sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

NOVA CARREIRA - TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS

Confira no link abaixo seu novo posicionamento na carreira:

http://www.sisap.mg.gov.br/repos/subsidio.asp

31º Congresso da CNTE acontece em Brasília

Pessoal estou em Brasília para o 31º Congresso da CNTE, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação. Não estou sozinho, estou com delegados/as de Minas Gerais, claro que minha Uberlândia querida. Aqui destaco os compaheiros Ronaldo Amélio, Elaine Cristina e Joaquim Dalques.

O Sind-UTE/MG tem uma das maiores delegãções.

Ontem, 13/01/2011, os debates ocorreram em torno do Regimento Interno e das Eleições para a Executiva da CNTE.

Hoje, 12/01, estão sendo debatidos temas de análise de conjuntura e temas de educação.

Em que pese as divergências políticas, comuns em congressos, há consenso na valorização dos/as trabalhadores/as em educação, inclusos aqui não apenas professores/as, mas especialistas, auxiliares de serviço, auxiliares de secretaria e secretários e, enfim, todos/as os/as profissionais que atuam na educação e nas escolas.

Todo o caderno de resoluções e de debates pode ser visto no site da CNTE:

http://www.cnte.org.br/

18 DE JANEIRO: CUT FARÁ MOBILIZAÇÃO NACIONAL

No dia 18 de janeiro de 2010 a CUT chama os/as trabalhadores/as brasileiros/as para o dia nacional de moblização. Este dia se pautará em três pilares:


* Salário Mínimo de R$ 580 já!

* Correção da Tabela do Imposto de Renda e

* Reajuste das Aposentadorias

Como previsto em nossa estratégia, entramos 2011 com uma intensa luta pela nossa bandeira CUTista de “gerar mais e melhores empregos, com igualdade de oportunidades e de tratamento na perspectiva do pleno emprego”. E uma das ações prioritárias, definidas pela Direção Nacional da CUT que demanda um alto grau de mobilização e organização é: “Reforçar a pressão para consolidar a política permanente de valorização do SM, a correção da tabela do IR e reajuste dos aposentados”. (Resolução da Direção Nacional de 30/11 e 1/12/2010).

 Tendo em vista esta conjuntura, as Centrais Sindicais CUT, FORÇA SINDICAL, UGT, CTB, NCST e CGTB reuniram-se dia 11/01/2011 em São Paulo, para traçar uma estratégia unificada com respeito à distribuição de renda para a classe trabalhadora brasileira com as seguintes propostas unificadas:

1) Reajuste do salário mínimo:
As centrais sindicais reivindicam o salário mínimo de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), um reajuste de 13,75%, de forma a continuar permanente a política de valorização do salário mínimo.

2) Reajuste das aposentadorias e pensões para os que recebem benefício superior ao salário mínimo:
As centrais sindicais pretendem discutir o reajuste dos aposentados e pensionistas de forma a continuar permanente a melhora da recuperação do poder de compra dessa categoria. A proposta é um reajuste das aposentadorias superiores ao piso em pelo menos 80% do que será dado ao mínimo.

3) Correção da tabela do imposto de renda:
As centrais sindicais consideram também imprescindível a correção da tabela do IR, que está defasada desde 1995, em cerca de 71,5%.

Estratégia de Mobilização CUTista

As mobilizações da CUT devem atingir toda nossa base, com a visibilidade da Central, por meio de atos públicos, passeatas, assembléias, ações em porta de fábrica e outras iniciativas das nossas entidades.

Sugerimos o dia 18 de janeiro como Dia Nacional de Mobilizações da CUT, como é o caso da CUT São Paulo que realizará um ato na Avenida Paulista, em frente ao prédio da Receita Federal, a partir das 10 horas.

Lembramos que o dia 24 de janeiro (Dia do Aposentado e da Aposentada), também é uma data significativa, ficando a critério de cada Estadual definir o melhor dia de mobilização neste período.

Enviamos, em anexo, a nota oficial das Centrais para ser publicada nos boletins dos sindicatos e nos sites, de modo a massificar e dar visibilidade ao nosso posicionamento, inclusive com a utilização da mídia local.

Solicitamos que enviem informações e relatos das mobilizações nos estados para a Secretaria Geral Nacional.

Contamos com a mobilização de toda nossa base CUTista para enfrentar os desafios do período com vitórias que beneficiam toda a população brasileira, contribuindo para a erradicação da miséria e a distribuição de renda!

Saudações CUTistas,

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

DECRETO 45.527/2010 - Regulamenta a Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010. (NOVA CARREIRA FUNCIONALISMO EDUCAÇÃO MG)

Norma: http://hera.almg.gov.br/netaicon/prevhit.gifhttp://hera.almg.gov.br/netaicon/nxthit.gifDECRETO 45527 2010      Data: 30/12/2010        Origem: EXECUTIVO


Ementa:
REGULAMENTA A LEI Nº 18.975, DE 29 DE JUNHO DE 2010.
Fonte:
PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 31/12/2010 PÁG. 5 COL. 2
Catálogo:
EXECUTIVO, PESSOAL.


Texto:


Regulamenta a Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010.


     O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que  lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto regulamenta disposições da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, que fixa o subsídio das carreiras do Grupo  de  Atividades de Educação Básica  do  Poder  Executivo Estadual e do Pessoal Civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG e dá outras providências.

     Art. 2º Os servidores das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 18.975, de 2010, serão posicionados conforme a correlação estabelecida nas tabelas constantes nos Anexos I e II deste Decreto.
     Parágrafo único. O posicionamento de que trata o caput será formalizado por meio de resolução conjunta do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.

     Art. 3º Para o posicionamento de que trata o art. 2º será aplicada a tabela correspondente à carga horária semanal de trabalho  do  servidor  cumprida  em  31  de  dezembro  de   2010, observando-se o seguinte:
     I - o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo lotado na  Secretaria  de  Estado de Educação, no  Conselho  Estadual  de Educação, na Fundação Educacional Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff, pertencente às carreiras de que trata o inciso  I do art. 1º da Lei nº 18.975, de 2010, será posicionado, conforme o Anexo I deste Decreto, sendo:
     a) o Professor de Educação Básica, na tabela correspondente à carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais;
     b) o Especialista em Educação Básica, na tabela correspondente à  carga  horária de 24 (vinte  e  quatro)  ou  40 (quarenta) horas semanais; e
     c) o Assistente de Educação, o Auxiliar de Serviços de Educação Básica, o  Analista  de  Educação  Básica, o Analista Educacional,  o  Assistente  Técnico  de  Educação  Básica e o Assistente Técnico Educacional, na tabela correspondente à carga horária de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais;
     II - o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo lotado na PMMG pertencente às carreiras de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 18.975, de 2010, será posicionado, conforme o Anexo II deste Decreto, sendo:
     a) o Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, o Assistente Administrativo da Polícia Militar e o Analista de Gestão da Polícia Militar, na tabela correspondente à carga horária de 30 (trinta) horas semanais;
     b) o Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, na tabela correspondente à carga horária de 24 (vinte e quatro) ou 40 (quarenta) horas semanais; e
     c) o Professor de Educação Básica da Polícia Militar, na tabela correspondente à carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
     § 1º Caso o servidor ocupe, em 31 de dezembro de 2010, cargo de provimento efetivo cuja carga horária semanal de trabalho seja inferior às cargas horárias previstas nos incisos I e II do caput, o valor do subsídio será proporcional à respectiva carga horária.
     §2° Serão remuneradas adicionalmente, em valor proporcional ao do subsídio do cargo, as aulas atribuídas ao Professor de Educação  Básica  e  ao Professor de Educação  Básica  da  Polícia Militar por exigência curricular e extensão de carga horária.

     Art. 4º O disposto no art. 3º aplica-se:
     I - ao servidor aposentado ou afastado preliminarmente à aposentadoria com direito à paridade, conforme a carga horária do cargo de provimento efetivo no qual se deu a aposentadoria ou o afastamento preliminar; e
     II - ao pensionista com direito à paridade conforme o cargo ocupado, na data do óbito, pelo servidor instituidor da pensão.

     Art. 5º O servidor que optar pelo retorno ao regime remuneratório anterior, nos termos do art. 5º da Lei nº 18.975, de 2010, deverá encaminhar requerimento, conforme formulário constante no Anexo III deste Decreto, à unidade de recursos humanos do órgão, entidade ou Superintendência Regional de Ensino – SRE, de lotação do respectivo cargo, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do primeiro pagamento de sua remuneração pelo regime de subsídio.

     Art. 6º É facultado ao servidor que manifestar a opção de que trata o art. 5º deste Decreto o retorno ao regime de subsídio, mediante requerimento, conforme formulário constante no Anexo IV deste Decreto, encaminhado à unidade de recursos humanos do órgão, entidade ou SRE, de lotação do respectivo cargo.
     Parágrafo único. Aplica-se ao servidor que retornar ao regime de  subsídio, na forma do caput, a tabela correspondente  à  carga horária prevista nas alíneas “a”, “b” ou “c” dos incisos I e II do art. 3º deste Decreto, observada a proporcionalidade em relação à carga horária utilizada para pagamento do vencimento básico do servidor na data do protocolo da opção pelo retorno ao regime de subsídio.

     Art. 7º As opções de que tratam os arts. 5º e 6º deste Decreto  ficam asseguradas aos servidores ativos, bem como aos inativos e pensionistas que tenham direito à paridade.

      Art. 8º A designação, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, para funções correspondentes aos cargos das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 18.975, de 2010, ocorrerá no grau ‘A’ do nível da carreira correspondente à escolaridade exigida para ingresso, observada, se For o caso, a proporcionalidade em relação à carga horária.
     § 1º Na falta de professor habilitado com licenciatura plena específica, o professor não habilitado poderá, excepcionalmente, ser designado para o Nível I das carreiras de Professor de Educação Básica e de Professor de Educação Básica  da  Polícia Militar.
     § 2º A remuneração do designado na hipótese prevista no § 1º corresponderá a 95% (noventa e cinco) por cento do valor atribuído ao Nível I, Grau A, da tabela de subsídio do Professor de Educação Básica ou do Professor de Educação Básica da Polícia Militar, conforme a carreira em que ocorrer a designação.
     § 3º Para os fins do disposto no § 2º, será considerada a tabela correspondente à carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.

     Art. 9º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica e de Professor de Educação  Básica  da Polícia Militar que perceber sua  remuneração pelo regime de subsídio e estiver em exercício em unidade escolar da rede pública estadual e nas unidades do Colégio Tiradentes da PMMG poderá, conforme normas a serem estabelecidas pelo órgão ou entidade de lotação, optar pela alteração da  carga  horária de trabalho de 24 (vinte e quatro) para 30 (trinta) horas semanais.
     Parágrafo único. O servidor de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, e o designado nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, não farão jus à opção
de que trata o caput deste artigo.

     Art. 10.  As regras pertinentes ao subsídio dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola, Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar e Secretário de Escola, estabelecidas nos arts. 12 e 13 da Lei nº 18.975, de 2010, aplicam- se  independentemente do regime remuneratório de opção do servidor no cargo efetivo ou função pública que ocupe.
     Parágrafo único. A classificação do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Diretor de Escola  do  Colégio Tiradentes da Polícia Militar, conforme a tabela constante no Anexo III da Lei nº 18.975, de 2010, terá como referência, a partir  de  janeiro  de  2011,  o número  de  alunos  matriculados conforme dados do censo escolar do ano anterior.

     Art. 11. O professor em exercício da função de Coordenador de Escola, a que se refere o inciso II do art. 29 da Lei nº 15.293, de 5  de agosto de 2004, ao ser posicionado no regime de subsídio perceberá, enquanto permanecer na função, o valor inalterado da gratificação correspondente ao valor pago em dezembro de 2010.

     Art. 12. Os proventos do servidor aposentado até a data de publicação da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, com direito à percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola ou Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar serão revistos considerando a correlação constante do Anexo V.
     § 1º Tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 18.975, de 2010, a diferença entre o provento percebido pelo servidor de que  trata o caput em dezembro de 2010, deduzidas as parcelas pecuniárias  recebidas em caráter eventual, verbas indenizatórias, acerto de  valores atrasados e vantagens decorrentes de exercício de cargo de  provimento em comissão ou função gratificada, e o montante decorrente da correlação prevista no Anexo V passa a  ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores estaduais ou de previsão expressa em lei.
     § 2º O disposto neste artigo aplica-se à remuneração do servidor com direito à continuidade de percepção da remuneração do cargo em  comissão de Diretor de Escola ou Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar.

     Art. 13. A contagem de tempo de efetivo exercício para efeito de  promoção de que trata o inciso II do § 1º do art. 18 da Lei nº 15.293, de 2004, e de que trata o inciso II do § 1º do art. 15  da Lei  nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, não será interrompida  em função  do posicionamento na tabela de subsídio de que trata  este Decreto.

     Art. 14. A contagem de tempo de efetivo exercício para efeito de promoção por escolaridade adicional ao servidor que fizer jus a novas  etapas nos termos do inciso II do art. 1º dos  Decretos  nº 44.291, de 8 de maio de 2006, e nº 44.307, de 2 de junho de  2006, não  será  interrompida em função do posicionamento na  tabela  de subsídio de que trata este Decreto.

     Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


     Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º de Independência do Brasil.


     ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
     Danilo de Castro
     Renata Maria Paes de Vilhena












                            




ANEXO I
(a que se refere o inciso I do art. 3º do Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010)
 

     I.1 - CARREIRA DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
     Carga horária semanal de trabalho: 24 horas
     POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010 POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO
     CARREIRA     NÍVEL GRAU        CARREIRA    NÍVEL GRAU
     PEB          I     A . P     PEB         T1    A . P
     PEB          II    A . P     PEB         T2    A . P
     PEB          III   A . P     PEB         I     A . P
     PEB          IV    A . P     PEB         II    A . P
     PEB          V     A . P     PEB         IV    A . P
     PEB          VI    A . P     PEB         V     A . P


     I.2 - CARREIRA DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA
     Carga horária semanal de trabalho: 24 horas
     POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010 POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO
     CARREIRA     NÍVEL GRAU        CARREIRA    NÍVEL GRAU
     EEB          I     A . P             EEB         I     A . P
     EEB          II    A . P             EEB         II    A . P
     EEB          III   A . P             EEB         III   A . P
     EEB          IV    A . P             EEB         IV    A . P
  
     Carga horária semanal de trabalho: 40 horas
     POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010 POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO
     CARREIRA     NÍVEL GRAU        CARREIRA    NÍVEL GRAU
     EEB          I     A . P             EEB         I     A . P
     EEB          II    A . P             EEB         II    A . P
     EEB          III   A . P             EEB         III   A . P
     EEB          IV    A . P             EEB         IV    A . P


     I.3 - CARREIRA DE ANALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
     Carga horária semanal de trabalho: 30 horas
     POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010 POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO
     CARREIRA     NÍVEL GRAU      CARREIRA    NÍVEL GRAU
     AEB          I     A . P     AEB         I     A . P
     AEB          II    A . P     AEB         II    A . P
     AEB          III   A . P     AEB         III   A . P
     AEB          IV    A . P     AEB         IV    A . P

     Carga horária semanal de trabalho: 40 horas
     POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010 POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO
     CARREIRA     NÍVEL GRAU         CARREIRA  NÍVEL GRAU
     AEB           I    A . P        AEB      I    A . P
     AEB           II   A . P        AEB      II    A . P
     AEB           III  A . P        AEB      III   A . P
AEB           IV    A . P       AEB      IV    A . P



     I.4 - CARREIRA DE ANALISTA EDUCACIONAL
     Carga horária semanal de trabalho: 30 horas
     POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010 POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO
     CARREIRA     NÍVEL GRAU      CARREIRA    NÍVEL GRAU
     ANE          I     A . P     ANE         I     A . P
     ANE          II    A . P     ANE         II    A . P
     ANE          III   A . P     ANE         III   A . P
     ANE          IV    A . P     ANE         IV    A . P

     Carga horária semanal de trabalho: 40 horas
     POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010 POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO
     CARREIRA     NÍVEL GRAU     CARREIRA    NÍVEL GRAU
     ANE          I     A . P    ANE         I     A . P
     ANE          II    A . P    ANE         II    A . P
     ANE          III   A . P    ANE         III   A . P
     ANE          IV    A . P    ANE         IV    A . P


     I.5  -  CARREIRA  DE  ANALISTA  EDUCACIONAL  (com  função  de
inspeção escolar)
     Carga horária semanal de trabalho: 40 horas
     POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010 POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO
     CARREIRA     NÍVEL GRAU      CARREIRA    NÍVEL GRAU
     ANE          I     A . P     ANE         I     A . P
     ANE          II    A . P     ANE         II    A . P
     ANE          III   A . P     ANE         III   A . P
     ANE          IV    A . P     ANE         IV    A . P


     I.6 - CARREIRA DE ASSISTENTE TÉCNICO EDUCACIONAL
     Carga horária semanal de trabalho: 30 horas
     POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010 POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO
     CARREIRA     NÍVEL GRAU     CARREIRA    NÍVEL GRAU
     ATE          I     A . P    ATE         I     A . P
     ATE          II    A . P    ATE         II    A . P
     ATE          III   A . P    ATE         III   A . P
     ATE          IV    A . P    ATE         IV    A . P
     ATE          V     A . P    ATE         V     A . P

     Carga horária semanal de trabalho: 40 horas
     POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010 POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO
     CARREIRA     NÍVEL GRAU      CARREIRA    NÍVEL GRAU
     ATE          I     A . P     ATE         I     A . P
     ATE          II    A . P     ATE         II    A . P
     ATE          III   A . P     ATE         III   A . P
     ATE          IV    A . P     ATE         IV    A . P
     ATE          V     A . P     ATE         V     A . P





     I.7 - CARREIRA DE ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA
     Carga horária semanal de trabalho: 30 horas
     POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010 POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO
     CARREIRA     NÍVEL GRAU      CARREIRA    NÍVEL GRAU
     ATB          I     A . P     ATB         I     A . P
     ATB          II    A . P     ATB         II    A . P
     ATB          III   A . P     ATB         III   A . P
     ATB          IV    A . P     ATB         IV    A . P
     ATB          V     A . P     ATB         V     A . P

     Carga horária semanal de trabalho: 40 horas
     POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010 POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO
     CARREIRA     NÍVEL GRAU      CARREIRA    NÍVEL GRAU
     ATB          I     A . P     ATB         I     A . P
     ATB          II    A . P     ATB         II    A . P
     ATB          III   A . P     ATB         III   A . P
     ATB          IV    A . P     ATB         IV    A . P
     ATB          V     A . P     ATB         V     A . P




    I.8 - CARREIRA DE ASSISTENTE DA EDUCAÇÃO
     Carga horária semanal de trabalho: 30 horas
     POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010 POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO
     CARREIRA     NÍVEL GRAU      CARREIRA    NÍVEL GRAU
     ASE          I     A . P     ASE         I     A . P
     ASE          II    A . P     ASE         II    A . P
     ASE          III   A . P     ASE         III   A . P
     ASE          IV    A . P     ASE         IV    A . P
     ASE          V     A . P     ASE         V     A . P

     Carga horária semanal de trabalho: 40 horas
     POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010 POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO
     CARREIRA     NÍVEL GRAU      CARREIRA    NÍVEL GRAU
     ASE          I     A . P     ASE         I     A . P
     ASE          II    A . P     ASE         II    A . P
     ASE          III   A . P     ASE         III   A . P
     ASE          IV    A . P     ASE         IV    A . P
     ASE          V     A . P     ASE         V     A . P

     I.9 - CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA
     Carga horária semanal de trabalho: 30 horas
     POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010 POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO
     CARREIRA     NÍVEL GRAU        CARREIRA    NÍVEL GRAU
     ASB          I     A . P             ASB         I     A . P
     ASB          II    A . P             ASB         II    A . P
     ASB          III   A . P             ASB         III   A . P





     Carga horária semanal de trabalho: 40 horas
     POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010 POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO
     CARREIRA     NÍVEL GRAU      CARREIRA    NÍVEL GRAU
     ASB          I     A . P     ASB         I     A . P
     ASB          II    A . P     ASB         II    A . P
     ASB          III   A . P     ASB         III   A . P


ANEXO III
(a que se refere o art. 5º do Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010)
    
ÓRGÃO:                         ENTIDADE:

REQUERIMENTO DE RETORNO AO REGIME REMUNERATÓRIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 18.975, de 2010

01 – Nome:                    02 – Masp         /      Nº PM:
03 – Cargo:                    04 – Lotação:
05 – Exercício:                06 – Admissão:
07 – Opção:

      Por este termo de opção, nos termos do art. 5º da Lei nº 18.975, de 2010, manifesto minha opção pelo retorno ao regime remuneratório anterior à vigência da referida Lei.
      Declaro estar ciente que:
Ø  Voltarei a receber a remuneração composta pelo vencimento básico do cargo acrescido das vantagens a que fiz jus em 31 de dezembro de 2010, computando-se, para todos os fins, o tempo decorrido entre a data do primeiro pagamento pelo regime de subsídio e a data desta opção;
Ø  A opção surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo deste requerimento;
Ø  Terei oportunidade, em período a ser fixado anualmente, de requerer meu retorno ao regime de subsídio nos termos do art. 6º da Lei nº 18.975, de2010, por uma única vez, em caráter irrevogável, nos termos da legislação.


__________________________ , ____ de ___________ de 20__.
(Município)                          (Data)


_______________________________________
Assinatura do(a) servidor(a)


08 – Comprovante:


     Recebido em ____ / ____ / ____
  
_____________________________ , ____ de _________ de 20__.
(Município)                          (Data)


_________________________________________________
Unidade de Recursos Humanos

ANEXO IV
(a que se refere o art. 6º do Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010)
    
ÓRGÃO:                         ENTIDADE:

REQUERIMENTO DE RETORNO AO REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO DE QUE TRATA A LEI Nº 18.975, de 2010.

01 – Nome:                     02 – Masp         /      Nº PM:
03 – Cargo:                    04 – Lotação:
05 – Exercício:                06 – Admissão:
07 – Opção de retorno ao regime de subsídio:

      Por este termo de opção, nos termos do art. 6º da Lei nº 18.975, de 2010, manifesto minha opção de retorno ao regime remuneratório por subsídio de que trata a referida Lei.
     Declaro estar ciente que:
Ø  Esta opção é irrevogável, conforme previsto no § 2º do art. 6º da Lei nº 18.975, de 2010, ou seja, não poderei retornar ao regime remuneratório anterior à vigência da referida lei.
Ø  A opção surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo deste requerimento.
Ø  O posicionamento na tabela de subsídio não resultará em redução de minha remuneração, conforme estabelecido no § 5º do art. 6º da Lei nº 18.975, de 2010.



____________________ , ____ de _______________ de 20__.
(Município)                          (Data)


_______________________________________
Assinatura do(a) servidor(a)


08 – Comprovante:


     Recebido em ____ / ____ / ____
  
___________________________ , ____ de ____________ de 20__.
(Município)                          (Data)


__________________________________________
Unidade de Recursos Humanos


ANEXO V
(a que ser refere o art. 12 do Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010)


     SITUAÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DESTA LEI SITUAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 18.975/2010




     CARGO/ NÍVEL/GRAU   CARGO DIRETOR
     D        1     A    DIV
     D        1     B    DIV
     D        1     C    DIV
     D        2     A    DIII
     D        2     B    DIII
     D        2     C    DIII
     D        3     A    DII
     D        3     B    DII
     D        3     C    DI