terça-feira, 6 de outubro de 2026

Aposentadoria em Minas Gerais: mais perguntas que todo professor deveria fazer

 

Aposentadoria em Minas Gerais: mais perguntas que todo professor deveria fazer

Depois da Reforma da Previdência de Minas Gerais, muitos professores passaram a fazer a mesma pergunta: “Quando eu vou conseguir me aposentar?”

Mas a resposta não depende apenas da idade. É preciso conhecer a data de ingresso no serviço público, o tempo de contribuição, o tempo de magistério e a regra de aposentadoria que pode ser utilizada.

Confira outras dúvidas importantes.

21. Entrei no Estado em 1998. Posso me aposentar pelas regras antigas?

Pode haver essa possibilidade, mas é preciso verificar se você já tinha direito adquirido ou se está enquadrado em uma regra de transição.

Quem ingressou em cargo efetivo antes da Reforma pode analisar, entre outras, as regras dos arts. 146 e 147 da EC nº 104/2020.

22. Entrei como efetivo em 2019. Posso usar o pedágio de 50%?

Sim, em princípio.

O art. 147 é uma regra de transição para quem ingressou no serviço público em cargo efetivo antes da entrada em vigor da EC nº 104/2020. Para o professor, há redução de cinco anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição, além do pedágio de 50%.

23. Como calculo o pedágio de 50%?

Primeiro é necessário saber quanto tempo de contribuição faltava em 14/09/2020 para atingir o requisito exigido pela regra.

Depois, calcula-se 50% desse tempo que faltava.

Por exemplo: se faltavam 4 anos para completar o tempo exigido, o pedágio será de 2 anos.

Atenção: não é 50% sobre todo o tempo trabalhado. É 50% sobre o tempo que faltava naquela data.

24. O professor precisa ter 25 anos de magistério para usar a redução da aposentadoria?

Para as regras específicas do professor, a EC nº 104/2020 exige 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério para a mulher e 30 anos para o homem na regra permanente. Nas regras de transição, a legislação também exige a comprovação exclusiva do tempo de efetivo exercício das funções de magistério para aplicação da redução.

25. Trabalhei alguns anos na secretaria da escola. Esse período conta como tempo de professor?

Não se deve presumir que todo trabalho realizado dentro de uma escola seja tempo de magistério.

Para a aposentadoria diferenciada, é necessário verificar se a atividade efetivamente exercida se enquadra nas funções de magistério previstas na legislação.

Esse é um dos pontos que mais precisam ser analisados individualmente.

26. Fui diretor de escola. Esse período pode contar para aposentadoria de professor?

Pode, desde que a atividade seja reconhecida como função de magistério.

A legislação não considera apenas o nome da função. É necessário verificar a natureza da atividade e seu enquadramento nas funções de magistério.

Por isso, diretor, vice-diretor, coordenador ou especialista não devem simplesmente presumir que o período conta — nem que não conta. É necessário analisar a situação funcional concreta.

27. Tenho tempo de INSS antes de entrar no Estado. Posso usar esse tempo?

Sim, se o período for regularmente reconhecido e averbado, respeitadas as regras de contagem recíproca.

A Constituição de Minas Gerais assegura a contagem recíproca entre RGPS e RPPS, observada a compensação financeira entre os regimes.

28. Se eu averbei 15 anos do INSS, posso dizer que entrei no Estado há 15 anos?

Não.

Essa é uma das maiores confusões.

A averbação pode aumentar seu tempo de contribuição, mas não altera a data em que você ingressou no cargo efetivo.

Uma professora que tomou posse como efetiva em 2019 continua tendo 2019 como data de ingresso, mesmo que tenha averbado 15 anos anteriores do INSS.

29. Quem entrou depois da Reforma perdeu o direito às regras de transição?

As regras de transição dos arts. 146 e 147 são destinadas ao servidor que já havia ingressado no serviço público em cargo efetivo até a entrada em vigor da EC nº 104/2020.

Quem ingressou posteriormente deve analisar as regras permanentes aplicáveis ao seu caso.

30. Professora pode se aposentar aos 57 anos?

Sim, pela regra permanente específica do professor, desde que cumpra também os demais requisitos.

A EC nº 104/2020 estabelece, para a professora, 57 anos de idade, 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo efetivo.

31. Professora pode se aposentar antes dos 57 anos?

Pode ser possível pelas regras de transição, dependendo da data de ingresso, tempo de contribuição, tempo de magistério, idade e demais requisitos.

É justamente por isso que não existe uma única idade de aposentadoria para todas as professoras do Estado.

32. O que é direito adquirido?

É o direito daquele servidor que já havia cumprido todos os requisitos para aposentadoria antes da entrada em vigor da Reforma.

Nesse caso, a EC nº 104/2020 assegura a concessão posteriormente conforme a legislação vigente quando os requisitos foram cumpridos.

33. Quem tem direito à integralidade?

Não basta ter muitos anos de Estado.

Nas regras de transição dos arts. 146 e 147, a integralidade está vinculada, entre outros requisitos, ao servidor que ingressou em cargo efetivo até 31/12/2003, não optou pelo regime de previdência complementar e cumpriu as demais condições da regra utilizada. Para professor, há requisito específico de idade para a integralidade.

34. Integralidade significa receber exatamente tudo o que aparece no contracheque?

Não necessariamente.

A EC nº 104/2020 define o que é considerado remuneração do servidor no cargo efetivo para fins de aposentadoria. Há regras específicas para vantagens permanentes, carga horária variável e determinadas parcelas.

Portanto, integralidade não deve ser confundida com simplesmente somar todas as verbas do último contracheque.

35. E a paridade?

Quando assegurada pela regra utilizada, a paridade permite que os proventos sejam reajustados segundo os critérios aplicáveis aos servidores em atividade.

Por isso, integralidade e paridade são conceitos diferentes, embora frequentemente apareçam juntos nas regras de aposentadoria dos servidores mais antigos.

36. Posso continuar trabalhando depois de cumprir os requisitos para aposentadoria?

Sim.

O servidor que preenche os requisitos e opta por permanecer em atividade pode ter direito ao abono de permanência, observadas as condições legais. A EC nº 104/2020 prevê o benefício no art. 151 e também no §20 do art. 36 da Constituição Estadual.

37. O abono de permanência é uma aposentadoria?

Não.

O servidor continua trabalhando e recebendo sua remuneração. O abono é um benefício relacionado à permanência em atividade após o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, conforme a legislação.

38. Posso ter aposentadoria pelo INSS e pelo Estado?

Pode haver possibilidade de receber benefícios de regimes diferentes, desde que cada benefício seja adquirido com períodos e requisitos próprios.

O que não pode acontecer é utilizar o mesmo período de contribuição duas vezes para gerar benefícios incompatíveis.

Além disso, a EC nº 104/2020 determina que a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública pode produzir efeitos sobre o vínculo que gerou aquele tempo.

39. Se eu tenho dois cargos de professor, posso me aposentar nos dois?

A possibilidade depende das características dos cargos e do cumprimento dos requisitos em cada vínculo.

Não basta possuir dois contracheques. É necessário analisar a natureza dos cargos, a forma de acumulação e o tempo utilizado para cada aposentadoria.

40. Por que dois professores da mesma idade podem se aposentar em datas diferentes?

Porque idade é apenas uma parte da conta.

Dois professores de 55 anos podem ter:

  • datas de ingresso diferentes;
  • tempos de contribuição diferentes;
  • tempos de magistério diferentes;
  • períodos de INSS averbados;
  • regras de transição diferentes;
  • situações diferentes quanto à integralidade e à paridade.

Por isso, a pergunta correta não é apenas:

“Tenho quantos anos?”

A pergunta correta é:

“Qual regra de aposentadoria se aplica ao meu histórico funcional?”

📢 A regra de ouro para o servidor mineiro

Antes de fazer qualquer cálculo, reúna:

1. Data de nascimento;
2. Data de ingresso no serviço público;
3. Data de posse no cargo efetivo;
4. Tempo de contribuição no Estado;
5. Tempo de INSS/RGPS;
6. Períodos averbados;
7. Tempo efetivamente exercido no magistério;
8. Tempo no serviço público;
9. Tempo no cargo atual;
10. Data de ingresso para análise de integralidade e paridade.

Com essas informações, é possível começar a identificar qual regra pode ser mais vantajosa.

APOSENTADORIA DO SERVIDOR DE MINAS GERAIS: PERGUNTAS E RESPOSTAS QUE TODO PROFESSOR PRECISA CONHECER

 

APOSENTADORIA DO SERVIDOR DE MINAS GERAIS: PERGUNTAS E RESPOSTAS QUE TODO PROFESSOR PRECISA CONHECER

A Reforma da Previdência de Minas Gerais, realizada pela Emenda Constitucional nº 104/2020 e pela Lei Complementar nº 156/2020, mudou as regras de aposentadoria dos servidores estaduais. Desde então, muitas dúvidas surgiram entre professores e demais servidores.

Confira algumas das perguntas mais importantes.

1. Quem entrou no Estado antes da Reforma da Previdência pode usar uma regra de transição?

Sim. O servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 14 de setembro de 2020 pode analisar as regras de transição previstas na EC nº 104/2020, especialmente os arts. 146 e 147.

2. Quem entrou como contratado antes de 2020, mas virou efetivo depois da reforma, tem direito às regras de transição?

Não necessariamente. É fundamental diferenciar tempo de contribuição de data de ingresso em cargo efetivo. O tempo anterior pode ser aproveitado, mas a regra de transição exige ingresso no serviço público em cargo efetivo até a data estabelecida pela reforma.

3. Os anos que trabalhei no INSS podem ser aproveitados na aposentadoria pelo Estado?

Sim, desde que o período seja regularmente reconhecido e averbado. A averbação permite incorporar ao histórico previdenciário do servidor períodos de contribuição realizados em outros regimes. Em Minas Gerais, o Portal do Servidor orienta que o servidor apresente a documentação necessária, inclusive a certidão correspondente.

4. Se eu averbar 10 ou 15 anos do INSS, minha data de ingresso no Estado também muda?

Não. A averbação aumenta o tempo de contribuição reconhecido, mas não transforma a data de ingresso no cargo efetivo.

Exemplo: quem se tornou efetivo em 2024 e averbou 10 anos do INSS continua tendo como data de ingresso no cargo efetivo o ano de 2024.

5. Professor tem direito a uma aposentadoria diferente dos demais servidores?

Sim. A legislação mineira estabelece requisitos diferenciados para o titular do cargo de professor, desde que seja comprovado o tempo exigido de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.

6. Qual é a idade mínima para a professora pela regra permanente?

Pela regra permanente, a professora pode se aposentar aos 57 anos de idade, desde que cumpra também os demais requisitos: 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo efetivo.

7. Trabalhar dentro da escola significa que todo o tempo conta como tempo de magistério?

Não. Para a aposentadoria diferenciada do professor, é necessário verificar se a atividade exercida se enquadra nas funções de magistério previstas na legislação. Portanto, trabalhar em uma escola não significa automaticamente que todo o período seja considerado tempo de magistério.

8. Diretor e coordenador pedagógico podem ter o tempo considerado como magistério?

Pode haver reconhecimento, desde que a atividade esteja enquadrada nas funções de magistério previstas na legislação. Por isso, não basta analisar apenas o nome do cargo ou da função: é necessário verificar a natureza efetiva das atividades exercidas e a documentação funcional.

9. O que é a regra dos pontos para o professor?

É uma das regras de transição do art. 146 da EC nº 104/2020. Para a professora, há requisitos reduzidos de idade e tempo de contribuição, além da exigência de pontuação formada pela soma da idade com o tempo de contribuição.

Na regra específica do professor, a pontuação começou em 81 pontos para a mulher e aumenta progressivamente até chegar a 92 pontos.

10. O que é o pedágio de 50%?

É outra regra de transição, prevista no art. 147 da EC nº 104/2020.

O servidor precisa cumprir um período adicional correspondente a 50% do tempo que faltava, em 14/09/2020, para completar o tempo mínimo de contribuição.

Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, a legislação reduz em cinco anos os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos na regra geral do artigo.

11. Quem entrou antes de 2004 pode ter integralidade e paridade?

Pode, desde que cumpra os requisitos da regra aplicável. A EC nº 104/2020 prevê tratamento específico para servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenham optado pelo regime de previdência complementar, desde que atendidas as demais condições legais.

12. O que significa integralidade?

Em termos gerais, significa que, preenchidos os requisitos legais da regra que assegura esse direito, o benefício pode corresponder à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que ocorrer a aposentadoria, observadas as condições previstas na legislação.

13. E o que significa paridade?

A paridade significa, nas hipóteses em que a legislação a assegura, que os proventos são reajustados segundo as regras aplicáveis aos servidores em atividade, observados os requisitos legais.

Integralidade e paridade não são direitos automáticos de todo servidor antigo. É preciso verificar a regra de aposentadoria utilizada e o cumprimento de todas as condições.

14. Posso contar o mesmo período de contribuição duas vezes?

Não. Um período utilizado para a concessão de uma aposentadoria no RGPS ou em outro regime próprio não pode ser novamente utilizado para aposentadoria no RPPS-MG.

15. Se eu já tinha direito de me aposentar antes da Reforma, perdi esse direito?

Não. O art. 144 da EC nº 104/2020 assegura o chamado direito adquirido para quem já havia cumprido todos os requisitos para aposentadoria antes da entrada em vigor da reforma.

16. O servidor que continua trabalhando depois de completar os requisitos pode receber abono de permanência?

Pode haver direito ao abono de permanência, desde que o servidor tenha preenchido os requisitos legais para aposentadoria e permaneça em atividade, observadas as regras aplicáveis ao seu caso. A própria EC nº 104/2020 trata do abono de permanência em suas disposições transitórias.

17. A aposentadoria será sempre calculada pela última remuneração?

Não. Depende da regra utilizada e da situação previdenciária do servidor.

A LC nº 156/2020 estabeleceu regras de cálculo que podem envolver a média das remunerações utilizadas como base de contribuição. Para determinadas regras de transição, entretanto, há previsão de cálculo pela totalidade da remuneração do cargo efetivo.

18. Quem entrou no Estado depois da Reforma pode usar o pedágio de 50%?

Não. O art. 147 é uma regra de transição destinada ao servidor que já havia ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da reforma. Quem ingressou posteriormente deve analisar as regras permanentes aplicáveis ao seu caso.

19. Aposentadoria pelo Estado e aposentadoria pelo INSS são a mesma coisa?

Não. São regimes previdenciários diferentes.

O servidor efetivo estadual está vinculado ao RPPS-MG, enquanto trabalhadores vinculados ao setor privado e outras categorias estão, em regra, vinculados ao RGPS/INSS.

Entretanto, períodos de contribuição de um regime podem, observadas as regras, ser aproveitados em outro por meio da contagem recíproca e da averbação, mediante a documentação previdenciária adequada.

20. Qual é a maior dica para quem está tentando descobrir quando poderá se aposentar?

Não faça a conta apenas pela idade.

É necessário levantar, pelo menos:

  • data de nascimento;
  • data de ingresso no serviço público;
  • data de ingresso no cargo efetivo;
  • tempo de contribuição;
  • períodos de RGPS e RPPS;
  • tempo de efetivo exercício no serviço público;
  • tempo no cargo;
  • tempo efetivamente exercido em funções de magistério;
  • eventual averbação de períodos anteriores;
  • data de ingresso no serviço público para verificar eventual direito à integralidade e paridade;
  • eventual adesão ao regime de previdência complementar.

📢 Uma conclusão importante

A aposentadoria do servidor público de Minas Gerais não pode ser descoberta olhando apenas para a idade.

Dois professores com a mesma idade podem ter datas de aposentadoria completamente diferentes porque ingressaram em momentos diferentes, possuem tempos de contribuição diferentes ou estão submetidos a regras distintas.

Por isso, antes de perguntar “com quantos anos posso me aposentar?”, a pergunta correta é:

“Qual é a minha data de ingresso no serviço público, qual é o meu tempo de contribuição e em qual regra de aposentadoria eu me enquadro?”

É a partir dessas informações que começa uma análise previdenciária realmente segura.

Fontes principais: Assembleia Legislativa de Minas Gerais — EC nº 104/2020 e LC nº 156/2020; Sind-UTE/MG; Portal do Servidor de Minas Gerais.

REFORMA DA PREVIDÊNCIA EM MINAS GERAIS: PROFESSOR PODE SE APOSENTAR AOS 57 ANOS? ENTENDA AS NOVAS REGRAS DO SERVIDOR PÚBLICO


 REFORMA DA PREVIDÊNCIA EM MINAS GERAIS: PROFESSOR PODE SE APOSENTAR AOS 57 ANOS? ENTENDA AS NOVAS REGRAS DO SERVIDOR PÚBLICO


A Reforma da Previdência de Minas Gerais mudou profundamente as regras de aposentadoria dos servidores públicos estaduais, incluindo os profissionais da educação.
A principal norma da reforma é a Emenda à Constituição Estadual nº 104/2020, publicada em setembro de 2020.

A reforma também foi regulamentada pela Lei Complementar nº 156/2020, que alterou a legislação previdenciária dos servidores estaduais. Mas afinal, o que mudou na aposentadoria do servidor público de Minas Gerais? Para professores e professoras, a reforma criou regras específicas, diferentes das aplicadas aos demais servidores.

Na regra permanente, a professora pode se aposentar aos 57 anos, enquanto o professor pode se aposentar aos 60 anos. Além da idade, é necessário cumprir 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.

Também são exigidos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que ocorrerá a aposentadoria.Mas atenção: 25 anos trabalhando dentro de uma escola não significam automaticamente 25 anos de magistério para aposentadoria.

A natureza da função exercida durante cada período é fundamental para determinar o que poderá ser computado. A reforma também criou regras de transição para quem já estava no serviço público quando a EC 104/2020 entrou em vigor.

Uma delas é a regra de transição por pontos, que combina idade e tempo de contribuição.

Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, existem reduções nos requisitos de idade e contribuição.
Outra possibilidade é a regra de transição com pedágio de 50%, também com redução dos requisitos para quem comprovar exclusivamente tempo de magistério.

Por isso, não basta perguntar simplesmente: "Tenho 25 anos de serviço, posso me aposentar?"


        É necessário saber quando você entrou no serviço público, quanto tempo possui de contribuição e quais funções exerceu durante a carreira.

Também é preciso verificar se existe direito adquirido às regras anteriores à reforma.
A EC 104/2020 assegurou o direito adquirido para quem já havia preenchido os requisitos para aposentadoria antes da entrada em vigor da reforma.

Outro ponto importante é o cálculo do benefício, que também sofreu mudanças com a reforma previdenciária mineira.

Para determinados servidores, a forma de cálculo pode envolver a média das remunerações utilizadas como base de contribuição, enquanto regras específicas preservam possibilidades de integralidade e paridade conforme a situação funcional.

A reforma também alterou regras relacionadas às contribuições previdenciárias, pensão por morte e previdência complementar dos servidores estaduais.

Por isso, falar em "aposentadoria do professor de Minas Gerais" sem analisar a data de ingresso e a trajetória funcional pode levar a conclusões erradas. No caso dos profissionais da educação, uma das questões mais importantes é saber quais funções podem ser reconhecidas como efetivo exercício do magistério.

Professora, coordenadora pedagógica e diretora escolar podem envolver situações juridicamente diferentes de uma função exclusivamente administrativa.
É justamente nesse ponto que muitos servidores têm dúvidas sobre sua aposentadoria.

No Blog do Professor Jakes Paulo, vamos explicar a Reforma da Previdência de Minas Gerais passo a passo, com exemplos práticos para professores e demais servidores públicos estaduais.


Entender a EC 104/2020 pode fazer toda a diferença para descobrir qual regra de aposentadoria realmente se aplica ao seu caso.

---------------- ESTUDO DE CASO -------------- ESTUDO DE CASO -------------------

📚 Estudo de caso 1: quando uma professora de Minas Gerais pode se aposentar com integralidade e paridade?

Maria José da Silva é uma professora fictícia da rede estadual de Minas Gerais. Ela nasceu em 10 de julho de 1974 e tomou posse como servidora efetiva do Estado em 25 de agosto de 1998, aos 24 anos de idade.

Por ter ingressado no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003, Maria José está em uma situação previdenciária diferente daquela dos servidores que ingressaram posteriormente. A EC Estadual nº 104/2020 criou regras de transição específicas para esses servidores.

Considerando que Maria José permaneceu contribuindo continuamente para o RPPS-MG e que todo o período seja reconhecido como efetivo exercício das funções de magistério, em 14 de setembro de 2020, data da reforma previdenciária mineira, ela já possuía aproximadamente 22 anos de contribuição.

Pela regra de transição do art. 147 da EC nº 104/2020, para a professora são considerados 25 anos de contribuição, idade mínima de 50 anos e um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para completar os 25 anos em 14/09/2020.

Como faltavam aproximadamente 3 anos para Maria José completar 25 anos, seu pedágio seria de aproximadamente 1 ano e 6 meses. Assim, ela cumpriria o requisito de tempo aproximadamente em março de 2025. Ela já havia completado 50 anos em 10 de julho de 2024.

Resultado: preenchidos também os requisitos de 10 anos de serviço público, 5 anos no cargo e demais condições legais, Maria José poderia requerer sua aposentadoria pela regra de transição do art. 147, com possibilidade de integralidade e paridade, por ter ingressado no serviço público em 1998.

Atenção: o exemplo considera que todo o período é computável como função de magistério e que não houve interrupções ou outras situações que alterem o tempo de contribuição. A análise individual deve considerar o histórico funcional e previdenciário de cada servidor.

📚 Estudo de caso 2 — Professora Ana Maria: tempo contratado conta para aposentadoria?

Ana Maria ingressou como professora efetiva e concursada do Estado de Minas Gerais em 02/08/2024, aos 25 anos. Antes disso, havia trabalhado 10 anos como professora contratada, com contribuição ao RPPS.

Aqui está o ponto fundamental: tempo de contribuição e ingresso em cargo efetivo são coisas diferentes.

Os 10 anos anteriores poderão ser considerados para o tempo de contribuição, desde que reconhecidos pelo regime previdenciário. Porém, Ana somente ingressou em cargo efetivo em 02/08/2024.

Por isso, ela não pode utilizar as regras de transição dos arts. 146 e 147 da EC Estadual nº 104/2020, destinadas aos servidores que já haviam ingressado em cargo efetivo antes da reforma.

Para Ana, aplica-se, em princípio, a regra permanente da professora: 57 anos de idade, 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo efetivo.

🔎 A lição deste caso

Ter tempo de contribuição anterior à Reforma da Previdência não significa ter ingressado em cargo efetivo antes dela.

No caso de Ana Maria, os 10 anos como contratada podem ajudar no tempo de contribuição, mas sua data de ingresso no cargo efetivo continua sendo 02/08/2024.

Tempo de contribuição não se confunde com data de ingresso no serviço público em cargo efetivo.


📚 Estudo de caso 3: Professora Joana Maria e a aposentadoria após a Reforma da Previdência de Minas Gerais

Joana Maria dos Santos tomou posse como professora efetiva e concursada do Estado de Minas Gerais em 27 de outubro de 2019, aos 35 anos de idade.

Antes de ingressar no Estado, ela já possuía 15 anos de contribuição ao INSS (RGPS). Esse período foi posteriormente averbado, conferido e aceito pelo RPPS-MG.

🔎 Por que esse caso é importante?

Joana ingressou em cargo efetivo antes de 14 de setembro de 2020, data da Reforma da Previdência de Minas Gerais — EC Estadual nº 104/2020.

Por isso, diferentemente de uma servidora que ingressou no cargo efetivo somente depois da reforma, Joana pode analisar as regras de transição previstas na EC nº 104/2020.

Os 15 anos de contribuição ao INSS, uma vez regularmente averbados, podem compor seu tempo de contribuição. Porém, existe uma atenção especial para a aposentadoria diferenciada da professora: o tempo utilizado para cumprir a exigência específica do magistério precisa atender às condições previstas na legislação.

👩‍🏫 E qual é a grande diferença?

Joana possui duas informações que não podem ser confundidas:

15 anos de contribuição anteriores + ingresso no cargo efetivo em 27/10/2019.

Os 15 anos anteriores ajudam na formação do seu histórico contributivo. Já a data de 27/10/2019 é fundamental para verificar seu direito de utilizar as regras de transição.

📌 A lição deste estudo de caso

Joana é um exemplo de que a data de ingresso no cargo efetivo pode ser tão importante quanto o tempo de contribuição.

Ela não ingressou no Estado antes da reforma, mas ingressou em cargo efetivo antes da reforma. Portanto, seu caso deve ser analisado pelas regras de transição da EC nº 104/2020.

Averbar tempo do INSS pode aumentar o tempo de contribuição, mas não altera a data em que o servidor ingressou no cargo efetivo. 

quinta-feira, 24 de setembro de 2026

CERTIFICAÇÃO PARA DIRETORES SEE MG 2026 - RESUMÃO PARA CANDIDATOS

 CERTIFICAÇÃO PARA DIRETORES SEE MG 2026 - RESUMÃO PARA CANDIDATOS


TEMA 1: DIMENSÃO PEDAGÓGICA – O DIRETOR COMO LÍDER PEDAGÓGICO

A dimensão pedagógica é o coração da gestão escolar. Para o candidato à certificação de diretor da SEE/MG, compreender essa centralidade é condição indispensável para o sucesso na prova e, principalmente, para o exercício profissional. O diretor não substitui o professor, mas cria as condições para que o trabalho pedagógico aconteça com qualidade. Isso significa dominar o currículo, o planejamento, a avaliação, os resultados educacionais e as intervenções pedagógicas.

O ponto de partida é o direito de aprender. A escola existe para garantir que todos os estudantes desenvolvam as competências e habilidades previstas na BNCC e no Currículo Referência de Minas Gerais (CRMG). O diretor deve acompanhar a coerência entre o currículo, o planejamento docente, a prática pedagógica e a avaliação, pois uma escola pode ter documentos organizados e, ainda assim, não garantir aprendizagem.

A gestão pedagógica exige domínio dos códigos alfanuméricos das habilidades, compreensão da progressão continuada, da recuperação paralela e das quatro modalidades de recuperação previstas na Resolução SEE nº 5.234/2026. O diretor precisa saber interpretar indicadores como SAEB, SIMAVE e IDEB, transformando dados em decisões pedagógicas. Também deve liderar o Conselho de Classe como instância colegiada de deliberação sobre a promoção dos estudantes.

Além disso, é fundamental compreender as Resoluções SEE nº 5.243/2026 (diretrizes curriculares), nº 5.212/2025 (matrizes curriculares) e nº 4.825/2023 (Plano de Recomposição das Aprendizagens). O diretor deve promover formação continuada, acompanhar o planejamento, identificar dificuldades e mobilizar a equipe pedagógica para intervenções tempestivas. A liderança pedagógica se concretiza na escuta ativa, no apoio ao professor e na garantia de que nenhum estudante fique para trás. Estudar essa dimensão é investir na qualidade da educação mineira.


TEMA 2: GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA

A gestão democrática é princípio constitucional e está prevista no art. 206 da Constituição Federal e no art. 14 da LDB. Para o candidato à certificação de diretor da SEE/MG, compreender essa dimensão é essencial, pois ela atravessa todas as decisões da escola. Não se trata de mera formalidade, mas de garantir que a comunidade escolar participe efetivamente da construção dos rumos da instituição.

O diretor deve dominar os mecanismos de participação: o Colegiado Escolar, a Assembleia Escolar, o Grêmio Estudantil e o Conselho de Classe. A Resolução SEE nº 5.065/2024 disciplina a Assembleia e o Colegiado, estabelecendo composição paritária, quórum mínimo, mandatos e atribuições. O Colegiado aprova o PPP, acompanha o calendário, fiscaliza a Caixa Escolar e indica servidores para funções de direção e vice-direção.

A gestão democrática exige transparência administrativa, pedagógica e financeira. O diretor deve publicizar os atos da Caixa Escolar, os resultados de desempenho, o PPP, o Regimento e os indicadores educacionais, respeitando a LGPD e a Lei de Acesso à Informação. A participação da comunidade não é concessão, mas direito previsto na legislação.

Além disso, o diretor precisa saber conduzir conflitos, promover a cultura de paz e fortalecer a corresponsabilidade. A gestão democrática se materializa no diálogo, na escuta ativa e na construção coletiva do PPP. O candidato deve compreender que a escola não é uma ilha: ela se articula com famílias, movimentos sociais, Conselho Tutelar e rede de proteção.

Por fim, estudar a gestão democrática é compreender que o diretor exerce liderança compartilhada. Ele não decide sozinho, mas coordena processos coletivos. A certificação cobra esse conhecimento porque a escola pública mineira exige gestores capazes de promover participação, autonomia e cidadania. Dominar essa dimensão é condição para uma gestão ética, transparente e comprometida com a aprendizagem de todos.

TEMA 3: LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL – LDB, PNE, CRMG E RESOLUÇÕES SEE/MG

Para o candidato à certificação de diretor da SEE/MG, dominar a legislação educacional não é decorar artigos, mas compreender o sistema de responsabilidades que organiza a escola. A LDB (Lei nº 9.394/1996) é a base: define as incumbências da escola (art. 12), dos docentes (art. 13) e os princípios da gestão democrática (art. 14). O diretor precisa saber que a escola deve elaborar e executar sua proposta pedagógica, administrar recursos, prover recuperação, articular-se com as famílias e informar frequência e rendimento.

O PNE (Plano Nacional de Educação), aprovado pela Lei nº 15.388/2026, estabelece objetivos, metas e estratégias decenais. O candidato deve distinguir esses três conceitos: objetivo é a mudança esperada; meta é a referência mensurável; estratégia é o caminho para alcançá-la. O PNE orienta políticas públicas e cobra do diretor ações de busca ativa, controle de frequência, recomposição de aprendizagens e valorização docente.

O CRMG (Currículo Referência de Minas Gerais) é o documento que orienta a prática pedagógica no território mineiro, alinhado à BNCC. Ele define as aprendizagens essenciais, as competências gerais e específicas, as habilidades e os objetos de conhecimento. O diretor deve garantir que o currículo prescrito se transforme em experiências reais de aprendizagem, promovendo formação continuada e acompanhamento do planejamento docente.

As Resoluções SEE/MG completam o arcabouço: a nº 5.234/2026 organiza o funcionamento do ensino; a nº 5.243/2026 estabelece as diretrizes curriculares e pedagógicas; a nº 5.212/2025 define as matrizes curriculares para 2026; e a nº 4.825/2023 institui o Plano de Recomposição das Aprendizagens (PRA). O candidato deve conhecer os códigos alfanuméricos das habilidades, a organização trimestral (30+30+40 pontos), a aprovação com 60% e frequência mínima de 75%.

Por fim, estudar a legislação é compreender que o diretor é o guardião do direito à educação. Ele não atua no improviso: cada decisão precisa estar fundamentada na LDB, no PNE, no CRMG e nas resoluções estaduais. A certificação cobra esse domínio porque a escola pública mineira exige gestores capazes de transformar a norma em prática pedagógica de qualidade. Dominar a legislação é condição para uma gestão ética, autônoma e comprometida com a aprendizagem de todos os estudantes.

TEMA 4: AVALIAÇÃO E INDICADORES – SAEB, SIMAVE, IDEB, CENSO ESCOLAR, SIMADE E DED+

Para o candidato à certificação de diretor da SEE/MG, compreender avaliação e indicadores é condição para uma gestão baseada em evidências. O diretor não pode governar por impressões: ele precisa ler dados, interpretar resultados e transformar números em decisões pedagógicas. O SAEB é a avaliação externa nacional que mede proficiência em Língua Portuguesa e Matemática, além de coletar informações contextuais por meio de questionários. A escala de proficiência permite interpretar o que o estudante sabe e consegue fazer, não apenas quanto tirou.

O SIMAVE (Sistema Mineiro de Avaliação e Equidade da Educação Pública), instituído pela Resolução SEE nº 5.138/2025, unificou o PROALFA e o PROEB. Ele é um sistema completo que articula avaliações externas e internas, com princípios de qualidade, diagnóstico, equidade e continuidade. O diretor deve garantir o sigilo dos instrumentos, assegurar a realização das avaliações internas e usar os resultados para subsidiar intervenções pedagógicas, integrando os dados ao PPP e ao planejamento escolar.

O IDEB é um indicador sintético que combina aprendizagem (desempenho no SAEB) e fluxo escolar (aprovação obtida no Censo Escolar). Sua fórmula é IDEB = N × P, onde N é a média padronizada das proficiências e P é o indicador de rendimento calculado pela média harmônica das taxas de aprovação. O candidato deve saber que a média harmônica valoriza a trajetória do estudante em toda a etapa e que não existe atalho para um IDEB elevado: é preciso avançar em aprendizagem e fluxo simultaneamente.

O Censo Escolar é o principal levantamento estatístico da educação básica brasileira, coordenado pelo INEP. O SIMADE é o sistema mineiro de administração escolar, e o DED+ é o diário escolar digital. O diretor responde pela veracidade das informações declaradas, devendo garantir registros tempestivos, fidedignos e atualizados. Dados incorretos comprometem diagnósticos, políticas públicas e o próprio financiamento da educação.

Por fim, estudar avaliação e indicadores é compreender que o dado só ganha sentido quando orienta uma decisão. O diretor deve olhar para a média, mas também para a distribuição dos estudantes nos níveis de proficiência, a participação, o contexto e os resultados históricos. A certificação cobra esse domínio porque a escola pública mineira exige gestores capazes de usar evidências para garantir o direito de aprender. Dominar essa dimensão é transformar informação em ação pedagógica.

TEMA 5: ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL – RESOLUÇÃO SEE Nº 5.210/2025

Para o candidato à certificação de diretor da SEE/MG, compreender a organização do quadro de pessoal é essencial para garantir o funcionamento regular da escola. A Resolução SEE nº 5.210/2025 estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Unidades Escolares da rede estadual, disciplinando carga horária, atribuição de aulas, contratação temporária, funções de direção e vice-direção, além da gestão de servidores em ajustamento funcional.

O diretor deve dominar a carga horária obrigatória do Professor de Educação Básica (PEB): 24 horas semanais, sendo 16 destinadas à docência e 8 a atividades extraclasse, com distribuição específica. O Especialista em Educação Básica (EEB) cumpre 24 horas, e os cargos administrativos (AEB, ATB, ASB) cumprem 30 horas semanais. A jornada do diretor é de 40 horas em dedicação exclusiva, e a do vice-diretor é de 30 horas semanais.

A atribuição de aulas, cargos, turmas e turnos deve observar critérios sucessivos: o cargo, a habilitação, a data da última lotação e critérios complementares como compatibilidade entre perfil formativo e necessidades da turma, valorização de atuação em programas estruturantes, compromisso com o PPP e atendimento aos princípios da inclusão e equidade. Em caso de empate, a preferência é para maior tempo de serviço na função na unidade, maior tempo na rede estadual e maior idade.

O diretor também precisa compreender as regras de extensão e ampliação de carga horária. A ampliação ocorre quando o professor assume aulas de cargo vago no mesmo componente curricular, sem ultrapassar 24 horas semanais. A extensão pode ser obrigatória, opcional ou permitida, com regras específicas para cada caso. É vedada a extensão ao professor parcialmente excedente ou afastado da docência, com exceções previstas.

A contratação temporária só ocorre quando não há servidor efetivo, estabilizado ou servidora em estabilidade gestacional disponível. O diretor deve registrar as vagas no Sysadp, acompanhar os prazos de publicização dos editais e garantir a observância das leis estaduais nº 23.750/2020 e nº 24.805/2024. A rescisão contratual e a dispensa por redução de quadro também seguem regras específicas.

Por fim, a Resolução nº 5.210/2025 atribui ao diretor responsabilidades claras: cumprir e fazer cumprir o calendário escolar, dimensionar o quadro de pessoal, promover o aproveitamento de servidores efetivos e estabilizados, dispensar contratados quando não houver justificativa e cientificar a SRE sobre alterações. Dominar essa norma é condição para uma gestão de pessoas eficiente, ética e comprometida com a aprendizagem dos estudantes.

TEMA 6: LEIS ESTADUAIS – LEI 15.293/2004, LEI 869/1952 E LEI 7.109/1977

Para o candidato à certificação de diretor da SEE/MG, conhecer as leis estaduais que regem a carreira e o regime jurídico dos servidores da educação é condição para uma gestão de pessoas ética, legal e eficiente. A Lei nº 15.293/2004 institui o Plano de Carreira dos Profissionais de Educação Básica do Estado de Minas Gerais, organizando as carreiras do magistério e do quadro técnico-administrativo. O diretor deve compreender que essa lei define os cargos de PEB, EEB, AEB, ATB, ATE, ANE, ASE e ASB, além de estabelecer os mecanismos de progressão e promoção.

A progressão é horizontal e ocorre dentro do mesmo nível da carreira, a cada dois anos de efetivo exercício, com aumento de 2,5% na remuneração, desde que o servidor obtenha 70% ou mais de desempenho em duas avaliações consecutivas. A promoção é vertical e representa a passagem para o nível imediatamente superior, exigindo cinco anos no mesmo nível, cinco avaliações satisfatórias e escolaridade mínima para o novo nível. A primeira progressão ocorre após o estágio probatório, ou seja, após três anos de efetivo exercício e estabilidade.

A Lei nº 869/1952 é o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais e estabelece o regime jurídico dos servidores. O diretor deve dominar conceitos como funcionário público, cargo público, cargo de carreira, cargo isolado, classe, carreira e quadro. A lei também define direitos como férias regulamentares de 30 dias, férias-prêmio de três meses a cada cinco anos, licenças e estabilidade após três anos. Além disso, elenca deveres e proibições, como não se referir de modo depreciativo às autoridades, não retirar documentos sem autorização, não valer-se do cargo para proveito pessoal e não praticar assédio moral.

As penalidades previstas vão desde repreensão e suspensão até demissão e demissão a bem do serviço público, aplicáveis conforme a gravidade da infração. O diretor precisa saber que a omissão diante de irregularidades também pode gerar responsabilização. A Lei nº 7.109/1977 é o Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais e trata especificamente dos profissionais da educação. Ela estabelece que o ocupante de cargo do magistério em exercício nas escolas goza de 60 dias de férias anuais, coincidentes com as férias escolares, sendo 30 consecutivos e 30 conforme o sistema.

A lei também define deveres do pessoal do magistério, como elaborar e executar programas, cumprir horários e calendários, manter a disciplina, comparecer às reuniões, participar das atividades escolares e respeitar alunos, colegas e autoridades. Constituem transgressões o não cumprimento dos deveres, a ação ou omissão que traga prejuízo ao aluno, a imposição de castigo físico ou humilhante, o ato que resulte em exemplo deseducativo e a prática de discriminação. O diretor deve conhecer essas normas para orientar a equipe, aplicar medidas disciplinares com proporcionalidade e garantir um ambiente escolar seguro e respeitoso.

Por fim, estudar as três leis é compreender que a gestão escolar se sustenta sobre direitos e deveres bem definidos. O diretor é o guardião da legalidade e da ética no serviço público. A certificação cobra esse domínio porque a escola pública mineira exige gestores capazes de aplicar a lei com justiça, promover a valorização profissional e assegurar que o foco permaneça na aprendizagem dos estudantes.

TEMA 7: EDITAIS DE CERTIFICAÇÃO E CONTRATAÇÃO – EDITAL SEE Nº 09/2026, PSS/SEE/MG Nº 09/2025, PS/SEE/MG Nº 10/2025 E EDITAL COMPLEMENTAR Nº 05/2026

Para o candidato à certificação de diretor da SEE/MG, conhecer os editais que regulamentam o processo seletivo é condição para uma preparação estratégica e segura. O Edital SEE nº 09/2026, de 13 de agosto de 2026, estabelece as normas da Certificação Ocupacional de Diretor de Escola Estadual, conduzida pelo CAEd/UFJF. A certificação é pré-requisito para participar dos processos de escolha pela comunidade escolar, mas não assegura nomeação automática. O credenciamento tem validade de dois anos, prorrogável por mais dois.

O processo é composto por três etapas: inscrição com vinculação a uma SRE, curso de formação online de 20 horas (facultativo e sem pontuação) e prova objetiva e discursiva. A prova objetiva tem 30 questões de múltipla escolha, valendo 30 pontos, e a discursiva vale 10 pontos. Serão corrigidas apenas as discursivas dos candidatos que obtiverem 60% ou mais na objetiva. A prova está prevista para 27 de setembro de 2026, com duração de uma a quatro horas. A certificação é concedida a quem obtiver, na soma das duas provas, 60% ou mais do total.

Os conteúdos cobrados abrangem seis eixos: Dimensão Pedagógica; Gestão Administrativa, Financeira e Patrimonial; Gestão de Pessoas e Clima Escolar; Gestão Democrática e Relacionamento Comunitário; Liderança Profissional e Prática Reflexiva; e Leitura, Compreensão e Produção de Textos. O candidato deve ser Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, com vínculo ativo ou recente na rede estadual, e possuir licenciatura plena ou formação pedagógica equivalente.

Além do edital de certificação, o candidato deve conhecer os editais de contratação temporária. O PSS/SEE/MG nº 09/2025 destina-se ao Quadro Técnico e Administrativo, contemplando AEB, ANE/Nutricionista, ATB e ASB, com fundamento na Lei nº 23.750/2020 e no Decreto nº 48.097/2020. Já o PS/SEE/MG nº 10/2025 destina-se ao Quadro do Magistério, contemplando ANE/IE, EEB e PEB, com fundamento na Lei nº 24.805/2024 e no Decreto nº 48.870/2024. Ambos tiveram prazos prorrogados.

O Edital Complementar nº 05/2026, publicado em 15 de abril de 2026, abriu inscrição extemporânea para candidatos que ainda não se inscreveram ou que desejam mudar de função. Ele forma cadastro de reserva complementar, sem substituir as listagens anteriores, e mantém integralmente as normas dos editais originais. As inscrições são exclusivamente pelo Siagepe, e a ordem de prioridade para contratação segue a listagem original, depois a primeira listagem complementar e, por fim, as listagens mensais subsequentes.

Por fim, estudar os editais é compreender que a certificação e a contratação são processos distintos, mas complementares. A certificação credencia o profissional para concorrer à direção; a contratação temporária garante o funcionamento das escolas. O candidato deve dominar prazos, documentos, critérios de desempate e fundamentos legais. A preparação exige leitura atenta, organização e compromisso com a legalidade. Dominar essa dimensão é dar o primeiro passo para uma trajetória sólida na gestão escolar mineira.


TEMA 8: ÉTICA PÚBLICA – DECRETO Nº 46.644/2014 E RESOLUÇÃO SEE Nº 5.305/2026

Para o candidato à certificação de diretor da SEE/MG, compreender a ética no serviço público é condição para uma gestão íntegra, transparente e comprometida com o bem comum. O Decreto Estadual nº 46.644/2014 institui o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual, aplicando-se a todo aquele que exerce mandato, cargo, emprego ou função pública no Poder Executivo mineiro. A ética vai além da legalidade: um ato pode ser estritamente legal e, ainda assim, antiético e ofensivo à moral pública.

A Resolução SEE nº 5.305, de 12 de agosto de 2026, institui o Código de Conduta Ética do Agente Público da SEE/MG, sem revogar o decreto estadual. Ela se aplica a todos os agentes públicos da Secretaria, incluindo servidores da Educação Básica, de outras carreiras e qualquer pessoa que exerça função pública, ainda que transitoriamente. No ato de posse ou contratação, o agente presta compromisso solene de observância ao Código.

Os princípios fundamentais que orientam a conduta ética são: boa-fé, honestidade, dignidade e decoro, eficiência, impessoalidade, cortesia, transparência e respeito à dignidade da pessoa humana. O diretor deve agir com lealdade, prevenir corrupção e fraude, ter coerência entre discurso e prática, zelar pelos bens públicos, utilizar recursos de forma eficiente, atender a todos de forma isonômica, fornecer informações corretas e resistir a pressões indevidas.

Entre os deveres do agente público estão: comunicar imediatamente aos superiores qualquer ameaça ao patrimônio público, facilitar a fiscalização pelos órgãos de controle, preservar a reputação da instituição e construir um ambiente de confiança. É vedado usar a posição para conseguir benefícios indevidos, praticar atos que favoreçam interesses pessoais, desviar agente público para interesse particular, usar informações privilegiadas, aceitar presentes ou vantagens de quem tenha interesse em decisão oficial, praticar qualquer forma de assédio, exigir submissão ou intimidar colegas.

A estrutura de governança ética inclui as Comissões de Ética Setoriais, presentes em cada órgão, e o CONSET (Conselho Estadual de Ética), instância superior vinculada ao Governador, competente para analisar a conduta de membros da Alta Administração. O fluxo de apuração exige que a denúncia descreva detalhadamente o fato antiético, indique as infrações e contenha provas mínimas. Denúncias infundadas ou de má-fé submetem o acusador às penas legais.

Por fim, estudar ética pública é compreender que o diretor escolar é um exemplo para estudantes, professores e comunidade. A conduta ética fortalece a confiança, melhora o clima organizacional e impacta diretamente a aprendizagem. A certificação cobra esse domínio porque a escola pública mineira exige gestores que escolham não apenas entre o legal e o ilegal, mas entre o honesto e o desonesto. Dominar essa dimensão é reafirmar o compromisso com uma educação pública de qualidade, justa e democrática.


TEMA 9: GESTÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO – DECRETO Nº 45.242/2009

Para o candidato à certificação de diretor da SEE/MG, compreender a gestão de material e patrimônio é essencial para garantir a conservação dos bens públicos e a correta aplicação dos recursos. O Decreto Estadual nº 45.242/2009 regulamenta a aquisição, incorporação, armazenagem, movimentação e reaproveitamento de materiais na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo mineiro. O diretor escolar é o guardião dos bens da unidade e responde pela sua guarda, conservação e uso adequado.

O decreto define dois conceitos fundamentais: material de consumo, que perde sua identidade física com o uso corrente ou tem utilização limitada a até dois anos; e material permanente, que não perde sua identidade física com o uso ou foi fabricado com durabilidade superior a dois anos. Essa distinção impacta diretamente o registro contábil, o controle patrimonial e a prestação de contas. O candidato deve saber identificar corretamente cada tipo de material para evitar inconsistências nos sistemas oficiais.

O material inservível é classificado em: ocioso (condições de uso, mas não aproveitado), antieconômico (manutenção onerosa), recuperável (defeito, mas recuperável se o custo não superar 40% do valor de mercado) e irrecuperável (inviabilidade econômica de recuperação). O diretor deve promover o reaproveitamento e a movimentação interna entre unidades, utilizando a Bolsa de Materiais como instrumento de remanejamento entre órgãos e entidades do Executivo.

As formas de aquisição incluem compra, doação, adjudicação, dação em pagamento, produção própria, apreensão e abandono, e procriação. O recebimento é a entrada do material nas dependências do órgão e não implica aceitação; a aceitação é a declaração de que o material atende às especificações. Para materiais de valor superior ao limite da modalidade convite, o recebimento e a aceitação devem ser feitos por comissão de no mínimo três membros.

A incorporação é a inclusão e identificação do material permanente no acervo patrimonial, mediante registro no SIAD, contendo identificação, valor, características físicas e técnicas e termo de garantia. A carga patrimonial é a relação dos materiais permanentes lotados em determinada unidade, cujo responsável tem o dever de guarda e conservação. Divergências devem ser comunicadas formalmente em até 30 dias, e o silêncio do substituto implica aceitação incondicional do inventário.

As modalidades de movimentação incluem remanejamento interno, transferência direta, cessão de uso e permissão de uso. O inventário é obrigatório e pode ser anual, inicial, de transferência de responsabilidade, de extinção ou eventual. Os estados de conservação do material são: novo, bom, regular, péssimo e sucata. A baixa ocorre por alienação, inutilização, furto, roubo, extravio, doação, dação em pagamento ou morte de semovente.

Por fim, o diretor deve comunicar à chefia imediata e ao gestor de materiais qualquer desaparecimento, avaria ou gestão irregular, adotando providências para regularização e, quando couber, ressarcimento ao erário. Estudar o Decreto nº 45.242/2009 é compreender que a gestão patrimonial não é burocracia, mas instrumento de transparência e responsabilidade fiscal. A certificação cobra esse domínio porque a escola pública mineira exige gestores capazes de zelar pelo patrimônio e garantir que os recursos existam para servir à aprendizagem.

TEMA 10: ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E RECURSOS FINANCEIROS – PNAE, RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 06/2020 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS 1/2025, 2/2025 E 4/2025

Para o candidato à certificação de diretor da SEE/MG, compreender a gestão financeira e a alimentação escolar é condição para garantir o funcionamento adequado da escola e o direito à alimentação saudável. O PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar), criado pela Lei nº 11.947/2009, é o programa federal que repassa recursos para estados e municípios ofertarem alimentação escolar a todos os alunos da Educação Básica. O objetivo é contribuir para o crescimento, o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem e a formação de práticas alimentares saudáveis.

A Lei nº 15.226/2025 elevou o percentual mínimo de compra direta da agricultura familiar de 30% para 45%, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. As prioridades de compra incluem assentamentos da reforma agrária, comunidades indígenas, quilombolas e grupos de mulheres. Os gêneros alimentícios devem ter, na entrega, prazo de validade igual ou superior à metade do período entre fabricação e vencimento, exceto produtos da agricultura familiar. O CAE (Conselho de Alimentação Escolar) é órgão colegiado fiscalizador, permanente e deliberativo, composto por representantes do Executivo, trabalhadores da educação, pais e entidades civis.

A Resolução CD/FNDE nº 06/2020 estabelece as diretrizes do programa: alimentação saudável e adequada, educação alimentar e nutricional, descentralização, participação da comunidade e priorização da agricultura familiar. Os cardápios devem ser compostos por, no mínimo, 80% de alimentos in natura ou minimamente processados, com limitações para produtos cárneos, biscoitos, doces e margarina. É proibida a oferta de gorduras trans industrializadas e adição de açúcar, mel ou adoçante para crianças de até três anos.

A Instrução Normativa SA/SEE nº 05/2025 orienta a aquisição de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar e do mercado comum nas escolas estaduais. A Caixa Escolar deve consultar o Mapa de Oferta de Alimentos da EMATER, elaborar a Matriz de Cardápios com validação de nutricionista da SEE/MG e realizar Chamada Pública para aquisição da agricultura familiar, dispensando licitação. Quando não houver produção local, a análise deve ser ampliada para regiões geográficas imediatas, intermediárias, estaduais ou nacionais.

A Resolução SEE nº 5.131/2025 disciplina a gestão financeira das Caixas Escolares, estabelecendo contas específicas para custeio, manutenção predial, projetos pedagógicos, alimentação escolar, entre outras. A prestação de contas é estruturada em análise física e financeira, com prazos definidos e uso da plataforma Solução BB Gestão Ágil. É vedado à Caixa Escolar adquirir gêneros não previstos nos cardápios, realizar despesas antes do recebimento do recurso, pagar em espécie, contratar empréstimos ou utilizar cheques.

As Instruções Normativas nº 1/2025, 2/2025 e 4/2025 regulamentam, respectivamente, o custeio, a manutenção predial e as obras nas unidades escolares. A IN 1/2025 define despesas permitidas, como materiais de expediente, telefonia, internet, limpeza, gás e segurança, vedando manutenção predial e obras. A IN 2/2025 destina recursos à manutenção preventiva e corretiva, vedando ampliações e construções novas. A IN 4/2025 regulamenta obras de construção, ampliação e reforma, com repasse condicionado à regularidade do imóvel e à apresentação de projetos técnicos.

Por fim, o diretor deve compreender que a gestão financeira é instrumento de garantia do direito à educação. A alimentação escolar adequada impacta diretamente a frequência, a concentração e a aprendizagem. A correta aplicação dos recursos, a transparência na prestação de contas e o respeito às normas são deveres indeclináveis do gestor. A certificação cobra esse domínio porque a escola pública mineira exige diretores capazes de gerir recursos com ética, eficiência e compromisso com os estudantes. Dominar essa dimensão é assegurar que a escola seja um espaço de dignidade, saúde e aprendizagem para todos.


TEMA 11: DIVERSIDADE E INCLUSÃO – EDUCAÇÃO DO CAMPO, INDÍGENA, QUILOMBOLA, EJA, EDUCAÇÃO ESPECIAL, DIREITOS HUMANOS E EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Para o candidato à certificação de diretor da SEE/MG, compreender as Diretrizes Curriculares Nacionais para a diversidade e a inclusão é condição para garantir o direito à educação a todos os estudantes, respeitando suas especificidades. O diretor deve assegurar que o PPP contemple a diversidade, promovendo equidade e combatendo toda forma de preconceito. A Educação do Campo exige adequação curricular, metodológica e calendário escolar adaptado aos ciclos agrícolas, valorizando a Pedagogia da Alternância (Tempo Escola e Tempo Comunidade) e os saberes tradicionais.

A Educação Escolar Indígena deve ser comunitária, específica, diferenciada, intercultural e bilíngue, tendo o território como pilar pedagógico e a língua materna como língua de instrução. A Educação Escolar Quilombola valoriza a ancestralidade, a memória, a territorialidade e o etnodesenvolvimento, integrando saberes locais e práticas produtivas ao currículo. A EJA (Educação de Jovens e Adultos) deve romper com a infantilização, valorizando os saberes prévios e assegurando as funções reparadora, equalizadora e qualificadora, com idades mínimas de 15 anos para o Fundamental e 18 para o Médio.

A Educação Especial, na perspectiva inclusiva, exige matrícula compulsória, Atendimento Educacional Especializado (AEE), Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) e eliminação de barreiras arquitetônicas, atitudinais e comunicacionais. A Educação em Direitos Humanos deve ser transversal, promovendo a dignidade humana, a cultura de paz e o combate ao racismo, machismo, homofobia e capacitismo. A Educação Ambiental, de caráter crítico e socioambiental, deve perpassar todo o currículo, estimulando a sustentabilidade, a justiça ambiental e a criação de espaços educadores sustentáveis, como a COM-VIDA.

O diretor deve assegurar que o PPP, o Regimento e o planejamento docente reflitam essas diretrizes, promovendo formação continuada e articulação com a rede de proteção e movimentos sociais. Estudar a diversidade e a inclusão é compreender que a escola pública mineira deve ser um espaço de acolhimento, respeito e garantia de aprendizagem para todos, sem exceção. A certificação cobra esse domínio porque exige gestores capazes de transformar a norma em prática inclusiva, assegurando que nenhum estudante fique para trás. Dominar essa dimensão é reafirmar o compromisso com uma educação pública justa, democrática e verdadeiramente para todos.