sábado, 28 de dezembro de 2013

Rede Estadual: Reajuste de 5% é sancionado.

Rede Estadual: Reajuste de 5% é sancionado.

          Na última sexta-feira, 27/12/2013, foi publicada, no diário oficial do estado de Minas Gerais – www.iof.mg.gov.br - , a a Lei nº 21.058 que regulamenta a política remuneratória para os servidores da Educação. A Lei estabelece reajuste de 5% para ativos, inativos e pensionistas a contar do dia 1º de outubro último.
       Não ficou claro que o reajuste virá na folha de Dezembro com pagamento em Janeiro/2014, mas de acordo com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag), o pagamento deverá ser realizado por meio de folha suplementar prevista para o dia 22 de janeiro de 2014.

O PAGAMENTO DO SALÁRIO, COM REAJUSTE,  VIRÁ SÓ EM FEVEREIRO/2014.

Veja abaixo a lei na íntegra:



LEI Nº 21.058, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.

Reajusta o subsídio das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 2013, os valores das seguintes tabelas de subsídio de carreiras do Poder Executivo:

I - tabelas referentes às carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente Técnico Educacional, Analista Educacional, Assistente de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica, pertencentes ao Grupo de Atividades de Educação Básica, constantes no Anexo I da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010;

II - tabela referente à carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, constante no Anexo VII da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. O Poder Executivo republicará as tabelas a que se refere o caput com os valores decorrentes da aplicação dos reajustes de que trata este artigo.

Art. 2º Os reajustes de que trata o art. 1º aplicam-se às vantagens pessoais a que se referem o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 2010, e o § 6º do art. 11 da Lei nº 20.591, de 2012.

Art. 3º Os reajustes de que trata o art. 1º estendem-se aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da legislação pertinente.

Art. 4º O caput do art. 19 da Lei nº 19.837, de 2 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados à mesma Lei os seguintes arts. 19-A e 19-B:

“Art. 19. Para os servidores das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar de que trata esta Lei,
pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social, o tempo de serviço compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2015 e as avaliações de desempenho individual concluídas nesse período serão considerados para fins de concessão de progressões e promoções com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, observados os requisitos para o desenvolvimento na carreira previstos na legislação vigente e o disposto em regulamento.

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Art. 19-A. Para os servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica de que trata esta Lei, o tempo de serviço compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2015 e as avaliações de desempenho individual concluídas nesse período serão considerados para fins de concessão de promoção com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, observados os requisitos para o desenvolvimento na carreira previstos na legislação vigente e o disposto em regulamento.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput, a contagem de tempo de efetivo exercício para efeito de promoção não será interrompida em função do reposicionamento na tabela de subsídio de que trata esta Lei, observado o disposto em regulamento.
Art . 19-B . Em função do reposicionamento na tabela de subsídio, para os servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica de que trata esta Lei, o tempo de efetivo exercício para efeito de progressão será contado a partir de 1º de janeiro de 2012, observados os requisitos para o desenvolvimento na carreira previstos na legislação vigente e o disposto em regulamento . § 1º Na hipótese de concessão de progressão, esta será cumulativa com a revisão de posiciona- mento prevista nos arts . 1º e 16 desta Lei . § 2º O servidor que estiver posicionado no grau P de qualquer dos níveis das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica e implementar, antes de 31 de dezembro de 2015, os requisitos para a progressão terá um acréscimo de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da remuneração, a ser adicionado a sua vantagem pessoal nominalmente identificada.

§ 3º A concessão de progressão não repercutirá no valor da Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento - VTAP -, a que se refere o § 1º do art . 17 desta Lei . § 4º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores efetivados pela Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, pertencentes ao Grupo de Atividades da Educação Básica.”.

Art . 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente aos reajustes de que trata o art . 1º, a 1º de outubro de 2013 .


Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da independência do Brasil . 

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