sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

Em 2020, o Piso Nacional do Magistério deverá ser R$ 2.886,15

Em 2020, o Piso Nacional do Magistério deverá ser R$ 2.886,15

Em 23.12.2019 foi publicada no Diário Oficial da União (Seção I), a Portaria Interministerial MEC/MF nº 3, de 13 de dezembro de 2019, a qual reajustou o valor mínimo de investimento por aluno do ensino fundamental urbano, em âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, para o exercício de 2019.

O referido ato normativo elevou a previsão de investimento mínimo per capita do FUNDEB de R$ 3.238,52, fixado inicialmente pela Portaria Interministerial MEC/MF nº 7, de 28.12.2018, para o atual valor de R$ 3.440,29. Lembrando que até abril de 2020, a União deverá publicar o valor consolidado do FUNDEB de 2019, a fim de realizar os últimos ajustes de repasses financeiros para estados e municípios.

A atual elevação do valor mínimo do FUNDEB incide na atualização do piso nacional do magistério para 2020, à luz do que determina o art. 5º da Lei 11.738, in verbis:
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

Para melhor elucidar o critério de aplicação do reajuste do piso do magistério, em 30.12.2009, a Advocacia-Geral da União emitiu a Nota nº 36/2009/CC/AGU/CGU, estipulando a utilização do percentual de crescimento do FUNDEB de dois anos anteriores. A consulta do então Ministro da Educação visou a responder uma reivindicação da CNTE, que entendia que o percentual de atualização do piso deveria ser o mesmo utilizado para o FUNDEB do ano subsequente, ou seja, de forma prospectiva.

À luz dessas duas referências normativas, praticadas desde 2010, o reajuste do piso do magistério para 2020 baseia-se no crescimento dos valores estimados para o FUNDEB de 2018 e 2019, definidos pelas Portarias Interministeriais nº 6, de 26.12.2018 (R$ 3.048,73) e nº 3, de 13.12.2019 (R$ 3.440,29). De modo que a primeira previsão de reajuste, que comparava os valores estimados do FUNDEB de 2018 e 2019, respectivamente, R$ 3.048,73 e R$ 3.238,52 (6,22%), deve ser substituída em definitivo pela nova projeção, que leva em conta os per capitas R$ 3.048,73 (2018) e R$ 3.440,29 (2019), totalizando o percentual de 12,84%.

Portanto, ao piso de 2019 (R$ 2.557,74), que serve de referência para o início das carreiras de magistério na educação básica, destinado aos profissionais com formação de nível médio na modalidade Normal (art. 2º da Lei 11.738), aplica-se o percentual de 12,84%, elevando-se o mesmo, a partir de 1º de janeiro de 2020, para R$ 2.886,15.

Por fim, a CNTE lembra que o reajuste do piso é autoaplicável, porém o MEC tem feito o anúncio oficial ano a ano como forma de orientar os entes estaduais e municipais. E a CNTE espera que o Ministério mantenha a postura de coordenação dessa importante política pública de valorização do magistério.

Brasília, 27 de dezembro de 2019
Diretoria Executiva

SEE/MG PUBLICA RESOLUÇÃO PARA DESIGNAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL PARA O MÊS DE JANEIRO/2020

SEE/MG PUBLICA RESOLUÇÃO PARA DESIGNAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL PARA O MÊS DE JANEIRO/2020

DESIGNAÇÃO SERÁ PARA ASB E PARA ATB


RESOLUÇÃO SEE Nº 4.255 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019 .

Dispõe sobre o processo de designação em caráter excepcional, para o exercício de função pública na rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEEMG), no período de 02/01/2020 a 29/01/2020, dos cargos de Assistente técnico de Educação Básica – ATB e Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB, para atendimento às escolas e às Superintendências regionais de Ensino – SRE que não possuem servidores efetivos ou estabilizados em número suficiente para o seu adequado funcionamento. 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de assegurar o funcionamento regular das escolas estaduais e das Superintendências regionais de Ensino,

RESOLVE:

Art . 1º - Compete ao Diretor da Superintendência regional de Ensino – SRE, ao Analista Educacional/inspetor Escolar – ANE/IE e ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta resolução.

Art . 2º - Haverá designação de servidor para o exercício de função pública, nos termos desta resolução, quando não existir servidor efetivo ou estabilizado para exercer as funções ou quando o quantitativo previsto na escala não atingir o quantitativo proposto nesta resolução.

§1º - Será autorizada a designação de Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB para a Superintendência regional de Ensino – SRE que não contar com serviço terceirizado de limpeza ou servidor efetivo ou estabilizado.

§2º - Para a Escola Estadual será autorizada a designação de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB e Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB.

§3º - É vedada a designação para substituição de servidores afastados em férias regulamentares.

§4º - Para a quantificação dos cargos descritos no caput, deverá ser observado o comporta do quadro de pessoal do mês de dezembro/2019, subtraindo-se do quantitativo estabelecido na tabela abaixo o número de servidores efetivos ou estabilizados em escala de trabalho no mês de janeiro de 2020:

 



Art . 3º - A designação de que trata o artigo 2º será realizada em caráter extraordinário, para exercício no período de 02/01/2020 a 29/01/2020, garantindo-se o mínimo de servidores necessários para a manutenção de funções essenciais ao funcionamento regular da escola e da Superintendência regional de Ensino – SRE.

Art . 4º - Em caráter excepcional, as vagas para a designação de que trata esta resolução deverão ser oferecidas aos servidores designados que já se encontram em exercício em cada unidade escolar ou SRE.

§1º - Para o atendimento do quantitativo autorizado nesta resolução, deverá ser processada a designação utilizando-se os critérios estabelecidos na legislação vigente.

§2º - Persistindo a vaga, poderá ser designado servidor que não está em exercício, mas que atuou na Escola ou SRE em 2019.

§3° Não haverá designação em substituição aos afastamentos dos servidores designados no período descrito no artigo 3°.

Art . 5º - Para os servidores designados nos termos desta resolução deverão ser utilizadas outra admissão diferente da empregada durante a designação do ano de 2019.

Art . 6º - A direção da escola deverá registrar essas vagas no Sistema SYSADP do Portal da Educação para análise e deferimento da SRE e SEEMG.

Art . 7º - As designações de que trata esta resolução não gerarão impedimento ou prioridade em relação ao processo geral de candidatos à designação para o ano escolar de 2020.

Art . 8º - Nenhuma designação poderá ser processada sem a prévia autorização da Secretaria de Estado de Educação.

Art . 9º- Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta resolução.

Art . 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2019.

JÚLIASANT’ANNAS

Secretáriade Estado de Educação

sábado, 21 de dezembro de 2019

ATIVIDADE EXTRACLASSE: quando o governo torna uma conquista um fardo!

ATIVIDADE EXTRACLASSE: quando o governo torna uma conquista um fardo!

Durante os vários anos da luta dos profissionais da educação por um piso salarial de referência nacional a categoria sempre encaminhou dois importantes pontos: piso salarial nacional do magistério e a hora-atividade (também chamada de Módulo 2 ou de Atividade Extraclasse).

O piso salarial foi conquistado após regulamentação da LDBEN bem como a hora atividade.

Vamos entender como hora atividade aquele tempo destinado, pelos professores como espaço para estudo e planejamento. Esse tempo faz parte da jornada de trabalho do professor e faz parte da sua jornada remunerada. Esse tempo também é utilizado para corrigir trabalhos e provas, planejar aulas, preencher documentos e diários de classe, enfim, serve para todas as atividades inerentes ao trabalho docente.

Lembremos, pois, que a LDBEN, Lei 9394/1996, artigo 67, embora não use a expressão hora-atividade, determina que os professores tenham o tempo para as ações relacionadas a profissão docente.

Com a lei 11.738/2008, que institui o piso salarial, um terço da jornada deve ser reservado para o cumprimento da hora-atividade.

Se retomarmos o parecer CNE/CEB (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica) n° 9/2012, aprovado em 04/2012, foi o responsável pela implantação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica e determina que um terço da jornada de trabalho docente seja destinada para atividades extraclasse. O parecer pontua estratégias para a valorização do trabalho docente, e alega que a atuação do professor é um dos fatores determinantes para uma educação de qualidade. Aponta, também, a importância dos espaços coletivos de socialização do professor com seus pares e que estes devem ser contemplados em sua jornada de trabalho.

 Em Minas Gerais a hora-atividade, antes chamada de Módulo 2 e, agora de Atividade Extraclasse, foi regulamentada pela na Lei nº 20.592, de 28 de dezembro de 2012, e detalhado pelo Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013.

O Decreto 46.125/2013 reafirma que

Art. 1º A carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo de Professor de Educação Básica com jornada de vinte e quatro horas compreende:
I – dezesseis horas semanais destinadas à docência;
II – oito horas semanais destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
§ 1º A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§ 2° O Professor de Educação Básica deverá cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I na escola em que estiver em exercício, observado os critérios definidos pela Secretaria de Estado de Educação – SEE.
§ 3º Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 2°, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares.
§ 4° As atividades extraclasse a que se refere o inciso II compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
§ 5° A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea “b” do inciso II poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
§ 6° A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 4°.
§ 7° Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o saldo de horas previsto no § 6° poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola (MINAS GERAIS, 2013)

O Anexo I deste decreto detalha também a carga horária de Atividade Extraclasse a ser cumprida, mas em síntese, para cada hora-aula, são quinze minutos a serem cumpridos de hora-atividade.

A descaracterização da atividade extraclasse sempre foi um campo de disputa entre categoria, superintendências regionais de ensino de SEE/MG. O Blog “Socialista Livre”, noticiava a tentativa da S.R.E Uberlândia, em 2013, de não aceitar as chamadas “janelas”, que são horários livres entre as aulas, como cumprimento da hora-atividade. O texto completo está no link https://socialistalivre.wordpress.com/2013/04/15/superintendencia-de-uberlandia-orienta-proibir-13-de-atividades-extraclasse-nas-janelas-mas-nao-tem-argumentos-legais/.

Nesta época o Professor Gilbert já afirmava:

Na luta contra a descaracterização da aplicação de 1/3 das atividades extraclasses, a direção do Sind-UTE Uberlândia solicitou orientação por escrito do atual Superintendente Regional de Ensino de Uberlândia, exigindo que se parasse de usar a inspeção escolar para proibir atividades extraclasses nas “janelas”. Como era de se esperar dos gestores coadunados com o governo Anastasia/Aécio Neves, que investem na política da imposição, ao invés de investir na política do diálogo, nossa reivindicação não foi atendida.(DUARTE, 2003 A)

Neste final de ano, com todos os problemas que passam os trabalhadores da educação, a saber: atrasos e parcelamento de salários, fusão e redução de turmas, plano de atendimento escolar impositivo, descumprimento da lei do Piso Salarial, mas uma vez as escolas foram orientadas pela SRE Uberlândia em não atribuir aulas/ turmas em alguns dias da semana por meio do OF. CIRCULAR DIRE-B/ DIRE-A/GAB Nº 07/2019.

O oficio trouxe uma distribuição de conteúdos por dia da semana e já foi modificado, certamente para acompanhar as “folgas” da Prefeitura Municipal de Uberlândia, o que não fora observado na primeira versão que repetiu o esquema de 2019 para 2020.

Fato é que essas orientações sempre existiram, mas modo informal uma vez que a SEE/MG por duas vezes se posicionou sobre o assunto. Então, a atribuição de extensões não era proibida e apenas recomendada.

As justificativas são de cursos e treinamentos para os projetos da SEE/MG sob a batuta do governo Zema. Não há orientação da SEE/MG sobre isso, pelo menos não assinada, apenas da SRE Uberlândia.

Voltemos.

No ano de 2013 a SEE/MG tinha como Secretária de Estado de Educação a professora Ana Lúcia Gazzola. Ela assinou o Ofício GS CIRCULAR nº 001801/13, de 6 de junho de 2013.
Gazzola afirmava

O(a) Diretor(a), no exercício das atribuições específicas de seu cargo e de sua liderança, é o(a) responsável pela gestão pedagógica e administrativa da escola e, portanto, responsável pelo processo de coordenação, programação e desenvolvimento das atividades extraclasse, observadas a legislação e as peculiaridades da escola. (MINAS GERAIS, 2013 B)

Percebam que a época se considerava o papel do EXCLUSIVO do diretor em organizar o quadro de horários da escola e considerando suas peculiaridades. As janelas foram autorizadas como parte do cumpriemento do horário de atividade extraclasse.

Afirma que para o desenvolvimento das ações da hora-atividade “poderão ser aproveitados os horários vagos entre uma aula e outra (as “janelas”)

Dessa forma, já entendemos que da forma como a SRE Uberlândia determinou aos diretores que hajam dias específicos, os horários de janela não tiveram nenhuma menção dela, até porque não há competência do órgão para definir, ou não tal medida.

Para fechar com este ofício, ele afirmava que não há necessidade de horários fixos para cumprimento da jornada extraclasse, mas que fosse cumprida e registrada no livro de ponto.

Tudo bem, o leitor mais atento pode dizer que esse ofício é antigo. Ok, mas ele norteia uma época que a hora atividade foi estabelecida em Minas Gerais.

Em 2016, já sob a liderança da Secretária de Estado de Educação, Macaé Evaristo, foi enviado a todas as SREs e escolas o OFÍCIO CIRCULAR GS nº 002663/16, de 13 de setembro de 2016.

Esse ofício também orienta aos diretores e professores sobre o cumprimento da Atividade Extraclasse.

Os dois ofícios possuem o mesmo teor.

Eles liberam professores que fazem graduação e pós graduação de horas-atividades, e reafirmam que a hora atividade pode ser cumprida em horário distintos, mas que precisam ser cumpridos

Veja

Não é necessário que a realização das atividades extraclasse seja condicionada a períodos fixos diários, mas que o total de horas semanais destas atividades seja utilizado de forma a atender ao Projeto Político Pedagógico e ao cumprimento total da carga horária devida e progamada pela Direção da escola, em conjunto com o Especialista de Educação Básica. (MINAS GERAIS, 2016)

Para não estender a celeuma: a atividade extraclasse deve ser combinada com o(a) diretor(a) escolar e não pela SRE. Quando a escola elaborar os horários de aulas haverá janelas e o professor tem o direito de utilizar esses horários para a atividade extraclasse, da mesma forma que o professor que faz cursos de pós graduação e graduação pode ser liberado de duas horas.

Perceba que não estou defendendo o não cumprimento da atividade extraclasse, apenas levantando pontos sobre os quais nos fazem perceber que a legislação não mudou.

O professor tem direito de extensão atá o limite de 32 aulas e não conceder isso a ele é um caso gravíssimo, que deve ser registrado em ata com o desejo do professores e com a recusa de quem não quem permitir a extensão opcional.

Da mesma forma, cabe ao diretor estabeler o local, está na lei. E sobre o horário, bem não precisa ser em períodos fixos até porque não haverá as tais formações toda semana por 5 dias e por 40 semanas.

A não ser que na resolução de quadro de pessoal que ainda vai sair trate desse assunto de forma diferente, as resoluções e as orientações que temos ainda mostra que o direito de escolha de extensão está sendo cerceado.

Observe-se que o período que deve ser reservado dentro da jornada de trabalho para atividades extraclasses é para:

1.       ESTUDO: investir na formação contínua, graduação para quem tem nível médio, pós-gradução para quem é graduado, mestrado, doutorado. Sem falar nos cursos de curta duração que permitirão a carreira horizontal. Sem formação contínua o servidor estagnará no tempo quanto à qualidade e efetividade do trabalho, o que comprometerá a qualidade da Educação, que é direito social e humano fundamental;

2.       PLANEJAMENTO: planejar adequadamente as aulas, o que é relevante para o ensino;

3.      AVALIAÇÃO: Correção de provas, redações, acompanhamento do processo ensino-aprendizagem, tais como entrevistas com o aluno. Não é justo nem correto que o professor trabalhe em casa, fora da jornada, sem ser remunerado, corrigindo centenas de provas, redações e outros trabalhos.

Não nos esqueçamos que o PARECER CNE/CEB Nº: 18/2012, que reexaminou o  Parecer CNE/CEB nº 9/2012, que trata da implantação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica.

O Parecer diz:

Assim, por tudo o que foi aqui apresentado, de forma sucinta, é forçoso reconhecer que a Lei nº 11.738/2008 é mais uma contribuição ao processo de valorização dos profissionais do magistério e de melhoria da qualidade de ensino e, como tal, não pode ser ignorada ou descumprida pelos entes federados. Obviamente, isso exigirá um debate aprofundado sobre o regime de colaboração entre os entes federados, partilhando responsabilidades e recursos econômicos, assumindo a União suas “funções redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais”.

Cabe, portanto, a todos os órgãos do estado brasileiro cumpri-la e fazê-la cumprir, sob pena de se tornar letra morta uma lei que é resultado da luta dos professores e da conjugação dos esforços das autoridades educacionais, gestores, profissionais da educação e outros segmentos sociais comprometidos com a qualidade da educação e com os direitos de nossas crianças e jovens a um ensino de qualidade social.

Desta forma, é possível conceber a aplicabilidade desta lei de forma paulatina, desde que devidamente negociada com gestores e professores, por meio de comissão paritária, sendo que a representação dos professores deve ser oriunda de sindicato ou associação profissional.
Onde não houver representação sindical ou associação profissional, a representação será composta de professores escolhidos por seus pares para tal finalidade.

            O parecer 18/2012 traz em si a necessidade do compartilhamento da tomada de decisão sobre a lei do piso, que trata também da hora-atividade, portanto não deve a atividade extraclasse ser uma imposição de dia e de horário sem negociação paritária e sem diálogo democrático que seja, devidamente negociada com gestores e professores. A lei veio para facilitar e não para que a atividade extraclasse se torne um fardo para professores.


REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN). Lei n.º 9.394, 20 dez. 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 dez. 1996.
BRASIL. Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008. Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Brasília, DF, 2008.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n. 09/2012, de 12 de abril de 2012. Implantação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica. Brasília, 2012.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n. 18/2012, de 02 de outubro de 2012. Reexame do Parecer CNE/CEB nº 9/2012, que trata da implantação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica. Brasília, 2012.
DUARTE, G.M. Superintendência de Uberlândia orienta proibir 1/3 de atividades extraclasses nas “janelas”, mas não tem argumentos legais. Publicado em 15 de abril de 2013. Disponível em: https://socialistalivre.wordpress.com/2013/04/15/superintendencia-de-uberlandia-orienta-proibir-13-de-atividades-extraclasse-nas-janelas-mas-nao-tem-argumentos-legais/
MINAS GERAIS. DECRETO Nº 46.125, DE 4 DE JANEIRO DE 2013. Regulamenta dispositivos da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004. 2013 A
MINAS GERAIS. OFÍCIO GS CIRCULAR nº 001801/13: Orienta sobre cumprimento da Atividade Extraclasse. 2013 B
MINAS GERAIS. OFÍCIO CIRCULAR GS nº 002663/16: Orienta sobre cumprimento da Atividade Extraclasse. 2016







quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

SEE MG PUBLICA RESOLUÇÃO COM CALENDÁRIO DE 2020


SEE MG PUBLICA RESOLUÇÃO COM CALENDÁRIO DE 2020

O ano escolar começa no dia 3 de fevereiro, com reuniões previstas até o dia 7 de fevereiro de 2020. Ano letivo começa em 10 de fevereiro.

A SEE/MG estende o início do ano letivo e tira dias de recesso que poderiam ser dados em julho/2020.

O recesso de julho, na prática começa dia 11 e vai até o dia 26 de julho. Voltamos dia 27 de julho com uma semana de sete dias, uma vez que vamos repor uma segunda no dia 1º de Agosto, sábado.


RESOLUÇÃO SEE Nº 4.254 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Estabelece para a rede Pública Estadual de Educação Básica, os procedimentos de ensino, diretrizes administrativas e pedagógicas do Calendário Escolar do ano de 2020.

A Secretaria de Estado de Educação, no uso de suas atribuições previstas no art .93, §1º, III da Constituição do Estado de Minas Gerais;

Considerando o disposto na Lei nº 9 .394/96 e suas normas complementares;

e Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de ensino comuns à rede Estadual de Educação Básica e de organizar o Calendário Escolar 2020 para o funcionamento das escolas estaduais harmonizado com o desenvolvimento pedagógico da unidade de ensino e do estudante;

e Considerando a necessidade de que as informações sobre a vida escolar dos estudantes estejam disponíveis no Diário Escolar Digital – DED e no Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE para a produção dos indicadores de acompanhamento e monitoramento das ações da aprendizagem: 

RESOLVE : 
Art . 1º - As Escolas Estaduais deverão observar o disposto nesta resolução e no Calendário Escolar, anexo, para organizar suas atividades administrativas e pedagógicas, fundamentais para o bom funcionamento do ano letivo de 2020, com garantia da aprendizagem dos estudantes . 

Art . 2º - o Calendário Escolar traz as seguintes datas e programações, distribuídas ao longo das 40 semanas letivas: 

I - Férias escolares: 02 a 31 de janeiro . 

II - Início do ano escolar e letivo:
a . Início do ano escolar: 03 de fevereiro; 
b . Início do ano letivo: 10 de fevereiro . 

III - Dias destinados ao planejamento, reuniões, estudos de recuperação finais com os estudantes e formação continuada dos profissionais das escolas. 

a .03 a 07 de fevereiro; 
b .11 de julho; 
c .17 e 18 de dezembro .

 IV - término do ano escolar e letivo: 

a .término do ano letivo: 16 de dezembro;
 b .término do ano escolar: 18 de dezembro . 

v - recessos escolares comuns: 
a .24 e 26 de fevereiro 
b .09 e 20 de abril; 
c .12 de junho; 
d .13 a 25 de julho; 
e .13 a 16 de outubro;
 f .21 a 31 de dezembro; 

vI - Feriados Nacionais: 
a .01 de janeiro;
 b .25 de fevereiro 
c .10 e 21 de abril; 
d .01 de maio; 
e .11 de junho;
 f .07 de setembro; 
g .12 de outubro; 
h .02 de novembro; 
i .25 de dezembro . 

§1º- o período de 19 de junho a 26 de junho, conforme Lei nº 16514 de 2006, será destinado às atividades da “Semana Estadual de Prevenção às Drogas”, instituída pela Lei nº 12 .615, de 1997 . 

§2º - o período de 12 de agosto a 18 de agosto será destinado às atividades da “Semana Estadual das Juventudes”, instituída pela Lei nº 22 .413 de 2016 . 

§3º - os dias 19 de setembro (sábado) e 24 de outubro (sábado) serão considerados letivos destinados à composição dos dias letivos e da carga horária legalmente estabelecida, correspondente à segunda-feira .

 §4º- o dia 01 de agosto (sábado) será considerado letivo destinado à composição dos dias letivos e da carga horária legalmente estabelecida, correspondente à quinta-feira . 

§5°-o dia 27 de maio, Dia Nacional do Censo Escolar, é a data de migração dos dados escolares para o Educacenso . 

§6° - o período de 10 a 28 de fevereiro será destinado à aplicação da Avaliação Diagnóstica . 

§7°- o período de 10 a 31 de agosto será destinado à aplicação da Avaliação Intermediária . 
§8º- os dias 11 e 12 de novembro serão destinados à aplicação do PROALFA E PROEB.

 §9º - o período de 16 de novembro a 20 de novembro será destinado às atividades da “Semana de Educação para a vida”, instituída pela Lei Federal nº 11 .988 de 2009 . 

§10º - os dias 11 de julho e 18 de dezembro serão destinados aos Estudos Independentes de recuperação conforme disposto no art . 78 da resolução 2197 de 2012.

§11° - os estudos de recuperação devem ser aplicados imediatamente após o encerramento de cada bimestre, conforme disposto no art . 78 da resolução 2197 de 2012. 

§ 12º - o dia 05 de dezembro (sábado) será considerado letivo destinado à composição dos dias letivos e da carga horária legalmente estabelecida, correspondente a sexta-feira. 

§13º- o dia 16 de dezembro será destinado à composição das semanas letivas e da carga horária legalmente estabelecida, devendo as escolas, desenvolver as atividades com horário de aulas correspondente ao de sexta-feira . 

Art. 3º - O Calendário Escolar deverá ser compatibilizado com o das escolas municipais, respeitando a autonomia da Rede Municipal de Ensino, resguardando o interesse dos estudantes, as especificidades locais e viabilizando o melhor gerenciamento do transporte escolar.

 §1º- Havendo necessidade de compatibilização da programação com eventos municipais ou por motivos extraordinários e relevantes, a escola poderá discutir com a Secretaria Municipal de Educação e alterar seu calendário, resguardado o cumprimento da exigência mínima de 200 dias letivos e carga horária legalmente estabelecida. 

§2º - A composição do Calendário Escolar deverá, nas situações previstas no § 1º, assegurar o transporte escolar dos estudantes oriundos da área rural. 

§3º - A escola poderá utilizar -se de até mais 2 (dois) sábados letivos para a composição do seu Calendário Escolar, observado o disposto no § 1º e no § 2º. 

§4º - As alterações no Calendário Escolar, para atender ao disposto neste artigo, deverão ser discutidas e aprovadas pelo Colegiado Escolar e supervisionadas pela Superintendência regional de Ensino.

 Art. 4º - As Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas poderão elaborar proposta de calendário diferenciado, considerando as especificidades das comunidades locais. 

Art . 5º- A frequência diária dos estudantes, deverá ser registrada, pelo Professor, no Diário Escolar Digital, conforme previsto no art . 12 da resolução SEE nº 4055, de 17 de dezembro de 2018, cabendo à direção da escola garantir o lançamento até o último dia letivo de cada mês . 

Art . 6º - os bimestres serão organizados conforme previsto no art .1º da resolução SEE nº 4.058, de 21 de dezembro de 2018, respeitando-se as datas de início e término estabelecidas no Calendário Escolar . 

Art . 7º - os conteúdos lecionados nas aulas, os procedimentos de avaliação, as oportunidades de aprendizagem e o aproveitamento alcançado pelos estudantes deverão ser registrados, pelo Professor, no Diário Escolar Digital, conforme datas estabelecidas no Calendário Escolar 2020 . 

Art .8º - As ações destinadas ao cumprimento da progressão parcial deverão ser realizadas pela escola, por meio de diferentes estratégias, com vistas à recuperação da aprendizagem dos estudantes, com o respectivo registro no SIMADE conforme estabelecido no Calendário Escolar 2020 . 

Parágrafo único. A escola poderá ofertar novas oportunidades de estudos orientados para o cumprimento do processo de progressão parcial, no segundo semestre letivo, desde que justificadas pelo Conselho de Classe e validada pelo serviço de Inspeção Escolar, com registro do respectivos resultados até o último dia letivo do mês de novembro . 

Art .9º - todos os registros de frequência e resultados do desempenho dos alunos deverão ser concluídos até o dia 18 de dezembro. 

Art.10 - A escola poderá definir, dentro do período estabelecido nesta Resolução e no Calendário Escolar, os dias destinados aos Conselho de Classe. 

§1º - O diretor da escola deverá oficializar à Superintendência Regional de Ensino as datas das reuniões dos conselhos de classe, em até 5 dias úteis da data prevista para a sua realização.

 §2º - A escola que definir dias letivos para a realização do Conselho de Classe deverá garantir o cumprimento ou a reposição da carga horária do estudante. 

§3º - A Superintendência regional de Ensino acompanhará, por meio de sua equipe pedagógica e do Serviço de Inspeção Escolar, as reuniões dos Conselhos de Classe das escolas que necessitarem de apoio . 

Art .11- As reuniões com pais e/ou responsáveis deverão ser realizadas bimestralmente, conforme proposto no Calendário Escolar, cabendo à direção da escola buscar estratégias para estimular a participação da comunidade escolar e fomentar o diálogo com as famílias sobre o processo de aprendizagem dos estudantes . 

Art. 12 - Em caso de interrupção do desenvolvimento das atividades letivas programadas, independentemente do motivo, deverá ser providenciada a imediata reposição, tanto em termos de carga horária quanto em números de dias letivos, a fi m de atender os mínimos estabelecidos em lei. 

Parágrafo único . As Escolas deverão encaminhar as propostas de reposição dos dias letivos e carga horária à Superintendência regional de Ensino, para análise e acompanhamento do efetivo cumprimento do Calendário Escolar . 

Art . 13 - É de responsabilidade do Diretor da escola fazer cumprir o Calendário Escolar no que se refere aos dias letivos e à carga horária . 

Art . 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação .









quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

SEE/MG DISPONIBILIZA NOVA VERSÃO DO DIÁRIO ESCOLAR DIGITAL

SEE/MG DISPONIBILIZA NOVA VERSÃO DO DIÁRIO ESCOLAR DIGITAL

        Alvo de muitas críticas por parte de professores e especialistas em educação de Minas Gerais, a SEE/MG disponibiliza agora a versão 3.0 do DED - DIÁRIO ESCOLAR DIGITAL.

Para fazer o download clique aqui: https://play.google.com/store/apps/details?id=br.gov.prodemge.diarioescolardigital

Não deixe de comentar o que vc achou da nova versão.

Professor efetivo pode pegar cargo como professor de apoio? Uma avaliação sobre a Nota Técnica nº4/SEE/DMTE-CEEI/2019 da SEE/MG

Professor efetivo pode pegar cargo como professor de apoio?
Uma avaliação sobre a Nota Técnica nº4/SEE/DMTE-CEEI/2019 da SEE/MG

Jakes Paulo Félix dos Santos
Professor de Geografia
Especialista em Educação
Mestrando em Geografia PPGEO/UFU
professorjakespaulo@gmail.com

Não de hoje, mas sempre que há pontos que se considera obscuros, ou quando há um movimento de questionamentos a qualquer norma, a SEE/MG divulga nota técnica a fim de elucidar pontos na legislação.

Desde que foi permitido aos professores efetivos atuarem como Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas houveram questionamentos sobre essa possibilidade.

Em primeiro lugar devemos considerar que a forma que a SEE/MG fez essa permissão, a nosso juízo, era incorreta e continua incorreta com a publicação da NOTA TÉCNICA nº4/SEE/DMTE-CEEI/2019. Na primeira o professor efetivo deixou o seu cargo de origem e na segunda despreza a legislação mineira no que se refere a concessão de extensão de jornada e, erra mais ainda a NOTA nº4/SEE/DMTE-CEEI/2019, quando afirma que professores regentes de aula são menos preparados que aqueles com formação em Pedagogia: informação e constatação sem nenhum fundamento técnico ou estatístico. Para simplificar, a SEE/MG não possui nenhuma pesquisa quali-quantitativa para fazer tal afirmação.

Vamos por partes.

1.           A nota técnica afirma que o professor efetivo quando deixa seu cargo para pegar o cargo de ACLTA ou SALA DE RECURSOS está em desvio de função. (MINAS GERAIS, 2019 p.1)

Nisto existe concordância, uma vez que o cargo de professor efetivo atuando como ACLTA E/OU SALA DE RECURSOS não fora designado para cargo em comissão, portanto desvia o servidor da investidura do seu cargo por meio de concurso público.

2.           A função de ACLTA é uma autorização especial de atendimento para estudantes com deficiência que tem como objetivo favorecer a autonomia e independência no processo educacional, por meio de adequação de material didático-pedagógico, utilização de estratégias e recursos tecnológicos. (MINAS GERAIS, 2019 p.1)

Neste caso os professores efetivos possuem graduação e pós graduação em Educação Especial e são plenamente capacitados para atuarem como ACLTA ou SALA DE RECURSOS.

3.           Nas situações em que o estudante com deficiência solicitar transferência para outra escola e/ou município o professor efetivo ficará sem função, devendo assim retornar para a regência da turma, independentemente do período do ano em que ocorrer a transferência. Tal situação implicará na dispensa do professor que foi designado para substituição na regência, causando alterações na metodologia e didática na sala de aula e gerando grande prejuízo pedagógico a todos os estudantes, devido à rotatividade de professores. (MINAS GERAIS, 2019 p.1)

Erra novamente a SEE/MG por desconsiderar o que está previsto na legislação. AO INVÉS DE CONSERTAR O ERRO, ERRA NOVAMENTE. A legislação mineira, a saber, LEI 15293 DE 05/08/2004 que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado. A Lei trata da possibilidade da extensão de jornada do professor efetivo, o que nesse caso, não configura desvio de função. A extensão de jornada existe enquanto houver o cargo em situação de vacância. Assim, deixando de existir o cargo o professor efetivo perde as aulas ou mesmo por provimento por causa da movimentação de pessoal ou de provimento por meio de concurso público.

A lei 15.293/2004 afirma que

Art. 35 – A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na escola em que o professor esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.
§ 1º – A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
II – opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor; (MINAS GERAIS, 2004)

Reside aqui o erro da SEE/MG uma vez que tanto as aulas para ACLTA ou SALA DE RECURSOS podem ser ofertadas ao professor efetivo como extensão opcional. Perceba que, neste caso, o professor efetivo continua com as suas aulas e com suas turmas e atuará como ACLTA ou SALA DE RECURSOS, provavelmente no contra turno e que a compatibilidade de horários seja averiguada pela direção escola e pelo serviço de inspeção escolar, que validam o QUADRO DE PESSOAL DAS ESCOLAS.

4.           No casos em que o estudante com deficiência se afastar temporariamente por licença médica, haverá também alterações na regência, uma vez que o professor efetivo retornará para a regência, gerando a dispensa do professor designado. Após o retorno do estudante com deficiência para as atividades escolares o professor efetivo retornará à função de ACLTA e novo professor será designado para seu lugar. Assim, a turma passaria por, no mínimo, 3 professores diferentes ao longo do ano, trazendo fortes impactos para a escolarização. (MINAS GERAIS, 2019 p.1)

Trata de uma visão mesquinha sobre o processo educativo. O estudante quando em licença para tratamento de saúde tem direito a continuidade a educação por meio de um regime especial de educação.
De acordo com a legislação brasileira, estão previstos alguns casos os quais o aluno pode se ausentar da sala de aula e mesmo assim continuar a estudar regulamente mesmo não alcançado o número mínimo de presença.  Para os alunos em condição de aprendizagem, mas que a condição de saúde impede a frequência do educando à escola, são previstos, em regime de classes especiais, atividades, cursos, estudos equivalentes ao cursado pelos alunos regulares.  O decreto lei número 1044 de 1969 prevê, no artigo número 1, que são considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de doenças congênitas (de nascença) ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizantes, caracterizados por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;
b) ocorrência isolada ou esporádica;
c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc.
O artigo número 2, trata da atribuição de atividades aos estudantes em regime especial, como compensação a ausência às aulas. Os demais artigos tratam da necessidade de laudo médico para que o regime excepcional seja autorizado pelo Diretor do estabelecimento de ensino.

5.           Nas situações em que há desistência do professor efetivo à função ACLTA no decorrer do ano, este retorna à regência originando dispensa de professor designado, causando novamente prejuízo pedagógico a todos os estudantes. (MINAS GERAIS, 2019 p.1)

Respeitando o direito de todos a uma educação de qualidade, a SEEMG considera que o atendimento de Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas deva ser oportunizado aos estudantes com deficiência, que tiver direito e necessidade deste suporte, por um professor designado para tal função, pelos motivos elencados acima.

A Lei 15.293/2004, art 35 ainda afirma que:

§ 7º – A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer: (grifo nosso)
I – desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º;
II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º;
V – ocorrência de movimentação do professor;
VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;
VIII – requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado. (MINAS GERAIS, 2004)

Ou seja, há previsão legal para que o servidor efetivo, com a devida habilitação, tenha o direito a extensão de jornada e há previsão para que ela cesse conforme descrito na legislação. Ou seja, não há que se falar de desvio de função, no caso da extensão, uma vez que o servidor efetivo mantém o cargo para qual logrou êxito na nomeação, posse e exercício por meio de concurso público.
Vou me abster de tecer comentários sobre o item dois que se refere a Sala de Recursos, pois ornaria repetitivo, mas frisando: é direito do professor efetivo requerer a extensão de jornada tanto para ACLTA quanto para a SALA DE RECURSOS.

Sobre a habilitação, a SEE/MG argumenta que

A partir do ano de 2020 a SEE-MG definiu como primeiro critério para classificação de candidatos para as funções na Educação Especial – professor de ACLTA, o curso de Pedagogia, por considerar que o profissional da área da Pedagogia possui em sua formação inicial um conjunto de disciplinas que versam sobre as metodologias de ensino de diversas disciplinas, do trabalho metodológico e didático que perpassam por toda a área da educação. Ao mesmo tempo o conhecimento básico acerca do desenvolvimento humano e as teorias acerca do currículo colaboram para o melhor desempenho do trabalho do professor de apoio e de sala de recursos que são voltados, essencialmente, para o desenvolvimento de estratégias e habilidades que perpassam pelo conhecimento acerca do desenvolvimento humano e construção de metodologias de ensino diversificadas que são transversais a todas as disciplinas da educação básica. (MINAS GERAIS, 2019 p.2)

A SEE/MG divaga sobre a formação inicial e muito mais, desconsidera que os professores ACLTA e DAS SALAS DE RECURSOS possuem formação e disciplinas pedagógicas que versam sobre preparação de materiais. O professor de ACLTA não é o professor do aluno: ele é como diz o nome, o professor para facilitar a comunicação alternativa, com viés e caráter tecnológico ou instrumental. Essas técnicas e saberes são retratadas na elaboração do PDI, PLANO DE DESENVOLVIMENTO INDIVIDUAL. Assim, o Atendimento Educacional Especializado, na perspectiva da Educação Inclusiva, assume um caráter exclusivamente de suporte e apoio à educação regular, por meio do atendimento à escola, ao professor da classe regular e ao aluno. Tem como objetivo oferecer aos alunos que frequentam a Sala de Recursos Multifuncional ensino de conteúdos específicos, estratégias e utilização de recursos pedagógicos e de tecnologia diferenciados, não existentes na classe regular, que são fundamentais para garantir a sua aprendizagem e acesso ao currículo comum. Esses saberes o professor efetivo das disciplinas, e não apenas os com formação inicial em pedagogia também possuem. É uma segregação sem nenhum cunho científico quali-quantitativo e não se baseia em pesquisa-ação científica e sim em meras conjecturas de quem elaborou a nota técnica.

Por fim, ficam esses comentários sabendo que existem muitos professores aflitos por causa de um emprego via designação e ela deve acontecer dentro um contexto ancorado na legislação sem mudanças que mudem governo a governo.

Esses apontamentos, claro, podem ser refutados, desde que se apresente fundamentação legal pertinente.

Cabe a SEE/MG repensar a NOTA TÉCNICA nº4/SEE/DMTE-CEEI/2019 e como disse, a meu juízo, repensar tal decisão e permitir aos professores efetivos que atuem como ACLTA e/ou SALA DE RECURSOS.

Referências
BRASIL. Decreto-lei nº 1.044 de 21 de outubro de1969. Dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.
MINAS GERAIS. Lei nº 15.293 de 05 de agosto de 2004. Institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado.
MINAS GERAIS. NOTA TÉCNICA nº4/SEE/DMTE-CEEI/2019 de 27 de novembr0 de 2019. Elucidações sobre cargo/função na Educação Especial

POKER, Rosimar Bortolini et al. Plano de desenvolvimento individual para o atendimento educacional especializado. Cultura Acadêmica: Oficina Universitária, Marília/SP 2013