quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

SEE Orienta sobre os Pleitos de exoneração e/ou dispensa de diretores e vice-diretores

SOBRE CARGOS DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO

Ofício SEE/SE - IE nº. 4/2020
Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2020.
Superintendentes Regionais de Ensino

Assunto: Orientações - Pleitos de exoneração e/ou dispensa de diretores e vice-diretores

Referência: [Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 1260.01.0011504/2020-68].

Prezados (as) Superintendentes,

Com a finalidade de esclarecer os procedimentos para submissão, análise e eventual processamento de pleitos de exoneração e dispensa de ofício de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola e da função de Vice-diretor de Escola, tendo em vista o disposto nas Resoluções SEE n° 4.127/2019, n° 4.129/2019 e n° 4.130/2019, ORIENTAMOS:

Havendo situações que comprometam o funcionamento regular das unidades escolares, o Serviço de Inspeção Escolar, da Superintendência Regional de Ensino – SRE, deverá orientar a gestão escolar, especialmente quando demonstrar dificuldades, falhas ou omissões e adotar e determinar medidas destinadas à solução de conflitos ou ao saneamento de irregularidades apuradas na instituição escolar (Incisos I e II, do artigo 6° da Res. 457/2009), devendo todos os atos serem registrados em termos de visita e/ou em relatórios circunstanciados e conclusivos. 

Do mesmo modo, o Diretor da SRE, como chefia imediata, deverá determinar as medidas corretivas aos gestores escolares e acompanhar o seu cumprimento. 

Nas situações em que o Diretor da SRE julgar necessário e, após adotar os procedimentos descritos acima, os pedidos de exoneração de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola e de dispensa da função de Vice-diretor de Escola poderão ser instruídos a qualquer tempo, desde que evidenciada concretamente a ocorrência de atos praticados pela gestão escolar que comprometam o funcionamento da unidade escolar. 

Deverá constar no pleito, obrigatoriamente, as seguintes informações e documentos: 

I – Relatório circunstanciado elaborado pelo Inspetor Escolar sobre os fatos relacionados à gestão da unidade escolar, com emissão de parecer do Diretor da SRE referente ao pedido de exoneração e/ou dispensa do diretor e/ou vice-diretor.

II – Termos de visita e/ ou relatório da inspeção regular contendo as orientações e determinações de medidas destinadas à solução de conflitos ou ao saneamento de irregularidades apuradas na instituição escolar. 

III – Atas de reuniões da equipe gestora da instituição com o Diretor da SRE contendo a determinação das medidas corretivas e acompanhamento do seu cumprimento.

IV – Relatório conclusivo de verificação, bem como a documentação comprobatória. 

Todos os pedidos de exoneração/dispensa de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola devem conter ainda o posicionamento da SRE quanto à necessidade de dispensa também do(s) Vice-diretor(es), uma vez que suas atribuições estão diretamente relacionadas ao funcionamento e à organização da unidade escolar, sendo corresponsáveis pela gestão pedagógica, administrativa, financeira e de pessoas. Neste caso, a SRE deve avaliar o conhecimento do(s) vice-diretor(es) sobre as irregularidades não sanadas, e sua atuação nesse contexto.   

Nas situações em que a demanda de exoneração e dispensa dos gestores escolares for motivada por pendências financeiras não sanadas, como não atendimento de diligências ou ausência de prestação de contas, com consequente bloqueio da Caixa Escolar no Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais - SIAFI, deverá constar, adicionalmente, relatório da DIVOF/DAFI/SRE contendo a relação das pendências financeiras que geraram a restrição ao repasse de novos recursos, bem como as medidas administrativas adotadas pela SRE, para regularização da Caixa Escolar. 

Os pedidos de exoneração e/ou dispensa deverão ser instruídos, exclusivamente, no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com os devidos documentos digitalizados e anexados, e remetido à Subsecretaria de Articulação Educacional - SE e à Assessoria de Inspeção Escolar da SE (Unidades SEI: SEE/SE – Assessoria e SEE/SE – IE), para encaminhamento às demais Subsecretarias da SEE, para análise e parecer. Caso as Subsecretarias identifiquem que o expediente carece de requisitos formais necessários, ou que as evidências apresentadas são insuficientes para comprovar os problemas indicados, como motivadores da exoneração e/ou dispensa, o processo será devolvido à Superintendência Regional de Ensino - SRE para complementação. 

Devolvido o processo, a Superintendência Regional de Ensino - SRE deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, providenciar o complemento das informações e/ou documentos, conforme solicitado, e remeter novamente o mesmo processo SEI à Subsecretaria de Articulação Educacional - SE e à Assessoria de Inspeção Escolar da SE (Unidades SEI: SEE/SE – Assessoria e SEE/SE – IE). Nenhuma informação ou documento adicional deverá ser encaminhado em processo SEI distinto daquele que encaminhou originalmente o pedido de exoneração/dispensa.

Publicado o ato de exoneração e/ou dispensa de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola e dispensa de função de Vice-diretor de Escola, o Diretor da Superintendência Regional de Ensino - SRE deverá orientar a recomposição da equipe gestora da escola, conforme as normas estabelecidas nas Resoluções SEE n° 4.127/2019, nº 4129/2019, nº 4130/2019, designando um Inspetor Escolar para acompanhar in loco o processo de transição da gestão da unidade escolar.

Atenciosamente,

Paulo Leandro de Carvalho
Assessor Central de Inspeção Escolar

Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Subsecretário de Articulação Educacional

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