domingo, 6 de janeiro de 2013

DECRETO REGULAMENTA NOVA JORNADA DOS PROFESSORES DE MINAS GERAIS

DECRETO REGULAMENTA NOVA JORNADA DOS PROFESSORES DE MINAS GERAIS

        Foi publicado no último sábado, 05/01/2013, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, o decreto  Nº 46.125, de 04 de janeiro de 2013 que regulamenta dispositivos da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de
2004 e a Lei Lei nº 20.592,de 28 de dezembro de 2012.

       O decreto possui informações já conhecidas na lei e uma tabela com a carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo de Professor de Educação Básica com jornada de vinte e quatro horas dividida da seguinte forma:

I – dezesseis horas semanais destinadas à docência;

II – oito horas semanais destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.

      O item II é regulamentado considerando as atividades extraclasse compreendem atividades de capacitação, planejamento,avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores. As horas destinadas a reunião semanal a que se refere o item II poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês e a carga horária não utilizada para reuniões deverá ser destinada às atividades extraclasse já mencionadas.

      O servidor ocupante de cargo efetivo também poderá contribuir com a previdência nas aulas de exigência curricular e nas aulas de extensão, mediante opção. A cessação da contribuição é automática quando acabar a exigência ou a extensão, caso o servidor retorne deverá fazer nova opção. Lembrando que a contribuição por dez anos torna o direito adquirido para a aposentadoria.

      Lembro que estas são conquistas dos trabalhadores em educação que lutam por estes direitos há anos.

      Para aqueles que estão afoitos, esperando a designação, o decreto deixa claro que é de competência ao titular da SEE para editar normas complementares sobre:

I – distribuição de turmas, aulas e funções;

II – aproveitamento de servidores efetivos, efetivados e detentores de função pública;

III – designação para o exercício de função pública, nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, de pessoal necessário para assegurar o funcionamento das unidades estaduais de ensino.


Veja o decreto e seus anexos na íntegra: 
DECRETO Nº 46.125, de 04 de janeiro de 2013

Nenhum comentário:

Postar um comentário