terça-feira, 6 de outubro de 2026

Aposentadoria em Minas Gerais: mais perguntas que todo professor deveria fazer

 

Aposentadoria em Minas Gerais: mais perguntas que todo professor deveria fazer

Depois da Reforma da Previdência de Minas Gerais, muitos professores passaram a fazer a mesma pergunta: “Quando eu vou conseguir me aposentar?”

Mas a resposta não depende apenas da idade. É preciso conhecer a data de ingresso no serviço público, o tempo de contribuição, o tempo de magistério e a regra de aposentadoria que pode ser utilizada.

Confira outras dúvidas importantes.

21. Entrei no Estado em 1998. Posso me aposentar pelas regras antigas?

Pode haver essa possibilidade, mas é preciso verificar se você já tinha direito adquirido ou se está enquadrado em uma regra de transição.

Quem ingressou em cargo efetivo antes da Reforma pode analisar, entre outras, as regras dos arts. 146 e 147 da EC nº 104/2020.

22. Entrei como efetivo em 2019. Posso usar o pedágio de 50%?

Sim, em princípio.

O art. 147 é uma regra de transição para quem ingressou no serviço público em cargo efetivo antes da entrada em vigor da EC nº 104/2020. Para o professor, há redução de cinco anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição, além do pedágio de 50%.

23. Como calculo o pedágio de 50%?

Primeiro é necessário saber quanto tempo de contribuição faltava em 14/09/2020 para atingir o requisito exigido pela regra.

Depois, calcula-se 50% desse tempo que faltava.

Por exemplo: se faltavam 4 anos para completar o tempo exigido, o pedágio será de 2 anos.

Atenção: não é 50% sobre todo o tempo trabalhado. É 50% sobre o tempo que faltava naquela data.

24. O professor precisa ter 25 anos de magistério para usar a redução da aposentadoria?

Para as regras específicas do professor, a EC nº 104/2020 exige 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério para a mulher e 30 anos para o homem na regra permanente. Nas regras de transição, a legislação também exige a comprovação exclusiva do tempo de efetivo exercício das funções de magistério para aplicação da redução.

25. Trabalhei alguns anos na secretaria da escola. Esse período conta como tempo de professor?

Não se deve presumir que todo trabalho realizado dentro de uma escola seja tempo de magistério.

Para a aposentadoria diferenciada, é necessário verificar se a atividade efetivamente exercida se enquadra nas funções de magistério previstas na legislação.

Esse é um dos pontos que mais precisam ser analisados individualmente.

26. Fui diretor de escola. Esse período pode contar para aposentadoria de professor?

Pode, desde que a atividade seja reconhecida como função de magistério.

A legislação não considera apenas o nome da função. É necessário verificar a natureza da atividade e seu enquadramento nas funções de magistério.

Por isso, diretor, vice-diretor, coordenador ou especialista não devem simplesmente presumir que o período conta — nem que não conta. É necessário analisar a situação funcional concreta.

27. Tenho tempo de INSS antes de entrar no Estado. Posso usar esse tempo?

Sim, se o período for regularmente reconhecido e averbado, respeitadas as regras de contagem recíproca.

A Constituição de Minas Gerais assegura a contagem recíproca entre RGPS e RPPS, observada a compensação financeira entre os regimes.

28. Se eu averbei 15 anos do INSS, posso dizer que entrei no Estado há 15 anos?

Não.

Essa é uma das maiores confusões.

A averbação pode aumentar seu tempo de contribuição, mas não altera a data em que você ingressou no cargo efetivo.

Uma professora que tomou posse como efetiva em 2019 continua tendo 2019 como data de ingresso, mesmo que tenha averbado 15 anos anteriores do INSS.

29. Quem entrou depois da Reforma perdeu o direito às regras de transição?

As regras de transição dos arts. 146 e 147 são destinadas ao servidor que já havia ingressado no serviço público em cargo efetivo até a entrada em vigor da EC nº 104/2020.

Quem ingressou posteriormente deve analisar as regras permanentes aplicáveis ao seu caso.

30. Professora pode se aposentar aos 57 anos?

Sim, pela regra permanente específica do professor, desde que cumpra também os demais requisitos.

A EC nº 104/2020 estabelece, para a professora, 57 anos de idade, 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo efetivo.

31. Professora pode se aposentar antes dos 57 anos?

Pode ser possível pelas regras de transição, dependendo da data de ingresso, tempo de contribuição, tempo de magistério, idade e demais requisitos.

É justamente por isso que não existe uma única idade de aposentadoria para todas as professoras do Estado.

32. O que é direito adquirido?

É o direito daquele servidor que já havia cumprido todos os requisitos para aposentadoria antes da entrada em vigor da Reforma.

Nesse caso, a EC nº 104/2020 assegura a concessão posteriormente conforme a legislação vigente quando os requisitos foram cumpridos.

33. Quem tem direito à integralidade?

Não basta ter muitos anos de Estado.

Nas regras de transição dos arts. 146 e 147, a integralidade está vinculada, entre outros requisitos, ao servidor que ingressou em cargo efetivo até 31/12/2003, não optou pelo regime de previdência complementar e cumpriu as demais condições da regra utilizada. Para professor, há requisito específico de idade para a integralidade.

34. Integralidade significa receber exatamente tudo o que aparece no contracheque?

Não necessariamente.

A EC nº 104/2020 define o que é considerado remuneração do servidor no cargo efetivo para fins de aposentadoria. Há regras específicas para vantagens permanentes, carga horária variável e determinadas parcelas.

Portanto, integralidade não deve ser confundida com simplesmente somar todas as verbas do último contracheque.

35. E a paridade?

Quando assegurada pela regra utilizada, a paridade permite que os proventos sejam reajustados segundo os critérios aplicáveis aos servidores em atividade.

Por isso, integralidade e paridade são conceitos diferentes, embora frequentemente apareçam juntos nas regras de aposentadoria dos servidores mais antigos.

36. Posso continuar trabalhando depois de cumprir os requisitos para aposentadoria?

Sim.

O servidor que preenche os requisitos e opta por permanecer em atividade pode ter direito ao abono de permanência, observadas as condições legais. A EC nº 104/2020 prevê o benefício no art. 151 e também no §20 do art. 36 da Constituição Estadual.

37. O abono de permanência é uma aposentadoria?

Não.

O servidor continua trabalhando e recebendo sua remuneração. O abono é um benefício relacionado à permanência em atividade após o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, conforme a legislação.

38. Posso ter aposentadoria pelo INSS e pelo Estado?

Pode haver possibilidade de receber benefícios de regimes diferentes, desde que cada benefício seja adquirido com períodos e requisitos próprios.

O que não pode acontecer é utilizar o mesmo período de contribuição duas vezes para gerar benefícios incompatíveis.

Além disso, a EC nº 104/2020 determina que a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública pode produzir efeitos sobre o vínculo que gerou aquele tempo.

39. Se eu tenho dois cargos de professor, posso me aposentar nos dois?

A possibilidade depende das características dos cargos e do cumprimento dos requisitos em cada vínculo.

Não basta possuir dois contracheques. É necessário analisar a natureza dos cargos, a forma de acumulação e o tempo utilizado para cada aposentadoria.

40. Por que dois professores da mesma idade podem se aposentar em datas diferentes?

Porque idade é apenas uma parte da conta.

Dois professores de 55 anos podem ter:

  • datas de ingresso diferentes;
  • tempos de contribuição diferentes;
  • tempos de magistério diferentes;
  • períodos de INSS averbados;
  • regras de transição diferentes;
  • situações diferentes quanto à integralidade e à paridade.

Por isso, a pergunta correta não é apenas:

“Tenho quantos anos?”

A pergunta correta é:

“Qual regra de aposentadoria se aplica ao meu histórico funcional?”

📢 A regra de ouro para o servidor mineiro

Antes de fazer qualquer cálculo, reúna:

1. Data de nascimento;
2. Data de ingresso no serviço público;
3. Data de posse no cargo efetivo;
4. Tempo de contribuição no Estado;
5. Tempo de INSS/RGPS;
6. Períodos averbados;
7. Tempo efetivamente exercido no magistério;
8. Tempo no serviço público;
9. Tempo no cargo atual;
10. Data de ingresso para análise de integralidade e paridade.

Com essas informações, é possível começar a identificar qual regra pode ser mais vantajosa.

APOSENTADORIA DO SERVIDOR DE MINAS GERAIS: PERGUNTAS E RESPOSTAS QUE TODO PROFESSOR PRECISA CONHECER

 

APOSENTADORIA DO SERVIDOR DE MINAS GERAIS: PERGUNTAS E RESPOSTAS QUE TODO PROFESSOR PRECISA CONHECER

A Reforma da Previdência de Minas Gerais, realizada pela Emenda Constitucional nº 104/2020 e pela Lei Complementar nº 156/2020, mudou as regras de aposentadoria dos servidores estaduais. Desde então, muitas dúvidas surgiram entre professores e demais servidores.

Confira algumas das perguntas mais importantes.

1. Quem entrou no Estado antes da Reforma da Previdência pode usar uma regra de transição?

Sim. O servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 14 de setembro de 2020 pode analisar as regras de transição previstas na EC nº 104/2020, especialmente os arts. 146 e 147.

2. Quem entrou como contratado antes de 2020, mas virou efetivo depois da reforma, tem direito às regras de transição?

Não necessariamente. É fundamental diferenciar tempo de contribuição de data de ingresso em cargo efetivo. O tempo anterior pode ser aproveitado, mas a regra de transição exige ingresso no serviço público em cargo efetivo até a data estabelecida pela reforma.

3. Os anos que trabalhei no INSS podem ser aproveitados na aposentadoria pelo Estado?

Sim, desde que o período seja regularmente reconhecido e averbado. A averbação permite incorporar ao histórico previdenciário do servidor períodos de contribuição realizados em outros regimes. Em Minas Gerais, o Portal do Servidor orienta que o servidor apresente a documentação necessária, inclusive a certidão correspondente.

4. Se eu averbar 10 ou 15 anos do INSS, minha data de ingresso no Estado também muda?

Não. A averbação aumenta o tempo de contribuição reconhecido, mas não transforma a data de ingresso no cargo efetivo.

Exemplo: quem se tornou efetivo em 2024 e averbou 10 anos do INSS continua tendo como data de ingresso no cargo efetivo o ano de 2024.

5. Professor tem direito a uma aposentadoria diferente dos demais servidores?

Sim. A legislação mineira estabelece requisitos diferenciados para o titular do cargo de professor, desde que seja comprovado o tempo exigido de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.

6. Qual é a idade mínima para a professora pela regra permanente?

Pela regra permanente, a professora pode se aposentar aos 57 anos de idade, desde que cumpra também os demais requisitos: 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo efetivo.

7. Trabalhar dentro da escola significa que todo o tempo conta como tempo de magistério?

Não. Para a aposentadoria diferenciada do professor, é necessário verificar se a atividade exercida se enquadra nas funções de magistério previstas na legislação. Portanto, trabalhar em uma escola não significa automaticamente que todo o período seja considerado tempo de magistério.

8. Diretor e coordenador pedagógico podem ter o tempo considerado como magistério?

Pode haver reconhecimento, desde que a atividade esteja enquadrada nas funções de magistério previstas na legislação. Por isso, não basta analisar apenas o nome do cargo ou da função: é necessário verificar a natureza efetiva das atividades exercidas e a documentação funcional.

9. O que é a regra dos pontos para o professor?

É uma das regras de transição do art. 146 da EC nº 104/2020. Para a professora, há requisitos reduzidos de idade e tempo de contribuição, além da exigência de pontuação formada pela soma da idade com o tempo de contribuição.

Na regra específica do professor, a pontuação começou em 81 pontos para a mulher e aumenta progressivamente até chegar a 92 pontos.

10. O que é o pedágio de 50%?

É outra regra de transição, prevista no art. 147 da EC nº 104/2020.

O servidor precisa cumprir um período adicional correspondente a 50% do tempo que faltava, em 14/09/2020, para completar o tempo mínimo de contribuição.

Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, a legislação reduz em cinco anos os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos na regra geral do artigo.

11. Quem entrou antes de 2004 pode ter integralidade e paridade?

Pode, desde que cumpra os requisitos da regra aplicável. A EC nº 104/2020 prevê tratamento específico para servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenham optado pelo regime de previdência complementar, desde que atendidas as demais condições legais.

12. O que significa integralidade?

Em termos gerais, significa que, preenchidos os requisitos legais da regra que assegura esse direito, o benefício pode corresponder à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que ocorrer a aposentadoria, observadas as condições previstas na legislação.

13. E o que significa paridade?

A paridade significa, nas hipóteses em que a legislação a assegura, que os proventos são reajustados segundo as regras aplicáveis aos servidores em atividade, observados os requisitos legais.

Integralidade e paridade não são direitos automáticos de todo servidor antigo. É preciso verificar a regra de aposentadoria utilizada e o cumprimento de todas as condições.

14. Posso contar o mesmo período de contribuição duas vezes?

Não. Um período utilizado para a concessão de uma aposentadoria no RGPS ou em outro regime próprio não pode ser novamente utilizado para aposentadoria no RPPS-MG.

15. Se eu já tinha direito de me aposentar antes da Reforma, perdi esse direito?

Não. O art. 144 da EC nº 104/2020 assegura o chamado direito adquirido para quem já havia cumprido todos os requisitos para aposentadoria antes da entrada em vigor da reforma.

16. O servidor que continua trabalhando depois de completar os requisitos pode receber abono de permanência?

Pode haver direito ao abono de permanência, desde que o servidor tenha preenchido os requisitos legais para aposentadoria e permaneça em atividade, observadas as regras aplicáveis ao seu caso. A própria EC nº 104/2020 trata do abono de permanência em suas disposições transitórias.

17. A aposentadoria será sempre calculada pela última remuneração?

Não. Depende da regra utilizada e da situação previdenciária do servidor.

A LC nº 156/2020 estabeleceu regras de cálculo que podem envolver a média das remunerações utilizadas como base de contribuição. Para determinadas regras de transição, entretanto, há previsão de cálculo pela totalidade da remuneração do cargo efetivo.

18. Quem entrou no Estado depois da Reforma pode usar o pedágio de 50%?

Não. O art. 147 é uma regra de transição destinada ao servidor que já havia ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da reforma. Quem ingressou posteriormente deve analisar as regras permanentes aplicáveis ao seu caso.

19. Aposentadoria pelo Estado e aposentadoria pelo INSS são a mesma coisa?

Não. São regimes previdenciários diferentes.

O servidor efetivo estadual está vinculado ao RPPS-MG, enquanto trabalhadores vinculados ao setor privado e outras categorias estão, em regra, vinculados ao RGPS/INSS.

Entretanto, períodos de contribuição de um regime podem, observadas as regras, ser aproveitados em outro por meio da contagem recíproca e da averbação, mediante a documentação previdenciária adequada.

20. Qual é a maior dica para quem está tentando descobrir quando poderá se aposentar?

Não faça a conta apenas pela idade.

É necessário levantar, pelo menos:

  • data de nascimento;
  • data de ingresso no serviço público;
  • data de ingresso no cargo efetivo;
  • tempo de contribuição;
  • períodos de RGPS e RPPS;
  • tempo de efetivo exercício no serviço público;
  • tempo no cargo;
  • tempo efetivamente exercido em funções de magistério;
  • eventual averbação de períodos anteriores;
  • data de ingresso no serviço público para verificar eventual direito à integralidade e paridade;
  • eventual adesão ao regime de previdência complementar.

📢 Uma conclusão importante

A aposentadoria do servidor público de Minas Gerais não pode ser descoberta olhando apenas para a idade.

Dois professores com a mesma idade podem ter datas de aposentadoria completamente diferentes porque ingressaram em momentos diferentes, possuem tempos de contribuição diferentes ou estão submetidos a regras distintas.

Por isso, antes de perguntar “com quantos anos posso me aposentar?”, a pergunta correta é:

“Qual é a minha data de ingresso no serviço público, qual é o meu tempo de contribuição e em qual regra de aposentadoria eu me enquadro?”

É a partir dessas informações que começa uma análise previdenciária realmente segura.

Fontes principais: Assembleia Legislativa de Minas Gerais — EC nº 104/2020 e LC nº 156/2020; Sind-UTE/MG; Portal do Servidor de Minas Gerais.

REFORMA DA PREVIDÊNCIA EM MINAS GERAIS: PROFESSOR PODE SE APOSENTAR AOS 57 ANOS? ENTENDA AS NOVAS REGRAS DO SERVIDOR PÚBLICO


 REFORMA DA PREVIDÊNCIA EM MINAS GERAIS: PROFESSOR PODE SE APOSENTAR AOS 57 ANOS? ENTENDA AS NOVAS REGRAS DO SERVIDOR PÚBLICO


A Reforma da Previdência de Minas Gerais mudou profundamente as regras de aposentadoria dos servidores públicos estaduais, incluindo os profissionais da educação.
A principal norma da reforma é a Emenda à Constituição Estadual nº 104/2020, publicada em setembro de 2020.

A reforma também foi regulamentada pela Lei Complementar nº 156/2020, que alterou a legislação previdenciária dos servidores estaduais. Mas afinal, o que mudou na aposentadoria do servidor público de Minas Gerais? Para professores e professoras, a reforma criou regras específicas, diferentes das aplicadas aos demais servidores.

Na regra permanente, a professora pode se aposentar aos 57 anos, enquanto o professor pode se aposentar aos 60 anos. Além da idade, é necessário cumprir 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.

Também são exigidos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que ocorrerá a aposentadoria.Mas atenção: 25 anos trabalhando dentro de uma escola não significam automaticamente 25 anos de magistério para aposentadoria.

A natureza da função exercida durante cada período é fundamental para determinar o que poderá ser computado. A reforma também criou regras de transição para quem já estava no serviço público quando a EC 104/2020 entrou em vigor.

Uma delas é a regra de transição por pontos, que combina idade e tempo de contribuição.

Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, existem reduções nos requisitos de idade e contribuição.
Outra possibilidade é a regra de transição com pedágio de 50%, também com redução dos requisitos para quem comprovar exclusivamente tempo de magistério.

Por isso, não basta perguntar simplesmente: "Tenho 25 anos de serviço, posso me aposentar?"


        É necessário saber quando você entrou no serviço público, quanto tempo possui de contribuição e quais funções exerceu durante a carreira.

Também é preciso verificar se existe direito adquirido às regras anteriores à reforma.
A EC 104/2020 assegurou o direito adquirido para quem já havia preenchido os requisitos para aposentadoria antes da entrada em vigor da reforma.

Outro ponto importante é o cálculo do benefício, que também sofreu mudanças com a reforma previdenciária mineira.

Para determinados servidores, a forma de cálculo pode envolver a média das remunerações utilizadas como base de contribuição, enquanto regras específicas preservam possibilidades de integralidade e paridade conforme a situação funcional.

A reforma também alterou regras relacionadas às contribuições previdenciárias, pensão por morte e previdência complementar dos servidores estaduais.

Por isso, falar em "aposentadoria do professor de Minas Gerais" sem analisar a data de ingresso e a trajetória funcional pode levar a conclusões erradas. No caso dos profissionais da educação, uma das questões mais importantes é saber quais funções podem ser reconhecidas como efetivo exercício do magistério.

Professora, coordenadora pedagógica e diretora escolar podem envolver situações juridicamente diferentes de uma função exclusivamente administrativa.
É justamente nesse ponto que muitos servidores têm dúvidas sobre sua aposentadoria.

No Blog do Professor Jakes Paulo, vamos explicar a Reforma da Previdência de Minas Gerais passo a passo, com exemplos práticos para professores e demais servidores públicos estaduais.


Entender a EC 104/2020 pode fazer toda a diferença para descobrir qual regra de aposentadoria realmente se aplica ao seu caso.

---------------- ESTUDO DE CASO -------------- ESTUDO DE CASO -------------------

📚 Estudo de caso 1: quando uma professora de Minas Gerais pode se aposentar com integralidade e paridade?

Maria José da Silva é uma professora fictícia da rede estadual de Minas Gerais. Ela nasceu em 10 de julho de 1974 e tomou posse como servidora efetiva do Estado em 25 de agosto de 1998, aos 24 anos de idade.

Por ter ingressado no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003, Maria José está em uma situação previdenciária diferente daquela dos servidores que ingressaram posteriormente. A EC Estadual nº 104/2020 criou regras de transição específicas para esses servidores.

Considerando que Maria José permaneceu contribuindo continuamente para o RPPS-MG e que todo o período seja reconhecido como efetivo exercício das funções de magistério, em 14 de setembro de 2020, data da reforma previdenciária mineira, ela já possuía aproximadamente 22 anos de contribuição.

Pela regra de transição do art. 147 da EC nº 104/2020, para a professora são considerados 25 anos de contribuição, idade mínima de 50 anos e um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para completar os 25 anos em 14/09/2020.

Como faltavam aproximadamente 3 anos para Maria José completar 25 anos, seu pedágio seria de aproximadamente 1 ano e 6 meses. Assim, ela cumpriria o requisito de tempo aproximadamente em março de 2025. Ela já havia completado 50 anos em 10 de julho de 2024.

Resultado: preenchidos também os requisitos de 10 anos de serviço público, 5 anos no cargo e demais condições legais, Maria José poderia requerer sua aposentadoria pela regra de transição do art. 147, com possibilidade de integralidade e paridade, por ter ingressado no serviço público em 1998.

Atenção: o exemplo considera que todo o período é computável como função de magistério e que não houve interrupções ou outras situações que alterem o tempo de contribuição. A análise individual deve considerar o histórico funcional e previdenciário de cada servidor.

📚 Estudo de caso 2 — Professora Ana Maria: tempo contratado conta para aposentadoria?

Ana Maria ingressou como professora efetiva e concursada do Estado de Minas Gerais em 02/08/2024, aos 25 anos. Antes disso, havia trabalhado 10 anos como professora contratada, com contribuição ao RPPS.

Aqui está o ponto fundamental: tempo de contribuição e ingresso em cargo efetivo são coisas diferentes.

Os 10 anos anteriores poderão ser considerados para o tempo de contribuição, desde que reconhecidos pelo regime previdenciário. Porém, Ana somente ingressou em cargo efetivo em 02/08/2024.

Por isso, ela não pode utilizar as regras de transição dos arts. 146 e 147 da EC Estadual nº 104/2020, destinadas aos servidores que já haviam ingressado em cargo efetivo antes da reforma.

Para Ana, aplica-se, em princípio, a regra permanente da professora: 57 anos de idade, 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo efetivo.

🔎 A lição deste caso

Ter tempo de contribuição anterior à Reforma da Previdência não significa ter ingressado em cargo efetivo antes dela.

No caso de Ana Maria, os 10 anos como contratada podem ajudar no tempo de contribuição, mas sua data de ingresso no cargo efetivo continua sendo 02/08/2024.

Tempo de contribuição não se confunde com data de ingresso no serviço público em cargo efetivo.


📚 Estudo de caso 3: Professora Joana Maria e a aposentadoria após a Reforma da Previdência de Minas Gerais

Joana Maria dos Santos tomou posse como professora efetiva e concursada do Estado de Minas Gerais em 27 de outubro de 2019, aos 35 anos de idade.

Antes de ingressar no Estado, ela já possuía 15 anos de contribuição ao INSS (RGPS). Esse período foi posteriormente averbado, conferido e aceito pelo RPPS-MG.

🔎 Por que esse caso é importante?

Joana ingressou em cargo efetivo antes de 14 de setembro de 2020, data da Reforma da Previdência de Minas Gerais — EC Estadual nº 104/2020.

Por isso, diferentemente de uma servidora que ingressou no cargo efetivo somente depois da reforma, Joana pode analisar as regras de transição previstas na EC nº 104/2020.

Os 15 anos de contribuição ao INSS, uma vez regularmente averbados, podem compor seu tempo de contribuição. Porém, existe uma atenção especial para a aposentadoria diferenciada da professora: o tempo utilizado para cumprir a exigência específica do magistério precisa atender às condições previstas na legislação.

👩‍🏫 E qual é a grande diferença?

Joana possui duas informações que não podem ser confundidas:

15 anos de contribuição anteriores + ingresso no cargo efetivo em 27/10/2019.

Os 15 anos anteriores ajudam na formação do seu histórico contributivo. Já a data de 27/10/2019 é fundamental para verificar seu direito de utilizar as regras de transição.

📌 A lição deste estudo de caso

Joana é um exemplo de que a data de ingresso no cargo efetivo pode ser tão importante quanto o tempo de contribuição.

Ela não ingressou no Estado antes da reforma, mas ingressou em cargo efetivo antes da reforma. Portanto, seu caso deve ser analisado pelas regras de transição da EC nº 104/2020.

Averbar tempo do INSS pode aumentar o tempo de contribuição, mas não altera a data em que o servidor ingressou no cargo efetivo.