JUSTIÇA
FEDERAL DETERMINA QUE OS SERVIDORES EFETIVADOS DEVEM SER ATENDIDOS PELO ESTADO
DE MINAS GERAIS E NÃO PELO INSS
Na reunião do dia 28/07/14, a Secretaria de Estado de Planejamento
e Gestão (Seplag), informou às entidades sindicais presentes, que o
recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores efetivados
referentes aos meses de abril, maio e junho de 2014, já haviam sido pagos ao
INSS, tendo em vista a publicação do acórdão da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4876, que declarou inconstitucional a Lei
Complementar nº 100/07.
A partir de então, a perícia médica do estado de Minas Gerais
passou a encaminhar todos os servidores que se encontravam em gozo de
licença-médica com prazo superior à de 15 (quinze) dias, bem como os que de
ajustamento funcional, para serem periciados perante o INSS.
A perícia médica do INSS, sob a alegação que os servidores
efetivados pela LC 100/07 não são segurados ao Regime Geral de Previdência
Social e que a incapacidade desses servidores se deu antes de 01/04/2014,
passou a indeferir a concessão de benefícios previdenciários a esses servidores.
Então, o estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública em face
do INSS, sob o número 0058770-76.2014.4.01.3800 perante a 3ª Vara Federal, com
pedido de liminar, para que o INSS imediatamente reconhecesse os agentes
públicos alcançados pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da LC
100/07 como segurados, bem
como que analisasse os requerimentos de prestações previdenciárias feitos por
esses servidores, considerando, inclusive para fins do período de carência, o
tempo realizado junto ao governo de Minas Gerais.
Entretanto, diante do “caos” instaurado pelo governo de Minas
Gerais, especialmente quanto aos servidores efetivados que se encontram com
problemas de saúde e sem o devido atendimento, o Sind-UTE/MG se reuniu com o
Ministério da Previdência e da Assistência Social em Brasília, no dia 11 de
Agosto, para tentar resolver os problemas de indeferimento na concessão de
benefícios previdenciários a esses servidores.
Após a reunião do dia 11/08, foi publicado o indeferimento da
liminar na Ação Civil Pública que o Estado moveu contra o INSS, nos seguintes
termos:
“Em que pesem as comprovadas dificuldades enfrentadas pelos
servidores atingidos pela ADI 4.786 na obtenção dos mais variados benefícios
previdenciários junto ao INSS, entendo que a Autarquia Previdenciária não está
obrigada a deferí-los. Ou seja, a recusa do INSS revela-se legítima e jurídica.
(...)
No caso, os servidores estavam atrelados ao Regime Próprio em
razão de dois fundamentos distintos. Primeiro, porque a legislação estadual já
os considerava como filiados ao Regime Próprio, com o recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias ao IPSEMG (Lei Estadual n. 12.278/96,
art. 2º).
Segundo, porque em processo judicial, extinto por transação entre
as partes, o Estado, a União e o INSS concluíram que os servidores da Lei
Complementar Estadual n. 100/2007 seriam submetidos ao Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais.
Ora, o Estado de Minas Gerais integrou aquele documento e anuiu
com seus termos. O acordo restou homologado judicialmente pelo STJ, em 18 de
agosto de 2010, surtindo de lá para cá efeitos jurídicos válidos, imediatos e
compulsórios. (Resp. 1.135.162-MG) (fls.334/335).
(...)
Desta forma, tenho o entendimento, de que mesmo após a decisão do
STF na ADI 4.786, compete ao Estado de Minas Gerais, ainda hoje, manter os
servidores da LC n. 100/2007 inscritos no Regime Próprio, outorgando-lhes, a
tempo e modo, as devidas prestações previdenciárias, até o encerramento do
prazo estabelecido pelo STF.
Assim, pelas razões acima deduzidas, o provimento liminar
requerido pelo Estado de Minas Gerais ressente-se de plausibilidade jurídica,
motivo pelo qual indefiro-o.”
Após a decisão acima, o Sind-UTE/MG reuniu, novamente, nessa
segunda-feira (18/08/14), com os representantes do Ministério da Previdência e
da Assistência Social em Brasília, e foi informado que competirá
ao estado de Minas Gerais manter os servidores da LC n. 100/2007 inscritos no
Regime Próprio de Previdência, outorgando-lhes, a tempo e modo, as devidas
prestações previdenciárias. Ainda, foi esclarecido que já foi encaminhado
Comunicado às Agências da Previdência do Estado de Minas Gerais com estas
orientações quanto a todos os servidores alcançados pela declaração de
inconstitucionalidade da LC 100/07.
De qualquer forma, o Ministério da Previdência e
da Assistência Social, após negociação com o Sind-UTE/MG, informou que, acaso a
decisão na Ação Civil Pública seja modificada, não será exigido do servidor
efetivado a carência para o gozo dos benefícios previdenciários.
Importante destacar que apesar da Secretaria de Estado e
Planejamento e Gestão ter informado na reunião do dia 28 de Julho que estava em
processo de negociação com o INSS, o Sind-UTE/MG foi informado pelos
representantes do Ministério da Previdência e da Assistência Social que não
houve qualquer procura por parte do governo de Minas Gerais para tentar
solucionar os problemas dos servidores efetivados.
Orientamos: caso o servidor efetivado não seja atendido pela perícia médica do
Estado ou tenha qualquer direito previdenciário negado pelo governo de Minas
Gerais deverá, imediatamente, informar ao Departamento Jurídico do Sind-UTE/MG
através das subsedes, do telefone (31) 3481-2020 ou por email juridico@sindutemg.org.br, para os devidos
encaminhamentos.
Fonte: http://www.sindutemg.org.br/novosite/conteudo.php?MENU=1&LISTA=detalhe&ID=6823
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