sexta-feira, 17 de abril de 2020

URGENTE: SERVIDORES EFETIVOS PODERÃO PEDIR REMOÇÃO A PARTIR DE 18 DE ABIL/2020


URGENTE: SERVIDORES EFETIVOS PODERÃO PEDIR REMOÇÃO A PARTIR DE 18 DE ABIL/2020

A SEE/MG publicou a orientação ORIENTAÇÃO DE SERVIÇO DGEP/SGP Nº 01/ 2020  que normatiza o processo de remoção.

Remoção é o pedido de mudança de uma cidade para outra amparado pela Lei 7.109/1977.

O período para a solicitação será de 18 de abril a 30 de abril de 2020 somente pela internet.

O servidor efetivo interessado deverá entrar no site www.movimentacao.educacao.mg.gov.br e fazer o seu cadastro

No blog, ao final da postagem, você pode baixar a orientação e o Manual em PDF.

Veja abaixo as orientações:

ORIENTAÇÃO DE SERVIÇO DGEP/SGP Nº 01/ 2020
ASSUNTO: ORIENTAÇÕES SOBRE PROCESSO DE REMOÇÃO ONLINE

A Secretaria de Estado de Educação (SEEMG) informa que será disponibilizado conforme previsto na Lei nº7109 de 13/10/1977, para todos os servidores efetivos do quadro do magistério da Rede Estadual de Ensino os processos de Remoção Regional e Estadual, no Sistema de Movimentação.

Estarão disponíveis no Sistema de Movimentação as inscrições para as modalidades de Remoção Estadual, Remoção Regional e Remoção por Permuta, no período de 18 de abril a 30 de abril de 2020, devendo todos os interessados efetuar seu cadastro no endereço eletrônico www.movimentacao.educacao.mg.gov.br.

Conforme estabelecido no art. 79 da Lei 7.109/77 as inscrições para Mudança de Lotação acontecerão nos meses de outubro e novembro de 2020.

Esclarecemos que o Banco de Permuta para a Remoção possibilita que os servidores com interesses afins visualizem uns aos outros no sistema e manifestem seu interesse na vaga que melhor lhes convier, podendo ainda acompanhar online o status de sua solicitação da permuta, isto é, se ela foi aceita ou recusada.

1 - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Remoção é definida pela Lei nº 7.109/1977, inciso I, artigo 67, como a determinação de deslocamento do funcionário de uma localidade para outra.
Será concedida a pedido, nos termos do artigo 70, da Lei nº 7.109/1977:

I - a pedido do servidor, em época própria, condicionada à existência de vaga;
II - por permuta, em época própria;
III - para acompanhar cônjuge servidor ou empregado público, quando removido "ex-officio", ou por promoção que obrigue a mudança de domicílio.

2 - PROCESSO DE REMOÇÃO ONLINE

Serão abertas as inscrições no período de 10:00h do dia 18 de abril às 17:59h do dia 30 de abril para a Remoção Regional e Remoção Estadual de servidores efetivos do Quadro de Magistério da Rede Estadual de Ensino.

I – Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE);

II – Especialista em Educação Básica (EEB);

III – Professor de Educação Básica (PEB).
Os servidores poderão inscrever-se para a Remoção:

em nível Regional: Remoção de uma localidade para outra, em área circunscrita à mesma Superintendência Regional de Ensino. Os servidores indicarão até 03 municípios circunscritos à mesma Superintendência Regional de Ensino de lotação, para concorrer a cargos vagos no mesmo componente curricular em que é detentor.

em nível Estadual: Remoção do servidor que pretende concorrer em localidades circunscritas às Superintendências Regionais de Ensino distintas daquela na qual o servidor é lotado. Os servidores indicarão até 03 municípios de qualquer uma das Superintendências Regionais de Ensino diferente daquela em que é lotado, para concorrer a cargos vagos no mesmo componente curricular em que é detentor.

Para a Remoção por Permuta o sistema estará disponível, para que os servidores interessados possam se cadastrar no Banco de Permuta. O processo acontecerá em duas etapas distintas:

primeira etapa, criou-se um banco onde os servidores deverão se cadastrar, indicando até 03 (três) municípios. O cadastro no banco estará aberto do dia 18 a 24 de abril de 2020, e, somente o servidor que efetuou o cadastro nesse período, poderá participar da etapa seguinte do processo;

segunda etapa, que ocorrerá do dia 25 a 30 de abril, os servidores cadastrados no banco poderão visualizar todas as vagas compatíveis com o interesse declarado, isto é, todas as vagas existentes no (s) municípios (s) indicados (s) no cadastro que sejam do mesmo cargo/componente curricular do proponente.

3 - CADASTRO / INSCRIÇÃO

3.1 O sistema estará aberto do dia 17 de abril às 10:00h até às 17:59h do dia 30 de abril de 2020, no endereço eletrônico: www.movimentacao.educacao.mg.gov.br.

3.2 Ao se cadastrar, o servidor deverá inserir apenas os seus dados pessoais (MaSP, CPF, e-mail e data de nascimento), tendo em vista que os dados funcionais serão automaticamente extraídos dos bancos de dados da SEEMG.

3.3 Uma vez concluído o cadastro, o servidor deverá realizar sua inscrição nas modalidades de movimentação que lhe convier, atento para os prazos estabelecidos nesta Orientação.

3.4 Poderá se inscrever em mais de uma modalidade dos processos de movimentação oferecidos no sistema, e nos casos de permutas firmadas, terão os demais processos anulados.

3.5 Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nessa Orientação.

3.6 O preenchimento dos dados no ato da inscrição e a inserção de documentos que validem o processo deverão ser feito, completo e corretamente, sob total responsabilidade do servidor, mesmo quando efetuado por terceiros.

3.7 A Remoção deverá ocorrer entre as mesmas modalidades de ensino, exceto no caso da Educação Especial, em que o Professor nomeado nos termos do concurso regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 05/2014, poderá ser removido para escola de Ensino Regular que atenda alunos com necessidades especiais.

3.8 Durante o período de inscrição, o servidor poderá realizar alterações quantas vezes julgar necessário, com a emissão do comprovante de inscrição de cada alteração realizada.

4 – CLASSIFICAÇÃO

4.1 CRITÉRIOS

Os servidores inscritos para o processo de remoção serão classificados conforme critérios estabelecidos no artigo 73, da Lei nº 7.109/77:

17/04/2020 SEI/GOVMG - 13501049 - Orientação
https://www.sei.mg.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=15642207&infra… 3/8

“Art. 73 - Os servidores à remoção, a pedido, para determinada localidade, serão classificados de acordo com a seguinte prioridade:

I - o casado, para a localidade onde reside o cônjuge;
II - o doente, para a localidade em que deva tratar-se;
III - o que tiver cônjuge ou filho doente, para a localidade em que deva tratar-se;
IV - o arrimo, para a localidade em que resida a família.
§ 1º - Não bastando a ordem de prioridade deste artigo, observar-se-á a seguinte preferência:
1 - o de mais tempo de efetivo exercício no magistério estadual, na localidade de onde requer remoção;
2 - (...);
3 - (...);
4 - o mais antigo no magistério;
5 - o mais antigo no serviço público estadual;
6 - o de idade maior.”

4.2 - DOCUMENTAÇÕES NECESSÁRIAS PARA COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS DE REMOÇÃO

Para cada motivo selecionado no sistema, deverá ser anexada documentação comprobatória em formato PDF:

I - o casado, para a localidade onde reside o cônjuge.
Certidão de casamento ou união estável lavrada em cartório, e comprovante de endereço, em nome do cônjuge, para comprovação da necessidade de mudança. (conforme anexo I)
II - o doente, para a localidade em que deva tratar-se.
Laudo médico do servidor, comprovando a necessidade de tratamento na localidade de destino.  (conforme anexo II)
III - o que tiver cônjuge ou filho doente, para a localidade em que deva tratar-se.
Laudo médico do cônjuge ou filho comprovando a necessidade de tratamento na localidade de destino e certidão de casamento/união estável lavrada em cartório ou nascimento. (conforme anexo III)
IV - o arrimo, para a localidade em que resida a família.

Declaração de Imposto de Renda (dependentes) ou Declaração de Arrimo de Família (Anexo IV), preenchido pelo servidor e anexado ao sistema em formato PDF.
Caso a documentação comprobatória não seja correspondente ao motivo selecionado, o servidor será desclassificado deste processo de movimentação.

PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO, OS MOTIVOS ALEGADOS PARA REMOÇÃO PELO SERVIDOR, SERÃO CONSIDERADOS SOMENTE A 1ª OPÇÃO DE MUNICÍPIO. NAS DEMAIS OPÇÕES OS SERVIDORES SERÃO CLASSIFICADOS DE ACORDO COM A REGRA GERAL DE TEMPO DE SERVIÇO.


5 - TEMPO DE SERVIÇO

5.1 Esclarecemos que, em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 73 da Lei nº 7.109/77, o “tempo de serviço”, para fins de inscrição de que trata esta Orientação, será aquele exercido como:

a) efetivo exercício na localidade de onde requer remoção; será considerado todo o tempo após a nomeação do cargo efetivo, exercido na mesma admissão e localidade onde requer a remoção;
b) magistério público estadual; será considerado todo o tempo de serviço no Quadro do Magistério referente ao cargo efetivo ou na função de designado que o servidor atuou, desde que não seja paralelo;
c) serviço público estadual de Minas Gerais; será considerado todo o tempo de serviço público no cargo efetivo e na função de designado, no Quadro do Magistério ou Administrativo, desde que não seja paralelo.
5.2 O tempo de serviço exercido pelo servidor na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais será automaticamente extraído dos bancos de dados da SEEMG.
5.3 Será considerado válido, apenas o tempo de serviço exercido na admissão em que o servidor está solicitando a movimentação, ou o tempo de serviço que já está vinculado nessa admissão, como averbação ou transposição de tempo, em que o servidor já recebeu algum benefício. Caso o servidor tenha tempo averbado ou transposto favor preencher a Declaração de Tempo de Serviço emitida pela unidade de lotação, em papel timbrado, assinada e carimbada pela chefia imediata (Anexo V), em formato PDF.
5.4 Para efetuar o cadastro de remoção, o tempo de serviço apresentado será o exercido até 31/12/2019, e deverá ser analisado e validado pelo servidor, ou corrigido, se for o caso.
5.4.1 Na hipótese de validação do tempo de serviço pelo servidor, será dispensada a comprovação;
5.4.2 Havendo correção do tempo de serviço, no ato do cadastro será exigida do servidor a inserção da Declaração do Tempo de Serviço emitida pela unidade de lotação, em papel timbrado, assinada e carimbada pela chefia imediata (Anexo V), em formato PDF.

6 - EFETIVAÇÃO DA REMOÇÃO POR PERMUTA

6.1 A permuta somente poderá acontecer entre cargos e componentes curriculares iguais, e o servidor somente poderá manifestar interesse de permuta em uma vaga por vez.
6.2 O servidor deverá encaminhar uma proposta de interesse na vaga desejada, proposta que será enviada via sistema ao outro servidor, o qual decidirá por firmar a permuta ou recusá-la. Se firmada a permuta, o sistema gerará o termo único de aceite, que deverá ser lido e assinado pelo servidor que recebeu a proposta.
6.3 O servidor proponente que tiver a sua proposta recusada poderá manifestar interesse em uma nova vaga.
6.4 O servidor que receber proposta de interesse poderá recusar a proposta no sistema sem prejuízo de sua lotação.

6.5 Após a assinatura do termo único de aceite, a permuta não poderá ser cancelada, perdendo ambos os servidores sua lotação atual.
6.6 Em situações em que a carga horária da vaga de interesse seja menor que a carga horária atual do servidor, e houver o aceite de ambas as partes, o ato será publicado com redução de carga horária.
6.7 Os servidores que firmarem permuta eletronicamente, não poderão concorrer a outras modalidades de movimentação (Remoção Regional e Remoção Estadual)
6.8 Os servidores que não firmarem permuta, poderão concorrer aos demais processos de movimentação, conforme os prazos estabelecidos na legislação.

7 - ORIENTAÇÕES GERAIS
Informamos que os atos de Remoção serão publicados no mês de julho e os servidores terão exercício no 1º dia escolar do mês de agosto.
Os servidores em afastamentos legais (LIP, Disposição e Adjunção) poderão participar do processo de movimentação, e caso tenham a movimentação deferida deverão entrar em exercício na Unidade Escolar conforme calendário letivo.

As instruções de procedimentos estão disponibilizadas no Manual do Sistema de Movimentação de Pessoal (7947402).

Atenciosamente,
Helaine de Mattos Silva
Diretora de Gestão de Pessoal do Sistema Educacional
Tarcísio de Castro Monteiro
Superintendente de Gestão de Pessoas e Normas

ANEXO I
Comprovantes de residência considerados válidos (devem estar no nome do cônjuge):
Contas de consumo de água, energia elétrica e telefone – fixo ou móvel;
Contrato de aluguel que esteja em vigor, com firma do proprietário do imóvel; reconhecida em
cartório, acompanhado de um comprovante de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em
nome do proprietário do imóvel;
Declaração do proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório, acompanhada de um
comprovante de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone;
Declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física;
Demonstrativos ou comunicados do INSS ou da SRF;
Boleto bancário de mensalidade escolar ou plano de saúde, condomínio ou financiamento habitacional;
Fatura de cartão de crédito;
Extrato/demonstrativo bancário de outras contas, corrente ou poupança, empréstimo ou aplicação
financeira;
Extrato do FGTS;
Guia/carnê do IPTU ou IPVA;
Infração de trânsito;
Escritura ou certidão de ônus do imóvel.

ANEXO II
17/04/2020 SEI/GOVMG - 13501049 - Orientação
https://www.sei.mg.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=15642207&infra… 6/8
Serão considerados válidos laudo/relatório médico, com data dos últimos 6 meses (180 dias),em nome do
servidor, especificando a realização de tratamento ou a necessidade de mudança para tratamento na 1ª opção
de município escolhida.
(não serão considerados válidos para fins de comprovação dos motivos para remoção, laudos/relatórios de
outros profissionais de saúde. Ex.: Psicólogos, Fonoaudiólogos, Fisioterapeutas e etc.).

ANEXO III
Serão considerados válidos laudo/relatório médico com data dos últimos 6 meses (180 dias), em nome do
cônjuge / ou filho menor ou filhos maiores incapazes, especificando a realização de tratamento ou a
necessidade de mudança para tratamento na 1ª opção de município escolhida. É necessário anexar à certidão
de casamento (no caso de esposa/esposo) e/ou certidão de nascimento (no caso de filho/filha).
(não serão considerados válidos para fins de comprovação dos motivos para remoção, laudos/relatórios de
outros profissionais de saúde. Ex.: Psicólogos, Fonoaudiólogos, Fisioterapeutas e etc.

ANEXO IV
Arrimo de família: pessoa que serve de amparo a uma família, fornecendo-lhe os meios de
subsistência:
Serão considerados arrimos de família para os efeitos desta declaração os servidores que apresentarem um
dosseguintes motivos:
1) o(a) filho(a) único(a), à qual sirva de único arrimo financeiro aos pais;
2) o(a) filho(a) que sirva de único arrimo ao pai/mãe fisicamente incapaz para prover o seu sustento;
4) o(a) casado(a) que sirva de único arrimo à esposa / marido e filho(a) menor;
6) o órfão de pai e mãe que sustente irmão menor, ou maior inválido ou interdito;


Faça download da Orientação
https://pt.scribd.com/document/456864463/REMOCAO-ABRIL-2020-SEI-GOVMG-13501049-Orientac-a-o-DGEP-01-2020

Faça download do Manual
https://pt.scribd.com/document/456865033/Manual-do-Sistema-de-Movimentac-a-o



quinta-feira, 16 de abril de 2020

SEE MG CUMPRE LIMINAR E SUSPENDE AS ATIVIDADES ESCOLARES EM MINAS GERAIS

SEE MG CUMPRE LIMINAR E SUSPENDE AS ATIVIDADES ESCOLARES EM MINAS GERAIS
Em ofício rápido secretaria comunica suspensão das aulas

A SEE MG cumprindo decisão liminar do TJMG suspende o retorno as atividades escolares.

Veja na íntegra:

Memorando-Circular nº 9/2020/SEE/SE 
Ao(À) Sr(a).: Superintendente Regional de Ensino Superintendência Regionais de Ensino Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais 

Assunto:  Comunicação 

Prezados Superintendentes Regionais de Ensino, 

Belo Horizonte, 16 de abril de 2020. 
Comunicamos a V.Sª que, por força da concessão da liminar, proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 1.0000.20.0435022/000, está suspenso o retorno às atividades determinadas pela DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 N. 26, DE 8 DE ABRIL DE 2020. 

Desta forma, estão suspensas todas as atividades das escolas. Quanto à homologação do planejamento de escalas e preparação da unidade para receber os profissionais com toda a estrutura necessária de segurança sanitária, citada na Comunicação Interna SEE/GAB nº 1/2020, solicitamos a V.Sª aguardar orientação futura desta subsecretaria. 

Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessário. 

Igor  de  Alvarenga  Oliveira  Icassa  Rojas Subsecretaria  de  Arculação  Educacional

CARTEIRA VERDE AMARELA: NO MEIO DA PANDEMIA E NA CALADA DA NOITE GOVERNO RETIRA DIREITO DOS TRABALHADORES

CARTEIRA VERDE AMARELA: NO MEIO DA PANDEMIA E NA CALADA DA NOITE GOVERNO RETIRA DIREITO DOS TRABALHADORES
Alterações na legislação trabalhista enviadas ao congresso por Guedes e Bolsonaro retira direitos dos trabalhadores

Na calada da noite, sem debate democrático com a população e as centrais sindicais, a Câmara Federal aprovou nesta terça-feira (14), a Medida Provisória (MP) nº 905, de Jair Bolsonaro (sem partido) que cria a Carteira Verde Amarela, com diversas medidas de retirada de direitos dos trabalhadores, sendo considerada uma nova reforma Trabalhista, que beneficia apenas os patrões.

A aprovação da MP vem na pior hora, já que neste momento de aprofundamento da crise econômica por causa da pandemia do coronavírus (Covid 19), o governo federal e o Congresso Nacional deveriam estar mais preocupados com a manutenção dos empregos e não sacrificar ainda mais a classe trabalhadora, que tem pago a conta das crises nos dois últimos governos ( Michel Temer e Bolsonaro), com reformas como a Trabalhista e da Previdência, avaliam o presidente da CUT, Sérgio Nobre, e a técnica do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) subseção / CUT, Adriana Marcolino.

Para Nobre, esta é a hora do Congresso Nacional votar medidas urgentes de combate ao coronavírus que possam começar a ser tomadas para agilizar  a retomada do crescimento após a pandemia , e não medidas que retiram direitos dos trabalhadores.

Os deputados que aprovaram a MP se valeram de um argumento mentiroso de que vai gerar empregos, assim como a reforma Trabalhista, não gerou, a carteira verde e amarela também não vai gerar. O que gera emprego é investimento público, de estatais e, é isto que o governo federal precisa fazer neste momento, e nos próximos anos para retomar o crescimento e sairmos desta crise
- Sérgio Nobre

A mesma avaliação tem Adriana Marcolino. Para ela, a MP aprovada tem diversos pontos prejudicais aos trabalhadores (veja abaixo) e, que num momento de crise só vai piorar a possibilidade de uma retomada econômica mais rápida, já que não vai gerar empregos, e nem proteger o trabalhador.

 “Não vai ter contratação porque o cenário de hoje é de demissão. A projeção do Dieese em um cenário intermediário é que até o final deste ano teremos 2,3 milhões de desempregados, e num cenário mais pessimista outros 4,4 milhões de trabalhadores perderão seus empregos”, diz.

Adriana cita como exemplo, a regra que subiu de 20% para 25% o número de trabalhadores da empresa que poderiam ser contratados pela carteira verde e amarela. Também houve mudança na média de cálculo para este tipo de  contratação. No texto original estava previsto que a base para conferir o percentual de trabalhadores com registro em carteira era de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2019. A nova regra diminui este tempo para os últimos três meses anteriores à contratação pela verde e amarela.

Depois de passar essa fase mais aguda de crise da pandemia, e se houver um nível de crescimento, os contratos verde amarelos poderão ter um grande crescimento porque os empresários sabem que podem demitir agora e contratar uma mão de obra mais barata depois, já que não vão pagar uma série de verbas, de direitos”, afirma a técnica do Diees

Haverá uma troca de trabalhadores, milhares de  demissões. Aprovar este contrato só demonstra a ganância desenfreada dos setores empresariais que querem aumentar seus lucros e reduzir o custo do trabalho
- Adriana Marcolino

Segundo ela, há ainda uma série de medidas na carteira verde e amarela, que são, na verdade, ataques aos trabalhadores, como o aumento da faixa etária de quem pode ter contratos temporários (a MP estabelece 2 anos ).  Antes era limitado a 29 anos e estabeleceu uma nova faixa etária, incluindo trabalhadores acima de 55 anos.

“Serão mais trabalhadores com suas garantias rebaixadas. Primeiro porque tira o vínculo permanente do trabalho, além da multa rescisória ser menor, desprotegendo o trabalhador na hora em que ele mais precisa”, afirma.

O outro ponto é o desconto, mesmo que optativo, da contribuição da Previdência Social, do seguro-desemprego em até 7,5%. Na hora de assinar o contrato, o trabalhador já tem de decidir se após a sua demissão ele vai arcar com o percentual para pagar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) enquanto os patrões estão liberados desta contribuição.

“Além do trabalhador não ter uma avalição objetiva de como estará sua vida financeira após o fim do contrato, para poder optar ou não pelo pagamento ao INSS, o governo deixa ainda mais vulnerável o caixa da Previdência, ao não cobrar a parte dos empresários”, diz Adriana.

A diminuição do poder de fiscalização dos fiscais do trabalho, que vai deixar o trabalhador à mercê de trabalhos insalubres, sem os devidos cuidados exigidos para manter a sua segurança e a sua saúde, também é criticado pela técnica do Dieese.

Adriana se refere à manutenção do texto do governo que os deputados aprovaram: a dupla visita dos fiscais. Se uma empresa for flagrada em alguma irregularidade, ela terá seis meses para se adequar, sem levar qualquer multa. Somente na volta dos fiscais, se a empresa não resolveu o problema, ela será multada.

“A vida, a saúde do trabalhador deveriam estar em primeiro lugar. As questões relativas à saúde não deveriam esperar 180 dias. Esta é uma forma de liberar uma irregularidade e beneficiar o empresário”, diz.

Outra questão importante, segundo Adriana que a crise demonstra, é que quanto mais precário o contrato de trabalho, mais as crises econômicas e sociais se aprofundam, como demonstra agora a situação dos trabalhadores com contratos intermitentes.

“O contrato intermitente é um contrato informal. Esse trabalhador que hoje vai atrás do auxílio emergencial, poderia estar protegido pelas regras trabalhistas, com Fundo de Garantia e as demais verbas rescisórias e o seguro-desemprego. Em vez de estar protegido, hoje ele está super fragilizado”, critica.

“Esta crise não vai ser de três meses, vai durar 2, 3 anos, e se os trabalhadores tiverem contratos precários, menor será a arrecadação do governo, é um tiro no pé.”, conclui.

Deputados foram desleais com os trabalhadores

Para o presidente da CUT Sérgio Nobre, os deputados federais foram desleais com os trabalhadores e com as centrais sindicais, ao não debaterem democraticamente os pontos da carteira verde e amarela que mexem com a vida de milhões de pessoas, já que todas as organizações trabalhistas apontaram problemas graves na MP.

Votar num momento de crise como este, na calada da noite, eletronicamente, sem um debate mais profundo do que esta MP, de retirada de direitos, provoca na vida das pessoas é um absurdo. Eles se aproveitaram de uma hora em que não podemos ir às ruas em respeito à quarentena, fizeram este papelão e nos trataram indecentemente”, afirma Nobre.

 “Agora vamos ao Senado para tentar impedir que a MP de Bolsonaro seja aprovada”, diz o presidente da CUT, já que a medida ainda tem de ser votada na Casa até a próxima segunda-feira (20), para não perder a validade.

Veja o que muda com a MP nº 905 da Carteira Verde e Amarelo

- Amplia o público-alvo do contrato verde e amarelo para pessoas com 55 anos ou mais, que estejam sem vínculo formal de emprego há mais de 12 meses. A proposta original do era de que a medida valesse para jovens de 18 a 29 anos, com salários de, no máximo, um salário mínimo e meio, ou R$ 1.497, pelo prazo de dois anos;

- Aumenta o limite de contratações sob a carteira verde e amarela no número de trabalhadores da empresa de 20% ( proposta original ) para 25%; 

- Retira o pagamento da contribuição previdenciária pela empresa;

- Permite o uso do contrato verde e amarelo no setor rural, exceto para o contrato de safra; 

- Possibilita a redução da jornada de estudante mediante acordo individual tácito ou escrito.

- Permite o pagamento parcelado de 13º e férias e o pagamento antecipado da multa do FGTS, reduzindo-a para 20% (o texto original era de 40%)

- a não tributação sobre as gorjetas;

- Devolve a eficácia aos Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados pelo Ministério Público do Trabalho, mas desvia os recursos das ações civis públicas trabalhistas e termos de ajustamento de conduta firmados com Ministério Público do Trabalho, esvaziando as funções protetivas do órgão;

-Altera o prazo de prorrogação dos termos de ajustamento de conduta e dos termos de compromisso relativos a infrações trabalhistas;

- Retira a determinação de o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho regulamentar os termos de ajustamento de conduta firmados por esse ramo do Ministério Público.

- Depósito recursal em processo trabalhista, que é corrigido com os mesmos índices da poupança, passa a ser atualizado na forma do § 7º do art. 879, ou seja, pelo IPCA mais juros da poupança, e poderá ser substituído a qualquer tempo por fiança bancária ou seguro garantia judicial, a critério do recorrente.

- Mantém a disposição de que acordo e convenção coletiva prevaleçam sobre o legislado e o julgado, mesmo que reduzam direitos.

Outras alterações na Emenda chamam a atenção. Elas minimizam, mas não deixam de privilegiar as empresas

Para o contrato verde e amarelo:

- Retira a redução da alíquota do FGTS, que volta a ser de 8%. O texto original previa 2%;

- Garante que horas extras e banco de horas sejam regulados por convenção ou acordo coletivo;

- Retira as mudanças relativas ao adicional de periculosidade. O texto original previa a redução de 30% para 5% e desde que o trabalhador estivesse efetivamente exposto ao perigo em mais de 50% de sua jornada.

Participação nos Lucros e Resultados (PLR)

O texto do relator exige apenas que a comissão de negociação seja paritária, com representantes de patrões e de empregados, e, uma vez composta, notifique o ente sindical para que indique representante no prazo máximo de 7 dias, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas.

Jornada de trabalho dos bancários e bancárias

- Limita a jornada de 6 horas diárias e 30 semanais exclusivamente para a função de caixa.

- Fixa em 40% o valor mínimo da gratificação de função para os empregados que fazem jornada de oito horas. A medida permite que essa gratificação paga remunere a 7a e 8a horas trabalhadas.

- Autoriza o trabalho aos sábados, domingos e feriados, a título permanente, em atividades envolvidas no processo de automação bancária; teleatendimento; telemarketing; Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC e ouvidoria; serviços por canais digitais, incluídos o suporte a estes canais; áreas de tecnologia, segurança e administração patrimonial, atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual e atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, trem e metrô.

Fonte:

CUT: https://www.cut.org.br/noticias/carteira-verde-amarela-piora-crise-economica-avaliam-presidente-da-cut-e-dieese-1531

CTB: Nota das centrais sobre aprovação da MP 905: retirada de direitos gera desemprego

Assinam a nota

Sérgio Nobre – Presidente da CUT – Central Única dos Trabalhadores

Miguel Torres – Presidente da Força Sindical

Ricardo Patah- Presidente da UGT – União Geral dos Trabalhadores

Adilson Araújo – Presidente da CTB – Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil

José Calixto Ramos – Presidente da NCST – Nova Central Sindical de Trabalhadores

Antonio Neto – Presidente da CSB – Central dos Sindicatos Brasileiros

Edson Carneiro Índio – secretário-geral da Intersindical (Central da Classe Trabalhadora)

Ubiraci Dantas de OLiveira - Presidente da CGTB (Central Geral dos Trabalhadores do Brasil)

Atnágoras Lopes - Secretaria Executiva Nacional da CSP-CONLUTAS

Mané Melato – Intersindical instrumento de Luta

 

quarta-feira, 15 de abril de 2020

LIMINAR SUSPENDE RETORNO AO TRABALHO NA REDE ESTADUAL DE.MINAS GERAIS

LIMINAR SUSPENDE RETORNO AO TRABALHO NA REDE ESTADUAL DE.MINAS GERAIS

O SIND-UTE MG conseguiu no Tribunal de Justiça de Minas Gerais a suspensão  da  determinação  contida  na  Deliberação  nº  26/20, relativamente  à data  fixada para  retorno  das  atividades  (14/04/2020), até  que  sejam  regulamentadas  e  implementadas  as  medidas  nela estabelecidas,  de  forma  a  assegurar aos  servidores  da educação as condições  mínimas  para  o  regular  exercício  de  suas  funções.

Avaliamos que a medida, ainda que liminar (quer dizer temporária) alerta para o fato da ausência de diálogo entre a SEE MG com os trabalhadores/as em Educação de Minas Gerais.

As decisões verticais de teletrabalho não averiguararm, previamente, a real situação dos trabalhadores e o equipamento necessário.

O teletrabalho pressupõe gasto com energia elétrica, por exemplo. Pressupõe equipamentos de qualidade. Uma categoria que tem salários atrasados já faz quatro anos, está pauperizada.

Outrossim, o regulamento dos servidores estaduais nem permite que equipamentos e pastas funcionais e arquivos de alunos saiam do ambiente escolar, bem como cheques ou cartões magnéticos (a não ser para pagamento imediato).

A Decisão

Conforme  dito  alhures, a Deliberação nº 26/20 estabelece uma série de  requisitos  e  condições  para  o  retorno  de  determinados  servidores  às atividades.  Tais  medidas  (priorização  do  teletrabalho,  escala  mínima  de servidores  para  cumprimento  da  jornada  presencial,  realização  de revezamento,  horários  alternados  e modificação  da  carga  horária,  dentre outras)  foram  determinadas  com  a  finalidade  de  assegurar  a  prestação  do serviço  durante  o  estado  de  calamidade  pública,  com  adoção  das precauções  necessárias  à prevenção  e controle  da  pandemia. Entretanto,  a  deliberação  impõe  o  retorno  quase  que  imediato  ao trabalho  (foi  publicada  apenas  um  dia  útil  antes  da  data  fixada  para  reinício das  atividades),  mas  relega  a  implementação  do  regime  de  trabalho  à regulamentação  por  meio  de  atos da Secretaria de Estado da Saúde, o que faz  surgir  questionamentos  acerca  de  sua  legitimidade  e  razoabilidade, face  à  possibilidade  de  se  colocar  em  risco  a  vida  e  a  saúde dos  servidores e da população  em  geral. Com  efeito,  não  há  dúvidas  de  que  a  implementação  desse  regime especial  de  trabalho  imprescinde  da  elaboração  prévia  de  um  conjunto  de atos  e  normas  regulamentares,  tais  como,  avaliação  e  identificação  das atividades  passíveis  de  serem  prestadas  por  meio  do  teletrabalho, mapeamento  da  viabilidade  e  prioridades  na  adoção  dessa  forma  de prestação  de  serviço,  identificação  e  designação  de  servidores  que cumprem  os requisitos para tanto, definição dos servidores que irão laborar de  forma  presencial,  elaboração  das  escalas  e  jornadas  de  trabalho,  e várias  outras.   

Contudo,  embora  a  deliberação  reconheça  a  necessidade  da elaboração  dessas  medidas,  fixa  data  certa  para  o  retorno  ao  trabalho, sem  que  haja  notícias  de  sua  implementação,  o  que,  a  primeira  vista,  se me  apresenta  desarrazoado  e  atentatório  aos  direitos  fundamentais  à vida e  à  saúde,  não  somente  dos  agentes  diretamente  afetados  pelo  ato,  mas também  de  toda  a  coletividade,  considerando  a  gravidade  da  situação causada pelo alto  grau  de  contágio  do  COVID-19. 

Tal  fato,  a  meu  ver,  denota  a  probabilidade  do  direito invocado na inicial,  a  ensejar  a  concessão  da  liminar  para  que  seja  suspensa  a determinação  contida  na  Deliberação  nº  26/20,  relativamente à data fixada para  retorno  das  atividades  (14/04/2020), até que sejam regulamentadas e implementadas  as  medidas  nela  estabelecidas,  de  forma  a  assegurar  aos servidores  da  educação  as  condições  mínimas  para  o  regular  exercício de suas  funções,  sem  comprometimento de sua vida e  saúde. Noutro  giro,  o  perigo  de  dano  irreparável  e  de  difícil  reparação  é evidente,  haja  vista  o  iminente  risco  à  saúde  pública  que  poderá  ser  gerado pelo  cumprimento  do  ato,  nos  moldes  estabelecidos. 

Ante  o  exposto,  defiro  parcialmente  a  liminar  para  determinar  a suspensão  da  determinação  contida  na  Deliberação  nº  26/20, relativamente  à data  fixada para  retorno  das  atividades  (14/04/2020), até  que  sejam  regulamentadas  e  implementadas  as  medidas  nela estabelecidas,  de  forma  a  assegurar aos  servidores  da educação as condições  mínimas  para  o  regular  exercício  de  suas  funções,  sem comprometimento  de sua  vida e  saúde

Baixe a liminar;

segunda-feira, 13 de abril de 2020

CONSIDERAÇÕES COM RELAÇÃO AO RETORNO AO TRABALHO E AO TRABALHO REMOTO

CONSIDERAÇÕES COM RELAÇÃO AO RETORNO AO TRABALHO E AO TRABALHO REMOTO


🛑  ATESTADO/LAUDO MÉDICO DE GRUPO DE RISCO - LEIA TODA A INFORMAÇÃO ABAIXO 🛑

✅ Sugiro ir a um médico credenciado pelo IPSEMG ouposto de saúde também. Mas calma, pode apresentar depois, continue a leitura.

🛑 COMPARECIMENTO A ESCOLA 🛑

✅ De acordo com o decreto sim. Fora aqueles ou aquelas que forem do grupo de risco.

🛑🛑🛑 SITUAÇÃO DOS ASB  🛑🛑🛑

✅ASBs - idade igual ou superior de a  60 anos terão que combinar com seus gestores a maneira com que entregarão a autodeclaração de que estão em grupo de risco. *Não precisa ir à escola de imediato*. Precisa sim ligar para o diretor escolar e combinar a melhor forma de proceder.

ATENÇÃO: TODOS PODEM  FAZER AUTODECLARAÇÃO DESDE QUE COMPROVE DEPOIS.

🛑 Pessoas menores de 60 anos com doenças crônicas ou com imunidade baixa

✅ Devem apresentar algum documento médico que comprove que estão em grupo de risco. Ex: atestado ou receita médica ou laudo médico.

🛑🛑🛑🛑🛑 GESTANTES 🛑🛑🛑🛑🛑

✅ Para gestantes, basta encaminhar ao gestor auto declaração
Para mães que estão amamentando, encaminhar ao gestor autodeclaração com cópia do documento da criança menor de dois anos.

➡️ Todos os casos acima estão amparados pela orientação da SEE. Não devem correr pra escola amanhã. Devem sim fazer contato com seus gestores escolares, expor suas dúvidas e combinar a melhor forma de proceder.

🛑🛑🛑🛑 PROFESSORES 🛑🛑🛑🛑

✅ Com relação aos professores, eles retornarão ao trabalho no dia 22, mas o serviço será feito em casa, à distância - teletrabalho.
Não precisam fazer nada por enquanto.

🛑🛑🛑🛑🛑 ATBS 🛑🛑🛑🛑🛑
ATBs- serão distribuídas atividades para fazer em casa. Se ele não tiver computador irão emprestar.

🛑🛑🛑🛑🛑 ASB 🛑🛑🛑🛑🛑
ASBs- não está resolvido. Terá que trabalhar presencialmente. Há alternativas para que impeça a aglomeração.
Como por exemplo escala de trabalho. 

Obs: as escolas ficarão fechadas. Não haverá atendimento ao público, Quem precisar falar com escola só via e-mail.

➡️ Cada escola tem seu e-mail.

🛑🛑🛑🛑 GRUPO DE RISCO 🛑🛑🛑🛑

➡️ idade igual ou superior de a  60 anos- apresentar RG

➡️ Diabetes, pressão alta, entregar um laudo atualizado ou uma receita médica recente(pelo menos de 30 dias) ou seja documentação que comprove que é do grupo de risco. São alternativas gente.

➡️ Lactante - entregar certidão de nascimento da criança.

➡️ Gestante - alternativas - atestado,  ultrassom..documento que comprove o estado de gravidez, até dosagem hormonal.

🛑🛑🛑🛑🛑🛑🛑🛑🛑🛑🛑🛑🛑

Estes servidores terão que ir até a escola assinar um termo de compromisso, pois estes servidores terão que repor a carga horária, pois não é licença  saúde.

🛑🛑🛑🛑🛑🛑🛑🛑🛑🛑🛑🛑🛑

Nessa perspectiva, o estado está atendendo as recomendações do comitê do CODIV-19 , que é resguardar as pessoas do grupo de risco em casa.

LEMBRANDO QUE  OS DE 60 ANOS OU MAIS TERÃO QUE REPOR A CARGA HORÁRIA TAMBÉM.

Qualquer  caso de servidores que não quiseram ficar devendo a carga horária, pois não querem fazer o teletrabalho terão as seguintes alternativas:

1- ATBs efetivos- podem  antecipar férias regulamentares de  2020

2- Usufruir de folgas compensatórias tais com da Justiça Eleitoral ou usufruir de férias prêmios.

No caso de contratados que não tem tais direitos, ele vai assumir o termo de compromisso de cumprir as horas de trabalho até o término do contrato.

Os designados terão os mesmos direitos dos efetivos em se tratando do grupo do risco. Sendo comprovado que faz parte do grupo de risco através de atestado clinico. 

TODAS AS RESPOSTAS FORAM BASEADAS NO DECRETO:
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 26, DE 8 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito do Sistema  Estadual de Educação, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pande- mia Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado.

✔️ Abono administrativo de sete dias - Isolamento / quarentena 

  • Contato com pessoa infectada pelo agente Coronavírus (COVID-19) e não revela sintomas característicos da doença.
  • Não é necessário atestado médico.
  • Deverá preencher o formulário no SEI (Declaração –Contato com infectado COVID-19).
  • Encaminhar o documento a Chefia Imediata.

✔️ Abono administrativo quatorze dias - Apresenta sintomas da doença infecciosa causada pelo agente Coronavírus (COVID-19)

  • Não é necessário atestado médico.
  • Deverá preencher o requerimento no SEI (Declaração – Apresenta SintomasCOVID-19).
  • Encaminhar o documento a Chefia Imediata.

✔️ Afastamento por motivo de saúde do servidor – competência SCPMSO

  • Necessário atestado médico.
  • Requerer a licença para tratamento de saúde, por meio de abertura de chamado no RH Responde.

✔️ Afastamento do servidor - Isolamento / quarentena – competência SCPMSO

  • Necessário atestado médico.
  • Qualquer período.
  • Requerer a licença para tratamento de saúde, por meio de abertura de chamado no RH Responde.
  • Trata-se de afastamento por motivo de risco a terceiros.

Considerando as últimas normativas sobre as ações do Governo do Estado de Minas Gerais em relação ao COVID-19 (sejam: Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020) informamos que a partir de 17/03/2020 não haverá marcação pelo 155 e nem pelo canal de agendamento online no Portal do Servidor, os requerimentos de LTS deverão ser feitos pelo RH Responde e a avaliação pericial será documental.

Seguem os procedimentos que serão adotados nesses casos:

  • Para concessão de LTS mediante avaliação pericial documental, o servidor deverá requerer o afastamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da emissão do laudo emitido pelo médico assistente, por meio de chamado no Portal do Servidor (aba “RH Responde”, link: http://www.rhresponde.mg.gov.br/Cliente#form, assunto LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE) e encaminhar em anexo único o Boletim de Inspeção Médica (devidamente preenchido) e atestado médico (contendo identificação do servidor e do responsável pela emissão do atestado, data de início e fim do afastamento, CID e sem rasuras).
  • O prazo para requerimento que se refere no parágrafo anterior, para os servidores afastados do trabalho por motivos de saúde desde o dia 12/03/2020, será contado a partir do dia 18/03/2020.
  • A documentação original deverá ser entregue em momento posterior oportuno a ser informado pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO.
🛑 BIM PARA SERVIDOR EFETIVO - DURANTE A PANDEMIA

🛑  BIM PARA SERVIDOR DESIGNADO - DURANTE A PANDEMIA

✔️✔️ ORIENTAÇÕES GERAIS

O chamado do RH Responde aceita apenas um único arquivo anexado por demanda. Orientamos a seguir formas de deixar as páginas que devem ser enviadas em um único arquivo:

  1. Caso a digitalização seja feita por imagem (foto / scanner sem possibilidade de salvar como pdf.) podem ser encaminhados, em um único arquivo do Word, após a inclusão de todas as imagens, ou pasta compactada (zipada) com todos os arquivos dentro.
  2. Caso a digitailização seja em arquivo no formato pdf., e cada parte esteja em arquivo separado, podem ser utilizadas ferramentas online gratuitas na internet com a função "juntar arquivos pdf.".