CNTE ESCLARECE
DECISÃO DO STF SOBRE O PISO DO MAGISTÉRIO
A CNTE lamenta a abordagem conferida
pelos meios de comunicação à decisão do julgamento dos Embargos de Declaração
opostos pelos Governadores à decisão de mérito da ADIn 4.167, que considerou a
Lei do Piso constitucional, uma vez que a mesma tende a gerar interpretações
contrárias ao cumprimento integral, imediato e, inclusive, retroativo da Lei
11.738.
Neste sentido, a CNTE esclarece o seguinte:
1. No julgamento dos Embargos, em 27
de fevereiro de 2013, o STF negou, na íntegra, o pedido dos Governadores para
postergar a aplicação do piso salarial na forma de vencimento inicial das
carreiras de magistério em mais um ano e meio, solicitação esta constante nos
Embargos do Governador do Rio Grande do Sul.
2. A Corte esclareceu os estados e
municípios sobre a vigência do piso como vencimento inicial das carreiras de
magistério (sem qualquer tipo de gratificação ou abono), sendo esta a data do
julgamento de mérito da ADIn 4.167, ou seja, 27 de abril de 2011.
3. Em consequência desta segunda
decisão, os estados e municípios estão isentos de qualquer passivo retroativo
no tocante ao pagamento do piso como vencimento de carreira (não cabem ações
judiciais para requerer os impactos dos valores nominais do piso nos planos de
carreira, entre julho de 2008 e abril de 2011).
4. Ao contrário do que tem divulgado
a mídia, os gestores que não cumpriram o valor nominal do piso entre 2009 e
abril de 2011, ainda que na forma de gratificações – como determinou a decisão
cautelar do STF proferida em 17 de dezembro de 2008 –, estão sujeitos sim a
ações judiciais para pagamento da diferença nominal sobre o piso nacional
praticado à época, uma vez que descumpriram uma medida de caráter vinculante do
STF.
5. A decisão liminar do STF, de 2008,
teve caráter erga omnes (obrigatória a toda administração pública) e sua
vigência estendia-se até o julgamento do mérito da ADIn 4.167. Portanto, o piso
na qualidade de vencimento inicial de carreira teve vigência a partir de abril
de 2011, porém sua referência nominal (podendo ser paga mediante gratificações)
teve validade entre a sanção da Lei 11.738 (em 17 de julho de 2008) até o dia
27 de abril de 2011, quando o STF julgou o mérito da ADIn 4.167.
6. Para a CNTE, os trabalhadores
obtiveram pleno êxito na ADIn 4.167, até porque a Lei 11.738 estabelecia prazo
de três anos para a integralização do valor do piso como vencimento inicial de
carreira, prazo este que terminou em 31 de dezembro de 2010, quatro meses antes
do julgamento de mérito do STF que determinou a vigência integral do valor do piso
na forma de vencimento das carreiras de magistério em todo país.
A CNTE aproveita a oportunidade para
reiterar a convocação de todos os trabalhadores em educação do país, e a
sociedade em geral, para a paralisação nacional dos dias 23 a 25 de abril pelo
cumprimento integral da Lei do Piso, inclusive com a destinação mínima de 1/3
da jornada de trabalho do/a professor/a para hora-atividade (trabalhos
extraclasses).
A recente decisão do STF fortalece a
nossa luta, na medida em que nenhum gestor pode mais alegar pendências no
julgamento do STF para deixar de aplicar integralmente a Lei do Piso.
Contamos com a força de todos/as!