quinta-feira, 26 de março de 2020

UMA BREVE ANÁLISE, PARA QUEM QUISER, SOBRE A PANDEMIA DE 2009 E A DE 2019/2020.


UMA BREVE ANÁLISE, PARA QUEM QUISER, SOBRE A PANDEMIA DE 2009 E A DE 2019/2020.

Quando estudarmos história temos que ter o cuidado de não cair no anacronismo. 

Tem na Internet vários sites que explicam o anacronismo que não é apenas datas erradas mas tbm contextualizar.

Vamos aos fatos.

Estamos em 2020 num era em que a globalização atingiu níveis sem precedentes na história. 

Um geógrafo, chamado Milton Santos, já alertava para as epidemias e a globalização das doenças virais e bacterianas.  

Vamos mais. 

Quando alguém escreve sobre a H1N1 de 2009, e acho que temos que fazer essa análise mesmo, o mundo acabava de vir de uma crise causada pela bolha imobiliária de 2008, a economia brasileira estava robusta, em crescimento e aguentou o tranco. 

Todas as crises financeiras têm características comuns. Os bancos investem em ativos de alto risco devido a sua rentabilidade elevada, o que funciona até que alguém diga que são tóxicos, e aí perdem seu valor e sua liquidez. O gatilho surge quando as pessoas tentam em massa recuperar o dinheiro, diante da perda de confiança, e o contágio se acelera. A de 2007 não foi diferente. Começou com as hipotecas subprime, estendeu-se a outros produtos, e os bancos ficaram sem capital para absorver as perdas. 

Ou seja, além da crise econômica de 2007 e 2008, o Brasil ainda penou com a H1N1 de 2009 e foi na gestão petista que as duas crises foram superadas, diga-se de passagem.

A  economia  brasileira  exibiu,  no  ano  de 2009,  resultados  que  surpreenderam  até mesmo os  mais  otimistas  dos  brasileiros,  dado  o  quadro  que  se desenhava  com  a  eclosão  da  crise financeira,  em  setembro  de  2008,  logo após  a  falência  do  banco  Lehman Brother’s. As  estimativas  pessimistas que  se  faziam  no  término  de  2008 não  se  confirmaram. A  recessão  durou apenas  dois  trimestres:  o  Produto Interno  Bruto  (PIB)  voltou  a registrar  crescimento  positivo  já  a  partir  do segundo  trimestre  de  2009,  encerrand o  ano  em  –0,2%;  a  taxa  de desocupação, depois  de  alcançar  9%  da  População Economicamente  Ativa  (PEA),  em março  de  2009,  recuou  para  7,4%  em novembro; a  inflação  medida  pelo  Índice  Nacional  de  Preços  ao Consumidor  Amplo  (IPCA)  foi de  4,31%,  permanecendo  dentro  da  meta  de  4,5% estipulada  pelo  Comitê  de  Política Monetária  (Copom);  a  taxa  de  câmbio, que  em  dezembro  de  2008  foi  de  R$2,34  por dólar,  um  ano  depois  era de R$1,74.1  Os  resultados  exibidos  pela economia  brasileira permitem  colocá-la em  melhor  situação  que  a  de  países também  em  desenvolvimento como Chile,  Argentina,  México  e  Rússia,  bem como  a  média  da  União  Europeia  (UE) e  mesmo  os  Estados  Unidos,  epicentro da  crise  financeira  internacional  (IPEA, 2009a, p. 12; MECON, 2009).

Naquela época com o novo subtipo de H1N1 foram quatro meses depois de ser descoberto, havia se disseminado pelo planeta em grande velocidade, por meio do sistema aéreo global, como ocorreu na pandemia atual, e chegado a mais de 120 países. 

A COVID-19 contou a maior velocidade das aeronaves e com os 'nós' na rede de circulação global.

Ao comparar os dois vírus e, sem menosprezar a letalidade e as perdas, importa lembrar que aquele vírus era menos transmissível do que o que enfrentamos hoje. A OMS aponta que uma pessoa com H1N1 era capaz de infectar de 1,2 a 1,6 pessoas. Um estudo divulgado pelo CDC aponta que essa taxa é de 2,79 para o novo coronavírus.

Após ser infectada pelo H1N1, uma pessoa apresentava sintomas depois de três a sete dias — esse período pode chegar a 14 dias com o Sars-Cov-2 —, e a grande maioria dos casos não apresentava complicações e evoluía para a cura, assim como tem ocorrido agora.

Um fator fundamental para o baixo índice de mortes em relação ao número de pessoas infectadas durante a pandemia de H1N1 foi o fato de haver na época medicamentos antivirais capazes de combater aquele vírus.

Até o momento, não há uma droga que seja comprovadamente capaz de fazer o mesmo com os pacientes infectados pelo novo coronavírus.

Outro elemento que contribuiu para controlar a disseminação do novo subtipo de H1N1 foi o desenvolvimento de uma vacina ainda em 2009.

Isso foi possível porque já havia uma vacina contra outros vírus influenza, e foi uma questão de adaptar o que existia para criar uma versão capaz de conferir imunidade contra aquela variedade do H1N1.

O que o Ministério da Saúde diz sobre a H1N1 e sua contenção.

Vamos lá.

A gripe A H1N1 chegou no Brasil em maio de 2009, quando se registrou 20 casos da doença nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins. Pouco mais de um mês da pandemia, no final de junho, 627 pessoas em todo o país estavam contaminadas com o vírus. A primeira morte aconteceu no Rio Grande do Sul.

Respondendo à emergência da OMS, a primeira ação do Governo Brasileiro foi a implantação de um sistema de barreira sanitária de Influenza em todos os aeroportos e nas capitais brasileiras. “Pela barreira sanitária foi possível saber do primeiro caso da gripe no Brasil, que ocorreu no Rio Grande do Sul. Era uma paciente que tinha acabado de chegar no país e foi para uma cidade do interior do estado”, contou Gerson Penna, que na época era o secretário da Vigilância em Saúde do Ministério e hoje é pesquisador da Fundação Oswaldo Cruz.

Também havia um monitoramento diário da situação, com a ajuda dos estados e municípios. “O Mistério formou um Comitê de Gerenciamento de Crise para Influenza, constituído por representantes de várias superintendências e com pessoas ligadas à vigilância, trocando experiências positivas e negativas de cada caso, para conter a propagação do vírus”, explicou. A ação foi essencial para que o Ministério da Saúde tivesse um maior controle e orientava no desenvolvimento de outras medidas para conter a pandemia.

Para a contenção do surto da doença, foi intensificada a campanha de vacinação contra gripe. “Na época, nós saímos dos Centros de Saúde e fomos para vários lugares públicos, como Shopping Center, Festa do Peão em Barretos. Diferentemente do que se imaginava, a população mais frágil eram os jovens, que se achavam imunes à gripe”, completou Gerson.

Outro aspecto importante que impactou na mudança do cenário de pandemia no Brasil foi a ampliação dos grupos prioritários para a vacina. “Na época a faixa etária era de 60 anos de idade e, a partir de 2010, a vacinação passou a ser indicada para grupos prioritários com maior risco de complicações, visando contribuir para a redução da morbimortalidade associada à influenza”, contou o secretário da SVS, Wanderson Oliveira. O secretário lembrou ainda que a mudança contribuiu com a imunização em áreas que estavam efetivamente em risco.

Para finalizar

A pandemia de H1N1, popularmente conhecida como gripe suína, ocorrida em 2009 não foi semelhante em nada à pandemia de Covid-19. A taxa de mortalidade do H1N1 foi estimada em 0,026%, ou seja, 26 a cada 100 mil casos. Já a Covid-19 tem uma taxa de mortalidade de 3,7%, de acordo com dados da Organização Mundial da Saúde (OMS). Até a manhã de 15 de março, eram 153,5 mil casos do novo coronavírus, e 5,7 mil mortes. Em outras palavras, os infectados pela pandemia atual tem quase 150 vezes mais chance de morrer do que as vítimas da gripe suína.

Apesar da diferença de escala, houve medidas de restrição de movimento, como agora, mas menos severas e mais localizadas. No México, por exemplo, atitudes semelhantes às tomadas pela Itália nas últimas semanas foram adotadas: fechamento de estabelecimentos comerciais e escolas, cancelamento de eventos públicos e isolamento de áreas particularmente infectadas. Ações parecidas foram determinadas em áreas gravemente afetadas pela doença nos Estados Unidos. Em partes do Brasil, a volta às aulas foi adiada depois das férias de julho de 2009.

Texto completo: http://www.blog.saude.gov.br/index.php/53845-10-anos-do-surto-global-de-h1n1

Texto completo:
https://www.bbc.com/portuguese/amp/brasil-52042879

Texto completo:
https://www.brasil.elpais.com/brasil/2017/08/05/economia/1501927439_342599.amp.html

Texto completo;
https://www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/TDs/td_1602.pdf&ved=2ahUKEwiB5Lu7l7foAhWgF7kGHW5ZAKU4FBAWMAR6BAgGEAE&usg=AOvVaw3yf-YWMyFCPn22mXuK9zTB

Texto completo;
https://www.piaui.folha.uol.com.br/lupa/2020/03/16/bolsonaro-cnn-coronavirus/amp/

segunda-feira, 23 de março de 2020

Conselho Estadual de Educação Instrui a Rede Estadual de Minas Gerais sobre a Reposição


Conselho Estadual de Educação Instrui a Rede Estadual de Minas Gerais sobre a Reposição

Foi publicado no Diário do Executivo, página 12, no sábado, 21 de Março de 2020, no Caderno 1, coluna 4 a Instrução Normativa CEE nº 01/2020  coninstruções sobre a reposição das horas e dos dias letivos referentes a suspensão de aulas em virtude da COVID-19.

A instrução assinada pelo pelo presidente do Conselho prevê atividades complementares EAD, semipresencial como forma de reposição da carga horária dos estudantes, mantendo, obviamente, o mínimo de 800 horas. Os professores poderão utilizar, para a programação da atividade escolar obrigatória, todos os recursos disponíveis, desde orientações impressas com textos, estudo dirigido e avaliações enviadas aos alunos/família, bem como outros meios remotos diversos.

Ainda prevê que num eventual período de reposição sejam consideradas atividades/reuniões com profissionais e com as famílias/responsáveis e que toda a programação para o recesso, bem como as referidas a provas, exames, reuniões docentes, datas comemorativas, devem ser revistas.

Como de praxe, as instituições de ensino devem informar as alterações e adequações que tenham sido efetuadas, às Superintendências Regionais de Ensino – SREs, para análise do Serviço de Inspeção.

Sobre o calendário a Instrução Normativa diz que as medidas concretas para a reorganização do calendário escolar de cada rede de ensino ou de cada escola, entendendo que situações diferenciadas irão ocorrer, cabem às respectivas Secretarias de Educação, no caso das redes públicas, ou à direção do estabelecimento, no caso de instituição privada.


SOBRE A REDE ESTADUAL DE ENSINO

A rede estadual de ensino de Minas Gerais ainda está em greve deflagrada em 11 de fevereiro e aguarda posição do governo do estado sobre a questão do piso salarial do magistério e da educação que faz parte da Constituição do Estado.

Os professores deverão elaborar trabalhos e corrigir, essa é a saída haja vista que o estado não tem plataforma de educação virtual.

Ainda que a SEE/MG tivesse uma plataforma imagina como seria o acesso de professores e alunos numa rede em que tudo que é online não funciona:

⤇ o Diário Eletrônico não funciona;
⤇ o Sistema de matrícula online foi um fiasco;
⤇ o Simade não funciona;
⤇ até o sistema de Ouvidoria que era um dos melhores também não funciona;
⤇ o sistema de remoção e mudança de lotação online e os recursos online ainda não foram respondidos.

O foco do governo não pode ser apenas economizar porque não vai funcionar. 

Se o governo levar a sério a instrução do Conselho que cita que as atividades devem preservar o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e inciso VII do art. 206 da Constituição Federal um programa de reposição deverá ser feito com base no diálogo com a categoria e que atenda também os anseios dos alunos.



Você pode baixa a Instrução


INSTRUÇÃO NORMATIVA CEE Nº 01/2020

Fixa normas quanto à reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global do Coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 80 da Lei Federal 9.394/1996, no Decreto 9.057/2017 e na Lei Delegada 31/1985, e considerando:

- que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19, em todos os Continentes, caracteriza pandemia, e que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação da COVID-19, além da necessidade de se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive no transporte coletivo;

- a edição do Decreto Estadual 47.886/2020, publicado em 15 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual;

- o artigo 24 e, em especial, o artigo 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que dispõe, em seu § 2º, que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem, com isso, reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei;

- o § 4º do artigo 32 da LDB, que afirma que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;

- o Decreto-Lei 1.044/1969, que dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica;

- a Lei 6.202/1975, que estabelece condições especiais de atividades escolares de aprendizagem e avaliação, para discentes cujo estado de saúde as recomende;

- as Resoluções CEE nºs 470/2019 e 472/2019, que instituem e orientam a implementação do Currículo Referência de Minas Gerais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental nas escolas do Sistema de Ensino de Minas;

- a autonomia e responsabilidade na condução de seus respectivos projetos pedagógicos pelas instituições ou redes de ensino de qualquer etapa ou nível da educação nacional;

- as implicações da pandemia do COVID-19, no fluxo do calendário escolar, tanto na educação básica quanto na educação superior, bem como a perspectiva de que a duração das medidas de suspensão das atividades escolares presenciais, a fim de minimizar a disseminação da COVID-19, possa ser de tal extensão que inviabilize a reposição das aulas dentro de condições razoáveis;

- a Resolução CNE/CEB 03/2018 que, em seu artigo 17, § 13, dispõe que as atividades realizadas pelos estudantes, consideradas parte da carga horária do ensino médio, podem ser atividades com intencionalidade pedagógica orientadas pelos docentes, podendo ser realizadas na forma presencial – mediada ou não por tecnologia – ou a distância;

- a Resolução CNE/CEB 03/2018 que, em seu artigo 17, § 15, dispõe que as atividades realizadas a distância podem contemplar até 20% (vinte por cento) da carga horária total, podendo, a critério dos sistemas de ensino, expandir para até 30% (trinta por cento) no ensino médio noturno;

- a Portaria MEC 2.117/2019, que dispõe sobre a oferta de carga horária na modalidade de Ensino a Distância – EAD em cursos de graduação presenciais ofertados por Instituições de Educação Superior – IES, pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, indica, em seu art. 2º, que as IES poderão introduzir a oferta de carga horária na modalidade de EAD na organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais, até o limite de 40% da carga horária total do curso, sendo que tal disposição não se aplica aos Cursos de Medicina;

- a Portaria MEC 343/2020, que “ Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19”, em seu art. 1º, reza: “ Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.” ;

- as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (2018), no Capítulo II que trata das Formas de Oferta e Organização, considera: “ Art. 17. (...) § 15. As atividades realizadas a distância podem contemplar até 20% (vinte por cento) da carga horária total, podendo incidir tanto na formação geral básica quanto, preferencialmente, nos itinerários formativos do currículo, desde que haja suporte tecnológico – digital ou não – e pedagógico apropriado, necessariamente com acompanhamento/coordenação de docente da unidade escolar onde o estudante está matriculado, podendo a critério dos sistemas de ensino expandir para até 30% (trinta por cento) no ensino médio noturno”.

- e, finalmente, o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) para o ensino a distância, que é um recurso que deve ser estimulado para promover a melhor aprendizagem dos alunos, complementando conhecimentos com contextos mais reais e dinâmicos, promovendo a oferta de alternativas para recuperação, reforço e avanços de alunos e até mesmo para promover a aprendizagem de língua estrangeira ou de orientação e de educação profissional. As TICs oferecem oportunidades para que os alunos possam ter acesso a situações complementares de estudos. Nada impede que este Colegiado amplie para os Anos Finais do Ensino Fundamental que se possa fazer uso de metodologias a distância, neste momento emergencial.

INSTRUI:

Art. 1º - As instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais, públicas ou privadas da Educação Básica e públicas de Educação Superior, tendo em vista a importância da gestão do ensino e da aprendizagem, dos espaços e dos tempos escolares, bem como a compreensão de que as atividades escolares não se resumem ao espaço de uma sala de aula, deverão reorganizar seus calendários escolares nesta situação emergencial, podendo propor, para além de reposição de aulas de forma presencial, formas de realização de atividades escolares não presenciais.

Art. 2º - As premissas para a reorganização dos calendários escolares são:

I - adotar providências que minimizem as perdas dos alunos com a suspensão de atividades nos prédios escolares;

II – assegurar que os objetivos educacionais de ensino e aprendizagem, previstos nos planos de cada escola, para cada uma das séries (anos, módulos, etapas ou ciclos), sejam alcançados até o final do ano letivo;

III - garantir que o calendário escolar seja adequado às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e de saúde, sem com isso, reduzir o número de horas letivas previsto em Lei, ou seja, sem redução das oitocentas horas de atividade escolar obrigatória, conforme previsto no § 2º, do art. 23, da LDB;

IV – computar, nas 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória, as atividades programadas fora da escola, caso atendam às normas vigentes sobre dia letivo e atividades escolares (Pareceres CEE nºs 1132/1997 e 1158/1998);

V - utilizar, para a programação da atividade escolar obrigatória, todos os recursos disponíveis, desde orientações impressas com textos, estudo dirigido e avaliações enviadas aos alunos/família, bem como outros meios remotos diversos;

VI - respeitar as especificidades, possibilidades e necessidades dos bebês e das crianças da Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, em seus processos de desenvolvimento e aprendizagem;

VII – utilizar um eventual período de atividades de reposição para:

a) atividades/reuniões com profissionais e com as famílias/responsáveis;

b) atendimento aos bebês e às crianças, com vivências e experiências que garantam os direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no currículo;

VIII - utilizar os recursos oferecidos pelas Tecnologias de Informação e Comunicação para alunos do ensino fundamental e do ensino médio e da educação profissional de nível técnico (Resoluções CEE nºs 458/2013 e 465/2019), considerando como modalidade semipresencial quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino centrados na autoaprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação, que utilizem tecnologias de informação e comunicação remota, bem como o Plano de Estudos Tutorado, a ser regulamentado pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais.

Parágrafo único - No Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na Educação Profissional, excepcionalmente, na atual situação emergencial, quaisquer componentes curriculares poderão ser trabalhados na modalidade semipresencial. As atividades semipresenciais deverão ser registradas e, eventualmente, comprovadas perante as autoridades competentes e farão parte do total das 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória.

IX - rever a programação para o recesso, bem como as referidas a provas, exames, reuniões docentes, datas comemorativas e outras.

Art. 3º As medidas concretas para a reorganização do calendário escolar de cada rede de ensino ou de cada escola, entendendo que situações diferenciadas irão ocorrer, cabem às respectivas Secretarias de Educação, no caso das redes públicas, ou à direção do estabelecimento, no caso de instituição privada.

§ 1º Todas as alterações ou adequações no Regimento Escolar, na Proposta Pedagógica da escola ou no Calendário Escolar devem ser registradas, tendo em vista que as escolas do Sistema de Ensino são responsáveis por formular sua Proposta Pedagógica, indicando, com clareza, as aprendizagens a serem asseguradas aos alunos, e elaborar o Regimento Escolar, especificando sua proposta curricular, estratégias de implementação do currículo e formas de avaliação dos alunos;

§ 2º As instituições de ensino devem informar as alterações e adequações que tenham sido efetuadas, às Superintendências Regionais de Ensino – SREs, para análise do Serviço de Inspeção.

§ 3º As instituições de ensino deverão registrar, de forma pormenorizada, e arquivar as comprovações que demonstram as atividades escolares realizadas fora da escola, a fim de que possam ser autorizadas a compor carga horária de atividade escolar obrigatória a depender da extensão da suspensão das aulas presenciais durante o presente período de emergência.

§ 4º A reorganização dos calendários escolares em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, devem ser realizadas de forma a preservar o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e inciso VII do art. 206 da Constituição Federal.

Art. 4º Todas as decisões e informações decorrentes desta Deliberação deverão ser transmitidas, pelas instituições de ensino, aos pais, professores e comunidade escolar.

Art. 5º O contido nesta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, às Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais.

§ 1º – No caso da utilização da modalidade EAD, como alternativa à organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais, neste ano de 2020, as instituições de educação superior poderão considerar a previsão contida no art. 2º da Portaria MEC 2.117, de 6 de dezembro de 2019, bem como no disposto no art. 1º da Portaria MEC 343, de 17 de março de 2020.

§ 2º - Excetuam-se, desta Deliberação, as atividades de aprendizagem supervisionada em serviço para os Cursos na Área da Saúde, as práticas profissionais em estágios e atividades em laboratórios.

Art. 6º - O Conselho Estadual de Educação, se necessário, fará novas manifestações sobre esta matéria.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de março de 2020.
a) Hélvio de Avelar Teixeira – Presidente

19 1337498 - 1

domingo, 22 de março de 2020

URGENTE: DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19i Nº 18, DE 22 DE MARÇO DE 2020

Estao suspensas as atividades presenciais.
O recesso foi antecipado.
O recesso foi estendido ao pessoal administrativo.

DELIBERAÇÃO DO  COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19i Nº 18, DE 22 DE MARÇO  DE 2020

Dispõe  sobre  as  medidas  adotadas  no  âmbito  do  Sistema Estadual  de  Educação,  enquanto  durar  o  estado  de  CALAMIDADE  PÚBLICA  em  decorrência  da  pandemia  causada  pelo  agente  coronavírus  COVID-19,  em  todo  o  território do Estado . 

O  COMITÊ  EXTRAORDINÁRIO  COVID-19,  no  exercício  de  atribuição  que  lhe confere  o  art .  2º  do  Decreto  nº  47 .886,  de  15  de  março  de  2020,  e  tendo  em  vista  o  disposto  na  Lei Federal  nº  13 .979,  de  6  de  fevereiro  de  2020,  na  Medida  Provisória  nº  926,  de  20  de  março  de  2020, no  Decreto  Federal  nº  10 .282,  de  20  de  março  de  2020,  no  Decreto  Legislativo  Federal  nº  6,  de  20 de  março  de  2020,  no  Decreto  NE  nº  113,  de  12  de  março  de  2020,  e  no  Decreto  nº  47 .891,  de  20 de março de 2020, DELIBERA: 

Art .  1º  –  Esta  deliberação  dispõe  sobre  as  medidas  adotadas  no  âmbito  do  Sistema  Estadual  de  Educação,  enquanto  durar  o  estado  de  CALAMIDADE  PÚBLICA  em  todo  o  território  do Estado, nos termos do Decreto nº 47 .891, de 20 de março de 2020 . 

Art .  2º  –  Ficam  suspensas,  por  tempo  indeterminado,  as  atividades  presenciais  de  educação escolar básica em todas as unidades da rede pública estadual de ensino . 

§  1º  –  Durante  o  período  de  suspensão  das  atividades  de  educação  escolar  básica,  e  para fins  de  futura  reposição,  considera-se  antecipado  o  uso  de  quinze  dias  do  recesso  do  Calendário Escolar de 2020, a contar de 23 de março de 2020 . 

§  2º  –  o  disposto  no  caput  observará  a  resolução  da  Secretaria  de  Estado  de  Educação nº 4 .254, de 18 de dezembro de 2019, para todas as unidades da rede pública estadual de ensino . 

Art .  3º  –  Ficam  suspensas,  por  tempo  indeterminado,  as  atividades  de  educação  superior em todas as unidades autárquicas e fundacionais que integram a  Administração Pública estadual . 

Parágrafo  único  –  Fica  facultada  às  instituições  referidas  no  caput  a  realização  de  atividades  acadêmicas  por  meios  não  presenciais,  de  modo  a  cumprirem  o  calendário  escolar  que  lhes é aplicável . 

Art .  4º  –  como  medida  de  prevenção  e  controle  sanitário  e  epidemiológico  da  expansão da  pandemia  coronavírus  coviD-19,  a  suspensão  de  atividades  de  educação  a  que  se  referem  os arts .  2º  e  3º  deverá  ser  observada,  no  que  couber,  pelas  instituições  privadas  de  ensino  e  pelas  redes de ensino municipais . 

Art .  5º  –  o  recesso  escolar  previsto  no  §  1º  do  art .  2º  se  estende  ao  pessoal  administrativo  lotado  nas  escolas  da  rede  pública  estadual,  em  função  da  natureza  de  suas  atribuições  e  em razão do estado de  CALAMIDADE PÚBLICA . 

Art .  6º  –  os  sistemas  municipais  de  ensino  e  a  rede  de  escolas  particulares  de  Minas Gerais  observarão  as  normas  do  Sistema  Estadual  de  Educação  como  medida  de  prevenção  e  controle  sanitário  e  epidemiológico  da  expansão  da  pandemia  coronavírus  coviD-19,  no  âmbito  de suas competências . 

Art .  7º  –  Durante  a  vigência  do  estado  de  CALAMIDADE PÚBLICA ,  a  normatização das  medidas  necessárias  ao  ajuste  do  Sistema  Estadual  de  Ensino  será  realizada  pelo  conselho  Estadual de Educação e pela Secretaria de Estado de Educação, no âmbito de suas competências . 

Art .  8º – Ficam revogadas: 

i  – Deliberação do  comitê Extraordinário  coviD-19 nº 1, de 15 de março de 2020 . 

ii  – Deliberação do  comitê Extraordinário  coviD-19 nº 15, de 20 de março de 2020 . 

Art .  9º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação . Belo Horizonte, aos 22 de março de 2020 .

Fonte: http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/?dataJornal=2020-03-22