ATIVIDADE EXTRACLASSE: quando o governo torna uma conquista um fardo!
Durante os vários anos da luta dos
profissionais da educação por um piso salarial de referência nacional a
categoria sempre encaminhou dois importantes pontos: piso salarial nacional do
magistério e a hora-atividade (também chamada de Módulo 2 ou de Atividade
Extraclasse).
O piso salarial foi conquistado após
regulamentação da LDBEN bem como a hora atividade.
Vamos entender como hora atividade
aquele tempo destinado, pelos professores como espaço para estudo e
planejamento. Esse tempo faz parte da jornada de trabalho do professor e faz
parte da sua jornada remunerada. Esse tempo também é utilizado para corrigir
trabalhos e provas, planejar aulas, preencher documentos e diários de classe,
enfim, serve para todas as atividades inerentes ao trabalho docente.
Lembremos, pois, que a LDBEN, Lei
9394/1996, artigo 67, embora não use a expressão hora-atividade, determina que
os professores tenham o tempo para as ações relacionadas a profissão docente.
Com a lei 11.738/2008, que institui o
piso salarial, um terço da jornada deve ser reservado para o cumprimento da
hora-atividade.
Se retomarmos o parecer CNE/CEB (Conselho
Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica) n° 9/2012, aprovado em 04/2012,
foi o responsável pela implantação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso
salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
Educação Básica e determina que um terço da jornada de trabalho docente seja
destinada para atividades extraclasse. O parecer pontua estratégias para a valorização
do trabalho docente, e alega que a atuação do professor é um dos fatores determinantes
para uma educação de qualidade. Aponta, também, a importância dos espaços coletivos
de socialização do professor com seus pares e que estes devem ser contemplados
em sua jornada de trabalho.
Em
Minas Gerais a hora-atividade, antes chamada de Módulo 2 e, agora de Atividade
Extraclasse, foi regulamentada pela na Lei nº 20.592, de 28 de dezembro de
2012, e detalhado pelo Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013.
O Decreto 46.125/2013 reafirma que
Art. 1º A carga horária semanal de
trabalho correspondente a um cargo de Professor de Educação Básica com jornada
de vinte e quatro horas compreende:
I – dezesseis horas semanais
destinadas à docência;
II – oito horas semanais destinadas a
atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) quatro horas semanais em local de
livre escolha do professor;
b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela
direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
§ 1º A carga horária do Professor de
Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de
mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a
remuneração será proporcional à nova carga horária.
§ 2° O Professor de Educação Básica
deverá cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver
aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o
inciso I na escola em que estiver em exercício, observado os critérios
definidos pela Secretaria de Estado de Educação – SEE.
§ 3º Compete à Superintendência
Regional de Ensino, na hipótese do § 2°, assegurar a compatibilidade dos
horários para o deslocamento entre as unidades escolares.
§ 4° As atividades extraclasse a que
se refere o inciso II compreendem atividades de capacitação, planejamento,
avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não
configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da
carga horária para substituição eventual de professores.
§ 5° A carga horária semanal
destinada a reuniões a que se refere a alínea “b” do inciso II poderá, a
critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo
mês.
§ 6° A carga horária prevista na
alínea “b” do inciso II não utilizada para reuniões deverá ser destinada às
outras atividades extraclasse a que se refere o § 4°.
§ 7° Caso o Professor de Educação
Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação
promovidos ou autorizados pela SEE, o saldo de horas previsto no § 6° poderá
ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola
(MINAS GERAIS, 2013)
O Anexo I deste decreto detalha
também a carga horária de Atividade Extraclasse a ser cumprida, mas em síntese,
para cada hora-aula, são quinze minutos a serem cumpridos de hora-atividade.
Nesta época o Professor Gilbert já
afirmava:
Na luta contra a descaracterização da
aplicação de 1/3 das atividades extraclasses, a direção do Sind-UTE Uberlândia
solicitou orientação por escrito do atual Superintendente Regional de Ensino de
Uberlândia, exigindo que se parasse de usar a inspeção escolar para proibir
atividades extraclasses nas “janelas”. Como era de se esperar dos gestores
coadunados com o governo Anastasia/Aécio Neves, que investem na política da
imposição, ao invés de investir na política do diálogo, nossa reivindicação não
foi atendida.(DUARTE, 2003 A)
Neste final de ano, com todos os
problemas que passam os trabalhadores da educação, a saber: atrasos e
parcelamento de salários, fusão e redução de turmas, plano de atendimento
escolar impositivo, descumprimento da lei do Piso Salarial, mas uma vez as
escolas foram orientadas pela SRE Uberlândia em não atribuir aulas/ turmas em
alguns dias da semana por meio do OF. CIRCULAR DIRE-B/ DIRE-A/GAB Nº 07/2019.
O oficio trouxe uma distribuição de
conteúdos por dia da semana e já foi modificado, certamente para acompanhar as
“folgas” da Prefeitura Municipal de Uberlândia, o que não fora observado na
primeira versão que repetiu o esquema de 2019 para 2020.
Fato é que essas orientações sempre
existiram, mas modo informal uma vez que a SEE/MG por duas vezes se posicionou
sobre o assunto. Então, a atribuição de extensões não era proibida e apenas
recomendada.
As justificativas são de cursos e
treinamentos para os projetos da SEE/MG sob a batuta do governo Zema. Não há
orientação da SEE/MG sobre isso, pelo menos não assinada, apenas da SRE
Uberlândia.
Voltemos.
No ano de 2013 a SEE/MG tinha como
Secretária de Estado de Educação a professora Ana Lúcia Gazzola. Ela assinou o
Ofício GS CIRCULAR nº 001801/13, de 6 de junho de 2013.
Gazzola afirmava
O(a) Diretor(a), no exercício das atribuições específicas de seu cargo e
de sua liderança, é o(a) responsável pela gestão pedagógica e administrativa da
escola e, portanto, responsável pelo processo de coordenação, programação e
desenvolvimento das atividades extraclasse, observadas a legislação e as
peculiaridades da escola. (MINAS GERAIS, 2013 B)
Percebam que a época se considerava o papel do EXCLUSIVO do diretor em
organizar o quadro de horários da escola e considerando suas peculiaridades. As
janelas foram autorizadas como parte do cumpriemento do horário de atividade
extraclasse.
Afirma que para o desenvolvimento das ações da hora-atividade “poderão ser
aproveitados os horários vagos entre uma aula e outra (as “janelas”)
Dessa forma, já entendemos que da forma como a SRE Uberlândia determinou
aos diretores que hajam dias específicos, os horários de janela não tiveram
nenhuma menção dela, até porque não há competência do órgão para definir, ou
não tal medida.
Para fechar com este ofício, ele afirmava que não há necessidade de
horários fixos para cumprimento da jornada extraclasse, mas que fosse cumprida
e registrada no livro de ponto.
Tudo bem, o leitor mais atento pode dizer que esse ofício é antigo. Ok,
mas ele norteia uma época que a hora atividade foi estabelecida em Minas
Gerais.
Em 2016, já sob a liderança da Secretária de Estado de Educação, Macaé
Evaristo, foi enviado a todas as SREs e escolas o OFÍCIO CIRCULAR GS nº
002663/16, de 13 de setembro de 2016.
Esse ofício também orienta aos diretores e professores sobre o cumprimento
da Atividade Extraclasse.
Os dois ofícios possuem o mesmo teor.
Eles liberam professores que fazem graduação e pós graduação de
horas-atividades, e reafirmam que a hora atividade pode ser cumprida em horário
distintos, mas que precisam ser cumpridos
Veja
Não é necessário que a realização das atividades extraclasse seja
condicionada a períodos fixos diários, mas que o total de horas semanais destas
atividades seja utilizado de forma a atender ao Projeto Político Pedagógico e
ao cumprimento total da carga horária devida e progamada pela Direção da
escola, em conjunto com o Especialista de Educação Básica. (MINAS GERAIS, 2016)
Para não estender a celeuma: a atividade extraclasse deve ser combinada
com o(a) diretor(a) escolar e não pela SRE. Quando a escola elaborar os
horários de aulas haverá janelas e o professor tem o direito de utilizar esses
horários para a atividade extraclasse, da mesma forma que o professor que faz
cursos de pós graduação e graduação pode ser liberado de duas horas.
Perceba que não estou defendendo o não cumprimento da atividade
extraclasse, apenas levantando pontos sobre os quais nos fazem perceber que a
legislação não mudou.
O professor tem direito de extensão atá o limite de 32 aulas e não
conceder isso a ele é um caso gravíssimo, que deve ser registrado em ata com o
desejo do professores e com a recusa de quem não quem permitir a extensão
opcional.
Da mesma forma, cabe ao diretor estabeler o local, está na lei. E sobre o
horário, bem não precisa ser em períodos fixos até porque não haverá as tais
formações toda semana por 5 dias e por 40 semanas.
A não ser que na resolução de quadro de pessoal que ainda vai sair trate
desse assunto de forma diferente, as resoluções e as orientações que temos
ainda mostra que o direito de escolha de extensão está sendo cerceado.
Observe-se
que o período que deve ser reservado dentro da jornada de trabalho para
atividades extraclasses é para:
1. ESTUDO: investir na formação contínua,
graduação para quem tem nível médio, pós-gradução para quem é graduado,
mestrado, doutorado. Sem falar nos cursos de curta duração que permitirão a
carreira horizontal. Sem formação contínua o servidor estagnará no tempo quanto
à qualidade e efetividade do trabalho, o que comprometerá a qualidade da
Educação, que é direito social e humano fundamental;
2. PLANEJAMENTO: planejar adequadamente as
aulas, o que é relevante para o ensino;
3.
AVALIAÇÃO:
Correção de provas, redações, acompanhamento do processo ensino-aprendizagem,
tais como entrevistas com o aluno. Não é justo nem correto que o professor
trabalhe em casa, fora da jornada, sem ser remunerado, corrigindo centenas de
provas, redações e outros trabalhos.
Não nos esqueçamos que o PARECER CNE/CEB Nº: 18/2012, que reexaminou
o Parecer CNE/CEB nº 9/2012, que trata
da implantação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica.
O Parecer
diz:
Assim, por tudo o que foi aqui apresentado, de forma sucinta, é forçoso
reconhecer que a Lei nº 11.738/2008 é mais uma contribuição ao processo de
valorização dos profissionais do magistério e de melhoria da qualidade de
ensino e, como tal, não pode ser ignorada ou descumprida pelos entes federados.
Obviamente, isso exigirá um debate aprofundado sobre o regime de colaboração
entre os entes federados, partilhando responsabilidades e recursos econômicos,
assumindo a União suas “funções redistributiva e supletiva em relação às demais
instâncias educacionais”.
Cabe, portanto, a todos os órgãos do estado brasileiro cumpri-la e fazê-la
cumprir, sob pena de se tornar letra morta uma lei que é resultado da luta dos
professores e da conjugação dos esforços das autoridades educacionais,
gestores, profissionais da educação e outros segmentos sociais comprometidos
com a qualidade da educação e com os direitos de nossas crianças e jovens a um
ensino de qualidade social.
Desta forma, é possível conceber a aplicabilidade desta lei de forma
paulatina, desde que devidamente negociada com gestores e professores, por meio
de comissão paritária, sendo que a representação dos professores deve ser
oriunda de sindicato ou associação profissional.
Onde não houver representação sindical ou associação profissional, a
representação será composta de professores escolhidos por seus pares para tal
finalidade.
O parecer 18/2012 traz em si a
necessidade do compartilhamento da tomada de decisão sobre a lei do piso, que
trata também da hora-atividade, portanto não deve a atividade extraclasse ser
uma imposição de dia e de horário sem negociação paritária e sem diálogo
democrático que seja, devidamente negociada com gestores e professores. A lei
veio para facilitar e não para que a atividade extraclasse se torne um fardo
para professores.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDBEN). Lei n.º 9.394, 20 dez. 1996. Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 dez. 1996.
BRASIL. Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008. Regulamenta a
alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, para instituir o Piso Salarial Profissional
Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Brasília, DF, 2008.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n. 09/2012, de
12 de abril de 2012. Implantação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso
salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
Educação Básica. Brasília, 2012.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n. 18/2012, de
02 de outubro de 2012. Reexame do Parecer CNE/CEB nº 9/2012, que trata da
implantação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica.
Brasília, 2012.
MINAS GERAIS. DECRETO Nº
46.125, DE 4 DE JANEIRO DE 2013. Regulamenta dispositivos da Lei nº 15.293, de
5 de agosto de 2004. 2013 A
MINAS GERAIS. OFÍCIO GS CIRCULAR nº 001801/13: Orienta sobre
cumprimento da Atividade Extraclasse. 2013 B
MINAS GERAIS. OFÍCIO CIRCULAR
GS nº 002663/16: Orienta sobre cumprimento da Atividade Extraclasse. 2016