REMUNERAÇÃO DE DIRETOR APOSTILADO: SIND-UTE MG FAZ
ESCLARECIMENTO
Esclarecimentos sobre o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade
nº 1.0000.17.003425-0/004 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça quanto a opção
remuneratória diretor inativo apostilado prevista no §4º do art. 23 da Lei nº
21.710/2015.
Em 2015, o
Sindicato deu início ao processo da campanha salarial da categoria a partir do
pedido de pagamento do piso salarial como vencimento básico, o descongelamento
de carreira, a política permanente de realização de concurso público e dentre
outras reivindicações.
Então, foi
criado um Grupo de Trabalho que contou com a participação de representantes do
Sind-UTE, Adeomg e do Estado de Minas Gerais, resultando no acordo histórico
para a categoria dos profissionais da educação básica estadual, a partir da edição
da Lei Estadual 21.710/15.
A Lei
21.710/2015 garantiu o pagamento do Piso Salarial de acordo com a jornada existente
no Estado, promoveu o descongelamento da carreira dos servidores, anistiou dos
períodos de greve de 2011 a 2014, criou adicional de valorização da educação
básica, o direito de opção remuneratória para os diretores aposentados apostiladas
antes da Lei 14.263/2003, bem como o reajuste salarial de 10,25% para diretoras
e diretores.
Assim, em
relação aos diretores e diretoras das escolas, a Lei Estadual nº 21.710, de 30
de Junho, de 2015, em seu artigo 23, §4º, permitiu aos servidores inativos
apostilados no cargo de Diretor (a) optar pela sua opção remuneratória, nos
seguintes termos:
Art. 23 – O servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão de Diretor
de Escola ou de Secretário de Escola, de que trata o art. 26 da Lei nº 15.293,
de 2004, poderá optar:
I – pela remuneração do cargo de provimento em
comissão;
II – pela remuneração do cargo de provimento efetivo
acrescida de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em
comissão.
§ 1º – O servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo com carga horária semanal de 24 horas nomeado para o cargo de
provimento em comissão de Diretor de Escola poderá optar pelo recebimento do
dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido de 50% (cinquenta
por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.
§ 2º – O acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da
remuneração do cargo de provimento em comissão a que se referem o inciso II do
caput e o § 1º, bem como o acréscimo equivalente a 100% (cem por cento) da
remuneração do cargo de provimento efetivo a que se refere o § 1º, não se incorporarão
à remuneração nem servirão de base para o cálculo de nenhuma outra vantagem,
ressalvada a decorrente de gratificação natalina e adicional de férias.
§ 3º – O servidor inativo apostilado no cargo de
provimento em comissão de Diretor de Escola ou Secretário de Escola que tenha
adquirido o direito ao apostilamento anteriormente à vigência da Lei nº 14.683,
de 30 de julho de 2003, poderá optar:
I – pelo recebimento da remuneração do cargo em que
foi apostilado;
II – pela remuneração do cargo efetivo acrescida da
parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo em que foi
apostilado.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº
21.726, de 20/7/2015.)
§ 4º – É assegurado ao servidor inativo apostilado
no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola que passou para a
inatividade em cargo efetivo com jornada de trabalho igual ou inferior a vinte
e quatro horas semanais optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo
de provimento efetivo acrescido da parcela de 50% (cinquenta por cento) da
remuneração do cargo de provimento em comissão.
Entretanto, o
Governo do Estado, ao regulamentar a matéria sobre a aplicação da opção
remuneratória para o Diretor Apostilado, emitiu as Orientações de Serviço SG nº
02/2015 e nº 01/2016, limitando o direito de opção dos diretores que possuem apenas
um cargo, contrariando o §4º do art. 23 da Lei 21.710/2015, posto que a lei não
trouxe qualquer imposição para àqueles que possuem dois cargos.
Nesse sentido, diante do imensurável prejuízo financeiro
para os diretores inativos apostilados, o Sindute deu início ao ajuizamento de
ações judiciais individuais, visando resguardar o direito do servidor inativo,
ocupante de dois cargos (sendo um deles apostilado) com jornada de trabalho
igual ou inferior a 24h semanais, de optar pelo recebimento do dobro da
remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido da parcela de 50%
(cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão,
conforme assegura o §4º do artigo 23 da Lei 21.710/15.
Após o
ajuizamento das ações, o Estado de Minas Gerais alegou, em sede de defesa, a
inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 23 da Lei 1.710/2015, uma vez tal
previsão em lei contraria o art. 40, §2º da Constituição Federal que não
autoriza a percepção de proventos superior à remuneração do servidor no momento
da sua aposentadoria e também a emenda Constitucional n. 57, que revogou
expressamente a possibilidade de apostilamento, além de contrariar norma
estadual que trata especificamente da remuneração dos servidores apostilados -
Lei 14.263/2003.
Então,
o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, suscitou o incidente de
inconstitucionalidade perante o Órgão Especial, que é competente para o
julgamento da matéria. O Ministério Público, ao se posicionar, emitiu parecer
favorável à tese do Estado quanto a inconstitucionalidade da opção
remuneratória do diretor inativo apostilado.
Sendo assim,
na data de 13/11/2019, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
julgou o Incidente de Inconstitucionalidade suscitado pela 4ª Câmara Cível no
processo 1.0000.17.003425-0/004, declarando, por unanimidade, incidentalmente a
inconstitucionalidade do §4º do art. 23 da lei 21.710/15, sob o argumento de
que o dispositivo afrontaria a Constituição Estadual e Federal.
Por se tratar
de Arguição de Incidente de Inconstitucionalidade, faz-se necessário que
aguarde a publicação definitiva do acordão, para que se analise a dimensão da decisão
do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e seus impactos para os diretores inativos
apostilados que zeram a opção remuneratória com base no §4º do art. 23 da Lei
21.710/15.