ATENÇÃO PESSOAL DA LEI 100/2007.
Ex-servidores efetivados da Lei Complementar nº100/07 obtêm mais uma vitória judicial na busca do reconhecimento do direito ao recolhimento do FGTS.
Aqueles/as que não ajuizaram ação, podem ainda fazê-lo enviando os documentos para o Departamento Jurídico do Sindicato, impreterivelmente, até o dia 30/11/2020
No dia 24/06/2020, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – declarou que o Estado de Minas Gerais deve recolher o FGTS dos ex efetivados pela LC 100/07. Essa é a tese firmada no Tema 1.020 do STJ:
“Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado”.
Tal decisão, juntamente com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916, é um precedente favorável para aqueles servidores ex-efetivados pela LC 100/07 que ajuizaram ação de cobrança do FGTS através do Sind-UTE/MG.
Importante esclarecer que desde a decisão proferida na ADI 4.876, que determinou a inconstitucionalidade da LC 100/07 e resguardou a modulação dos efeitos até final do ano de 2015, o Sindicato está ajuizando as ações judiciais para os servidores ex-efetivados que foram desligados do Estado por força da decisão.
Ex-servidores efetivados da Lei Complementar nº100/07 obtêm mais uma vitória judicial na busca do reconhecimento do direito ao recolhimento do FGTS.
Assim, aqueles/as que não ajuizaram ação, podem ainda fazê-lo enviando os documentos para o Departamento Jurídico do Sindicato, impreterivelmente, até o dia 30/11/2020, diante do grande volume
de documentos recebidos diariamente pela entidade para ajuizamento de ação judicial, uma vez que o direito de cobrança prescreverá em 31/12/2020.
Os documentos abaixo devem estar completos e legíveis para que possa ser ajuizada a ação judicial. São eles:
• Procuração atualizada (modelo do Sind-UTE/MG); (Clique aqui)
• Declaração de hipossuficiência (modelo do Sind-UTE/MG) (Clique aqui)
• Documentos que comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, tais como: declaração de IRPF, fatura de cartão de crédito, despesas fixas (agua, luz, gás, telefone, taxa de condomínio, medicamentos, prestações ou aluguel de imóvel, alimentação básica, transporte, escola) e outros gastos mensais do servidor.
• Cópia de comprovante de endereço recente;
• Representação para atuar no Juizado Especial de Fazenda Pública (modelo do Sind-UTE/MG); (Clique aqui)
• Cópia de CI e CPF;
• Cópia do contracheque recente; (Clique aqui)
• Cópias dos contracheques do mês de outubro de 2007 até presente data; (Clique aqui)
• Cópias da publicação da efetivação completa com o preâmbulo e a página como o nome do servidor no Diário Oficial do ano de 2007; (Lei 100/2007) e (Listagem dos Efetivados)
• Ficha de filiação, caso o servidor não seja filiado. (Clique aqui)
Lembre-se que o direito ao recolhimento do FGTS foi reconhecido apenas para o período em que vigorou a Lei Complementar nº100/07 e para aqueles/as servidores/as que eram efetivados. Em outras palavras, essa decisão não abrange os/as servidores/as contratados temporariamente, por meio de designação, para o exercício da função pública na rede pública de ensino, em nenhuma hipótese. Igual modo, os/as servidores/as ex-efetivados pela LC 100/07 que foram aposentados no cargo pelo Estado, não possuem direito ao ajuizamento da ação visando a cobrança do FGTS.
Quaisquer dúvidas e demais orientações, solicitamos entrar em contato com o departamento Jurídico da sede central ou com as subsedes do Sind-UTE/MG mais próxima do local de residência do/a servidor/a
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