Publicado
no “Minas Gerais” de 27/10/2012, páginas 65,66 e 67.
RESOLUÇÃO
SEE Nº 2.197, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012.
Dispõe
sobre a organização e o funcionamento do ensino nas Escolas Estaduais de
Educação Básica de Minas Gerais e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de sua
competência, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, nas Resoluções do Conselho Nacional de Educação nº 4, de 13 de julho de
2010, nº 7, de 14 de dezembro de 2010 e nº 2, de 30 de janeiro de 2012, nos
Pareceres do Conselho Estadual de Educação nº 1132, de 12 de dezembro de 1997,
e nº 1158, de 11 de dezembro de 1998,
RESOLVE:
TÍTULO
I
DA
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ESCOLAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Resolução estabelece as diretrizes para a
organização e o funcionamento do ensino nas Escolas Estaduais de Educação Básica
de Minas Gerais.
Parágrafo único. Estas diretrizes estão em consonância com a
legislação nacional, com os fundamentos e procedimentos definidos pelos Conselhos
Nacional e Estadual de Educação, com as normas do Sistema Estadual de Ensino de
Minas Gerais e com a estratégia governamental de longo prazo definida no Plano
Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI 2011- 2030.
Art. 2º O disposto nesta Resolução, complementada, quando
necessário, por normas específicas, aplica-se a todas as etapas e modalidades da
Educação Básica.
Art. 3º As Escolas da Rede Estadual de Ensino adotarão, como
norteadores de suas ações pedagógicas, os seguintes princípios:
I - Éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e
autonomia; de respeito à dignidade da pessoa humana e de compromisso com a
promoção do bem de todos, contribuindo para combater e eliminar quaisquer
manifestações de preconceito de origem, gênero, etnia, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação;
II - Políticos: de reconhecimento dos direitos e deveres de
cidadania, de respeito ao bem comum e à preservação do regime democrático e dos
recursos ambientais; da busca da equidade e da exigência de diversidade de
tratamento para assegurar a igualdade de direitos entre os alunos que
apresentam diferentes necessidades;
III - Estéticos: do cultivo da sensibilidade juntamente com
o da racionalidade; do enriquecimento das formas de expressão e do exercício da
criatividade; da valorização das diferentes manifestações culturais, especialmente,
a da cultura mineira e da construção de identidades plurais e solidárias.
Parágrafo único. Na Educação Básica, as dimensões
inseparáveis do educar e do cuidar deverão ser consideradas no desenvolvimento
das ações pedagógicas, buscando recuperar, para a função social desse nível da
educação, a sua centralidade, que é o educando.
Art. 4º As Escolas da Rede Estadual de Ensino devem
assegurar aos pais, conviventes ou não com seus filhos, ou responsáveis, o
acesso às suas instalações físicas, informá-los sobre a execução de seu Projeto
Político-Pedagógico e, a cada bimestre, sobre a frequência e o rendimento dos
alunos.
CAPÍTULO II
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E DO
REGIMENTO ESCOLAR
Art. 5º O Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar
de cada unidade de ensino devem ser elaborados e atualizados em conformidade com
a legislação, assegurada a participação de todos os segmentos representativos
da Escola, com assessoramento do Serviço de Inspeção Escolar e Equipes
Pedagógicas Central e Regional , e aprovados pelo Colegiado de cada Escola,
implementados e amplamente divulgados na comunidade escolar.
§ 1º O Projeto Político-Pedagógico deve expressar, com clareza,
os direitos de aprendizagem que devem ser garantidos aos alunos.
§ 2º Faz parte integrante do Projeto Político-Pedagógico o
Plano de Intervenção Pedagógica (PIP) elaborado, anualmente, pela Equipe Pedagógica
da Escola, a partir dos resultados das avaliações internas e externas, com o
objetivo de melhorar o desempenho dos alunos no processo de ensino-aprendizagem
e garantir a continuidade de seu percurso escolar.
Art. 6º Os profissionais da Escola devem reunir-se,
periodicamente, conforme cronograma estabelecido pela Equipe Gestora, para
estudos, avaliação coletiva das ações desenvolvidas e redimensionamento do processo
pedagógico, conforme o previsto no Projeto Político-Pedagógico e no Plano de
Intervenção Pedagógica (PIP).
CAPÍTULO III
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 7º O Calendário Escolar deve ser elaborado pela Escola,
em acordo com os parâmetros definidos em norma específica, publicada anualmente
pela Secretaria de Estado de Educação – SEE, discutido e aprovado pelo
Colegiado e amplamente divulgado, cabendo à Inspeção Escolar supervisionar o
cumprimento das atividades nele previstas.
§ 1º Serão garantidos, no Calendário Escolar, os mínimos de
200 (duzentos) dias letivos e carga horária de 800 horas, para os anos
iniciais, e de 833 horas e 20 minutos, para os anos finais do Ensino
Fundamental e Ensino Médio.
§ 2º A Escola deve oferecer atividades complementares para
os alunos que, no ato da matrícula, não tiverem optado pelo Componente
Curricular facultativo, para cumprimento da carga horária obrigatória.
Art. 8º Considera-se dia letivo aquele em que professores e
alunos desenvolvem atividades de ensino-aprendizagem, de caráter obrigatório, independentemente
do local onde sejam realizadas.
Art. 9º Considera-se dia escolar aquele em que são realizadas
atividades de caráter pedagógico e administrativo, com a presença obrigatória do
pessoal docente, técnico e administrativo, podendo incluir a representação de
pais e alunos.
Art. 10 É recomendada a abertura da Escola nos feriados,
finais de semana e férias escolares, para atividades educativas e comunitárias,
cabendo à direção da escola encontrar formas para garantir o funcionamento previsto,
observadas as vedações da legislação.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO ESCOLAR
Art. 11 A jornada escolar no Ensino Fundamental deve ser de,
no mínimo, 4 horas de trabalho diário, excluído o tempo destinado ao recreio.
Art. 12 Respeitados os dispositivos legais, compete à escola
proceder à organização do tempo escolar no ensino fundamental e médio,
assegurando a duração da semana letiva de 05 (cinco) dias.
Art. 13 Poderá ser organizado horário escolar, com aulas
geminadas de um mesmo Componente Curricular, para melhor desenvolvimento do processo
de ensino- aprendizagem.
CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO DA DEMANDA, DA
MATRÍCULA, DA FREQUÊNCIA
E DA PERMANÊNCIA
Art. 14 O encaminhamento da população em idade escolar ao
Ensino Fundamental é formalizado por meio do Cadastro Escolar, cujo
processamento se faz mediante ação conjunta da Secretaria de Estado de Educação
e das Secretarias Municipais de Educação, obedecidos os critérios definidos em
norma específica.
Parágrafo único. Será garantida ao aluno do Ensino
Fundamental, anos iniciais ou finais, a continuidade de seus estudos em outra
Escola Pública Estadual de Ensino Fundamental ou Ensino Médio, quando a Escola
onde iniciou seu percurso escolar não contar com todas as etapas da Educação
Básica.
Art.15 Cabe à Superintendência Regional de Ensino a
divulgação do calendário unificado para a realização das matrículas nas Escolas
Públicas Estaduais.
Art. 16 A Escola deve renovar ou efetivar a matrícula dos
alunos a cada ano letivo, sendo vedada qualquer forma de discriminação, em
especial aquelas decorrentes da origem, gênero, etnia, cor e idade.
Parágrafo único. A matrícula dos alunos poderá ocorrer em
qualquer época do ano.
Art. 17 O recurso da classificação tem por objetivo
posicionar o aluno em qualquer ano da Educação Básica, compatível com sua
idade, experiência, nível de desempenho ou de conhecimento, nas seguintes situações:
I - por promoção, para alunos que cursaram, com
aproveitamento, o ano anterior, na própria Escola;
II - por transferência, para alunos procedentes de outra
Escola situada no País ou no exterior, considerando a idade e desempenho;
III - independentemente de escolarização anterior, mediante
avaliação feita pela Escola, que defina o grau de desenvolvimento e idade do
aluno.
Parágrafo único. Os documentos que fundamentarem e
comprovarem a classificação do aluno deverão ser arquivados na pasta individual.
Art. 18 A reclassificação é o reposicionamento do aluno no
ano diferente de sua situação atual, a partir de uma avaliação de seu
desempenho, podendo ocorrer nas seguintes situações:
I - avanço: propicia condições para conclusão de anos da
Educação Básica, em menos tempo, ao aluno portador de altas habilidades
comprovadas por instituição competente;
II - aceleração: é a forma de reposicionar o aluno com
atraso escolar em relação à sua idade, durante o ano letivo;
III - transferência: o aluno proveniente de Escola situada
no País ou exterior poderá ser avaliado e posicionado, em ano diferente ao
indicado no seu histórico escolar da Escola de origem, desde que comprovados conhecimentos
e habilidades;
IV - frequência: ao aluno com frequência inferior a 75% da
carga horária mínima exigida e que apresentar desempenho satisfatório.
Parágrafo único. Os documentos que fundamentarem e
comprovarem a reclassificação do aluno deverão ser arquivados na pasta
individual.
Art. 19 É vedado à escola pública estadual:
I - cobrar taxas, contribuições ou exigir pagamentos a
qualquer título;
II - exigir das famílias a compra de material escolar
mediante lista estabelecida
pelaEscola;
III - impedir a frequência às aulas ao aluno que não estiver
usando uniforme ou não dispuser do material escolar;
IV - vender uniformes.
Art. 20 No ato da matrícula, a direção da Escola deve
entregar, por escrito, ao aluno ou ao seu responsável, cópia das vedações
previstas no art. 19, e informá-los sobre os principais aspectos da organização
e funcionamento do Estabelecimento de Ensino.
Art. 21 Terá sua matrícula cancelada o aluno que, sem
justificativa, deixar de comparecer à Escola, até o 25º (vigésimo quinto) dia
letivo consecutivo, após o início das aulas, ou a contar da data de efetivação da
matrícula, se esta ocorrer durante o ano letivo.
§ 1º Antes de efetuar o cancelamento da matrícula, a direção
da Escola deve entrar em contato, por escrito, com o aluno ou seu responsável, alertando-o
sobre a obrigatoriedade do cumprimento da frequência escolar.
§ 2º Configurados o cancelamento da matrícula, o abandono ou
repetidas faltas não justificadas do aluno, a Escola deve informar o fato, por
escrito, ao Conselho Tutelar, ao Juiz Competente da Comarca e ao representante
do Ministério Público do Município.
§ 3º O aluno que teve a sua matrícula cancelada poderá
retornar para a mesma Escola, se houver vaga, ou para outra Escola pública
estadual.
Art. 22 O controle de frequência diária dos alunos é de
responsabilidade do professor, que deverá comunicar à direção da Escola
eventuais faltas consecutivas, para as providências cabíveis.
§ 1º O estabelecimento de ensino, após apurar a frequência
do aluno e constatar uma ausência superior a 05 (cinco) dias letivos
consecutivos ou 10(dez) dias alternados no mês, deve entrar em contato, por escrito,
com a família ou o responsável pelo aluno faltoso, com vistas a promover o seu
imediato retorno às aulas e a regularização da frequência escolar.
§ 2º O dirigente do estabelecimento de ensino remeterá ao
Conselho Tutelar, ao Juiz Competente da Comarca e ao respectivo representante do
Ministério Público a relação nominal dos alunos cujo número de faltas atingir
15(quinze) dias letivos consecutivos ou alternados e, também, ao órgão
competente, no caso de aluno cuja família é beneficiada por programas de
assistência vinculados à frequência escolar.
Art. 23 O descumprimento, pela Escola, dos dispositivos que
obrigam a comunicação da infrequência e da evasão escolar à família, ao
responsável e às autoridades competentes, implicará responsabilização
administrativa à direção do estabelecimento de ensino.
TÍTULO
II
DAS
ETAPAS E MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I
DAS ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 24 A Educação Básica tem por finalidade desenvolver o
educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania
e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 25 A transição entre as etapas da Educação Básica –
Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio – deve assegurar formas de
articulação das dimensões orgânica e sequencial que garantam aos alunos um
percurso contínuo de aprendizagem, com qualidade.
Art. 26 A Rede Estadual de Ensino oferece, com prioridade, o
Ensino Fundamental e o Ensino Médio, e atende à Educação Infantil/ Pré-Escola
somente em Escolas Indígenas.
SEÇÃO I
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 27 O Ensino Fundamental, etapa de escolarização
obrigatória, deve comprometer-se com uma educação com qualidade social e
garantir ao educando:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, com pleno
domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema
político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a
sociedade;
III - a aquisição de conhecimentos e habilidades, e a
formação de atitudes e valores, como instrumentos para uma visão crítica do
mundo;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de
solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Parágrafo único. O Ensino Fundamental deve promover um
trabalho educativo de inclusão, que reconheça e valorize as experiências e
habilidades individuais do aluno, atendendo às suas diferenças e necessidades específicas,
possibilitando, assim, a construção de uma cultura escolar acolhedora,
respeitosa e garantidora do direito a uma educação que seja relevante,
pertinente e equitativa.
Art. 28 O Ensino Fundamental, com duração de nove anos,
estrutura-se em 4 (quatro) ciclos de escolaridade, considerados como blocos
pedagógicos sequenciais:
I - Ciclo da Alfabetização, com a duração de 3 (três) anos
de escolaridade, 1º, 2º e 3º ano;
II - Ciclo Complementar, com a duração de 2 (dois) anos de
escolaridade, 4º e 5º ano;
III - Ciclo Intermediário, com duração de 2 (dois) anos de
escolaridade, 6º e 7º ano;
IV - Ciclo da Consolidação, com duração de 2 (dois) anos de
escolaridade, 8º e 9º ano.
Art. 29 Os Ciclos da Alfabetização e Complementar devem
garantir o princípio da continuidade da aprendizagem dos alunos, sem
interrupção, com foco na alfabetização e letramento, voltados para ampliar as oportunidades
de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, para todos os
alunos, imprescindíveis ao prosseguimento dos
estudos.
Art. 30 Os Ciclos Intermediário e da Consolidação devem
ampliar e intensificar, gradativamente, o processo educativo no Ensino
Fundamental, bem como considerar o princípio da continuidade da aprendizagem, garantindo
a consolidação da formação do aluno nas competências e habilidades indispensáveis
ao prosseguimento de estudos
no Ensino Médio.
Art. 31 Os Componentes Curriculares obrigatórios do Ensino
Fundamental
que integram as áreas de conhecimento são os referentes a:
I - Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Língua Materna, para populações indígenas;
c) Língua Estrangeira moderna;
d) Arte, em suas diferentes linguagens: cênicas, plásticas
e, obrigatoriamente, a musical;
e) Educação Física.
II - Matemática.
III - Ciências da Natureza.
IV - Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia;
V - Ensino Religioso.
SEÇÃO II
DO ENSINO MÉDIO
Art. 32 O Ensino Médio, etapa conclusiva da Educação Básica,
possui duração de 3 (três) anos e tem por finalidade:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos
adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos
dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática;
III - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do
educando para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar a novas
condições de ocupação ou de aperfeiçoamento posteriores;
IV - o aprimoramento do educando como pessoa humana,
incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento
crítico.
Art. 33 As Escolas de Ensino Médio devem prover ensino de
qualidade, de forma a ampliar o acesso e as taxas de conclusão e garantir a
melhoria da eficiência no uso dos recursos disponíveis e na proficiência dos
alunos.
Art. 34 O primeiro ano do Ensino Médio deve assegurar a
transição harmoniosa dos alunos provenientes do 9º ano do Ensino Fundamental, considerando
o aprofundamento dos Componentes Curriculares dos anos finais do Ensino
Fundamental e a inclusão de novos Componentes Curriculares.
Art. 35 Os Componentes Curriculares obrigatórios do Ensino
Médio que integram as áreas de conhecimento são os referentes a:
I - Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Língua Materna, para populações indígenas;
c) Língua Estrangeira moderna;
d) Arte, em suas diferentes linguagens: cênicas, plásticas
e, obrigatoriamente, a musical;
e) Educação Física.
II - Matemática.
III - Ciências da Natureza:
a) Biologia;
b) Física;
c) Química.
IV - Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia
c) Filosofia;
d) Sociologia.
Parágrafo único. A organização curricular do ensino médio,
que abrange as áreas de conhecimento referentes a Linguagens, Matemática,
Ciências da Natureza e Ciências Humanas, deve garantir tanto conhecimentos e
saberes comuns necessários a todos os estudantes, quanto uma formação que
considere a diversidade, as características locais e especificidades regionais.
Art. 36 O currículo das Escolas participantes do Projeto
Reinventando o Ensino Médio terá carga horária de 3.000 (três mil) horas,
Conteúdos Interdisciplinares Aplicados e Conteúdos Práticos e incluirá, no
turno diurno, o sexto horário.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 37 São modalidades da Educação Básica:
I - Educação de Jovens e Adultos;
II - Educação Especial;
III - Educação Profissional e Tecnológica;
IV - Educação do Campo;
V - Educação Escolar Indígena e Educação Escolar Quilombola;
Parágrafo único. A cada etapa da Educação Básica pode
corresponder uma ou mais das modalidades acima.
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 38 A Educação de Jovens e Adultos - EJA - destina-se
àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental
e Médio na idade própria.
Art. 39 A Educação de Jovens e Adultos é oferecida por meio
de:
I - curso presencial;
II - curso com momentos presenciais e não presenciais;
III - cursos de Educação Profissional;
IV - Exames Supletivos para certificação de conclusão do
Ensino Fundamental e Médio;
V - Exames Especiais para certificação de conclusão de
Ensino Fundamental e Médio, em Bancas Permanentes de Avaliação, implantadas em Centros
Estaduais de Educação Continuada – CESEC.
§ 1º A idade mínima para matrícula em cursos de Ensino
Fundamental e Médio é de 15 e 18 anos respectivamente;
§ 2º A idade mínima para a realização dos Exames Supletivos
e Exames Especiais, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio é 15 e 18 anos completos
até a data da realização da primeira prova, respectivamente.
Art. 40 Os cursos presenciais da EJA poderão ser oferecidos
nas Escolas Estaduais, para atendimento à demanda efetivamente comprovada, após
aprovação desta Secretaria, e terão a seguinte organização:
I - curso presencial dos anos finais do Ensino Fundamental,
com duração de 02 (dois) anos letivos, organizados em 04(quatro) períodos semestrais;
II - curso presencial do Ensino Médio, com duração de 01
(um) ano e meio, organizado em 03 (três) períodos semestrais.
Parágrafo único. A nova organização dos cursos presenciais
de EJA será implantada, gradativamente, a partir do ano de 2013.
Art. 41 Os Centros Estaduais de Educação Continuada -CESEC –
e os Postos de Educação Continuada – PECON – oferecem cursos com momentos
presenciais e não presenciais de Educação de Jovens e Adultos – anos finais do
Ensino Fundamental, Ensino Médio e de Educação Profissional.
Parágrafo único. Os cursos de Educação Básica oferecidos
pelo CESEC são desenvolvidos em regime didático de matrícula por disciplina ou
conjunto de disciplinas, a qualquer época do ano, sendo que sua organização,
estrutura e funcionamento incluem momentos presenciais e não presenciais, sem
frequência obrigatória.
Art. 42 É de competência da SRE, nos limites de sua
circunscrição, credenciar, mediante portaria, escolas estaduais que ministram
os anos iniciais do Ensino Fundamental para proceder à avaliação de candidato com
15 anos completos que requeira o comprovante de conclusão do 5º ano do Ensino
Fundamental.
Art. 43 As Escolas Estaduais que funcionam nas unidades
prisionais oferecem cursos presenciais na modalidade EJA e têm o seu
funcionamento regulamentado por normas específicas.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 44 A Educação Especial, modalidade transversal a todas
as etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular,
destinada aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades/superdotação, devendo ser prevista no Projeto Político-Pedagógico
e no Regimento Escolar.
Art. 45 O Projeto Político-Pedagógico da Escola e o
Regimento Escolar devem contemplar as condições de acesso, percurso e
permanência dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento
e altas habilidades/superdotação nas escolas comuns do ensino regular, garantindo
o processo de inclusão.
Art. 46 O Atendimento Educacional Especializado – AEE, deve
identificar, elaborar, organizar e oferecer os recursos pedagógicos e de
acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando
suas necessidades específicas, em constante articulação com os demais serviços
ofertados.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
Art. 47 A Educação Profissional e Tecnológica integra-se aos
diferentes níveis e modalidades de Educação e às dimensões do trabalho, da ciência
e da tecnologia, e articula-se com o ensino regular e com as modalidades
educacionais da Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Educação a
Distância.
Art. 48 Na modalidade de Educação Profissional e
Tecnológica, os cursos são oferecidos pela Rede Mineira de Formação
Profissional Técnica de Nível Médio da Secretaria de Estado de Educação,
obedecidos os critérios definidos em norma específica.
Art. 49 Os Conservatórios Estaduais de Música tem suas ações
voltadas para a formação profissional de músicos, em nível técnico, a educação musical
e a difusão cultural.
§ 1º A Educação Musical abrange a formação inicial e
sistemática na área da Música pela oferta de cursos regulares a crianças,
jovens e adultos.
§ 2º A formação profissional de músicos em nível técnico
abrange as funções de criação, execução e produção próprias da arte musical objetivando:
I - A capacitação de alunos com conhecimentos, habilidades
gerais e específicas para o exercício de atividades artístico-musicais;
II - a habilitação profissional em nível técnico para o
exercício competente de atividades profissionais na área da música;
III - o aperfeiçoamento e a atualização de músicos em seus
conhecimentos e habilidades, bem como a qualificação, a profissionalização
e a requalificação de profissionais da área da música para
seu melhor desempenho no trabalho artístico.
§ 3º A difusão cultural deverá ocorrer por meio de cursos
livres, oficinas e atividades de conjunto, visando o enriquecimento da produção
pedagógica e artística dos Conservatórios e a preservação do patrimônio artístico-musical
regional.
Art. 50 Os Conservatórios Estaduais de Música oferecem:
I - conteúdos específicos de Educação Musical para alunos
que estão cursando o Ensino Fundamental e Médio;
II - habilitações profissionais para alunos que estão
frequentando o Ensino Médio ou já o concluíram;
III - cursos de extensão para a comunidade;
IV - cursos de extensão em Educação Musical para professores
da rede pública de ensino visando à sua formação inicial e continuada.
§ 1º Para ingresso nos cursos Técnicos de Nível Médio, o
aluno deve
apresentar certificado de conclusão do Ensino Fundamental e
submeter-se a exame de capacitação, na forma regimental.
§ 2º Os Conservatórios Estaduais de Música devem articular
com as Escolas de Ensino Fundamental e Médio para o cumprimento do disposto nos
incisos I a IV deste artigo.
§ 3º Os cursos e ações de extensão devem atender,
prioritariamente, os alunos da Rede Pública da Educação Básica e abranger
Escolas localizadas em outros municípios, além do município sede do
Conservatório Estadual de Música.
§ 4º Os planos de trabalho dos Conservatórios Estaduais de
Música, após parecer da Superintendência Regional de Ensino, devem ser
encaminhados anualmente à Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica,
para aprovação.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO DO CAMPO
Art. 51 A Educação do Campo, tratada como educação rural na
legislação brasileira, incorpora os espaços da floresta, da pecuária, das minas
e da agricultura, e se estende, também, aos espaços pesqueiros, caiçaras, ribeirinhos,
quilombolas e extrativistas, entre outros.
Art. 52 As Escolas que oferecem a educação para a população
rural devem proceder às adaptações necessárias às peculiaridades da vida rural
e de cada região, observando os seguintes aspectos essenciais à organização da
ação pedagógica:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às
reais necessidades e aos interesses dos estudantes da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do
calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Art. 53 As Escolas Estaduais do campo podem adotar a
metodologia da Pedagogia da Alternância, nos anos finais do Ensino Fundamental,
Ensino Médio e na Modalidade de Jovens e Adultos.
§ 1º As Escolas do Campo que optarem por essa metodologia
devem encaminhar seu Projeto Político-Pedagógico, Regimento Escolar, matriz
curricular e calendário escolar devidamente aprovados pela comunidade escolar e
parecer da SRE com indicativo da viabilidade de sua organização, para análise
da Subsecretaria de Desenvolvimento da
Educação Básica, até o mês de maio do ano anterior àquele em
que se propõe a sua implementação
§ 2º Na elaboração do Projeto Político-Pedagógico, deve ser
considerado que a escala de férias dos professores e dos demais servidores das
Escolas do Campo deve se organizar preservando o funcionamento escolar,
conforme a proposta apresentada no calendário específico, observando a
impossibilidade de designação de servidores no mês de janeiro.
§ 3º Para as Escolas do Campo que adotarem a metodologia da
Pedagogia da Alternância, consideram-se, também, dias letivos aqueles do tempo
laboral ou de atividade na comunidade, em que os alunos desenvolvem ações
orientadas por seus professores.
SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA E EDUCAÇÃO
ESCOLAR QUILOMBOLA
Art. 54 A Educação Escolar Indígena e a Educação Escolar
Quilombola de cada povo ou comunidade são oferecidas em unidades educacionais inscritas
nas suas terras e culturas e requerem pedagogia própria em respeito às
especificidades étnico-culturais.
§ 1º O atendimento escolar dos povos indígenas e comunidades
quilombolas requer respeito à sua diversidade étnico-cultural, às condições de vida
e ainda à utilização de pedagogias condizentes com as suas formas próprias de
produzir conhecimentos, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais
para a Educação Básica.
§ 2º As Escolas Indígenas devem oferecer ensino
intercultural e bilíngue com vistas à afirmação e à manutenção da diversidade
étnica e linguística.
§ 3º As Escolas Quilombolas devem assegurar a seus alunos os
direitos específicos que lhes permitem valorizar e preservar a sua cultura e
reafirmar o seu pertencimento étnico.
Art. 55 As Escolas Indígenas e Escolas Quilombolas, em comum
acordo com seus povos e suas comunidades, têm autonomia para definir outros
dias de recesso escolar, observando suas tradições e aspectos culturais, desde
que seja mantido o mínimo de 200 dias letivos e seja assegurado o transporte
escolar onde se fizer necessário.
Parágrafo único. As Escolas Indígenas e Quilombolas devem
prever, em seu calendário, dias ou períodos para atividades pedagógicas
interdisciplinares relacionadas às suas tradições culturais, visando à
valorização, reconhecimento, afirmação e manutenção de sua diversidade étnica.
TÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 56 O currículo da Educação Básica configura-se como o
conjunto de valores e práticas que proporcionam a produção e a socialização de significados
no espaço social, contribuindo, intensamente, para a construção de identidades
socioculturais do educando.
§ 1º Na implementação do currículo, deve-se evidenciar a
contextualização e a interdisciplinaridade, ou seja, formas de interação e
articulação entre diferentes campos de saberes específicos, permitindo aos alunos
a compreensão mais ampla da realidade.
§ 2º A interdisciplinaridade parte do princípio de que todo
conhecimento mantém um diálogo permanente com outros conhecimentos e a contextualização
requer a concretização dos conteúdos curriculares em situações mais próximas e
familiares aos alunos.
Art. 57 O Plano Curricular do Ensino Fundamental e Ensino
Médio, expressão formal da concepção do currículo da escola, decorrente de seu
Projeto Político-Pedagógico, deve conter uma Base Nacional Comum, definida nas
diretrizes curriculares, e uma Parte Complementar Diversificada, definida a
partir das características regionais e locaisda sociedade, da cultura, da
economia e da clientela.
§ 1º Deve ser incluído na Parte Diversificada, a partir do
6º ano do Ensino Fundamental, o ensino de, pelo menos, uma Língua Estrangeira moderna,
cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar.
§ 2º A Língua Espanhola, de matrícula facultativa ao aluno,
é Componente Curricular que deve ser, obrigatoriamente, ofertado no Ensino Médio.
§ 3º A Educação Física, componente obrigatório de todos os
anos do Ensino Fundamental e Médio, será facultativa ao aluno apenas nas
situações previstas no § 3º do artigo 26 da Lei nº 9394/96.
§ 4º O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao aluno,
é Componente Curricular que deve ser, obrigatoriamente, ofertado no Ensino Fundamental.
§ 5º A Música constitui conteúdo obrigatório, mas não
exclusivo, do Componente Curricular Arte, o qual compreende também as artes
visuais, o teatro e a dança.
§ 6º A temática História e Cultura Afro-Brasileira e
Indígena deve, obrigatoriamente,
ser desenvolvida no âmbito de todo o currículo escolar e, em
especial, no ensino de Arte, Literatura e História do Brasil.
Art. 58 Além da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada,
devem ser incluídos, permeando todo o currículo, Temas Transversais relativos à
saúde, sexualidade e gênero, vida familiar e social, direitos das crianças e
adolescentes, direitos dos idosos, educação ambiental, educação em direitos
humanos, educação para o consumo, educação fiscal, educação para o trânsito,
trabalho, ciência e tecnologia, diversidade
cultural, dependência química, higiene bucal e educação
alimentar e nutricional, tratados transversal e integradamente, determinados ou
não por leis específicas.
Parágrafo único. Na implementação do currículo, os Temas
Transversais devem ser desenvolvidos de forma interdisciplinar, assegurando,
assim, a articulação com a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada.
Art. 59 Na organização curricular do ensino fundamental e do
ensino médio deve ser observado o conjunto de Conteúdos Básicos Comuns (CBC) a
serem ensinados, obrigatoriamente, por todas as unidades escolares da rede
estadual de ensino.
TÍTULO
IV
DA
ORGANIZAÇÃO EM CICLOS NO ENSINO FUNDAMENTAL
CAPÍTULO I
DOS CICLOS DA ALFABETIZAÇÃO E
COMPLEMENTAR
Art. 60 Considerando que o processo de alfabetização e o
zelo com o letramento são a base de sustentação para o prosseguimento de
estudos, com sucesso, as Escolas devem organizar suas atividades de modo a assegurar
aos alunos um percurso contínuo de aprendizagens e a articulação do Ciclo da
Alfabetização com o Ciclo Complementar.
Art. 61 O Ciclo da Alfabetização, a que terão ingresso os
alunos com seis anos de idade, terá suas atividades pedagógicas organizadas de modo
a assegurar que, ao final de cada ano, todos os alunos tenham garantidos, pelo
menos, os seguintes direitos de aprendizagem:
I - 1º Ano:
a) desenvolver atitudes e disposições favoráveis à leitura;
b) conhecer os usos e funções sociais da escrita;
c) compreender o princípio alfabético do sistema da escrita;
d) ler e escrever palavras e sentenças.
II - 2º Ano:
a) ler e compreender pequenos textos;
b) produzir pequenos textos escritos;
c) fazer uso da leitura e da escrita nas práticas sociais.
III - 3º Ano:
a) ler e compreender textos mais extensos;
b) localizar informações no texto;
c) ler oralmente com fluência e expressividade;
d) produzir frases e pequenos textos com correção
ortográfica.
§ 1º Ao final do Ciclo da Alfabetização, todos os alunos
devem ter consolidado as capacidades referentes à leitura e à escrita
necessárias para expressar-se, comunicar-se e participar das práticas sociais
letradas, e ter desenvolvido o gosto e apreço pela leitura.
§ 2º Ao final do Ciclo da Alfabetização, na área da
Matemática, todos os alunos devem compreender e utilizar o sistema de
numeração, dominar os fatos fundamentais da adição e subtração, realizar
cálculos mentais com números pequenos, dominar conceitos básicos relativos a
grandezas e medidas, espaço e forma e resolver operações matemáticas com autonomia.
Art. 62 O Ciclo Complementar, com o objetivo de consolidar a
alfabetização e ampliar o letramento, terá suas atividades pedagógicas
organizadas de modo a assegurar que todos os alunos, ao final de cada ano, tenham
garantidos, pelo menos, os seguintes direitos de aprendizagem:
I - 4º ano:
a) produzir textos adequados a diferentes objetivos,
destinatários e contextos;
b) utilizar princípios e regras ortográficas e conhecer as
exceções;
c) utilizar as diferentes fontes de leitura para obter
informações adequadas a diferentes objetivos e interesses;
d) selecionar textos literários segundo seus interesses.
II - 5º Ano:
a) produzir, com autonomia, textos com coerência de ideias,
correção ortográfica e gramatical;
b) ler, compreendendo o conteúdo dos textos, sejam
informativos, literários, de comunicação ou outros.
§ 1º Ao final do Ciclo Complementar, todos os alunos deverão
ser capazes de ler, compreender, retirar informações contidas no texto e
redigir com coerência, coesão, correção ortográfica e gramatical.
§ 2º Ao final do Ciclo Complementar, na área da Matemática,
todos os alunos devem dominar e compreender o uso do sistema de numeração, os
fatos fundamentais da adição, subtração, multiplicação e divisão, realizar
cálculos mentais, resolver operações matemáticas mais complexas, ter
conhecimentos básicos relativos a grandezas e medidas, espaço e forma e ao
tratamento de dados em gráficos e tabelas.
Art. 63 A programação curricular dos Ciclos da Alfabetização
e Complementar, tanto no campo da linguagem quanto no da Matemática, deve ser
estruturada de forma a, gradativamente, ampliar capacidades e conhecimentos,
dos mais simples aos mais complexos, contemplando, de maneira articulada e
simultânea, a alfabetização e o letramento.
Art. 64 Na organização curricular dos ciclos dos anos
iniciais do Ensino Fundamental, os Componentes Curriculares devem ser abordados
a partir da prática vivencial dos alunos, possibilitando o aprendizado significativo
e contextualizado:
I - Os eixos temáticos dos Componentes Curriculares
Ciências, História e Geografia devem ser abordados de forma articulada com o
processo de alfabetização e letramento e de iniciação à Matemática, crescendo em
complexidade ao longo dos Ciclos.
II - A questão ambiental contemporânea deve ser abordada
partindo da realidade local, mobilizando as emoções e a energia das crianças
para a preservação do planeta e do ambiente onde vivem.
III - O Componente Curricular Arte deve oportunizar aos
alunos momentos de recreação e ludicidade, por meio de atividades
artísticoculturais.
VI - O Ensino Religioso deve reforçar os laços de
solidariedade na convivência social e de promoção da paz.
Art. 65 A Escola deve, ao longo de cada ano dos Ciclos da
Alfabetização e Complementar, acompanhar, sistematicamente, a aprendizagem dos
alunos, utilizando estratégias e recursos diversos para sanar as dificuldades evidenciadas
no momento em que ocorrerem e garantir a progressão continuada dos alunos.
CAPÍTULO II
DOS CICLOS INTERMEDIÁRIO E DA
CONSOLIDAÇÃO
Art. 66 A passagem dos alunos dos ciclos dos anos iniciais
para os ciclos dos anos finais do Ensino Fundamental deverá receber atenção especial
da Escola, a fim de se garantir a articulação sequencial necessária, especialmente
entre o Ciclo Complementar e o Ciclo Intermediário, em face das demandas
diversificadas exigidas dos alunos, pelos diferentes professores, em
contraponto à unidocência dos anos iniciais.
Parágrafo único. A Escola deverá, ainda, articular com a
Rede Municipal de Ensino, para evitar obstáculos de acesso aos ciclos dos anos finais
do Ensino Fundamental, dos alunos que se transfiram de uma rede para outra,
para completar esta etapa da Educação Básica.
Art. 67 Os Ciclos Intermediário e da Consolidação do Ensino
Fundamental, com o objetivo de consolidar e aprofundar os conhecimentos, competências
e habilidades adquiridos nos Ciclos da Alfabetização e Complementar, terão suas
atividades pedagógicas organizadas de forma gradativa e crescente em
complexidade, considerando os Conteúdos Básicos Comuns – CBC, de modo a
assegurar que, ao final desta etapa, todos os alunos tenham garantidos, pelo
menos, os seguintes direitos de aprendizagem:
I - Linguagens:
a) Língua Portuguesa:
- ler, de maneira autônoma, textos de diferentes gêneros,
construindo a compreensão global do texto, identificando informações explícitas
e implícitas, produzindo inferências, reconhecendo as intenções do enunciador e
sendo capazes de aderir ou recusar as ideias do autor;
- identificar e utilizar os diversos gêneros e tipos
textuais que circulam na sociedade para a resolução de problemas cotidianos que
requerem o uso da língua;
- produzir textos orais e escritos, com coerência, coesão e
correção ortográfica e gramatical, utilizando os recursos sociolinguísticos
adequados ao tema proposto, ao gênero, ao destinatário e ao contexto de produção;
- analisar e reelaborar seu próprio texto segundo critérios
adequados aos objetivos, ao destinatário e ao contexto de circulação previstos;
- desenvolver atitudes e procedimentos de leitor e escritor
para a construção autônoma de conhecimentos necessários a uma sociedade baseada
em informação e em constante mudança.
b) Língua Estrangeira moderna:
- compreender textos de diferentes gêneros em Língua
Estrangeira moderna, bem como suas condições de produção e de recepção; -
produzir textos escritos em Língua Estrangeira moderna, coesos e coerentes e
com correção lexical e gramatical, considerando as condições de produção e
circulação;
- utilizar a linguagem oral da Língua Estrangeira moderna
como instrumento de interação sociocomunicativa.
c) Arte:
- saber se expressar artisticamente, articulando a
percepção, imaginação, emoção, sensibilidade e reflexão em suas produções
artísticas visuais, corporais, cênicas e musicais, compreendendo a arte em
todas as suas linguagens e manifestações;
- apreciar e analisar criticamente produções artísticas
(artes visuais, dança, teatro e música), estabelecendo relações entre análise
formal, contextualização, pensamento artístico e identidade cultural;
- refletir acerca da manifestação artística, sobre si
próprio e sobre a experiência estética.
d) Educação Física:
- reconhecer o potencial do esporte, dos jogos, das
brincadeiras, da dança e da ginástica para o desenvolvimento de atitudes e de
valores democráticos de solidariedade, respeito, autonomia, confiança, liderança;
- conhecer as modalidades esportivas, sua história, suas
regras, movimentos técnicos e táticos, bem como as diferenças na forma de
apresentação dos esportes;
- conhecer e identificar os elementos constitutivos da
dança, utilizando as múltiplas linguagens corporais, possibilitando a superação
dos preconceitos, bem como conhecer e identificar diversos jogos e brincadeiras
da nossa e de outras culturas;
- compreender os riscos e benefícios das atividades e
práticas esportivas na promoção da saúde e qualidade da vida.
II - Matemática:
- comparar, ordenar e operar com números naturais, inteiros,
racionais, interpretando e resolvendo situações-problema;
- Identificar e resolver situações-problema que envolvam
proporcionalidade direta e inversa; porcentagem e juros; equações de primeiro e
segundo graus; sistemas de equações de primeira grau; conversão de medidas;
cálculo de perímetro, de área, de volume e capacidade; probabilidade; utilização
de linguagem algébrica;
- reconhecer as principais relações geométricas entre as
figuras planas;
- interpretar e utilizar informações apresentadas em tabelas
e gráficos.
III - Ciências da Natureza:
- compreender a inter-relação dos seres vivos entre si e com
o meio ambiente;
- identificar os conhecimentos físicos, químicos e
biológicos presentes no cotidiano;
- compreender o processo de reprodução na evolução e
diversidade das espécies, a sexualidade humana, métodos contraceptivos e doenças
sexualmente transmissíveis;
- compreender o efeito das drogas e suas consequências no
convívio social.
IV - Ciências Humanas:
a) História:
- compreender as relações da natureza com o processo
sociocultural, político e econômico, no passado e no presente;
- reconhecer e compreender as diferentes relações de
trabalho na realidade atual e em outros momentos históricos;
- compreender o processo de formação dos povos, suas lutas
sociais e conquistas, guerras e revoluções, assim como cidadania e cultura no mundo
contemporâneo;
- realizar, autonomamente, trabalhos individuais e coletivos
usando fontes históricas.
b) Geografia:
- compreender as relações de apropriação do território,
associadas ao exercício da cidadania, à importância da natureza para o homem,
bem como às questões socioambientais;
- compreender as formações socioespaciais do campo e da
cidade, sua relação com a modernização capitalista, bem como o papel do Estado e
das classes sociais, a cultura e o consumo na interação entre o campo e a
cidade;
- compreender o processo de globalização, os problemas
socioambientais e novos modos de vida, dentro de uma perspectiva de
desenvolvimento humano, social e econômico sustentável.
V- Ensino Religioso:
- compreender a religiosidade como fenômeno próprio da vida
e da história humana, desenvolvendo um espírito de fraternidade e tolerância em
relação às diferentes religiões;
- refletir sobre os princípios éticos e morais, fundamentais
para as relações humanas, orientados pelas religiões, e agir segundo esses princípios.
Art. 68 Nos ciclos finais do Ensino Fundamental, os alunos
deverão, ainda, ser capazes de ler e compreender textos de diferentes gêneros, inclusive
os específicos de cada Componente Curricular, e produzir, com coerência e
coesão, textos da mesma natureza, utilizando-se dos recursos gramaticais e
linguísticos adequados.
TÍTULO
V
DA
AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 69 A avaliação da aprendizagem dos alunos, realizada
pelos professores, em conjunto com toda a equipe pedagógica da escola, parte integrante
da proposta curricular e da implementação do currículo, redimensionadora da
ação pedagógica, deve:
I - assumir um caráter processual, formativo e
participativo;
II - ser contínua, cumulativa e diagnóstica;
III - utilizar vários instrumentos, recursos e
procedimentos;
IV - fazer prevalecer os aspectos qualitativos do
aprendizado do aluno sobre os quantitativos;
V - assegurar tempos e espaços diversos para que os alunos
com menor rendimento tenham condições de ser devidamente atendidos ao longo do
ano letivo;
VI - prover, obrigatoriamente, intervenções pedagógicas, ao
longo do ano letivo, para garantir a aprendizagem no tempo certo;
VII - assegurar tempos e espaços de reposição de temas ou
tópicos dos Componentes Curriculares, ao longo do ano letivo, aos alunos com
frequência insuficiente;
VIII - possibilitar a aceleração de estudos para os alunos
com distorção idade-ano de escolaridade.
Art. 70 Na avaliação da aprendizagem, a Escola deverá
utilizar procedimentos, recursos de acessibilidade e instrumentos diversos,
tais como a observação, o registro descritivo e reflexivo, os trabalhos
individuais e coletivos, os portifólios, exercícios, entrevistas, provas,
testes, questionários, adequando-os à faixa etária e às características de
desenvolvimento do educando e utilizando a coleta de informações sobre a aprendizagem
dos alunos como diagnóstico para as intervenções pedagógicas necessárias.
Parágrafo único. As formas e procedimentos utilizados pela
Escola para diagnosticar, acompanhar e intervir, pedagogicamente, no processo de
aprendizagem dos alunos, devem expressar, com clareza, o que é esperado do
educando em relação à sua aprendizagem e ao que foi realizado pela Escola,
devendo ser registrados para subsidiar as decisões e informações sobre sua vida
escolar.
Art. 71 A análise dos resultados da avaliação interna da
aprendizagem realizada pela Escola e os resultados do Sistema Mineiro de
Avaliação da Educação Pública - SIMAVE-, constituído pelo Programa de Avaliação
da Rede Pública de Educação Básica - PROEB -, pelo Programa de Avaliação da
Alfabetização - PROALFA - e pelo Programa de Avaliação da Aprendizagem Escolar
- PAAE - devem ser considerados
para elaboração, anualmente, pela Escola, do Plano de
Intervenção Pedagógica (PIP).
Art. 72 A progressão continuada, com aprendizagem e sem
interrupção, nos Ciclos da Alfabetização e Complementar está vinculada à
avaliação contínua e processual, que permite ao professor acompanhar o
desenvolvimento e detectar as dificuldades de aprendizagem apresentadas pelo aluno,
no momento em que elas surgem, intervindo de imediato, com estratégias
adequadas, para garantir as aprendizagens básicas.
Parágrafo único. A progressão continuada nos anos iniciais
do Ensino Fundamental deve estar apoiada em intervenções pedagógicas
significativas, com estratégias de atendimento diferenciado, para garantir a efetiva
aprendizagem dos alunos no ano em curso.
Art. 73 As Escolas e os professores, com o apoio das
famílias e da comunidade, devem envidar esforços para assegurar o progresso
contínuo dos alunos no que se refere ao seu desenvolvimento pleno e à aquisição
de aprendizagens significativas, lançando mão de todos os recursos disponíveis,
e ainda:
I - criando, ao longo do ano letivo, novas oportunidades de
aprendizagem para os alunos que apresentem baixo desempenho escolar;
II - organizando agrupamento temporário para alunos de
níveis equivalentes de dificuldades, com a garantia de aprendizagem e de sua
integração nas atividades cotidianas de sua turma;
III - adotando as providências necessárias para que a
operacionalização do princípio da continuidade não seja traduzida como
“promoção automática” de alunos de um ano ou ciclo para o seguinte, e para que o
combate à repetência não se transforme em descompromisso com o ensino-aprendizagem.
Art. 74 A progressão parcial, que deverá ocorrer a partir do
6º ano do ensino fundamental, deste para o ensino médio e no ensino médio, é o
procedimento que permite ao aluno avançar em sua trajetória escolar, possibilitando-lhe
novas oportunidades de estudos, no ano letivo seguinte, naqueles aspectos dos
Componentes Curriculares nos quais necessita, ainda, consolidar conhecimentos,
competências e habilidades básicas.
Art. 75 Poderá beneficiar-se da progressão parcial, em até 3
(três) Componentes Curriculares, o aluno que não tiver consolidado as
competências básicas exigidas e que apresentar dificuldades a serem resolvidas no
ano subsequente.
§ 1º O aluno em progressão parcial no 9º ano do Ensino
Fundamental tem sua matrícula garantida no 1º ano do Ensino Médio nas Escolas da
Rede Pública Estadual, onde deve realizar os estudos necessários à superação
das deficiências de aprendizagens evidenciadas nos tema(s) ou tópico(s) no(s)
respectivo(s) componente(s) curricular(es).
§ 2º Ao aluno em progressão parcial devem ser assegurados
estudos orientados, conforme Plano de Intervenção Pedagógica elaborado,
conjuntamente, pelos professores do(s) Componente(s) Curricular(es) do ano
anterior e do ano em curso, com a finalidade de proporcionar a superação das
defasagens e dificuldades em temas e tópicos, identificadas pelo professor e
discutidas no Conselho de Classe.
§ 3º Os estudos previstos no Plano de Intervenção Pedagógica
devem ser desenvolvidos, obrigatoriamente, pelo(s) professor(es) do(s) Componente(s)
Curricular(es) do ano letivo imediato ao da ocorrência da progressão parcial.
§ 4º O cumprimento do processo de progressão parcial pelo
aluno poderá ocorrer em qualquer época do ano letivo seguinte, uma vez resolvida
a dificuldade evidenciada no(s) tema(s) ou tópico(s) do(s) Componentes
Curricular(es).
Art. 76 A Escola deve utilizar-se de todos os recursos
pedagógicos disponíveis e mobilizar pais e educadores para que sejam oferecidas
aos alunos do 3º ano do Ensino Médio condições para que possam ser vencidas as
dificuldades ainda existentes, considerando que o aluno só concluirá a Educação
Básica, quando tiver obtido aprovação em todos os Componentes Curriculares.
Art. 77 É exigida do aluno a frequência mínima obrigatória
de 75% da carga horária anual total.
Parágrafo único. No caso de desempenho satisfatório do aluno
e de frequência inferior a 75%, no final do período letivo, a Escola deve usar o
recurso da reclassificação para posicionar o aluno no ano seguinte de seu
percurso escolar.
Art. 78 A Escola deve oferecer aos alunos diferentes
oportunidades de aprendizagem definidas em seu Plano de Intervenção Pedagógica,
ao longo de todo o ano letivo, após cada bimestre e no período de férias, a
saber:
I - estudos contínuos de recuperação, ao longo do processo
de ensinoaprendizagem,
constituídos de atividades especificamente programadas para
o atendimento ao aluno ou grupos de alunos que não adquiriram as aprendizagens
básicas com as estratégias adotadas em sala de aula;
II - estudos periódicos de recuperação, aplicados
imediatamente após o encerramento de cada bimestre, para o aluno ou grupo de
alunos que não apresentarem domínio das aprendizagens básicas previstas para o período;
III - estudos independentes de recuperação, no período de
férias escolares, com avaliação antes do início do ano letivo subsequente,
quando as estratégias de intervenção pedagógica previstas nos incisos I e II não
tiverem sido suficientes para atender às necessidades mínimas de aprendizagem
do aluno.
Parágrafo único. O plano de estudos independentes de
recuperação, para o aluno que ainda não apresentou domínio no(s) tema(s) ou tópico(s)
necessário(s) à continuidade do percurso escolar, deve ser elaborado pelo
professor responsável pelo Componente Curricular e entregue ao aluno, no período
compreendido entre o término do ano letivo e o encerramento do ano escolar.
Art. 79 A Escola deve garantir, no ano em curso, estratégias
de intervenção pedagógica, para atendimento dos alunos que, após todas as ações
de ensino-aprendizagem e oportunidades de recuperação previstas no art. 78,
ainda apresentarem deficiências em capacidades ou habilidades no(s)
Componente(s) Curricular(es) do ano anterior.
Art. 80 A promoção e a progressão parcial dos alunos do
Ensino Fundamental e do Ensino Médio devem ser decididas pelos professores e avaliadas
pelo Conselho de Classe, levando-se em conta o desempenho global do aluno, seu
envolvimento no processo de aprender e não apenas a avaliação de cada professor
em seu Componente Curricular, de forma isolada, considerando-se os princípios
da continuidade da aprendizagem do aluno e da interdisciplinaridade.
Parágrafo único. Os Componentes Curriculares cujos objetivos
educacionais colocam ênfase nos domínios afetivo e psicomotor, como Arte, Ensino
Religioso e Educação Física, devem ser avaliados para que se verifique em que
nível as habilidades previstas foram consolidadas, sendo que a nota ou
conceito, se forem atribuídos, não poderão influir na definição dos resultados
finais do aluno.
Art. 81 Os resultados da avaliação da aprendizagem devem ser
comunicados em até 20 dias após o encerramento de cada 1(um) dos 4(quatro) bimestres,
aos pais, conviventes ou não com os filhos, e aos alunos, por escrito,
utilizando-se notas ou conceitos, devendo ser informadas, também, quais
estratégias de atendimento pedagógico diferenciado foram e serão oferecidas
pela Escola.
Parágrafo único. No encerramento do ano letivo e após os
estudos independentes de recuperação, a Escola deve comunicar aos pais,
conviventes ou não com os filhos, ou responsáveis, por escrito, o resultado final
da avaliação da aprendizagem dos alunos, informando, inclusive, a situação de
progressão parcial , quando for o caso.
TÍTULO
VI
DO
DESEMPENHO DA ESCOLA E DA PUBLICIDADE DOS ATOS
Art. 82 A Escola deve divulgar, amplamente, os dados e
informações relativos a:
I - medidas, projetos, propostas e ações desenvolvidas e
previstas pela Escola para melhorar sua atuação e seus resultados educacionais;
II - indicadores e estatísticas do desempenho escolar dos
alunos e resultados obtidos pela Escola nas avaliações externas.
Parágrafo único. Considera-se relevante para o cumprimento
do que estabelece o caput deste artigo, informar:
I - número de alunos matriculados por ciclo ou ano escolar;
II - resultado do desempenho dos alunos de acordo com a
etapa e modalidades da Educação Básica;
III - medidas adotadas no sentido de melhorar o processo
pedagógico e garantir o sucesso escolar;
IV - percentual de alunos em abandono por ano e as medidas
para evitar a evasão escolar;
V - taxas de distorção idade/ano de escolaridade e as
medidas adotadas para reduzir esta distorção.
Art. 83 Compete à Escola manter atualizados os dados da
Secretaria Escolar e do Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE, bem
como o Registro Estatístico Escolar Nacional Anual, e organizados de acordo com
as normas estabelecidas pelos respectivos Sistemas.
TÍTULO
VII
DA
EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
Art. 84 A Educação em Tempo Integral tem por finalidade
ampliar a jornada escolar, os espaços educativos, a quantidade e a qualidade do
tempo diário de escolarização.
Parágrafo único. A jornada escolar ampliada deve ter a
duração mínima de 3 (três) horas diárias durante todo o ano letivo e contemplar
a formação além da Escola, com a participação da família e da comunidade.
Art. 85 As atividades da jornada ampliada podem ser
desenvolvidas dentro do espaço escolar, conforme a disponibilidade da Escola,
ou fora dele, em espaços distintos da cidade ou do entorno em que está situada a
unidade escolar, mediante as parcerias estabelecidas.
Art. 86 A composição curricular da Educação em Tempo
Integral deve ser organizada contemplando os seguintes campos de conhecimento:
I - Acompanhamento Pedagógico;
II - Cultura e Arte;
III - Esporte e Lazer;
IV - Cibercultura;
V - Segurança Alimentar Nutricional;
VI - Educação Socioambiental;
VII - Direitos Humanos e Cidadania.
Parágrafo único. Os campos de conhecimento da Educação em
Tempo Integral devem estar integrados aos Componentes Curriculares das áreas de
conhecimento do Ensino Fundamental e Médio.
TÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87 As Superintendências Regionais de Ensino promoverão
junto às Escolas, no primeiro bimestre de cada ano letivo, um levantamento da
situação dos alunos cuja trajetória escolar esteja comprometida por distorção
idade/ano de escolaridade, defasagens de aprendizagem e situação de progressão
parcial, com o objetivo de propor medidas imediatas de intervenção pedagógica
que assegurem aos alunos condições
de prosseguir seus estudos com sucesso.
Parágrafo único. Os alunos com distorção idade/ano de
escolaridade deverão ser atendidos pela escola utilizando-se das seguintes estratégias:
I - reclassificação conforme previsto no artigo 18 desta
Resolução;
II - organização de turmas específicas para que possam
acelerar a aprendizagem e ser inseridos nas turmas adequadas à sua idade;
III - encaminhamento à Educação de Jovens e Adultos - EJA,
desde que atendidas as exigências de idade.
Art. 88 Os projetos e ações propostos pela unidade de ensino
devem ser desenvolvidos de maneira integrada ao Projeto Político-Pedagógico e estar
alinhados com as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. A direção da Escola poderá buscar parcerias
para o desenvolvimento de suas ações e projetos junto a associações diversas, instituições
filantrópicas, iniciativa privada, instituições públicas e comunidade em geral,
propondo à Secretaria de Estado de Educação, quando for o caso, a assinatura de
convênios ou instrumentos jurídicos equivalentes para viabilizar as referidas
parcerias.
Art. 89 Esta Resolução entra em vigor a partir do ano letivo
de 2013.
Art. 90 Revogam-se a Resolução SEE nº 521, de 02 de
fevereiro de 2004, a Resolução SEE nº1086, de 16 de abril de 2008, a Resolução SEE
n° 820, de 24 de outubro de 2006, a Resolução SEE nº 159, de 16 de novembro de
1999 e as demais disposições em contrário.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 26
de outubro de 2012.
(a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação