quinta-feira, 26 de maio de 2022

DE NOVO, A DESIGNAÇÃO E AGORA, DEFINITIVAMENTE, INCONSTITUCIONAL

 


DE NOVO, A DESIGNAÇÃO E AGORA, DEFINITIVAMENTE, INCONSTITUCIONAL

No dia 23 de maio de 2022 o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou a INCONSTITUCIONALIDADE do processo de convocação de profissionais de educação executado pelo Governo Zema e pela atual Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais.

Nenhuma novidade. Essa é mais uma atabalhoada do Governo Zema no sentido de burlar decisão anterior do próprio STF que considerou o processo de designação no estado também INCONSTITUCIONAL.

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para:

1.  declarar a não recepção pela Constituição de 1988 dos arts. 116, II, 117 e 125 a 128, da Lei 7.109/1977, e do art. 38 da Lei 9.381/1986, ambas do Estado de Minas Gerais, na parte em que admitem a convocação temporária de profissionais sem prévio vínculo efetivo com a administração pública estadual para suprir vacância de cargo público efetivo;

 

2.  declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do Decreto 48.109/2020 e da Resolução SEE 4.475/2021, também daquele Estado; e

 

3.  modular os efeitos da decisão para que os contratos temporários firmados até a conclusão do julgamento de mérito possam ser preservados pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir do termo a quo antes referido (a publicação do acórdão do presente julgamento), nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.

 

Em 30 de dezembro de 2020 o governador assinou o Decreto Nº 48.109/2020, que dispõe sobre a convocação de profissionais para o exercício das funções de magistério nas unidades de ensino de educação básica e superior dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo e que fundamentou Resolução SEE MG 4.475/2021 que dispõe sobre critérios e define procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à convocação para o exercício de funções do Quadro do Magistério na Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG).

Tanto o decreto, quanto a resolução foram questionados ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 915 e o seu requerente foi o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA e não o Sind-UTE MG, como maldosamente, algumas pessoas mal intencionadas tem espalhado em redes sociais.

Mas porque d derrota do Estado, do Zema e da SEE MG eram iminentes. Simples: a má fé e a tentativa de ludibriar o STF e mais uma vez enganar os profissionais de educação com a sensação de que tudo está resolvido.

Relembrando, uma longa história!

O fato é que o Procurador-Geral da República em 2015, Rodrigo Janot, e não o Sind-UTE MG, entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade tendo como objeto o art. 7º, § 1º, da Lei 9.726, de 5 de dezembro de 1988, do Estado de Minas Gerais, e o art. 289 da Constituição do Estado de Minas Gerais, os quais dispõem sobre designação de serventuários, auxiliares de Justiça e professores para exercício de função pública.

Esta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) tramitou no Supremo Tribunal Federal (STF) chamada de ADI 5267/MG.

A ação aponta inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 10.254, de 20 de julho de 1990, também de Minas Gerais, por violação aos arts. 5º, caput e inciso II, e 37, caput e incs. II e IX, da Constituição da República, porquanto permite que pessoas sem vínculo com a administração pública sejam designadas para exercício de funções públicas de professor da rede estadual de ensino, serventuário e auxiliar da Justiça, sem aprovação em concurso público.

 O texto da lei diz,

 

Art. 10. Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação para o exercício de função pública, nos casos de:

I – substituição, durante o impedimento do titular do cargo;

II – cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente.

§ 1º A designação para o exercício da função pública de que trata este artigo somente se aplica nas hipóteses de cargos de:

a) Professor, para regência de classe, Especialista em Educação e Serviçal, para exercício exclusivo em unidade estadual de ensino;

b) Serventuários e Auxiliares de Justiça, na forma do art. 7º, parágrafo único, da Lei no 9.027, de 21 de novembro de 1985, e art. 7º, § 1º, da Lei no 9.726, de 5 de dezembro de 1988.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o prazo de exercício da função pública de Professor, Especialista em Educação e Serviçal não poderá exceder ao ano letivo em que se der a designação.

§ 3º designação para o exercício de função pública far-se-á por ato próprio, publicado no órgão oficial, que determine o seu prazo e explicite o seu motivo, sob pena de nulidade e de responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa.

§ 4º Terá prioridade para designação de que trata o inciso I deste artigo o candidato aprovado em concurso público para o cargo, observada a ordem de classificação.

§ 5º A dispensa do ocupante de função pública de que trata este artigo dar-se-á automaticamente quando expirar o prazo ou cessar o motivo da designação, estabelecido no ato correspondente, ou, a critério da autoridade competente, por ato motivado, antes da ocorrência desses pressupostos.

§ 6º Poderá haver também designação para o exercício de função pública de candidato em processo seletivo sujeito a período experimental ou treinamento avaliados que constituam prova do correspondente concurso público, nos termos do respectivo edital, com prazo de designação não superior a 90 ([...]) dias. (MINAS GERAIS, 1990, p.3)

 

Foi exatamente por essa razão que a Procuradoria-Geral da República pediu para que fosse declarada a inconstitucionalidade as normas em questão.

A Procuradoria aponta, nesse caso fundamentos de inconstitucionalidade, as mesmas razões ao que se refere ao art. 10 da Lei 10.254/1990, qual reproduzimos acima.

Importa ainda lembrar que a Procuradoria apontou para o fato de que os cargos, na Administração Pública, devem ser ocupados por meio de concurso público.

O Procurador Geral alegou que não haveria autorização constitucional para a designação de pessoas sem prévia aprovação em concurso público para o exercício de funções públicas permanentes, insistindo que as funções pedagógicas e burocráticas inerentes aos cargos de professore e de serventuário da Justiça não implicariam desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento, a possibilitar provimento em comissão; nem decorreriam de necessidade transitória da Administração ou de excepcional interesse público, a permitir a contratação temporária de servidores, mormente sem nenhum processo seletivo.

Desta forma, entendeu o STF que o artigo 10, inciso II, da Lei estadual 10.254, especificamente, ao permitir a designação temporária em caso de cargos vagos, viola a regra constitucional do concurso público, porquanto trata de contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, permitindo que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da Administração Pública.

Ora, essa precarização é plenamente sabida no sentido em que não há um “acerto trabalhista” e nem ao menos direito ao FGTS, como possuem os trabalhadores na iniciativa privada, quando se encerra o contrato.

Não há nenhuma segurança ao trabalhador designado.

A precariedade do vínculo se verifica, ainda, a partir das hipóteses em que a lei admite o exercício, quais sejam a vacância decorrente de demora no provimento definitivo de cargo e a substituição motivada por impedimento do titular do cargo.

O Ministro relator da matéria, Luiz Fux, atesta que o STF tem jurisprudência, com Repercussão Geral (RE 658.026) que convalida a seguinte tese:

 

Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”. (STF, 2014, p.1)

 

Volto a ressaltar que o artigo 10 da Lei 10.254/1990 do Estado de Minas Gerais permite a “designação para o exercício de função pública” para os cargos de professor, especialista em educação, serviçal, auxiliares de justiça e serventuários.

A mesma lei estadual estabelece, na designação para substituição, a prioridade ao candidato aprovado em concurso público para o cargo (artigo 10, §4º) e, em qualquer hipótese, permite a designação de candidato em concurso público sujeito a período experimental ou treinamento, quando o exercício não será superior a noventa dias (artigo 10, § 6º).

Fux ainda ressalta, no seu voto na ADI 5267/MG que

 

A contratação temporária em caso de cargos vagos, de que trata o artigo 10, inciso II, da Lei estadual 10.254, viola a regra constitucional do concurso público, porquanto se trata de contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado. (STF, 2020, p.2)

 

Vale a lembrança aqui que no caso de servidores em instituições de ensino, quando designados para cargos vagos, a lei estadual estabelece que o exercício da função não poderá exceder o ano letivo em que se der a designação. No caso de vacância de cargo no Poder Judiciário, sequer há prazo para cada designação.

O ministro considera que para cargos em substituição em afastamentos do titular não vê nulidade aos dispositivos, mas aos cargos vagos si por isso concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei estadual 10.254/1990 e do § 1º do artigo 7º da Lei estadual 9.726/1988, todas do Estado de Minas Gerais, por desatendimento aos pressupostos constitucionais para a contratação temporária no serviço público.

Logo, a decisão, ainda que parcialmente procedente, impacta a maioria dos trabalhadores da educação de Minas Gerais uma vez que veda o instituto da designação em cargo vago. Já que o entendimento é de que a contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF não pode abranger admissão de servidores para funções permanentes, em face da imposição constitucional de concurso público. Só deve ser realizada em face de circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária, incompatível com o regime normal de concurso.

 

            Ou seja, Zema e seus assessores já sabia do risco iminente de o processo de convocação também ser declarado INSCONSTITUCIONAL, e foi.

            E agora?

            Agora o Estado de Minas Gerais tem uma primeira e clara opção: nomear os aprovados em concurso público dentro e fora do número de vagas. Elaborar um cronograma de nomeações que não sufoque a sistema de perícia média e que seja justo para com aqueles que lograram êxito em concurso.

            A segunda opção a que cabe ao Estado de Minas Gerais é publicar edital para novos concursos, inclusive para as SREs e Órgão Central.

            Mas se você chegou até aqui, ainda temos coisas a conversar.

A lógica entreguista do Estado já está posta. Ceder escolas para as fundações privadas com recursos públicos. Isso já é uma realidade em Minas Gerais. Foi por meio da RESOLUÇÃO CONJUNTA SEE/FUCAM Nº 4, DE 11 DE MARÇO DE 2022, que a SEE MG estabeleceu procedimentos para transferência da gestão escolar e manutenção das escolas de que tratam as alíneas do inciso VIII do art. 2º do Decreto Estadual nº 47.880, de 10 de março de 2020. A Secretaria de Estado de Educação (SEE), autorizou a transferência da gestão e manutenção de seis escolas da rede estadual para a Fundação Educacional Caio Martins (Fucam). O anúncio foi feito nesta quinta-feira (04/02) em reunião do Conselho Curador da Fucam. A fundação passa então a ser responsável pela Escola Estadual Santa Tereza, em Esmeraldas; Escola Estadual Professora Marieta Amorim Vieira, em Buritizeiro e Escola Estadual Caio Martins, em Januária. Se somam a elas a Escola Estadual Coronel Almeida, em Juvenília; Escola Estadual Dr. Tarcísio Generoso, em São Francisco, e Escola Estadual Núcleo Colonial Vale do Urucuia, em Riachinho.

Isso foi só o começo. Provavelmente com a inconstitucionalidade da designação de forma definitiva o pior ainda está por vir.

Dentro da lógica neoliberal do governo Zema um outro passo provável seria a terceirização, desta forma, centenas de trabalhadores e de trabalhadoras em educação, em especial ASB e ATBs, estariam, também fora de todo processo de designação e com poucas chances de trabalhar nas empresas privadas e ONGs, que muitas vezes atendem a prioridade do deputado majoritário local e aliado do governo.

Vale lembrar que o projeto de desmonte do Estado brasileiro foi acentuado por Temer e Bolsonaro, sempre com apoio do NOVO. O texto original do projeto de lei de 1998, aprovado pela Câmara dos Deputados em 2017, permite a uma empresa terceirizar todas as suas atividades, inclusive o seu negócio principal.  Ele também determina que, em caso de ações trabalhistas, o trabalhador terceirizado só pode cobrar o pagamento de direitos da empresa tomadora de serviço após se esgotarem os bens da empresa que terceiriza.

Para que você entenda bem direitinho.

A principal mudança se refere à permissão das empresas para terceirizar quaisquer atividades, não apenas atividades acessórias da empresa. Isso significa que uma escola que antes poderia contratar só serviços terceirizados de limpeza, alimentação e contabilidade agora poderá também contratar professores terceirizados.

Antes, decisões judiciais vedavam a terceirização da atividade-fim e permitiam apenas para atividade-meio, ou seja, aquelas funções que não estão diretamente ligadas ao objetivo principal da empresa.

Mas não se desespere, defenda o concurso público não importa o quanto ele te deixe apavorado.

O STF deu um prazo de 12 meses para que se resolva toda a bagunça entulhada pelo Zema para embaixo do tapete. Sim, a sujeira foi toda varrida para embaixo do tapete e agora ela saiu.

Mas até lá temos a opção de continuar com Zema no governo de Minas ou trocar por outro governador que tenha mais compromisso com a categoria.

Qual o papel do Sind-UTE MG nisso tudo:

1.    O Sind-UTE MG deve usar seus recursos políticos e jurídicos para acionar o Estado de Minas e mapear quantos cargos vagos e em substituição existem em minas Gerais ainda com concurso vigente (Editais de 2017);

 

2.    O Sind-UTE MG deve acionar o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal munido desses dados exigindo a posse dos concursados dentro e fora do número de vagas demonstrando que desde 1991 o Estado descumpre regra, por duas vezes considerada inconstitucional pelo STF (Terceira se considerado golpe da Lei 100/2007 que enganou por anos vários trabalhadores)

 

3.    O Sind-UTE MG deve dar início avaliação sobre ações judiciais que garanta a posse dos nomeados dentro e fora do número de vagas.

 

4.    Mobilizar a Assembleia Legislativa como parte de todos esse processo de cobrança de nomeações e de busca de soluções sobre impactos da aplicação da modulação prevista pelo STF.

 

5.    Atender os designados com ações judiciais que lhes garanta direito ao FGTS e a outras indenizações possíveis.

 

6.    Mobilizar a Assembleia Legislativa para mudanças no escopo de lei sobre Professores de Apoio e de Sala de Recursos, a fim de que sejam professores da educação especial lotados nas SREs que passariam a alocar esses professores de acordo com a necessidade local de cada município.  Essa é uma tarefa importante haja vista que o atendimento educacional especializado também pode ser vítima da terceirização como alunos sendo atendidos em ONGs e com a volta das escolas exclusivas em detrimento da inclusão escolar.

 

Aos profissionais da educação mineira fica o alerta que realmente neste governo não há previsão de concurso e nem de nomeações.

Um governo que terceiriza a sua responsabilidade, também terceiriza as atividades do estado com objetivo de se livrar dos problemas, vez que não tem um projeto sólido de políticas públicas e sociais que garantam uma educação pública, gratuita, laica, inclusiva e de qualidade social.

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