Diante dos
prejuízos causados pelo governo do estado aos servidores efetivados o
Sind-UTE/MG ajuíza nesta terça-feira, dia 02 de setembro, ação de danos morais
contra o governo mineiro.
Breve histórico da
situação
Em 13/07/2007 foi
encaminhado o Projeto de Lei Complementar nº 27/2007, de
autoria do Governador do Estado de Minas Gerais Aécio Neves, à Assembleia
Legislativa de Minas Gerais que visava a efetivação no serviço público de
servidores sem a aprovação prévia emconcurso de provas e títulos.
Tal proposição
alcançaria em torno de 98.000 (noventa e oito mil) servidores que se
encontravam em contratação de regime temporário por vários anos no serviço
publico estadual.
O Plenário da
Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou o Projeto, em sua redação final,
no dia 17/10/2007.
Entretanto, quando
a LC 100/07 foi aprovada pela ALMG e sancionada pelo Governador do Estado de
Minas Gerais, já existiam duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade
que tratam de efetivação de servidores sem a prévia aprovação em concurso
público, são elas:
1 -
ADI 2949 / STF - Relator Joaquim Barbosa – Autor PGR.
Objeto:
Específica efetivação de servidores fora das hipóteses e procedimentos previstos
no ADCT 19 da CR/88
Art. 7º, § 1º Lei
10.254 / 1990
Art.
7º- O servidor cujo emprego ou outro vínculo tenha sido transformado em
função pública, na forma do art. 4º, será efetivado em cargo
público correspondente à função de que seja titular, observadas as
condições previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei, desde que:
I-
se estável, em virtude de disposição constitucional, seja aprovado em
concurso para fins de efetivação, nos termos do § 1º do art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República; e,
II-
se não estável, seja classificado em concurso público que se
realizar para provimento de cargo correspondente à função de que seja titular.
§ 1º -
Na hipótese do inciso II deste artigo, exigir-se-á do servidor de autarquia e fundação
pública apenas aprovação em concurso público que se realizar para
provimento de cargo correspondente à função de que seja titular.
2 -
ADI 3842 / STF - Relator Gilmar Mendes – Autor: PGR. -
(Julg.Conj. c/ADI
2968, ref. art. 243 Lei 8.112/1990. Objeto: Todo o complexo
normativo da “função pública” no Estado de Minas Gerais / Atribuição de
estabilidade a servidores não alcançados pelo ADTC 19 da CR).
Art.
4° da Lei 10.254 / 1990 e
Art. 11
da Emenda Constitucional 49 / 2001
O governo de Minas,
assumindo o enorme risco de questionamento de constitucionalidade, publicou no
Diário do Executivo, em 06/11/2007 a Lei Complementar nº 100/07, que institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada -
Ugeprevi - do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do
Estado de Minas Gerais e o Conselho Estadual de Previdência - Ceprev -,
alterando a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de
2002, e outras providências.
O artigo 7º da
supracitada norma dispunha o seguinte:
“Art.
7º Em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos, são
titulares de cargo efetivo, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002, os
servidores em exercício na data da publicação desta lei, nas seguintes
situações:
I - a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990, e não alcançados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;
II - estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República;
III - a que se refere o caput do art. 107 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993;
IV - de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos até 16 de dezembro de 1998, desde a data do ingresso;
V - de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2006, desde a data do ingresso.”
I - a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990, e não alcançados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;
II - estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República;
III - a que se refere o caput do art. 107 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993;
IV - de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos até 16 de dezembro de 1998, desde a data do ingresso;
V - de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2006, desde a data do ingresso.”
Conforme caput do
artigo 7º, a Lei Complementar nº 100/07 conferiu aosservidores públicos da
educação de Minas Gerais que estavam contratados temporariamente sob o regime
precário por longos anos no serviço público o status de “servidor efetivo”.
Então, em 13 de
Dezembro de 2007, foi editado o Decreto nº 44.674 regulamentando a Lei
Complementar nº 100/07. Tal norma reafirmou a condição de “titular
de cargo efetivo” para os servidores elencados no rol do artigo 7º da Lei
Complementar nº 100/07, senão vejamos:
“Art.3º.
Em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos, são
titulares de cargo efetivo, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar
nº100, de 2007, os servidores em exercício em 06 de novembro de 2007, nas
seguintes situações:”(grifos nossos).
À época, tal
efetivação no serviço público, se deu com o único intuito: corrigir uma dívida
previdenciária “monstruosa” já que o Estado de Minas Gerais não repassava a
contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social.
Confira as informações prestadas pelo Governo de Minas na ADI 4876,
quando foi questionada a sua constitucionalidade, vejamos:
“ A
análise sistêmica dos dois artigos demonstra que o legislador
pretendeu, especialmente, assegurar o recolhimento previdenciário de todos os
servidores abrangidos pelo artigo 7º da LC 100/07, milhares deles com mais
de 20 (vinte) anos de serviço público estadual e atéaposentados falecidos”.
Ou seja, ao ser a
LC 100/07 sancionada pelo Governador do Estado de Minas Gerais à época, não se
preocupou com o impacto que poderia ocasionar na vida dos servidores
efetivados, já que a sua constitucionalidade poderia ser questionada a qualquer
momento. Para resolver um problema previdenciário, causado pelo próprio Estado
de Minas Gerais, foi colocado em risco, a vida e à saúde de inúmeros servidores
e de suas famílias.
A partir de então, o Estado de Minas Gerais passou
a estender os direitos exclusivos dos servidores detentores de cargo público
efetivo - aprovados em concurso de provas e títulos - aos servidores efetivados
pela LC 100/07. Dessa forma, criou mais expectativas e uma “falsa” estabilidade
aos servidores nos cargos que estavam ocupando no serviço público.
Em 2010, a Corte
Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do
incidente de inconstitucionalidade, nos autos de nº
1.034208105745-3/002, declarou, por unanimidade de votos, a
inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 100/2007. Vejamos:
“INCIDENTE
DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, INCISO V DA LEI COMPLEMENTAR 100/07 DO
ESTADO DE MINAS GERAIS. PROFESSOR. FUNÇÃO PÚBLICA. TITULARIZAÇÃO EM CARGO
EFETIVO. INCLUSÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO. AFRONTA AOS
ARTIGOS 37, II E 40, §§ 13 E 14 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DECLARADA INCIDENTALMENTE. - Ao transformar em
titular de cargo efetivo, sem submissão a concurso, servidor ocupante da
denominada ""função pública"", o artigo 7º, inciso V, da
Lei Complementar nº 100/07 viola frontalmente o artigo 37, II, da Constituição
Federal, que estabelece depender a investidura em cargo ou emprego público de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas, apenas, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração. - Noutro vértice, se o dispositivo pretende
incluir no regime próprio de previdência do Estado servidor não titular de
cargo efetivo, afronta o artigo 40, §§ 13 e 14 da Constituição da República,
que vincula os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, ao Regime Geral de Previdência Social.
(Processo n.1.0342.08.105745-3/002 – Relator Des. Herculano Rodrigues – Data da
Publicação 12/02/2010)” (grifos nossos)
O Estado de Minas
Gerais passou a estender os direitos exclusivos de servidores efetivos aos
efetivados.
De início, a
Resolução SEPLAG nº 67, de 18 de outubro de 2010, que dispõe sobre a promoção
pela regra geral dos servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo das carreiras dos Grupos de Atividades do Poder Executivo,
estendeu tal direito aos servidores efetivados pela LC/100 de 2007. Vejamos:
Resolução SEPLAG nº 67, de 18 de
outubro de 2010.
Orientações para concessão de promoção
por escolaridade adicional pela regra geral prevista no artigo 18 da Lei
15.293, de 05/08/2004, regulamentado pela Resolução SEPLAG nº 67, de
18/10/2010.
(...)
2 – Destinatários
A promoção pela regra geral prevista no
art. 18 da Lei 15.293/04, aplica-se aos servidores das carreiras dos
Profissionais da Educação Básica de PEB, EEB, , AEB, ANE, ATE, ATB, ASE e ASB:
· EFETIVOS,
observando-se, em relação ao tempo de efetivo exercício no mesmo nível do cargo
em que se encontram posicionados:
a) Cinco
anos – após a conclusão do estágio probatório (art. 21, Lei nº 15.293/04)
b) Cinco
anos – a partir de 01/09/05, data do posicionamento na carreira (Decreto nº 44,
art. 18 da Lei nº 15.293/04);
c) Cinco
anos – da data da última promoção na carreira (art. 22, Lei nº 15.293/04);
d) Cinco
anos – a partir de 30/06/10, data do reposicionamento, desde que, com o mesmo
obteve alteração de nível (Decreto nº 45.274/09);
e) Cinco
anos – a partir de 06/11/07, para os servidores ESTABILIZADOS/efetivados nos
termos do art. 7º incisos I e II da Lei Complementar nº 100/07. (grifos
nossos)
Ainda, a Instrução SEE nº 01/2011 que define os
procedimentos para o processamento de mudança de lotação e remoção, cujo
direito era exclusivo do detentor de cargo efetivo também foi estendido aos
servidores efetivados pela Lei Complementar nº 100/07, transcrito in
verbis:
“ Os pedidos de mudança de lotação e de
remoção, a pedido ou por permuta, protocolados até 29/04/2011, serão analisados
atendidos no mês de julho de 2011, observada a existência de vagas e o
cronograma estabelecido no ANEXO I.
Os servidores efetivados, nos termos da
LC nº 100/2007, poderão concorrer às vagas apuradas pelas SREs para fins de
movimentação.
Serão aceitos requerimentos
protocolados na escola de origem ou na SRE de jurisdição do servidor até o dia
29 de abril de 2011.
A movimentação não poderá ser concedida
a servidor que esteja em afastamento preliminar à aposentadoria; respondendo a
processo administrativo disciplinar; em situação de abandono de cargo.” (grifos
nossos)
Em junho de 2011
foi encaminhada correspondência a todos os servidores efetivados pela LC 100/07
pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Educação com os
seguintes dizeres:
“ Em junho de 2011
Aos servidores
efetivados pela LC nº 100/07
Em 06/11/2007, o
Governador do Estado de Minas Gerais sancionou a LC nº 100 e regularizou a
situação funcional de mais de 100.000 servidores da SEE, tornando-os efetivados
nos cargos que ocupavam na data da publicação da referida lei.
Posteriores
alterações na legislação pertinente foram realizadas visando estender aos
efetivados os mesmos direitos dos servidores efetivos:
A primeira dessas
alterações foi a revogação do artigo 8º do Decreto nº 44.674/2007. Com essa
alteração as vagas ocupadas por servidor efetivado não serão disponibilizadas
para constar do Edital do próximo concurso público.
A Instrução SEE nº
01, publicada no MG de 21/04/2011, garante ao servidor efetivado o direito de
concorrer à remoção/mudança de lotação, em igualdade de condições com o
servidor efetivo.
A Resolução SEE nº
1.846, publicada no MG de 04/05/2011, eliminou o tratamento diferenciado
atribuído ao servidor efetivado na organização do quadro de pessoal das
escolas.
Foi instituído
Grupo de Trabalho SEPLAG-SEE com o objetivo de eliminar as demais restrições
quanto aos direitos e benefícios dos servidores efetivados.
Renata Vilhena
Secretária de
Estado de Planejamento e Gestão
Ana Lúcia Almeida
Gazzola
Secretária de
Estado de Educação
Então, foi realizado
concurso público nos termos do Edital SEE 01/2011 e, restou ressalvado que as
vagas atualmente ocupadas pelos efetivados pela LC 100/07 não foram
disponibilizadas para preenchimento, levando esses servidores a acreditar que
não era necessário fazer o concurso público, já que os seus cargos estavam
garantidos.
Não obstante, a
Resolução SEE nº 2018, de 06 de Janeiro de 2012 que estabeleceu normas para a
organização do quadro de pessoal das escolas estaduais e a designação para o
exercício de função pública na rede pública estadual para o ano de 2012,
equiparou os servidores efetivos e efetivados quando da definição dos critérios
para distribuição de aulas/turmas. O caput do artigo 8º
dispunha:
“
Art. 8º. As turmas, aulas e funções serão atribuídas aos servidores
efetivos e efetivados, nos termos da Lei Complementar nº 100/2007,
observando-se o cargo, a titulação e a data de lotação na escola.” (grifos
nossos)
Assim, as
resoluções dos anos posteriores (Resolução SEE nº 2553 de 09/01/2013 e
Resolução SEE nº 2442 de 07/11/2013) que tratavam da organização do quadro de
pessoal e a designação para o exercício da função pública, mantiveram os mesmos
critérios e equiparação de direitos entre servidores efetivos e efetivados pela
LC 100/07.
O SindUTE/MG tentou
por várias vezes agendamento de reuniões com o Governo de Minas Gerais para
discussão sobre a situação dos servidores efetivados. Mas, como é postura de
usual costume, o Governo de Minas Gerais ficou inerte.
Em 16/11/2012, foi
distribuída no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 4.876 questionando a constitucionalidade do artigo 7º da Lei Complementar nº
100/07, proposta pelo Ministério Público Federal.
Não obstante, nas
vésperas do julgamento da ADI 4876 e diante do “caos” instaurado na educação
mineira, a Secretária de Estado de Educação, Sra. Ana Lucia Gazzola não
mediu esforços em reafirmar que não havia diferenças entre os direitos para os
servidores efetivos ou efetivados, conforme entrevista concedida no Jornal
Estado de Minas Gerais, veiculado no dia 24/02/2014, Caderno de Política,
Página 04:
“Há
diferença de direitos hoje no estado entre efetivos e efetivados? Claro que
não.” (g.n.)
Então, em 26 de
Março de 2014, foi declarada a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e IV
do artigo 7º da Lei Complementar 100/07 pela Corte do Supremo Tribunal Federal,
cujo acórdão foi publicado na integra em 01/07/2014.
Deste modo, restou
declarada a inconstitucionalidade do art. 7 da Lei Complementar Estadual nº
100/2007, por afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal. A partir
da decisão da Corte Suprema, todos os cargos ocupados pelos servidores
efetivados pela LC 100/07 deverão ser preenchidos por aprovados em concurso
público.
Cristalino é o fato
de que a expectativa gerada pela LC 100/07, diante de toda prova documental,
causou e vem causando danos graves e lesivos ao psíquico e à moral dos
efetivados. Por isso, o Estado de Minas Gerais tem o dever de indenizar esses
servidores.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
FÉRIAS-PRÊMIO
* Para os servidores
que tiveram a publicação de férias-prêmio até 01/04/2014:
Os
servidores efetivados pela LC 100/07 que tiveram as suas férias-prêmio
publicadas até 01/04/14, sugere-se que, façam imediatamente, o pedido de gozo,
através de requerimento a ser protocolizado em duas vias na Direção da Escola e
na Superintendência Regional de Ensino em que o (a) servidor é vinculado (a). A
análise de possibilidade ação judicial, visando pedido de indenização, será
feita a partir do momento em que o Estado não conceder o afastamento para o
gozo das férias-prêmio ao servidor.
*
Para os servidores que não tiveram a publicação de férias-prêmio até 01/04/2014
ou a publicação tenha sido revogada:
Os
servidores efetivados pela LC 100/07 que não tiveram reconhecido o seu direito
às férias-prêmio até o dia 01/04/14 ou o Estado revogou a publicação das
férias-prêmio, neste caso poderá ser ajuizada ação judicial, com o pedido
sucessivo de gozo de férias-prêmio. Senão for o caso, que o servidor seja
indenizado. Os documentos necessários são:
a) procuração e
declaração, devidamente assinados;
b) cópia da CI e CPF;
c) cópia da contagem de
tempo a partir de 2007 até a presente data;
d) cópia
dos contracheques a partir de 2007 até a presente data;
e) cópia da ficha
funcional do servidor, disponibilizada no Portal do Servidor.
Destaca-se
que as férias-prêmio não serão aproveitadas no Regime Geral de Previdência
Social
AJUSTAMENTO FUNCIONAL:
*
Para os servidores efetivados pela LC 100/07 que tiveram o ajustamento
funcional concedido até 01/04/14, com ou sem prazo final para a sua concessão.
Acaso,
o INSS, não conceda Auxilio Doença ou algum benefício equivalente ao servidor
efetivado pela LC 100/07 quando da realização de perícia médica e obrigue o
servidor a retornar às suas atividades normais. Sem estar apto para tanto, será
avaliada a possibilidade de ação indenizatória para esses casos. Vale ressaltar
que, no INSS, não há o ajustamento funcional, portanto, a perícia poderá tomar
duas medidas: declarar a aptidão e o retorno ao trabalho ou a concessão
de Auxílio Doença ou outro benefício equivalente.
LICENÇA MÉDICA E APOSENTADORIA:
*
Para os servidores efetivados pela LC 100/07 que se encontram em sucessivas
licenças médicas e não tiveram a publicação da aposentadoria por invalidez até
01/04/2014
Caso
o servidor efetivado pela LC 100/07 esteja de sucessivas licenças médicas, cuja
incapacidade total e definitiva para o trabalho não foi declarada até o dia
01/04/2014, poderá ser ajuizada ação judicial visando à sua aposentadoria por
invalidez perante o estado de Minas Gerais. Os documentos necessários são:
a) procuração e
declaração, devidamente assinados;
b) cópia da CI e CPF;
c) cópia de todas as
licenças médicas (BIN);
d) cópia de todos os
laudos médicos e receitas;
e) cópia
de laudo médico recente atestando a gravidade da doença, bem como a
incapacidade laborativa para o serviço e/ou irreversibilidade da doença;
f)
cópia
dos contracheques a partir de 2007 até a presente data.
Importante
esclarecer que os casos acima serão objeto de análise individual, havendo a
possibilidade de pedido de complementação de documentos, se for o caso.
AÇÃO DE DANOS MORAIS
Em
decorrência dos inúmeros constrangimentos causados pela declaração de
inconstitucionalidade da LC nº 100/07, já que o estado de Minas Gerais
promulgou lei flagrantemente inconstitucional, criando expectativas em milhares
de servidores públicos que acreditavam estar em uma condição funcional estável
e que eram titulares de diversos direitos de ordem funcional e previdenciária,
mas que agora se vêem em uma situação totalmente inversa, sem garantia de
emprego, com direitos previdenciários sendo negados pelo IPSEMG e pelo INSS, no
receio de perderem sua fonte de sustento e de sua família; no receio de
interromperem eventual tratamento de saúde; sentindo-se rebaixados em sua
situação funcional e tantos outros constrangimentos sofridos em consequência da
declaração de inconstitucionalidade, que dão direito ao servidor efetivado requerer
indenização por dano moral em face do estado de Minas Gerais.
E
ainda, em junho de 2011, vários servidores efetivados receberam carta assinada
pela Secretaria de Educação, na qual narrava as providências que o Estado vinha
tomando para equipará-los aos servidores efetivos, desencorajando-os a
prestarem o concurso público realizado naquele ano.
Dessa
forma, o Sind-UTE/MG irá ajuizar coletiva, visando pedido de indenização por
Danos Morais para os efetivados pela LC 100/07, como substituto processual.
Além da medida coletiva, será ajuizada ação individual para esses servidores.
Os documentos necessários são:
- procuração e
declaração de pobreza, devidamente assinados;
- cópia
da CI e do CPF;
- cópia dos
contracheques desde Outubro/2007 até a presente data;
- cópia
da publicação da efetivação no Diário Oficial no ano de 2007;
- cópia de eventuais
documentos relativos à tratamento de saúde realizados junto ao IPSEMG;
- cópia
de eventuais documentos relativos à benefícios previdenciários requeridos após
01/04/2014 e que foram encaminhados e indeferidos pelo INSS;
- cópia da carta
enviada pelo Estado de Minas Gerais no ano de 2011 (se houver);
- cópia
do comprovante de contratação de empréstimo consignado ou contracheques que
comprovem o empréstimo realizado (se houver);
- cópia
de eventuais compromissos financeiros assumidos pelo servidor e que dependem da
renda do cargo para serem quitados.
AÇÃO DE FGTS e demais reflexos
Em
2001, a lei 8.036/90 (Lei do FGTS), sofreu alteração pela medida provisória nº
2.164-41 de 2001, incluindo o art. 19-A, determinando ser devido o depósito do
FGTS quando o contrato seja declarado nulo por afronta ao art. 37, §2º da
Constituição Federal.
O
Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade da efetivação dos
servidores pela LC 100/07, justamente por afronta ao art.37, inciso II da
Constituição Federal (obrigação da realização de concurso público para
provimento dos cargos).
Deste
modo, por aplicação direta do previsto no art. 19-A da lei 8.036/90, é devido o
depósito do FGTS para os servidores efetivados pela LC 100/07.
Contudo,
o Sind-UTE/MG irá ajuizar ação coletiva para que o estado de Minas Gerais seja
compelido a efetuar o recolhimento do FGTS de todo o período da efetivação pela
LC 100/07 em prol dos servidores efetivados pela LC 100/07, bem como os
reflexos correspondentes. Além da medida coletiva, será ajuizada ação
individual para esses servidores. Os documentos necessários são:
- procuração e
declaração de pobreza;
- cópia
da CI e do CPF;
- cópia
dos contracheques desde Outubro/2007 até a presente data;
- cópia
da publicação da efetivação no Diário Oficial de Minas Gerais no ano de 2007.
OS DOCUMENTOS PODEM
SER ENTREGUES NAS SUBSEDES DO SIND-UTE MG OU ENVIAR PELO CORREIO PARA O
SEGUINTE ENDEREÇO:DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SIND-UTE/MG - RUA IPIRANGA, 80,
FLORESTA – BH/MG CEP 30.015-180
EM UBERLÂNDIA
AVENIDA
PAES LEME, 382 - OSWALDO REZENDE
TELEFONE:
(34) 3236-3955
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