domingo, 9 de fevereiro de 2020

GREVE DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO COMEÇA DIA 11 DE FEVEREIRO/2020

GREVE DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO COMEÇA DIA 11 DE FEVEREIRO/2020


     1.    SOBRE A GREVE:

No dia 05.02.2020 (quarta-feira), a categoria da educação estadual decidiu, por meio de Assembleia Geral, pela deflagração da greve por tempo indeterminado a partir do dia 11.02.2020 (terça-feira). O Sind-UTE/MG procedeu a devida notificação ao Governo do Estado de Minas Gerais, em tempo hábil, portanto, observando-se a antecipação exigida para tal comunicação e cumpriu todos os requisitos legais para a deflagração da greve.

Diante das várias tentativas frustradas de negociação, é que a categoria da educação estadual decidiu pela deflagração da greve por tempo indeterminado, como um instrumento de pressão em face do Governo Estadual. A greve, deve ser considerada como instrumento imprescindível da negociação coletiva e como direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores.

Desse modo, a greve dos trabalhadores em educação do Estado de Minas Gerais cumpre todos os seus requisitos legais e formais, além de ser um movimento justo e legítimo.

     2.    DESCONTO DE SALÁRIO E FALTAS

Ainda, a partir da decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo STF no Recurso Extraordinário nº 693.456, restou ressalvado que não poderá ocorrer qualquer desconto no salário dos servidores dos dias paralisados, quando a greve resultar de conduta ilícita do Poder Público.

Importante ressaltar que o ministro Luís Barroso, no voto proferido no RE nº 693.456, a partir do entendimento majoritário da jurisprudência trabalhista e decisões semelhantes da própria Corte do STF, ressalvou no seu voto a impossibilidade do desconto no salário do trabalhador quando trata de violação a cláusula de acordo ou convenção coletiva ou do pagamento impontual dos salários”, como é o caso do Estado de Minas Gerais que está descumprimento o art. 201-A da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 21.710/2015 que garantem o pagamento do Piso Salarial Profissional de acordo com a Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o parcelamento dos salários dos servidores desde fevereiro de 2016 com a medida adotada pelo Governo de tratamento diferenciado entre as categorias do funcionalismo público estadual.

Por se tratar de conduta ilícita do Poder Público Estadual, o Sindicato entende que não poderá ser efetuado qualquer tipo de desconto em virtude da paralisação, tão menos, qualquer aplicação de penalidade na vida funcional do servidor. A greve consiste na suspensão do contrato de trabalho ou da relação funcional do servidor.

É importante esclarecer que, dentre outros direitos, são assegurados aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os servidores a aderirem à greve e a arrecadação de fundos e livre divulgação do movimento, conforme previsão contida no art. 6º da Lei 7.783/89.

Além disso, o exercício do direito de greve não pode acarretar nenhuma aplicação de penalidade ao trabalhador que tenha aderido ao movimento.

Ainda, durante o período de greve é vedada a demissão de servidor fundada em fato relacionado à greve, ou seja, o servidor designado que já entrou em exercício não poderá sofrer rescisão de contrato, sob pena de violação ao direito constitucional à greve. Da mesma forma, o servidor que estiver em estágio probatório também poderá aderir à greve, uma vez que o STF possui entendimento uníssono de que não pode haver exoneração de servidor em estágio probatório que aderir ao movimento grevista. (RE 215251/RS, ADI 3.235-6/AL, RE 226.966-3/RS)

É de suma importância que todos os servidores entrem em efetivo exercício de seus cargos e funções antes da adesão ao movimento grevista, para que o seu vínculo com o Estado se complete.

3.    ALGUMAS RAZÕES PARA A GREVE:

A.   Estamos com defasagem de 31,47% do Piso Nacional da Educação desde 2017 no Vencimento Básico das 8 Carreiras da Educação (inclusive aposentados com paridade);
B.   O último Abono que deveria ter sido incorporado em Julho/2017 ainda não tem previsão e pode ser cortado a qualquer momento;
C.   Zema já enviou para a ALMG a Reforma Administrativa e da Previdência para precarizar ainda mais as relações de trabalho no Estado;
D.   O Regime de Recuperação Fiscal propõe o congelamento de salários por 6 anos (fim de promoções e progressões);
E.   Precarização dos serviços públicos e privatização das empresas públicas (como recebemos pouco, dependemos dos serviços públicos);
F.    A Proposta de Zema é de Terceirização de Atividades de Limpeza e Administrativa (ATBs, ASBs, ASEs, TDEs e  ANEs) e não tem proposta de Concurso para nenhum cargo (SREs não tem concurso desde 2012);
G.   Por volta de 90% dos servidores das SREs e ainda não receberam seu 13° Salário de 2019, que todos os servidores deveriam ter recebido até 20/12/2019;
H.   Aumento de mais de 30% para a Segurança Pública, sendo que o Piso está na Constituição Estadual e não foi investido o mínimo de 25% para a Educação em 2019;
4.    ORIENTAÇÃO DA SEE MG SOBRE A GREVE
A Secretaria de Estado de Educação comunica a V. Sa. o recebimento de notificação originária do Sind-UTE, nos termos do Ofício SEDE CENTRAL/SEC nº 0026, de 05 de fevereiro de 2020, de possível adesão dos trabalhadores em educação ao movimento de greve, com início previsto para o dia 11 de fevereiro de 2020 – (terça-feira).

Esclarecemos que para as faltas decorrentes de movimento paredista devidamente comunicado, poderá ser admitida a compensação da carga horária e a recomposição da jornada de trabalho do servidor até o dia 30 de junho de 2020, não se cogitando de imediato eventual desconto sobre sua remuneração.

Para fins de compensação da carga horária/jornada de trabalho do servidor, poderão ser adotados cumulativamente ou não, os seguintes critérios:

1 - A carga horária de reposição, à exceção do ocupante de cargo de Professor regente, poderá ser de até 2 (duas) horas diárias, com o mínimo de 1 (uma) hora por dia, observando-se o horário de funcionamento da unidade de exercício e a carga horária semanal de trabalho do servidor, conforme art. 33 da Lei nº 15.293/2004;

2 - Considerando-se as disposições da Resolução SEE nº 4.254/2019, c/c os arts. 13 e 14 da LDB nº 9.394/1996, os docentes incumbir-se-ão de ministrar os dias e horas-aula estabelecidos, assegurando-se, assim, o cumprimento do plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da escola. Neste sentido, deverá ser organizado o calendário de reposição para compensação de dia(s) letivo(s) e/ou horas-aula devidas, utilizando-se dias de sábado ou recessos escolares já estabelecidos no Calendário Escolar 2020. O calendário de reposição deverá ser aprovado pelo Colegiado Escolar e encaminhado à SRE para supervisão e acompanhamento da sua efetiva execução;

3 - Em caso de professor ocupante de dois cargos legalmente acumuláveis, se houver a adesão ao movimento de greve em ambos, terá que ocorrer a correspondente reposição de sua carga horária em cada um deles. Em caso de programação de reposição simultânea, fará jus somente à remuneração da carga horária que efetivamente for reposta;

4 - O professor que se encontrar em afastamento legal no período de greve, havendo a necessidade de reposição da carga horária do aluno, poderá cumprir o calendário de reposição, fazendo jus ao pagamento extraordinário das horas-aula que excederem a sua carga horária ou deixar a reposição a cargo de eventual professor substituto;

5 - O trabalhador em educação que aderir ao movimento de greve e que se encontrar em afastamento legal na data prevista para a reposição, cujo início seja de caráter compulsório, na forma da legislação pertinente, ficará dispensado da reposição, devendo-se considerar “ Rotina de falta greve – classificação tipo 5 – afastamento legal”. Assim, a reposição das aulas ficará sob responsabilidade de seu substituto, com pagamento adicional. Somente em caso de afastamento legal compulsório, o trabalhador em educação não estará sujeito a corte no salário ou qualquer penalidade funcional;

6 - Ocorrendo o desligamento funcional ou a movimentação do servidor, ainda no prazo previsto, restará inviabilizada a reposição, ficando sujeito ao desconto correspondente à falta greve e à manutenção do código correspondente no SISAP (Tipo de Falta 02);

7 - Conforme Orientação de Serviço SEF/SDP nº 02/2019, os servidores em exercício nas Superintendências Regionais de Ensino e Órgão Central que aderirem ao movimento paredista, ainda que seja realizada a compensação, não farão jus ao pagamento de auxílio-refeição e de auxílio-transporte correspondente ao período, quando for o caso, conforme legislação vigente;

8 - À vista do disposto no art. 3º, do Decreto nº 43.648/2003, o servidor que aderir ao movimento paredista deverá comunicar a adesão a sua chefia imediata, a fim de que seja justificada a sua ausência e viabilizada a possibilidade de reposição, sem eventuais perdas remuneratórias imediatas de que tratam os arts. 21, 22 e 23 da Resolução SEPLAG nº 10/2004.

Informações quanto aos registros no SISAP:

1. O servidor que aderir ao movimento terá a ausência ao trabalho registrada no Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SISAP de acordo com o seguinte código:

Grupo Natureza 50 – faltas;
Natureza 6 – Faltas/dias greve – Quadro administrativo/professor/indiretas;
Natureza 7 – Faltas/aulas/greve – obrigatórias;
Natureza 13 – Faltas greve aulas de exigência curricular – AEC;
Natureza 14 – Faltas greve aulas de extensão de jornada – AEJ;
Natureza 23 – Acordo Sindicato 100% pagamento;
Tipo de falta – 02 – Se não houver reposição.

A ausência do servidor sem um mecanismo legal que configure afastamento do trabalho, registrada fora dos dias notificados formalmente pelo Sind-UTE, será considerada “falta comum”, cabendo o desconto imediato sobre a remuneração do servidor.

1. O registro, quando da reposição de greve, será efetuado de acordo com os seguintes códigos:
Tipo de falta – 24 – reposição da greve (se realizada pelo próprio servidor);
Tipo de falta – 12 – reposição de greve (se professor em substituição ao PEB que aderiu à paralisação);
Designação 7.4 – reposição de aulas da carga horária do aluno, quando for o caso.
Lembrando que, não ocorrendo a reposição, a falta greve não se converterá em falta comum ou injustificada, permanecendo o mesmo código de referência no item 1 (Tipo de falta 02).

Orientamos que as Superintendências Regionais de Ensino e as Escolas Estaduais desenvolvam ações estratégicas para motivarem a presença dos alunos no período de reposição e garantam o efetivo cumprimento, pelas escolas, dos dias letivos e da carga horária obrigatória.

Atenciosamente,

Ana Costa Rego
Subsecretária de Gestão de Recursos Humanos
Geniana Guimarães Faria
Subsecretária de Desenvolvimento da Educação Básica
Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Subsecretário de Articulação Institucional


Fonte: Ofício Circular SEE/SG - GABINETE nº. 2/2020 DE 07 DE FEVEREIRO De 2020.Disponível em : A autenticidade deste documento pode ser conferida no site:
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