Como ficou a Reforma da Previdência dos/as servidores/as em Minas Gerais?
O blog fez um levantamento junto ao site da ALMG e pinçou os principais pontos da Reforma da Previdência de MG que entrou em vigor hoje (15/09/2020)
Os
textos aprovados mantiveram a idade mínima de aposentadoria proposta pelo
governador Romeu Zema, que é de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres
que ingressarem no serviço público após a vigência das novas regras.
O texto final prevê que os
servidores que já estão no serviço público poderão se aposentar um pouco
antes, observadas as regras de transição.
ALÍQUOTAS
A
ALMG modificou a proposta inicial apresentada pelo governo, que seria de 13% a
19%, com quatro faixas de contribuição. Os novos índices, que começarão a
vigorar 90 dias após a sanção do projeto, levarão em consideração uma
progressividade de 11% a 16%, mas com sete faixas.
A progressão obedecerá a
seguinte ordem:
1.
11% para quem recebe
até R$ 1.500
2.
12% para quem recebe de
R$ 1.500,01 até R$ 2.500
3.
13% para quem recebe
entre R$ 2.500,01 até R$ 3.500
4.
14% para quem recebe
entre R$ 3.501,00 até R$ 4.500
5.
15% para quem recebe
entre R$ 4.501,00 até R$ 5.500
6.
15,5% para quem recebe
entre R$ 5.500,01 até R$ 6.101,06
7.
16% para quem recebe
acima de R$ 6.101,06
TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO
Geral: 30 anos
PROFESSORES: 25
anos exclusivos em magistério
SEGURANÇA: para os atuais servidores, haverá regra de transição,
conforme requisitos já estabelecidos em legislação vigente. Homens podem se
aposentar com proventos integrais, tendo 30 anos de contribuição, desde que
conte, pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza policial; já para
as mulheres, serão exigidos 25 anos de contribuição, desde que conte com pelo
menos 15 anos de exercício em cargo de natureza policial. Eles ainda poderão
se aposentar um pouco mais cedo, caso cumpram os requisitos do pedágio.
Para os novos servidores serão exigidos 30 anos de tempo
de serviço e 25 anos no cargo policial, além da idade mínima de 55 anos para
homens e mulheres.
CÁLCULO DA APOSENTADORIA
O
projeto original previa uma média aritmética sobre 100% de todas as
remunerações do servidor desde julho de 1994, corrigidas pela inflação. O
texto aprovado manteve o que é atualmente: média sobre 80% das maiores
remunerações. Pela proposta do governo, o servidor receberia menos, pois os
menores salários puxariam a média para baixo.
Para
novos servidores, será aplicado o percentual de 60% sobre a média de 80%, acrescido
de 2% a cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição.
SEGURANÇA E PROFESSORES
No
caso da aposentadoria para servidores da segurança pública, houve redução
na idade mínima em relação ao que o governo pretendia. Durante a tramitação
da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 55/20 em 2º turno, foi
estabelecido que agentes penitenciários e socioeducativos, policiais civis e
policiais legislativos poderão se aposentar com 50 anos (mulheres) e 53 anos
(homens). O texto original previa 53 anos e 55, respectivamente. Para aqueles
que ingressarem no serviço público após a publicação da lei, a idade
mínima será de 55 anos para ambos os sexos.
Os
textos preveem ainda que novos professores se aposentem com 60 anos, no caso
dos homens, e 57 anos no caso das mulheres. O tempo de contribuição para a
categoria é de 25 anos, mas é necessário que todo o período seja em efetivo
exercício do magistério. Os atuais professores poderão se aposentar um pouco
antes, de acordo com as regras de transição descritas no Art. 146 da PEC.
TAXAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS
Outro
ponto que foi alterado pelo Parlamento diz respeito à possibilidade de
taxação de servidores inativos e de pensionistas para a equalização do
déficit previdenciário. A ideia original do governo era de que quem recebesse
acima de um salário mínimo (R$ 1.045) já pudesse ter desconto nos
contracheques, conforme estabelecido em âmbito nacional. A ALMG subiu esse
piso, estabelecendo que apenas aqueles que recebem acima de três salários (R$
3.135) possam ser taxados.
ALÍQUOTA EXTRAORDINÁRIA
E MGPREV
Os
dois pontos saíram do texto. O primeiro deles diz respeito à cobrança de uma
alíquota extraordinária, que seria uma contribuição a mais para ativos,
inativos e pensionistas sempre que o sistema previdenciário registrasse
deficit.
No
texto original, era previsto que "demonstrada a insuficiência para
equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição
extraordinária, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos
pensionistas". Ainda segundo o projeto enviado pelo governo, a
contribuição extraordinária seria aplicada de forma simultânea com outras
medidas e vigoraria "por período determinado, contado da data de sua
instituição".
No
caso da MGPrev, tratava-se de uma autarquia que seria responsável pela gestão
previdenciária e que surgiria a partir da cisão do Instituto de Previdência
dos Servidores do Estado (Ipsemg), que atualmente é responsável pela saúde e
pela previdência dos servidores.
O
governo argumentava que a MGPrev seria uma autarquia independente,
centralizando a concessão e o pagamento de aposentadorias e pensões.
TRANSIÇÕES
É
muito importante entender o artigo 147 da Emenda 55 da Constituição do Estado:
Art.
147. O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo até a data da entrada em vigor da emenda que acrescentou este
dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ressalvados os
servidores abrangidos pela regra do art. 148, poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem;
II –
trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição,
se homem;
III
– dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria;
IV –
período adicional de contribuição
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data da entrada em
vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, faltaria para atingir o tempo mínimo de
contribuição referido no inciso II.
§ 1º
– Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
serão reduzidos em cinco anos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de
tempo de contribuição previstos nos incisos I e II do caput.
I –
à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o
§ 16 do art. 40 da Constituição da República, observado o disposto no § 8º do
art. 146;
II –
à média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para
as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde
a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição,
se posterior àquela competência, para os demais servidores públicos ocupantes
de cargo efetivo.
§ 3º
– O valor das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não será
inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da
República e será reajustado de uma das seguintes formas:
I –
de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda à Constituição da República nº 41,
de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II –
de acordo com a legislação aplicável ao regime geral de previdência social, na
hipótese prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º
– A média a que se refere o inciso II do § 2º será limitada ao valor máximo do
salário de contribuição do regime geral de previdência social para o servidor
que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime
de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos
termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República.
§ 5º
– A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será reduzida em um dia de
idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que
trata o inciso II do caput para o servidor público que tenha ingressado no
serviço público até 16 de dezembro de 1998, ressalvado o servidor de que trata
o § 13 do art. 36 da Constituição do Estado (ou seja, aplica-se o regime geral
de previdência social.)
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