de abril; 
c .12 de junho; 
d .13 a 25 de julho; 
e .13 a 16 de outubro;
 f .21 a 31 de dezembro; 

vI - Feriados Nacionais: 
a .01 de janeiro;
 b .25 de fevereiro 
c .10 e 21 de abril; 
d .01 de maio; 
e .11 de junho;
 f .07 de setembro; 
g .12 de outubro; 
h .02 de novembro; 
i .25 de dezembro . 

§1º- o período de 19 de junho a 26 de junho, conforme Lei nº 16514 de 2006, será destinado às atividades da “Semana Estadual de Prevenção às Drogas”, instituída pela Lei nº 12 .615, de 1997 . 

§2º - o período de 12 de agosto a 18 de agosto será destinado às atividades da “Semana Estadual das Juventudes”, instituída pela Lei nº 22 .413 de 2016 . 

§3º - os dias 19 de setembro (sábado) e 24 de outubro (sábado) serão considerados letivos destinados à composição dos dias letivos e da carga horária legalmente estabelecida, correspondente à segunda-feira .

 §4º- o dia 01 de agosto (sábado) será considerado letivo destinado à composição dos dias letivos e da carga horária legalmente estabelecida, correspondente à quinta-feira . 

§5°-o dia 27 de maio, Dia Nacional do Censo Escolar, é a data de migração dos dados escolares para o Educacenso . 

§6° - o período de 10 a 28 de fevereiro será destinado à aplicação da Avaliação Diagnóstica . 

§7°- o período de 10 a 31 de agosto será destinado à aplicação da Avaliação Intermediária . 
§8º- os dias 11 e 12 de novembro serão destinados à aplicação do PROALFA E PROEB.

 §9º - o período de 16 de novembro a 20 de novembro será destinado às atividades da “Semana de Educação para a vida”, instituída pela Lei Federal nº 11 .988 de 2009 . 

§10º - os dias 11 de julho e 18 de dezembro serão destinados aos Estudos Independentes de recuperação conforme disposto no art . 78 da resolução 2197 de 2012.

§11° - os estudos de recuperação devem ser aplicados imediatamente após o encerramento de cada bimestre, conforme disposto no art . 78 da resolução 2197 de 2012. 

§ 12º - o dia 05 de dezembro (sábado) será considerado letivo destinado à composição dos dias letivos e da carga horária legalmente estabelecida, correspondente a sexta-feira. 

§13º- o dia 16 de dezembro será destinado à composição das semanas letivas e da carga horária legalmente estabelecida, devendo as escolas, desenvolver as atividades com horário de aulas correspondente ao de sexta-feira . 

Art. 3º - O Calendário Escolar deverá ser compatibilizado com o das escolas municipais, respeitando a autonomia da Rede Municipal de Ensino, resguardando o interesse dos estudantes, as especificidades locais e viabilizando o melhor gerenciamento do transporte escolar.

 §1º- Havendo necessidade de compatibilização da programação com eventos municipais ou por motivos extraordinários e relevantes, a escola poderá discutir com a Secretaria Municipal de Educação e alterar seu calendário, resguardado o cumprimento da exigência mínima de 200 dias letivos e carga horária legalmente estabelecida. 

§2º - A composição do Calendário Escolar deverá, nas situações previstas no § 1º, assegurar o transporte escolar dos estudantes oriundos da área rural. 

§3º - A escola poderá utilizar -se de até mais 2 (dois) sábados letivos para a composição do seu Calendário Escolar, observado o disposto no § 1º e no § 2º. 

§4º - As alterações no Calendário Escolar, para atender ao disposto neste artigo, deverão ser discutidas e aprovadas pelo Colegiado Escolar e supervisionadas pela Superintendência regional de Ensino.

 Art. 4º - As Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas poderão elaborar proposta de calendário diferenciado, considerando as especificidades das comunidades locais. 

Art . 5º- A frequência diária dos estudantes, deverá ser registrada, pelo Professor, no Diário Escolar Digital, conforme previsto no art . 12 da resolução SEE nº 4055, de 17 de dezembro de 2018, cabendo à direção da escola garantir o lançamento até o último dia letivo de cada mês . 

Art . 6º - os bimestres serão organizados conforme previsto no art .1º da resolução SEE nº 4.058, de 21 de dezembro de 2018, respeitando-se as datas de início e término estabelecidas no Calendário Escolar . 

Art . 7º - os conteúdos lecionados nas aulas, os procedimentos de avaliação, as oportunidades de aprendizagem e o aproveitamento alcançado pelos estudantes deverão ser registrados, pelo Professor, no Diário Escolar Digital, conforme datas estabelecidas no Calendário Escolar 2020 . 

Art .8º - As ações destinadas ao cumprimento da progressão parcial deverão ser realizadas pela escola, por meio de diferentes estratégias, com vistas à recuperação da aprendizagem dos estudantes, com o respectivo registro no SIMADE conforme estabelecido no Calendário Escolar 2020 . 

Parágrafo único. A escola poderá ofertar novas oportunidades de estudos orientados para o cumprimento do processo de progressão parcial, no segundo semestre letivo, desde que justificadas pelo Conselho de Classe e validada pelo serviço de Inspeção Escolar, com registro do respectivos resultados até o último dia letivo do mês de novembro . 

Art .9º - todos os registros de frequência e resultados do desempenho dos alunos deverão ser concluídos até o dia 18 de dezembro. 

Art.10 - A escola poderá definir, dentro do período estabelecido nesta Resolução e no Calendário Escolar, os dias destinados aos Conselho de Classe. 

§1º - O diretor da escola deverá oficializar à Superintendência Regional de Ensino as datas das reuniões dos conselhos de classe, em até 5 dias úteis da data prevista para a sua realização.

 §2º - A escola que definir dias letivos para a realização do Conselho de Classe deverá garantir o cumprimento ou a reposição da carga horária do estudante. 

§3º - A Superintendência regional de Ensino acompanhará, por meio de sua equipe pedagógica e do Serviço de Inspeção Escolar, as reuniões dos Conselhos de Classe das escolas que necessitarem de apoio . 

Art .11- As reuniões com pais e/ou responsáveis deverão ser realizadas bimestralmente, conforme proposto no Calendário Escolar, cabendo à direção da escola buscar estratégias para estimular a participação da comunidade escolar e fomentar o diálogo com as famílias sobre o processo de aprendizagem dos estudantes . 

Art. 12 - Em caso de interrupção do desenvolvimento das atividades letivas programadas, independentemente do motivo, deverá ser providenciada a imediata reposição, tanto em termos de carga horária quanto em números de dias letivos, a fi m de atender os mínimos estabelecidos em lei. 

Parágrafo único . As Escolas deverão encaminhar as propostas de reposição dos dias letivos e carga horária à Superintendência regional de Ensino, para análise e acompanhamento do efetivo cumprimento do Calendário Escolar . 

Art . 13 - É de responsabilidade do Diretor da escola fazer cumprir o Calendário Escolar no que se refere aos dias letivos e à carga horária . 

Art . 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação .