quarta-feira, 15 de abril de 2020

LIMINAR SUSPENDE RETORNO AO TRABALHO NA REDE ESTADUAL DE.MINAS GERAIS

LIMINAR SUSPENDE RETORNO AO TRABALHO NA REDE ESTADUAL DE.MINAS GERAIS

O SIND-UTE MG conseguiu no Tribunal de Justiça de Minas Gerais a suspensão  da  determinação  contida  na  Deliberação  nº  26/20, relativamente  à data  fixada para  retorno  das  atividades  (14/04/2020), até  que  sejam  regulamentadas  e  implementadas  as  medidas  nela estabelecidas,  de  forma  a  assegurar aos  servidores  da educação as condições  mínimas  para  o  regular  exercício  de  suas  funções.

Avaliamos que a medida, ainda que liminar (quer dizer temporária) alerta para o fato da ausência de diálogo entre a SEE MG com os trabalhadores/as em Educação de Minas Gerais.

As decisões verticais de teletrabalho não averiguararm, previamente, a real situação dos trabalhadores e o equipamento necessário.

O teletrabalho pressupõe gasto com energia elétrica, por exemplo. Pressupõe equipamentos de qualidade. Uma categoria que tem salários atrasados já faz quatro anos, está pauperizada.

Outrossim, o regulamento dos servidores estaduais nem permite que equipamentos e pastas funcionais e arquivos de alunos saiam do ambiente escolar, bem como cheques ou cartões magnéticos (a não ser para pagamento imediato).

A Decisão

Conforme  dito  alhures, a Deliberação nº 26/20 estabelece uma série de  requisitos  e  condições  para  o  retorno  de  determinados  servidores  às atividades.  Tais  medidas  (priorização  do  teletrabalho,  escala  mínima  de servidores  para  cumprimento  da  jornada  presencial,  realização  de revezamento,  horários  alternados  e modificação  da  carga  horária,  dentre outras)  foram  determinadas  com  a  finalidade  de  assegurar  a  prestação  do serviço  durante  o  estado  de  calamidade  pública,  com  adoção  das precauções  necessárias  à prevenção  e controle  da  pandemia. Entretanto,  a  deliberação  impõe  o  retorno  quase  que  imediato  ao trabalho  (foi  publicada  apenas  um  dia  útil  antes  da  data  fixada  para  reinício das  atividades),  mas  relega  a  implementação  do  regime  de  trabalho  à regulamentação  por  meio  de  atos da Secretaria de Estado da Saúde, o que faz  surgir  questionamentos  acerca  de  sua  legitimidade  e  razoabilidade, face  à  possibilidade  de  se  colocar  em  risco  a  vida  e  a  saúde dos  servidores e da população  em  geral. Com  efeito,  não  há  dúvidas  de  que  a  implementação  desse  regime especial  de  trabalho  imprescinde  da  elaboração  prévia  de  um  conjunto  de atos  e  normas  regulamentares,  tais  como,  avaliação  e  identificação  das atividades  passíveis  de  serem  prestadas  por  meio  do  teletrabalho, mapeamento  da  viabilidade  e  prioridades  na  adoção  dessa  forma  de prestação  de  serviço,  identificação  e  designação  de  servidores  que cumprem  os requisitos para tanto, definição dos servidores que irão laborar de  forma  presencial,  elaboração  das  escalas  e  jornadas  de  trabalho,  e várias  outras.   

Contudo,  embora  a  deliberação  reconheça  a  necessidade  da elaboração  dessas  medidas,  fixa  data  certa  para  o  retorno  ao  trabalho, sem  que  haja  notícias  de  sua  implementação,  o  que,  a  primeira  vista,  se me  apresenta  desarrazoado  e  atentatório  aos  direitos  fundamentais  à vida e  à  saúde,  não  somente  dos  agentes  diretamente  afetados  pelo  ato,  mas também  de  toda  a  coletividade,  considerando  a  gravidade  da  situação causada pelo alto  grau  de  contágio  do  COVID-19. 

Tal  fato,  a  meu  ver,  denota  a  probabilidade  do  direito invocado na inicial,  a  ensejar  a  concessão  da  liminar  para  que  seja  suspensa  a determinação  contida  na  Deliberação  nº  26/20,  relativamente à data fixada para  retorno  das  atividades  (14/04/2020), até que sejam regulamentadas e implementadas  as  medidas  nela  estabelecidas,  de  forma  a  assegurar  aos servidores  da  educação  as  condições  mínimas  para  o  regular  exercício de suas  funções,  sem  comprometimento de sua vida e  saúde. Noutro  giro,  o  perigo  de  dano  irreparável  e  de  difícil  reparação  é evidente,  haja  vista  o  iminente  risco  à  saúde  pública  que  poderá  ser  gerado pelo  cumprimento  do  ato,  nos  moldes  estabelecidos. 

Ante  o  exposto,  defiro  parcialmente  a  liminar  para  determinar  a suspensão  da  determinação  contida  na  Deliberação  nº  26/20, relativamente  à data  fixada para  retorno  das  atividades  (14/04/2020), até  que  sejam  regulamentadas  e  implementadas  as  medidas  nela estabelecidas,  de  forma  a  assegurar aos  servidores  da educação as condições  mínimas  para  o  regular  exercício  de  suas  funções,  sem comprometimento  de sua  vida e  saúde

Baixe a liminar;

Nenhum comentário:

Postar um comentário