segunda-feira, 29 de setembro de 2014

PEC 69/2014: RELATÓRIO DA COMISSÃO ESPECIAL

PEC 69/2014: RELATÓRIO DA COMISSÃO ESPECIAL

Após a queda da Lei 100/2007, julgada pelo STF como inconstitucional, deputados da Assembleia Legislativa tentam aprovar a toque de caixa eleitoral a PEC 69/2014, que possui praticamente o mesmo teor, veja abaixo o parecer da Comissão Especial criada para acelerar a aprovação dela:

PARECER PARA O 1º TURNO DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 69/2014

COMISSÃO ESPECIAL

RELATÓRIO

Subscrita por um terço dos membros desta Casa, a proposta de emenda à Constituição em epígrafe “acrescenta artigo à Constituição do Estado para adequação ao disposto na Constituição da República”.
Publicada no Diário do Legislativo de 22/8/2014, a proposição foi distribuída a esta Comissão Especial para receber parecer, nos termos do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 111 do Regimento Interno.

FUNDAMENTAÇÃO

Segundo a justificação apresentada pelos parlamentares subscreventes, a proposta visa “resguardar um universo definido de servidores que estabeleceram vínculos jurídicos com o Estado e exerceram regularmente atividades permanentes próprias dos servidores públicos efetivos”.
Ainda segundo a justificativa apresentada,
“sob a ótica da ponderação dos princípios constitucionais, prestigia-se, para este rol definido de servidores, a grande maioria em idade já avançada, o princípio da segurança jurídica, e resguardam-se ainda valores constitucionais de elevada estrutura como a dignidade da pessoa humana, a vida (subsistência) e os efeitos previdenciários correspondentes.”.
No que concerne à iniciativa, a proposta de emenda foi apresentada por um terço dos membros da Assembleia Legislativa, atendendo, assim, ao disposto no inciso I do art. 64 da Constituição do Estado. Além disso, a matéria constante na proposta não foi rejeitada ou havida por prejudicada na sessão legislativa vigente, cumprindo, dessa forma, o disposto no § 5º do citado artigo da Constituição do Estado.
Ademais, afere-se que o conteúdo da proposta de emenda não objetiva abolir ou suprimir as cláusulas pétreas contidas no § 4º do art. 60 da Constituição da República.
A propósito, tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição - PEC - nº 422/2014, de autoria do deputado Rodrigo de Castro e outros, que acrescenta o art. 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A referida PEC, que dispõe sobre a efetivação de pessoal em exercício na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, tem como pano de fundo o mesmo problema que a proposição em exame enfrenta.
O texto da proposta de emenda à Constituição apresentada a esta Casa Legislativa busca efetivar, inclusive com efeitos previdenciários, os servidores públicos do Estado de Minas Gerais que ingressaram no serviço público estadual até 5 de novembro de 2007 sem terem prestado o concurso público a que se refere o art. 37 da Constituição da República, estabilizados ou não por efeito do art. 19 do ADCT.
Além disso, a proposta determina que tais servidores passarão a integrar quadro temporário, que será extinto à medida que os correspondentes cargos, empregos e funções públicas vagarem. A proposta também veda nova inclusão ou admissão, a qualquer título, bem como o acesso de tais servidores a quadro diverso ou a outros cargos, empregos e funções.
Sob o prisma da competência legislativa, o parágrafo único do art. 25 da Constituição Federal, assim como seu art. 39, conferem ao Estado membro a competência para dispor sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos.
Com relação ao conteúdo da proposição, o fato é que a matéria envolve a colisão de valores jurídico-constitucionais, especialmente no que tange à segurança jurídica, a dignidade da pessoa humana e o direito à cobertura previdenciária, justificando a atuação do legislador para a sua solução.
Em se tratando de princípios constitucionais, não há como se identificar, em abstrato, a prevalência hierárquica de um deles sobre os demais, o que exige do legislador a ponderação dos valores no caso concreto, resolvendo o conflito aparente das normas.
Sendo assim, a pretensão da proposição em análise é exatamente conferir solução às situações concretas vivenciadas pelos destinatários da norma, harmonizando os valores jurídico-constitucionais de forma a fazer prevalecer os princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
“(...) 4. O poder da Administração, destarte, não é absoluto, de forma que a recomposição da ordem jurídica violada está condicionada primordialmente ao interesse público. O decurso do tempo, em certos casos, é capaz de tornar a anulação de um ato ilegal claramente prejudicial ao interesse público, finalidade precípua da atividade exercida pela Administração.
5. Cumprir a lei nem que o mundo pereça é uma atitude que não tem mais o abono da Ciência Jurídica, neste tempo em que o espírito da justiça se apoia nos direitos fundamentais da pessoa humana, apontando que a razoabilidade é a medida sempre preferível para se mensurar o acerto ou desacerto de uma solução jurídica.
6. Os atos que efetivaram os ora recorrentes no serviço público da Assembleia Legislativa da Paraíba, sem a prévia aprovação em concurso público e após a vigência da norma prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, é induvidosamente ilegal, no entanto, o transcurso de quase vinte anos tornou a situação irreversível, convalidando os seus efeitos, em apreço ao postulado da segurança jurídica, máxime se considerando, como neste caso, que alguns dos nomeados até já se aposentaram (4), tendo sido os atos respectivos aprovados pela Corte de Contas Paraibana.
7. A singularidade deste caso o extrema de quaisquer outros e impõe a prevalência do princípio da segurança jurídica na ponderação dos valores em questão (legalidade vs segurança), não se podendo fechar os olhos à realidade e aplicar a norma jurídica como se incidisse em ambiente de absoluta abstratividade.” (Recurso no Mandado de Segurança nº 24.339/TO; 30/10/2008.)
Por fim, visando adequar a proposição às regras da técnica legislativa, aprimorando a sua redação, sugerimos o Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 69/2014 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1° - Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado o seguinte art. 139:
“Art. 139 - Os servidores públicos que não tenham sido admitidos na forma prevista nos incisos II, V e IX doart. 37 da Constituição da República, estáveis ou não por efeito do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição, até 5 de novembro de 2007 serão considerados efetivos, inclusive para fins previdenciários, e passarão a integrar quadro temporário em extinção à medida que vagarem os cargos, funções ou empregos públicos respectivos, proibida nova inclusão ou admissão a qualquer título, assim como o acesso a quadro diverso ou a outros cargos, funções ou empregos.”.
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 23 de setembro de 2014.

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