sábado, 18 de dezembro de 2021

O FUNDEB E A VALORIZAÇÃO DOS/AS TRABALHADORES/AS EM EDUCAÇÃO: A QUEDA DE BRAÇO ENTRE O DISCURSO E A REALIDADE!

 

O FUNDEB E A VALORIZAÇÃO DOS/AS TRABALHADORES/AS EM EDUCAÇÃO: A QUEDA DE BRAÇO ENTRE O DISCURSO E A REALIDADE!

Professor Jakes Paulo

Mestre em Geografia pela UFU/MG

Especialista em Ensino de Geografia pela Universidade Cândido Mendes 

Graduado em Geografia pela PUC/MG


1.           SOBRE O FUNDEB.

 

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) foi reformulado e instituído pela Emenda Constitucional n° 108, de 27 de agosto de 2020, e regulamentado pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.


Ele é um Fundo especial composto por recursos provenientes de impostos e de transferências dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vinculados à educação, conforme disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal.

Os recursos do fundo devem, independentemente, da origem, ter sua aplicação exclusiva na manutenção e no desenvolvimento da educação básica pública, bem como na valorização dos profissionais da educação, o que inclui a remuneração.

O novo FUNDEB começou a valer a parti de 1º de janeiro de 2021.

Os recursos do fundo são distribuídos/repartidos é realizada com base no número de alunos da Educação Básica pública, de acordo com dados do último Censo Escolar, sendo computados os alunos matriculados nos respectivos âmbitos de atuação prioritária.

São considerados os alunos atendidos:

a)           Nas etapas de educação infantil (creche e pré-escola), do ensino fundamental (de oito ou de nove anos) e do ensino médio;

b)           Nas modalidades de ensino regular, educação especial, educação de jovens e adultos e ensino profissional integrado;

c)            Nas escolas localizadas nas zonas urbana e rural; e

d)           Nos turnos com regime de atendimento em tempo integral ou parcial (matutino e vespertino ou noturno).

                 Os recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino possuem regras e podem ser aplicados:

I.                   Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II.                 Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III.              Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV.              Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V.                Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI.              Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII.           Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender às ações listadas na legislação (que são estas que listei aqui);

VIII.         Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Fora dessas normas os recursos não podem ser utilizados e tendo em saldo em conta, sem movimentação por 15 dias os recursos devem ser aplicados para que seus rendimentos também sejam aplicados na forma da lei.

 

2.     SOBRE O CONCEITO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E OS RECURSOS DO FUNDEB.

A lei do novo FUNDEB conceitua profissionais da educação e são estes os que, por ela, podem receber recursos oriundos do fundo, seja na forma de remuneração ou abono. A legislação do antigo FUNDEB era mais abrangente, ela afirmava que os profissionais do magistério eram os docentes e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.

Agora, segundo a Lei nº 9.394 de 1996 (Art. 61, incisos de I a V) são Profissionais da Educação Básica:

I.       Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;

II.    Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;

III.  Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim;

IV. Profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36 da LDB (formação técnica/profissional);

V.    Profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.

Relembramos que a Lei nº 13.935 de 2019, Art. 1º, prevê que os profissionais que prestam serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais, também compõe esse quadro.

Importante ressaltar que todo o recurso do FUNDEB, incluída a complementação da União, só poderá ser gasto em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino.

Entretanto, a Constituição Federal estabeleceu a divisão desses recursos em 2 percentuais, cada qual com a sua finalidade específica. Ainda, deve-se considerar que os percentuais são de, no mínimo, 70% voltados à remuneração dos profissionais da educação básica e de até 30% para as demais ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, podendo haver variação entre Estados e entre Municípios sobre os percentuais finais, desde que respeitada a disposição constitucional.

O uso dos recursos devem ser destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício e ser formado em cursos reconhecidos.

Só para enfatizar: para fins de aplicação do mínimo de 70% do FUNDEB, deve-se considerar a regular vinculação contratual, seja ela temporária ou estatutária com o Estado, Distrito Federal ou Município responsável pela remuneração, associada à atuação efetiva dos profissionais listados como integrantes da educação básica, ou seja, com esse recurso não se paga aposentadorias e pensões e nem integrantes da educação básica que estejam em desvio de função ou cedidos para outros órgãos sem relação com a educação.

 

3.     O PARECER DO TCE/MG

Com o crescimento da arrecadação do Estado e da União, o saldo das contas do FUNDEB aumentou e com as aplicações o fundo rendeu bem, seja pela opção do investimento ou mesmo das correções inflacionárias. Desta forma, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais definiu que é possível o pagamento de abono, com recursos do FUNDEB.

            O TCEMG se posicionou, especificamente, acerca da possibilidade de concessão de abono, utilizando-se as “sobras” dos recursos anuais totais do FUNDEB destinados à remuneração dos profissionais da educação básica

            Segundo o TCEMG “é possível o pagamento de abono, com recursos compreendidos na proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do FUNDEB, de que dispõem o art. 212-A, inciso XI, da Constituição da República e o art. 26 da Lei n. 14.113/2020, para os profissionais da educação básica em efetivo exercício, em caráter excepcional e transitório, desvinculado da sua remuneração, desde que sejam observados os seguintes requisitos: previsão em lei, na qual devem constar os critérios regulamentadores do pagamento; prévia dotação na Lei Orçamentária Anual – LOA e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, nos termos do § 1º, incisos I e II, do art. 169 da Constituição da República”.

            Assim, por se tratar de uma prática de alguns Estados e Municípios, sem qualquer previsão nas disposições constitucionais e legais do FUNDEB, o eventual pagamento de abonos é definido no âmbito da administração local, por LEI, que estabeleça o valor, a forma de pagamento e demais parâmetros considerados.

 

4.     MUDANÇAS PREVISTAS

Muitos/as trabalhadores/as em educação sentiram-se prejudicados e excluídos pelo fato de que embora participem das atividades escolares e do apoio escolar não serão contemplados com um possível rateio dos saldos das contas do FUNDEB.

Foi com o objetivo de reparar este erro (sim, eu chamo de erro), que o Senado Federal aprovou mudanças na legislação. O texto da mudança ainda não tem validade porque vai para a Câmara e depois tem que ser sancionado pelo presidente da república e, como estamos no final do ano legislativo, pode ser que essas mudanças fiquem para 2022.

Com a mudança os auxiliares de serviços que trabalham diretamente para os estados e municípios poderiam ser contemplados.

A aprovação no Senado, em votação simbólica, aconteceu nesta quarta-feira (15/12/2021). O projeto de lei também adia para 2024 a definição de novos índices para rateio dos recursos do FUNDEB quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino (PL 3.418/2021).

O projeto aprovado muda ainda a lista de profissionais que poderão receber até 70% dos recursos do FUNDEB como parte da política de valorização do magistério.

Em vez de fazer referência aos profissionais listados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), como consta na lei do Fundeb permanente, o texto especifica que terão direito, quando em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica:

 

1.     Docentes;

2.     Profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico; e

3.     Profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional.

Para dar mais segurança jurídica ao pagamento de salários, vencimentos e benefícios de qualquer natureza a esses profissionais, a proposta cria uma exceção à proibição de que os recursos do FUNDEB não podem ser transferidos a outras contas além daquelas criadas especificamente para movimentar os recursos.

 

4.     PRECATÓRIO DO FUNDEB

Muita gente está confundindo o saldo de contas do exercício de 2021 com os precatórios do FUNDEB. São duas coisas diferentes.

O saldo das contas são as sobras do ano corrente não gasta com pagamento de profissionais da educação.

Trata-se de parcela significativa de recursos que o Governo Federal deixou de repassar aos Estados e Municípios que receberam ou deveriam ter recebido a complementação federal ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização dos Profissionais do Magistério – FUNDEF, entre os anos de 1998 a 2006. A cada ano, o Governo Federal editava um Decreto com valor mínimo para investimento nos estudantes do ensino fundamental, mas essa quantia per capita sempre ficou abaixo do que determinava a legislação.

Em dezembro de 1996, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional no 14 e a Lei 9.424, instituindo e regulamentando, respectivamente, o FUNDEF. A partir de 2006 essas normas deram lugar à Emenda 53 e à Lei 11.494, que criaram o Fundo da Educação Básica – FUNDEB.

O FUNDEF e agora o FUNDEB reservaram parte dos impostos constitucionalmente vinculados à educação para os fundos públicos, devendo 60% do montante serem destinados ao pagamento dos profissionais do magistério e parte dos 40% restantes aos funcionários da educação.

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação de 100% das verbas dos Precatórios do FUNDEF na educação, porém ficou pendente decidir a subvinculação desses recursos para os profissionais que atuam nas escolas públicas, tal como determinou a legislação do FUNDEF e agora a do FUNDEB.

A Câmara dos Deputados então aprovou, em 09/11/2021, proposta que regulamenta a aplicação de recursos obtidos com precatórios por estados, Distrito Federal e municípios relativos a discordâncias com a União quanto aos repasses do Fundef ao FUNDEB. O texto seguiu para análise do Senado.

Trata-se do Projeto de Lei 10880/2018.

O substitutivo aprovado determina que os recursos direcionados para o pagamento de salários vão beneficiar:

- os profissionais do magistério da educação básica que estavam no cargo, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, durante o período em que ocorreram os repasses a menos do FUNDEF (1997-2006), FUNDEB (2007-2020) e FUNDEB permanente (a partir de 2021); e

- os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares nesses períodos, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública.

O valor destinado a cada profissional será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício na atividade e não se incorpora à remuneração principal. Os herdeiros poderão receber no caso de falecimento do beneficiário.

O substitutivo aprovado estabelece também que os estados, o Distrito Federal e os municípios definirão em leis específicas os percentuais e critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados. Destaque da bancada do Novo para suprimir essa parte do texto acabou rejeitado por 412 votos a 11.

Os entes federativos que descumprirem a regra de destinação dos precatórios estarão sujeitos à suspensão, pela União, do repasse de transferências voluntárias federais, como as verbas oriundas de convênios.

 

5.     A QUEDA DE BRAÇO

 

A queda braço começou a virar para o lado dos trabalhadores quando no dia 29/11/2021 a Comissão de Educação da Assembleia Legislativa ouviu o TCE/MG, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que se posicionou pelo direito a que os trabalhadores possuem de receber o saldo do FUNDEB.

A presidenta da Comissão de Educação, deputada Beatriz Cerqueira alerta que:

O que está acontecendo em Minas Gerais chega a ser criminoso!

O saldo do FUNDEB/2021 da rede estadual em 16/12/21 (após o pagamento do 13º salário) é de R$ 1.744.095.637,33!!!!

Este recurso do FUNDEB, feito o rateio, significa que cada profissional da educação, efetivo/contratado/convocado tem o direito de receber R$ 7.825,83.

 

Contudo, o governo e sua base aliada resiste em paga a educação aquilo que lhe é de direito.

Os motivos, já sabemos.

Valorizar a educação nas propagandas e na época da eleição é fácil.

Zema já disse que deu ajuda de custo para a educação durante a pandemia (Cadê? Ninguém sabe! Ninguém viu)

O que ele faz é jogar as pessoas contra a educação.

O que exigimos?

Que o Zema pague nosso rateio.

Até mesmo o presidente do Conselho Estadual do FUNDEB (Ofício SEE/CONSFUNDEB nº. 44/2021, de 15/12/2021 SEI o Processo nº 1260.01.0132233/2021-67]) questionou a secrtária:

Mediante ao exposto, para que possamos dar retorno aos questionamentos, solicitamos a V.Ex.ª que informe se o percentual estabelecido na Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, de que 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos será utilizado na remuneração dos Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício (artigo 26).

 

Vamos pensar?

O TCE/MG é favorável ao pagamento do rateio.

O Conselho do FUNDEB é favorável ao pagamento do rateio.

Na ALMG a maioria dos deputados é favorável.

O que falta?

Zema querer pagar o que é nosso por direito.

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário