terça-feira, 18 de dezembro de 2012

NOVA CARREIRA EM MG: Plenário aprova mudança em carga horária de professores


18/12/2012 13h12

Plenário aprova mudança em carga horária de professores

Proposição foi votado em 2º turno, durante Reunião Extraordinária da manhã desta terça-feira (18).

Projeto de Lei (PL) 3.461/12, que altera carreira de professores do ciclo básico, foi aprovado pelo Plenário, em 2º turno. De autoria do governador do Estado, a proposição foi aprovada na forma do substitutivo nº 1 (novo texto) que a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária apresentou ao vencido (texto na forma aprovada pelo Plenário em 1º turno). A matéria altera aLei 15.293, de 2004, que institui as carreiras dos profissionais de educação básica do Estado, e aLei 15.301, de 2004, que institui as carreiras do grupo de atividades de Defesa Social do Poder Executivo.

O texto votado em Plenário inclui o parágrafo 3º no artigo 34 da Lei 15.293, retornando com a ampliação da carga horária de professor. Esta ampliação será feita mediante requerimento e anuência da Secretaria de Educação e deve ser feita dentro do mesmo conteúdo da titularização na qual o professor é habilitado.
O texto faz mudanças, também, no artigo 35 da referida lei. No parágrafo 1º, foi incluída a expressão “no ano letivo”. Este parágrafo trata das condições para o professor acrescentar horas-aula, quando ele não tem carga completa de 24 horas-aula. Ainda no artigo 35, parágrafo 1º, foram alterados os incisos I e II e suas respectivas alíneas "a". As alterações foram feitas para esclarecer as condições em que ocorrerá a extensão de carga horária, sem modificar conteúdo.
No artigo 35, há modificações, ainda, no inciso IV do parágrafo 7º, acrescentando a expressão “nas hipóteses dos incisos II e III do parágrafo 1º”. O parágrafo 7º trata das situações que fazem cessar a extensão carga horária. O acréscimo explicita que a cessação da extensão será apenas nos casos de extensões de jornada opcional e permitida.

Entenda o projeto – O Projeto de Lei muda a composição da carga horária dos professores com jornada de 24 horas semanais. Determina que um terço dessa jornada (8 horas) será destinada a atividades extraclasse, e o restante (16 horas) para a docência. Atualmente apenas um quarto da jornada (6 horas) é destinado a reuniões e outras atribuições e atividades específicas do cargo. Essas atividades, nos termos do projeto, compreendem as atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões. O objetivo central é adaptar a legislação estadual à Lei Federal 11.738, de 2008, que prevê limite de dois terços da carga horária dos docentes para o desempenho das atividades de interação com os alunos.

O professor de educação básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos núcleos de tecnologias educacionais (NTEs), cumprirá 24 horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação na forma de regulamento. Caso não haja aulas suficientes na escola em exercício, o professor também deverá complementar a carga horária em outra escola.

O projeto ainda cria o Adicional por Extensão de Jornada (AEJ) e o Adicional por Exigência Curricular (AEC), além de prever a possibilidade de incorporação desses adicionais aos proventos de aposentadoria e assegurar sua percepção no período de férias regulamentares. Assegura também a aplicação dos dispositivos da nova lei ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7º daLei Complementar nº 100, de 2007. O projeto garante a irredutibilidade da carga horária integrada após dez anos de exercício de extensão de jornada, salvo nos casos de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor.

O PL prevê, também, a produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013 para os professores de educação básica, e 1º de fevereiro de 2013 para os professores de educação básica da Polícia Militar.
* EM BREVE O SIND-UTE/MG PUBLICARÁ UM BOLETIM ESPECÍFICO SOBRE A MATÉRIA.

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

CALENDÁRIO 2013 - REDE ESTADUAL



                                                                              RESOLUÇÃO SEE Nº 2.233, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012.

                     Estabelece, para a Rede Pública Estadual de Educação Básica, o Calendário Escolar para o ano de 2013.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.394/96, na Resolução SEE nº 2.197/2012 e tendo em vista a necessidade de organização e funcionamento das escolas estaduais em 2013,
RESOLVE:
Art. 1º. O Calendário Escolar, respeitadas as normas legais, deve ser elaborado pela escola, discutido e aprovado pelo Colegiado e amplamente divulgado, cabendo ao Serviço de Inspeção Escolar supervisionar o cumprimento das atividades nele previstas, de acordo com as normas da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º. O Calendário Escolar em 2013 prevê 200 (duzentos) dias letivos e carga horária de 800 (oitocentas) horas para os anos iniciais e 833 (oitocentas e trinta e três) horas e 20 (vinte) minutos para os anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio e inclui as seguintes datas e programações:
I- Início do ano letivo: 04 de fevereiro.
II- Término do ano letivo: 17 de dezembro.
III - Recessos escolares comuns:
- 11 e 13 de fevereiro
- 28 de março
- 31 de maio
- 22 de julho a 02 de agosto
- 14 a 18 de outubro
- 20 a 24, 26 e 27, 30 e 31 de dezembro
IV - Feriados e dias santos:
 - 01 de janeiro
 - 12 fevereiro
 - 29 de março
 - 21 de abril
 - 01 de maio
 - 30 de maio
 - 07 de setembro
 - 12 de outubro
 - 02 de novembro
 - 15 de novembro
 - 25 de dezembro




V – 06 (seis) dias escolares para planejamento e formação continuada dos profissionais da educação:
- 1º de fevereiro
- 18 e19 de dezembro
- 03 (três) dias a serem definidos pela Escola em conjunto com a Superintendência Regional de Ensino.
§ 1º. Para as Escolas do Projeto Reinventando o Ensino Médio são previstos 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária de 1.000 (mil) horas.
§ 2º. Os dias previstos no inciso V deste artigo serão destinados a reuniões coletivas da equipe pedagógica e formação continuada dos profissionais da educação, conforme planejamento conjunto da Superintendência Regional de Ensino e Escola.
§ 3º. Nos dias 17/06 e 26/06 não haverá atividades letivas nas Escolas Estaduais da Capital, devido à realização dos jogos da Copa das Confederações.
§ 4º. O dia 12/06 e o dia 15/06 (sábado), serão destinados às atividades do Dia D “Toda Escola Deve Fazer a Diferença” e “Toda a Comunidade Participando”.
Art. 3º Havendo necessidade de compatibilização da programação com eventos municipais ou por motivos extraordinários e relevantes, as escolas poderão alterar seus calendários, resguardando o cumprimento da exigência mínima de dias letivos e carga horária.
§ 1º.  Nas situações previstas no caput, as Escolas poderão utilizar o limite máximo de 05 (cinco) sábados na composição do calendário, desde que esteja assegurado o transporte dos alunos oriundos da área rural.
§ 2º. A duração do ano letivo poderá, nos casos previstos no artigo, extrapolar o ano civil.
§ 3º. As alterações no Calendário Escolar, para atender ao disposto no artigo, deverão também ser discutidas e aprovadas pelo Colegiado e supervisionadas pelo Serviço de Inspeção Escolar da Superintendência Regional de Ensino.
Art. 4º. As Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas, poderão elaborar proposta de calendário diferenciado, observando o disposto nesta Resolução e as peculiaridades da vida no campo e de cada região.
Art. 5º. No desenvolvimento das atividades letivas programadas, ocorrendo qualquer interrupção, independentemente do motivo, deverá ser providenciada a imediata reposição, tanto em termos de carga horária quanto em números de dias letivos, a fim de atender os mínimos estabelecidos em lei.
Parágrafo único. As Escolas deverão encaminhar as propostas de reposição dos dias letivos e carga horária à Superintendência Regional de Ensino para análise, aprovação e acompanhamento do efetivo cumprimento do Calendário Escolar.
Art. 6º. É de responsabilidade do Diretor da Escola fazer cumprir o Calendário Escolar no que se refere aos dias letivos e à carga horária.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos  de  de 2012.
ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado Educação


segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

PLENÁRIA DOS EFETIVADOS EM BH - SIND-UTE MG


 Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2012.


OF.CIR. SEDE CENTRAL/SEC- 079/2012


Companheiros e Companheiras,

Considerando o recente questionamento da constitucionalidade da Lei Complementar nº 100/07 proposta pela Procuradoria Geral da República, convocamos uma Plenária Estadual de Efetivados para discutirmos essa situação.

A atividade será no dia 15/12/2012 às 14h, no Auditório do Sindieletro/MG – Rua Mucuri, 271, Bairro Floresta, Belo Horizonte/MG.

Para que a Plenária cumpra seus objetivos, é fundamental que as subsedes promovam a sua divulgação e garantam, no mínimo, a participação de um representante que trará as demandas da região.

A participação é aberta dependendo da organização de cada subsede. Para maiores informações, em Uberlândia, ligue 3231.8111.


Atenciosamente,



BEATRIZ DA SILVA CERQUEIRA
COORDENADORA GERAL DO SIND-UTE/MG


. Ipiranga, 80 - Floresta - Belo Horizonte - MG - Tel.: (03l) 348l-2020 - FAX (03l) 348l-2449 - CEP: 3l.0l5-l80
CGC: 65l39743/000l.92 - Inscrição Estadual: Isento

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

PAUSA NA LEI 100. ENERGIA ELÉTRICA, QUEM É CONTRA A REDUÇÃO!





Saiu no Blog da Cidadania texto de Eduardo Guimarães:

SABOTAGEM DA REDUÇÃO DO PREÇO DA ENERGIA EXPLICA CRISE DO PSDB



De 2003 para cá, eleição após eleição a oposição ao governo federal vem minguando em termos de representação parlamentar no Congresso Nacional e do eleitorado que governa. O caso mais grave é o do DEM, que está à beira da extinção, mas o PSDB também tem perdido apoio da sociedade, tendo hoje menos da metade do tamanho que tinha há uma década.

Nas eleições deste ano, enquanto o PT cresceu em número de prefeituras, de vereadores e de munícipes governados, a oposição diminuiu. Inclusive vêm surgindo especulações sobre fusão de PSDB, DEM e PPS, de forma a evitar que se tornem partidos “nanicos”.

Não há melhor explicação para esse fenômeno do que a atitude inexplicável de três governadores do PSDB que tentam sabotar iniciativa do governo Dilma Rousseff que poderia reduzir fortemente o valor das contas de luz de empresas e de pessoas físicas.

A queda no preço da luz poderá ser bem menor do que os 16,2% previstos pela presidente Dilma em setembro, quando anunciou a redução das tarifas.

As populações e as empresas de São Paulo, Minas Gerais e Paraná serão as únicas do país que não irão se beneficiar do programa federal de redução das contas de luz porque os governadores tucanos Geraldo Alckmin, Antonio Anastasia e Beto Richa estão sabotando abertamente a iniciativa da presidente Dilma Rousseff.

As empresas Cesp, Cemig e Copel, sob controle do PSDB de São Paulo, de Minas Gerais e do Paraná optaram por não prorrogar os contratos de suas hidrelétricas nos moldes propostos pela União.

O mais grave é que, do total de geradoras, 60% aderiram ao plano de Dilma.Todas as nove empresas de transmissão aceitaram renovar agora as concessões que venceriam entre 2015 e 2017.

Veja, abaixo, trecho de matéria da Folha de São Paulo desta quarta-feira (5):

“O secretário-executivo do Ministério de Minas e Energia, Márcio Zimmermann, disse que a opção de Cesp, Cemig e Copel -estatais de São Paulo, Minas Gerais e Paraná, Estados administrados pelo PSDB, principal partido de oposição ao governo federal- pune também a população desses Estados e que as companhias olharam apenas para o curto prazo.

‘Elas estão causando diretamente o impacto de não atingir os 20,2%. Estão sendo penalizadas as populações de São Paulo, Minas Gerais e Paraná pela decisão que essas empresas tomaram de não aceitar essas regras’, afirmou Zimmermann”


Se fosse preciso encontrar uma explicação para a débâcle oposicionista na última década, ela se resumiria a esse episódio inacreditável. Vejam que, de Norte a Sul, de Leste a Oeste do país, só as empresas geradoras de energia controladas pelo PSDB foram de encontro ao programa do governo federal.

Fica fácil entender que os governadores tucanos acham que podem impedir que o povo e os empresários dos Estados que governam fiquem sabendo que a promessa de Dilma não se concretizou nesses Estados porque eles sabotaram o programa que a materializaria.

Não é à toa que São Paulo, Minas Gerais e Paraná são Estados em que a vida vem piorando enquanto que, no resto do Brasil, melhora a cada ano. Todos os principais programas federais que têm impacto direto junto à população vêm sendo bloqueados.

Em São Paulo, particularmente, governadores como Geraldo Alckmin e José Serra rejeitaram programas federais para a Segurança Pública, para a Saúde, para a Educação, só para evitar que a logomarca do governo federal figurasse nesses programas.

Confiando na aliança com grandes grupos de comunicação, o PSDB e o DEM vêm prejudicando as populações dos Estados e Municípios que governam por razões puramente eleitoreiras. Porém, como se viu na recente eleição no maior colégio eleitoral do país (São Paulo), essas populações já começam a entender que esses partidos são nefastos para o país.

domingo, 2 de dezembro de 2012

NOTA DO GOVERNO DE MINAS SOBRE A LEI 100/2007


Qui, 29 de Novembro de 2012 09:21
O Governo de Minas, com a Lei Complementar Estadual nº 100/2007, corrigiu uma distorção que perdurava há mais de três décadas e atingia diretamente quase 100 mil trabalhadores da Secretaria de Estado de Educação, grande parte composta por serventes escolares, que viviam a incerteza de ter o direito à aposentadoria garantido. Esse benefício, devido a todo trabalhador, não era reconhecido nem pela administração pública estadual, tampouco pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, regularizou a situação previdenciária desses  trabalhadores, em sua maioria professores, especialistas, serventes e auxiliares de Educação, servidores não efetivos designados para o exercício da função pública.
Ao corrigir a injustiça que punia há vários anos tais servidores e garantir o direito previsto no artigo 7º da Constituição da República, segundo o qual todo trabalhador tem direito à aposentadoria, a lei resolveu o impasse jurídico decorrente da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98.
A partir da Lei Complementar nº 100, os servidores efetivados passaram a ter reconhecidos seus direitos previdenciários pelo Governo do Estado nas mesmas condições de todos os outros trabalhadores com vinculação de natureza permanente. Os demais servidores não alcançados pela efetivação também tiveram a sua vida previdenciária definida e foram vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS.
Os servidores efetivados pela LC nº 100 não adquiriram estabilidade, direito exclusivo dos funcionários aprovados em concurso público.
Igual acordo foi firmado em 2007 pelo Governo do Estado de São Paulo para atender 205 mil servidores estaduais na mesma situação funcional.
Com relação à ação junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Governo de Minas não foi notificado, mas aguarda com tranquilidade a decisão da Corte Suprema e espera que os efeitos da Lei Complementar nº 100 sejam completamente mantidos.

Fonte: www.portaldoservidor.mg.gov.br

Comentem, desta vez prometo que publico até os anônimos....

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

URGENTE: SIND-UTE QUER DISCUTIR SITUAÇÃO DE SERVIDORES DA LEI 100/2007


Sind-UTE/MG quer reunião com o Governo do Estado para discutir situação dos servidores devido
à Lei Complementar 100/2007


O Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG) encaminhou pedido de reunião ao Governo do Estado para discutir a situação dos profissionais da educação diante do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4.876 - proposta pela Procuradoria Geral da República questionando a constitucionalidade do Artigo 7º da Lei Complementar 100/2007. 

Segundo a coordenadora-geral do Sind-UTE/MG, Beatriz Cerqueira, o Sindicato fará a defesa da categoria nesta ação. “Por ser uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a única possibilidade do Sindicato atuar é como “amicus curae”, isto é, ser amigo da corte. Esta situação em que se encontram milhares de profissionais da educação da rede estadual é consequência da postura do Governo do Estado que agiu de forma irresponsável ao propor uma lei que poderia ter a sua constitucionalidade questionada trazendo insegurança a tantas famílias mineiras”. 

A coordenadora-geral do Sind-UTE/MG lembra que, em 2007, a Lei Complementar 100 serviu aos interesses do governo estadual para que ele não precisasse pagar uma dívida milionária de contribuição previdenciária para o INSS. “Isso aconteceu porque o Governador deixou milhares de profissionais da educação contratados sem contribuição previdenciária para o INSS”. 

Há um entendimento por parte do Sindicato de que o correto seria ele negociar esta dívida de modo que os profissionais tivessem reconhecido o vínculo previdenciário com o INSS para a sua aposentadoria. “Mas, o governo não pagou a dívida e, por meio da Lei Complementar 100, vinculou todos os contratados ao seu Regime Próprio de Previdência. Era mais barato para o Estado, porque além de não pagar a dívida com o INSS arrecadaria recursos para o seu Regime Próprio de Previdência. Como um Governo de Estado propõe um projeto de lei sabendo da sua inconstitucionalidade expondo milhares de servidores à incerteza e ao abandono?”, questiona. 

O Sind-UTE/MG exige que o Governo do Estado inicie imediata negociação com Sindicato para discutir soluções para a situação dos efetivados pela Lei Complementar 100 que ainda estão na ativa e dos servidores já aposentados com base nessa lei e, neste sentido, aguarda o atendimento de seu pedido para uma audiência visando a discussão dessa matéria.

Clique nos links abaixo para visualizar os oficios:






quarta-feira, 28 de novembro de 2012

LEI 100: SIND-UTE ESCLARECE OS FATOS

LEI 100: SIND-UTE ESCLARECE OS FATOS



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.876 - Dispositivo questionado art. 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 100/2007

Em 16/11/2012 foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) pelo Ministério Público Federal através do Procurador Geral da República, Sr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Esta ADI questiona a constitucionalidade do artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº100/2007.
Esta ação foi proposta em razão do parecer do Procurador Regional Dr. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, do Ministério Público Federal de Minas Gerais, emitido no procedimento administrativo MPF/PGRnº 1.22.000.004197/2007-18. Isso significa que a ADIN foi proposta a partir da provocação feita pelo Ministério Público Federal de Minas Gerais.
O Ministério Público Federal questiona o fato de que a Lei Complementar nº 100/2007 investiu milhares de servidores públicos em cargos efetivos sem a devida realização de concurso público. Ainda segundo ele “tais medidas caracterizam evidente violação aos princípios republicanos (art. 1º, caput da CR), da isonomia (art. 5º, caput e II da CR), da impessoalidade, da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CR), e da obrigatoriedade de concurso público (art. 37, II, da CR)”.
Nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade foi pedido medida cautelar, com o objetivo de antecipar o que foi solicitado quando do julgamento final da ADIN. Ou seja, o Procurador pediu que o artigo 7º fosse suspenso até o julgamento final da Ação.
No entanto, este pedido do Ministério Público não foi acatado pelo Relator do processo, o Ministro Dias Toffoli, e a Lei Complementar continua em vigor.
O Relator Ministro Dias Toffoli não apreciará o pedido de liminar e submeterá o julgamento do mérito da ação diretamente à Corte do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, ao apreciar o pedido da liminar, o Relator Min. Dias Toffoli proferiu o seguinte despacho, publicado no Diário Justiça de 21/11/2012:

“(...) É o breve relato. Em razão da relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica, entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo. Solicitem-se informações aos requeridos. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao Advogado-Geral daUnião e ao Procurador-Geral da República.Publique-se”.

Após a publicação desta decisão, foi expedido ofício ao Governador do Estado de Minas Gerais, através do Advogado Geral do Estado e à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações requisitadas pelo Supremo Tribunal Federal. Quem pode se manifestar nesta Ação é determinado por lei.
Após a manifestação dos Poderes Executivo e Legislativo de Minas Gerais, será aberta vista sucessiva para que o Advogado-Geral da União e o Procurador Geral da República se manifestem, através de parecer, no prazo de 5 (cinco dias).
A partir de todas as informações prestadas, a ADIN nº 4.876 será levada à apreciação da Corte do Supremo Tribunal Federal para o julgamento definitivo do seu mérito.
Não existe prazo legal para que o mérito da ADIN seja julgado. Importante destacar que não podemos antecipar os efeitos de uma possível declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado.
É preciso esclarecer que nenhum servidor efetivado pela LC 100/2007 poderá ser dispensado em virtude da ADIN 4.876 até que o mérito da ação seja julgado em definitivo.
A nóticia que foi divulgada no site do STF, de que a Lei Complementar 100 foi “impugnada” quer dizer que ela foi questionada, mas até o momento, não há nenhuma decisão.
Por fim, ressalte-se que o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação do Estado de Minas Gerais jamais se insurgiu contra a efetivação dos servidores pela Lei Complementar nº 100/2007, porque a Constituição Federal elenca em seu art.103, os legitimados a proporem Ação Direta de Inconstitucionalidade, não estando entre os listados os Sindicatos nos âmbitos estaduais, ou seja, o SIND-UTE NÃO É ENTIDADE LEGITIMADA A AJUIZAR A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
Como o Sindicato pode atuar na defesa da categoria: como Amicus Curae.Ou seja, como terceiro interessado que se manifesta apresentando um memorial sobre a situação para tentar influenciar na decisão e nos seus efeitos. O Sindicato não pode, por determinação legal, apresentar recursos, ou defesas. Nenhuma entidade pode fazer isso porque os limites de atuação numa ADIN são definidos por lei, impossibilitando qualquer atuação de defesa da entidade nesse processo.
Diante de tantos ataques precisamos ter unidade para defender toda a nossa categoria e seus direitos.


segunda-feira, 26 de novembro de 2012

LEI 100/2007 PODE CAIR: Quase 100 mil servidores do governo de Minas podem perder o emprego


Quase 100 mil servidores do governo de Minas podem perder o empregoAção proposta pela Procuradoria Geral da República pede suspensão da lei mineira que tornou efetivos servidores contratados pelo estado. Ministro do STF pede rito abreviado para o processo

Publicação: 26/11/2012 06:49 Atualização: 26/11/2012 08:11
Cerca de 98 mil servidores do estado de Minas Gerais podem perder os cargos efetivos conquistados em 2007 por meio de uma lei complementar estadual. Depois de cinco anos, a regra que efetivou, sem concurso público, os chamados designados da educação está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Procuradoria Geral da República, que entrou com ação direta de inconstitucionalidade pedindo a suspensão imediata dos efeitos da lei. Na semana passada, o relator da matéria, ministro Dias Toffoli, determinou o rito abreviado para o processo. Ou seja, ele será julgado diretamente no mérito pela Corte.

Toffoli mandou na quinta-feira que o Executivo e o Legislativo de Minas Gerais sejam oficiados a se manifestar e, depois disso, será aberta vista dos autos sucessivamente no prazo de cinco dias ao procurador geral da República, Roberto Gurgel, e ao advogado geral da União, Luís Inácio Adams. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, efetivou na época 98 mil funcionários contratados até 31 de dezembro de 2006 que trabalhavam com vínculo precário no estado. Lotados nas escolas e universidades públicas, eles ocupam funções como professores, vigilantes e faxineiros. Por emenda acrescentada pelos deputados estaduais, também foram beneficiados pela regra 499 funcionários da função pública e quadro suplementar lotados na parte administrativa da Assembléia Legislativa.


O texto foi aprovado em meio a uma grande polêmica sobre a sua constitucionalidade, já que desde 1988 a Constituição prevê o ingresso no serviço público somente por concurso, exceto no caso de contratações temporárias. Até mesmo técnicos do Legislativo consideravam, nos bastidores, o então projeto ilegal. Porém, a efetivação desse grupo fez parte de um acordo do governo com o Ministério da Previdência Social estimado em R$ 10 bilhões para obter o certificado de regularização previdenciária (CRP), documento emitido a cada três meses que coloca o estado em condições de firmar convênios e receber recursos da União. Desde 2004, o CRP vinha sendo obtido por decisões judiciais liminares. Na época, a irregularidade apontada em Minas foi justamente a pendência em relação aos servidores designados, que passaram com a lei a ser lotados no Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais (Ipsemg).

A Adin assinada pelo procurador Roberto Gurgel foi elaborada com base em parecer do procurador regional da República, Álvaro Ricardo de Souza Cruz. Parte da lei já havia sido declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em julgamento de arguição de inconstitucionalidade cível, mas, como a decisão atingia um universo pequeno dentro do total, a PGR decidiu entrar com a Adin para excluir todos os beneficiados dos quadros do estado, alegando violação dos princípios públicos da isonomia, impessoalidade e obrigatoriedade de concurso público.

Igualdade 
O procurador usa citação da ministra do STF Cármen Lúcia, que coloca como obrigação da administração pública “assegurar a igualdade de condições nas relações que mantém com seus administrados, devendo zelar pela ausência de privilégios e tratamentos discriminatórios”. Gurgel alega ainda que as contratações sem concurso são permitidas em vagas temporárias e, nesse sentido, o reconhecimento de que um cargo que era temporário passa a ser necessário como permanente implica a obrigação de transformá-lo em posto de provimento efetivo.

Na ação, Gurgel cita duas Adins no STF que tornaram inconstitucionais leis semelhantes no Rio Grande do Sul e no Distrito Federal. O procurador pede uma medida cautelar para suspender a norma, por entender que sua vigência implica gastos no orçamento estadual e prejudica outras pessoas, que poderiam ter acesso aos cargos por concurso público. A assessoria de imprensa do governo de Minas foi procurado pela reportagem, mas não localizou ninguém da Advocacia Geral do Estado para falar sobre o assunto.

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

NOVA CARREIRA DA EDUCAÇÃO E JORNADA DE 1/3

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS: NÃO DEIXEM DE LER O PROJETO DA NOVA CARREIRA DA EDUCAÇÃO E SOBRE A JORNADA DE 1/3.
Projeto de Lei 3461-2012