sábado, 26 de janeiro de 2013

DESIGNAÇÕES DE REGENTES, ANOS INICIAIS, SÓ APÓS DIA 01/02/2013

          As designações para professores dos Anos Iniciais, Ensino Fundamental, ocorrerão a partir do dia 01/02/2013, sexta-feira.
         Esta orientação foi repassada às escolas estaduais ontem, 25/01/2013, por meio de ofício da Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais. O ofício 001/2013 SG/SEE, orienta as SREs e Escolas a aguardarem a homologação do concurso , que deve sair após o dia 28/01. Os editais publicados antes de 01/02 deverão ser revistos.
        Desta forma, a meu ver, a designação deve ocorrer pela listagem do concurso e não mais pelo vínculo, uma vez que o resultado final do concurso regido pelo Edital 001/2012 estará homologado.
       Lembro que na resolução 2253/13 as designações estavam livres para todos os conteúdos e cargos a partir do dia 28 de janeiro.
       As ASB (Auxiliares de Seviços da Educação Básica) e Professores de Ensino Religioso serão designados pelo vínculo obtido até 31/12/2012. As demais carreiras,  que houve concurso, inclusive ATB Contábil, devidamente habilitado, devem ser contratados pela listagem dos concursos.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Sindicato cobra reunião com Governo para discussão da situação dos efetivados da Lei Complementar 100/07


Sindicato cobra reunião com Governo para discussão da situação dos efetivados da Lei Complementar 100/07

O Sind-UTE/MG iniciou 2013 cobrando do Governador Antônio Anastasia o agendamento de reunião com o sindicato para discussão da situação dos efetivados pela Lei Complementar 100/07.
Desde novembro de 2012, o Sindicato tenta conversar com o Governo, mas o mesmo tem ignorado os pedidos de diálogo que a entidade tem feito.
A situação envolve cerca de 100 mil servidores da educação. A Secretária de Educação chegou a agendar uma reunião para o dia 14/12/12. No entanto, a reunião foi cancelada sem que outra fosse marcada. No dia 21 de dezembro, durante a inauguração do Mineirão, o Sindicato conseguiu entregar novo pedido de reunião ao Vice-Governador, Alberto Pinto Coelho.
Grupo de Trabalho irá discutir questões da Lei Complementar 100/07
Audiência Pública realizada pela Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, no dia 19/12/12,definiu pela criação de um grupo de trabalho formado pelo Sind-UTE/MG, Associação dos Docentes de Universidade Estadual de Montes Claros, deputados e representantes do Governo. O objetivo é acompanhar as discussões e providências em torno da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 4.876, que está em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF) e trata da situação de cerca de 100 mil educadores que foram efetivados sem concurso pela Lei Complementar 100/07.

Sindicato cobra homologação do concurso para Professor dos anos iniciais


Sindicato cobra homologação do concurso para 
Professor dos anos iniciais

Em 12 de julho de 2011, foi publicado o Edital SEPLAG/SEE nº 01/2011 pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG e a Fundação Carlos Chagas (FCC), que deram início ao concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de Professor de Educação Básica, Analista Educacional, Especialista em Educação Básica, Assistente Técnico Educacional e Assistente Técnico de Educação Básica.
O concurso foi realizado em duas fases: prova escrita objetiva e prova de títulos.
Após a análise das duas etapas foi divulgada a ratificação do resultado final e a consequente homologação, publicada em 15/11/2012 no Diário Oficial de Minas Gerais, nos seguintes termos:
“ SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
DIVULGAÇÃO DE RESULTADO DE RECURSOS CONTRA O SOMATÓRIO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS NAS ETAPAS E CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS E RESULTADO FINAL DO CONCURSO PÚBLICO.”
Concurso Público regido pelo Edital SEPLAG/SEE N.º 01/2011, publicado em 12 de julho de 2011, para provimento de cargos das carreiras de Professor de Educação Básica, Analista Educacional, Especialista em Educação Básica, Assistente Técnico Educacional e Assistente Técnico de Educação Básica, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação.
A Secretária de Estado de Educação e a Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, no uso de suas atribuições, considerando o Edital supramencionado, e em cumprimento ao item 11.20, INFORMAM:
1. Todos os recursos apresentados pelos candidatos contra o Resultado Preliminar de Avaliação de Títulos foram indeferidos, sendo que as decisões dos recursos apresentados estarão disponíveis para consulta no endereço eletrônico www.concursosfcc.com.br, nos termos do item 11.19 do Edital, por 7 (sete) dias a contar desta publicação.
2. Após análise de todos os recursos interpostos, fica RATIFICADO o Resultado Preliminar do Concurso exclusivamente para cargos das carreiras de Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente Técnico Educacional, Analista Educacional, Especialistaem Educação Básica e Professor de Educação Básica para as áreas de atuação de Arte/Artes, Biologia, Educação Física, Filosofia, Física, Geografia, História, Língua Estrangeira Moderna - Espanhol, Língua Estrangeira Moderna – Inglês, Língua Portuguesa, Matemática, Química e Sociologia.
3. O RESULTADO FINAL para os cargos mencionados no item 2 deste ato estão em conformidade com os itens 10.4 a 10.8 do Edital.
4. Fica HOMOLOGADO o RESULTADO FINAL exclusivamente para cargos das carreiras listadas no item 2 deste ato, conforme listagens anexas (Diário Oficial dos Poderes do Estado – Minas Gerais e site www.concursosfcc.com.br da Fundação Carlos Chagas).
Conforme se vê na publicação acima não houve a homologação do resultado final do concurso para o cargo de Professor de Educação Básica dos Anos iniciais do Ensino Fundamental.
O Sindicato cobrou das Secretarias de Educação e de Planejamento e Gestão o que motivou a não homologação do concurso para Professor dos anos iniciais e reivindicou a imediata homologação, visto que o compromisso assumido pelo Governo junto ao sindicato era a nomeação dos concursados para o início do ano letivo de 2013.

SIND-UTE/MG SE POSICIONA SOBRE O PROCESSO DE DESIGNAÇÃO

Sindicato contesta obrigatoriedade do Professor dos anos iniciais assumir aulas de Educação Física e Educação Religiosa

A Secretaria de Estado da Educação repetiu, em 2013, a sua prática de não dialogar com a categoria antes de definir as normas para organização do quadro de pessoal das escolas estaduais.
A Secretaria, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão, tinha assumido o compromisso de discutir as regras para 2013 e ofício da Secretária confirmou que ouviria o Sindicato. No entanto, a Resolução SEE nº 2.253 foi publicada no dia 09 de Janeiro de 2013 sem diálogo e trazendo transtornos pedagógicos e funcionais à rede estadual.
O Sind-UTE/MG já questionou à Secretaria de Educação sobre o  Art. 4º da Resolução. Este artigo determina que “Nos anos iniciais do Ensino Fundamental os componentes curriculares de Educação Física e Educação Religiosa serão ministrados pelo próprio regente da turma, exceto quando na escola já houver professor efetivo ou efetivado pela Lei Complementar nº 100, de 2007, nesses componentes curriculares.”
Isso fere a legislação ao conferir ao professor regente de turma dos anos iniciais do Ensino Fundamental, o dever de lecionar os componentes curriculares de Educação Física, mesmo sem a habilitação específica para o cargo. Esta regra contraria a Lei Estadual nº 17.942, de 19/12/2008, que dispõe sobre o ensino de educação física nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de educação e prevê em seu Art. 3º o seguinte: “São reservados ao detentor de diploma de Curso Superior de Graduação em Educação Física, na modalidade de licenciatura plena, o exercício da docência e a orientação prática do componente curricular de que trata esta Lei, observada a legislação federal pertinente, em especial, o disposto no Art. 62 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.”
Para o exercício da docência e a orientação prática do componente curricular na disciplina de Educação Física, o profissional tem que ser obrigatoriamente habilitado nessa área.
Além da ilegalidade do dispositivo questionado, tal medida implica ainda em sobrecarga de trabalho para os profissionais dos anos iniciais do Ensino Fundamental, bem como, a ausência de nomeação ou designação para os cargos em Educação Física.
A Resolução também contraria a Lei Estadual 15.434/05 que determina regras sobre o Ensino Religioso na rede pública estadual.
O Sindicato já cobrou reunião com as Secretarias de Estado da Educação e de Planejamento e Gestão para resolver este problema.


Sindicato contesta obrigatoriedade do Professor dos anos iniciais assumir aulas de Educação Física e Educação Religiosa

A Secretaria de Estado da Educação repetiu, em 2013, a sua prática de não dialogar com a categoria antes de definir as normas para organização do quadro de pessoal das escolas estaduais.
A Secretaria, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão, tinha assumido o compromisso de discutir as regras para 2013 e ofício da Secretária confirmou que ouviria o Sindicato. No entanto, a Resolução SEE nº 2.253 foi publicada no dia 09 de Janeiro de 2013 sem diálogo e trazendo transtornos pedagógicos e funcionais à rede estadual.
O Sind-UTE/MG já questionou à Secretaria de Educação sobre o  Art. 4º da Resolução. Este artigo determina que “Nos anos iniciais do Ensino Fundamental os componentes curriculares de Educação Física e Educação Religiosa serão ministrados pelo próprio regente da turma, exceto quando na escola já houver professor efetivo ou efetivado pela Lei Complementar nº 100, de 2007, nesses componentes curriculares.”
Isso fere a legislação ao conferir ao professor regente de turma dos anos iniciais do Ensino Fundamental, o dever de lecionar os componentes curriculares de Educação Física, mesmo sem a habilitação específica para o cargo. Esta regra contraria a Lei Estadual nº 17.942, de 19/12/2008, que dispõe sobre o ensino de educação física nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de educação e prevê em seu Art. 3º o seguinte: “São reservados ao detentor de diploma de Curso Superior de Graduação em Educação Física, na modalidade de licenciatura plena, o exercício da docência e a orientação prática do componente curricular de que trata esta Lei, observada a legislação federal pertinente, em especial, o disposto no Art. 62 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.”
Para o exercício da docência e a orientação prática do componente curricular na disciplina de Educação Física, o profissional tem que ser obrigatoriamente habilitado nessa área.
Além da ilegalidade do dispositivo questionado, tal medida implica ainda em sobrecarga de trabalho para os profissionais dos anos iniciais do Ensino Fundamental, bem como, a ausência de nomeação ou designação para os cargos em Educação Física.
A Resolução também contraria a Lei Estadual 15.434/05 que determina regras sobre o Ensino Religioso na rede pública estadual.
O Sindicato já cobrou reunião com as Secretarias de Estado da Educação e de Planejamento e Gestão para resolver este problema.