segunda-feira, 23 de março de 2020

Conselho Estadual de Educação Instrui a Rede Estadual de Minas Gerais sobre a Reposição


Conselho Estadual de Educação Instrui a Rede Estadual de Minas Gerais sobre a Reposição

Foi publicado no Diário do Executivo, página 12, no sábado, 21 de Março de 2020, no Caderno 1, coluna 4 a Instrução Normativa CEE nº 01/2020  coninstruções sobre a reposição das horas e dos dias letivos referentes a suspensão de aulas em virtude da COVID-19.

A instrução assinada pelo pelo presidente do Conselho prevê atividades complementares EAD, semipresencial como forma de reposição da carga horária dos estudantes, mantendo, obviamente, o mínimo de 800 horas. Os professores poderão utilizar, para a programação da atividade escolar obrigatória, todos os recursos disponíveis, desde orientações impressas com textos, estudo dirigido e avaliações enviadas aos alunos/família, bem como outros meios remotos diversos.

Ainda prevê que num eventual período de reposição sejam consideradas atividades/reuniões com profissionais e com as famílias/responsáveis e que toda a programação para o recesso, bem como as referidas a provas, exames, reuniões docentes, datas comemorativas, devem ser revistas.

Como de praxe, as instituições de ensino devem informar as alterações e adequações que tenham sido efetuadas, às Superintendências Regionais de Ensino – SREs, para análise do Serviço de Inspeção.

Sobre o calendário a Instrução Normativa diz que as medidas concretas para a reorganização do calendário escolar de cada rede de ensino ou de cada escola, entendendo que situações diferenciadas irão ocorrer, cabem às respectivas Secretarias de Educação, no caso das redes públicas, ou à direção do estabelecimento, no caso de instituição privada.


SOBRE A REDE ESTADUAL DE ENSINO

A rede estadual de ensino de Minas Gerais ainda está em greve deflagrada em 11 de fevereiro e aguarda posição do governo do estado sobre a questão do piso salarial do magistério e da educação que faz parte da Constituição do Estado.

Os professores deverão elaborar trabalhos e corrigir, essa é a saída haja vista que o estado não tem plataforma de educação virtual.

Ainda que a SEE/MG tivesse uma plataforma imagina como seria o acesso de professores e alunos numa rede em que tudo que é online não funciona:

⤇ o Diário Eletrônico não funciona;
⤇ o Sistema de matrícula online foi um fiasco;
⤇ o Simade não funciona;
⤇ até o sistema de Ouvidoria que era um dos melhores também não funciona;
⤇ o sistema de remoção e mudança de lotação online e os recursos online ainda não foram respondidos.

O foco do governo não pode ser apenas economizar porque não vai funcionar. 

Se o governo levar a sério a instrução do Conselho que cita que as atividades devem preservar o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e inciso VII do art. 206 da Constituição Federal um programa de reposição deverá ser feito com base no diálogo com a categoria e que atenda também os anseios dos alunos.



Você pode baixa a Instrução


INSTRUÇÃO NORMATIVA CEE Nº 01/2020

Fixa normas quanto à reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global do Coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 80 da Lei Federal 9.394/1996, no Decreto 9.057/2017 e na Lei Delegada 31/1985, e considerando:

- que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19, em todos os Continentes, caracteriza pandemia, e que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação da COVID-19, além da necessidade de se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive no transporte coletivo;

- a edição do Decreto Estadual 47.886/2020, publicado em 15 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual;

- o artigo 24 e, em especial, o artigo 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que dispõe, em seu § 2º, que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem, com isso, reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei;

- o § 4º do artigo 32 da LDB, que afirma que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;

- o Decreto-Lei 1.044/1969, que dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica;

- a Lei 6.202/1975, que estabelece condições especiais de atividades escolares de aprendizagem e avaliação, para discentes cujo estado de saúde as recomende;

- as Resoluções CEE nºs 470/2019 e 472/2019, que instituem e orientam a implementação do Currículo Referência de Minas Gerais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental nas escolas do Sistema de Ensino de Minas;

- a autonomia e responsabilidade na condução de seus respectivos projetos pedagógicos pelas instituições ou redes de ensino de qualquer etapa ou nível da educação nacional;

- as implicações da pandemia do COVID-19, no fluxo do calendário escolar, tanto na educação básica quanto na educação superior, bem como a perspectiva de que a duração das medidas de suspensão das atividades escolares presenciais, a fim de minimizar a disseminação da COVID-19, possa ser de tal extensão que inviabilize a reposição das aulas dentro de condições razoáveis;

- a Resolução CNE/CEB 03/2018 que, em seu artigo 17, § 13, dispõe que as atividades realizadas pelos estudantes, consideradas parte da carga horária do ensino médio, podem ser atividades com intencionalidade pedagógica orientadas pelos docentes, podendo ser realizadas na forma presencial – mediada ou não por tecnologia – ou a distância;

- a Resolução CNE/CEB 03/2018 que, em seu artigo 17, § 15, dispõe que as atividades realizadas a distância podem contemplar até 20% (vinte por cento) da carga horária total, podendo, a critério dos sistemas de ensino, expandir para até 30% (trinta por cento) no ensino médio noturno;

- a Portaria MEC 2.117/2019, que dispõe sobre a oferta de carga horária na modalidade de Ensino a Distância – EAD em cursos de graduação presenciais ofertados por Instituições de Educação Superior – IES, pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, indica, em seu art. 2º, que as IES poderão introduzir a oferta de carga horária na modalidade de EAD na organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais, até o limite de 40% da carga horária total do curso, sendo que tal disposição não se aplica aos Cursos de Medicina;

- a Portaria MEC 343/2020, que “ Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19”, em seu art. 1º, reza: “ Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.” ;

- as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (2018), no Capítulo II que trata das Formas de Oferta e Organização, considera: “ Art. 17. (...) § 15. As atividades realizadas a distância podem contemplar até 20% (vinte por cento) da carga horária total, podendo incidir tanto na formação geral básica quanto, preferencialmente, nos itinerários formativos do currículo, desde que haja suporte tecnológico – digital ou não – e pedagógico apropriado, necessariamente com acompanhamento/coordenação de docente da unidade escolar onde o estudante está matriculado, podendo a critério dos sistemas de ensino expandir para até 30% (trinta por cento) no ensino médio noturno”.

- e, finalmente, o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) para o ensino a distância, que é um recurso que deve ser estimulado para promover a melhor aprendizagem dos alunos, complementando conhecimentos com contextos mais reais e dinâmicos, promovendo a oferta de alternativas para recuperação, reforço e avanços de alunos e até mesmo para promover a aprendizagem de língua estrangeira ou de orientação e de educação profissional. As TICs oferecem oportunidades para que os alunos possam ter acesso a situações complementares de estudos. Nada impede que este Colegiado amplie para os Anos Finais do Ensino Fundamental que se possa fazer uso de metodologias a distância, neste momento emergencial.

INSTRUI:

Art. 1º - As instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais, públicas ou privadas da Educação Básica e públicas de Educação Superior, tendo em vista a importância da gestão do ensino e da aprendizagem, dos espaços e dos tempos escolares, bem como a compreensão de que as atividades escolares não se resumem ao espaço de uma sala de aula, deverão reorganizar seus calendários escolares nesta situação emergencial, podendo propor, para além de reposição de aulas de forma presencial, formas de realização de atividades escolares não presenciais.

Art. 2º - As premissas para a reorganização dos calendários escolares são:

I - adotar providências que minimizem as perdas dos alunos com a suspensão de atividades nos prédios escolares;

II – assegurar que os objetivos educacionais de ensino e aprendizagem, previstos nos planos de cada escola, para cada uma das séries (anos, módulos, etapas ou ciclos), sejam alcançados até o final do ano letivo;

III - garantir que o calendário escolar seja adequado às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e de saúde, sem com isso, reduzir o número de horas letivas previsto em Lei, ou seja, sem redução das oitocentas horas de atividade escolar obrigatória, conforme previsto no § 2º, do art. 23, da LDB;

IV – computar, nas 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória, as atividades programadas fora da escola, caso atendam às normas vigentes sobre dia letivo e atividades escolares (Pareceres CEE nºs 1132/1997 e 1158/1998);

V - utilizar, para a programação da atividade escolar obrigatória, todos os recursos disponíveis, desde orientações impressas com textos, estudo dirigido e avaliações enviadas aos alunos/família, bem como outros meios remotos diversos;

VI - respeitar as especificidades, possibilidades e necessidades dos bebês e das crianças da Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, em seus processos de desenvolvimento e aprendizagem;

VII – utilizar um eventual período de atividades de reposição para:

a) atividades/reuniões com profissionais e com as famílias/responsáveis;

b) atendimento aos bebês e às crianças, com vivências e experiências que garantam os direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no currículo;

VIII - utilizar os recursos oferecidos pelas Tecnologias de Informação e Comunicação para alunos do ensino fundamental e do ensino médio e da educação profissional de nível técnico (Resoluções CEE nºs 458/2013 e 465/2019), considerando como modalidade semipresencial quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino centrados na autoaprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação, que utilizem tecnologias de informação e comunicação remota, bem como o Plano de Estudos Tutorado, a ser regulamentado pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais.

Parágrafo único - No Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na Educação Profissional, excepcionalmente, na atual situação emergencial, quaisquer componentes curriculares poderão ser trabalhados na modalidade semipresencial. As atividades semipresenciais deverão ser registradas e, eventualmente, comprovadas perante as autoridades competentes e farão parte do total das 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória.

IX - rever a programação para o recesso, bem como as referidas a provas, exames, reuniões docentes, datas comemorativas e outras.

Art. 3º As medidas concretas para a reorganização do calendário escolar de cada rede de ensino ou de cada escola, entendendo que situações diferenciadas irão ocorrer, cabem às respectivas Secretarias de Educação, no caso das redes públicas, ou à direção do estabelecimento, no caso de instituição privada.

§ 1º Todas as alterações ou adequações no Regimento Escolar, na Proposta Pedagógica da escola ou no Calendário Escolar devem ser registradas, tendo em vista que as escolas do Sistema de Ensino são responsáveis por formular sua Proposta Pedagógica, indicando, com clareza, as aprendizagens a serem asseguradas aos alunos, e elaborar o Regimento Escolar, especificando sua proposta curricular, estratégias de implementação do currículo e formas de avaliação dos alunos;

§ 2º As instituições de ensino devem informar as alterações e adequações que tenham sido efetuadas, às Superintendências Regionais de Ensino – SREs, para análise do Serviço de Inspeção.

§ 3º As instituições de ensino deverão registrar, de forma pormenorizada, e arquivar as comprovações que demonstram as atividades escolares realizadas fora da escola, a fim de que possam ser autorizadas a compor carga horária de atividade escolar obrigatória a depender da extensão da suspensão das aulas presenciais durante o presente período de emergência.

§ 4º A reorganização dos calendários escolares em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, devem ser realizadas de forma a preservar o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e inciso VII do art. 206 da Constituição Federal.

Art. 4º Todas as decisões e informações decorrentes desta Deliberação deverão ser transmitidas, pelas instituições de ensino, aos pais, professores e comunidade escolar.

Art. 5º O contido nesta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, às Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais.

§ 1º – No caso da utilização da modalidade EAD, como alternativa à organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais, neste ano de 2020, as instituições de educação superior poderão considerar a previsão contida no art. 2º da Portaria MEC 2.117, de 6 de dezembro de 2019, bem como no disposto no art. 1º da Portaria MEC 343, de 17 de março de 2020.

§ 2º - Excetuam-se, desta Deliberação, as atividades de aprendizagem supervisionada em serviço para os Cursos na Área da Saúde, as práticas profissionais em estágios e atividades em laboratórios.

Art. 6º - O Conselho Estadual de Educação, se necessário, fará novas manifestações sobre esta matéria.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de março de 2020.
a) Hélvio de Avelar Teixeira – Presidente

19 1337498 - 1

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