Pessoal após muitos pedidos, estou postando a Resolução 2253/2013 completa, ou seja, com todos os anexos.
sexta-feira, 11 de janeiro de 2013
quinta-feira, 10 de janeiro de 2013
Fundeb e piso do magistério têm novos valores para 2013
Fundeb e piso do magistério
têm novos valores para 2013
Em 31 de dezembro de 2012 o Executivo Federal publicou duas portarias interministeriais, uma informando o novo valor per capita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb (Portaria 1.496), passando o mesmo à quantia de R$ 2.243,71; outra adequando o valor do Fundeb praticado em 2012 em R$ 1.867,15 (Portaria nº 1.495) – referência esta que serve para o MEC atualizar o piso salarial profissional nacional do magistério à luz do parecer da Advocacia Geral da União, cuja orientação, do ponto de vista da CNTE, colide com o dispositivo de caráter prospectivo do art. 5º da Lei 11.738.
Sobre o valor mínimo do Fundeb para 2013, reajustado em 20,16% (percentual extraído das portarias acima mencionadas), a CNTE, mais uma vez, lamenta o fato de a Secretaria do Tesouro Nacional não agir com prudência em suas estimativas. Em 2012, mesmo ciente dos efeitos da crise mundial, a STN/Fazenda estimou o crescimento do Fundeb em 21,24%, porém no dia 31 de dezembro, através de simples Portaria, o órgão rebaixou a estimativa para 7,97%. E tudo indica que em 2013 o mesmo acontecerá.
Piso do magistério – Para a CNTE, que considera a primeira atualização do Piso em 2009 e que reivindica o compromisso da União em cobrir eventuais rebaixamentos do valor mínimo do Fundeb ao longo dos anos – pois a educação não deve sofrer retração de investimentos e cabe aos órgãos públicos federais zelar pela estimativa do Fundeb e seu cumprimento integral –, o valor do Piso em janeiro de 2013 equivale a R$ 2.327,81. Todavia, em considerando os rebaixamentos das estimativas do Fundeb – tal como ocorreu de forma descabida pela STN em 2009 e 2012, pois o órgão do Ministério da Fazenda dispõe de informações suficientes para evitar erros tão grosseiros – o Piso não deveria ficar abaixo de R$ 1.817,35, valor este que compreende a diferença efetiva entre o per capita do Fundeb de 2008 a 2013.
Valor do piso pelos cálculos do MEC
Ao arrepio da Lei, o MEC tem proposto a estados e municípios o reajuste do piso salarial do magistério sob outra via interpretativa do art. 5º da Lei 11.738, defendida no parecer da Advocacia Geral da União, que considera o crescimento do valor mínimo do Fundeb de dois anos anteriores à vigência atual.
Assim sendo, para efeito de atualização do Piso pelo critério da AGU/MEC, o valor do Piso em 2013 é de R$ 1.567, com base na Portaria nº 1.495, a qual rebaixou as estimativas de crescimento do Fundeb de 2012 para 7,97%.
A CNTE lembra a todos os sindicatos da educação básica pública que a atualização do Piso continua valendo a partir de 1º de janeiro de cada ano, independentemente de pronunciamento do índice de reajuste pelo Ministério da Educação, haja vista que a Lei 11.738 é autoaplicável. Ademais, nada obsta que os sindicatos contestem judicialmente o valor praticado com base no parecer da AGU/MEC (R$ 1.567), em face do valor defendido pela CNTE ou mesmo daquele verificado pela diferença percentual efetiva entre os valores per capita praticados entre 2008 e 2013.
Proposta defendida pela CNTE é a melhor para 2013
Na condição de Entidade representativa dos trabalhadores da educação básica pública no país, a luta da CNTE sempre pautou a valorização da carreira profissional de professores, especialistas e funcionário da educação, através de um piso salarial nacional decente e que reflita dignidade e respeito profissional, além de possibilitar a manutenção dos educadores nas redes de ensino (em uma só escola) e a atração de novos profissionais para as escolas públicas.
Atualmente, a principal referência para a valorização do Piso consiste na consolidação da meta 17 do projeto de Plano Nacional de Educação, em trâmite no Senado Federal, que prevê equiparar a remuneração média do magistério à de outras categorias profissionais com mesmo nível de escolaridade – vinculando definitivamente o piso à carreira profissional.
Neste sentido, importa destacar que a proposta de alteração do critério de atualização do Piso, construída coletivamente entre CNTE, Undime e Campanha Nacional pelo Direito à Educação – e a qual foi absorvida pelo relatório da Comissão Parlamentar da Câmara dos Deputados encarregada em discutir alternativas ao PL 3.776/08, que por sua vez prevê fixar o reajuste do piso unicamente ao INPC/IBGE – é a melhor pelas seguintes questões:
1. Garante o crescimento do Piso acima do percentual considerado pelo MEC de 7,97%. Pela proposta da CNTE, em 2013, o piso seria reajustado em 9,05%. Isso porque a receita consolidada do Fundeb deverá crescer 6,1% (e metade desse percentual ficaria reservado para o ganho real do Piso) e a inflação medida pelo INPC deverá ficar em 6% em 2012 (reposição esta garantida integralmente na proposta da CNTE).
2. Vincula o percentual de atualização do Piso ao crescimento da receita consolidada do Fundeb de dois anos anteriores, superando assim as vulneráveis estimativas da STN/Fazenda.
Confira aqui a íntegra da proposta defendida pela CNTE para a atualização do piso do magistério.
Designação 2013 - Estado publica resolução normatizando processo
RESOLUÇÃO SEE
Nº 2.253, DE 9 DE JANEIRO DE 2013.
Estabelece
normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e a
designação para o exercício de função pública na rede estadual de educação
básica.
A SECRETÁRIA DE
ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando a
necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos recursos
humanos disponíveis para assegurar o atendimento da demanda existente, a
expansão do ensino, o funcionamento regular da escola e tendo em vista a
legislação vigente,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.1º Compete
ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino - SRE, ao Analista
Educacional/Inspetor Escolar - ANE/IE e ao Diretor ou Coordenador de Escola
Estadual, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições
desta Resolução e Instruções Complementares.
Art.2º O
Serviço de Inspeção Escolar está diretamente vinculado ao Diretor da
Superintendência Regional de Ensino.
§1º Compete ao
Diretor da SRE organizar e distribuir os setores de Inspeção Escolar que
agrupam escolas de uma ou mais localidades.
§2º Ao atribuir
o setor ao ANE/IE, serão observadas, sempre que possível, a maior proximidade
entre o setor e a localidade de sua residência e a alternância periódica.
§3º O exercício
do ANE/IE deverá observar o calendário das escolas sob sua responsabilidade.
Art.3º A partir
de 2013, o atendimento aos alunos nas Bibliotecas Escolares e na Educação de
Jovens e Adultos, na modalidade semipresencial, terá a duração de 16
(dezesseis) horas semanais, distribuídas equitativamente em todos os dias da
semana, em cada turno de funcionamento da escola.
§1º Compete ao
Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, juntamente com o Colegiado Escolar,
definir o horário diário de funcionamento da
Biblioteca
Escolar, do CESEC e do PECON.
§2º O horário
de atendimento na Biblioteca Escolar poderá ser ampliado se a escola contar com
recursos humanos disponíveis.
Art.4º Nos anos
iniciais do Ensino Fundamental os componentes curriculares de Educação Física e
Educação Religiosa serão ministrados pelo próprio regente da turma, exceto
quando na escola já houver professor efetivo ou efetivado pela Lei Complementar
nº 100, de 2007, nesses componentes curriculares.
Art.5º Compete
ao ANE/IE referendar a documentação da escola antes de seu encaminhamento à
SRE.
Art.6º Compete
ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual organizar o Quadro de Pessoal com
base no disposto nesta Resolução, em seus Anexos e em Instruções
Complementares.
§ 1º Compete à
escola estabelecer critérios complementares para atribuição de turmas, aulas,
funções e turno aos servidores efetivos e efetivados, observados o disposto
nesta Resolução e a conveniência pedagógica.
§ 2º Após
aprovação pelo Colegiado da Escola, registro em ata e validação pela SRE, os
critérios complementares serão amplamente divulgados na comunidade escolar,
antes do início do ano letivo.
Art.7º Compete
ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, onde há servidor em Ajustamento
Funcional:
I - definir,
juntamente com o servidor, as atividades que este deverá exercer na escola,
observando as restrições constantes do laudo médico oficial, o grau de
escolaridade e a experiência do servidor;
II - encaminhar
à SRE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do
laudo, o nome do servidor em Ajustamento Funcional lotado na escola, com
indicação das atividades a serem desenvolvidas por ele;
III - registrar
e acompanhar o desempenho do servidor nas atividades propostas, mantendo atualizados
os registros no Processo Funcional;
IV - emitir
declaração contendo informação sobre as atividades que o servidor exerceu
durante o período de Ajustamento Funcional, bem como avaliação de seu
desempenho, que será anexada ao processo que acompanhará o servidor quando do
seu retorno para nova perícia médica.
§ 1º O
Professor de Educação Básica, o Especialista em Educação Básica e o Analista de
Educação Básica – AEB, em Ajustamento Funcional, cumprirão a carga horária de
seus respectivos cargos exercendo atividades na Secretaria da Escola ou na
Biblioteca Escolar, observando-se o quantitativo para tais funções definido no
Anexo II desta Resolução.
§ 2º Não sendo
possível o aproveitamento do servidor em Ajustamento Funcional na própria
escola, compete à SRE processar seu remanejamento
para outra
escola da mesma localidade.
§ 3º Na
hipótese de o professor em Ajustamento Funcional ser detentor de cargo com
jornada inferior a 24 horas, a escola poderá aproveitar 02(dois) servidores em
Ajustamento Funcional para assumir a vaga de Assistente Técnico de Educação
Básica.
Art.8º O Quadro
de Pessoal dos Conservatórios Estaduais de Música deverá ser enviado pela SRE à
SEE, para análise prévia da Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos.
Art.9º A chefia
imediata do servidor detentor de outro cargo efetivo, emprego ou função pública
ou que receba proventos, deverá instruir o processo de acúmulo a ser
encaminhado pela SRE para análise da Diretoria Central de Gestão de Direitos do
Servidor/SEPLAG, conforme previsto no Decreto nº 45.841, de 26 de dezembro de
2011.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÃO DE
TURMAS, AULAS E FUNÇÕES
SEÇÃO I
DA CARGA
HORÁRIA OBRIGATÓRIA
Art.10 Conforme
dispõe a Lei nº 20.592, de 28 de dezembro de 2012, a carga horária semanal de
trabalho correspondente a um cargo de Professor de Educação Básica com jornada
de 24 (vinte e quatro) horas compreende:
I – 16
(dezesseis) horas semanais destinadas à docência;
II – 8 (oito)
horas semanais destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte
distribuição:
a) 4 (quatro)
horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) 4 (quatro)
horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola,
sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
§ 1º - As
atividades extraclasse a que se refere o inciso II compreendem atividades de
capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições
específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a
utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de
professores.
§ 2° A carga
horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea “b” do inciso II
poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro
de um mesmo mês.
§ 3° A carga
horária prevista na alínea “b” do inciso II não utilizada para reuniões deverá
ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 1°.
§ 4° Caso o
Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou
atividades de formação promovidos ou autorizados pela Secretaria de Estado de
Educação, o saldo de horas previsto no § 3° poderá ser cumprido fora da escola.
§ 5° Na
hipótese do parágrafo 4º, o professor deverá ter autorização prévia do Diretor
da Escola e deverá comprovar a frequência ao curso ou atividade de formação ou
o cumprimento dos cronogramas de atividades, conforme o caso.
Art.11 Para
cumprir as disposições da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 20.592,de 28 de dezembro de 2012, a carga
horária semanal de trabalho do atual ocupante do cargo de Professor de Educação
Básica será, a partir de 1º de fevereiro de 2013, a constante da correlação
estabelecida no Anexo II do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013.
Art.12 O
Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que
exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da Biblioteca Escolar ou nos
Núcleos de Tecnologias Educacionais - NTE -, cumprirá 24 (vinte e quatro) horas
semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a
reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação.
Parágrafo
único. Caracterizam-se como apoio ao funcionamento de Biblioteca Escolar as
atividades desenvolvidas pelo professor em situação de ajustamento funcional,
cujo laudo médico recomenda seu aproveitamento sem o contato direto e
permanente com alunos.
Art.13 O
Professor para Ensino do Uso da Biblioteca cumprirá a jornada de trabalho
prevista nos incisos I e II do caput do art. 10º desta Resolução para exercício
da docência, diretamente no atendimento aos alunos, realizando atividades de
intervenção pedagógica, orientando a utilização da Biblioteca Escolar para a
realização de consultas e pesquisas, bem como desenvolvendo estratégias de
incentivo ao hábito e ao gosto pela leitura.
Art.14
Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput do artigo 10 desta Resolução
ao Professor que exercer a docência como Regente de Turma, Regente de Aulas,
Orientador de Aprendizagem, Substituto Eventual de Docentes e no Atendimento
Educacional Especializado.
Art. 15 O
disposto no inciso I e II do caput do art.10 desta Resolução aplica-se ao
Professor excedente que atuar na recuperação de alunos, enquanto não ocorrer o
seu remanejamento, desde que:
I – desenvolva
trabalho sistemático de intervenção pedagógica com alunos que apresentam
dificuldades de aprendizagem;
II – seja
estabelecido um plano de trabalho devidamente aprovado pela equipe pedagógica
da escola; e
III – haja
acompanhamento permanente das atividades desenvolvidas para verificação dos
resultados.
SEÇÃO II
ATRIBUIÇÃO DE
TURMAS, AULAS E FUNÇÕES
Art. 16 As
turmas, aulas e funções serão atribuídas aos servidores efetivos e efetivados
nos termos da Lei Complementar n° 100, de 2007, observando- se o cargo, a
titulação e a data de lotação na escola.
§ 1º Ocorrendo
empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência,
sucessivamente, ao servidor com:
I - maior tempo
de serviço na escola;
II - maior
tempo de serviço público estadual;
III - idade
maior.
§ 2º O tempo a
ser computado para efeito do disposto no parágrafo anterior é o tempo de
serviço na escola após assumir exercício em decorrência de nomeação,
estabilidade nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição Federal, efetivação nos termos da Lei Complementar n° 100, de
2007, remoção ou mudança de lotação.
Art.17 A
atribuição de aulas entre os professores efetivos e efetivados nos termos da
Lei Complementar nº 100, de 2007, deve ser feita no limite da carga horária
obrigatória de cada cargo, observando-se, sucessivamente:
I - o conteúdo
do cargo;
II - outro
conteúdo constante da titulação do cargo, desde que o professor seja nele
habilitado;
III - outro
conteúdo para o qual o professor possua habilitação específica.
§1º Para atribuição
de aulas, será levada em consideração, sempre que possível, a declaração de
preferência do professor detentor de cargo cuja titulação inclua mais de um
conteúdo curricular.
§ 2 º As aulas
não assumidas por professor que não atender ao disposto nos incisos I, II e III
serão disponibilizadas, sucessivamente, para: professor habilitado de outra
escola da localidade, que esteja em situação de excedência total ou parcial;
professor
habilitado, da própria escola, em regime de extensão de carga horária; designação
de candidato habilitado observando-se a ordem de prioridade estabelecida nos
incisos I a V do art. 42 desta Resolução.
§ 3º Para
assegurar o atendimento aos alunos, a direção da escola poderá atribuir as
aulas como extensão de carga horária conforme previsto na alínea “b” do § 2º e
comunicará o fato à SRE, a qual providenciará o remanejamento de professor
habilitado de outra escola da localidade, hipótese em que ocorrerá a dispensa
das aulas de extensão anteriormente assumidas.
Art. 18 Na
hipótese de inexistir professor habilitado para assumir as aulas conforme
disposto no § 2º do art. 17, as aulas ainda disponíveis serão atribuídas no
limite da carga horária obrigatória aos professores efetivos e efetivados da
escola, observando-se, sucessivamente, os seguintes requisitos:
I - matrícula e
frequência em um dos três últimos períodos de curso de licenciatura plena
específica;
II - matrícula
e frequência em qualquer período de curso de licenciatura plena específica;
III -
licenciatura plena de habilitação afim, da qual conste o estudo do componente
curricular pretendido;
IV -
licenciatura curta de habilitação afim ou curso superior de graduação plena,
dos quais conste o estudo do componente curricular pretendido;
V - matrícula e
frequência em curso de licenciatura plena afim ou em curso superior de
graduação plena dos quais conste o estudo do componente curricular pretendido;
VI - curso
superior acrescido de curso de capacitação específica ou experiência atestada
por autoridade pública de ensino, para atuar nas áreas de arte, cultura e
língua estrangeira moderna e em disciplinas de caráter profissionalizante;
VII - ensino
médio acrescido de curso de capacitação especifica ou experiência atestada por
autoridade pública de ensino, para atuar nas áreas de arte, cultura e língua
estrangeira moderna e em disciplinas de caráter profissionalizante.
§ 1º Entende-se
por habilitação afim aquela que compõe a mesma área de conhecimento dos
componentes curriculares do Ensino Fundamental e Médio, conforme disposto na
Resolução SEE nº 2.197, publicada no “Minas Gerais” de 27 de outubro de 2012,
considerando a formação acadêmica.
§ 2º Compete à
direção da escola, juntamente com o ANE/Inspetor Escolar, analisar a
documentação do professor para definir se o mesmo atende às condições previstas
nos incisos do caput, devendo ser levada em consideração a maior afinidade
entre a experiência do professor e os componentes curriculares disponíveis para
o seu aproveitamento.
§ 3º O
professor que preencher as condições definidas neste artigo e recusar as aulas
que lhe forem atribuídas será considerado faltoso e não poderá ser designado na
própria escola ou em outra escola da rede estadual, para o mesmo componente
curricular.
Art.19 Se o
professor efetivo ou efetivado excedente da escola não preencher nenhum dos
requisitos estabelecidos no artigo anterior, as aulas serão disponibilizadas,
sucessivamente , para:
I - atribuição
como extensão de carga horária, em caráter excepcional, a outro professor da
própria escola, que atenda aos requisitos estabelecidos no artigo anterior;
II- designação
de professor que atenda, no mínimo, aos requisitos estabelecidos no artigo
anterior.
Parágrafo
único. Na hipótese de inexistência de professor habilitado ou autorizado a
lecionar para assumir a vaga ainda disponível, a direção da escola, após prévia
autorização da SEE, atribuirá as aulas a professor efetivo/efetivado da escola,
em caráter absolutamente transitório, e a vaga deverá permanecer divulgada até
o comparecimento de candidato que atenda às disposições desta Resolução.
Art.20 O
professor a quem não for atribuída, na escola de lotação, regência de turma ou
de aulas, função de professor para ensino do uso da biblioteca, de professor
para substituição eventual de docente ou outras atribuições específicas do
cargo em projetos autorizados pela SEE, estará sujeito ao remanejamento para
outra escola da localidade, para :
I - assumir
cargo vago;
II – atuar em
substituição a docentes afastados temporariamente, por período superior a 15
(quinze) dias.
§ 1º Serão
remanejados, sucessivamente, os excedentes:
I. com menor
tempo de exercício na escola;
II. com menor
tempo de exercício no serviço público estadual;
III. com idade
menor.
§ 2º O tempo a
ser computado para efeito do disposto no parágrafo anterior é o tempo de
serviço na escola após assumir exercício em decorrência de nomeação,
estabilidade nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição Federal, efetivação nos termos da Lei Complementar n° 100, de
2007, remoção ou mudança de lotação.
§ 3º O
remanejamento previsto no caput deste artigo pode ser deferido ao professor não
excedente, desde que o requeira.
Art.21 Aos
servidores das demais carreiras dos Profissionais de Educação Básica que se
tornarem excedentes na escola de lotação, aplica-se o disposto no artigo
anterior.
Art.22 A SRE
deverá convocar o professor parcialmente excedente para assumir, em outra
escola, as aulas necessárias ao cumprimento de sua carga horária obrigatória,
observados os seguintes requisitos:
I – as aulas disponíveis
sejam do mesmo conteúdo do cargo do professor; e
II – a outra
escola seja da mesma localidade.
§ 1º Compete à
Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 2° deste artigo,
assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades
escolares.
§ 2º Ocorrendo
a hipótese prevista no caput, o professor será lotado na escola em que assumir
maior número de aulas e sua frequência será informada mensalmente pela outra
escola, para fim de pagamento e garantia de regularidade de sua situação
funcional.
Art.23 As aulas
de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassem o limite do
regime básico do professor, devem ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo
professor regente de aulas, com pagamento adicional, enquanto permanecer nessa
situação.
Parágrafo
único. A carga horária do professor regente de turma que exceda 16 (dezesseis)
horas semanais deve ser computada como exigência
curricular.
Art.24 Ao
assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência
Curricular – AEC –, conforme estabelecido no art. 10 do Decreto nº 46.125, de 4
de janeiro de 2013.
Parágrafo
único. O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos
valores percebidos a esse título no ano anterior.
Art.25 O AEC a
que se refere o art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pela Lei nº
20.592, de 2012, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base
de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei
Complementar n° 64, de 2002.
§ 1º A opção
por incluir ou não o AEC na base de cálculo da contribuição previdenciária
deverá ser manifestada pelo servidor quando da atribuição das aulas por
exigência curricular, mediante preenchimento de formulário constante do Anexo
III desta Resolução.
§ 2º Na
hipótese de o professor solicitar a alteração da opção da contribuição
anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do 1º dia do
mês subsequente ao do protocolo.
§ 3º No caso de
cessação da exigência curricular, a contribuição previdenciária incidente sobre
o AEC será suspensa.
§ 4º Ocorrendo
nova atribuição de aulas por exigência curricular, o professor deverá
formalizar novamente a sua opção quanto ao recolhimento da contribuição
previdenciária.
SEÇÃO III
DA EXTENSÃO DA
CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR
Art.26 A carga
horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica efetivo ou
efetivado nos termos da Lei Complementar n° 100, de 2007, poderá ser acrescida
de até dezesseis horas-aula, para ministrar componente curricular para o qual
seja habilitado, na escola onde está em exercício.
§ 1° – A
extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I –
obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro
horas, até esse limite, desde que:
a) as aulas
destinadas ao atendimento de demanda da escola sejam em cargo vago e no mesmo
conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor
seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular;
II – opcional,
quando se tratar de:
a) aulas
destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da
titulação do cargo do professor;
b) aulas em
caráter de substituição; ou
c) professor
que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo;
III –
permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no componente
curricular das aulas disponíveis para extensão, desde que: não haja na
localidade professor habilitado para assumir as aulas ainda que como designado;
e não haja na localidade professor que atenda aos requisitos estabelecidos no
artigo 18 desta Resolução.
§ 2º Não
poderão ser atribuídas como extensão de carga horária obrigatória as aulas que
constituem cargos destinados a nomeações de candidatos aprovados no limite das
vagas disponibilizadas no Edital SEPLAG/SEE nº 01/2011.
§ 3º O servidor
ocupante de dois cargos de professor somente poderá assumir extensão de carga
horária se, no total, o número de aulas semanais não exceder a 32 (trinta e
duas), excluídas desse limite as aulas obrigatórias por exigência curricular.
§ 4º As aulas
assumidas por exigência curricular serão computadas além do limite estabelecido
no caput.
§ 5º Poderá ser
concedida extensão de carga horária, a ser cumprida na regência de aulas, ao
professor em exercício da função de Vice-Diretor, respeitada a compatibilidade
de horários.
§ 6º É vedada a
atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado
do exercício do cargo.
Art.27 A
extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica a cada
ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I – desistência
do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1° do art. 26 desta
Resolução;
II – redução do
número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III – retorno
do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV – provimento
do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas
hipóteses dos incisos II e III do § 1° do art. 26 desta Resolução;
V – ocorrência
de movimentação do professor;
VI –
afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta
dias no ano;
VII – resultado
insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos
III – requisição das
aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no componente curricular específico,
quando assumidas por docente não habilitado.
§ 1º A
desistência do professor, quando ocorrer, abrangerá a totalidade das aulas
assumidas como extensão de carga horária, exceto as que constituem exigência
curricular.
§ 2º Na
ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e VI deste artigo, o professor
somente poderá concorrer à extensão de carga horária no ano subsequente.
§ 3º O
professor com extensão de carga horária não obrigatória que desejar se afastar
por motivo de férias-prêmio deverá, antes do afastamento, formalizar a
desistência da extensão.
§ 4º Na
hipótese do inciso VII deste artigo, somente poderá ocorrer nova atribuição de
extensão de carga horária quando o professor apresentar resultado satisfatório
em período avaliatório subsequente.
§ 5º Poderá
ainda ocorrer dispensa imediata da extensão de carga horária em caso de
ocorrência disciplinar, devidamente apurada, que contra-indique a permanência
do professor.
Art.28 Ao
assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por
Extensão de Jornada – AEJ –, conforme estabelecido no art. 7º do Decreto nº
46.125, de 4 de janeiro de 2013.
Parágrafo
único. O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos
valores percebidos a esse título no ano anterior.
Art.29 O AEJ a
que se refere o art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pela Lei nº
20.592, de 2012, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base
de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar
n° 64, de 2002.
§1º A opção por
incluir ou não o AEJ na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá
ser manifestada pelo servidor quando da concessão da extensão de jornada,
mediante preenchimento de formulário constante do Anexo IV desta Resolução.
§ 2º Na
hipótese de o professor solicitar a alteração da opção da contribuição
anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do 1º dia do
mês subsequente ao do protocolo.
§ 3º No caso de
cessação da extensão de jornada, a contribuição previdenciária incidente sobre
o AEJ será suspensa.
§ 4º A cada
nova concessão de extensão de jornada o servidor deverá manifestar-se
formalmente quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária, conforme os
procedimentos definidos no §1º.
Art.30 A média
da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada
obrigatória a que se refere o inciso I do § 1° do art. 35 da Lei nº 15.293, de
2004, será integrada à carga horária do Professor de Educação Básica, desde que
tenha ocorrido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o
art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002.
Parágrafo único
– A carga horária resultante da integração prevista no caput deste artigo não
poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção ou de
mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a
remuneração será proporcional à nova carga horária.
Art.31 A média
da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou
de exigência curricular integra a carga horária do cargo efetivo do Professor
de Educação Básica que tenha completado as exigências para aposentadoria,
conforme estabelecido no art. 12 do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013,
desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei
Complementar n° 64, de 2002.
CAPÍTULO III
DESIGNAÇÃO PARA
O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art.32 Somente
haverá designação de servidor para o exercício de função pública, em cargo vago
ou substituição, quando não existir servidor efetivo ou efetivado nos termos da
Lei Complementar nº 100, de 2007, que possa exercer tal função, observado o
disposto nesta Resolução.
Art.33 Nenhuma
designação poderá ser processada sem a prévia autorização da Secretaria de
Estado de Educação.
Art.34 A
direção da escola deverá:
I - registrar
no Sistema Sysadp do Portal da Educação as vagas ainda não assumidas por
servidores efetivos ou efetivados nos termos da Lei Complementar nº 100, de
2007;
II – registrar
no Sistema Sysadp do Portal da Educação os nomes dos servidores efetivados que
extrapolam o quantitativo previsto para a escola e devem ser remanejados;
III - informar
à SRE os nomes dos servidores efetivos que extrapolam o quantitativo necessário
ao funcionamento da escola, especificando o cargo, titulação, carga horária,
habilitação ou qualificação, data de lotação na escola e a função exercida
enquanto aguardam o remanejamento.
Art.35 A
Superintendência Regional de Ensino só pode aprovar vagas registradas pelas
escolas e solicitar autorização da SEE para designação através do Sistema
Sysadp, quando:
I – for
impossível qualquer outra medida administrativa no âmbito da escola que
preserve a continuidade da vida escolar dos alunos;
II – não
existir, na localidade, professor excedente habilitado para assumir as aulas.
Parágrafo
único- Aplicam-se as disposições deste artigo às vagas registradas pelas
escolas para exercício de outras funções.
Art.36 Após
aprovação da Secretaria de Estado de Educação, as vagas devem ser divulgadas
por meio de Editais afixados na própria escola, na SRE e em locais previamente
definidos, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário
previsto para seleção dos candidatos.
Art.37 Para o
registro das vagas no Sistema Sysadp do Portal da Educação, a direção da escola
deverá:
I - justificar
o motivo da solicitação;
II -
especificar o período da designação e o horário de trabalho;
III - em caso
de substituição, identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento;
IV - observar
os prazos mínimos permitidos para designação para a função pública de:
a) Professor de
Educação Básica - PEB, para atuar na docência, por qualquer prazo;
b) Auxiliar de
Serviços de Educação Básica - ASB, nos afastamentos do titular por 15 (quinze)
dias ou mais;
c) Assistente
Técnico de Educação Básica:
ATB – Auxiliar
de Secretaria nos afastamentos por 30 (trinta) dias ou mais, desde que não
exista na localidade servidor em Ajustamento Funcional que possa exercer tal
função; ATB – Auxiliar da Área Financeira – somente na hipótese de vacância do
cargo.
d) Professor de
Educação Básica – PEB para a função de Professor para Ensino do Uso da
Biblioteca, Especialista em Educação Básica - EEB (Supervisor Pedagógico ou
Orientador Educacional) e demais situações, nos afastamentos do titular por 30
(trinta) dias ou mais;
§ 1º Somente
haverá designação para a função pública de Professor para o Ensino do Uso da
Biblioteca, em cargo vago ou substituição, se não existir, na localidade, PEB,
AEB ou EEB em Ajustamento Funcional que possa exercer atividades de apoio ao
funcionamento da Biblioteca Escolar.
§2º É vedada a
designação para substituição de servidores afastados em férias regulamentares.
§ 3º Para as
substituições decorrentes de afastamentos por motivo de férias prêmio deverão
ser observadas as normas estabelecidas na Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº
8.656, de 02 de julho de 2012.
§ 4º O
fracionamento de cargo, para fins de designação, somente será permitido nas
situações em que a escola, funcionando em dois ou mais endereços, não puder
unificar as aulas para composição do cargo completo, devido à distância entre
os prédios.
§ 5º A escola
que contar com professor para substituição eventual de docente não pode
designar regente de turma por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias,
exceto se o professor eventual já estiver atuando em substituição a outro
docente.
Art.38 É vedada
a designação de servidor cuja situação de acúmulo de cargos e funções
contraria, comprovadamente, a disposição do art. 37 da Constituição Federal.
Art.39 O
servidor designado em caráter de substituição pode ser mantido quando ocorrer
prorrogação do afastamento do substituído no decorrer do ano, ainda que por
motivo diferente ou na hipótese de vacância do cargo, desde que o período
compreendido entre uma e outra designação não ultrapasse cinco dias letivos.
Art.40 O
servidor dispensado por provimento de cargo poderá ser novamente designado sem
necessidade de divulgação da vaga, se o titular que deu origem a sua dispensa afastar-se
no prazo máximo de cinco dias letivos após o provimento.
SEÇÃO II
DA DESIGNAÇÃO
Art.41 Não
haverá abertura de inscrição para candidatos à designação na rede estadual de
ensino em 2013, prevalecendo a listagem que vigorou em 2011 e 2012.
Art.42 Onde
houver necessidade de designação, esta será processada observada a seguinte
ordem de prioridade:
I - candidato
habilitado, concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a
ordem de classificação no concurso;
II - candidato
habilitado, concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado,
obedecido o número de pontos obtidos no concurso, promovendo-se o desempate
pela idade maior;
III - professor
designado habilitado e servidores designados para outras funções, com vínculo
em 31 de dezembro de 2012, que terão renovada a designação na mesma escola ou
na SRE, no caso de ANE/Inspetor Escolar, desde que comprovem, no mínimo, 90
(noventa) dias de efetivo exercício em 2012, na mesma função e componente
curricular, observados o número de vagas existentes e a ordem de classificação
na listagem que vigorou em 2011 e 2012;
IV - candidato
habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município
utilizada em 2011 e 2012;
V- candidato
habilitado, que não consta da listagem geral de candidatos habilitados do
município utilizada em 2011 e 2012;
VI - candidato
não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do
município utilizada em 2011 e 2012.
§ 1º O disposto
no inciso III deste artigo somente se aplica após a designação de candidatos
concursados e exclusivamente para designações com início até 1º de abril de
2013.
§ 2º O
professor e o especialista em educação (Supervisor Pedagógico) designados que
atuaram nos três primeiros anos do ensino fundamental do ciclo inicial de
alfabetização em escolas com mais de 30% (trinta por cento) de alunos com baixo
desempenho na avaliação censitária realizada em 2012, perdem a prerrogativa
estabelecida no inciso III deste artigo.
§ 3º O
candidato designado na forma prevista no inciso III deste artigo fica obrigado
a apresentar, no ato da designação, novo Exame Médico Pré- Admissional,
realizado na Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMCO/SEPLAG,
caso tenha se afastado para tratamento de saúde por período superior a 15
(quinze) dias consecutivos ou não nos últimos 12 (doze) meses.
§ 4º Na
hipótese de comparecimento de mais de um candidato na condição a que se refere
o inciso V, eles serão classificados utilizando os critérios estabelecidos na
Resolução SEE nº 1.724, publicada no “Minas Gerais” de 13 de novembro de 2010.
Art.43 A
condição de prioridade como candidato concursado de que tratam os incisos I e
II do artigo anterior somente se aplica aos aprovados em concursos públicos
homologados e que estejam dentro do prazo de validade na data da designação.
Art.44 A
designação será processada diretamente nas escolas, nos dias e horários
determinados no edital divulgado na escola, na SRE e em outro local previamente
definido.
Art.45 Ao
professor habilitado já designado para número de aulas inferior a 16
(dezesseis) aulas, devem ser oferecidas as aulas do mesmo componente curricular
que surgirem na escola, até completar o cargo, antes de sua divulgação para
designação de outro candidato.
Parágrafo
único. O professor de que trata este artigo, se concordar com a complementação
de carga horária, obriga-se a ministrar as aulas nos dias e horários já fixados
anteriormente pela escola.
Art.46 Respeitada
a licitude do acúmulo, o professor habilitado só pode assumir uma segunda
designação no mesmo componente curricular, na
mesma escola ou
em outra escola, valendo-se da mesma classificação, se no momento da designação
não estiver presente outro candidato habilitado, ainda não designado,
independentemente do fato de constar ou não da listagem geral de classificação
do município utilizada em 2011 e 2012.
Parágrafo
único. A designação de professor não habilitado só ocorrerá se, no momento da
designação, não se apresentar candidato habilitado, ainda que não inscrito.
Art.47 Esgotada
a listagem de candidatos, ou não comparecendo candidato inscrito no momento da
designação, poderá ser designado candidato não inscrito que atenda às
exigências e critérios estabelecidos na Resolução SEE nº 1.724, publicada no
“Minas Gerais “ de 13 de novembro de 2010.
Art. 48 O
candidato que recusar vaga, que não comparecer ao local definido no Edital para
designação ou que comparecer após o início da chamada terá sua classificação
mantida para escolha de vaga ainda não preenchida.
Art.49 O
candidato, depois de aceitar a vaga, deverá, imediatamente, assinar o
formulário “Quadro Informativo Cargo/Função Pública - QI”.
§ 1º A chefia
imediata poderá dispensar de ofício o candidato que, depois de aceitar a vaga,
não comparecer no dia determinado para assumir exercício.
§ 2º O
candidato dispensado de ofício pelo motivo previsto no § 1º deste artigo só
poderá ser novamente designado em escola estadual do mesmo município, ou, no
caso de ANE/IE em qualquer SRE, após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte)
dias da dispensa.
Art.50 Os dados
para a designação devem ser registrados em formulário próprio, assinado pelo
servidor e chefia imediata e, quando se tratar de servidor de escola,visado pelo
ANE/IE.
§ 1º A data de
início da designação deve corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor
e o término não pode ultrapassar o ano civil.
§ 2º Após
assinatura, os formulários devem ser encaminhados, imediatamente, à Diretoria
de Pessoal da SRE.
Art.51 A
designação para a função de professor poderá ocorrer para até três componentes
curriculares, desde que:
I - seja na
mesma escola;
II - tenha a
mesma vigência;
III - o
candidato seja habilitado a lecionar os componentes curriculares ;
IV - o candidato
seja autorizado a lecionar os componentes curriculares, exclusivamente quando e
onde não existir candidato habilitado.
Parágrafo
único- No caso de designação para duas funções públicas de professor regente de
aulas, deverá ser observado o limite máximo de três componentes curriculares.
Art.52 Todo
candidato à designação para função pública deverá submeter-se a exames
admissionais, nos termos da Resolução SEPLAG nº 107, publicada no “Minas
Gerais” de 15 de dezembro de 2012.
§ 1º O
candidato que tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por até 15
dias, no período de 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato,
poderá apresentar o exame admissional atestado por profissional não pertencente
à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional –
SCPMSO/SEPLAG, o qual substituirá o exame realizado pela referida
Superintendência.
§ 2º Caso o
candidato tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por mais de 15
dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo
contrato, deverá submeter-se a exame admissional na SCPMSO/SEPLAG, na Unidade
Central ou nas Unidades Regionais.
§ 3º Ficará
dispensado de apresentação de novo exame admissional, para designação no mesmo
cargo, o candidato que:
I – não tenha
se afastado em LTS por período superior a 15 dias, consecutivos ou não, nos 365
dias anteriores à data da assinatura do novo contrato; e
II – após o
primeiro ano de realização do exame admissional, não tenha interrupção da
designação, por período superior a 60 dias entre o término do último e o início
do novo contrato.
§ 4º Havendo
dúvidas quanto à exatidão e autenticidade do exame médico apresentado nos
termos do §1º, a chefia imediata deverá encaminhar o candidato à SCPMSO –
Unidade Central e Regionais, para realização de novos exames.
§ 5º No ato da
designação, o candidato a que se refere o §1º deverá apresentar declaração
assinada, conforme modelo constante do Anexo I da Resolução SEPLAG nº 107, de
2012.
Art.53 No ato
da designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, as vias originais dos
documentos relacionados a seguir, cujas cópias serão arquivadas no Processo
Funcional do servidor depois de conferidas, datadas e assinadas:
I - comprovante
de aprovação em concurso vigente para cargo correspondente à função a que
concorre;
II -
comprovante de habilitação ou qualificação para atuar na função a que concorre,
através de Registro Profissional ou Diploma Registrado ou Declaração de
Conclusão de Curso acompanhada de Histórico Escolar, conforme estabelecido nos
Anexos II, III, IV e VI da Resolução SEE nº
1.724, de 2010;
III -
comprovante de especialização, de acordo com as peculiaridades do tipo de
atendimento e as características físicas ou mentais dos alunos, para professores
e especialistas candidatos a atuação em escola que oferece atendimento
educacional especializado, conforme especificado no Anexo V da Resolução SEE nº
1.724, de 2010;
IV - certidão
de contagem de tempo como designado na rede estadual de ensino do Estado de
Minas Gerais, no componente curricular ou função
pleiteada;
V - documento
de identidade;
VI -
comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais;
VII -
comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo
masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45
(quarenta e cinco) anos;
VIII -
comprovante de inscrição no PIS/PASEP, quando for o caso;
IX -
comprovante de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
X - comprovante
de exame pré-admissional atestando a aptidão para a função pleiteada,
observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão na Resolução SEPLAG nº 107, de 2012;
XI -
declarações de próprio punho, conforme modelos constantes do Anexo V desta
Resolução:
a) de não estar
cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal,
estadual ou municipal;
b) de não ter
sido demitido a bem do serviço público;
c) de que não
está em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de
invalidez total ou parcial;
d) de que não
incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação previstas no
Decreto nº 45.604, de 18 de maio de 2011.
§ 1º Nenhum
candidato poderá ter exercício antes da apresentação da documentação relacionada
neste artigo.
§ 2º Não
constitui impedimento para a designação a não apresentação de cópias de
documentos por candidato que apresente as vias originais.
Art.54 A
autoridade responsável pela designação deverá fornecer o formulário para
preenchimento obrigatório de declaração de acúmulo ou não de cargos, funções e
proventos.
§ 1º Na
hipótese de acúmulo de cargos, funções e proventos, a escola deverá encaminhar
à SRE o processo, devidamente instruído, no prazo máximo de cinco dias úteis.
§ 2º A SRE
deverá observar o mesmo prazo para encaminhamento dos processos à Comissão de
Acúmulo de Cargos e Funções.
SEÇÃO III
DA DISPENSA DE
SERVIDOR DESIGNADO PARA FUNÇÃO PÚBLICA
Art.55 A
dispensa de servidor designado para função pública deve ser feita pela
autoridade responsável pela designação, podendo ocorrer a pedido ou de ofício.
Art.56 Os dados
para a dispensa devem ser registrados em formulário próprio, assinado pelo
servidor, pela chefia imediata e, em se tratando de servidor em exercício em
escola estadual, visado pelo ANE/IE.
§ 1º O Quadro
Informativo Cargo/Função Pública - QI - deve ser encaminhado à Diretoria de
Pessoal da SRE, no prazo máximo de três dias.
§ 2º A dispensa
de ofício pode ser formalizada, ainda que sem a assinatura do servidor, no
correspondente Quadro Informativo.
Art.57 O
servidor dispensado a pedido só poderá ser novamente designado, após decorrido
o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa:
I- no mesmo
município, em qualquer função, quando se tratar de exercício em escola
estadual;
II- no Estado,
na mesma função, quando se tratar de ANE/IE.
Art.58 A
dispensa de ofício do servidor ocorrerá nas seguintes situações:
I - redução do
número de aulas ou de turmas ou de setores de inspeção escolar;
II - provimento
do cargo ou remanejamento de servidor;
III - retorno
do titular;
IV - ocorrência
de faltas no mês, em número superior a 10% (dez por cento) de sua carga horária
mensal de trabalho;
V -
transgressão ao disposto nos artigos 217 da Lei nº 869, de 1952, e/ou art. 173
da Lei nº 7.109, de 1977;
VI - designação
em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do Sistema;
VII -
designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do
servidor;
VIII –
alteração da carga horária básica de professor efetivo;
IX - alteração
da carga horária do professor designado, sem prejuízo das aulas já assumidas
por ele anteriormente;
X - desempenho
que não recomende a permanência, após avaliação feita pela escola, referendada
pelo Colegiado ou pelo Diretor da SRE, quando
se tratar de
ANE/IE;
XI – não
comparecimento no dia determinado para assumir exercício;
XII – em
decorrência de decisão proferida em processo administrativo;
XIII –
apresentação de documentação, com vício de origem, para lograr designação.
§ 1º A dispensa
prevista nos incisos I e II deste artigo recai sempre em servidor designado
para cargo vago.
§ 2º Não
havendo servidor designado em cargo vago, a dispensa recairá em servidor
designado em substituição.
§ 3º Na
hipótese de haver mais de um servidor designado na situação prevista no § 1º ou
no § 2º deste artigo, a dispensa recai no servidor pior classificado, observada
a ordem de prioridade para designação.
§ 4º A dispensa
prevista nos incisos I, II, III, VI, VIII e IX deste artigo não impede nova
designação do servidor.
§ 5º O servidor
dispensado de ofício por uma das hipóteses previstas nos incisos IV, V, VII e X
deste artigo só poderá ser novamente designado após decorrido o prazo de 3
(três) anos da dispensa.
§ 6º O servidor
dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso XI deste artigo só poderá
ser novamente designado em escola estadual no mesmo município, após decorrido o
prazo de 120 (cento e vinte) dias da dispensa.
§ 7º O servidor
dispensado nas hipóteses previstas nos incisos XII e XIII deste artigo só
poderá ser novamente designado após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da
dispensa.
Art.59 A
autoridade responsável pela dispensa fundamentada no inciso XIII do art. 58
encaminhará para o gabinete da Secretaria de Estado de Educação relatório e
documentação pertinentes à dispensa do servidor para providências junto ao
Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DIREÇÃO E
VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA
Art.60 A carga
horária de trabalho do Diretor de Escola é de 40 (quarenta) horas semanais, com
dedicação exclusiva.
Art.61 Nas
escolas estaduais que oferecem a educação infantil e/ou os anos iniciais do
ensino fundamental com até 4 (quatro) turmas e até 100 (cem) alunos, a direção
será exercida por professor, na função de Coordenador de Escola, sem
afastamento da regência de turma.
Art.62 A carga
horária de trabalho do Vice-Diretor é de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º O servidor
indicado para a função de Vice-Diretor não pode ser indicado para o cargo em
comissão de Secretário de Escola e vice-versa.
§2º O Centro
Estadual de Educação Continuada-CESEC com mais de dois turnos de funcionamento
poderá ter 1 (um) Vice-Diretor.
§ 3º O servidor
designado para a função de Vice-Diretor perceberá gratificação de 40% (quarenta
por cento) do subsídio do cargo de Diretor de Escola- DVI a que se refere o
Anexo III da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, com a redação dada pela Lei
nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§ 4º Quando no
exercício da função de Vice-Diretor, o Especialista em Educação Básica (SP/OE)
sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais deve cumprir 30
(trinta) horas semanais nessa função, complementando a jornada de trabalho no
desempenho de sua especialidade.
Art.63 Nos
afastamentos do Diretor de Escola por até 30 (trinta) dias, responderá pela
direção um Vice-Diretor e, na falta deste, um Especialista em Educação Básica,
sem remuneração adicional.
§ 1º Deverá
constar do Livro de Posse e Exercício registro de nota contendo o nome do
servidor e o período em que respondeu pela direção nos termos do caput.
§ 2º A SRE
deverá ser imediatamente informada do afastamento ocorrido e do nome do
responsável pelo gerenciamento da escola.
Art.64 Será
destituído do cargo/função o Diretor de Escola ou o Vice-Diretor que:
I - afastar-se
do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou
não;
II -
candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica.
Parágrafo
único. Excluem-se do cômputo do período a que se refere o inciso I deste artigo
os afastamentos para usufruto de férias regulamentares, recessos escolares e
licença maternidade ou paternidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.65 As aulas
assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor
habilitado poderão passar, mediante requerimento e com a anuência do titular da
Secretaria de Estado de Educação, a integrar a carga horária semanal do
professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na
hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do
professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga
horária.
§ 1º A
aplicação do disposto no caput poderá ser solicitada pelo professor mediante a
comprovação dos seguintes requisitos:
I –
encontrar-se em efetivo exercício na regência de aulas;
II – ter
cumprido, por um período mínimo de dez anos, ininterruptos ou não, carga
horária semanal obrigatória de trabalho, com contribuição previdenciária, igual
ou superior à nova carga horária pretendida; e
III –
existência de aulas em cargo vago, no mesmo conteúdo da titulação do respectivo
cargo.
§ 2º O titular
da Secretaria de Estado de Educação decidirá quanto ao deferimento da
solicitação, observada a conveniência administrativa.
§ 3º A
alteração da jornada de trabalho do professor deverá ser formalizada mediante
publicação de ato do titular da Secretaria de Estado de Educação.
Art.66 Caberá
pedido de reconsideração contra as decisões administrativas referentes à
aplicação do disposto nesta Resolução, observado o seguinte:
I - o pedido,
contendo fundamentação clara e sucinta, será dirigido à autoridade que proferiu
a decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva, no prazo de 3 (três)
dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
II – a
autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias
úteis para decidir sobre a procedência ou improcedência do pedido,e dar ciência
ao interessado, formalmente;
III – da
decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo
de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor
da decisão;
IV – a decisão
definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias
úteis.
Parágrafo único
- O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido
quando interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e
precisa ou quando interposto por quem não seja legitimado.
Art.67 O
Diretor de Escola Estadual deverá dar cumprimento à Lei nº 15.455, de 12 de
janeiro de 2005 e verificar a frequência regular de alunos para redimensionar
as turmas e processar ajustes no Quadro de Pessoal, sempre que necessário.
Art.68 É
responsabilidade do Diretor ou Coordenador de Escola:
I - cumprir e
fazer cumprir o calendário escolar;
II -
dimensionar o Quadro de Pessoal da escola em estrita observância ao disposto
nesta Resolução;
III - promover
o aproveitamento de todo servidor estabilizado, efetivo e efetivado;
IV - dispensar
o servidor cuja designação não mais se justificar;
V - cientificar
a Superintendência Regional de Ensino, sistemática e tempestivamente, sobre as
alterações ocorridas na escola:
a) utilizando o
Sistema Sysadp do Portal da Educação para notificação dos efetivados excedentes
e passíveis de remanejamento;
b) encaminhando
à SRE a relação de servidores efetivos excedentes, especificando o cargo,
titulação, carga horária, habilitação ou qualificação, data de lotação na
escola e a função exercida enquanto aguardam o remanejamento.
Art.69 Compete
ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino fiscalizar permanentemente o
cumprimento do disposto nesta Resolução e
providenciar:
I -
autorização, em caráter provisório, para a formação de turma com matrícula
inferior aos parâmetros definidos no item 1 do Anexo II desta Resolução;
II - justificativa
imediata no Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE sobre a
autorização concedida, para análise e decisão final da Subsecretaria de
Informações e Tecnologias Educacionais;
III - a
mobilização da equipe técnica, especialmente dos Analistas Educacionais/Inspetores
Escolares para verificação dos ajustes promovidos pelas escolas;
IV - o
processamento da mudança de lotação ex officio, por conveniência do ensino, de
servidor excedente para outra escola da mesma localidade, onde houver
necessidade de designação ou onde possa ser aproveitado em função exercida por
designado ou por professor com extensão de carga horária;
V- o registro
imediato nos sistemas SYSADP (Portal da Educação) e no SISAP de todas as
alterações ocorridas.
Art.70 As
situações excepcionais deverão ser analisadas pelo Diretor da Superintendência
Regional de Ensino e encaminhadas à consideração da Secretaria de Estado de
Educação.
Art.71 Será
responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas
previstas nesta Resolução.
Art.72 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas na mesma
data a Resolução SEE nº 2.018, de 06 de janeiro de 2012, e a Resolução SEE nº
2.141, de 08 de agosto de 2012.
SECRETARIA DE
ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2013.
(a) ANA
LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
|
ANEXO II da
Resolução SEE nº 2.253, de 9 de janeiro de 2013.
Critérios para
composição de turmas e definição do Quadro de Pessoal das escolas estaduais.
1) A enturmação
observará os seguintes parâmetros legais:
a) nos anos
iniciais do ensino fundamental: 25 (vinte e cinco) alunos por turma;
b) nos anos
finais do ensino fundamental: 35 (trinta e cinco) alunos por turma;
c) no ensino
médio: 40 (quarenta) alunos por turma;
d) na educação
especial: 08 (oito) a 15 (quinze) alunos por turma.
1.1 - Somente
com autorização expressa do Diretor da Superintendência Regional de Ensino
poderá ocorrer enturmação com número de alunos inferior aos parâmetros
definidos nas alíneas ”a”, “b”, “c” e ”d” , cabendo à Subsecretaria de
Informações e Tecnologias Educacionais da SEE/MG a decisão final.
1.2 - Se o
número de alunos ultrapassar em 10 (dez) aqueles constantes das alíneas “a”,
“b” e “c” do item 1, a turma deverá ser desdobrada, desde
que haja espaço
físico disponível, observando-se, para tanto, o indispensável parecer favorável
da SRE e a liberação da SEE para lançamento no SIMADE.
2) O Quadro de
Pessoal das escolas estaduais observará o número de turmas autorizadas e
registradas no Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE:
2.1 – o número
de cargos de Professor Regente de Turma ou de Aulas será o necessário para
atender às turmas autorizadas para o funcionamento da escola, inclusive as de
Projetos autorizados pela Secretaria;
2.2 – para a
quantificação de Professor Eventual considerar apenas o número de turmas dos
anos iniciais do ensino fundamental;
2.3 – o
Professor Eventual, além das substituições de docentes, deve colaborar com a
Supervisão Pedagógica nas atividades de reforço aos alunos;
2.4 – para a
quantificação de Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB serão
consideradas também as turmas do Projeto Estratégico Educação em Tempo Integral
e do Projeto Aprofundamento de Estudos, devidamente autorizadas pela
coordenação dos mesmos;
2.4.1 outras
variáveis para quantificação de ASB estão sendo estudadas para implementação
posterior;
2.5 – não
haverá Secretário de Escola em escola indígena, escola que funciona em Unidade
Prisional e Centro Sócio Educativo e em escolas onde a direção é exercida por
Coordenador;
2.6 – o cargo
de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB – Auxiliar de Área Financeira
será provido exclusivamente por servidor que comprove habilitação em Curso
Técnico de Contabilidade ou Ciências Contábeis;
2.7 – são
excluídos da quantificação os servidores em Ajustamento Funcional, exceto os
detentores do cargo de PEB, EEB e AEB, que exercerão funções conforme o
estabelecido no artigo 7º desta Resolução;
2.8 – o número
máximo de cargos autorizados para assegurar o funcionamento dos Postos de
Educação Continuada – PECON e dos Centros Estaduais de Educação Continuada –
CESEC é o constante das tabelas relacionadas a seguir:
PECON MATRÍCULA Até 99
DE 100 a 199 Acima de 200
2.10 – Caberá à
SRE:
2.10.1 -
encaminhar aos Conservatórios o Quadro de Pessoal aprovado pelo Subsecretário
de Gestão de Recursos Humanos - SG para garantir o funcionamento dos mesmos em
2013;
2.10.2 -
assegurar que as escolas da circunscrição não extrapolem os quantitativos
previstos nesta Resolução;
2.10.3 -
analisar o Quadro de Pessoal das escolas de Ensino Fundamental e Ensino Médio
com número de turmas superior a 90 (noventa) e, se necessário, apresentar à
Diretoria de Gestão de Pessoal do Sistema de Educação – DGEP, até 02 de abril
de 2013, proposta para sua composição, observados os princípios da
razoabilidade e economicidade.
ANEXO III
(a que se
refere o Art. 25 da Resolução SEE nº 2.253, de 9 de janeiro de 2013)
Requerimento de opção
para incluir o Adicional por Exigência Curricular –AEC na base de cálculo da
contribuição previdenciária
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