sábado, 28 de dezembro de 2013

Rede Estadual: Reajuste de 5% é sancionado.

Rede Estadual: Reajuste de 5% é sancionado.

          Na última sexta-feira, 27/12/2013, foi publicada, no diário oficial do estado de Minas Gerais – www.iof.mg.gov.br - , a a Lei nº 21.058 que regulamenta a política remuneratória para os servidores da Educação. A Lei estabelece reajuste de 5% para ativos, inativos e pensionistas a contar do dia 1º de outubro último.
       Não ficou claro que o reajuste virá na folha de Dezembro com pagamento em Janeiro/2014, mas de acordo com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag), o pagamento deverá ser realizado por meio de folha suplementar prevista para o dia 22 de janeiro de 2014.

O PAGAMENTO DO SALÁRIO, COM REAJUSTE,  VIRÁ SÓ EM FEVEREIRO/2014.

Veja abaixo a lei na íntegra:



LEI Nº 21.058, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.

Reajusta o subsídio das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 2013, os valores das seguintes tabelas de subsídio de carreiras do Poder Executivo:

I - tabelas referentes às carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente Técnico Educacional, Analista Educacional, Assistente de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica, pertencentes ao Grupo de Atividades de Educação Básica, constantes no Anexo I da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010;

II - tabela referente à carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, constante no Anexo VII da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. O Poder Executivo republicará as tabelas a que se refere o caput com os valores decorrentes da aplicação dos reajustes de que trata este artigo.

Art. 2º Os reajustes de que trata o art. 1º aplicam-se às vantagens pessoais a que se referem o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 2010, e o § 6º do art. 11 da Lei nº 20.591, de 2012.

Art. 3º Os reajustes de que trata o art. 1º estendem-se aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da legislação pertinente.

Art. 4º O caput do art. 19 da Lei nº 19.837, de 2 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados à mesma Lei os seguintes arts. 19-A e 19-B:

“Art. 19. Para os servidores das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar de que trata esta Lei,
pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social, o tempo de serviço compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2015 e as avaliações de desempenho individual concluídas nesse período serão considerados para fins de concessão de progressões e promoções com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, observados os requisitos para o desenvolvimento na carreira previstos na legislação vigente e o disposto em regulamento.

.............................................................................................................................................

Art. 19-A. Para os servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica de que trata esta Lei, o tempo de serviço compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2015 e as avaliações de desempenho individual concluídas nesse período serão considerados para fins de concessão de promoção com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, observados os requisitos para o desenvolvimento na carreira previstos na legislação vigente e o disposto em regulamento.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput, a contagem de tempo de efetivo exercício para efeito de promoção não será interrompida em função do reposicionamento na tabela de subsídio de que trata esta Lei, observado o disposto em regulamento.
Art . 19-B . Em função do reposicionamento na tabela de subsídio, para os servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica de que trata esta Lei, o tempo de efetivo exercício para efeito de progressão será contado a partir de 1º de janeiro de 2012, observados os requisitos para o desenvolvimento na carreira previstos na legislação vigente e o disposto em regulamento . § 1º Na hipótese de concessão de progressão, esta será cumulativa com a revisão de posiciona- mento prevista nos arts . 1º e 16 desta Lei . § 2º O servidor que estiver posicionado no grau P de qualquer dos níveis das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica e implementar, antes de 31 de dezembro de 2015, os requisitos para a progressão terá um acréscimo de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da remuneração, a ser adicionado a sua vantagem pessoal nominalmente identificada.

§ 3º A concessão de progressão não repercutirá no valor da Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento - VTAP -, a que se refere o § 1º do art . 17 desta Lei . § 4º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores efetivados pela Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, pertencentes ao Grupo de Atividades da Educação Básica.”.

Art . 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente aos reajustes de que trata o art . 1º, a 1º de outubro de 2013 .


Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da independência do Brasil . 

Sancionada a lei que regulamenta política remuneratória da Educação

         Na última sexta-feira, 27/12/2013, foi publicada, no diário oficial do estado de Minas Gerais – www.iof.mg.gov.br - , a a Lei nº 21.058 que regulamenta a política remuneratória para os servidores da Educação. A Lei estabelece reajuste de 5% para ativos, inativos e pensionistas a contar do dia 1º de outubro último.
Além disso, a lei regulamenta a antecipação de uma progressão na carreira. Inicialmente prevista para janeiro de 2016, a progressão foi antecipada em dois anos (janeiro de 2014). Os servidores de carreira que tiverem pelo menos dois anos de efetivo exercício e duas avaliações de desempenho satisfatórias terão direito à antecipação de progressão na carreira de 2,5%. Com isso, o índice final de aumento nos salários chegará a 7,62%.
O governo insiste no discurso, na sua página na internet, que o reajuste foi acordado com sindicatos do funcionalismo, o que não é verdade. Os sindicatos foram apenas comunicados do reajuste salarial e para o Sind-UTE/MG, o governo segue sem pagar o piso salarial nacional da CNTE, como vencimento básico da carreira.
O reajuste fica abaixo da inflação acumulada no período e não repõe o valor das perdas dos últimos anos e nem recupera o poder de compra dos salários da categoria.

Publicado em Quinta, 19 Dezembro 2013 11:16

Mais uma vez, as estatísticas sobre a formação de professores, no Brasil, apontam para o desestímulo dos jovens ante a profissão. Os anos e os desafios se sucedem, e as medidas adotadas pelos gestores das três esferas administrativas, com vistas a superar a descrença no magistério, têm sido praticamente insignificantes.
A cada novo dado estatístico, o MEC responde apenas com medidas que não alteram a estrutura da formação de professores, e sobretudo da carreira profissional, ficando o salário e as condições de trabalho como marcas maiores de um país que opta por não valorizar os profissionais que convivem diariamente com os filhos da maioria da população, e que são responsáveis em grande parte pela formação desses estudantes.
Os programas de formação oferecidos pelos entes públicos, principalmente pelo Governo Federal, esbarram constantemente em questões primárias, como o impedimento dos professores de se afastarem da sala de aula de forma remunerada para frequentarem os cursos. Os gestores estaduais e municipais, além de não favorecerem o licenciamento da escola para frequentar os cursos de formação, também negam transporte, alojamento e ajuda de custo para alimentação, quando a frequência aos cursos se dá em outra cidade daquela em que o professor inscrito nos programas reside.
O resultado dessas incongruências não poderia ser mais negativo: evasão, desperdício de recursos públicos e descrédito dos profissionais.
Diante desse sintoma constante, a CNTE reitera sua opção pela implementação de políticas sistêmicas para a educação, as quais não podem se restringir a programas com concessões de bolsas. Essas são ações paliativas, e que requerem políticas estruturantes que valorizem a carreira dos trabalhadores em educação, que promovam a gestão democrática nas escolas e nos sistemas de ensino e que contemplem o financiamento público necessário para se investir em todas as áreas do universo educacional.
Para a CNTE, o que de fato vai mudar o interesse dos jovens para serem professores, será a opção política do Estado brasileiro em conceber uma escola de qualidade, que inspire o desejo de conhecimento nas crianças e jovens, e a crença de que ela faz parte do contexto de transformação social. E não há como se alcançar essa escola sem que os profissionais que nela atuam sejam efetivamente VALORIZADOS.
Parte do conceito de valorização dos profissionais da educação encontra-se traduzida na lei do piso nacional do magistério, e corresponde a salário digno, a carreira profissional atraente, a formação inicial e continuada de qualidade, a jornada compatível com as atividades dentro e fora da sala de aula, a condições de trabalho dignas e ao apoio à saúde física e psíquica de quem mantém intensa inter-relação com um complexo universo socioeducativo.
Neste sentido, a CNTE conclama os gestores públicos, além da comunidade escolar, para apoiarem a aprovação de lei que define as Diretrizes Nacionais para a Carreira dos Profissionais da Educação, pois sem isonomia nas condições de trabalho dos educadores será praticamente impossível conceber escola pública de qualidade com equidade em nosso país de dimensões continentais. As diretrizes nacionais de carreira são fundamentais, por exemplo, para inverter a lógica perversa de inúmeros planos de carreira que achatam os coeficientes entre os níveis de formação dos educadores, desestimulando o aprimoramento profissional e afastando os bons alunos do magistério.

CHEGA DE BOLSA SALÁRIO E PROGRAMAS: EXIGIMOS CARREIRA E SALÁRIO DECENTE NA EDUCAÇÃO!


POR UMA POLÍTICA EDUCACIONAL SISTÊMICA, DE FATO!

sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Publicada nova lista de nomeações do concurso da Secretaria de Estado de Educação

Publicada nova lista de nomeações do concurso da Secretaria de Estado de Educação
Foram nomeadas 247 pessoas que atuarão em escolas da rede estadual

27 de Dezembro de 2013 , 11:25

Foi publicada na edição desta sexta-feira (27/12) do Diário Oficial dos Poderes do Estado uma nova lista do concurso público da Secretaria de Estado de Educação – Edital SEPLAG/SEE nº 01/2011. Foram 247 nomeações para cargos de professores. Até agora, foram 15.816 nomeados pelo concurso, 10.477 deles para cargos de professores e 5.339 para cargos administrativos.
Os professores nomeados são das disciplinas de Arte, Biologia, Filosofia, Física, Geografia, História, Língua Estrangeira Moderna Inglês, Língua Estrangeira Moderna Espanhol, Língua Portuguesa, Matemática, Química, Sociologia e regentes de turma dos anos iniciais do ensino fundamental. O restante das nomeações continuará sendo publicado em grupos, de modo a facilitar a realização dos exames admissionais dos novos servidores.
Exame admissional
Uma vez publicada a nomeação, o aprovado deve submeter-se a exame médico pré-admissional, a ser realizado pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO), da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag). As perícias são realizadas em unidade central ou unidades regionais da Superintendência e o cronograma de convocação dos candidatos é divulgado no ambiente do site da Seplag dedicado a informações sobre o concurso público. É de responsabilidade do candidato acompanhar o cronograma de realização dos exames no site da Seplag.
No dia da perícia, o candidato deve apresentar uma série de documentos, além dos resultados de exames laboratoriais exigidos em edital. A lista dos exames exigidos, assim como todas as informações necessárias sobre a perícia médica podem ser encontradas na nota de esclarecimento nº 06, disponível no site da Seplag. Recomenda-se que o candidato leia atentamente esse documento assim que sua nomeação for publicada. Os candidatos nomeados devem providenciar todos os exames exigidos no item 1.3 da nota de esclarecimento nº 6. Para outras informações os candidatos podem entrar em contato com a SCPMSO pelo telefone (31) 3239-6310 ou pelo e-mailscpmso.informa@planejamento.mg.gov.br.

Concurso
O concurso público da Secretaria de Educação foi realizado em 2012 e abriu 21.377 vagas para diversas carreiras da educação. Para os cargos de professores foram abertas 13.993 vagas em todo o Estado. A Secretaria de Educação pode nomear os aprovados ao longo de todo o prazo de validade do certame, que é de dois anos, prorrogável por mais dois, a partir da homologação.
O concurso da Secretaria de Estado de Educação disponibilizou vagas para professor nas áreas de Arte, Biologia, Educação Física, Filosofia, Física, Geografia, História, Língua Estrangeira Moderna - Espanhol, Língua Estrangeira Moderna - Inglês, Língua Portuguesa, Matemática, Química, Sociologia e para atuação nos anos iniciais do ensino fundamental. Para o cargo de professor, o concurso exigiu formação de nível superior.


Para acompanhar em Uberlândia: http://sreuberlandia.wix.com/recursoshumanos