As designações para professores dos Anos Iniciais, Ensino Fundamental, ocorrerão a partir do dia 01/02/2013, sexta-feira.
Esta orientação foi repassada às escolas estaduais ontem, 25/01/2013, por meio de ofício da Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais. O ofício 001/2013 SG/SEE, orienta as SREs e Escolas a aguardarem a homologação do concurso , que deve sair após o dia 28/01. Os editais publicados antes de 01/02 deverão ser revistos.
Desta forma, a meu ver, a designação deve ocorrer pela listagem do concurso e não mais pelo vínculo, uma vez que o resultado final do concurso regido pelo Edital 001/2012 estará homologado.
Lembro que na resolução 2253/13 as designações estavam livres para todos os conteúdos e cargos a partir do dia 28 de janeiro.
As ASB (Auxiliares de Seviços da Educação Básica) e Professores de Ensino Religioso serão designados pelo vínculo obtido até 31/12/2012. As demais carreiras, que houve concurso, inclusive ATB Contábil, devidamente habilitado, devem ser contratados pela listagem dos concursos.
sábado, 26 de janeiro de 2013
segunda-feira, 21 de janeiro de 2013
Sindicato cobra reunião com Governo para discussão da situação dos efetivados da Lei Complementar 100/07
Sindicato cobra reunião com Governo para discussão da situação dos
efetivados da Lei Complementar 100/07
O Sind-UTE/MG
iniciou 2013 cobrando do Governador Antônio Anastasia o agendamento de reunião
com o sindicato para discussão da situação dos efetivados pela Lei Complementar
100/07.
Desde novembro de
2012, o Sindicato tenta conversar com o Governo, mas o mesmo tem ignorado os
pedidos de diálogo que a entidade tem feito.
A situação envolve
cerca de 100 mil servidores da educação. A Secretária de Educação chegou a
agendar uma reunião para o dia 14/12/12. No entanto, a reunião foi cancelada
sem que outra fosse marcada. No dia 21 de dezembro, durante a inauguração do
Mineirão, o Sindicato conseguiu entregar novo pedido de reunião ao
Vice-Governador, Alberto Pinto Coelho.
Grupo de Trabalho
irá discutir questões da Lei Complementar 100/07
Audiência
Pública realizada pela Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa
de Minas Gerais, no dia 19/12/12,definiu pela criação de um grupo de trabalho
formado pelo Sind-UTE/MG, Associação dos Docentes de Universidade Estadual de
Montes Claros, deputados e representantes do Governo. O objetivo é acompanhar
as discussões e providências em torno da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADIN) 4.876, que está em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF) e trata
da situação de cerca de 100 mil educadores que foram efetivados sem concurso
pela Lei Complementar 100/07.
Sindicato cobra homologação do concurso para Professor dos anos iniciais
Sindicato cobra homologação do concurso para
Professor dos anos iniciais
Em 12 de julho de
2011, foi publicado o Edital SEPLAG/SEE nº 01/2011 pela Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão – SEPLAG e a Fundação Carlos Chagas (FCC), que deram
início ao concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de
Professor de Educação Básica, Analista Educacional, Especialista em
Educação Básica, Assistente Técnico Educacional e Assistente Técnico de
Educação Básica.
O concurso foi
realizado em duas fases: prova escrita objetiva e prova de títulos.
Após a análise das
duas etapas foi divulgada a ratificação do resultado final e a consequente
homologação, publicada em 15/11/2012 no Diário Oficial de Minas Gerais, nos
seguintes termos:
“
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
DIVULGAÇÃO DE
RESULTADO DE RECURSOS CONTRA O SOMATÓRIO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS NAS ETAPAS E
CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS E RESULTADO FINAL DO CONCURSO PÚBLICO.”
Concurso Público
regido pelo Edital SEPLAG/SEE N.º 01/2011, publicado em 12 de julho de 2011,
para provimento de cargos das carreiras de Professor de Educação Básica,
Analista Educacional, Especialista em Educação Básica,
Assistente Técnico Educacional e Assistente Técnico de Educação Básica, do
quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação.
A Secretária de
Estado de Educação e a Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, no uso de
suas atribuições, considerando o Edital supramencionado, e em cumprimento ao
item 11.20, INFORMAM:
1. Todos
os recursos apresentados pelos candidatos contra o Resultado Preliminar de
Avaliação de Títulos foram indeferidos, sendo que as decisões dos recursos
apresentados estarão disponíveis para consulta no endereço eletrônico
www.concursosfcc.com.br, nos termos do item 11.19 do Edital, por 7 (sete) dias
a contar desta publicação.
2. Após
análise de todos os recursos interpostos, fica RATIFICADO o Resultado
Preliminar do Concurso exclusivamente para cargos das carreiras de Assistente
Técnico de Educação Básica, Assistente Técnico Educacional, Analista
Educacional, Especialistaem Educação Básica e Professor de
Educação Básica para as áreas de atuação de Arte/Artes, Biologia, Educação
Física, Filosofia, Física, Geografia, História, Língua Estrangeira Moderna -
Espanhol, Língua Estrangeira Moderna – Inglês, Língua Portuguesa, Matemática,
Química e Sociologia.
3. O
RESULTADO FINAL para os cargos mencionados no item 2 deste ato estão em
conformidade com os itens 10.4 a 10.8 do Edital.
4. Fica
HOMOLOGADO o RESULTADO FINAL exclusivamente para cargos das carreiras listadas
no item 2 deste ato, conforme listagens anexas (Diário Oficial dos Poderes do
Estado – Minas Gerais e site www.concursosfcc.com.br da Fundação Carlos
Chagas).
Conforme se vê na
publicação acima não houve a homologação do resultado final do concurso para o
cargo de Professor de Educação Básica dos Anos iniciais do Ensino Fundamental.
O Sindicato cobrou
das Secretarias de Educação e de Planejamento e Gestão o que motivou a não
homologação do concurso para Professor dos anos iniciais e reivindicou a
imediata homologação, visto que o compromisso assumido pelo Governo junto ao
sindicato era a nomeação dos concursados para o início do ano letivo de 2013.
SIND-UTE/MG SE POSICIONA SOBRE O PROCESSO DE DESIGNAÇÃO
Sindicato contesta obrigatoriedade do Professor dos
anos iniciais assumir aulas de Educação Física e Educação Religiosa
A Secretaria de
Estado da Educação repetiu, em 2013, a sua prática de não
dialogar com a categoria antes de definir as normas para organização do quadro
de pessoal das escolas estaduais.
A Secretaria, em
conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão, tinha assumido o
compromisso de discutir as regras para 2013 e ofício da Secretária confirmou
que ouviria o Sindicato. No entanto, a Resolução SEE nº 2.253 foi publicada no
dia 09 de Janeiro de 2013 sem diálogo e trazendo transtornos pedagógicos e
funcionais à rede estadual.
O Sind-UTE/MG já
questionou à Secretaria de Educação sobre o Art. 4º da
Resolução. Este artigo determina que “Nos anos iniciais do Ensino
Fundamental os componentes curriculares de Educação Física e Educação Religiosa
serão ministrados pelo próprio regente da turma, exceto quando na escola já
houver professor efetivo ou efetivado pela Lei Complementar nº 100, de 2007,
nesses componentes curriculares.”
Isso fere a
legislação ao conferir ao professor regente de turma dos anos iniciais do
Ensino Fundamental, o dever de lecionar os componentes curriculares de Educação
Física, mesmo sem a habilitação específica para o cargo. Esta regra contraria a
Lei Estadual nº 17.942, de 19/12/2008, que dispõe sobre o ensino de educação
física nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de educação e prevê em
seu Art. 3º o seguinte: “São reservados ao
detentor de diploma de Curso Superior de Graduação em
Educação Física, na modalidade de licenciatura plena, o exercício da docência e
a orientação prática do componente curricular de que trata esta Lei, observada
a legislação federal pertinente, em especial, o disposto no Art. 62 da Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional.”
Para o
exercício da docência e a orientação prática do componente curricular na
disciplina de Educação Física, o profissional tem que ser obrigatoriamente
habilitado nessa área.
Além da ilegalidade
do dispositivo questionado, tal medida implica ainda em sobrecarga de trabalho
para os profissionais dos anos iniciais do Ensino Fundamental, bem como, a
ausência de nomeação ou designação para os cargos em
Educação Física.
A Resolução também
contraria a Lei Estadual 15.434/05 que determina regras sobre o Ensino
Religioso na rede pública estadual.
O
Sindicato já cobrou reunião com as Secretarias de Estado da Educação e de
Planejamento e Gestão para resolver este problema.
Sindicato contesta obrigatoriedade do Professor dos
anos iniciais assumir aulas de Educação Física e Educação Religiosa
A Secretaria de
Estado da Educação repetiu, em 2013, a sua prática de não
dialogar com a categoria antes de definir as normas para organização do quadro
de pessoal das escolas estaduais.
A Secretaria, em
conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão, tinha assumido o
compromisso de discutir as regras para 2013 e ofício da Secretária confirmou
que ouviria o Sindicato. No entanto, a Resolução SEE nº 2.253 foi publicada no
dia 09 de Janeiro de 2013 sem diálogo e trazendo transtornos pedagógicos e
funcionais à rede estadual.
O Sind-UTE/MG já
questionou à Secretaria de Educação sobre o Art. 4º da
Resolução. Este artigo determina que “Nos anos iniciais do Ensino
Fundamental os componentes curriculares de Educação Física e Educação Religiosa
serão ministrados pelo próprio regente da turma, exceto quando na escola já
houver professor efetivo ou efetivado pela Lei Complementar nº 100, de 2007,
nesses componentes curriculares.”
Isso fere a
legislação ao conferir ao professor regente de turma dos anos iniciais do
Ensino Fundamental, o dever de lecionar os componentes curriculares de Educação
Física, mesmo sem a habilitação específica para o cargo. Esta regra contraria a
Lei Estadual nº 17.942, de 19/12/2008, que dispõe sobre o ensino de educação
física nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de educação e prevê em
seu Art. 3º o seguinte: “São reservados ao
detentor de diploma de Curso Superior de Graduação em
Educação Física, na modalidade de licenciatura plena, o exercício da docência e
a orientação prática do componente curricular de que trata esta Lei, observada
a legislação federal pertinente, em especial, o disposto no Art. 62 da Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional.”
Para o
exercício da docência e a orientação prática do componente curricular na
disciplina de Educação Física, o profissional tem que ser obrigatoriamente
habilitado nessa área.
Além da ilegalidade
do dispositivo questionado, tal medida implica ainda em sobrecarga de trabalho
para os profissionais dos anos iniciais do Ensino Fundamental, bem como, a
ausência de nomeação ou designação para os cargos em
Educação Física.
A Resolução também
contraria a Lei Estadual 15.434/05 que determina regras sobre o Ensino
Religioso na rede pública estadual.
O
Sindicato já cobrou reunião com as Secretarias de Estado da Educação e de
Planejamento e Gestão para resolver este problema.
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