DESIGNAÇÃO 2021: O QUE AINDA NÃO SABEMOS,MAS ESTÁ POR VIR!
Processo de designação foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
1.
INTRODUÇÃO
A designação de pessoas para trabalhar na rede
na rede estadual de ensino de Minas Gerais é um processo que já existe a muitos
anos.
Esse processo, que nada mais é que a
contratação de pessoas, designa uma pessoa para uma função pública por um
determinado período, que pode ser em cargo vago ou em substituição a um
servidor, efetivo, ou até designado, que se afasta por motivos legais tais como
licença para tratamento de saúde, férias-prêmio, licença luto, licença
maternidade e por aí vai.
Na educação temos professores, especialistas,
ATBs, ASBs e Inspetores Escolares nesta situação. Fora da educação os
serventuários da justiça.
Todos os anos milhares de pessoas aguardam
ansiosamente este processo, que é, diga-se de passagem, extremamente penoso e
estressante.
Estamos ainda no primeiro semestre de 2020 e
como todos anos, os trabalhadores em educação que são designados vivem numa
condição de trabalho precário, de insegurança e de ausência de perspectivas.
Todos
os anos esperamos a resolução de inscrição, depois a resolução de designação e
daí para alguns cargos vem todo um processo “on-line” e depois o grande leilão
das vagas presenciais.
Contudo
para 2021 podemos ter um cenário totalmente diferente. Se achávamos ruim, ainda
pode piorar e tudo se deve ao fato de o Supremo Tribunal Federal, STF, ter
declarado que o processo de designação, tal como conhecemos hoje é
inconstitucional.
2.
A INCONSTITUCIONALIDADE DA DESIGNAÇÃO NA REDE ESTADUAL DE
MINAS GERAIS
O fato é
que o Procurador-Geral da República em 2015, Rodrigo Janot, entrou com uma ação
direta de inconstitucionalidade tendo como objeto o art. 7º, § 1º, da Lei
9.726, de 5 de dezembro de 1988, do Estado de Minas Gerais, e o art. 289 da Constituição
do Estado de Minas Gerais, os quais
dispõem sobre designação de serventuários, auxiliares de Justiça e professores
para exercício de função pública.
Esta Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) tramitou no Supremo Tribunal Federal
(STF) chamada de ADI 5267/MG.
A ação aponta inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 10.254, de 20 de julho de 1990, também de Minas
Gerais, por violação aos arts. 5º, caput e inciso II, e 37, caput e incs. II e
IX, da Constituição da República, porquanto
permite que pessoas sem vínculo com a administração pública sejam designadas
para exercício de funções públicas de professor da rede estadual de ensino,
serventuário e auxiliar da Justiça, sem aprovação em concurso público.
O texto da
lei diz,
Art.
10. Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação
para o exercício de função pública, nos casos de:
I
– substituição, durante o impedimento do titular do cargo;
II
– cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não
haja candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente.
§
1º A designação para o exercício da função pública de que trata este artigo
somente se aplica nas hipóteses de cargos de:
a)
Professor, para regência de classe, Especialista em Educação e Serviçal, para
exercício exclusivo em unidade estadual de ensino;
b)
Serventuários e Auxiliares de Justiça, na forma do art. 7º, parágrafo único, da
Lei no 9.027, de 21 de novembro de 1985, e art. 7º, § 1º, da Lei no 9.726, de 5
de dezembro de 1988.
§
2º Na hipótese do inciso II, o prazo de exercício da função pública de
Professor, Especialista em Educação e Serviçal não poderá exceder ao ano letivo
em que se der a designação.
§
3º designação para o exercício de função pública far-se-á por ato próprio, publicado
no órgão oficial, que determine o seu prazo e explicite o seu motivo, sob pena
de nulidade e de responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa.
§
4º Terá prioridade para designação de que trata o inciso I deste artigo o
candidato aprovado em concurso público para o cargo, observada a ordem de
classificação.
§
5º A dispensa do ocupante de função pública de que trata este artigo dar-se-á
automaticamente quando expirar o prazo ou cessar o motivo da designação,
estabelecido no ato correspondente, ou, a critério da autoridade competente,
por ato motivado, antes da ocorrência desses pressupostos.
§
6º Poderá haver também designação para o exercício de função pública de
candidato em processo seletivo sujeito a período experimental ou treinamento
avaliados que constituam prova do correspondente concurso público, nos termos
do respectivo edital, com prazo de designação não superior a 90 ([...]) dias.
(MINAS GERAIS, 1990, p.3)
Foi exatamente por essa razão que a
Procuradoria-Geral da República pediu para que fosse declarada a inconstitucionalidade
as normas em questão.
A Procuradoria aponta, nesse caso fundamentos
de inconstitucionalidade, as mesmas razões ao que se refere ao art. 10 da Lei 10.254/1990,
qual reproduzimos acima.
Importa ainda lembrar que a Procuradoria
apontou para o fato de que os cargos, na Administração Pública, devem ser
ocupados por meio de concurso público.
O Procurador Geral alegou que não haveria autorização constitucional para
a designação de pessoas sem prévia aprovação em concurso público para o
exercício de funções públicas permanentes, insistindo que as funções
pedagógicas e burocráticas inerentes aos cargos de professore e de serventuário
da Justiça não implicariam desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento,
a possibilitar provimento em comissão; nem decorreriam de necessidade
transitória da Administração ou de excepcional interesse público, a permitir a contratação
temporária de servidores, mormente sem nenhum processo seletivo.
Desta forma, entendeu o STF que o artigo 10,
inciso II, da Lei estadual 10.254, especificamente, ao permitir a designação
temporária em caso de cargos vagos, viola
a regra constitucional do concurso público, porquanto trata de contratação de
servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias
do Estado, permitindo que sucessivas
contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações
trabalhistas no âmbito da Administração Pública.
Ora, essa precarização é plenamente sabida no
sentido em que não há um “acerto trabalhista” e nem ao menos direito ao FGTS,
como possuem os trabalhadores na iniciativa privada, quando se encerra o
contrato.
Não há nenhuma segurança ao trabalhador
designado.
A precariedade do vínculo se verifica, ainda, a
partir das hipóteses em que a lei admite o exercício, quais sejam a vacância
decorrente de demora no provimento definitivo de cargo e a substituição
motivada por impedimento do titular do cargo.
O Ministro relator da matéria, Luiz Fux, atesta
que o STF tem jurisprudência, com Repercussão Geral (RE 658.026) que convalida
a seguinte tese:
Nos
termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a
contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos
excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja
predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja
excepcional; e) a contratação seja
indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado
que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”.
(STF, 2014, p.1)
Volto a ressaltar que o artigo 10 da Lei
10.254/1990 do Estado de Minas Gerais permite a “designação para o exercício de
função pública” para os cargos de professor, especialista em educação, serviçal,
auxiliares de justiça e serventuários.
A mesma lei estadual estabelece, na designação
para substituição, a prioridade ao candidato aprovado em concurso público para
o cargo (artigo 10, §4º) e, em qualquer hipótese, permite a designação de candidato
em concurso público sujeito a período experimental ou treinamento, quando o
exercício não será superior a noventa dias (artigo 10, § 6º).
Fux ainda ressalta, no seu voto na ADI 5267/MG que
A contratação temporária em caso de cargos vagos, de que
trata o artigo 10, inciso II, da Lei estadual 10.254, viola a regra
constitucional do concurso público, porquanto se trata de contratação de
servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias
do Estado. (STF, 2020, p.2)
Vale a lembrança aqui que no caso de servidores
em instituições de ensino, quando designados para cargos vagos, a lei estadual
estabelece que o exercício da função não poderá exceder o ano letivo em que se
der a designação. No caso de vacância de cargo no Poder Judiciário, sequer há
prazo para cada designação.
O ministro considera que para cargos em
substituição em afastamentos do titular não vê nulidade aos dispositivos, mas
aos cargos vagos si por isso concluiu
pela inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei estadual 10.254/1990 e do § 1º
do artigo 7º da Lei estadual 9.726/1988, todas do Estado de Minas Gerais, por
desatendimento aos pressupostos constitucionais para a contratação temporária
no serviço público.
Logo, a decisão, ainda que parcialmente
procedente, impacta a maioria dos trabalhadores da educação de Minas Gerais uma
vez que veda o instituto da designação em cargo vago. Já que o entendimento é de que a contratação temporária prevista no
art. 37, IX, da CF não pode abranger admissão de servidores para funções
permanentes, em face da imposição constitucional de concurso público. Só
deve ser realizada em face de circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama
satisfação imediata e temporária, incompatível com o regime normal de concurso.
3.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não de hoje que todas as decisões do STF
anseiam para que a União, os Estados e os Municípios declaram qualquer forma de
ingresso e de acesso ao serviço público que não pelo concurso público previsto
na Constituição Federal.
Em Minas Gerais acompanhamos a pouco tempo a
celeuma da Lei Complementar nº 100/2007 que impactou significativamente a vida
dos trabalhadores em educação que também foi declarada inconstitucional.
Agora foi a vez da designação prevista no
artigo 10 da lei 10254/1990 ser considerada inconstitucional.
Ora, o que levou o STF a entender isso foi o
fato de que ano após ano o critério da designação se tornou regra e não
exceção, como tal deveria ser.
O impacto será sobre todos os designados da
educação: professores, especialistas, ATBs, ASBs e Inspetores Escolares que
estão em cargo vago ou em substituição. Afirma o STF que cabe ao Estado prever
essa vacância ou as substituições temporárias por meio de normas legais que
utilizem do advento do concurso público.
Assim sendo, não teremos um processo de
designação tal como conhecemos em 2021 porque o problema está na continuidade
da designação sem que o cargo fosse ocupado por servidor efetivo por concurso: em resumo o STF considerou a sistemática
anual da designação como uma forma de burlar a ocorrência de concurso.
Da mesma forma, o STF apontou que não cabe
apenas ao Executivo mineiro estabelecer critérios para designação por meio de
resolução, para o STF deveria existir uma lei, aprovada na Assembleia
Legislativa do Estado como forma de regular a designação prevendo prazos fixos
para o caráter temporário e excepcional.
Lembramos aqui, que a norma não atinge as
exigências curriculares ou mesmo a extensão de jornada. A primeira porque
resguarda a carga horária do aluno e a segunda porque é reservada ao professor
efetivo conforme comprovada habilitação para tal.
A norma também não atinge cargos em comissão,
como por exemplo diretores escolares ou secretários de escola.
Também importa dizer que na rede estadual há
concurso público de provas e títulos, edital de 2017, e que esse concurso pode
ser usado para prover cargos vagos para professores e especialistas.
Nos preocupa, em muito a questão dos ASB, parte
da categoria com muitos anos de trabalho e que poderão ficar sem emprego em
2021 e ainda ter, como essa decisão do STF, seu serviço terceirizado. Não
esperamos outra coisa do governo de Minas que já se utiliza da MGS para ocupar
funções de ASB.
Mais ainda, impressiona o silêncio dos
dirigentes sindicais e mesmo dos parlamentares mineiros em tratar do assunto e
dialogar, com sinceridade, com os trabalhadores e a verdade é: da forma como conhecemos, o processo de
designação acabou e deve o governo prover os cargos por meio de concurso
público.
É urgente que as entidades sindicais e que os
parlamentares que atuam na defesa do funcionalismo conheçam o teor da ação, as
possíveis modulações da decisão do STF e proponham saídas legais para a
situação, dentre elas promover mudanças no artigo 10 da lei 10254/1991 para que
seja resguardado o direito de milhares de designados que tem, na sua função
pública, a sua forma de sobrevivência.
Mais urgente ainda é que haja um forte
movimento em Minas Gerais pelo emprego e pela defesa dos trabalhadores
designados ou se não, como se diz na gíria popular, os designados, mais uma
vez, vão “sair com uma mão na frente e outra mão atrás”.
Os problemas na educação mineira, no que se
refere ao quadro de pessoal, poderão ter impacto, além da vida dos designados,
na vida dos alunos e na continuidade da oferta dos serviços educacionais
prestados o que torna a situação ainda mais cara a todos nós da educação e, por
conseguinte, cara, obviamente ao governo e aumenta a responsabilidade das
entidades sindicais, dos parlamentares ligados a educação na Assembleia
Legislativa de Minas.
Das entidades sindicais porque se espera que
elas encabecem as reivindicações de todos o funcionalismo e, dos parlamentares,
porque a eles cabe propor, à luz da decisão do STF, nova ordem jurídica ao
estado sobre todo esse processo.
Considerando que decisão do STF foi em meados
de abril de 2020 e que já são passados quase dois meses, o silêncio de todos
grita como nunca, mas certo é que, dias piores estão por vir.
REFERÊNCIAS
MINAS GERAIS (Estado). Lei
10.254/1990: Institui o regime jurídico único do servidor público civil do
Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Disponível em
Acesso em 11/06/2020.
STF. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 658.026 MINAS GERAIS. Relator: Ministro Dias Toffoli.
Disponível em STF, 2014.
Acesso em 11/06/2020.
STF. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 5.267 MINAS GERAIS Relator Ministro Luiz Fux. STF,
2020. < http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15342973932&ext=.pdf>
Acesso em 11/06/2020