sábado, 16 de novembro de 2019

REMUNERAÇÃO DE DIRETOR APOSTILADO: SIND-UTE MG FAZ ESCLARECIMENTO


REMUNERAÇÃO DE DIRETOR APOSTILADO: SIND-UTE MG FAZ ESCLARECIMENTO

Esclarecimentos sobre o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.17.003425-0/004 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça quanto a opção remuneratória diretor inativo apostilado prevista no §4º do art. 23 da Lei nº 21.710/2015.

Em 2015, o Sindicato deu início ao processo da campanha salarial da categoria a partir do pedido de pagamento do piso salarial como vencimento básico, o descongelamento de carreira, a política permanente de realização de concurso público e dentre outras reivindicações.
Então, foi criado um Grupo de Trabalho que contou com a participação de representantes do Sind-UTE, Adeomg e do Estado de Minas Gerais, resultando no acordo histórico para a categoria dos profissionais da educação básica estadual, a partir da edição da Lei Estadual 21.710/15.
A Lei 21.710/2015 garantiu o pagamento do Piso Salarial de acordo com a jornada existente no Estado, promoveu o descongelamento da carreira dos servidores, anistiou dos períodos de greve de 2011 a 2014, criou adicional de valorização da educação básica, o direito de opção remuneratória para os diretores aposentados apostiladas antes da Lei 14.263/2003, bem como o reajuste salarial de 10,25% para diretoras e diretores.
Assim, em relação aos diretores e diretoras das escolas, a Lei Estadual nº 21.710, de 30 de Junho, de 2015, em seu artigo 23, §4º, permitiu aos servidores inativos apostilados no cargo de Diretor (a) optar pela sua opção remuneratória, nos seguintes termos:

Art. 23 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola ou de Secretário de Escola, de que trata o art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, poderá optar:
I – pela remuneração do cargo de provimento em comissão;
II – pela remuneração do cargo de provimento efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.
§ 1º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo com carga horária semanal de 24 horas nomeado para o cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola poderá optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.
§ 2º – O acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão a que se referem o inciso II do caput e o § 1º, bem como o acréscimo equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração do cargo de provimento efetivo a que se refere o § 1º, não se incorporarão à remuneração nem servirão de base para o cálculo de nenhuma outra vantagem, ressalvada a decorrente de gratificação natalina e adicional de férias.
§ 3º – O servidor inativo apostilado no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola ou Secretário de Escola que tenha adquirido o direito ao apostilamento anteriormente à vigência da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, poderá optar:
I – pelo recebimento da remuneração do cargo em que foi apostilado;
II – pela remuneração do cargo efetivo acrescida da parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo em que foi apostilado.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 21.726, de 20/7/2015.)
§ 4º – É assegurado ao servidor inativo apostilado no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola que passou para a inatividade em cargo efetivo com jornada de trabalho igual ou inferior a vinte e quatro horas semanais optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido da parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.

Entretanto, o Governo do Estado, ao regulamentar a matéria sobre a aplicação da opção remuneratória para o Diretor Apostilado, emitiu as Orientações de Serviço SG nº 02/2015 e nº 01/2016, limitando o direito de opção dos diretores que possuem apenas um cargo, contrariando o §4º do art. 23 da Lei 21.710/2015, posto que a lei não trouxe qualquer imposição para àqueles que possuem dois cargos.

Nesse sentido, diante do imensurável prejuízo ­financeiro para os diretores inativos apostilados, o Sindute deu início ao ajuizamento de ações judiciais individuais, visando resguardar o direito do servidor inativo, ocupante de dois cargos (sendo um deles apostilado) com jornada de trabalho igual ou inferior a 24h semanais, de optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido da parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão, conforme assegura o §4º do artigo 23 da Lei 21.710/15.

Após o ajuizamento das ações, o Estado de Minas Gerais alegou, em sede de defesa, a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 23 da Lei 1.710/2015, uma vez tal previsão em lei contraria o art. 40, §2º da Constituição Federal que não autoriza a percepção de proventos superior à remuneração do servidor no momento da sua aposentadoria e também a emenda Constitucional n. 57, que revogou expressamente a possibilidade de apostilamento, além de contrariar norma estadual que trata especifi­camente da remuneração dos servidores apostilados - Lei 14.263/2003.

 Então, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, suscitou o incidente de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial, que é competente para o julgamento da matéria. O Ministério Público, ao se posicionar, emitiu parecer favorável à tese do Estado quanto a inconstitucionalidade da opção remuneratória do diretor inativo apostilado.

Sendo assim, na data de 13/11/2019, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou o Incidente de Inconstitucionalidade suscitado pela 4ª Câmara Cível no processo 1.0000.17.003425-0/004, declarando, por unanimidade, incidentalmente a inconstitucionalidade do §4º do art. 23 da lei 21.710/15, sob o argumento de que o dispositivo afrontaria a Constituição Estadual e Federal.

Por se tratar de Arguição de Incidente de Inconstitucionalidade, faz-se necessário que aguarde a publicação definitiva do acordão, para que se analise a dimensão da decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e seus impactos para os diretores inativos apostilados que ­zeram a opção remuneratória com base no §4º do art. 23 da Lei 21.710/15.


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