O FUNDEB E A VALORIZAÇÃO
DOS/AS TRABALHADORES/AS EM EDUCAÇÃO: A QUEDA DE BRAÇO ENTRE O DISCURSO E A
REALIDADE!
1.
SOBRE O FUNDEB.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) foi reformulado e instituído pela Emenda Constitucional n° 108, de 27 de agosto de 2020, e regulamentado pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Ele é um Fundo especial composto por recursos provenientes de impostos
e de transferências dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
vinculados à educação, conforme disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição
Federal.
Os recursos do fundo devem, independentemente, da origem, ter sua aplicação
exclusiva na manutenção e no desenvolvimento da educação básica pública, bem
como na valorização dos profissionais da educação, o que inclui a remuneração.
O novo FUNDEB começou a valer a parti de 1º de janeiro de 2021.
Os recursos do fundo são distribuídos/repartidos é realizada com base
no número de alunos da Educação Básica pública, de acordo com dados do último
Censo Escolar, sendo computados os alunos matriculados nos respectivos âmbitos
de atuação prioritária.
São considerados os alunos atendidos:
a)
Nas etapas de educação infantil (creche e pré-escola), do ensino
fundamental (de oito ou de nove anos) e do ensino médio;
b)
Nas modalidades de ensino regular, educação especial, educação de
jovens e adultos e ensino profissional integrado;
c)
Nas escolas localizadas nas zonas urbana e rural; e
d)
Nos turnos com regime de atendimento em tempo integral ou parcial
(matutino e vespertino ou noturno).
Os recursos de manutenção e
desenvolvimento do ensino possuem regras e podem ser aplicados:
I.
Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais
da educação;
II.
Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e
equipamentos necessários ao ensino;
III.
Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV.
Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente
ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V.
Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas
de ensino;
VI.
Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII.
Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender às
ações listadas na legislação (que são estas que listei aqui);
VIII.
Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de
transporte escolar.
Fora
dessas normas os recursos não podem ser utilizados e tendo em saldo em conta,
sem movimentação por 15 dias os recursos devem ser aplicados para que seus
rendimentos também sejam aplicados na forma da lei.
2.
SOBRE O CONCEITO DE
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E OS RECURSOS DO FUNDEB.
A lei do novo
FUNDEB conceitua profissionais da educação e são estes os que, por ela, podem
receber recursos oriundos do fundo, seja na forma de remuneração ou abono. A
legislação do antigo FUNDEB era mais abrangente, ela afirmava que os
profissionais do magistério eram os docentes
e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da
docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação educacional e coordenação pedagógica.
Agora, segundo
a Lei nº 9.394 de 1996 (Art. 61, incisos de I a V) são Profissionais da
Educação Básica:
I.
Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na
educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II.
Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com
habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação
educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III.
Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou
superior em área pedagógica ou afim;
IV.
Profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas
de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou
experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de
ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações
privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput
do art. 36 da LDB (formação técnica/profissional);
V.
Profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica,
conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
Relembramos que
a Lei nº 13.935 de 2019, Art. 1º, prevê que os profissionais que prestam
serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades
definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais,
também compõe esse quadro.
Importante
ressaltar que todo o recurso do FUNDEB, incluída a complementação da União, só
poderá ser gasto em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Entretanto, a Constituição
Federal estabeleceu a divisão desses recursos em 2 percentuais, cada qual com a
sua finalidade específica. Ainda, deve-se considerar
que os percentuais são de, no mínimo, 70% voltados à remuneração dos profissionais
da educação básica e de até 30% para as demais ações de manutenção e desenvolvimento
do ensino, podendo haver variação entre Estados e entre Municípios sobre os
percentuais finais, desde que respeitada a disposição constitucional.
O uso dos
recursos devem ser destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício e ser
formado em cursos reconhecidos.
Só para
enfatizar: para fins de aplicação do mínimo de 70% do FUNDEB, deve-se
considerar a regular vinculação contratual, seja ela temporária ou estatutária
com o Estado, Distrito Federal ou Município responsável pela remuneração,
associada à atuação efetiva dos profissionais listados como integrantes da
educação básica, ou seja, com esse recurso não se paga
aposentadorias e pensões e nem integrantes da educação básica que estejam em
desvio de função ou cedidos para outros órgãos sem relação com a educação.
3.
O PARECER DO TCE/MG
Com o crescimento da
arrecadação do Estado e da União, o saldo das contas do FUNDEB aumentou e com
as aplicações o fundo rendeu bem, seja pela opção do investimento ou mesmo das
correções inflacionárias. Desta forma, o Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais definiu que é possível o pagamento de abono, com recursos do FUNDEB.
O TCEMG se posicionou, especificamente, acerca da
possibilidade de concessão de abono, utilizando-se as “sobras” dos recursos
anuais totais do FUNDEB destinados à remuneração dos profissionais da educação básica
Segundo o TCEMG “é
possível o pagamento de abono, com recursos compreendidos na proporção não
inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do FUNDEB, de que
dispõem o art. 212-A, inciso XI, da Constituição da República e o art. 26 da
Lei n. 14.113/2020, para os profissionais da educação básica em efetivo
exercício, em caráter excepcional e transitório, desvinculado da sua
remuneração, desde que sejam observados os seguintes requisitos: previsão em lei, na qual devem constar os critérios
regulamentadores do pagamento; prévia
dotação na Lei Orçamentária Anual – LOA e autorização específica na Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO, nos termos do § 1º, incisos I e II, do art. 169
da Constituição da República”.
Assim, por se tratar de uma prática de alguns Estados e
Municípios, sem qualquer previsão nas disposições constitucionais e legais do
FUNDEB, o eventual pagamento de abonos é definido no âmbito da administração
local, por LEI, que estabeleça o valor, a forma de pagamento e demais
parâmetros considerados.
4. MUDANÇAS PREVISTAS
Muitos/as trabalhadores/as
em educação sentiram-se prejudicados e excluídos pelo fato de que embora
participem das atividades escolares e do apoio escolar não serão contemplados
com um possível rateio dos saldos das contas do FUNDEB.
Foi com o objetivo de
reparar este erro (sim, eu chamo de erro), que o Senado Federal aprovou
mudanças na legislação. O texto da mudança ainda não tem validade porque vai
para a Câmara e depois tem que ser sancionado pelo presidente da república e,
como estamos no final do ano legislativo, pode ser que essas mudanças fiquem
para 2022.
Com a mudança os auxiliares
de serviços que trabalham diretamente para os estados e municípios poderiam ser
contemplados.
A aprovação no Senado, em
votação simbólica, aconteceu nesta quarta-feira (15/12/2021). O projeto de lei também
adia para 2024 a definição de novos índices para rateio dos recursos do FUNDEB quanto
ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos
de estabelecimento de ensino (PL 3.418/2021).
O projeto aprovado muda
ainda a lista de profissionais que poderão receber até 70% dos recursos do
FUNDEB como parte da política de valorização do magistério.
Em vez de fazer referência
aos profissionais listados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), como
consta na lei do Fundeb permanente, o texto especifica que terão direito,
quando em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica:
1.
Docentes;
2.
Profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à
docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico; e
3.
Profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou
operacional.
Para dar mais segurança
jurídica ao pagamento de salários, vencimentos e benefícios de qualquer
natureza a esses profissionais, a proposta cria uma exceção à proibição de que
os recursos do FUNDEB não podem ser transferidos a outras contas além daquelas
criadas especificamente para movimentar os recursos.
4.
PRECATÓRIO DO FUNDEB
Muita gente está confundindo
o saldo de contas do exercício de 2021 com os precatórios do FUNDEB. São duas
coisas diferentes.
O saldo das contas são as
sobras do ano corrente não gasta com pagamento de profissionais da educação.
Trata-se de parcela
significativa de recursos que o Governo Federal deixou de repassar aos Estados
e Municípios que receberam ou deveriam ter recebido a complementação federal ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização dos
Profissionais do Magistério – FUNDEF, entre os anos de 1998 a 2006. A cada ano,
o Governo Federal editava um Decreto com valor mínimo para investimento nos
estudantes do ensino fundamental, mas essa quantia per capita sempre ficou
abaixo do que determinava a legislação.
Em dezembro de 1996, o
Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional no 14 e a Lei 9.424,
instituindo e regulamentando, respectivamente, o FUNDEF. A partir de 2006 essas
normas deram lugar à Emenda 53 e à Lei 11.494, que criaram o Fundo da Educação
Básica – FUNDEB.
O FUNDEF e agora o FUNDEB
reservaram parte dos impostos constitucionalmente vinculados à educação para os
fundos públicos, devendo 60% do montante serem destinados ao pagamento dos
profissionais do magistério e parte dos 40% restantes aos funcionários da
educação.
Em 2017, o Supremo Tribunal
Federal determinou a aplicação de 100% das verbas dos Precatórios do FUNDEF na
educação, porém ficou pendente decidir a subvinculação desses recursos para os
profissionais que atuam nas escolas públicas, tal como determinou a legislação
do FUNDEF e agora a do FUNDEB.
A Câmara dos Deputados então
aprovou, em 09/11/2021, proposta que regulamenta a aplicação de recursos
obtidos com precatórios por estados, Distrito Federal e municípios relativos a
discordâncias com a União quanto aos repasses do Fundef ao FUNDEB. O texto seguiu
para análise do Senado.
Trata-se do Projeto de Lei
10880/2018.
O substitutivo aprovado
determina que os recursos direcionados para o pagamento de salários vão beneficiar:
- os profissionais do
magistério da educação básica que estavam no cargo, com vínculo estatutário,
celetista ou temporário, durante o período em que ocorreram os repasses a menos
do FUNDEF (1997-2006), FUNDEB (2007-2020) e FUNDEB permanente (a partir de
2021); e
- os aposentados que
comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares nesses períodos,
ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública.
O valor destinado a cada
profissional será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo
exercício na atividade e não se incorpora à remuneração principal. Os herdeiros
poderão receber no caso de falecimento do beneficiário.
O substitutivo aprovado
estabelece também que os estados, o Distrito Federal e os municípios definirão
em leis específicas os percentuais e critérios para a divisão do rateio entre
os profissionais beneficiados. Destaque da bancada do Novo para suprimir essa
parte do texto acabou rejeitado por 412 votos a 11.
Os entes federativos que
descumprirem a regra de destinação dos precatórios estarão sujeitos à
suspensão, pela União, do repasse de transferências voluntárias federais, como
as verbas oriundas de convênios.
5. A QUEDA DE BRAÇO
A queda braço começou a virar
para o lado dos trabalhadores quando no dia 29/11/2021 a Comissão de Educação
da Assembleia Legislativa ouviu o TCE/MG, Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, que se posicionou pelo direito a que os trabalhadores possuem de
receber o saldo do FUNDEB.
A presidenta da Comissão de
Educação, deputada Beatriz Cerqueira alerta que:
O que está acontecendo em
Minas Gerais chega a ser criminoso!
O saldo do FUNDEB/2021 da
rede estadual em 16/12/21 (após o pagamento do 13º salário) é de R$
1.744.095.637,33!!!!
Este recurso do FUNDEB,
feito o rateio, significa que cada profissional da educação,
efetivo/contratado/convocado tem o direito de receber R$ 7.825,83.
Contudo, o governo e sua
base aliada resiste em paga a educação aquilo que lhe é de direito.
Os motivos, já sabemos.
Valorizar a educação nas
propagandas e na época da eleição é fácil.
Zema já disse que deu ajuda
de custo para a educação durante a pandemia (Cadê? Ninguém sabe! Ninguém viu)
O que ele faz é jogar as
pessoas contra a educação.
O que exigimos?
Que o Zema pague nosso
rateio.
Até mesmo o presidente do Conselho
Estadual do FUNDEB (Ofício SEE/CONSFUNDEB nº. 44/2021, de 15/12/2021 SEI o
Processo nº 1260.01.0132233/2021-67]) questionou a secrtária:
Mediante ao exposto, para
que possamos dar retorno aos questionamentos, solicitamos a V.Ex.ª que informe
se o percentual estabelecido na Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de
2020, de que 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos será
utilizado na remuneração dos Profissionais da Educação Básica em efetivo
exercício (artigo 26).
Vamos pensar?
O TCE/MG é favorável ao
pagamento do rateio.
O Conselho do FUNDEB é
favorável ao pagamento do rateio.
Na ALMG a maioria dos
deputados é favorável.
O que falta?
Zema querer pagar o que é
nosso por direito.
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