Profissionais de creches poderão se aposentar como professores Fonte: www.diap.org.br |
Seg, 17 de Janeiro de 2011 - 16:21h |
A Câmara analisa a proposta de emenda à Constituição (PEC 529/10), do deputado Vicentinho (PT-SP), que considera como de efetivo exercício na carreira de magistério, para fins de aposentadoria, o tempo em que o atual professor de educação infantil exerceu atividade em unidade de atendimento de crianças de até seis anos de idade (creches). Essa contagem de tempo valerá para o período anterior à integração das instituições de educação infantil ao sistema municipal de ensino (20 de dezembro de 1999). A medida reafirma o trabalho desses profissionais como educacional, mesmo antes da integração dessas instituições. Pela proposta, serão beneficiados quem teve como atribuição a responsabilidade direta pelo cuidado, orientação e educação de crianças de até seis anos; e a coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção da unidade escolar, e que hoje atuam no sistema municipal de ensino. Vicentinho explica que hoje a aposentadoria desses profissionais não ocorre com base no cargo de professor, por considerar que esse cargo não é o mesmo que o anterior, de auxiliar de desenvolvimento infantil. Ele observa que existem profissionais que, apesar de estarem próximos de preencher os requisitos da aposentadoria especial dos professores, deixam de aposentar-se. Segundo ele, "há o entendimento de que os anos anteriores não se trataram de período em que o profissional exerceu função de magistério, o qual só é reconhecido com a transformação do cargo anterior para o de professor". Curso de formação - Citando o exemplo de São Paulo, Vicentinho conta que foi oferecido curso de formação aos profissionais que trabalhavam nas creches, e que eles puderam transformar suas atividades em cargos de professor e passaram a integrar o magistério municipal. Na ativa, acrescenta o deputado, eles têm vencimentos altos, pois são considerados como profissionais do ensino. No entanto, quando se aposentam, a interpretação das regras constitucionais de aposentadoria é feita de forma restrita, não considerando o tempo de exercício do cargo anterior como tempo de magistério. (Fonte: Informes do PT) |