quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Programa de Marina Silva defende grave ataque aos trabalhadores

CUT SOCIALISTA E DEMOCRÁTICA

1.    Programa de Marina Silva defende com unhas e dentes a terceirização ampla e irrestrita

Ao pesquisar a palavra "terceirização" no Programa da candidata Marina Silva, li com extrema preocupação os trechos abaixo (íntegra disponível em http://marinasilva.org.br/programa/), que são muitíssimos parecidos com as propostas mais reacionárias e conservadoras existentes hoje no Brasil visando prejudicar os trabalhadores (como por exemplo o nefasto PL 4330):
Página 75: "...terceirização de atividades leva a maior especialização produtiva, a maior divisão do trabalho e, consequentemente, a maior produtividade das empresas. Com isso, o próprio crescimento do setor de serviços seria um motor do crescimento do PIB per capita. Ambas as explicações salientam o papel do comércio e serviços para o bem-estar da população. Mesmo assim, o setor  encontra uma série de entraves ao seu desenvolvimento. Há no Brasil um viés contra a terceirização, e isso se traduz bem no nosso sistema tributário, que impõe impostos como ISS e ICMS − em cascata ou cumulativos − em transações que envolvem duas ou mais empresas. A consequência: algumas atividades que poderiam ser terceirizadas por empresas acabam realizadas internamente, em prejuízo da produtividade, porque essa forma de tributação eleva os custos e tira a vantagem da operação."
E ainda que o trecho acima ainda fosse suficientemente claro, logo à frente fica ainda mais evidente a defesa escancarada da terceirização (contra a qual o movimento sindical e várias entidades da sociedade civil organizada vem lutando):
Página 76: "Existe hoje no Brasil um número elevado de disputas jurídicas sobre a terceirização de serviços com o argumento de que as atividades terceirizadas são atividades fins das empresas. Isso gera perda de eficiência do setor, reduzindo os ganhos de produtividade e privilegiando segmentos profissionais mais especializados e de maior renda. O setor de serviços é mais penalizado por esse tipo de problema, ficando mais exposto à consequente alocação ineficiente de recursos com perda de produtividade."
Segue a péssima proposta da candidata, também à pág. 76: "Disciplinar a terceirização de atividades com regras que a viabilizem, assegurando o equilíbrio entre os objetivos de ganhos de eficiência e os de respeito às regras de proteção ao trabalho."
Qualquer trabalhador ou sindicato que conheça o mundo do trabalho sabe que viabilizar a terceirização em todas as atividades de uma empresa, sem qualquer limite, por definição significa um enorme desrespeito “às regras de proteção ao trabalho”, como veremos a seguir.

2.    O modelo precarizante proposto por Marina Silva viola a Constituição Federal
A Constituição Federal de 1988 se configura como impedimento à eliminação e limitação do direitos trabalhistas e sindicais, defendida pelo programa da candidata  Marina Silva e pelo PL 4330, de 2004. Tais propostas significam uma séria ameaça aos trabalhadores, aos sindicatos, à sociedade e à democracia.
Veremos a seguir que é evidente a inconstitucionalidade, injustiça e inconveniência de tais propostas.
 A primeira inconstitucionalidade da proposta de Marina Silva reside no princípio da igualdade, contido no art. 5º.,caput, da Constituição Federal. Está inserido no rol dos direitos fundamentais do cidadão, categoria de direitos que não estão afetos a restrições infraconstitucionais, o que significa que não podem ser limitados pelo ordenamento jurídico, seja quanto à regulamentação, efetivação ou exercício desses direitos.
Vejamos a redação do caput do art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” (...) negritamos
Ao prever uma ampla e irrestrita terceirização, há flagrante violação ao princípio da isonomia. A jurisprudência do E. STF demonstra que a proposição, caso venha a ser transformada em lei (o que, diga-se de passagem, consideramos altamente indesejável, ante sua completa inadequação com nosso ordenamento jurídico), seria considerada manifestamente inconstitucional: “Estabelece a Constituição em vigor, reproduzindo nossa tradição constitucional, no art. 5º, caput (...). (...) De outra parte, no que concerne aos direitos sociais, nosso sistema veda, no inciso XXX do art. 7º da Constituição Federal, qualquer discriminação decorrente – além, evidentemente, da nacionalidade – de sexo, idade, cor ou estado civil. Dessa maneira, nosso sistema constitucional é contrário a tratamento discriminatório entre pessoas que prestam serviços iguais a um empregador.” (RE 161.243, Rel. Min. Carlos Velloso, voto do Min. Néri da Silveira, julgamento em 29-10-1996, Segunda Turma, DJ de 19-12-1997.) negritamos
O caput do art. 5º. deve ser interpretado em conjunto com os seguintes incisos do art. 3º. da CF:  “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
 O art. 1º da Constituição Federal Brasileira coloca o valor social do trabalho, ao lado da dignidade da pessoa humana, como bens juridicamente tutelados e como fundamento para a construção de um Estado Democrático de Direito:
 “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.”
A interpretação e a aplicação do Direito do Trabalho estão obrigatoriamente condicionadas aos princípios constitucionais de valorização do trabalho e do trabalhador como fator inerente à dignidade da pessoa humana. Ao se eleger a dignidade do ser humano como fundamento da República Federativa do Brasil, constitucionalizam-se os princípios do direito laboral, com força e imperatividade aptas a conferir ao trabalho e ao trabalhador, o significado de sustentação do próprio sistema da nação brasileira. Tal proceder efetiva o Estado Democrático de Direito, fazendo com que os objetivos políticos decididos pela Constituição sejam atingidos por meio de todo o ordenamento jurídico.
A proteção da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho impede que qualquer norma que a viole (como tenta fazer o PL 4330 e a terceirização ampla e irrestrita defendida por Marina Silva) seja considera constitucional. Tal princípio impede qualquer atitude ou norma que diminua o status da pessoa humana enquanto indivíduo, cidadão e membro da comunidade. O tratamento dado ao terceirizado por Marina Silva, visto somente como um mero fator de produção, viola frontalmente tais princípios contidos no art. 1º. da Carta Magna.

3.    Da ultrajante defesa de terceirização de toda atividade empresarial no Programa de Marina Silva
A proposta de Marina Silva é clara: acabar com a discussão atividade-fim e atividade-meio, permitindo a terceirização de qualquer atividade empresarial e de qualquer setor de uma empresa.
Uma grande empresa, no modelo defendido por Marina Silva, nem mesmo precisaria ter trabalhadores. Poderia ter apenas contratos com outras empresas, que alugariam trabalhadores para o empresário, reduzindo o obreiro a uma mera mercadoria. E estas outras empresas terceirizadas, por sua vez, também não necessitariam ter trabalhadores: poderiam alugá-los de uma outra empresa, quarteirizada (ou quinterizada). Uso a expressão alugar pois infelizmente a proposta na prática acaba sendo o ultrajante aluguel de pessoas (proibido desde a Lei Áurea), e não o que a candidata eufemisticamente chamar ser “terceirização”.
A diferenciação atividade-fim e atividade-meio serve como um limite claro à terceirização, e tem permitido coibir tal prática por meio da Justiça do Trabalho.  A análise da atividade-fim é voltada à atuação da empresa tomadora de serviços.
Pela proposta de Marina Silva, não há limite para o que a empresa tomadora de serviços pode terceirizar.
Ou seja: a empresa tomadora de serviços pode se tornar apenas uma administradora do CNPJ da empresa, terceirizando toda e qualquer atividade. E o trabalhador terceirizado  poderá ser quarteirizado, quinterizado – ou seja, transformado em uma mercadoria, o que vai contra o princípio que determinou a fundação da OIT, da qual participou o Brasil: “O trabalho não é uma mercadoria.”

4.     Proposta de Marina Silva é claramente antissindical
A proposta de Marina Silva significa na prática que o empregador escolherá quais sindicatos representarão seus trabalhadores, em clara violação à liberdade sindical. O que na verdade pretende é a aniquilação do movimento sindical, que tem sido nas últimas décadas uma das principas forças-motrizes da democracia, da sociedade civil organizada e da resistência ao projeto autoritário-neoliberal. Por isso, significa também uma disfarçada Reforma Política, a fim de silenciar os trabalhadores e seus representantes.
Os dispositivos constitucionais citados no item 2 acima seriam violados, caso fosse permitida a terceirização de atividade-fim. O TST já analisou de modo detalhado tal questão, em acórdão da E. SDI-1, tratando exatamente dos reflexos malignos da terceirização ampla na estrutura sindical:  “PROCESSO Nº TST-E-RR-586341/1999.4 “De outro giro, a terceirização na esfera finalística das empresas, além de atritar com o eixo fundamental da legislação trabalhista, como afirmado, traria consequências imensuráveis no campo da organização sindical e da negociação coletiva. O caso dos autos é emblemático, na medida em que a empresa reclamada, atuante no setor de energia elétrica, estaria autorizada a terceirizar todas as suas atividades, quer na área fim, quer na área meio. Nessa hipótese, pergunta-se: a CELG, apesar de beneficiária final dos serviços prestados, ficaria totalmente protegida e isenta do cumprimento das normas coletivas pactuadas, por não mais responder pelas obrigações trabalhistas dos empregados vinculados aos intermediários? Não resta dúvida de que a consequência desse processo seria, naturalmente, o enfraquecimento da categoria profissional dos eletricitários, diante da pulverização das atividades ligadas ao setor elétrico e da consequente multiplicação do número de empregadores. Todas essas questões estão em jogo e merecem especial reflexão.”
Convém destacar que o STF coloca a liberdade sindical como predicado do Estado Democrático de Direito: "A liberdade de associação, observada, relativamente às entidades sindicais, a base territorial mínima – a área de um Município –, é predicado do Estado Democrático de Direito. Recepção da Consolidação das Leis do Trabalho pela Carta da República de 1988, no que viabilizados o agrupamento de atividades profissionais e a dissociação, visando a formar sindicato específico." (RMS 24.069, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22-3-2005, Primeira Turma, DJ de 24-6-2005.)

5.    Da necessidade de impor limites à terceirização, ante os prejuízos que traz aos trabalhadores e à sociedade
O fenômeno da terceirização é permitido por nosso ordenamento jurídico somente quanto ao trabalho temporário (Lei. 6.019/74), de vigilantes (Lei 7.102/83) e de serviços de limpeza e conservação (conforme a Súmula 331 do TST).
Tal Súmula considera ilegal a terceirização da atividade-fim da empresa. Ou seja, qualquer descentralização de atividades deverá estar restrita a serviços auxiliares e periféricos à atividade principal da empresa.
Uma adequada interpretação da Constituição Federal também permite colocar sérios limites ao fenômeno da terceirização, por meio da utilização dos princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade humana, como vimos acima.
Vejamos alguns dos prejuízos que a terceirização ampla e irrestrita defendida por Marina Silva traria aos trabalhadores e à sociedade:
a) a destruição da capacidade dos sindicatos de representarem os trabalhadores;
b) baixos salários e o desrespeito aos direitos trabalhistas, com impactos negativos na economia, no consumo e na receita da Previdência Social e do FGTS (usado primordialmente para saneamento básico e habitação), com prejuízos a todos; nesse sentido, convém mencionar as sábias palavras do magistrado José Nilton Pandelot, ex-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho: “Eu diria que a terceirização não é o futuro e sim a desgraça das relações de trabalho. Porque essa terceirização se estabelece na forma de precarização. Ela se desvia da sua finalidade principal. Não é para garantir a eficiência da empresa. É para reduzir o custo da mão-de-obra. Se ela é precarizadora, vai determinar uma redução da renda do trabalhador, vai diminuir o fomento à economia, diminuir a circulação de bens, porque vai reduzir o dinheiro injetado no mercado. Há um equívoco muito grande quando se pensa que a redução do valor da mão-de-obra beneficia de algum modo a economia. Quem compra, quem movimenta a economia são os trabalhadores. Eles têm que estar empregados e ganhar bem para os bens circularem no mercado. Pode não ser evitável, mas se continuar dessa forma, com uma terceirização que serve para a redução e a precarização da mão-de-obra, haverá um grande prejuízo à cidadania brasileira e à sociedade de um modo geral”;
c) precarização do trabalho e o desemprego. A alegada “geração de novos postos de trabalho” pela terceirização é uma falácia: o que ocorre com tal fenômeno é a demissão de trabalhadores, com sua substituição por “sub-empregados” (vide o exemplo da Argentina e da Espanha nos anos 90);
d) aumento do número de acidentes do trabalho envolvendo trabalhadores terceirizados, como já atestou o TST no julgado supracitado;
e) prejuízos aos consumidores e à sociedade, ante a profunda diminuição da qualidade dos serviços prestados nas áreas de saúde, educação, segurança, energia, água e saneamento (dentre inúmeros outros), que seriam fortemente afetados pela terceirização ilegal;
f) prejuízos sociais profundos. A ausência de um sistema adequado de proteção e efetivação dos direitos dos trabalhadores, com a existência de um grande número de trabalhadores precarizados, sem vínculo permanente, prejudica toda a sociedade, degradando o trabalho e corroendo as relações sociais: “Como se podem buscar objetivos de longo prazo numa sociedade de curto prazo? Como se podem manter relações sociais duráveis? Como pode um ser humano desenvolver uma narrativa de identidade e história de vida numa sociedade composta de episódios e fragmentos? As condições da nova economia alimentam, ao contrário, a experiência com a deriva no tempo, de lugar em lugar, de emprego em emprego. Se eu fosse explicar mais amplamente o dilema de Rico, diria que o capitalismo de curto prazo corrói o caráter dele, sobretudo aquelas qualidades de caráter que ligam os seres humanos uns aos outros, e dão a cada um deles um senso de identidade sustentável.” (SENNETT, Richard. A Corrosão do Caráter: As Conseqüências Pessoais do Trabalho no Novo Capitalismo. Trad. Marcos Santarrita. Rio de Janeiro: Record, 1999, p. 27).

6. Conclusão: a proposta de Marina Silva é uma série ameaça aos trabalhadores, aos sindicatos e até mesmo à competitividade da economia brasileira
Não se pode tratar o trabalhador como uma mera peça sujeita a preço de mercado, transitória e descartável. A luta contra a terceirização ampla e irrestrita (infelizmente proposta de modo veemente no Programa da candidata Marina Silva), lembra à sociedade os princípios fundamentais de solidariedade e valorização humana, que ela própria fez constar do documento jurídico-político que é a Constituição Federal, e a necessidade de proteger a democracia, a coisa pública e a qualidade do serviços públicos, essenciais para o bem-estar da população.
A candidata Marina Silva, ao apresentar opiniões frontalmente contrárias aos trabalhadores e ao defender a terceirização ampla e irrestrita, ameaça até mesmo a competitividade do Brasil, pois a implementação de tais temerosas propostas:
- criaria enorme quantidade de trabalhadores precarizados e descartáveis;
-  aumentaria a desigualdade social;  
- tornaria ainda mais frequentes os acidentes e mortes no trabalho;
- diminuiria o consumo;
- e por fim, prejudicaria não somente a produtividade e a economia, mas toda a sociedade brasileira.


* Autorizada a reprodução parcial ou total, desde que citada a fonte. 

Fonte: http://www.csd.org.br/csd/noticias/item?item_id=1594510

Plano para Desistir do Brasil


Plano para Desistir do Brasil
Marcelo Zero

Não havia muitas esperanças, mas a divulgação do plano de governo da candidatura Marina Silva superou as piores expectativas.
O “plano” não passa de amontoado de clichês conservadores e propostas ortodoxas requentadas, temperado, como convém à suposta terceira via, pelo molho ralo da pseudo “nova política” e por um ambientalismo conservador que mal disfarça a sua incompatibilidade com o desenvolvimento sustentável. Entenda-se “plano”, no caso, como mera licença poética para caracterizar um discurso vago e dúbio, sem métrica, sem rima e sem lógica consistente.
O prato servido tem até uma aparência convidativa, mas é francamente indigesto.
No caso da política externa, o plano é decididamente tóxico para os interesses nacionais. Com certeza, foi preparado pelos mesmos chefs que fizeram o plano rançoso da candidatura Aécio Neves. Pode-se até perguntar se uma pagou direitos autorais à outra.
Em primeiro lugar, o “plano” repete os mesmos clichês neopositivistas sobre o caráter “ideológico” e “partidarizado” da política externa dos governos do PT. Assim, lá pelas tantas nos deparamos com esta pérola: por lidar com aspirações permanentes do país e implicar compromissos de Estado, a política externa não pode ser refém de facções ou agrupamentos políticos. Surpreende o recurso nos últimos anos a “diplomacias paralelas”.
Ora, os compromissos de Estado não caem do céu e as aspirações permanentes do país não surgem de um grupo seleto de metafísicos. Como toda política, as diretrizes e prioridades de uma política externa são definidas em eleições, que escolhem, de forma legítima, os representantes do povo. Isso se chama democracia, a melhor forma de fazer política.
Os conservadores, como os da candidatura Marina, acham que as políticas que resultam de governos de direita são escolhas técnicas, racionais e legítimas, da política econômica à política externa, ao passo que as escolhas feitas pelos governos progressistas ou de esquerda são invariavelmente “ideológicas”, “irracionais”, “partidarizadas” e “ilegítimas”. Isso se chama “pensamento único”, a forma mais autoritária de se fazer política.
No caso da política externa brasileira, a surrada crítica conservadora que a candidatura Marina reproduz como disciplinado psitacídeo, mistura, além dos velhos clichês do pensamento único e do neopositivismo, uma folclórica teoria da conspiração. Haveria uma “diplomacia paralela”, conduzida por uma espécie de Rasputin da política externa, Marco Aurélio García, que tira a diplomacia oficial brasileira de seu “leito natural”.
Isso daria um excelente seriado político, como o House of Cards, mas uma péssima tese sobre o que de fato ocorreu com a política externa do Brasil, nos últimos anos.
Nos tempos do PSDB, tínhamos uma política externa que privilegiava as relações com a única superpotência mundial (EUA) e com as potências tradicionais. Dava-se uma grande ênfase ao eixo Norte-Sul da nossa diplomacia e uma baixa ênfase ao eixo Sul-Sul, às parcerias estratégicas com países emergentes e à integração regional. Buscávamos a chamada “autonomia pela integração”, isto é, a inserção apressada e acrítica na “globalização” assimétrica, inclusive com a perspectiva de acordos de livre comércio com as economias mais avançadas.
Coerentemente com o ideário do Consenso de Washington, considerava-se que essas escolhas em política externa, combinadas com as políticas internas que conduziam à abertura da economia e a redução do papel do Estado, levariam o Brasil a um ciclo econômico e político marcado pelo grande crescimento, pela prosperidade e pelo aumento do protagonismo internacional do país.
Não foi isso o que aconteceu. Na realidade, aconteceu o contrário. Acumulamos grandes déficits comerciais, crescimento sistematicamente baixo, aumento da nossa vulnerabilidade externa, permeada por crises periódicas, e redução da nossa participação no comércio mundial e do nosso protagonismo internacional. Gerou-se um círculo vicioso entre as políticas internas que aumentavam nossa dependência econômica, inclusive de capitais especulativos, e a política externa que nos fragilizava política e diplomaticamente. Em outras palavras: a “autonomia pela integração” não produziu nem maior integração, nem maior autonomia. Fracassou.
Os governos do PT implantaram outra política. Passou-se a dar ênfase maior à cooperação Sul-Sul, a integração regional e à diversificação das nossas parcerias com países emergentes, sem abandonar, contudo, as parcerias tradicionais. Desmontou-se a bomba-relógio da ALCA e de outras iniciativas, com a dos acordos bilaterais de proteção de investimentos, e investiu-se na articulação de interesses dos países em desenvolvimento nos grandes foros globais.
Ao contrário do que se diz, essa política, que pode ser definida como a da “autonomia pela diversificação”, não foi um erro ideológico conduzido por uma diplomacia partidarizada, mas sim um êxito pragmático, legitimamente liderado por dirigentes democraticamente eleitos e por uma fortalecida burocracia diplomática. Fortalecida por concursos públicos de vulto e por plano de carreira consistente, agregue-se.
Com efeito, os seus resultados são muito melhores, apesar das dificuldades recente ocasionadas pelo acirramento da crise global e a estagnação do comércio mundial que se verifica desde o segundo trimestre de 2011.
No período paleoliberal, acumulou-se um déficit US$ 8, 6 bilhões. Nos governos do PT, acumulou-se um superávit que já chega a US$ 312 bilhões.  Esses vultosos superávits foram fundamentais para reverter nossa vulnerabilidade externa e para amealhar cerca de US$ 380 bilhões de reservas internacionais, em contraste com os US$ 38 bilhões que o país tinha ao final de 2002. Pagou-se a dívida externa e nos livramos do FMI. Ao mesmo tempo, fortaleceu-se o Mercosul, ampliou-se a integração regional, com a Unasul e a CELAC, articulou-se os BRICs e os interesses dos países em desenvolvimento na OMC. Hoje, o Brasil é um ator internacional de primeira linha, voz ativa que se faz respeitada em todos os foros mundiais.
Assim, o círculo vicioso anterior de aumento da fragilidade econômica e diminuição do protagonismo internacional foi substituído por um círculo virtuoso de fortalecimento econômico-social e incremento da projeção de nossos interesses no exterior.
Mas os planos das candidaturas Marina/Aécio (são intercambiáveis) são voltar ao status quo ante.
Desse modo, investe-se contra o Mercosul, em razão de seu suposto “imobilismo”. Embora o plano da candidatura Marina reconheça que o comércio intrarregional cresceu muito e que tem a vantagem de estar concentrado em produtos industrializados, ele reitera a crítica desinformada que de que o Mercosul, com sua união aduaneira, impede uma maior participação do Brasil nos fluxos internacionais de comércio. Quanto a essa “tese”, basta dar uma simples aferida na comparação do crescimento das nossas exportações, vis a vis o aumento das exportações mundiais. Entre 2003 e 2013, as primeiras cresceram cerca de 300%, ao passo que as segundas limitaram seu aumento a 180%.
Além de errar quanto ao imobilismo, o plano também erra ao atribuí-lo exclusivamente à Argentina, nosso principal parceiro do Mercosul, e ao propor a extinção da negociação em conjunto, já que as regras do bloco assim o permitiriam.
Na realidade, até bem pouco tempo a nossa indústria tinha grandes reservas e cautelas quanto a um acordo de livre comércio com, por exemplo, a União Europeia, dada à assimetria entre a economia do Brasil e a de países como a da Alemanha, por exemplo. Só muito recentemente, os setores mais internacionalizados dessa indústria se mostraram mais abertos a um acordo desse tipo. Além isso, o nosso agronegócio quer uma abertura bem maior do mercado agrícola europeu, protegido por uma montanha de subsídios e de barreiras tarifárias e não-tarifárias, aos nossos competitivos produtos. Jogar a culpa na Argentina é fácil, mas equivocado.
Não basta querer fazer livre comércio. É necessário que o acordo resultante seja bom para nossos interesses. É preferível não fazer acordo que fazer um acordo ruim.
Há países que têm estratégia diferente. O México, por exemplo.  Esse país celebrou mais de 30 acordos de livre comércio, inclusive com os EUA e Canadá (NAFTA) e a União Europeia, com resultados muito ruins.  Além do óbvio aumento da dependência do México em relação aos EUA, o livre-cambismo quimérico conduziu também a um crescimento econômico bem mais baixo que o do Brasil e a um aumento da pobreza.  Nos primeiros 10 anos deste século, o PIB per capita (PPP) do México cresceu apenas 12%, ao passo que o do Brasil cresceu 28%. Hoje em dia, aquele país tem 51% da sua população abaixo da linha da pobreza, enquanto que o Brasil conseguiu reduzir essa porcentagem para 15,9%. 
Portanto, percebe-se que o ativismo comercial ingênuo do México provocou imobilismo econômico e regressão social, ao passo que o suposto imobilismo comercial do Brasil e do Mercosul produziu maior crescimento econômico e substanciais progressos sociais. Quem fez a melhor aposta estratégica?  Não adianta nada ingressar “nas cadeias produtivas globais”, como deseja o plano, na condição de maquilador e produtor de insumos básicos para agregação de valor em outros países. Não adianta nada subir no “bonde da História”, como o plano propõe, se o vagão a nós proposto for o da segunda classe.
Quanto à necessidade da negociação conjunta no Mercosul, ela não está simplesmente numa mera resolução do Conselho de Ministros de Relações Exteriores, “passível de pronta revogação”, como diz o plano, mas no artigo 1º do Tratado de Assunção, o qual estipula, entre outras coisas, que Mercado Comum implica “o estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais”.
Pode-se, é claro, estabelecer diferentes velocidades de desoneração tarifária e tratamento diferenciado na celebração de acordos, como se fez, muitas vezes, na assinatura de acordos intrarregionais e nos acordos da OMC, mas não se pode negociar separadamente, como o plano propõe. Isso seria, na prática, o fim da união aduaneira. Seria, na realidade, o fim do Mercosul. No fundo, a proposta é essa mesmo: transformar o Mercosul em mera área de livre comércio. Aécio o disse claramente. A candidatura Marina o afirma nas entrelinhas, como de hábito.
Esse é o “regionalismo aberto” que os conservadores querem. Sonham com acordos de livre comércio com os países que “importam”, os EUA e os países europeus, como forma de retomar o crescimento e ingressar na “globalização”. Essa estratégia não deu certo no passado e não dará certo agora.
Ressalte-se que esses acordos não contêm apenas propostas de desoneração tarifária estrito senso. Na realidade, eles contêm também cláusulas relativas à propriedade intelectual, que podem comprometer nosso desenvolvimento tecnológico, cláusulas relativas à proteção dos investimentos externos, que podem impedir ou dificultar estratégias relativamente autônomas de desenvolvimento, dispositivos para abertura das compras governamentais, instrumento poderoso de dinamização da produção doméstica, e cláusulas relacionadas aos serviços, inclusive aos serviços financeiros, as quais podem contribuir para uma maior desregulamentação desse setor crucial. O plano da candidatura Marina parece desconhecer todas essas questões relevantes.
Mas a coisa não para por aí. Quanto aos BRICs, grupo fundamental para os interesses estratégicos do Brasil, o plano, embora reconheça a sua importância para um mundo multipolar, adverte que “não podemos, todavia, desconsiderar as diferenças nas agendas econômica, política, cultural e ambiental dos Brics, assim como na pauta de direitos humanos e liberdades civis de cada um dos países do bloco”.
Ora, para bom entendedor, meia palavra basta. O que se propõe aqui é um relativo afastamento do Brasil dos BRICs, em razão das “diferenças de agenda”, principalmente no campo ambiental e dos direitos humanos, justamente no momento em que esse grupo se consolida e se apresenta como alternativa aos antigos centros de poder mundiais. Isso é música para os interesses hegemônicos das grandes potências tradicionais.
A candidatura Marina parece querer aderir, assim, à política de indignação seletiva usada pelos EUA e aliados para condenar países que não são considerados “amistosos” e para legitimar a sua dominação geopolítica. O plano deixa isso claro, nas entrelinhas, quando afirma que:
“Se essas preocupações (preocupações quanto aos valores da democracia e dos direitos humanos) devem orientar posicionamento do Brasil diante do que ocorre na Crimeia, na Síria e nos diferentes casos e temas submetidos à atenção do Conselho de Segurança, do Conselho de Direitos Humanos e dos fóruns sociais e ambientais das Nações Unidas, são igualmente relevantes para as relações com nossos vizinhos, até porque refletem uma experiência de amadurecimento democrático pela qual também passou a maior parte dos países latino-americanos.”
Obviamente, a menção à Crimeia e à Síria não é aleatória. O que se propõe é o alinhamento do Brasil aos interesses geopolíticos e geoestratégicos do EUA e aliados, sob a desculpa da defesa dos valores da democracia e dos direitos humanos. Nesse contexto, faz todo sentido a declaração beligerante da candidata sobre o “chavismo” que tomou conta do Brasil”. Resta ver que países da América do Sul a política externa da candidatura gostaria de condenar, com base no alinhamento a esses interesses. Venezuela? Cuba? Bolívia?
Provavelmente, essa seria a base política para o que o plano chama de diálogo maduro, equilibrado e propositivo com Washington, que não dramatize diferenças naturais entre parceiros com interesses econômicos e políticos reconhecidamente amplos.
Diga-se de passagem, os governos do PT, ao contrário do que dizem os críticos desinformados, sempre procuraram manter uma relação desse tipo com os EUA. Em 2003, o Brasil propôs, justamente para sanar o impasse em torno da Alca ampla e impositiva, uma Alca flexível e à la carte, com cada país e bloco se inserindo nos acordos, conforme as suas possibilidades e potencialidades. Os EUA recusaram, preferindo impor a negociação em bloco para todo o hemisfério e com todas as cláusulas extracomércio.
Agora, a presidenta Dilma ia ser recebida em Washington, pela primeira vez na História, com honras de Chefe de Estado, justamente para tentar colocar as relações bilaterais Brasil/EUA num estágio mais propositivo e respeitoso. No entanto, foi surpreendida com o profundo desrespeito da espionagem contra o governo, empresas e cidadãos do país. O texto da candidatura não menciona esses e outros fatos, preferindo construir, nas entrelinhas, o falso discurso de que tais relações não se aprofundam em razão de uma teimosia ideológica do Brasil.
A bem da verdade, o plano, além de não mencionar alguns fatos importantes, distorce outros.
Por exemplo, o plano insinua que, daqui para frente os países emergentes não serão mais o polo dinâmico da geoeconomia mundial, o que aconselharia a mencionada da volta da diplomacia brasileira ao seu “leito natural”.
Pois bem, a OMC não concorda com isso.  O último relatório dessa organização sobre comércio mundial, de 2013, contém simulações (precárias, como quaisquer simulações), as quais indicam que as exportações dos países em desenvolvimento tendem a crescer entre duas a três vezes mais que as exportações dos países desenvolvidos até 2030, num cenário “não-protecionista”. A nova etapa da crise mundial, que começa a afetar também os países em desenvolvimento, não parece ter modificado a tendência estrutural de um maior dinamismo dos países emergentes.
Para o Brasil, que tem grandes vantagens comparativas na produção de alimentos, cuja demanda não arrefece; na produção de energias alternativas, um setor que tende a crescer muito; no setor de hidrocarbonetos, cujos preços tendem a permanecer altos, mesmo com o shale oil; em biotecnologia, papel e celulose e vários outros, essa tendência mantém aberta uma “janela de oportunidades” para a promoção do aumento da nossa competitividade no setor industrial e de serviços e para a consolidação de um novo ciclo de crescimento.
Dessa forma, o Brasil poderá continuar a aproveitar as suas grandes vantagens comparativas nessas áreas e persistir, exitosamente, em sua ênfase na integração regional, na cooperação Sul-Sul e nas parcerias estratégicas com outros países emergentes e em desenvolvimento. As grandes tendências geoeconômicas mundiais assim o recomendam.
Por conseguinte, as maiores ameaças à nova e exitosa política externa parecem provir não de mudanças estruturais significativas na geoeconomia e no cenário internacional, como o plano insinua, mas sim da conjuntura política interna, como a apresentada pela candidatura Marina.
O plano de Marina, no campo interno, parece querer desistir da política monetária pública (autonomia do Banco Central), e também dos empregos e salários. Parece também desistir do Pré-Sal e da consequente alavancagem do nosso desenvolvimento, da nossa Educação, e da nossa Saúde. Insinua, nas entrelinhas, um questionamento do desenvolvimento sustentável que parece desistir de um crescimento mais acelerado.
No plano externo, parece querer desistir do Mercosul como mercado comum, dos BRICs e da utilização da política externa como real mecanismo para o nosso desenvolvimento, preferindo repetir a aposta fracassada em apressados acordos de livre comércio com as potências tradicionais. No fundo, é uma desistência da soberania, em nome de um internacionalismo acrítico e de um humanismo planetário.
Assim sendo, trata-se de uma poderosa receita para se desistir do Brasil.



*Marcelo Zero é Sociólogo, especialista em Relações Internacionais.

SIND-UTE MG AJUÍZA HOJE AÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA O GOVERNO DE MINAS


SIND-UTE MG AJUÍZA HOJE AÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA O GOVERNO DE MINAS

Diante dos prejuízos causados pelo governo do estado aos servidores efetivados o Sind-UTE/MG ajuíza nesta terça-feira, dia 02 de setembro, ação de danos morais contra o governo mineiro.


Breve histórico da situação

Em 13/07/2007 foi encaminhado o Projeto de Lei Complementar nº 27/2007, de autoria do Governador do Estado de Minas Gerais Aécio Neves, à Assembleia Legislativa de Minas Gerais que visava a efetivação no serviço público de servidores sem a aprovação prévia emconcurso de provas e títulos.

Tal proposição alcançaria em torno de 98.000 (noventa e oito mil) servidores que se encontravam em contratação de regime temporário por vários anos no serviço publico estadual.

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou o Projeto, em sua redação final, no dia 17/10/2007.

Entretanto, quando a LC 100/07 foi aprovada pela ALMG e sancionada pelo Governador do Estado de Minas Gerais, já existiam duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que tratam de efetivação de servidores sem a prévia aprovação em concurso público, são elas:

1 - ADI 2949 / STF - Relator Joaquim Barbosa – Autor PGR.
Objeto: Específica efetivação de servidores fora das hipóteses e procedimentos previstos no ADCT 19 da CR/88
Art. 7º, § 1º Lei 10.254 / 1990

Art. 7º- O servidor cujo emprego ou outro vínculo tenha sido transformado em função pública, na forma do art. 4º, será efetivado em cargo público correspondente à função de que seja titular, observadas as condições previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei, desde que:
I- se estável, em virtude de disposição constitucional, seja aprovado em concurso para fins de efetivação, nos termos do § 1º do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República; e,
II- se não estável, seja classificado em concurso público que se realizar para provimento de cargo correspondente à função de que seja titular.
§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, exigir-se-á do servidor de autarquia e fundação pública apenas aprovação em concurso público que se realizar para provimento de cargo correspondente à função de que seja titular.



2 - ADI 3842 / STF - Relator Gilmar Mendes – Autor: PGR. - 
(Julg.Conj. c/ADI 2968, ref. art. 243 Lei 8.112/1990. Objeto:  Todo o complexo normativo da “função pública” no Estado de Minas Gerais / Atribuição de estabilidade a servidores não alcançados pelo ADTC 19 da CR).
Art. 4° da Lei 10.254 / 1990 e
Art.  11 da Emenda Constitucional 49 / 2001

O governo de Minas, assumindo o enorme risco de questionamento de constitucionalidade, publicou no Diário do Executivo, em 06/11/2007 a Lei Complementar nº 100/07, que institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada - Ugeprevi - do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais e o Conselho Estadual de Previdência - Ceprev -, alterando a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e outras providências.

O artigo 7º da supracitada norma dispunha o seguinte:

“Art. 7º Em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos, são titulares de cargo efetivo, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002, os servidores em exercício na data da publicação desta lei, nas seguintes situações:
I - a que se refere o art. 4º da 
Lei nº 10.254, de 1990, e não alcançados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;
II - estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República;
III - a que se refere o caput do art. 107 da 
Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993;
IV - de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da 
Lei nº 10.254, de 1990, admitidos até 16 de dezembro de 1998, desde a data do ingresso;
V - de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da 
Lei nº 10.254, de 1990, admitidos após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2006, desde a data do ingresso.”

Conforme caput do artigo 7º, a Lei Complementar nº 100/07 conferiu aosservidores públicos da educação de Minas Gerais que estavam contratados temporariamente sob o regime precário por longos anos no serviço público o status de “servidor efetivo”.

Então, em 13 de Dezembro de 2007, foi editado o Decreto nº 44.674 regulamentando a Lei Complementar nº 100/07.  Tal norma reafirmou a condição de “titular de cargo efetivo” para os servidores elencados no rol do artigo 7º da Lei Complementar nº 100/07, senão vejamos:

“Art.3º. Em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos, são titulares de cargo efetivo, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº100, de 2007, os servidores em exercício em 06 de novembro de 2007, nas seguintes situações:”(grifos nossos).


À época, tal efetivação no serviço público, se deu com o único intuito: corrigir uma dívida previdenciária “monstruosa” já que o Estado de Minas Gerais não repassava a contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social. Confira as informações prestadas pelo Governo de Minas na ADI 4876, quando foi questionada a sua constitucionalidade, vejamos:


“ A análise sistêmica dos dois artigos demonstra que o legislador pretendeu, especialmente, assegurar o recolhimento previdenciário de todos os servidores abrangidos pelo artigo 7º da LC 100/07, milhares deles com mais de 20 (vinte)  anos de serviço público estadual e atéaposentados falecidos”.


Ou seja, ao ser a LC 100/07 sancionada pelo Governador do Estado de Minas Gerais à época, não se preocupou com o impacto que poderia ocasionar na vida dos servidores efetivados, já que a sua constitucionalidade poderia ser questionada a qualquer momento. Para resolver um problema previdenciário, causado pelo próprio Estado de Minas Gerais, foi colocado em risco, a vida e à saúde de inúmeros servidores e de suas famílias.

A partir de então, o Estado de Minas Gerais passou a estender os direitos exclusivos dos servidores detentores de cargo público efetivo - aprovados em concurso de provas e títulos - aos servidores efetivados pela LC 100/07. Dessa forma, criou mais expectativas e uma “falsa” estabilidade aos servidores nos cargos que estavam ocupando no serviço público.

Em 2010, a Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do incidente de inconstitucionalidade, nos autos de nº 1.034208105745-3/002, declarou, por unanimidade de votos, a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 100/2007. Vejamos:

“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, INCISO V DA LEI COMPLEMENTAR 100/07 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROFESSOR. FUNÇÃO PÚBLICA. TITULARIZAÇÃO EM CARGO EFETIVO. INCLUSÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO. AFRONTA AOS ARTIGOS 37, II E 40, §§ 13 E 14 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DECLARADA INCIDENTALMENTE. - Ao transformar em titular de cargo efetivo, sem submissão a concurso, servidor ocupante da denominada ""função pública"", o artigo 7º, inciso V, da Lei Complementar nº 100/07 viola frontalmente o artigo 37, II, da Constituição Federal, que estabelece depender a investidura em cargo ou emprego público de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas, apenas, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. - Noutro vértice, se o dispositivo pretende incluir no regime próprio de previdência do Estado servidor não titular de cargo efetivo, afronta o artigo 40, §§ 13 e 14 da Constituição da República, que vincula os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, ao Regime Geral de Previdência Social. (Processo n.1.0342.08.105745-3/002 – Relator Des. Herculano Rodrigues – Data da Publicação 12/02/2010)” (grifos nossos)

O Estado de Minas Gerais passou a estender os direitos exclusivos de servidores efetivos aos efetivados.

De início, a Resolução SEPLAG nº 67, de 18 de outubro de 2010, que dispõe sobre a promoção pela regra geral dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras dos Grupos de Atividades do Poder Executivo, estendeu tal direito aos servidores efetivados pela LC/100 de 2007. Vejamos:

Resolução SEPLAG nº 67, de 18 de outubro de 2010.

Orientações para concessão de promoção por escolaridade adicional pela regra geral prevista no artigo 18 da Lei 15.293, de 05/08/2004, regulamentado pela Resolução SEPLAG nº 67, de 18/10/2010.

(...)
2 – Destinatários
A promoção pela regra geral prevista no art. 18 da Lei 15.293/04, aplica-se aos servidores das carreiras dos Profissionais da Educação Básica de PEB, EEB, , AEB, ANE, ATE, ATB, ASE e ASB:
·                      EFETIVOS, observando-se, em relação ao tempo de efetivo exercício no mesmo nível do cargo em que se encontram posicionados:
a)            Cinco anos – após a conclusão do estágio probatório (art. 21, Lei nº 15.293/04)
b)            Cinco anos – a partir de 01/09/05, data do posicionamento na carreira (Decreto nº 44, art. 18 da Lei nº 15.293/04);
c)            Cinco anos – da data da última promoção na carreira (art. 22, Lei nº 15.293/04);
d)            Cinco anos – a partir de 30/06/10, data do reposicionamento, desde que, com o mesmo obteve alteração de nível (Decreto nº 45.274/09);
e)            Cinco anos – a partir de 06/11/07, para os servidores ESTABILIZADOS/efetivados nos termos do art. 7º incisos I e II da Lei Complementar nº 100/07. (grifos nossos)

Ainda, a Instrução SEE nº 01/2011 que define os procedimentos para o processamento de mudança de lotação e remoção, cujo direito era exclusivo do detentor de cargo efetivo também foi estendido aos servidores efetivados pela Lei Complementar nº 100/07, transcrito in verbis:

“ Os pedidos de mudança de lotação e de remoção, a pedido ou por permuta, protocolados até 29/04/2011, serão analisados atendidos no mês de julho de 2011, observada a existência de vagas e o cronograma estabelecido no ANEXO I.
Os servidores efetivados, nos termos da LC nº 100/2007, poderão concorrer às vagas apuradas pelas SREs para fins de movimentação.
Serão aceitos requerimentos protocolados na escola de origem ou na SRE de jurisdição do servidor até o dia 29 de abril de 2011.
A movimentação não poderá ser concedida a servidor que esteja em afastamento preliminar à aposentadoria; respondendo a processo administrativo disciplinar; em situação de abandono de cargo.” (grifos nossos)

Em junho de 2011 foi encaminhada correspondência a todos os servidores efetivados pela LC 100/07 pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Educação com os seguintes dizeres:

“ Em junho de 2011
Aos servidores efetivados pela LC nº 100/07

Em 06/11/2007, o Governador do Estado de Minas Gerais sancionou a LC nº 100 e regularizou a situação funcional de mais de 100.000 servidores da SEE, tornando-os efetivados nos cargos que ocupavam na data da publicação da referida lei.
Posteriores alterações na legislação pertinente foram realizadas visando estender aos efetivados os mesmos direitos dos servidores efetivos:

A primeira dessas alterações foi a revogação do artigo 8º do Decreto nº 44.674/2007. Com essa alteração as vagas ocupadas por servidor efetivado não serão disponibilizadas para constar do Edital do próximo concurso público.

A Instrução SEE nº 01, publicada no MG de 21/04/2011, garante ao servidor efetivado o direito de concorrer à remoção/mudança de lotação, em igualdade de condições com o servidor efetivo.

A Resolução SEE nº 1.846, publicada no MG de 04/05/2011, eliminou o tratamento diferenciado atribuído ao servidor efetivado na organização do quadro de pessoal das escolas.

Foi instituído Grupo de Trabalho SEPLAG-SEE com o objetivo de eliminar as demais restrições quanto aos direitos e benefícios dos servidores efetivados.

Renata Vilhena
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

Ana Lúcia Almeida Gazzola
Secretária de Estado de Educação

Então, foi realizado concurso público nos termos do Edital SEE 01/2011 e, restou ressalvado que as vagas atualmente ocupadas pelos efetivados pela LC 100/07 não foram disponibilizadas para preenchimento, levando esses servidores a acreditar que não era necessário fazer o concurso público, já que os seus cargos estavam garantidos.

Não obstante, a Resolução SEE nº 2018, de 06 de Janeiro de 2012 que estabeleceu normas para a organização do quadro de pessoal das escolas estaduais e a designação para o exercício de função pública na rede pública estadual para o ano de 2012, equiparou os servidores efetivos e efetivados quando da definição dos critérios para distribuição de aulas/turmas. O caput do artigo 8º dispunha:

“ Art. 8º. As turmas, aulas e funções serão atribuídas aos servidores efetivos e efetivados, nos termos da Lei Complementar nº 100/2007, observando-se o cargo, a titulação e a data de lotação na escola.” (grifos nossos)


Assim, as resoluções dos anos posteriores (Resolução SEE nº 2553 de 09/01/2013 e Resolução SEE nº 2442 de 07/11/2013) que tratavam da organização do quadro de pessoal e a designação para o exercício da função pública, mantiveram os mesmos critérios e equiparação de direitos entre servidores efetivos e efetivados pela LC 100/07.

O SindUTE/MG tentou por várias vezes agendamento de reuniões com o Governo de Minas Gerais para discussão sobre a situação dos servidores efetivados. Mas, como é postura de usual costume, o Governo de Minas Gerais ficou inerte.

Em 16/11/2012, foi distribuída no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 questionando a constitucionalidade do artigo 7º da Lei Complementar nº 100/07, proposta pelo Ministério Público Federal.


Não obstante, nas vésperas do julgamento da ADI 4876 e diante do “caos” instaurado na educação mineira, a Secretária de Estado de Educação, Sra. Ana Lucia Gazzola não mediu esforços em reafirmar que não havia diferenças entre os direitos para os servidores efetivos ou efetivados, conforme entrevista concedida no Jornal Estado de Minas Gerais, veiculado no dia 24/02/2014, Caderno de Política, Página 04:

“Há diferença de direitos hoje no estado entre efetivos e efetivados? Claro que não.” (g.n.)


Então, em 26 de Março de 2014, foi declarada a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e IV do artigo 7º da Lei Complementar 100/07 pela Corte do Supremo Tribunal Federal, cujo acórdão foi publicado na integra em 01/07/2014.
Deste modo, restou declarada a inconstitucionalidade do art. 7 da Lei Complementar Estadual nº 100/2007, por afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal. A partir da decisão da Corte Suprema, todos os cargos ocupados pelos servidores efetivados pela LC 100/07 deverão ser preenchidos por aprovados em concurso público.

Cristalino é o fato de que a expectativa gerada pela LC 100/07, diante de toda prova documental, causou e vem causando danos graves e lesivos ao psíquico e à moral dos efetivados. Por isso, o Estado de Minas Gerais tem o dever de indenizar esses servidores.



DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA


FÉRIAS-PRÊMIO

* Para os servidores que tiveram a publicação de férias-prêmio até 01/04/2014:

Os servidores efetivados pela LC 100/07 que tiveram as suas férias-prêmio publicadas até 01/04/14, sugere-se que, façam imediatamente, o pedido de gozo, através de requerimento a ser protocolizado em duas vias na Direção da Escola e na Superintendência Regional de Ensino em que o (a) servidor é vinculado (a). A análise de possibilidade ação judicial, visando pedido de indenização, será feita a partir do momento em que o Estado não conceder o afastamento para o gozo das férias-prêmio ao servidor.

* Para os servidores que não tiveram a publicação de férias-prêmio até 01/04/2014 ou a publicação tenha sido revogada:

Os servidores efetivados pela LC 100/07 que não tiveram reconhecido o seu direito às férias-prêmio até o dia 01/04/14 ou o Estado revogou a publicação das férias-prêmio, neste caso poderá ser ajuizada ação judicial, com o pedido sucessivo de gozo de férias-prêmio. Senão for o caso, que o servidor seja indenizado. Os documentos necessários são:

a) procuração e declaração, devidamente assinados;

b)  cópia da CI e CPF;

c)  cópia da contagem de tempo a partir de 2007 até a presente data;

d)  cópia dos contracheques a partir de 2007 até a presente data;

e) cópia da ficha funcional do servidor, disponibilizada no Portal do Servidor.



Destaca-se que as férias-prêmio não serão aproveitadas no Regime Geral de Previdência Social


AJUSTAMENTO FUNCIONAL:



* Para os servidores efetivados pela LC 100/07 que tiveram o ajustamento funcional concedido até 01/04/14, com ou sem prazo final para a sua concessão.

Acaso, o INSS, não conceda Auxilio Doença ou algum benefício equivalente ao servidor efetivado pela LC 100/07 quando da realização de perícia médica e obrigue o servidor a retornar às suas atividades normais. Sem estar apto para tanto, será avaliada a possibilidade de ação indenizatória para esses casos. Vale ressaltar que, no INSS, não há o ajustamento funcional, portanto, a perícia poderá tomar duas medidas: declarar a aptidão e o retorno ao trabalho ou a concessão de Auxílio Doença ou outro benefício equivalente.





LICENÇA MÉDICA E APOSENTADORIA:


* Para os servidores efetivados pela LC 100/07 que se encontram em sucessivas licenças médicas e não tiveram a publicação da aposentadoria por invalidez até 01/04/2014

Caso o servidor efetivado pela LC 100/07 esteja de sucessivas licenças médicas, cuja incapacidade total e definitiva para o trabalho não foi declarada até o dia 01/04/2014, poderá ser ajuizada ação judicial visando à sua aposentadoria por invalidez perante o estado de Minas Gerais. Os documentos necessários são:

a) procuração e declaração, devidamente assinados;

b)  cópia da CI e CPF;

c)  cópia de todas as licenças médicas (BIN);

d)  cópia de todos os laudos médicos e receitas;

e)  cópia de laudo médico recente atestando a gravidade da doença, bem como a incapacidade laborativa para o serviço e/ou irreversibilidade da doença;

f)   cópia dos contracheques a partir de 2007 até a presente data.

Importante esclarecer que os casos acima serão objeto de análise individual, havendo a possibilidade de pedido de complementação de documentos, se for o caso.



AÇÃO DE DANOS MORAIS


Em decorrência dos inúmeros constrangimentos causados pela declaração de inconstitucionalidade da LC nº 100/07, já que o estado de Minas Gerais promulgou lei flagrantemente inconstitucional, criando expectativas em milhares de servidores públicos que acreditavam estar em uma condição funcional estável e que eram titulares de diversos direitos de ordem funcional e previdenciária, mas que agora se vêem em uma situação totalmente inversa, sem garantia de emprego, com direitos previdenciários sendo negados pelo IPSEMG e pelo INSS, no receio de perderem sua fonte de sustento e de sua família; no receio de interromperem eventual tratamento de saúde; sentindo-se rebaixados em sua situação funcional e tantos outros constrangimentos sofridos em consequência da declaração de inconstitucionalidade, que dão direito ao servidor efetivado requerer indenização por dano moral em face do estado de Minas Gerais.

E ainda, em junho de 2011, vários servidores efetivados receberam carta assinada pela Secretaria de Educação, na qual narrava as providências que o Estado vinha tomando para equipará-los aos servidores efetivos, desencorajando-os a prestarem o concurso público realizado naquele ano.

Dessa forma, o Sind-UTE/MG irá ajuizar coletiva, visando pedido de indenização por Danos Morais para os efetivados pela LC 100/07, como substituto processual. Além da medida coletiva, será ajuizada ação individual para esses servidores. Os documentos necessários são:

- procuração e declaração de pobreza, devidamente assinados;
- cópia da CI e do CPF;

- cópia dos contracheques desde Outubro/2007 até a presente data;
- cópia da publicação da efetivação no Diário Oficial no ano de 2007;

- cópia de eventuais documentos relativos à tratamento de saúde realizados junto ao IPSEMG;

-   cópia de eventuais documentos relativos à benefícios previdenciários requeridos após 01/04/2014 e que foram encaminhados e indeferidos pelo INSS;

- cópia da carta enviada pelo Estado de Minas Gerais no ano de 2011 (se houver);


-  cópia do comprovante de contratação de empréstimo consignado ou contracheques que comprovem o empréstimo realizado (se houver);

-  cópia de eventuais compromissos financeiros assumidos pelo servidor e que dependem da renda do cargo para serem quitados.





AÇÃO DE FGTS e demais reflexos

Em 2001, a lei 8.036/90 (Lei do FGTS), sofreu alteração pela medida provisória nº 2.164-41 de 2001, incluindo o art. 19-A, determinando ser devido o depósito do FGTS quando o contrato seja declarado nulo por afronta ao art. 37, §2º da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade da efetivação dos servidores pela LC 100/07, justamente por afronta ao art.37, inciso II da Constituição Federal (obrigação da realização de concurso público para provimento dos cargos).

Deste modo, por aplicação direta do previsto no art. 19-A da lei 8.036/90, é devido o depósito do FGTS para os servidores efetivados pela LC 100/07.

Contudo, o Sind-UTE/MG irá ajuizar ação coletiva para que o estado de Minas Gerais seja compelido a efetuar o recolhimento do FGTS de todo o período da efetivação pela LC 100/07 em prol dos servidores efetivados pela LC 100/07, bem como os reflexos correspondentes. Além da medida coletiva, será ajuizada ação individual para esses servidores. Os documentos necessários são:

- procuração e declaração de pobreza;
- cópia da CI e do CPF;
- cópia dos contracheques desde Outubro/2007 até a presente data;

- cópia da publicação da efetivação no Diário Oficial de Minas Gerais no ano de 2007.

OS DOCUMENTOS PODEM SER ENTREGUES NAS SUBSEDES DO SIND-UTE MG OU ENVIAR PELO CORREIO PARA O SEGUINTE ENDEREÇO:DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SIND-UTE/MG - RUA IPIRANGA, 80, FLORESTA – BH/MG CEP 30.015-180

EM UBERLÂNDIA
AVENIDA PAES LEME, 382 - OSWALDO REZENDE
TELEFONE: (34) 3236-3955