quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

RESOLUÇÃO SEPLAG 002/2012 - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS PARA DESIGNADOS


RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 002 DE 18 DE JANEIRO DE 2012 .

Autoriza, nos termos do § 2º do art. 5º do Decreto Nº . 44.638/2007,  que os exames médicos admissionais dos candidatos à designação para função pública nas escolas estaduais, nos termos do art . 10 da Lei nº 10.254/1990, que não tenham se afastado para tratamento de saúde por período superior a trinta dias, consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato, seja realizado por profissionais não pertencentes à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional desta Secretaria .

A Secretária DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições conferidas pelo §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto no § 2º do art.5º do Decreto Estadual nº 44 .638/2007, alterado pelo Decreto Estadual nº 45.062/2009, RESOLVE:

 Art .1º Os designados ao exercício de função pública nas escolas estaduais, nos termos do art . 10 da Lei nº . 10 .254/1990, que não tenham se afastado para tratamento de saúde por período superior a trinta dias, consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato ficam autorizados a apresentar exame admissional atestado por profissional médico competente não pertencente ao corpo pericial da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional - SCPMSO - desta Secretaria, observadas as regras desta Resolução .

§ 1º O exame admissional constante no caput será realizado em substituição ao exame realizado pela SCPMSO .

§ 2º O resultado da aptidão emitido pelo médico, apresentado à autoridade responsável pela designação, deverá ser arquivado no Processo Funcional do servidor, para fins de direito e atendimento a diligências oficiais.

§ 3º Havendo dúvidas quanto à exatidão ou autenticidade do exame médico apresentado deverá a chefia imediata encaminhar o candidato para realização de novos exames junto a SCPMSO .

§ 4º Para os fins do disposto no caput, no ato da designação o candidato deverá declarar não ter se afastado do trabalho para tratamento de saúde por mais de trinta dias no ano anterior, conforme modelo de declaração constante do Anexo I .

Art . 2º Para concorrer a nova designação, o candidato que tenha se afastado para tratamento de saúde por mais de trinta dias, consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato, deverá se submeter a exame admissional na SCPMSO, unidade central ou unidades regionais .

§ 1º O candidato deverá apresentar, no exame admissional, os seguintes resultados originais de exames complementares:
I - hemograma;
II - contagem de plaquetas;
III - urina rotina;
IV - glicemia de jejum; e
V - laringoscopia indireta com laudo descritivo ou videolaringoscopia, para os candidatos à função de Professor.

§2º Os exames descritos nos incisos I a IV deste artigo somente serão aceitos se realizados nos 30 (trinta) dias anteriores à data de marcação da perícia e o exame descrito no inciso V, nos 90 (noventa) dias anteriores à data de marcação da perícia.

§3º Na inspeção médica poderão ser exigidos exames e testes complementares julgados necessários para a sua conclusão.

Art . 3º O exame admissional disciplinado nesta Resolução consistirá na realização de avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental.

Art. 4º O candidato considerado apto em exame admissional ficará dispensado de realizar novo exame para contrato em função da mesma natureza, desde que:

I - não tenha permanecido afastado para tratamento de saúde, por período superior a trinta dias, consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato; e

II - não tenha ocorrido interrupção do contrato após o primeiro ano de realização do exame admissional .

Parágrafo Único . Considera-se interrupção o período superior a sessenta dias contados da data do término do contrato imediatamente anterior .

Art. 5º Compete ao responsável pela assinatura do contrato temporário, exigir o resultado de aptidão do exame admissional sob pena de responsabilização.

Art. 6º A inobservância do disposto nesta Resolução implicará em responsabilidade administrativa, civil e penal para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato .

Art. 7º Aplicam-se ao exame médico admissional previsto nesta Resolução, no que couber, o disposto no Decreto nº . 44 .638/07 .

Art .8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação .

Art . 9º Fica revogada a Resolução SEPLAG nº 17, de 16 de março de 2009 .

Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 2012;
222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil
Renata Maria Paes de VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão



ANEXO I
(RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 002 DE 18 DE JANEIRO DE 2012)



DECLARAÇÃO





Declaro, sob as penas da lei, não ter me afastado do trabalho para tratamento de saúde por mais de trinta dias, consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores a essa data e, portanto, ser autorizado, nos termos do art . 1º da Resolução SEPLAG nº 002/2012, a apresentar exame admissional atestado por profissional médico competente não pertencente ao corpo pericial da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional - SCPMSO - da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão .



 _______________________, ____ de ________________ de 201__.




Nome do Declarante:
CPF do Declarante:
Assinatura do Declarante:


RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 002 DE 18 DE JANEIRO DE 2012

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Piso nacional de professores deve ir a R$ 1.450

11/01/2012 8:47

Piso nacional de professores deve ir a R$ 1.450




O governo deve confirmar um reajuste de 22% no piso nacional dos professores. O índice representa a variação no valor mínimo de investimento por aluno do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) entre 2011 e 2012 e levaria o salário-base dos atuais R$ 1.187 para R$ 1.450 mensais. Apesar da pressão de prefeitos e governadores, que alegam não poder arcar com o aumento acima da inflação do salário mínimo e dos professores, a tendência do governo é manter a lei como está.
Qualquer valor inferior aos 22% abriria espaço para contestação judicial ou teria que ser apresentado junto com uma mudança na legislação. A lei que criou o piso diz claramente que o reajuste será feito todo mês de janeiro no mesmo porcentual da atualização do valor do Fundeb e terá de ser o menor valor básico para aos professores por 40 horas-aula semanais.
Governadores e prefeitos pressionavam o governo para dar aos professores apenas a variação da inflação, que fechou em 6,5%. Em 2011, o reajuste foi de 16% e já incomodou Estados e municípios. Hoje, 16 Estados não cumprem o piso atual, de R$ 1 187. Outros cinco pagam menos do que os R$ 1.450 que devem entrar em vigor em fevereiro e terão que fazer mais algum investimento.

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

domingo, 8 de janeiro de 2012

RESOLUÇÃO SEE Nº 2018, DE 06 DE JANEIRO DE 2012


Estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e a designação para o exercício de função pública na rede pública estadual.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para assegurar o atendimento da demanda existente, a expansão do ensino, o funcionamento regular da escola e tendo em vista a legislação vigente,

Veja:

RESOLUÇÃO SEE Nº 2018-2012

domingo, 1 de janeiro de 2012

RESOLUÇÃO SEE Nº 2017, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.


RESOLUÇÃO SEE Nº 2017, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.

Institui e regulamenta a organização curricular a ser implementada nos cursos de ensino médio das unidades de ensino da rede estadual de educação.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de sua competência e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB nº 03, de 26 de junho de 1998, Resolução CNE/CEB nº 04, de 16 de agosto de 2006 e Resolução CNE/CEB n° 4, de 14 de julho de 2010, RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituída a organização curricular do ensino médio, a ser ministrada na rede estadual de ensino.
Parágrafo único. Esta organização curricular será implementada nas escolas de ensino médio a partir de 2012.

Art. 2°. A organização curricular do ensino médio atende os alunos matriculados no ensino regular e na educação de jovens e adultos (EJA) conforme as alternativas constantes do ANEXO I, desta Resolução:

- ensino médio regular diurno;
- ensino médio regular noturno;
- ensino médio na modalidade educação de jovens e adultos (EJA);

Parágrafo único: O ensino médio a ser implantado como Projeto Piloto, em 11 escolas de Belo Horizonte, a partir de 2012, terá a sua organização curricular estabelecida em resolução específica.

Art. 3º. A organização curricular do ensino médio deve apresentar uma estrutura comum a todas as alternativas de ensino, observando-se as seguintes características:

- no 1º ano, obrigatoriedade do ensino dos Conteúdos Básicos Comuns - CBC, definidos pela Resolução SEE nº 666, de 08 de abril de 2005, acrescido de uma Língua Estrangeira Moderna, conforme especificado no ANEXO II desta Resolução;

- no 2º ano e 3º ano, a organização, por opção da escola, conforme especificado no ANEXO III desta Resolução, garantindo-se a oferta de 10 disciplinas/componentes curriculares;

- obrigatoriedade da oferta no currículo do ensino médio regular e Educação de Jovens e Adultos (EJA), em todos os anos, de pelo menos um módulo/aula semanal dos componentes curriculares Filosofia e Sociologia;

- obrigatoriedade da oferta no currículo do ensino médio regular, em todos os anos, de dois módulos-aula semanais da disciplina/componente curricular Educação Física, e de um módulo-aula semanal na educação de jovens e adultos (EJA);

- obrigatoriedade da oferta no currículo do ensino médio regular, em todos os anos, de quatro módulos-aula semanais de cada disciplina/componente curricular de Língua Portuguesa e Matemática e de três módulos-aula semanais, para cada um desses componentes curriculares na educação de jovens e adultos (EJA);

- obrigatoriedade de inclusão no currículo do ensino médio, da disciplina/ componente curricular Língua Espanhola, de oferta obrigatória pela escola e de matrícula facultativa pelo aluno, no horário regular de aula, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.161, de 5 de agosto de 2005.

- na organização curricular adotar, sempre que possível, a sistemática de aula geminada.

Art. 4º. Os estudos, as atividades e os cursos oferecidos pela escola e frequentados opcionalmente pelo aluno serão registrados no histórico escolar.

Art. 5º. A carga horária diária do ensino regular noturno será de 5 (cinco) módulos-aula de 40 (quarenta) ou 50 (cinquenta) minutos, definida pela comunidade escolar em assembleia convocada especificamente para este fim.

Parágrafo único. A educação de jovens e adultos (EJA) poderá ofertar módulos-aula de 40 (quarenta) ou 50 (cinquenta) minutos.

Art. 6º. Os alunos matriculados no ensino médio regular noturno e na modalidade educação de jovens e adultos (EJA) com a opção de módulos de 40 (quarenta) minutos cumprirão 200 (duzentos) módulos-aula anuais, sob a forma de atividades complementares fora do horário regular.

§ 1º. Nesse caso, a carga horária do professor continuará sendo de 50 (cinquenta) minutos, sendo que 10 (dez) minutos serão destinados à orientação das atividades complementares dos alunos com módulos-aula de 40 (quarenta) minutos.

§ 2º. Considerando que a carga horária do ensino médio regular é de 833:20h/ano, as atividades complementares deverão perfazer um total de 166:40h/ano, caso a escola opte por módulos de 40 minutos no noturno.

Art. 7º. Em 2012, para fins de complementação curricular, a organização das turmas por ênfase em áreas de conhecimento deve ocorrer somente no 3º ano das escolas que tenham optado, até 2011, pela oferta curricular com ênfase, conforme ANEXO IV desta Resolução.

Parágrafo único. A proposta curricular prevista no caput do artigo deve considerar na sua organização 10 (dez) componentes curriculares, dentre os quais constará necessariamente o estudo de Língua Portuguesa, Matemática, Filosofia, Sociologia e Educação Física.

Art. 8°. O estágio não obrigatório, desenvolvido como atividade opcional e enriquecimento curricular para o aluno, deve constar do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar.

Parágrafo único. Compete ao (a) diretor (a) de escola a inclusão do estágio no Projeto Político Pedagógico, no Regimento Escolar e o monitoramento do processo de efetivação do estágio, de acordo com normas específicas desta Secretaria.

Art. 9º. Na educação de jovens e adultos (EJA), a matriz curricular do 3º período deve ser a mesma matriz curricular do 2º período.

Art. 10. Na educação de jovens e adultos (EJA) das escolas que funcionam nas unidades prisionais, a organização curricular deve ser única, conforme definido pela Diretoria de Educação de Jovens e Adultos, considerando as especificidades de sua clientela.

Art. 11. Os alunos dentro da faixa etária própria do nível de ensino terão prioridade de matrícula no ensino médio diurno.

Parágrafo único. No ensino médio noturno, a matrícula de alunos que se encontram na situação prevista no caput do artigo somente será permitida quando se configurarem motivos excepcionais e justificados.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução n° 1.025, de 26 de dezembro de 2007, a Resolução n° 1.255, de 19 de dezembro de 2008 e as disposições contrárias.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, 
em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2011.
(a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação





sábado, 17 de dezembro de 2011

POLÍTICA REMUNERATÓRIA DE SERVIDORES É APROVADA EM 1º TURNO



Política remuneratória de servidores é aprovada em 1º turno
15 de Dezembro de 2011

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, na Reunião Extraordinária da noite desta quinta-feira (15/12/11), em 1º turno, o Projeto de Lei (PL) 2.571/11, do governador do Estado, que estabelece diretrizes e parâmetros para a política remuneratória dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e fixa data anual de aplicação. A proposição foi aprovada na forma do Substitutuivo nº 2, com a emenda nº 7, apresentada em Plenário, e a emenda nº 11 e a subemenda nº 1 à emenda nº 6, da Comissão de Administração Pública.
A proposição prevê os instrumentos de aplicação da política e as condições e os limites fiscais a serem observados na fixação do montante de recursos a ela destinados. Em seu artigo 7º, estabelece que os recursos financeiros serão utilizados para pagamento dos seguintes instrumentos da política remuneratória: revisão geral de remuneração; progressão e promoção do servidor, na forma estabelecida na lei de criação da respectiva carreira; concessão de Adicional de Desempenho (ADE); concessão de adicionais; gratificações vinculadas ao cargo efetivo; concessão, a qualquer título, de novas vantagens, gratificações, adicionais, aumento ou reajuste de vencimento básico de cargos efetivos, e dos proventos de aposentadoria e de reforma; aceleração do desenvolvimento do servidor na carreira por meio da promoção por escolaridade adicional; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de remuneração; reajustes específicos; e concessão de abonos eventuais.
O artigo 5º do projeto, no entanto, dispõe que a ausência de limite para a despesa total com pessoal do Executivo, e a ausência de variação nominal da receita tributária positiva, acarretará a não aplicação dos recursos financeiros na implementação dos instrumentos da política remuneratória, quais sejam: revisão geral de remuneração; concessão, a qualquer título, de novas vantagens, gratificações, adicionais, aumento ou reajuste de vencimento básico de cargos efetivos, e dos proventos de aposentadoria e de reforma; aceleração do desenvolvimento do servidor na carreira por meio da promoção por escolaridade adicional; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de remuneração; reajustes específicos; e concessão de abonos eventuais. A aplicação da política remuneratória fica, portanto, condicionada ao aumento da arrecadação do Estado. 
Servidores têm reajuste salarial em outubro e abril
Em seus artigos 8º e 9º, o projeto prevê reajustes salariais de 5%, em outubro de 2011 e em abril de 2012, para as carreiras que especifica, aplicando-se, também, aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade.
Em seu artigo 13, altera o artigo 8º da Lei 18.710, de 2010, que passa a dispor que o Poder Executivo, atendendo à conveniência do serviço público, poderá reduzir em até 25%, nos termos de regulamento, a jornada de trabalho dos servidores que venham a desempenhar suas funções na Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves.
Data-base - O projeto fixa o dia 1º de outubro de cada exercício como a data-base para a concessão do reajuste geral do vencimento dos servidores. Segundo o relator da matéria, a fixação da data base é uma luta histórica dos servidores públicos estaduais, tendo em vista que, embora a Carta Federal tenha assegurado tal direito, sempre na mesma data e sem distinção de índices, este preceito não tem sido cumprido devido à ausência da iniciativa de lei fixando a revisão.
Proposição sofre alterações durante a tramitação
O projeto foi aprovado na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que promove diversas modificações ao texto original. Entre elas acrescenta cinco emendas encaminhadas pelo governador, sendo que três delas tratam da incorporação da Gedama e da Gedima, gratificações recebidas por servidores do Sistema Estadual de Meio Ambiente e do Instituto Mineiro de Agropecuária, respectivamente. Segundo o governador, as emendas têm como objetivo promover ajustes à legislação de pessoal em vigor, com o objetivo de reduzir as distorções entre as carreiras do Executivo. Pela exposição de motivos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag), a emenda nº 1 assegura novo posicionamento para técnicos universitários e técnicos de saúde da Universidade Estadual de Minas Gerais (Uemg) e da Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes). O objetivo é permitir o ingresso e a retenção de profissionais mais qualificados no desempenho de funções que exigem formação técnica.
A emenda nº 2 cria gratificação para servidores que ministrarem programas de qualificação ou participarem da preparação de concursos públicos. O objetivo da Seplag é permitir a remuneração, em caráter extraordinário, de atividades fundamentais para a implementação da política de desenvolvimento dos servidores e para a realização de concursos públicos.
A emenda nº 3 garante o reposicionamento dos assistentes técnicos de hematologia e hemoterapia, com o objetivo de corrigir distorções na carreira desses servidores da Fundação Hemominas. A emenda nº 4 concede reajuste escalonado para agentes penitenciários e agentes de segurança socioeducativo. O aumento será de 5% em dezembro de 2012, 5% em dezembro de 2013 e 4,21% em dezembro de 2014.
A emenda nº 5 assegura piso salarial de um salário mínimo para servidores do Executivo que cumprem jornada de trabalho de 40 horas semanais. Por fim, a emenda nº 6 revoga dispositivo que prevê a dedução dos valores da Gedima, gratificação recebida pelos servidores do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA). O objetivo é permitir que os reajustes salariais e progressões na carreira signifiquem aumentos reais para a categoria.
O novo texto também incorpora parcialmente sugestão de emenda apresentada pelo deputado Neider Moreira (PSD), na parte que revoga o parágrafo 4° do artigo 6° da Lei 17.351, de 17 de janeiro de 2008, além de adequar o projeto à técnica legislativa. O dispositivo (parágrafo 4° do artigo 6° da Lei 17.351) a ser revogado prevê que serão deduzidos da Gedama os valores acrescidos à remuneração do servidor a partir de 1º de outubro de 2007, em virtude de reajuste do vencimento básico, alteração do posicionamento ou concessão de vantagem pecuniária de caráter permanente.
Ipsemg – O Substitutivo acata outras propostas de emendas encaminhadas pelo governador, como a criação de 183 funções gratificadas no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg), sendo 32 de regulação da assistência à saúde (FGR) e 151 de auditoria (FGA), para reestruturar a equipe que faz auditoria nas contas hospitalares da autarquia.
As funções gratificadas, regulamentadas em decreto, serão exercidas por servidores públicos da União, estados e municípios aprovados em processo seletivo e designados por ato do presidente do Ipsemg. Os ocupantes dos novos cargos exercerão atividades de controlar, avaliar, regular e auditar aproximadamente 320 mil contas hospitalares e ambulatoriais executadas mensalmente e apresentadas para faturamento e pagamento. Para
promover a reestruturação da equipe de Regulação e Auditoria do Ipsemg, a emenda proposta altera a Lei Delegada 175, de 2007, que dispõe sobre o Grupo de Direção e Assessoramento do Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão e as funções gratificadas da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Outra mudança incorporada ao texto é a realização de reunião do Comitê de Negociação Sindical antes da implementação da política remuneratória.
Segundo relatório da FFO, o impacto orçamentário dos reajustes propostos no PL 2.571/11 será de R$ 132,89 milhões em 2011 e de R$ 137,4 milhões em 2012. Já as emendas do governador incorporadas ao substitutivo nº 2 vão gerar impacto de R$ 32 milhões em 2012 e de R$ 60,7 milhões em 2013. O parecer também esclarece que a despesa com pessoal do Poder Executivo está abaixo do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal e
permanecerá dentro desse limite, mesmo se for considerado o impacto da aprovação do PL 2.571/11.
Emendas - O projeto recebeu 11 emendas de Plenário, das quais três foram acatadas. As mudanças sugeridas têm por finalidade possibilitar que os servidores das carreiras que especifica optem pela redução da jornada de trabalho, com redução proporcional de vencimentos, desde que no interesse da Administração; inclui no anexo V da Lei Estadual n° 19.837, de 2011, o item V.5, para sanar erro material constatado na norma; e adequa a nova redação apresentada ao caput do artigo 10 da Lei 13.166, de 1999, que passa a vigorar dessa forma: “mediante a apresentação de certidão de trânsito em julgado da sentença, os valores dos honorários arbitrados serão pagos pelo órgão competente, no prazo de um mês, observada a ordem de apresentação das certidões”.

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Sind-UTE/MG solicita reunião para discussão do quadro de escola, critérios para designação e organização da jornada do professor


Sind-UTE/MG solicita reunião para discussão do quadro de escola, critérios para designação e organização da jornada do professor
Nesta segunda-feira, dia 12/12, o Sind-UTE/MG solicitou o agendamento de reunião com a Secretária de Estado da Educação, Ana Lúcia Gazzola. A realização da reunião é fundamental em função da organização da escola para 2012: definição do quadro de escola, critérios para designação e a organização da jornada do professor considerando que 1/3 é fora da regência.
Na definição do quadro de escola para o ano letivo de 2011, a categoria enfrentou muitos problemas como os servidores em ajustamento, ajustamento funcional que passara a fazer parte do quadro, desconsiderando a restrição laboral que possuíam. Apesar do Sindicato ter tentado discutir este problema com a nova Secretária de Estado da Educação, ainda em janeiro, o problema permaneceu sem solução.
Na designação, um dos problemas foi a desconsideração da formação, o que fez com que Auxiliares de Serviços em Educação Básica fossem contratados com a remuneração de formação em ensino fundamental incompleto, mesmo tendo o Ensino Médio.
Já a organização da jornada do professor que, de acordo com a Lei Federal 11.738/08, um 1/3 deve ser fora da regência, será feita por Decreto do Governador. No entanto, ninguém sabe como será esta organização. Várias Resoluções publicadas pela Secretaria de Educação ao longo de 2011 impactarão na organização do quadro de escola em 2012.
Nenhuma destas questões foi discutida com a categoria.
Aguardamos retorno da Secretaria de Educação.

Secretaria de Estado de Educação publica resolução sobre Calendário Escolar 2012o q


RESOLUÇÃO SEE Nº 2.001, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011.

Estabelece calendário para o ano escolar de 2012.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.394/96 e tendo em vista a necessidade de organização e funcionamento das escolas estaduais em 2012,

RESOLVE:

Art. 1º O Calendário Escolar, respeitadas as normas legais, deve ser anualmente elaborado pela escola, discutido e aprovado pelo Colegiado e amplamente divulgado, cabendo ao Serviço de Inspeção Escolar supervisionar o cumprimento das atividades nele previstas, de acordo com as normas da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 2º O Calendário Escolar em 2012 prevê 200 dias letivos e carga horária de 800 horas para os anos iniciais e 833 horas e 20 minutos para os anos finais do ensino fundamental e ensino médio e inclui as seguintes datas e programações:

I- Início do ano escolar: 01 fevereiro.
II- Início do ano letivo: 06 de fevereiro.  
II- Término do ano letivo: 18 de dezembro.
IV- Término do ano escolar: 21 de dezembro.
V- Recessos escolares comuns:
- 20 e 22 de fevereiro
- 05 de abril
- 30 de abril
- 08 de junho - 19 a 31 de julho- 08 a 11 de outubro
- 16 de novembro- 24 a 31 de dezembro

VI - Feriados e dias santos:
- 01 de janeiro
- 21 fevereiro
- 06 de abril
- 21 de abril
- 01 de maio
- 07 de junho
- 07 de setembro
- 12 de outubro
- 02 de novembro
- 15 de novembro
- 25 de dezembro

VII- Planejamento e recuperação: - 1, 2 e 3 de fevereiro e 19, 20 e 21 de dezembro.

Parágrafo único. Para o 1º ano do ensino médio, das 11(onze) escolas do Projeto Reinvenção do Ensino Médio – Território Educativo da Regional Norte de Belo Horizonte – serão previstos os 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária de 1.000 ( mil) horas.

Art. 3º Havendo necessidade de compatibilização da programação com eventos municipais ou por motivos extraordinários e relevantes, as escolas poderão alterar seus calendários, resguardando o cumprimento da exigência mínima de dias letivos e carga horária.
§ 1º Nas situações previstas no caput, as escolas poderão utilizar o limite máximo de cinco sábados na composição do calendário, desde que esteja assegurado o transporte dos alunos oriundos da área rural.
§ 2º A duração do ano letivo poderá, nos casos previstos no artigo, extrapolar o ano civil.
§ 3º As alterações no Calendário Escolar, para atender ao disposto no artigo, deverão ser aprovadas pelo Serviço de Inspeção Escolar da Superintendência Regional de Ensino.
Art. 4º Na elaboração do Calendário Escolar de 2012, as escolas estaduais, cujo ano letivo de 2011 ultrapassar o dia 27/01/2012, deverão, para integralizar os 200 dias letivos, observar o disposto nesta Resolução e utilizar, na medida da necessidade, os seguintes recessos e sábados como dias letivos:
I- Mês de abril:
- o recesso do dia 30;
- 02 sábados.
II- Mês de maio:
- 02 sábados.
III- Mês de junho:
- o recesso do dia 08;
- 03 sábados.
IV- Mês de julho:
- os recessos dos dias 23, 24, 25, 26 e 27.
V- Mês de agosto:
- 02 sábados.
VI- Mês de setembro e/ou outubro
- o número de sábados necessários para completar os 200 dias letivos.

Art. 5º Só poderão iniciar o ano letivo de 2012, no dia 06 de fevereiro, as escolas estaduais que cumprirem o Calendário Escolar de 2011 até 27/01/2012.
Parágrafo único. As escolas que utilizarem dias do ano de 2012 como letivos deverão, obrigatoriamente, cumprir, pelo menos, uma semana de recesso entre o último dia do Calendário Escolar de 2011 e o início do ano letivo de 2012.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 2011.

(a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação