RESOLUÇÃO SEE Nº 2.001, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011.
Estabelece calendário para o ano escolar de 2012.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.394/96 e tendo em vista a necessidade de organização e funcionamento das escolas estaduais em 2012,
RESOLVE:
Art. 1º O Calendário Escolar, respeitadas as normas legais, deve ser anualmente elaborado pela escola, discutido e aprovado pelo Colegiado e amplamente divulgado, cabendo ao Serviço de Inspeção Escolar supervisionar o cumprimento das atividades nele previstas, de acordo com as normas da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º O Calendário Escolar em 2012 prevê 200 dias letivos e carga horária de 800 horas para os anos iniciais e 833 horas e 20 minutos para os anos finais do ensino fundamental e ensino médio e inclui as seguintes datas e programações:
I- Início do ano escolar: 01 fevereiro.
II- Início do ano letivo: 06 de fevereiro.
II- Término do ano letivo: 18 de dezembro.
IV- Término do ano escolar: 21 de dezembro.
V- Recessos escolares comuns:
- 20 e 22 de fevereiro
- 05 de abril
- 30 de abril
- 08 de junho - 19 a 31 de julho- 08 a 11 de outubro
- 16 de novembro- 24 a 31 de dezembro
VI - Feriados e dias santos:
- 01 de janeiro
- 21 fevereiro
- 06 de abril
- 21 de abril
- 01 de maio
- 07 de junho
- 07 de setembro
- 12 de outubro
- 02 de novembro
- 15 de novembro
- 25 de dezembro
VII- Planejamento e recuperação: - 1, 2 e 3 de fevereiro e 19, 20 e 21 de dezembro.
Parágrafo único. Para o 1º ano do ensino médio, das 11(onze) escolas do Projeto Reinvenção do Ensino Médio – Território Educativo da Regional Norte de Belo Horizonte – serão previstos os 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária de 1.000 ( mil) horas.
Art. 3º Havendo necessidade de compatibilização da programação com eventos municipais ou por motivos extraordinários e relevantes, as escolas poderão alterar seus calendários, resguardando o cumprimento da exigência mínima de dias letivos e carga horária.
§ 1º Nas situações previstas no caput, as escolas poderão utilizar o limite máximo de cinco sábados na composição do calendário, desde que esteja assegurado o transporte dos alunos oriundos da área rural.
§ 2º A duração do ano letivo poderá, nos casos previstos no artigo, extrapolar o ano civil.
§ 3º As alterações no Calendário Escolar, para atender ao disposto no artigo, deverão ser aprovadas pelo Serviço de Inspeção Escolar da Superintendência Regional de Ensino.
Art. 4º Na elaboração do Calendário Escolar de 2012, as escolas estaduais, cujo ano letivo de 2011 ultrapassar o dia 27/01/2012, deverão, para integralizar os 200 dias letivos, observar o disposto nesta Resolução e utilizar, na medida da necessidade, os seguintes recessos e sábados como dias letivos:
I- Mês de abril:
- o recesso do dia 30;
- 02 sábados.
II- Mês de maio:
- 02 sábados.
III- Mês de junho:
- o recesso do dia 08;
- 03 sábados.
IV- Mês de julho:
- os recessos dos dias 23, 24, 25, 26 e 27.
V- Mês de agosto:
- 02 sábados.
VI- Mês de setembro e/ou outubro
- o número de sábados necessários para completar os 200 dias letivos.
Art. 5º Só poderão iniciar o ano letivo de 2012, no dia 06 de fevereiro, as escolas estaduais que cumprirem o Calendário Escolar de 2011 até 27/01/2012.
Parágrafo único. As escolas que utilizarem dias do ano de 2012 como letivos deverão, obrigatoriamente, cumprir, pelo menos, uma semana de recesso entre o último dia do Calendário Escolar de 2011 e o início do ano letivo de 2012.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 2011.
(a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação
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