segunda-feira, 15 de junho de 2020

DESIGNAÇÃO 2021: O QUE AINDA NÃO SABEMOS, MAS ESTÁ POR VIR!


DESIGNAÇÃO 2021: O QUE AINDA NÃO SABEMOS,MAS ESTÁ POR VIR!
     Processo de designação foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.


     1.    INTRODUÇÃO

A designação de pessoas para trabalhar na rede na rede estadual de ensino de Minas Gerais é um processo que já existe a muitos anos.
Esse processo, que nada mais é que a contratação de pessoas, designa uma pessoa para uma função pública por um determinado período, que pode ser em cargo vago ou em substituição a um servidor, efetivo, ou até designado, que se afasta por motivos legais tais como licença para tratamento de saúde, férias-prêmio, licença luto, licença maternidade e por aí vai.
Na educação temos professores, especialistas, ATBs, ASBs e Inspetores Escolares nesta situação. Fora da educação os serventuários da justiça.
Todos os anos milhares de pessoas aguardam ansiosamente este processo, que é, diga-se de passagem, extremamente penoso e estressante.
Estamos ainda no primeiro semestre de 2020 e como todos anos, os trabalhadores em educação que são designados vivem numa condição de trabalho precário, de insegurança e de ausência de perspectivas.
            Todos os anos esperamos a resolução de inscrição, depois a resolução de designação e daí para alguns cargos vem todo um processo “on-line” e depois o grande leilão das vagas presenciais.
            Contudo para 2021 podemos ter um cenário totalmente diferente. Se achávamos ruim, ainda pode piorar e tudo se deve ao fato de o Supremo Tribunal Federal, STF, ter declarado que o processo de designação, tal como conhecemos hoje é inconstitucional.

   2.    A INCONSTITUCIONALIDADE DA DESIGNAÇÃO NA REDE ESTADUAL DE MINAS GERAIS

            O fato é que o Procurador-Geral da República em 2015, Rodrigo Janot, entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade tendo como objeto o art. 7º, § 1º, da Lei 9.726, de 5 de dezembro de 1988, do Estado de Minas Gerais, e o art. 289 da Constituição do Estado de Minas Gerais, os quais dispõem sobre designação de serventuários, auxiliares de Justiça e professores para exercício de função pública.
         Esta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) tramitou no Supremo Tribunal Federal (STF) chamada de ADI 5267/MG.
        A ação aponta inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 10.254, de 20 de julho de 1990, também de Minas Gerais, por violação aos arts. 5º, caput e inciso II, e 37, caput e incs. II e IX, da Constituição da República, porquanto permite que pessoas sem vínculo com a administração pública sejam designadas para exercício de funções públicas de professor da rede estadual de ensino, serventuário e auxiliar da Justiça, sem aprovação em concurso público.
            O texto da lei diz,

Art. 10. Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação para o exercício de função pública, nos casos de:
I – substituição, durante o impedimento do titular do cargo;
II – cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente.
§ 1º A designação para o exercício da função pública de que trata este artigo somente se aplica nas hipóteses de cargos de:
a) Professor, para regência de classe, Especialista em Educação e Serviçal, para exercício exclusivo em unidade estadual de ensino;
b) Serventuários e Auxiliares de Justiça, na forma do art. 7º, parágrafo único, da Lei no 9.027, de 21 de novembro de 1985, e art. 7º, § 1º, da Lei no 9.726, de 5 de dezembro de 1988.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o prazo de exercício da função pública de Professor, Especialista em Educação e Serviçal não poderá exceder ao ano letivo em que se der a designação.
§ 3º designação para o exercício de função pública far-se-á por ato próprio, publicado no órgão oficial, que determine o seu prazo e explicite o seu motivo, sob pena de nulidade e de responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa.
§ 4º Terá prioridade para designação de que trata o inciso I deste artigo o candidato aprovado em concurso público para o cargo, observada a ordem de classificação.
§ 5º A dispensa do ocupante de função pública de que trata este artigo dar-se-á automaticamente quando expirar o prazo ou cessar o motivo da designação, estabelecido no ato correspondente, ou, a critério da autoridade competente, por ato motivado, antes da ocorrência desses pressupostos.
§ 6º Poderá haver também designação para o exercício de função pública de candidato em processo seletivo sujeito a período experimental ou treinamento avaliados que constituam prova do correspondente concurso público, nos termos do respectivo edital, com prazo de designação não superior a 90 ([...]) dias. (MINAS GERAIS, 1990, p.3)

Foi exatamente por essa razão que a Procuradoria-Geral da República pediu para que fosse declarada a inconstitucionalidade as normas em questão.
A Procuradoria aponta, nesse caso fundamentos de inconstitucionalidade, as mesmas razões ao que se refere ao art. 10 da Lei 10.254/1990, qual reproduzimos acima.
Importa ainda lembrar que a Procuradoria apontou para o fato de que os cargos, na Administração Pública, devem ser ocupados por meio de concurso público.
O Procurador Geral alegou que não haveria autorização constitucional para a designação de pessoas sem prévia aprovação em concurso público para o exercício de funções públicas permanentes, insistindo que as funções pedagógicas e burocráticas inerentes aos cargos de professore e de serventuário da Justiça não implicariam desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento, a possibilitar provimento em comissão; nem decorreriam de necessidade transitória da Administração ou de excepcional interesse público, a permitir a contratação temporária de servidores, mormente sem nenhum processo seletivo.
Desta forma, entendeu o STF que o artigo 10, inciso II, da Lei estadual 10.254, especificamente, ao permitir a designação temporária em caso de cargos vagos, viola a regra constitucional do concurso público, porquanto trata de contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, permitindo que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da Administração Pública.
Ora, essa precarização é plenamente sabida no sentido em que não há um “acerto trabalhista” e nem ao menos direito ao FGTS, como possuem os trabalhadores na iniciativa privada, quando se encerra o contrato.
Não há nenhuma segurança ao trabalhador designado.
A precariedade do vínculo se verifica, ainda, a partir das hipóteses em que a lei admite o exercício, quais sejam a vacância decorrente de demora no provimento definitivo de cargo e a substituição motivada por impedimento do titular do cargo.
O Ministro relator da matéria, Luiz Fux, atesta que o STF tem jurisprudência, com Repercussão Geral (RE 658.026) que convalida a seguinte tese:

Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”. (STF, 2014, p.1)

Volto a ressaltar que o artigo 10 da Lei 10.254/1990 do Estado de Minas Gerais permite a “designação para o exercício de função pública” para os cargos de professor, especialista em educação, serviçal, auxiliares de justiça e serventuários.
A mesma lei estadual estabelece, na designação para substituição, a prioridade ao candidato aprovado em concurso público para o cargo (artigo 10, §4º) e, em qualquer hipótese, permite a designação de candidato em concurso público sujeito a período experimental ou treinamento, quando o exercício não será superior a noventa dias (artigo 10, § 6º).
Fux ainda ressalta, no seu voto na ADI 5267/MG que

A contratação temporária em caso de cargos vagos, de que trata o artigo 10, inciso II, da Lei estadual 10.254, viola a regra constitucional do concurso público, porquanto se trata de contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado. (STF, 2020, p.2)

Vale a lembrança aqui que no caso de servidores em instituições de ensino, quando designados para cargos vagos, a lei estadual estabelece que o exercício da função não poderá exceder o ano letivo em que se der a designação. No caso de vacância de cargo no Poder Judiciário, sequer há prazo para cada designação.
O ministro considera que para cargos em substituição em afastamentos do titular não vê nulidade aos dispositivos, mas aos cargos vagos si por isso concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei estadual 10.254/1990 e do § 1º do artigo 7º da Lei estadual 9.726/1988, todas do Estado de Minas Gerais, por desatendimento aos pressupostos constitucionais para a contratação temporária no serviço público.
Logo, a decisão, ainda que parcialmente procedente, impacta a maioria dos trabalhadores da educação de Minas Gerais uma vez que veda o instituto da designação em cargo vago. Já que o entendimento é de que a contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF não pode abranger admissão de servidores para funções permanentes, em face da imposição constitucional de concurso público. Só deve ser realizada em face de circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária, incompatível com o regime normal de concurso.

     3.    CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não de hoje que todas as decisões do STF anseiam para que a União, os Estados e os Municípios declaram qualquer forma de ingresso e de acesso ao serviço público que não pelo concurso público previsto na Constituição Federal.
Em Minas Gerais acompanhamos a pouco tempo a celeuma da Lei Complementar nº 100/2007 que impactou significativamente a vida dos trabalhadores em educação que também foi declarada inconstitucional.
Agora foi a vez da designação prevista no artigo 10 da lei 10254/1990 ser considerada inconstitucional.
Ora, o que levou o STF a entender isso foi o fato de que ano após ano o critério da designação se tornou regra e não exceção, como tal deveria ser.
O impacto será sobre todos os designados da educação: professores, especialistas, ATBs, ASBs e Inspetores Escolares que estão em cargo vago ou em substituição. Afirma o STF que cabe ao Estado prever essa vacância ou as substituições temporárias por meio de normas legais que utilizem do advento do concurso público.
Assim sendo, não teremos um processo de designação tal como conhecemos em 2021 porque o problema está na continuidade da designação sem que o cargo fosse ocupado por servidor efetivo por concurso: em resumo o STF considerou a sistemática anual da designação como uma forma de burlar a ocorrência de concurso.
Da mesma forma, o STF apontou que não cabe apenas ao Executivo mineiro estabelecer critérios para designação por meio de resolução, para o STF deveria existir uma lei, aprovada na Assembleia Legislativa do Estado como forma de regular a designação prevendo prazos fixos para o caráter temporário e excepcional.
Lembramos aqui, que a norma não atinge as exigências curriculares ou mesmo a extensão de jornada. A primeira porque resguarda a carga horária do aluno e a segunda porque é reservada ao professor efetivo conforme comprovada habilitação para tal.
A norma também não atinge cargos em comissão, como por exemplo diretores escolares ou secretários de escola.
Também importa dizer que na rede estadual há concurso público de provas e títulos, edital de 2017, e que esse concurso pode ser usado para prover cargos vagos para professores e especialistas.
Nos preocupa, em muito a questão dos ASB, parte da categoria com muitos anos de trabalho e que poderão ficar sem emprego em 2021 e ainda ter, como essa decisão do STF, seu serviço terceirizado. Não esperamos outra coisa do governo de Minas que já se utiliza da MGS para ocupar funções de ASB.
Mais ainda, impressiona o silêncio dos dirigentes sindicais e mesmo dos parlamentares mineiros em tratar do assunto e dialogar, com sinceridade, com os trabalhadores e a verdade é: da forma como conhecemos, o processo de designação acabou e deve o governo prover os cargos por meio de concurso público.
É urgente que as entidades sindicais e que os parlamentares que atuam na defesa do funcionalismo conheçam o teor da ação, as possíveis modulações da decisão do STF e proponham saídas legais para a situação, dentre elas promover mudanças no artigo 10 da lei 10254/1991 para que seja resguardado o direito de milhares de designados que tem, na sua função pública, a sua forma de sobrevivência.
Mais urgente ainda é que haja um forte movimento em Minas Gerais pelo emprego e pela defesa dos trabalhadores designados ou se não, como se diz na gíria popular, os designados, mais uma vez, vão “sair com uma mão na frente e outra mão atrás”.
Os problemas na educação mineira, no que se refere ao quadro de pessoal, poderão ter impacto, além da vida dos designados, na vida dos alunos e na continuidade da oferta dos serviços educacionais prestados o que torna a situação ainda mais cara a todos nós da educação e, por conseguinte, cara, obviamente ao governo e aumenta a responsabilidade das entidades sindicais, dos parlamentares ligados a educação na Assembleia Legislativa de Minas.
Das entidades sindicais porque se espera que elas encabecem as reivindicações de todos o funcionalismo e, dos parlamentares, porque a eles cabe propor, à luz da decisão do STF, nova ordem jurídica ao estado sobre todo esse processo.
Considerando que decisão do STF foi em meados de abril de 2020 e que já são passados quase dois meses, o silêncio de todos grita como nunca, mas certo é que, dias piores estão por vir.

REFERÊNCIAS
MINAS GERAIS (Estado). Lei 10.254/1990: Institui o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Disponível em Acesso em 11/06/2020.
STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 658.026 MINAS GERAIS. Relator: Ministro Dias Toffoli. Disponível em STF, 2014. Acesso em 11/06/2020.
STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.267 MINAS GERAIS Relator Ministro Luiz Fux. STF, 2020. < http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15342973932&ext=.pdf> Acesso em 11/06/2020


8 comentários:

  1. Mais uma vez nos sentimos isolados sem voz, a educação e a vida dos profissionais tratada de qualquer jeito, muito triste...

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  2. Peço q o sindicato, representante da categoria, aja o mais rápido possível p tornar essa situação legal.

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  3. Depois da Pandemia vem Designaria...
    O que é preciso fazermos??
    Como iremos sobreviver??
    Como ficará a Educação Mineira??
    No momento não sei o que realmente pensar...

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  4. Isso é uma falta de respeito aos professores que se formaram para ser educadores e regentes de aulas. Que se abram novos concursos voltados à especialidade de cada professor. Nao a concursos mirabolantes em que fogem as especiamizades de cada um. Quem é de Língua portuguesa, não tem obrigação de saber a complexidade de matemática aplicada às provas de concursos, como foi em 2017. E outra, merecemos concursos efetivos e não com duração de 2 anos podendo ser prorrogado para mais 1. Deixo aqui minha indignação com o STJ!

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  5. Observo que a epidemia do COVID-19 no Brasil serviu como pano de fundo para atrocidades nos mais variados temas, infelizmente embora com razão o Ex. Procurador desconhece como os membros do STF da rotina educacional no país. Logo, ao ver as unidades educacionais em ruinas e sem professores e demais profissionais temos por verdadeiro a manutenção de destruir a educação aos brasileiros a fim de manter as coisas como estão. Advirto que tudo isso, é um grande ensaio para o fim da educação publica no pais, a pretexto de se cumprir a regra de concurso público para provimento de cargos. Não é errado, mas excepcionalmente o gestor publico tem que se valer deste expediente de designação de forma temporaria, não que dizer que seja ad eternun. As manifestações neste sentido tem que ser urgentemente realizadas a fim de se mudar entendimento do STF sobre a materia, visto que impacta significativamente milhares de centenas de pessoas.

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  6. Gostaria de saber como fica a nomeação dos aprovados no concurso de 2018? Fui uma das aprovadas e estou até hoje aguardando essa nomeação. Acho um absurdo fazer processo de designação enquanto tantos aprovados em concursos não foram efetivados.

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  7. Quem passou no último concurso e ainda não foi chamado pode ter alguma esperança?

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  8. É fim de mundo e o fim de nós todos,cada um e uma é q se dane o governo ñ tá nem se lixando prá nós...🤔🤔

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