LIMINAR SUSPENDE RETORNO AO TRABALHO NA REDE ESTADUAL DE.MINAS GERAIS
O SIND-UTE MG conseguiu no Tribunal de Justiça de Minas Gerais a suspensão da determinação contida na Deliberação nº 26/20, relativamente à data fixada para retorno das atividades (14/04/2020), até que sejam regulamentadas e implementadas as medidas nela estabelecidas, de forma a assegurar aos servidores da educação as condições mínimas para o regular exercício de suas funções.
Avaliamos que a medida, ainda que liminar (quer dizer temporária) alerta para o fato da ausência de diálogo entre a SEE MG com os trabalhadores/as em Educação de Minas Gerais.
As decisões verticais de teletrabalho não averiguararm, previamente, a real situação dos trabalhadores e o equipamento necessário.
O teletrabalho pressupõe gasto com energia elétrica, por exemplo. Pressupõe equipamentos de qualidade. Uma categoria que tem salários atrasados já faz quatro anos, está pauperizada.
Outrossim, o regulamento dos servidores estaduais nem permite que equipamentos e pastas funcionais e arquivos de alunos saiam do ambiente escolar, bem como cheques ou cartões magnéticos (a não ser para pagamento imediato).
A Decisão
Conforme dito alhures, a Deliberação nº 26/20 estabelece uma série de requisitos e condições para o retorno de determinados servidores às atividades. Tais medidas (priorização do teletrabalho, escala mínima de servidores para cumprimento da jornada presencial, realização de revezamento, horários alternados e modificação da carga horária, dentre outras) foram determinadas com a finalidade de assegurar a prestação do serviço durante o estado de calamidade pública, com adoção das precauções necessárias à prevenção e controle da pandemia. Entretanto, a deliberação impõe o retorno quase que imediato ao trabalho (foi publicada apenas um dia útil antes da data fixada para reinício das atividades), mas relega a implementação do regime de trabalho à regulamentação por meio de atos da Secretaria de Estado da Saúde, o que faz surgir questionamentos acerca de sua legitimidade e razoabilidade, face à possibilidade de se colocar em risco a vida e a saúde dos servidores e da população em geral. Com efeito, não há dúvidas de que a implementação desse regime especial de trabalho imprescinde da elaboração prévia de um conjunto de atos e normas regulamentares, tais como, avaliação e identificação das atividades passíveis de serem prestadas por meio do teletrabalho, mapeamento da viabilidade e prioridades na adoção dessa forma de prestação de serviço, identificação e designação de servidores que cumprem os requisitos para tanto, definição dos servidores que irão laborar de forma presencial, elaboração das escalas e jornadas de trabalho, e várias outras.
Contudo, embora a deliberação reconheça a necessidade da elaboração dessas medidas, fixa data certa para o retorno ao trabalho, sem que haja notícias de sua implementação, o que, a primeira vista, se me apresenta desarrazoado e atentatório aos direitos fundamentais à vida e à saúde, não somente dos agentes diretamente afetados pelo ato, mas também de toda a coletividade, considerando a gravidade da situação causada pelo alto grau de contágio do COVID-19.
Tal fato, a meu ver, denota a probabilidade do direito invocado na inicial, a ensejar a concessão da liminar para que seja suspensa a determinação contida na Deliberação nº 26/20, relativamente à data fixada para retorno das atividades (14/04/2020), até que sejam regulamentadas e implementadas as medidas nela estabelecidas, de forma a assegurar aos servidores da educação as condições mínimas para o regular exercício de suas funções, sem comprometimento de sua vida e saúde. Noutro giro, o perigo de dano irreparável e de difícil reparação é evidente, haja vista o iminente risco à saúde pública que poderá ser gerado pelo cumprimento do ato, nos moldes estabelecidos.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar para determinar a suspensão da determinação contida na Deliberação nº 26/20, relativamente à data fixada para retorno das atividades (14/04/2020), até que sejam regulamentadas e implementadas as medidas nela estabelecidas, de forma a assegurar aos servidores da educação as condições mínimas para o regular exercício de suas funções, sem comprometimento de sua vida e saúde.
Baixe a liminar;
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