quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Designação 2013 - Estado publica resolução normatizando processo


RESOLUÇÃO SEE Nº 2.253, DE 9 DE JANEIRO DE 2013.
Estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e a designação para o exercício de função pública na rede estadual de educação básica.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para assegurar o atendimento da demanda existente, a expansão do ensino, o funcionamento regular da escola e tendo em vista a legislação vigente,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino - SRE, ao Analista Educacional/Inspetor Escolar - ANE/IE e ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução e Instruções Complementares.
Art.2º O Serviço de Inspeção Escolar está diretamente vinculado ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino.
§1º Compete ao Diretor da SRE organizar e distribuir os setores de Inspeção Escolar que agrupam escolas de uma ou mais localidades.
§2º Ao atribuir o setor ao ANE/IE, serão observadas, sempre que possível, a maior proximidade entre o setor e a localidade de sua residência e a alternância periódica.
§3º O exercício do ANE/IE deverá observar o calendário das escolas sob sua responsabilidade.
Art.3º A partir de 2013, o atendimento aos alunos nas Bibliotecas Escolares e na Educação de Jovens e Adultos, na modalidade semipresencial, terá a duração de 16 (dezesseis) horas semanais, distribuídas equitativamente em todos os dias da semana, em cada turno de funcionamento da escola.
§1º Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, juntamente com o Colegiado Escolar, definir o horário diário de funcionamento da
Biblioteca Escolar, do CESEC e do PECON.
§2º O horário de atendimento na Biblioteca Escolar poderá ser ampliado se a escola contar com recursos humanos disponíveis.
Art.4º Nos anos iniciais do Ensino Fundamental os componentes curriculares de Educação Física e Educação Religiosa serão ministrados pelo próprio regente da turma, exceto quando na escola já houver professor efetivo ou efetivado pela Lei Complementar nº 100, de 2007, nesses componentes curriculares.
Art.5º Compete ao ANE/IE referendar a documentação da escola antes de seu encaminhamento à SRE.
Art.6º Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual organizar o Quadro de Pessoal com base no disposto nesta Resolução, em seus Anexos e em Instruções Complementares.
§ 1º Compete à escola estabelecer critérios complementares para atribuição de turmas, aulas, funções e turno aos servidores efetivos e efetivados, observados o disposto nesta Resolução e a conveniência pedagógica.
§ 2º Após aprovação pelo Colegiado da Escola, registro em ata e validação pela SRE, os critérios complementares serão amplamente divulgados na comunidade escolar, antes do início do ano letivo.
Art.7º Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, onde há servidor em Ajustamento Funcional:
I - definir, juntamente com o servidor, as atividades que este deverá exercer na escola, observando as restrições constantes do laudo médico oficial, o grau de escolaridade e a experiência do servidor;
II - encaminhar à SRE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do laudo, o nome do servidor em Ajustamento Funcional lotado na escola, com indicação das atividades a serem desenvolvidas por ele;
III - registrar e acompanhar o desempenho do servidor nas atividades propostas, mantendo atualizados os registros no Processo Funcional;
IV - emitir declaração contendo informação sobre as atividades que o servidor exerceu durante o período de Ajustamento Funcional, bem como avaliação de seu desempenho, que será anexada ao processo que acompanhará o servidor quando do seu retorno para nova perícia médica.
§ 1º O Professor de Educação Básica, o Especialista em Educação Básica e o Analista de Educação Básica – AEB, em Ajustamento Funcional, cumprirão a carga horária de seus respectivos cargos exercendo atividades na Secretaria da Escola ou na Biblioteca Escolar, observando-se o quantitativo para tais funções definido no Anexo II desta Resolução.
§ 2º Não sendo possível o aproveitamento do servidor em Ajustamento Funcional na própria escola, compete à SRE processar seu remanejamento
para outra escola da mesma localidade.
§ 3º Na hipótese de o professor em Ajustamento Funcional ser detentor de cargo com jornada inferior a 24 horas, a escola poderá aproveitar 02(dois) servidores em Ajustamento Funcional para assumir a vaga de Assistente Técnico de Educação Básica.
Art.8º O Quadro de Pessoal dos Conservatórios Estaduais de Música deverá ser enviado pela SRE à SEE, para análise prévia da Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos.
Art.9º A chefia imediata do servidor detentor de outro cargo efetivo, emprego ou função pública ou que receba proventos, deverá instruir o processo de acúmulo a ser encaminhado pela SRE para análise da Diretoria Central de Gestão de Direitos do Servidor/SEPLAG, conforme previsto no Decreto nº 45.841, de 26 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E FUNÇÕES
SEÇÃO I
DA CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA
Art.10 Conforme dispõe a Lei nº 20.592, de 28 de dezembro de 2012, a carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo de Professor de Educação Básica com jornada de 24 (vinte e quatro) horas compreende:
I – 16 (dezesseis) horas semanais destinadas à docência;
II – 8 (oito) horas semanais destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) 4 (quatro) horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) 4 (quatro) horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
§ 1º - As atividades extraclasse a que se refere o inciso II compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
§ 2° A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea “b” do inciso II poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
§ 3° A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 1°.
§ 4° Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela Secretaria de Estado de Educação, o saldo de horas previsto no § 3° poderá ser cumprido fora da escola.
§ 5° Na hipótese do parágrafo 4º, o professor deverá ter autorização prévia do Diretor da Escola e deverá comprovar a frequência ao curso ou atividade de formação ou o cumprimento dos cronogramas de atividades, conforme o caso.
Art.11 Para cumprir as disposições da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, com as alterações introduzidas pela Lei nº 20.592,de 28 de dezembro de 2012, a carga horária semanal de trabalho do atual ocupante do cargo de Professor de Educação Básica será, a partir de 1º de fevereiro de 2013, a constante da correlação estabelecida no Anexo II do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013.
Art.12 O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da Biblioteca Escolar ou nos Núcleos de Tecnologias Educacionais - NTE -, cumprirá 24 (vinte e quatro) horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação.
Parágrafo único. Caracterizam-se como apoio ao funcionamento de Biblioteca Escolar as atividades desenvolvidas pelo professor em situação de ajustamento funcional, cujo laudo médico recomenda seu aproveitamento sem o contato direto e permanente com alunos.
Art.13 O Professor para Ensino do Uso da Biblioteca cumprirá a jornada de trabalho prevista nos incisos I e II do caput do art. 10º desta Resolução para exercício da docência, diretamente no atendimento aos alunos, realizando atividades de intervenção pedagógica, orientando a utilização da Biblioteca Escolar para a realização de consultas e pesquisas, bem como desenvolvendo estratégias de incentivo ao hábito e ao gosto pela leitura.
Art.14 Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput do artigo 10 desta Resolução ao Professor que exercer a docência como Regente de Turma, Regente de Aulas, Orientador de Aprendizagem, Substituto Eventual de Docentes e no Atendimento Educacional Especializado.
Art. 15 O disposto no inciso I e II do caput do art.10 desta Resolução aplica-se ao Professor excedente que atuar na recuperação de alunos, enquanto não ocorrer o seu remanejamento, desde que:
I – desenvolva trabalho sistemático de intervenção pedagógica com alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem;
II – seja estabelecido um plano de trabalho devidamente aprovado pela equipe pedagógica da escola; e
III – haja acompanhamento permanente das atividades desenvolvidas para verificação dos resultados.
SEÇÃO II
ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E FUNÇÕES
Art. 16 As turmas, aulas e funções serão atribuídas aos servidores efetivos e efetivados nos termos da Lei Complementar n° 100, de 2007, observando- se o cargo, a titulação e a data de lotação na escola.
§ 1º Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I - maior tempo de serviço na escola;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - idade maior.
§ 2º O tempo a ser computado para efeito do disposto no parágrafo anterior é o tempo de serviço na escola após assumir exercício em decorrência de nomeação, estabilidade nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, efetivação nos termos da Lei Complementar n° 100, de 2007, remoção ou mudança de lotação.
Art.17 A atribuição de aulas entre os professores efetivos e efetivados nos termos da Lei Complementar nº 100, de 2007, deve ser feita no limite da carga horária obrigatória de cada cargo, observando-se, sucessivamente:
I - o conteúdo do cargo;
II - outro conteúdo constante da titulação do cargo, desde que o professor seja nele habilitado;
III - outro conteúdo para o qual o professor possua habilitação específica.
§1º Para atribuição de aulas, será levada em consideração, sempre que possível, a declaração de preferência do professor detentor de cargo cuja titulação inclua mais de um conteúdo curricular.
§ 2 º As aulas não assumidas por professor que não atender ao disposto nos incisos I, II e III serão disponibilizadas, sucessivamente, para: professor habilitado de outra escola da localidade, que esteja em situação de excedência total ou parcial;
professor habilitado, da própria escola, em regime de extensão de carga horária; designação de candidato habilitado observando-se a ordem de prioridade estabelecida nos incisos I a V do art. 42 desta Resolução.
§ 3º Para assegurar o atendimento aos alunos, a direção da escola poderá atribuir as aulas como extensão de carga horária conforme previsto na alínea “b” do § 2º e comunicará o fato à SRE, a qual providenciará o remanejamento de professor habilitado de outra escola da localidade, hipótese em que ocorrerá a dispensa das aulas de extensão anteriormente assumidas.
Art. 18 Na hipótese de inexistir professor habilitado para assumir as aulas conforme disposto no § 2º do art. 17, as aulas ainda disponíveis serão atribuídas no limite da carga horária obrigatória aos professores efetivos e efetivados da escola, observando-se, sucessivamente, os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência em um dos três últimos períodos de curso de licenciatura plena específica;
II - matrícula e frequência em qualquer período de curso de licenciatura plena específica;
III - licenciatura plena de habilitação afim, da qual conste o estudo do componente curricular pretendido;
IV - licenciatura curta de habilitação afim ou curso superior de graduação plena, dos quais conste o estudo do componente curricular pretendido;
V - matrícula e frequência em curso de licenciatura plena afim ou em curso superior de graduação plena dos quais conste o estudo do componente curricular pretendido;
VI - curso superior acrescido de curso de capacitação específica ou experiência atestada por autoridade pública de ensino, para atuar nas áreas de arte, cultura e língua estrangeira moderna e em disciplinas de caráter profissionalizante;
VII - ensino médio acrescido de curso de capacitação especifica ou experiência atestada por autoridade pública de ensino, para atuar nas áreas de arte, cultura e língua estrangeira moderna e em disciplinas de caráter profissionalizante.
§ 1º Entende-se por habilitação afim aquela que compõe a mesma área de conhecimento dos componentes curriculares do Ensino Fundamental e Médio, conforme disposto na Resolução SEE nº 2.197, publicada no “Minas Gerais” de 27 de outubro de 2012, considerando a formação acadêmica.
§ 2º Compete à direção da escola, juntamente com o ANE/Inspetor Escolar, analisar a documentação do professor para definir se o mesmo atende às condições previstas nos incisos do caput, devendo ser levada em consideração a maior afinidade entre a experiência do professor e os componentes curriculares disponíveis para o seu aproveitamento.
§ 3º O professor que preencher as condições definidas neste artigo e recusar as aulas que lhe forem atribuídas será considerado faltoso e não poderá ser designado na própria escola ou em outra escola da rede estadual, para o mesmo componente curricular.
Art.19 Se o professor efetivo ou efetivado excedente da escola não preencher nenhum dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, as aulas serão disponibilizadas, sucessivamente , para:
I - atribuição como extensão de carga horária, em caráter excepcional, a outro professor da própria escola, que atenda aos requisitos estabelecidos no artigo anterior;
II- designação de professor que atenda, no mínimo, aos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de professor habilitado ou autorizado a lecionar para assumir a vaga ainda disponível, a direção da escola, após prévia autorização da SEE, atribuirá as aulas a professor efetivo/efetivado da escola, em caráter absolutamente transitório, e a vaga deverá permanecer divulgada até o comparecimento de candidato que atenda às disposições desta Resolução.
Art.20 O professor a quem não for atribuída, na escola de lotação, regência de turma ou de aulas, função de professor para ensino do uso da biblioteca, de professor para substituição eventual de docente ou outras atribuições específicas do cargo em projetos autorizados pela SEE, estará sujeito ao remanejamento para outra escola da localidade, para :
I - assumir cargo vago;
II – atuar em substituição a docentes afastados temporariamente, por período superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º Serão remanejados, sucessivamente, os excedentes:
I. com menor tempo de exercício na escola;
II. com menor tempo de exercício no serviço público estadual;
III. com idade menor.
§ 2º O tempo a ser computado para efeito do disposto no parágrafo anterior é o tempo de serviço na escola após assumir exercício em decorrência de nomeação, estabilidade nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, efetivação nos termos da Lei Complementar n° 100, de 2007, remoção ou mudança de lotação.
§ 3º O remanejamento previsto no caput deste artigo pode ser deferido ao professor não excedente, desde que o requeira.
Art.21 Aos servidores das demais carreiras dos Profissionais de Educação Básica que se tornarem excedentes na escola de lotação, aplica-se o disposto no artigo anterior.
Art.22 A SRE deverá convocar o professor parcialmente excedente para assumir, em outra escola, as aulas necessárias ao cumprimento de sua carga horária obrigatória, observados os seguintes requisitos:
I – as aulas disponíveis sejam do mesmo conteúdo do cargo do professor; e
II – a outra escola seja da mesma localidade.
§ 1º Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 2° deste artigo, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o professor será lotado na escola em que assumir maior número de aulas e sua frequência será informada mensalmente pela outra escola, para fim de pagamento e garantia de regularidade de sua situação funcional.
Art.23 As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassem o limite do regime básico do professor, devem ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor regente de aulas, com pagamento adicional, enquanto permanecer nessa situação.
Parágrafo único. A carga horária do professor regente de turma que exceda 16 (dezesseis) horas semanais deve ser computada como exigência
curricular.
Art.24 Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC –, conforme estabelecido no art. 10 do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013.
Parágrafo único. O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.
Art.25 O AEC a que se refere o art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pela Lei nº 20.592, de 2012, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.
§ 1º A opção por incluir ou não o AEC na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da atribuição das aulas por exigência curricular, mediante preenchimento de formulário constante do Anexo III desta Resolução.
§ 2º Na hipótese de o professor solicitar a alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do 1º dia do mês subsequente ao do protocolo.
§ 3º No caso de cessação da exigência curricular, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEC será suspensa.
§ 4º Ocorrendo nova atribuição de aulas por exigência curricular, o professor deverá formalizar novamente a sua opção quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária.
SEÇÃO III
DA EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR
Art.26 A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica efetivo ou efetivado nos termos da Lei Complementar n° 100, de 2007, poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para ministrar componente curricular para o qual seja habilitado, na escola onde está em exercício.
§ 1° – A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I – obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, até esse limite, desde que:
a) as aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola sejam em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular;
II – opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo;
III – permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no componente curricular das aulas disponíveis para extensão, desde que: não haja na localidade professor habilitado para assumir as aulas ainda que como designado; e não haja na localidade professor que atenda aos requisitos estabelecidos no artigo 18 desta Resolução.
§ 2º Não poderão ser atribuídas como extensão de carga horária obrigatória as aulas que constituem cargos destinados a nomeações de candidatos aprovados no limite das vagas disponibilizadas no Edital SEPLAG/SEE nº 01/2011.
§ 3º O servidor ocupante de dois cargos de professor somente poderá assumir extensão de carga horária se, no total, o número de aulas semanais não exceder a 32 (trinta e duas), excluídas desse limite as aulas obrigatórias por exigência curricular.
§ 4º As aulas assumidas por exigência curricular serão computadas além do limite estabelecido no caput.
§ 5º Poderá ser concedida extensão de carga horária, a ser cumprida na regência de aulas, ao professor em exercício da função de Vice-Diretor, respeitada a compatibilidade de horários.
§ 6º É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.
Art.27 A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I – desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1° do art. 26 desta Resolução;
II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1° do art. 26 desta Resolução;
V – ocorrência de movimentação do professor;
VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos
III – requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no componente curricular específico, quando assumidas por docente não habilitado.
§ 1º A desistência do professor, quando ocorrer, abrangerá a totalidade das aulas assumidas como extensão de carga horária, exceto as que constituem exigência curricular.
§ 2º Na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e VI deste artigo, o professor somente poderá concorrer à extensão de carga horária no ano subsequente.
§ 3º O professor com extensão de carga horária não obrigatória que desejar se afastar por motivo de férias-prêmio deverá, antes do afastamento, formalizar a desistência da extensão.
§ 4º Na hipótese do inciso VII deste artigo, somente poderá ocorrer nova atribuição de extensão de carga horária quando o professor apresentar resultado satisfatório em período avaliatório subsequente.
§ 5º Poderá ainda ocorrer dispensa imediata da extensão de carga horária em caso de ocorrência disciplinar, devidamente apurada, que contra-indique a permanência do professor.
Art.28 Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ –, conforme estabelecido no art. 7º do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013.
Parágrafo único. O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.
Art.29 O AEJ a que se refere o art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pela Lei nº 20.592, de 2012, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.
§1º A opção por incluir ou não o AEJ na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da concessão da extensão de jornada, mediante preenchimento de formulário constante do Anexo IV desta Resolução.
§ 2º Na hipótese de o professor solicitar a alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do 1º dia do mês subsequente ao do protocolo.
§ 3º No caso de cessação da extensão de jornada, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEJ será suspensa.
§ 4º A cada nova concessão de extensão de jornada o servidor deverá manifestar-se formalmente quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária, conforme os procedimentos definidos no §1º.
Art.30 A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada obrigatória a que se refere o inciso I do § 1° do art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, será integrada à carga horária do Professor de Educação Básica, desde que tenha ocorrido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002.
Parágrafo único – A carga horária resultante da integração prevista no caput deste artigo não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
Art.31 A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integra a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica que tenha completado as exigências para aposentadoria, conforme estabelecido no art. 12 do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.
CAPÍTULO III
DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.32 Somente haverá designação de servidor para o exercício de função pública, em cargo vago ou substituição, quando não existir servidor efetivo ou efetivado nos termos da Lei Complementar nº 100, de 2007, que possa exercer tal função, observado o disposto nesta Resolução.
Art.33 Nenhuma designação poderá ser processada sem a prévia autorização da Secretaria de Estado de Educação.
Art.34 A direção da escola deverá:
I - registrar no Sistema Sysadp do Portal da Educação as vagas ainda não assumidas por servidores efetivos ou efetivados nos termos da Lei Complementar nº 100, de 2007;
II – registrar no Sistema Sysadp do Portal da Educação os nomes dos servidores efetivados que extrapolam o quantitativo previsto para a escola e devem ser remanejados;
III - informar à SRE os nomes dos servidores efetivos que extrapolam o quantitativo necessário ao funcionamento da escola, especificando o cargo, titulação, carga horária, habilitação ou qualificação, data de lotação na escola e a função exercida enquanto aguardam o remanejamento.
Art.35 A Superintendência Regional de Ensino só pode aprovar vagas registradas pelas escolas e solicitar autorização da SEE para designação através do Sistema Sysadp, quando:
I – for impossível qualquer outra medida administrativa no âmbito da escola que preserve a continuidade da vida escolar dos alunos;
II – não existir, na localidade, professor excedente habilitado para assumir as aulas.
Parágrafo único- Aplicam-se as disposições deste artigo às vagas registradas pelas escolas para exercício de outras funções.
Art.36 Após aprovação da Secretaria de Estado de Educação, as vagas devem ser divulgadas por meio de Editais afixados na própria escola, na SRE e em locais previamente definidos, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para seleção dos candidatos.
Art.37 Para o registro das vagas no Sistema Sysadp do Portal da Educação, a direção da escola deverá:
I - justificar o motivo da solicitação;
II - especificar o período da designação e o horário de trabalho;
III - em caso de substituição, identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento;
IV - observar os prazos mínimos permitidos para designação para a função pública de:
a) Professor de Educação Básica - PEB, para atuar na docência, por qualquer prazo;
b) Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB, nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais;
c) Assistente Técnico de Educação Básica:
ATB – Auxiliar de Secretaria nos afastamentos por 30 (trinta) dias ou mais, desde que não exista na localidade servidor em Ajustamento Funcional que possa exercer tal função; ATB – Auxiliar da Área Financeira – somente na hipótese de vacância do cargo.
d) Professor de Educação Básica – PEB para a função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca, Especialista em Educação Básica - EEB (Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional) e demais situações, nos afastamentos do titular por 30 (trinta) dias ou mais;
§ 1º Somente haverá designação para a função pública de Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca, em cargo vago ou substituição, se não existir, na localidade, PEB, AEB ou EEB em Ajustamento Funcional que possa exercer atividades de apoio ao funcionamento da Biblioteca Escolar.
§2º É vedada a designação para substituição de servidores afastados em férias regulamentares.
§ 3º Para as substituições decorrentes de afastamentos por motivo de férias prêmio deverão ser observadas as normas estabelecidas na Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 8.656, de 02 de julho de 2012.
§ 4º O fracionamento de cargo, para fins de designação, somente será permitido nas situações em que a escola, funcionando em dois ou mais endereços, não puder unificar as aulas para composição do cargo completo, devido à distância entre os prédios.
§ 5º A escola que contar com professor para substituição eventual de docente não pode designar regente de turma por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias, exceto se o professor eventual já estiver atuando em substituição a outro docente.
Art.38 É vedada a designação de servidor cuja situação de acúmulo de cargos e funções contraria, comprovadamente, a disposição do art. 37 da Constituição Federal.
Art.39 O servidor designado em caráter de substituição pode ser mantido quando ocorrer prorrogação do afastamento do substituído no decorrer do ano, ainda que por motivo diferente ou na hipótese de vacância do cargo, desde que o período compreendido entre uma e outra designação não ultrapasse cinco dias letivos.
Art.40 O servidor dispensado por provimento de cargo poderá ser novamente designado sem necessidade de divulgação da vaga, se o titular que deu origem a sua dispensa afastar-se no prazo máximo de cinco dias letivos após o provimento.
SEÇÃO II
DA DESIGNAÇÃO
Art.41 Não haverá abertura de inscrição para candidatos à designação na rede estadual de ensino em 2013, prevalecendo a listagem que vigorou em 2011 e 2012.
Art.42 Onde houver necessidade de designação, esta será processada observada a seguinte ordem de prioridade:
I - candidato habilitado, concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso;
II - candidato habilitado, concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido o número de pontos obtidos no concurso, promovendo-se o desempate pela idade maior;
III - professor designado habilitado e servidores designados para outras funções, com vínculo em 31 de dezembro de 2012, que terão renovada a designação na mesma escola ou na SRE, no caso de ANE/Inspetor Escolar, desde que comprovem, no mínimo, 90 (noventa) dias de efetivo exercício em 2012, na mesma função e componente curricular, observados o número de vagas existentes e a ordem de classificação na listagem que vigorou em 2011 e 2012;
IV - candidato habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município utilizada em 2011 e 2012;
V- candidato habilitado, que não consta da listagem geral de candidatos habilitados do município utilizada em 2011 e 2012;
VI - candidato não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município utilizada em 2011 e 2012.
§ 1º O disposto no inciso III deste artigo somente se aplica após a designação de candidatos concursados e exclusivamente para designações com início até 1º de abril de 2013.
§ 2º O professor e o especialista em educação (Supervisor Pedagógico) designados que atuaram nos três primeiros anos do ensino fundamental do ciclo inicial de alfabetização em escolas com mais de 30% (trinta por cento) de alunos com baixo desempenho na avaliação censitária realizada em 2012, perdem a prerrogativa estabelecida no inciso III deste artigo.
§ 3º O candidato designado na forma prevista no inciso III deste artigo fica obrigado a apresentar, no ato da designação, novo Exame Médico Pré- Admissional, realizado na Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMCO/SEPLAG, caso tenha se afastado para tratamento de saúde por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou não nos últimos 12 (doze) meses.
§ 4º Na hipótese de comparecimento de mais de um candidato na condição a que se refere o inciso V, eles serão classificados utilizando os critérios estabelecidos na Resolução SEE nº 1.724, publicada no “Minas Gerais” de 13 de novembro de 2010.
Art.43 A condição de prioridade como candidato concursado de que tratam os incisos I e II do artigo anterior somente se aplica aos aprovados em concursos públicos homologados e que estejam dentro do prazo de validade na data da designação.
Art.44 A designação será processada diretamente nas escolas, nos dias e horários determinados no edital divulgado na escola, na SRE e em outro local previamente definido.
Art.45 Ao professor habilitado já designado para número de aulas inferior a 16 (dezesseis) aulas, devem ser oferecidas as aulas do mesmo componente curricular que surgirem na escola, até completar o cargo, antes de sua divulgação para designação de outro candidato.
Parágrafo único. O professor de que trata este artigo, se concordar com a complementação de carga horária, obriga-se a ministrar as aulas nos dias e horários já fixados anteriormente pela escola.
Art.46 Respeitada a licitude do acúmulo, o professor habilitado só pode assumir uma segunda designação no mesmo componente curricular, na
mesma escola ou em outra escola, valendo-se da mesma classificação, se no momento da designação não estiver presente outro candidato habilitado, ainda não designado, independentemente do fato de constar ou não da listagem geral de classificação do município utilizada em 2011 e 2012.
Parágrafo único. A designação de professor não habilitado só ocorrerá se, no momento da designação, não se apresentar candidato habilitado, ainda que não inscrito.
Art.47 Esgotada a listagem de candidatos, ou não comparecendo candidato inscrito no momento da designação, poderá ser designado candidato não inscrito que atenda às exigências e critérios estabelecidos na Resolução SEE nº 1.724, publicada no “Minas Gerais “ de 13 de novembro de 2010.
Art. 48 O candidato que recusar vaga, que não comparecer ao local definido no Edital para designação ou que comparecer após o início da chamada terá sua classificação mantida para escolha de vaga ainda não preenchida.
Art.49 O candidato, depois de aceitar a vaga, deverá, imediatamente, assinar o formulário “Quadro Informativo Cargo/Função Pública - QI”.
§ 1º A chefia imediata poderá dispensar de ofício o candidato que, depois de aceitar a vaga, não comparecer no dia determinado para assumir exercício.
§ 2º O candidato dispensado de ofício pelo motivo previsto no § 1º deste artigo só poderá ser novamente designado em escola estadual do mesmo município, ou, no caso de ANE/IE em qualquer SRE, após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da dispensa.
Art.50 Os dados para a designação devem ser registrados em formulário próprio, assinado pelo servidor e chefia imediata e, quando se tratar de servidor de escola,visado pelo ANE/IE.
§ 1º A data de início da designação deve corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor e o término não pode ultrapassar o ano civil.
§ 2º Após assinatura, os formulários devem ser encaminhados, imediatamente, à Diretoria de Pessoal da SRE.
Art.51 A designação para a função de professor poderá ocorrer para até três componentes curriculares, desde que:
I - seja na mesma escola;
II - tenha a mesma vigência;
III - o candidato seja habilitado a lecionar os componentes curriculares ;
IV - o candidato seja autorizado a lecionar os componentes curriculares, exclusivamente quando e onde não existir candidato habilitado.
Parágrafo único- No caso de designação para duas funções públicas de professor regente de aulas, deverá ser observado o limite máximo de três componentes curriculares.
Art.52 Todo candidato à designação para função pública deverá submeter-se a exames admissionais, nos termos da Resolução SEPLAG nº 107, publicada no “Minas Gerais” de 15 de dezembro de 2012.
§ 1º O candidato que tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por até 15 dias, no período de 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, poderá apresentar o exame admissional atestado por profissional não pertencente à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG, o qual substituirá o exame realizado pela referida Superintendência.
§ 2º Caso o candidato tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por mais de 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, deverá submeter-se a exame admissional na SCPMSO/SEPLAG, na Unidade Central ou nas Unidades Regionais.
§ 3º Ficará dispensado de apresentação de novo exame admissional, para designação no mesmo cargo, o candidato que:
I – não tenha se afastado em LTS por período superior a 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato; e
II – após o primeiro ano de realização do exame admissional, não tenha interrupção da designação, por período superior a 60 dias entre o término do último e o início do novo contrato.
§ 4º Havendo dúvidas quanto à exatidão e autenticidade do exame médico apresentado nos termos do §1º, a chefia imediata deverá encaminhar o candidato à SCPMSO – Unidade Central e Regionais, para realização de novos exames.
§ 5º No ato da designação, o candidato a que se refere o §1º deverá apresentar declaração assinada, conforme modelo constante do Anexo I da Resolução SEPLAG nº 107, de 2012.
Art.53 No ato da designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, as vias originais dos documentos relacionados a seguir, cujas cópias serão arquivadas no Processo Funcional do servidor depois de conferidas, datadas e assinadas:
I - comprovante de aprovação em concurso vigente para cargo correspondente à função a que concorre;
II - comprovante de habilitação ou qualificação para atuar na função a que concorre, através de Registro Profissional ou Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso acompanhada de Histórico Escolar, conforme estabelecido nos Anexos II, III, IV e VI da Resolução SEE nº
1.724, de 2010;
III - comprovante de especialização, de acordo com as peculiaridades do tipo de atendimento e as características físicas ou mentais dos alunos, para professores e especialistas candidatos a atuação em escola que oferece atendimento educacional especializado, conforme especificado no Anexo V da Resolução SEE nº 1.724, de 2010;
IV - certidão de contagem de tempo como designado na rede estadual de ensino do Estado de Minas Gerais, no componente curricular ou função
pleiteada;
V - documento de identidade;
VI - comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais;
VII - comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos;
VIII - comprovante de inscrição no PIS/PASEP, quando for o caso;
IX - comprovante de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
X - comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão na Resolução SEPLAG nº 107, de 2012;
XI - declarações de próprio punho, conforme modelos constantes do Anexo V desta Resolução:
a) de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;
b) de não ter sido demitido a bem do serviço público;
c) de que não está em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;
d) de que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação previstas no Decreto nº 45.604, de 18 de maio de 2011.
§ 1º Nenhum candidato poderá ter exercício antes da apresentação da documentação relacionada neste artigo.
§ 2º Não constitui impedimento para a designação a não apresentação de cópias de documentos por candidato que apresente as vias originais.
Art.54 A autoridade responsável pela designação deverá fornecer o formulário para preenchimento obrigatório de declaração de acúmulo ou não de cargos, funções e proventos.
§ 1º Na hipótese de acúmulo de cargos, funções e proventos, a escola deverá encaminhar à SRE o processo, devidamente instruído, no prazo máximo de cinco dias úteis.
§ 2º A SRE deverá observar o mesmo prazo para encaminhamento dos processos à Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções.
SEÇÃO III
DA DISPENSA DE SERVIDOR DESIGNADO PARA FUNÇÃO PÚBLICA
Art.55 A dispensa de servidor designado para função pública deve ser feita pela autoridade responsável pela designação, podendo ocorrer a pedido ou de ofício.
Art.56 Os dados para a dispensa devem ser registrados em formulário próprio, assinado pelo servidor, pela chefia imediata e, em se tratando de servidor em exercício em escola estadual, visado pelo ANE/IE.
§ 1º O Quadro Informativo Cargo/Função Pública - QI - deve ser encaminhado à Diretoria de Pessoal da SRE, no prazo máximo de três dias.
§ 2º A dispensa de ofício pode ser formalizada, ainda que sem a assinatura do servidor, no correspondente Quadro Informativo.
Art.57 O servidor dispensado a pedido só poderá ser novamente designado, após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa:
I- no mesmo município, em qualquer função, quando se tratar de exercício em escola estadual;
II- no Estado, na mesma função, quando se tratar de ANE/IE.
Art.58 A dispensa de ofício do servidor ocorrerá nas seguintes situações:
I - redução do número de aulas ou de turmas ou de setores de inspeção escolar;
II - provimento do cargo ou remanejamento de servidor;
III - retorno do titular;
IV - ocorrência de faltas no mês, em número superior a 10% (dez por cento) de sua carga horária mensal de trabalho;
V - transgressão ao disposto nos artigos 217 da Lei nº 869, de 1952, e/ou art. 173 da Lei nº 7.109, de 1977;
VI - designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do Sistema;
VII - designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do servidor;
VIII – alteração da carga horária básica de professor efetivo;
IX - alteração da carga horária do professor designado, sem prejuízo das aulas já assumidas por ele anteriormente;
X - desempenho que não recomende a permanência, após avaliação feita pela escola, referendada pelo Colegiado ou pelo Diretor da SRE, quando
se tratar de ANE/IE;
XI – não comparecimento no dia determinado para assumir exercício;
XII – em decorrência de decisão proferida em processo administrativo;
XIII – apresentação de documentação, com vício de origem, para lograr designação.
§ 1º A dispensa prevista nos incisos I e II deste artigo recai sempre em servidor designado para cargo vago.
§ 2º Não havendo servidor designado em cargo vago, a dispensa recairá em servidor designado em substituição.
§ 3º Na hipótese de haver mais de um servidor designado na situação prevista no § 1º ou no § 2º deste artigo, a dispensa recai no servidor pior classificado, observada a ordem de prioridade para designação.
§ 4º A dispensa prevista nos incisos I, II, III, VI, VIII e IX deste artigo não impede nova designação do servidor.
§ 5º O servidor dispensado de ofício por uma das hipóteses previstas nos incisos IV, V, VII e X deste artigo só poderá ser novamente designado após decorrido o prazo de 3 (três) anos da dispensa.
§ 6º O servidor dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso XI deste artigo só poderá ser novamente designado em escola estadual no mesmo município, após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da dispensa.
§ 7º O servidor dispensado nas hipóteses previstas nos incisos XII e XIII deste artigo só poderá ser novamente designado após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da dispensa.
Art.59 A autoridade responsável pela dispensa fundamentada no inciso XIII do art. 58 encaminhará para o gabinete da Secretaria de Estado de Educação relatório e documentação pertinentes à dispensa do servidor para providências junto ao Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA
Art.60 A carga horária de trabalho do Diretor de Escola é de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.
Art.61 Nas escolas estaduais que oferecem a educação infantil e/ou os anos iniciais do ensino fundamental com até 4 (quatro) turmas e até 100 (cem) alunos, a direção será exercida por professor, na função de Coordenador de Escola, sem afastamento da regência de turma.
Art.62 A carga horária de trabalho do Vice-Diretor é de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º O servidor indicado para a função de Vice-Diretor não pode ser indicado para o cargo em comissão de Secretário de Escola e vice-versa.
§2º O Centro Estadual de Educação Continuada-CESEC com mais de dois turnos de funcionamento poderá ter 1 (um) Vice-Diretor.
§ 3º O servidor designado para a função de Vice-Diretor perceberá gratificação de 40% (quarenta por cento) do subsídio do cargo de Diretor de Escola- DVI a que se refere o Anexo III da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, com a redação dada pela Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§ 4º Quando no exercício da função de Vice-Diretor, o Especialista em Educação Básica (SP/OE) sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais deve cumprir 30 (trinta) horas semanais nessa função, complementando a jornada de trabalho no desempenho de sua especialidade.
Art.63 Nos afastamentos do Diretor de Escola por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção um Vice-Diretor e, na falta deste, um Especialista em Educação Básica, sem remuneração adicional.
§ 1º Deverá constar do Livro de Posse e Exercício registro de nota contendo o nome do servidor e o período em que respondeu pela direção nos termos do caput.
§ 2º A SRE deverá ser imediatamente informada do afastamento ocorrido e do nome do responsável pelo gerenciamento da escola.
Art.64 Será destituído do cargo/função o Diretor de Escola ou o Vice-Diretor que:
I - afastar-se do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não;
II - candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica.
Parágrafo único. Excluem-se do cômputo do período a que se refere o inciso I deste artigo os afastamentos para usufruto de férias regulamentares, recessos escolares e licença maternidade ou paternidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.65 As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor habilitado poderão passar, mediante requerimento e com a anuência do titular da Secretaria de Estado de Educação, a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§ 1º A aplicação do disposto no caput poderá ser solicitada pelo professor mediante a comprovação dos seguintes requisitos:
I – encontrar-se em efetivo exercício na regência de aulas;
II – ter cumprido, por um período mínimo de dez anos, ininterruptos ou não, carga horária semanal obrigatória de trabalho, com contribuição previdenciária, igual ou superior à nova carga horária pretendida; e
III – existência de aulas em cargo vago, no mesmo conteúdo da titulação do respectivo cargo.
§ 2º O titular da Secretaria de Estado de Educação decidirá quanto ao deferimento da solicitação, observada a conveniência administrativa.
§ 3º A alteração da jornada de trabalho do professor deverá ser formalizada mediante publicação de ato do titular da Secretaria de Estado de Educação.
Art.66 Caberá pedido de reconsideração contra as decisões administrativas referentes à aplicação do disposto nesta Resolução, observado o seguinte:
I - o pedido, contendo fundamentação clara e sucinta, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
II – a autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre a procedência ou improcedência do pedido,e dar ciência ao interessado, formalmente;
III – da decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
IV – a decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único - O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando interposto por quem não seja legitimado.
Art.67 O Diretor de Escola Estadual deverá dar cumprimento à Lei nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005 e verificar a frequência regular de alunos para redimensionar as turmas e processar ajustes no Quadro de Pessoal, sempre que necessário.
Art.68 É responsabilidade do Diretor ou Coordenador de Escola:
I - cumprir e fazer cumprir o calendário escolar;
II - dimensionar o Quadro de Pessoal da escola em estrita observância ao disposto nesta Resolução;
III - promover o aproveitamento de todo servidor estabilizado, efetivo e efetivado;
IV - dispensar o servidor cuja designação não mais se justificar;
V - cientificar a Superintendência Regional de Ensino, sistemática e tempestivamente, sobre as alterações ocorridas na escola:
a) utilizando o Sistema Sysadp do Portal da Educação para notificação dos efetivados excedentes e passíveis de remanejamento;
b) encaminhando à SRE a relação de servidores efetivos excedentes, especificando o cargo, titulação, carga horária, habilitação ou qualificação, data de lotação na escola e a função exercida enquanto aguardam o remanejamento.
Art.69 Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino fiscalizar permanentemente o cumprimento do disposto nesta Resolução e
providenciar:
I - autorização, em caráter provisório, para a formação de turma com matrícula inferior aos parâmetros definidos no item 1 do Anexo II desta Resolução;
II - justificativa imediata no Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE sobre a autorização concedida, para análise e decisão final da Subsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais;
III - a mobilização da equipe técnica, especialmente dos Analistas Educacionais/Inspetores Escolares para verificação dos ajustes promovidos pelas escolas;
IV - o processamento da mudança de lotação ex officio, por conveniência do ensino, de servidor excedente para outra escola da mesma localidade, onde houver necessidade de designação ou onde possa ser aproveitado em função exercida por designado ou por professor com extensão de carga horária;
V- o registro imediato nos sistemas SYSADP (Portal da Educação) e no SISAP de todas as alterações ocorridas.
Art.70 As situações excepcionais deverão ser analisadas pelo Diretor da Superintendência Regional de Ensino e encaminhadas à consideração da Secretaria de Estado de Educação.
Art.71 Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.
Art.72 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas na mesma data a Resolução SEE nº 2.018, de 06 de janeiro de 2012, e a Resolução SEE nº 2.141, de 08 de agosto de 2012.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2013.
(a)       ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA

Minas Gerais - Caderno 1              Diário do Executivo                 quinta-feira, 10 de Janeiro de 2013 – 13
 



ANEXO II da Resolução SEE nº 2.253, de 9 de janeiro de 2013.
Critérios para composição de turmas e definição do Quadro de Pessoal das escolas estaduais.
1) A enturmação observará os seguintes parâmetros legais:
a) nos anos iniciais do ensino fundamental: 25 (vinte e cinco) alunos por turma;
b) nos anos finais do ensino fundamental: 35 (trinta e cinco) alunos por turma;
c) no ensino médio: 40 (quarenta) alunos por turma;
d) na educação especial: 08 (oito) a 15 (quinze) alunos por turma.
1.1 - Somente com autorização expressa do Diretor da Superintendência Regional de Ensino poderá ocorrer enturmação com número de alunos inferior aos parâmetros definidos nas alíneas ”a”, “b”, “c” e ”d” , cabendo à Subsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais da SEE/MG a decisão final.
1.2 - Se o número de alunos ultrapassar em 10 (dez) aqueles constantes das alíneas “a”, “b” e “c” do item 1, a turma deverá ser desdobrada, desde
que haja espaço físico disponível, observando-se, para tanto, o indispensável parecer favorável da SRE e a liberação da SEE para lançamento no SIMADE.
2) O Quadro de Pessoal das escolas estaduais observará o número de turmas autorizadas e registradas no Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE:
2.1 – o número de cargos de Professor Regente de Turma ou de Aulas será o necessário para atender às turmas autorizadas para o funcionamento da escola, inclusive as de Projetos autorizados pela Secretaria;
2.2 – para a quantificação de Professor Eventual considerar apenas o número de turmas dos anos iniciais do ensino fundamental;
2.3 – o Professor Eventual, além das substituições de docentes, deve colaborar com a Supervisão Pedagógica nas atividades de reforço aos alunos;
2.4 – para a quantificação de Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB serão consideradas também as turmas do Projeto Estratégico Educação em Tempo Integral e do Projeto Aprofundamento de Estudos, devidamente autorizadas pela coordenação dos mesmos;
2.4.1 outras variáveis para quantificação de ASB estão sendo estudadas para implementação posterior;
2.5 – não haverá Secretário de Escola em escola indígena, escola que funciona em Unidade Prisional e Centro Sócio Educativo e em escolas onde a direção é exercida por Coordenador;
2.6 – o cargo de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB – Auxiliar de Área Financeira será provido exclusivamente por servidor que comprove habilitação em Curso Técnico de Contabilidade ou Ciências Contábeis;
2.7 – são excluídos da quantificação os servidores em Ajustamento Funcional, exceto os detentores do cargo de PEB, EEB e AEB, que exercerão funções conforme o estabelecido no artigo 7º desta Resolução;
2.8 – o número máximo de cargos autorizados para assegurar o funcionamento dos Postos de Educação Continuada – PECON e dos Centros Estaduais de Educação Continuada – CESEC é o constante das tabelas relacionadas a seguir:
PECON MATRÍCULA Até 99 DE 100 a 199 Acima de 200






2.10 – Caberá à SRE:
2.10.1 - encaminhar aos Conservatórios o Quadro de Pessoal aprovado pelo Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos - SG para garantir o funcionamento dos mesmos em 2013;
2.10.2 - assegurar que as escolas da circunscrição não extrapolem os quantitativos previstos nesta Resolução;
2.10.3 - analisar o Quadro de Pessoal das escolas de Ensino Fundamental e Ensino Médio com número de turmas superior a 90 (noventa) e, se necessário, apresentar à Diretoria de Gestão de Pessoal do Sistema de Educação – DGEP, até 02 de abril de 2013, proposta para sua composição, observados os princípios da razoabilidade e economicidade.
ANEXO III
(a que se refere o Art. 25 da Resolução SEE nº 2.253, de 9 de janeiro de 2013)
Requerimento de opção para incluir o Adicional por Exigência Curricular –AEC na base de cálculo da contribuição previdenciária


  

108 comentários:

  1. Ola Jakes!
    Parabéns pelo site.

    Gostaria de informa algo sobre o exame médico pré admissionais para designados em 2012 que tiraram licença superior a 15 dias.

    Está impossível fazer a perícia, pois a seplag não autorizou a perícia nos seus sistemas ainda.
    E o pior que nem está previsto a liberação para fazer os exames.

    Caso saiba alguma coisa, post para nos PF.

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    1. Neste caso deve-se observar para qual carreira e proceder aos exames de cada uma delas, segundo a resolução acima, ter uma lado da perícia. Segundo a SEE as perícias e exames estão lotadas por causa da posse no concurso.

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    2. Ver também: Resolução SEPLAG nº 107, publicada no “Minas Gerais” de 15 de dezembro de 2012.

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  2. Onde eu arrumo esses dcumentos:
    comprovante de aprovação em concurso vigente para cargo correspondente à função a que concorre;
    declarações de próprio punho, conforme modelos constantes do Anexo V desta Resolução:
    a) de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;
    b) de não ter sido demitido a bem do serviço público;
    c) de que não está em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;
    d) de que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação previstas no Decreto nº 45.604, de 18 de maio de 2011.

    Ana Débora

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    1. Vc pode se informar e requerê-los na SRE de referência da sua cidade.

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    2. Post com a resolução e todos os anexos:
      http://professorjakespaulo.blogspot.com.br/2013/01/resolucao-22532013-designacoes-em-mg.html

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  3. Gostaria de esclarecimento sobre: o vínculo não vai continuar?

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    1. Sim, mas depois de se designar aprovados no concurso.

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    2. Caso os aprovados no concurso não queiram a vaga o candidato pode ser designado pelo vínculo... a ordem para se designar é APROVADOS NO CONCURSO NO MUNICIPIO, APROVADOS NO CONCURSO NA REGIAO, DEPOIS NO ESTADO. Em síntese, conseguir a vaga pelo vínculo será muito difícil.

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    3. Jakes, tudo bem?
      Me esclarece pois estou em duvida.
      Passei no concurso, fiz o curso para professor de apoio e gostaria de trabalhar nesta área, me disseram que normalmente as chamadas para professor de apoio começam após o carnaval. Devo esperar ou posso pegar aula com a minha classificação do concurso e logo após pegar outro contrato com minha outra classificação para professor de apoio.Posso ter 2 contratos no estado? Estou com medo de esperar e não pegar nenhum nem outro.

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    4. Você pode ter dois cargos, mas só um pela lista do concurso. Não tenho como opinar sobre a escolha, ela é sua.

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  4. OLÁ JAKES, EU FUI DESIGNADA ANOPASSADO COM VÍNCULO EM 31 DE DEZEMBRO 2012, NÃO TIREI LICENÇA.PRECISO FAZER O EXAME PRE ADMISSIONAL?

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  5. OLÁ JAKES, EU FUI DESIGNADA ANOPASSADO COM VÍNCULO EM 31 DE DEZEMBRO 2012, NÃO TIREI LICENÇA.PRECISO FAZER O EXAME PRE ADMISSIONAL?

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    1. Se vc conseguir pegar aulas não será necessário, mas algumas inspetoras de diferentes SREs tem interpretações diferentes, a resolução diz que se vc não tirou licença não precisa...

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  6. Veja o Art 52.
    § 3º Ficará dispensado de apresentação de novo exame admissional, para designação no mesmo cargo, o candidato que:
    I – não tenha se afastado em LTS por período superior a 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato; e
    II – após o primeiro ano de realização do exame admissional, não tenha interrupção da designação, por período superior a 60 dias entre o término do último e o início do novo contrato.

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  7. trabalhei um mes ano passado em substituição, mes de Agosto, esse ano tenho chance novamente, tenho que fazer examens?

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    1. Se vc for bem classificada no concurso poderá ter chance, sobre exames a escolha é sua, não tenho como opinar.

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  8. Gostaria de saber como faço para obter o comprovante de habilitação em concurso público para o cargo que concorro.

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    1. Vc precisa entrar na página da Fundação Carlos Chagas e imprimir sua classificação.

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  9. Olá Professor!

    Gostaria de saber se terá previsão para as nomeações para os cargos de professor de educação básica. Grato!

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  10. ola! TRABALHEI COMO PROFESSORA NO LUGAR DO DIRETOR EM UM CARGO ATE 31 DE DEZEMBRO 2012. EM OUTRO ERA QUE ERA DELE POR EXTENSAO ANTES DELE ASSUMIR A DIRECAO ATE DEZEMBRO 2012, ESTE CONTINUA NA DIRENCAO, A MINHA DUVIDA E TEVE UM CARGO JOGADO PARA CONCURSOO QUE ERA DE EXTENSAO SE O CANDIDATO AO CONCURSO PERCO TODOS

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  11. eu queria saber se nao tenho chances no cargo do diretor pois ele nao e vago,mas tem um vago na escola ,o concursado pode pegar estensao no cargo do diretor

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    1. O efetivo pode pegar extensão. A designação seguirá a lista do concurso.

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  12. Jakes me esclarece algumas dúvidas por favor:
    1- o Professor Regente terá que dar aulas de Educação Física e Ensino Religioso?
    2- As 16h são para os professores Regentes também?
    3- o pessoal do concurso vai ser DESIGNADO ou vão tomar posse?

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    1. Caso na escola não haja professor efetivo ou efetivado o Regente ministrará Ed. Física e Ensino Religioso.

      O Professor Regente terá 16 aulas e as outras como exigência curricular (entendi a resolução assim).

      O governo vai designar pela listagem do concurso e a posse vem depois (entendi a resolução assim)

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  13. Boa Tarde professor Jakes,
    como vc disse anteriormente o governo irá designar pela listagem do concurso, e quando a lista acabar como será o processo de designação para quem não passou no concurso? Vão seguir a antiga listagem que existia antes do concurso? Ouvi rumores de que as lei do vínculo continuará pois os candidados que passaram no concurso só tomarão posse em Junho.

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    1. Isso, primeiro os concursados para o município, depois da localidade da SRE, depois do estado, depois vínculo e depois a listagem geral anterior ao concurso.

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  14. Boa tarde Jakes,
    sou efetiva, mas se puder participar de alguma designação terei que estar com atestado médico, pré admisisonal, como documento obrigatório?
    Grata,
    Marilia

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    1. Sim, vc pode procurar um médico que te dará um atestado no qual deve constar q vc está apta para a função. Preferencialmente, médico do trabalho, mas a maioria aceita atestado de clínico geral.

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  15. Professores, olhem que absurdo o que estão fazendo com o curso de Educação Física. Cadê o Cref6?

    Art.4º Nos anos iniciais do Ensino Fundamental os componentes curriculares de Educação Física e Educação Religiosa serão ministrados pelo próprio
    regente da turma, exceto quando na escola já houver professor efetivo ou efetivado pela Lei Complementar nº 100, de 2007, nesses componentes
    curriculares.

    Pergunta.
    Gostaria de saber se os professores com vinculo eles continuam nas respectivas vagas 2013, ou as aulas entram para os professores concursados?

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    1. As vagas devem ser designadas pela listagem do concurso, se não aparecer ninguém, pelo vínculo.

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  16. Jakes, fui designada ate 31/12/12 como asb, entrei de lts em 10/2012, porque realizei uma cirurgia, estou afastada até 31/03/2013, perderei meu cargo em 2013? como fica minha sintuação? urgente.

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    1. Essa eu tenho que apurar. Ligue no Sind_UTE em BH e peça esclarecimento: (34) 3481.2020. Ou me mande seu email que eu vou tentar descobrir.

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  17. Olá Jackes,

    Parabéns pelo site!

    Gostaria de saber: passei no concurso e caso não participe do leilão para designação em 2013, eu perco a minha vaga? Perco a chance de efetivação?
    Exemplo: São 5 vagas e passei em 6ºlugar. Não participo do leilão por algum motivo, Como fica minha posição e a chance de fazer parte do quadro efetivo?

    Obrigado.

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  18. Onde encontro o anexo v da resolução, já li e re li e só vai até o anexo III. Preciso desse anexo para me informar sobre a declaração que tenho que escrever com própio punho.

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    1. http://professorjakespaulo.blogspot.com.br/2013/01/resolucao-22532013-designacoes-em-mg.html

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  19. Olá Jackes,
    Parabéns pelo blog!
    Estou com dúvidas: passei neste último concurso, são 5 vagas para o cargo que fiz e passei em 6 lugar. Caso não participe do leilão de designação, posso perder a chance de efetivação? Corro o risco de perder minha classificação? Como ocorre o aviso para a posse? Existe algum comunicado oficial ou tem que ficar pesquisando para saber?

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    1. Designação e posse são coisas diferentes. A nomeação, caso ocorra, independe de você estar atuando. Como está fora do número de vagas, depende de autorização da SEE/MG.

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  20. Substitui um professor de maio de 2011 até 31 de dezembro de 2012. O professor continuará afastado, sei que terá designação
    na qual um concursado possa pegar as aulas.
    Minha dúvida é a seguinte;
    Até quando tenho vinculo com essa escola? (data)
    E como eu me afastei por 30 dias no decorrer do ano passado, devo fazer outro exame médico, mesmo tendo vinculo?

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  21. Olá Keila. O vínculo tem validade até 01 de Abril (verdade). Você terá que fazer novo exame e se submeter a perícia do órgão vínculado a SEPLAG => Art 42: § 3º O candidato designado na forma prevista no inciso III deste artigo fica obrigado a apresentar, no ato da designação, novo Exame Médico Pré- Admissional, realizado na Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMCO/SEPLAG, caso tenha se afastado para tratamento de saúde por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou não nos últimos 12 (doze) meses.

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  22. olá!
    Para os concursados que erão tentar vaga na designação, será necessário exame pré admissional ou todos os exames que serão pedidos para nomeação?

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    1. Para a designação só atestado médico basta. Desde que no ano anterior o candidato não tenha tirado licença superior a 15 dias, caso tenha tirado licença superior a 15 dias o candidato tem que passar por perícia médica.

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  23. Olá,

    Nunca peguei aulas no estado,contudo fui aprovada no ultimo concurso porem minha classificação não foi tão boa assim, pergunto como posso pegar aulas no estado?

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    1. Você deve saber em sua cidade como e onde são publicados dos editais de designação, comparecer na escola com a documentação exigida pela resolução e disputar com os demais candidatos uma vaga.

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  24. Olá Jakes, parabéns pelo blog!
    Gostaria de saber em Uberlândia, onde e a partir de quando serão divulgados os editais de designações já que o site da See está em manutenção? Obrigada.
    Professora Fabiana.

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    1. Os editais devem ficar na SRE e nas escolas. Há alguns sites que vc pode achar em Uberlândia:

      www.educacao.mg.gov.br/webuberlandia

      www.sinduteuberlandia.com.br

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  25. Jakes, obrigado pelas publicações e atenção às dúvidas aqui postadas. A minha é a seguinte: Ano passado assumi um cargo de uma professora em ajustamento funcional. Este ano ela continuará afastada e o cargo continuará vago. Eu tenho vínculo a esse cargo? Esse cargo é aberto para o concursado assumir?

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  26. Olá Vinícius, você só poderá ser designado pelo vínculo caso nenhum servidor na listagem do concurso se interessar pelas aulas. A SEE não costuma dar posse no cargo, mas ele terá que ir para a listagem geral do concurso.

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  27. Já tem designação marcada pro dia 28/01 ou 29/01 2ºgrau?

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    1. Eu estive na SRE Uberlândia na sexta feira, aqui não haverá nada não.

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  28. Ola, bom dia! gostaria de saber o que é necessário para pleteiar a vaga de supervisão?

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    1. Você dever saber em que escola tem a vaga e ir com seus documentos e com os documentos previstos na Resolução 2253/13 e com laudo médico e disputar a vaga.

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  29. O professor pode ficar com 38 aulas semanais, visto que pela nova resolução o limite seria 32 aulas? Caso a resposta seja sim, por favor explique.

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    1. Depende de alguns fatores, como por exemplo, se as aulas forem de exigência curricular pode sim.

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  30. Ola... esta no edital do leilao - declaracao a punho do art 5 da resolucao - para concorrer a vaga. eu nao sei do que se trata isso. voce pode me informar? (estou sem acentuacao em meu note. sorry!)

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    1. Veja no link abaixo:

      http://professorjakespaulo.blogspot.com.br/2013/01/resolucao-22532013-designacoes-em-mg.html

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  31. Gostaria de saber se vai olhar vinculo na escola ou quem tem mais tempo de serviço na escola ou a listagem do concurso de cada superintendencia???

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  32. ola Jakes, trabalhei em uma escola com um materia que nao sou habilitada, porem vou concorrer uma que sou habilitada, gostaria de saber se tenho direito ao vinculo?

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  33. Gostaria de esclarecer uma duvida. Para pegar a vaga de ATB Financeiro e necessario curso tecnico pu superior em Contabilidade certo. MAs gostaria de saber se é necessario estar com o registro em dia, ou se um candidato com registro baixado pode pegar a vaga.

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    1. A Resolução não fala em registro fala em diploma, além de o diploma de nível superior, o de técnico tbm serve, mas a pessoa deve entender de DARF, DCTF, DIPJ, RAIS , etc....

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  34. TENHO VÍNCULO COM A ESCOLA DESDE QUE ELA EXISTE. PASSEI NO CONCURSO,AGORA A ESCOLA ME DISSE QUE POR ORDEM DA SEE E INSPETORA, VIRÁ UMA OUTRA PROFESSORA DE UMA OUTRA ESCOLA,E DE UMA LOCALIDADE DISTANTE OCUPAR O MEU LUCAR. O MESMO NÃO PEGARIA O CARGO COMPLETO SOBRANDO PARA MIM APENAS POUCAS AULAS. PERGUNTO ESSE PROFESSOR NÃO TERIA QUE PASSAR PELA DESIGNAÇÃO? OU ISSO NÃO PROCEDE?

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    1. No caso houve uma remoção. Um servidor efetivo pediu remoção de uma cidade para outra. O efetivo sempre tem prioridade frente ao designado. Se a pessoa for concursada ou efetivada pela LC 100/2007 não precisa passar por designação.

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  35. olá jakes parabens pelo blog

    gostaria de saber se eu que sou licenciado em geografia posso pegar designação para professor para o uso da biblioteca

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    1. Em geral para designação para Professor em Uso de Biblioteca exige-se professor Regente.

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    2. Ah, regente deve possuir habilitação em Pedagogia, Normal Superior...

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  36. O atestado medico é valido por quantos dias?

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  37. Olá Jakes, sou efetiva em Química em 2 aulas, só que municipio não tem essas aulas p oferecer estou excedente na escola em 5 aulas e tem outra professora tb com 8 aulas e e com mais 2 em outra escola, agora tem 12 aulas de física que já foram p designações e não apareceu ng concursada, já foram divulgada 3vezes, nós duas somos autorizadas em física, ela é habilitada em química e eu sou autorizada, só que ano de 2012 eu fui designada até dia 31 nessas aulas, a inspetora hj deu as aulas p outra professora, e pela lei seria o vínculo e eu tenho em física na escola, já a outra professora só em química. Obrigada

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    1. Segundo a Resolução o vínculo é para candidato habilitado. Vc deve questionar os motivos pelos quais as aulas foram dadas a outra candidata como base a resolução 1724.

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  38. Eu ainda não conclui o ensino superior, o que devo fazer para começar a trabalhar designado. O exame médico deve ser feito em clínicas de exame admissional ou em qualquer estabelecimento público. Já estou no 7º período e quero começar a trabalhar designado nas escolas.
    Obrigado pela atenção

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  39. Este ano só pode tentar uma vaga de designado quem fez o concurso , ou quem não fez mais esta incrito tmb pode?

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  40. Ola Bom dia ,Jackes gostaria que me esclarece o seguinte tenho o cargo de ATB FINANCEIRO a mas de 2 anos em uma escola aqui,sempre fiquei pelo vinculo,fiz o concurso e passei ,gostaria de saber se eu não teria direito o vinculo nesta mesma escola?

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  41. 27 de fevereiro de 2013 13:01
    Boa tarde
    Gostaria de saber como eu faço para me isncrever nas vagas de designação e se tem este ano de 2013, fiz o concurso mas não passei.
    Deste já te agradeço

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  42. Fiquei até 31/12 em um cargo vago de Ed. Religiosa(anos finais), não houve concurso para esse cargo, mas a escola fez a chamada normalmente. Nesse caso nao deveria ser vinculo direto, ja que nao houve concurso? Fizeram a chamada e eu nem fiquei sabendo.

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    1. A escola deveria ter entrado em contato com você. Procure a SRE ou Sind-UTE e formalize uma reclamação, formalize também uma reclamação na escola.

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  43. Achei ótimo seu blog.
    São muitas informações, mas, eu não entendi e nem achei nada que especificasse sobre a formação do professor de apoio, vc sabe me dizer qual deve ser?
    Acabei de me formar em Pedagogia e estou a procura de me formar nesta area.
    Obrigada.
    rosanalbm@yahoo.com.br

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    1. O professor de apoio deve ter especialização em educação/ensino especial. Caso não hajam cursos de extensão com carga horária servem para desempate.

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  44. Com relação ao professor de uso da biblioteca o mesmo tera que cumprir exigencia curricular? e se sim, receberá por isso? obrigada

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    1. O Professor em Uso de Biblioteca ganha por 24 horas. Sendo 16 aulas na docência, 4 horas em local definido pela direção da escola e 4 horas em local de livre escolha do professor. Ou seja, são 3h12min por dia na docência.

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  45. eu não entendo nada de designação :/
    sou licenciado já, recentemente, e queria que alguém me explicasse o que eu tenho que fazer pra tentar uma designação no estado

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    1. Você precisa saber as escolas que tem a vaga de seu interesse e comparecer no horário determinado pelo edital. Leve todos documentos originais com diplima ou certificado e histórico escolar. Exame médico atestando aptidão para ser professor. Há regras para se contratar: primeiro concursados, depois inscritos em 2011/2010, depois não inscritos.

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  46. eu sou mais ou menos recém-formado, e não sei muita coisa sobre designação, você poderia me ajudar? eu não fiz o concurso vigente, então não tenho esse documento que se pede no artigo 53 (I), como eu faço pra participar do processo então? basta eu checar junto às SRE e ver as vagas disponíveis e comparecer no dia da designação, ou eu preciso me inscrever em algum lugar antes? (amigos me disseram que antigamente você se inscrevia no ano anterior, mas não encontro informações em lugar nenhum, os telefones das SRE só dão ocupado)... desde já agradeço

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    1. Se vc não está inscrito, deve ir com todos os documentos que vc tiver. Original e cópias e laudo médico atestando aptidão para dar aula ou exercer a função que pleiteia.

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  47. Ola Professor. Me formei no magisterio ha alguns anos atras e na epoca tirei junto a secretaria de educação a minha carteirinha de professor de 1 a 4 serie. Fiz tbem meu CAT com autorizacao para lecionar algumas materias. Agora em 2012 me formei em curso superior e ao fazer meu novo CAT somente estou autorizada a lecionar 3 materias. Gostaria de saber porq ao concluir uma graduacao superior minhas possibilidades para lecionar diminuiram, ja que as materias que eu podia lecionar qd so tinha magisterio eram muito maiores e com materias que hj com curso superior nao posso mais lecionar? isso está correto? obrigado

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    1. A resolução para designação fez esta mudança, realmente. Não há como fazer nada pq as designações são regidas pela SEE/MG.

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  48. oi Boa noite, estive em uma designação para aulas de matemática , e o que aconteceu foi o seguinte no meu caso sou engº formado não licenciado 3ª prioridade no CAT, já tenho um cargo em outro município, e já o outro candidato também engenheiro não formado possui a 5ª prioridade no CAT, não possui cargo,gostaria de saber se a prioridade do cargo seria dele?

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    1. É uma situação bem complexa.

      Acredito que, pensando na legislação, de forma global, o candidato com 5ª prioridade teria direito, se ambos não fossem inscritos,pq vc já tem um cargo.

      Mas, temos que levar em consideração a ordem de inscrição para cada Município. Se ambos são inscritos, no município, penso que vc, com 3ª prioridade tem direito.

      Outro município pela Lei é outra situação pq os candidatos poderiam se inscrever em até 3 municípios.

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  49. ola boa tarde, eu gostaria de tirar uma duvida, eu sou designada, tenho uma fraçao de cargo na prefeitura com 7 aulas, e tenho 9 aulas no estado, juntando as duas nao da nem 1 cargo que sao 24 horas. Eu fui em uma designação do estado, mas nao e na mesma escola que eu leciono, eu perguntei se ja que eu tinha duas situaçoes mas nao davam nem um cargo se eu poderia pegar as aulas elas disseram que sim, mas que eu teria que larga uma, no caso a prefeitura, entao eu peguei aulas, sai da reuniao e fui na secretaria de educaçao municipal e larguei minhas 7 aulas. Quando fui na escola começar a trabalhar fiquei sabendo que uma das meninas que tava na reuniao que nem e formada, foi la e falo que aquilo era errado, que mesmo que eu tinha fração nao poderia ter pegado ja que eu tinha duas situaçoes, entao foi cancelado o contrato e a designação. Eu li aqui mas nao encontrei, gostaria de saber se isso e mesmo verdade, ou se eu posso recorrer, eu vi que se for efetivo e nao tiver mais que 32 aulas pode pegar, e no meu caso que sou designada???
    desde ja obrigada!

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    1. Realmente vc tinha duas situações em cargos públicos e a terceira seria ilegal. A denúncia e a anulação, a meu ver, foram corretas. A escola deverá refazer a designação e agora que vc deixou a Prefeitura pode concorrer novamente. Pegar extensão de até 32 aulas só para efetivos.

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  50. ola boa tarde, eu gostaria de tirar uma duvida, eu sou designada, tenho uma fraçao de cargo na prefeitura com 7 aulas, e tenho 9 aulas no estado, juntando as duas nao da nem 1 cargo que sao 24 horas. Eu fui em uma designação do estado, mas nao e na mesma escola que eu leciono, eu perguntei se ja que eu tinha duas situaçoes mas nao davam nem um cargo se eu poderia pegar as aulas elas disseram que sim, mas que eu teria que larga uma, no caso a prefeitura, entao eu peguei aulas, sai da reuniao e fui na secretaria de educaçao municipal e larguei minhas 7 aulas. Quando fui na escola começar a trabalhar fiquei sabendo que uma das meninas que tava na reuniao que nem e formada, foi la e falo que aquilo era errado, que mesmo que eu tinha fração nao poderia ter pegado ja que eu tinha duas situaçoes, entao foi cancelado o contrato e a designação. Eu li aqui mas nao encontrei, gostaria de saber se isso e mesmo verdade, ou se eu posso recorrer, eu vi que se for efetivo e nao tiver mais que 32 aulas pode pegar, e no meu caso que sou designada???
    desde ja obrigada!

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    1. Realmente vc tinha duas situações em cargos públicos e a terceira seria ilegeal. A denúncia e a anulação, a meu ver, foram corretas. A escola deverá refazer a designação e agora que vc deixou a Prefeitura pode concorrer novamente. Pegar extensão de até 32 aulas só para efetivos.

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  51. Olá, boa noite!
    Gostaria de saber o seguinte, para participar das desiguinações, o exame médico é o mesmo que a gente tira para entrar em outras emptresas, ou seja exame admissional?
    outra coista também, as vagas estão disponiveis em site ou escolas?
    Aguardo retorno!
    Obrigada,
    Maria do Carmo

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    1. Olá Maria do Carmo,

      Para participar de designações o exame médico pode ser de um médico do trabalho ou de um clínico geral, feito um exame de anamnese. No atestado deve estar escrito 'apto para a função de professor/ auxiliar de serviços da educação básica (auxiliar de serviços gerais/ auxiliar técnico educação básica, qual for o caso).

      Em Uberlândia há um site e um blog que vc pode ver na página principal do blog clicando sobre os links.

      Att

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  52. ola, estou como designada mais pretendo sair, gostaria de saber se isso interfere quando me chamar pelo concurso.

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    1. Não interfere de forma alguma. lembre-se de que para concorrer a nova designação, caso vc deixe o cargo, só será possível após 60 dias.

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  53. Faço engenharia gostaria de saber se posso fazer um CAT independente do período que estou?

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    1. Pode sim. Procure a Superintendência da sua região para maiores informações. Todos os documentos pessoais, originais e cópias, além do histórico da Faculdade e Atestado atual de matrícula.

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