Sindicato contesta obrigatoriedade do Professor dos
anos iniciais assumir aulas de Educação Física e Educação Religiosa
A Secretaria de
Estado da Educação repetiu, em 2013, a sua prática de não
dialogar com a categoria antes de definir as normas para organização do quadro
de pessoal das escolas estaduais.
A Secretaria, em
conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão, tinha assumido o
compromisso de discutir as regras para 2013 e ofício da Secretária confirmou
que ouviria o Sindicato. No entanto, a Resolução SEE nº 2.253 foi publicada no
dia 09 de Janeiro de 2013 sem diálogo e trazendo transtornos pedagógicos e
funcionais à rede estadual.
O Sind-UTE/MG já
questionou à Secretaria de Educação sobre o Art. 4º da
Resolução. Este artigo determina que “Nos anos iniciais do Ensino
Fundamental os componentes curriculares de Educação Física e Educação Religiosa
serão ministrados pelo próprio regente da turma, exceto quando na escola já
houver professor efetivo ou efetivado pela Lei Complementar nº 100, de 2007,
nesses componentes curriculares.”
Isso fere a
legislação ao conferir ao professor regente de turma dos anos iniciais do
Ensino Fundamental, o dever de lecionar os componentes curriculares de Educação
Física, mesmo sem a habilitação específica para o cargo. Esta regra contraria a
Lei Estadual nº 17.942, de 19/12/2008, que dispõe sobre o ensino de educação
física nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de educação e prevê em
seu Art. 3º o seguinte: “São reservados ao
detentor de diploma de Curso Superior de Graduação em
Educação Física, na modalidade de licenciatura plena, o exercício da docência e
a orientação prática do componente curricular de que trata esta Lei, observada
a legislação federal pertinente, em especial, o disposto no Art. 62 da Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional.”
Para o
exercício da docência e a orientação prática do componente curricular na
disciplina de Educação Física, o profissional tem que ser obrigatoriamente
habilitado nessa área.
Além da ilegalidade
do dispositivo questionado, tal medida implica ainda em sobrecarga de trabalho
para os profissionais dos anos iniciais do Ensino Fundamental, bem como, a
ausência de nomeação ou designação para os cargos em
Educação Física.
A Resolução também
contraria a Lei Estadual 15.434/05 que determina regras sobre o Ensino
Religioso na rede pública estadual.
O
Sindicato já cobrou reunião com as Secretarias de Estado da Educação e de
Planejamento e Gestão para resolver este problema.
Sindicato contesta obrigatoriedade do Professor dos
anos iniciais assumir aulas de Educação Física e Educação Religiosa
A Secretaria de
Estado da Educação repetiu, em 2013, a sua prática de não
dialogar com a categoria antes de definir as normas para organização do quadro
de pessoal das escolas estaduais.
A Secretaria, em
conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão, tinha assumido o
compromisso de discutir as regras para 2013 e ofício da Secretária confirmou
que ouviria o Sindicato. No entanto, a Resolução SEE nº 2.253 foi publicada no
dia 09 de Janeiro de 2013 sem diálogo e trazendo transtornos pedagógicos e
funcionais à rede estadual.
O Sind-UTE/MG já
questionou à Secretaria de Educação sobre o Art. 4º da
Resolução. Este artigo determina que “Nos anos iniciais do Ensino
Fundamental os componentes curriculares de Educação Física e Educação Religiosa
serão ministrados pelo próprio regente da turma, exceto quando na escola já
houver professor efetivo ou efetivado pela Lei Complementar nº 100, de 2007,
nesses componentes curriculares.”
Isso fere a
legislação ao conferir ao professor regente de turma dos anos iniciais do
Ensino Fundamental, o dever de lecionar os componentes curriculares de Educação
Física, mesmo sem a habilitação específica para o cargo. Esta regra contraria a
Lei Estadual nº 17.942, de 19/12/2008, que dispõe sobre o ensino de educação
física nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de educação e prevê em
seu Art. 3º o seguinte: “São reservados ao
detentor de diploma de Curso Superior de Graduação em
Educação Física, na modalidade de licenciatura plena, o exercício da docência e
a orientação prática do componente curricular de que trata esta Lei, observada
a legislação federal pertinente, em especial, o disposto no Art. 62 da Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional.”
Para o
exercício da docência e a orientação prática do componente curricular na
disciplina de Educação Física, o profissional tem que ser obrigatoriamente
habilitado nessa área.
Além da ilegalidade
do dispositivo questionado, tal medida implica ainda em sobrecarga de trabalho
para os profissionais dos anos iniciais do Ensino Fundamental, bem como, a
ausência de nomeação ou designação para os cargos em
Educação Física.
A Resolução também
contraria a Lei Estadual 15.434/05 que determina regras sobre o Ensino
Religioso na rede pública estadual.
O
Sindicato já cobrou reunião com as Secretarias de Estado da Educação e de
Planejamento e Gestão para resolver este problema.
PARA UMA MELHORIA NA EDUCAÇÃO, TODOS OS PROFESSORES DEVERIAM SER HABILITADOS.
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