quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Justiça Federal determina que os servidores efetivados devem ser atendidos pelo estado de Minas Gerais e não pelo INSS

JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA QUE OS SERVIDORES EFETIVADOS DEVEM SER ATENDIDOS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS E NÃO PELO INSS

Na reunião do dia 28/07/14, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag), informou às entidades sindicais presentes, que o recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores efetivados referentes aos meses de abril, maio e junho de 2014, já haviam sido pagos ao INSS, tendo em vista a publicação do acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4876, que declarou inconstitucional a Lei Complementar nº 100/07.

A partir de então, a perícia médica do estado de Minas Gerais passou a encaminhar todos os servidores que se encontravam em gozo de licença-médica com prazo superior à de 15 (quinze) dias, bem como os que de ajustamento funcional, para serem periciados perante o INSS.

A perícia médica do INSS, sob a alegação que os servidores efetivados pela LC 100/07 não são segurados ao Regime Geral de Previdência Social e que a incapacidade desses servidores se deu antes de 01/04/2014, passou a indeferir a concessão de benefícios previdenciários a esses servidores.

Então, o estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública em face do INSS, sob o número 0058770-76.2014.4.01.3800 perante a 3ª Vara Federal, com pedido de liminar, para que o INSS imediatamente reconhecesse os agentes públicos alcançados pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da LC 100/07 como segurados, bem como que analisasse os requerimentos de prestações previdenciárias feitos por esses servidores, considerando, inclusive para fins do período de carência, o tempo realizado junto ao governo de Minas Gerais.

Entretanto, diante do “caos” instaurado pelo governo de Minas Gerais, especialmente quanto aos servidores efetivados que se encontram com problemas de saúde e sem o devido atendimento, o Sind-UTE/MG se reuniu com o Ministério da Previdência e da Assistência Social em Brasília, no dia 11 de Agosto, para tentar resolver os problemas de indeferimento na concessão de benefícios previdenciários a esses servidores.

Após a reunião do dia 11/08, foi publicado o indeferimento da liminar na Ação Civil Pública que o Estado moveu contra o INSS, nos seguintes termos:
“Em que pesem as comprovadas dificuldades enfrentadas pelos servidores atingidos pela ADI 4.786 na obtenção dos mais variados benefícios previdenciários junto ao INSS, entendo que a Autarquia Previdenciária não está obrigada a deferí-los. Ou seja, a recusa do INSS revela-se legítima e jurídica.
(...)
No caso, os servidores estavam atrelados ao Regime Próprio em razão de dois fundamentos distintos. Primeiro, porque a legislação estadual já os considerava como filiados ao Regime Próprio, com o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ao IPSEMG (Lei Estadual n. 12.278/96, art. 2º).
Segundo, porque em processo judicial, extinto por transação entre as partes, o Estado, a União e o INSS concluíram que os servidores da Lei Complementar Estadual n. 100/2007 seriam submetidos ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais.
Ora, o Estado de Minas Gerais integrou aquele documento e anuiu com seus termos. O acordo restou homologado judicialmente pelo STJ, em 18 de agosto de 2010, surtindo de lá para cá efeitos jurídicos válidos, imediatos e compulsórios. (Resp. 1.135.162-MG) (fls.334/335).
(...)
Desta forma, tenho o entendimento, de que mesmo após a decisão do STF na ADI 4.786, compete ao Estado de Minas Gerais, ainda hoje, manter os servidores da LC n. 100/2007 inscritos no Regime Próprio, outorgando-lhes, a tempo e modo, as devidas prestações previdenciárias, até o encerramento do prazo estabelecido pelo STF.
Assim, pelas razões acima deduzidas, o provimento liminar requerido pelo Estado de Minas Gerais ressente-se de plausibilidade jurídica, motivo pelo qual indefiro-o.”
Após a decisão acima, o Sind-UTE/MG reuniu, novamente, nessa segunda-feira (18/08/14), com os representantes do Ministério da Previdência e da Assistência Social em Brasília, e foi informado que competirá ao estado de Minas Gerais manter os servidores da LC n. 100/2007 inscritos no Regime Próprio de Previdência, outorgando-lhes, a tempo e modo, as devidas prestações previdenciárias. Ainda, foi esclarecido que já foi encaminhado Comunicado às Agências da Previdência do Estado de Minas Gerais com estas orientações quanto a todos os servidores alcançados pela declaração de inconstitucionalidade da LC 100/07.
De qualquer forma, o Ministério da Previdência e da Assistência Social, após negociação com o Sind-UTE/MG, informou que, acaso a decisão na Ação Civil Pública seja modificada, não será exigido do servidor efetivado a carência para o gozo dos benefícios previdenciários.
Importante destacar que apesar da Secretaria de Estado e Planejamento e Gestão ter informado na reunião do dia 28 de Julho que estava em processo de negociação com o INSS, o Sind-UTE/MG foi informado pelos representantes do Ministério da Previdência e da Assistência Social que não houve qualquer procura por parte do governo de Minas Gerais para tentar solucionar os problemas dos servidores efetivados.

Orientamos: caso o servidor efetivado não seja atendido pela perícia médica do Estado ou tenha qualquer direito previdenciário negado pelo governo de Minas Gerais deverá, imediatamente, informar ao Departamento Jurídico do Sind-UTE/MG através das subsedes, do telefone (31) 3481-2020 ou por email juridico@sindutemg.org.br, para os devidos encaminhamentos.

Fonte: http://www.sindutemg.org.br/novosite/conteudo.php?MENU=1&LISTA=detalhe&ID=6823 


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