Estao suspensas as atividades presenciais.
O recesso foi antecipado.
O recesso foi estendido ao pessoal administrativo.
Dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito do Sistema Estadual de Educação, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia causada pelo agente coronavírus COVID-19, em todo o território do Estado .
O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art . 2º do Decreto nº 47 .886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13 .979, de 6 de fevereiro de 2020, na Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, no Decreto Federal nº 10 .282, de 20 de março de 2020, no Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e no Decreto nº 47 .891, de 20 de março de 2020, DELIBERA:
Art . 1º – Esta deliberação dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito do Sistema Estadual de Educação, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado, nos termos do Decreto nº 47 .891, de 20 de março de 2020 .
Art . 2º – Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as atividades presenciais de educação escolar básica em todas as unidades da rede pública estadual de ensino .
§ 1º – Durante o período de suspensão das atividades de educação escolar básica, e para fins de futura reposição, considera-se antecipado o uso de quinze dias do recesso do Calendário Escolar de 2020, a contar de 23 de março de 2020 .
§ 2º – o disposto no caput observará a resolução da Secretaria de Estado de Educação nº 4 .254, de 18 de dezembro de 2019, para todas as unidades da rede pública estadual de ensino .
Art . 3º – Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as atividades de educação superior em todas as unidades autárquicas e fundacionais que integram a Administração Pública estadual .
Parágrafo único – Fica facultada às instituições referidas no caput a realização de atividades acadêmicas por meios não presenciais, de modo a cumprirem o calendário escolar que lhes é aplicável .
Art . 4º – como medida de prevenção e controle sanitário e epidemiológico da expansão da pandemia coronavírus coviD-19, a suspensão de atividades de educação a que se referem os arts . 2º e 3º deverá ser observada, no que couber, pelas instituições privadas de ensino e pelas redes de ensino municipais .
Art . 5º – o recesso escolar previsto no § 1º do art . 2º se estende ao pessoal administrativo lotado nas escolas da rede pública estadual, em função da natureza de suas atribuições e em razão do estado de CALAMIDADE PÚBLICA .
Art . 6º – os sistemas municipais de ensino e a rede de escolas particulares de Minas Gerais observarão as normas do Sistema Estadual de Educação como medida de prevenção e controle sanitário e epidemiológico da expansão da pandemia coronavírus coviD-19, no âmbito de suas competências .
Art . 7º – Durante a vigência do estado de CALAMIDADE PÚBLICA , a normatização das medidas necessárias ao ajuste do Sistema Estadual de Ensino será realizada pelo conselho Estadual de Educação e pela Secretaria de Estado de Educação, no âmbito de suas competências .
Art . 8º – Ficam revogadas:
i – Deliberação do comitê Extraordinário coviD-19 nº 1, de 15 de março de 2020 .
ii – Deliberação do comitê Extraordinário coviD-19 nº 15, de 20 de março de 2020 .
Art . 9º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação . Belo Horizonte, aos 22 de março de 2020 .
Fonte: http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/?dataJornal=2020-03-22
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