segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

SIND-UTE/MG SE POSICIONA SOBRE O PROCESSO DE DESIGNAÇÃO

Sindicato contesta obrigatoriedade do Professor dos anos iniciais assumir aulas de Educação Física e Educação Religiosa

A Secretaria de Estado da Educação repetiu, em 2013, a sua prática de não dialogar com a categoria antes de definir as normas para organização do quadro de pessoal das escolas estaduais.
A Secretaria, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão, tinha assumido o compromisso de discutir as regras para 2013 e ofício da Secretária confirmou que ouviria o Sindicato. No entanto, a Resolução SEE nº 2.253 foi publicada no dia 09 de Janeiro de 2013 sem diálogo e trazendo transtornos pedagógicos e funcionais à rede estadual.
O Sind-UTE/MG já questionou à Secretaria de Educação sobre o  Art. 4º da Resolução. Este artigo determina que “Nos anos iniciais do Ensino Fundamental os componentes curriculares de Educação Física e Educação Religiosa serão ministrados pelo próprio regente da turma, exceto quando na escola já houver professor efetivo ou efetivado pela Lei Complementar nº 100, de 2007, nesses componentes curriculares.”
Isso fere a legislação ao conferir ao professor regente de turma dos anos iniciais do Ensino Fundamental, o dever de lecionar os componentes curriculares de Educação Física, mesmo sem a habilitação específica para o cargo. Esta regra contraria a Lei Estadual nº 17.942, de 19/12/2008, que dispõe sobre o ensino de educação física nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de educação e prevê em seu Art. 3º o seguinte: “São reservados ao detentor de diploma de Curso Superior de Graduação em Educação Física, na modalidade de licenciatura plena, o exercício da docência e a orientação prática do componente curricular de que trata esta Lei, observada a legislação federal pertinente, em especial, o disposto no Art. 62 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.”
Para o exercício da docência e a orientação prática do componente curricular na disciplina de Educação Física, o profissional tem que ser obrigatoriamente habilitado nessa área.
Além da ilegalidade do dispositivo questionado, tal medida implica ainda em sobrecarga de trabalho para os profissionais dos anos iniciais do Ensino Fundamental, bem como, a ausência de nomeação ou designação para os cargos em Educação Física.
A Resolução também contraria a Lei Estadual 15.434/05 que determina regras sobre o Ensino Religioso na rede pública estadual.
O Sindicato já cobrou reunião com as Secretarias de Estado da Educação e de Planejamento e Gestão para resolver este problema.


Sindicato contesta obrigatoriedade do Professor dos anos iniciais assumir aulas de Educação Física e Educação Religiosa

A Secretaria de Estado da Educação repetiu, em 2013, a sua prática de não dialogar com a categoria antes de definir as normas para organização do quadro de pessoal das escolas estaduais.
A Secretaria, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão, tinha assumido o compromisso de discutir as regras para 2013 e ofício da Secretária confirmou que ouviria o Sindicato. No entanto, a Resolução SEE nº 2.253 foi publicada no dia 09 de Janeiro de 2013 sem diálogo e trazendo transtornos pedagógicos e funcionais à rede estadual.
O Sind-UTE/MG já questionou à Secretaria de Educação sobre o  Art. 4º da Resolução. Este artigo determina que “Nos anos iniciais do Ensino Fundamental os componentes curriculares de Educação Física e Educação Religiosa serão ministrados pelo próprio regente da turma, exceto quando na escola já houver professor efetivo ou efetivado pela Lei Complementar nº 100, de 2007, nesses componentes curriculares.”
Isso fere a legislação ao conferir ao professor regente de turma dos anos iniciais do Ensino Fundamental, o dever de lecionar os componentes curriculares de Educação Física, mesmo sem a habilitação específica para o cargo. Esta regra contraria a Lei Estadual nº 17.942, de 19/12/2008, que dispõe sobre o ensino de educação física nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de educação e prevê em seu Art. 3º o seguinte: “São reservados ao detentor de diploma de Curso Superior de Graduação em Educação Física, na modalidade de licenciatura plena, o exercício da docência e a orientação prática do componente curricular de que trata esta Lei, observada a legislação federal pertinente, em especial, o disposto no Art. 62 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.”
Para o exercício da docência e a orientação prática do componente curricular na disciplina de Educação Física, o profissional tem que ser obrigatoriamente habilitado nessa área.
Além da ilegalidade do dispositivo questionado, tal medida implica ainda em sobrecarga de trabalho para os profissionais dos anos iniciais do Ensino Fundamental, bem como, a ausência de nomeação ou designação para os cargos em Educação Física.
A Resolução também contraria a Lei Estadual 15.434/05 que determina regras sobre o Ensino Religioso na rede pública estadual.
O Sindicato já cobrou reunião com as Secretarias de Estado da Educação e de Planejamento e Gestão para resolver este problema.

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