PEC 69/2014:
RELATÓRIO DA COMISSÃO ESPECIAL
Após
a queda da Lei 100/2007, julgada pelo STF como inconstitucional, deputados da
Assembleia Legislativa tentam aprovar a toque de caixa eleitoral a PEC 69/2014,
que possui praticamente o mesmo teor, veja abaixo o parecer da Comissão
Especial criada para acelerar a aprovação dela:
PARECER PARA O 1º TURNO DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº
69/2014
COMISSÃO ESPECIAL
RELATÓRIO
Subscrita
por um terço dos membros desta Casa, a proposta de emenda à Constituição em
epígrafe “acrescenta artigo à Constituição do Estado para adequação ao disposto
na Constituição da República”.
Publicada
no Diário do Legislativo de 22/8/2014, a proposição foi
distribuída a esta Comissão Especial para receber parecer, nos termos do
disposto na alínea “a” do inciso I do art. 111 do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
Segundo a
justificação apresentada pelos parlamentares subscreventes, a proposta visa
“resguardar um universo definido de servidores que estabeleceram vínculos
jurídicos com o Estado e exerceram regularmente atividades permanentes próprias
dos servidores públicos efetivos”.
Ainda
segundo a justificativa apresentada,
“sob a
ótica da ponderação dos princípios constitucionais, prestigia-se, para este rol
definido de servidores, a grande maioria em idade já avançada, o princípio da
segurança jurídica, e resguardam-se ainda valores constitucionais de elevada
estrutura como a dignidade da pessoa humana, a vida (subsistência) e os efeitos
previdenciários correspondentes.”.
No que
concerne à iniciativa, a proposta de emenda foi apresentada por um terço dos
membros da Assembleia Legislativa, atendendo, assim, ao disposto no inciso I do art. 64 da Constituição do
Estado. Além disso, a matéria constante na proposta não foi
rejeitada ou havida por prejudicada na sessão legislativa vigente, cumprindo,
dessa forma, o disposto no § 5º do citado artigo da Constituição do Estado.
Ademais,
afere-se que o conteúdo da proposta de emenda não objetiva abolir ou suprimir
as cláusulas pétreas contidas no § 4º do art. 60 da Constituição da
República.
A
propósito, tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição
- PEC - nº 422/2014, de autoria do deputado Rodrigo de Castro e outros, que
acrescenta o art. 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A
referida PEC, que dispõe sobre a efetivação de pessoal em exercício na União,
nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, tem como pano de fundo o
mesmo problema que a proposição em exame enfrenta.
O texto
da proposta de emenda à Constituição apresentada a esta Casa Legislativa busca
efetivar, inclusive com efeitos previdenciários, os servidores públicos do
Estado de Minas Gerais que ingressaram no serviço público estadual até 5 de
novembro de 2007 sem terem prestado o concurso público a que se refere o art. 37 da Constituição da
República, estabilizados ou não por efeito do art. 19 do ADCT.
Além
disso, a proposta determina que tais servidores passarão a integrar quadro
temporário, que será extinto à medida que os correspondentes cargos, empregos e
funções públicas vagarem. A proposta também veda nova inclusão ou admissão, a
qualquer título, bem como o acesso de tais servidores a quadro diverso ou a
outros cargos, empregos e funções.
Sob o
prisma da competência legislativa, o parágrafo único do art. 25 da Constituição
Federal, assim como seu art. 39, conferem ao Estado membro a
competência para dispor sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos.
Com
relação ao conteúdo da proposição, o fato é que a matéria envolve a colisão de
valores jurídico-constitucionais, especialmente no que tange à segurança
jurídica, a dignidade da pessoa humana e o direito à cobertura previdenciária,
justificando a atuação do legislador para a sua solução.
Em se
tratando de princípios constitucionais, não há como se identificar, em
abstrato, a prevalência hierárquica de um deles sobre os demais, o que exige do
legislador a ponderação dos valores no caso concreto, resolvendo o conflito
aparente das normas.
Sendo
assim, a pretensão da proposição em análise é exatamente conferir solução às
situações concretas vivenciadas pelos destinatários da norma, harmonizando os
valores jurídico-constitucionais de forma a fazer prevalecer os princípios da
segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
Nesse
sentido, assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
“(...) 4.
O poder da Administração, destarte, não é absoluto, de forma que a
recomposição da ordem jurídica violada está condicionada primordialmente ao
interesse público. O decurso do tempo, em certos casos, é capaz de tornar a
anulação de um ato ilegal claramente prejudicial ao interesse público,
finalidade precípua da atividade exercida pela Administração.
5.
Cumprir a lei nem que o mundo pereça é uma atitude que não tem mais o abono
da Ciência Jurídica, neste tempo em que o espírito da justiça se apoia nos
direitos fundamentais da pessoa humana, apontando que a razoabilidade é a
medida sempre preferível para se mensurar o acerto ou desacerto de uma
solução jurídica.
6. Os
atos que efetivaram os ora recorrentes no serviço público da Assembleia
Legislativa da Paraíba, sem a prévia aprovação em concurso público e após
a vigência da norma prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, é
induvidosamente ilegal, no entanto, o transcurso de quase vinte anos tornou a
situação irreversível, convalidando os seus efeitos, em apreço ao postulado
da segurança jurídica, máxime se considerando, como neste caso, que alguns
dos nomeados até já se aposentaram (4), tendo sido os atos respectivos
aprovados pela Corte de Contas Paraibana.
7. A
singularidade deste caso o extrema de quaisquer outros e impõe a prevalência
do princípio da segurança jurídica na ponderação dos valores em questão
(legalidade vs segurança), não se podendo fechar os olhos à realidade e
aplicar a norma jurídica como se incidisse em ambiente de absoluta
abstratividade.” (Recurso no Mandado de Segurança nº 24.339/TO; 30/10/2008.)
Por fim,
visando adequar a proposição às regras da técnica legislativa, aprimorando a
sua redação, sugerimos o Substitutivo nº 1, a seguir redigido.
CONCLUSÃO
Em face
do exposto, opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº
69/2014 na forma do
Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Acrescenta
artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da
Constituição do Estado.
A
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1° -
Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado o seguinte art. 139:
“Art. 139
- Os servidores públicos que não tenham sido admitidos na forma prevista nos
incisos II, V e IX doart. 37 da Constituição da
República, estáveis ou não por efeito do art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição, até 5 de
novembro de 2007 serão considerados efetivos, inclusive para fins
previdenciários, e passarão a integrar quadro temporário em extinção à medida
que vagarem os cargos, funções ou empregos públicos respectivos, proibida nova
inclusão ou admissão a qualquer título, assim como o acesso a quadro diverso ou
a outros cargos, funções ou empregos.”.
Art. 2º -
Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das
Comissões, 23 de setembro de 2014.
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