quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

SEE MG PUBLICA RESOLUÇÃO COM CALENDÁRIO DE 2020


SEE MG PUBLICA RESOLUÇÃO COM CALENDÁRIO DE 2020

O ano escolar começa no dia 3 de fevereiro, com reuniões previstas até o dia 7 de fevereiro de 2020. Ano letivo começa em 10 de fevereiro.

A SEE/MG estende o início do ano letivo e tira dias de recesso que poderiam ser dados em julho/2020.

O recesso de julho, na prática começa dia 11 e vai até o dia 26 de julho. Voltamos dia 27 de julho com uma semana de sete dias, uma vez que vamos repor uma segunda no dia 1º de Agosto, sábado.


RESOLUÇÃO SEE Nº 4.254 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Estabelece para a rede Pública Estadual de Educação Básica, os procedimentos de ensino, diretrizes administrativas e pedagógicas do Calendário Escolar do ano de 2020.

A Secretaria de Estado de Educação, no uso de suas atribuições previstas no art .93, §1º, III da Constituição do Estado de Minas Gerais;

Considerando o disposto na Lei nº 9 .394/96 e suas normas complementares;

e Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de ensino comuns à rede Estadual de Educação Básica e de organizar o Calendário Escolar 2020 para o funcionamento das escolas estaduais harmonizado com o desenvolvimento pedagógico da unidade de ensino e do estudante;

e Considerando a necessidade de que as informações sobre a vida escolar dos estudantes estejam disponíveis no Diário Escolar Digital – DED e no Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE para a produção dos indicadores de acompanhamento e monitoramento das ações da aprendizagem: 

RESOLVE : 
Art . 1º - As Escolas Estaduais deverão observar o disposto nesta resolução e no Calendário Escolar, anexo, para organizar suas atividades administrativas e pedagógicas, fundamentais para o bom funcionamento do ano letivo de 2020, com garantia da aprendizagem dos estudantes . 

Art . 2º - o Calendário Escolar traz as seguintes datas e programações, distribuídas ao longo das 40 semanas letivas: 

I - Férias escolares: 02 a 31 de janeiro . 

II - Início do ano escolar e letivo:
a . Início do ano escolar: 03 de fevereiro; 
b . Início do ano letivo: 10 de fevereiro . 

III - Dias destinados ao planejamento, reuniões, estudos de recuperação finais com os estudantes e formação continuada dos profissionais das escolas. 

a .03 a 07 de fevereiro; 
b .11 de julho; 
c .17 e 18 de dezembro .

 IV - término do ano escolar e letivo: 

a .término do ano letivo: 16 de dezembro;
 b .término do ano escolar: 18 de dezembro . 

v - recessos escolares comuns: 
a .24 e 26 de fevereiro 
b .09 e 20 de abril; 
c .12 de junho; 
d .13 a 25 de julho; 
e .13 a 16 de outubro;
 f .21 a 31 de dezembro; 

vI - Feriados Nacionais: 
a .01 de janeiro;
 b .25 de fevereiro 
c .10 e 21 de abril; 
d .01 de maio; 
e .11 de junho;
 f .07 de setembro; 
g .12 de outubro; 
h .02 de novembro; 
i .25 de dezembro . 

§1º- o período de 19 de junho a 26 de junho, conforme Lei nº 16514 de 2006, será destinado às atividades da “Semana Estadual de Prevenção às Drogas”, instituída pela Lei nº 12 .615, de 1997 . 

§2º - o período de 12 de agosto a 18 de agosto será destinado às atividades da “Semana Estadual das Juventudes”, instituída pela Lei nº 22 .413 de 2016 . 

§3º - os dias 19 de setembro (sábado) e 24 de outubro (sábado) serão considerados letivos destinados à composição dos dias letivos e da carga horária legalmente estabelecida, correspondente à segunda-feira .

 §4º- o dia 01 de agosto (sábado) será considerado letivo destinado à composição dos dias letivos e da carga horária legalmente estabelecida, correspondente à quinta-feira . 

§5°-o dia 27 de maio, Dia Nacional do Censo Escolar, é a data de migração dos dados escolares para o Educacenso . 

§6° - o período de 10 a 28 de fevereiro será destinado à aplicação da Avaliação Diagnóstica . 

§7°- o período de 10 a 31 de agosto será destinado à aplicação da Avaliação Intermediária . 
§8º- os dias 11 e 12 de novembro serão destinados à aplicação do PROALFA E PROEB.

 §9º - o período de 16 de novembro a 20 de novembro será destinado às atividades da “Semana de Educação para a vida”, instituída pela Lei Federal nº 11 .988 de 2009 . 

§10º - os dias 11 de julho e 18 de dezembro serão destinados aos Estudos Independentes de recuperação conforme disposto no art . 78 da resolução 2197 de 2012.

§11° - os estudos de recuperação devem ser aplicados imediatamente após o encerramento de cada bimestre, conforme disposto no art . 78 da resolução 2197 de 2012. 

§ 12º - o dia 05 de dezembro (sábado) será considerado letivo destinado à composição dos dias letivos e da carga horária legalmente estabelecida, correspondente a sexta-feira. 

§13º- o dia 16 de dezembro será destinado à composição das semanas letivas e da carga horária legalmente estabelecida, devendo as escolas, desenvolver as atividades com horário de aulas correspondente ao de sexta-feira . 

Art. 3º - O Calendário Escolar deverá ser compatibilizado com o das escolas municipais, respeitando a autonomia da Rede Municipal de Ensino, resguardando o interesse dos estudantes, as especificidades locais e viabilizando o melhor gerenciamento do transporte escolar.

 §1º- Havendo necessidade de compatibilização da programação com eventos municipais ou por motivos extraordinários e relevantes, a escola poderá discutir com a Secretaria Municipal de Educação e alterar seu calendário, resguardado o cumprimento da exigência mínima de 200 dias letivos e carga horária legalmente estabelecida. 

§2º - A composição do Calendário Escolar deverá, nas situações previstas no § 1º, assegurar o transporte escolar dos estudantes oriundos da área rural. 

§3º - A escola poderá utilizar -se de até mais 2 (dois) sábados letivos para a composição do seu Calendário Escolar, observado o disposto no § 1º e no § 2º. 

§4º - As alterações no Calendário Escolar, para atender ao disposto neste artigo, deverão ser discutidas e aprovadas pelo Colegiado Escolar e supervisionadas pela Superintendência regional de Ensino.

 Art. 4º - As Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas poderão elaborar proposta de calendário diferenciado, considerando as especificidades das comunidades locais. 

Art . 5º- A frequência diária dos estudantes, deverá ser registrada, pelo Professor, no Diário Escolar Digital, conforme previsto no art . 12 da resolução SEE nº 4055, de 17 de dezembro de 2018, cabendo à direção da escola garantir o lançamento até o último dia letivo de cada mês . 

Art . 6º - os bimestres serão organizados conforme previsto no art .1º da resolução SEE nº 4.058, de 21 de dezembro de 2018, respeitando-se as datas de início e término estabelecidas no Calendário Escolar . 

Art . 7º - os conteúdos lecionados nas aulas, os procedimentos de avaliação, as oportunidades de aprendizagem e o aproveitamento alcançado pelos estudantes deverão ser registrados, pelo Professor, no Diário Escolar Digital, conforme datas estabelecidas no Calendário Escolar 2020 . 

Art .8º - As ações destinadas ao cumprimento da progressão parcial deverão ser realizadas pela escola, por meio de diferentes estratégias, com vistas à recuperação da aprendizagem dos estudantes, com o respectivo registro no SIMADE conforme estabelecido no Calendário Escolar 2020 . 

Parágrafo único. A escola poderá ofertar novas oportunidades de estudos orientados para o cumprimento do processo de progressão parcial, no segundo semestre letivo, desde que justificadas pelo Conselho de Classe e validada pelo serviço de Inspeção Escolar, com registro do respectivos resultados até o último dia letivo do mês de novembro . 

Art .9º - todos os registros de frequência e resultados do desempenho dos alunos deverão ser concluídos até o dia 18 de dezembro. 

Art.10 - A escola poderá definir, dentro do período estabelecido nesta Resolução e no Calendário Escolar, os dias destinados aos Conselho de Classe. 

§1º - O diretor da escola deverá oficializar à Superintendência Regional de Ensino as datas das reuniões dos conselhos de classe, em até 5 dias úteis da data prevista para a sua realização.

 §2º - A escola que definir dias letivos para a realização do Conselho de Classe deverá garantir o cumprimento ou a reposição da carga horária do estudante. 

§3º - A Superintendência regional de Ensino acompanhará, por meio de sua equipe pedagógica e do Serviço de Inspeção Escolar, as reuniões dos Conselhos de Classe das escolas que necessitarem de apoio . 

Art .11- As reuniões com pais e/ou responsáveis deverão ser realizadas bimestralmente, conforme proposto no Calendário Escolar, cabendo à direção da escola buscar estratégias para estimular a participação da comunidade escolar e fomentar o diálogo com as famílias sobre o processo de aprendizagem dos estudantes . 

Art. 12 - Em caso de interrupção do desenvolvimento das atividades letivas programadas, independentemente do motivo, deverá ser providenciada a imediata reposição, tanto em termos de carga horária quanto em números de dias letivos, a fi m de atender os mínimos estabelecidos em lei. 

Parágrafo único . As Escolas deverão encaminhar as propostas de reposição dos dias letivos e carga horária à Superintendência regional de Ensino, para análise e acompanhamento do efetivo cumprimento do Calendário Escolar . 

Art . 13 - É de responsabilidade do Diretor da escola fazer cumprir o Calendário Escolar no que se refere aos dias letivos e à carga horária . 

Art . 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação .









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