sábado, 16 de novembro de 2019

REMUNERAÇÃO DE DIRETOR APOSTILADO: SIND-UTE MG FAZ ESCLARECIMENTO


REMUNERAÇÃO DE DIRETOR APOSTILADO: SIND-UTE MG FAZ ESCLARECIMENTO

Esclarecimentos sobre o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.17.003425-0/004 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça quanto a opção remuneratória diretor inativo apostilado prevista no §4º do art. 23 da Lei nº 21.710/2015.

Em 2015, o Sindicato deu início ao processo da campanha salarial da categoria a partir do pedido de pagamento do piso salarial como vencimento básico, o descongelamento de carreira, a política permanente de realização de concurso público e dentre outras reivindicações.
Então, foi criado um Grupo de Trabalho que contou com a participação de representantes do Sind-UTE, Adeomg e do Estado de Minas Gerais, resultando no acordo histórico para a categoria dos profissionais da educação básica estadual, a partir da edição da Lei Estadual 21.710/15.
A Lei 21.710/2015 garantiu o pagamento do Piso Salarial de acordo com a jornada existente no Estado, promoveu o descongelamento da carreira dos servidores, anistiou dos períodos de greve de 2011 a 2014, criou adicional de valorização da educação básica, o direito de opção remuneratória para os diretores aposentados apostiladas antes da Lei 14.263/2003, bem como o reajuste salarial de 10,25% para diretoras e diretores.
Assim, em relação aos diretores e diretoras das escolas, a Lei Estadual nº 21.710, de 30 de Junho, de 2015, em seu artigo 23, §4º, permitiu aos servidores inativos apostilados no cargo de Diretor (a) optar pela sua opção remuneratória, nos seguintes termos:

Art. 23 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola ou de Secretário de Escola, de que trata o art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, poderá optar:
I – pela remuneração do cargo de provimento em comissão;
II – pela remuneração do cargo de provimento efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.
§ 1º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo com carga horária semanal de 24 horas nomeado para o cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola poderá optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.
§ 2º – O acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão a que se referem o inciso II do caput e o § 1º, bem como o acréscimo equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração do cargo de provimento efetivo a que se refere o § 1º, não se incorporarão à remuneração nem servirão de base para o cálculo de nenhuma outra vantagem, ressalvada a decorrente de gratificação natalina e adicional de férias.
§ 3º – O servidor inativo apostilado no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola ou Secretário de Escola que tenha adquirido o direito ao apostilamento anteriormente à vigência da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, poderá optar:
I – pelo recebimento da remuneração do cargo em que foi apostilado;
II – pela remuneração do cargo efetivo acrescida da parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo em que foi apostilado.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 21.726, de 20/7/2015.)
§ 4º – É assegurado ao servidor inativo apostilado no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola que passou para a inatividade em cargo efetivo com jornada de trabalho igual ou inferior a vinte e quatro horas semanais optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido da parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.

Entretanto, o Governo do Estado, ao regulamentar a matéria sobre a aplicação da opção remuneratória para o Diretor Apostilado, emitiu as Orientações de Serviço SG nº 02/2015 e nº 01/2016, limitando o direito de opção dos diretores que possuem apenas um cargo, contrariando o §4º do art. 23 da Lei 21.710/2015, posto que a lei não trouxe qualquer imposição para àqueles que possuem dois cargos.

Nesse sentido, diante do imensurável prejuízo ­financeiro para os diretores inativos apostilados, o Sindute deu início ao ajuizamento de ações judiciais individuais, visando resguardar o direito do servidor inativo, ocupante de dois cargos (sendo um deles apostilado) com jornada de trabalho igual ou inferior a 24h semanais, de optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido da parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão, conforme assegura o §4º do artigo 23 da Lei 21.710/15.

Após o ajuizamento das ações, o Estado de Minas Gerais alegou, em sede de defesa, a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 23 da Lei 1.710/2015, uma vez tal previsão em lei contraria o art. 40, §2º da Constituição Federal que não autoriza a percepção de proventos superior à remuneração do servidor no momento da sua aposentadoria e também a emenda Constitucional n. 57, que revogou expressamente a possibilidade de apostilamento, além de contrariar norma estadual que trata especifi­camente da remuneração dos servidores apostilados - Lei 14.263/2003.

 Então, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, suscitou o incidente de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial, que é competente para o julgamento da matéria. O Ministério Público, ao se posicionar, emitiu parecer favorável à tese do Estado quanto a inconstitucionalidade da opção remuneratória do diretor inativo apostilado.

Sendo assim, na data de 13/11/2019, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou o Incidente de Inconstitucionalidade suscitado pela 4ª Câmara Cível no processo 1.0000.17.003425-0/004, declarando, por unanimidade, incidentalmente a inconstitucionalidade do §4º do art. 23 da lei 21.710/15, sob o argumento de que o dispositivo afrontaria a Constituição Estadual e Federal.

Por se tratar de Arguição de Incidente de Inconstitucionalidade, faz-se necessário que aguarde a publicação definitiva do acordão, para que se analise a dimensão da decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e seus impactos para os diretores inativos apostilados que ­zeram a opção remuneratória com base no §4º do art. 23 da Lei 21.710/15.


DESIGNAÇÃO 2020: Inscrições para a rede estadual de Minas Gerais começam na terça-feira, dia 19 de novembro.

DESIGNAÇÃO 2020: Inscrições para a rede estadual de Minas Gerais começam na terça-feira, dia 19 de novembro.

Resolução SEE MG 4230/2019 que regulamenta a inscrição foi publicada no Diário Oficial do Estado no dia 14 de Novembro de 2019.


          A Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais publicou nesta quinta-feira, 14 de novembro de 2019 a Resolução SEE MG 4230/2019. A Resolução dispõe sobre critérios e define procedimentos para inscrição e classificação de candidatos para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE-MG) no ano letivo de 2020. 

        As inscrições começam às 10 horas do dia 19/11/2019 às 17 horas do dia 02/12/2019 pelo site www.designaeducacao.mg.gov.br .

        O candidato poderá realizar até 3 (três) inscrições de livre escolha, observando, no ato da designação, as normas vigentes para o acúmulo de cargos.
          Para se habilitar à designação para o exercício de função pública, o candidato deverá estar obrigatoriamente inscrito e constando em listagem única de classificação por município e por SRE, quando se tratar de ANE/IE.
         As inscrições serão exclusivamente pela internet. O candidato deverá efetuar sua inscrição pela Internet, no endereço eletrônico www.designaeducacao.mg.gov.br . 
        Durante o período de inscrições o candidato poderá fazer correções e a cada correção será emitido um comprovante, esta é a Primeira Etapa. 
      A Segunda etapa consiste na correção dos dados, se necessário: somente o candidato que efetuou a inscrição na primeira etapa poderá participar se necessário, da segunda etapa da inscrição.
       Da mesma forma que em anos anteriores para a inscrição anual, o tempo de serviço exercido pelo candidato na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais será automaticamente extraído dos bancos de dados da SEE-MG.

     O tempo de serviço apresentado, exercido até 30/6/2014, deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.

    O candidato que não foi designado nos exercícios anteriores e/ou no exercício em curso, ou corrigiu o tempo de serviço, deverá apresentar no ato da designação o original e a cópia da Certidão de Contagem de Tempo.
   As Certidões de Contagem de Tempo apresentadas no ato da designação serão autenticadas e retidas para comprovação, atualização de dados nos sistemas da SEE-MG e arquivadas na pasta funcional.

     O tempo de serviço apresentado, exercido no período de 1º/7/2014 a 30 de junho de 2019, deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.
           
IMPORTANTE: Havendo correção do tempo de serviço, no ato da designação será exigida do candidato a apresentação do original e cópia da Certidão de Contagem de Tempo, que será autenticada, retida para comprovação e atualização dos dados nos sistemas da SEE-MG, e arquivadas na pasta funcional.

IMPORTANTE: O candidato classificado, ainda não nomeado, no concurso público regido pelo Edital SEE nº 07/2017, terá seus dados de concurso inseridos, de ofício, no Sistema de Inscrição, no cargo e na localidade para a qual prestou o concurso. O CONCURSADO AINDA NÃO NOMEADO DEVERÁ ENTRAR NO SISTEMA E CONFIRMAR SUA INSCRIÇÃO.

QUANDO SERÁ A INSCRIÇÃO:
⇨10 horas do dia 19/11/2019 às 17 horas do dia 02/12/2019

QUEM PODE SE CANDIDATAR

I – Analista de Educação Básica (AEB) – Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional;
II – Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE);
III – Assistente Técnico de Educação Básica (ATB);
IV – Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB);
V – Especialista em Educação Básica (EEB);
VI – Professor de Educação Básica (PEB).

PRIORIDADES NA CLASSIFICAÇÃO

I – Candidato inscrito e concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso vigente, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
II – Candidato inscrito e concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido ao número de pontos obtido no concurso vigente, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
III – Candidato inscrito habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos anualmente;
IV – Candidato habilitado não inscrito na listagem geral do município de candidatos inscritos anualmente;
IV – Candidato inscrito não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos anualmente.

CRONOGRAMA

DATA/PERÍODO
HORÁRIO
ATIVIDADE
LOCAL
19/11/2019
a
02/12/2019
10 horas do dia
19/11/2019
às
17 horas do dia
02/12/2019
- Inscrição preliminar de candidatos à designação para atuarem em escolas estaduais e em S.R.E
- Correção de possíveis erros nos dados da inscrição, de responsabilidade do candidato
Internet, pelo endereço eletrônico
www.designaeducacao.mg.gov.br
06/12/2019
10 horas
- Divulgação da lista de classificação preliminar dos candidatos inscritos
Internet, pelo endereço eletrônico
www.designaeducacao.mg.gov.br
06/12/2019
a
12/12/2019
10 horas do dia
06/12/2019
às
17 horas do dia
12/12/2019
- Correção ou alteração dos dados informados na primeira etapa, se necessário.
Internet, pelo endereço eletrônico
www.designaeducacao.mg.gov.br
18/12/2019
A partir das
10 horas
- Divulgação da classificação definitiva dos candidatos inscritos
Internet, pelo endereço eletrônico
www.designaeducacao.mg.gov.br

Para fazer o download da resolução clique aqui:
https://www.scribd.com/document/435276870/RESOLUC-A-O-SEE-N%C2%BA-4-230-DE-13-DE-NOVEMBRO-DE-2019

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