Resultado do concurso público da Educação será divulgado no dia 1º de novembro
Qui, 25 de Outubro de 2012 16:21
Data de divulgação foi prorrogada para que a organizadora, a Fundação Carlos Chagas, pudesse analisar todos os recursos interpostos
O resultado do concurso público da Educação estará disponível no dia 1º de novembro no site da organizadora, a Fundação Carlos Chagas (FCC). A data de divulgação dos resultados, que até então estava prevista para o final de outubro, foi alterada a pedido da Fundação, em virtude da prorrogação do prazo de recursos.
No fim de setembro, o prazo para interposição de recursos contra o resultado da análise de títulos que, a princípio iniciaria em 26 de setembro e finalizaria em 27 de setembro, foi prorrogado até o dia 2 de outubro em virtude da greve geral dos Correios. Com a paralisação dos funcionários dos Correios, não havia condições de os candidatos encaminharem os recursos, que deveriam ser feitos via postal.
A ampliação do prazo de interposição de recursos contra a prova de títulos gerou um alto volume de recursos. A Fundação Carlos Chagas aumentou a banca examinadora para atender a essa realidade e concluir o trabalho de análise dos recursos dentro do prazo inicialmente previsto, mas diante da demanda, foi impossível analisar todos os documentos para a divulgação do resultado.
Após a publicação do resultado, previsto agora para o dia 1º de novembro, o prazo de recursos é de dois dias úteis. O período para interposição de recursos contra o resultado final, portanto, será nos dia 5 e 6 de novembro. Recebidos os recursos, a organizadora fará a análise e disponibilizará a lista com os aprovados para a publicação do resultado final do certame.
Governo do Estado anuncia sua política remuneratória
para 2012: nada
Acontece nesta manhã (11/10), na Cidade Administrativa, a reunião o Cones (Comitê de Negociação Sindical). A reunião estava prevista para o dia 26 de setembro, mas o Governo cancelou e somente a remarcou de um dia para o outro.
Representam o Governo do Estado nesta reunião a Secretária de Estado de Planejamento e Gestão Renata Villena e o Secretário de Estado da Fazenda Leonardo Colombini. O funcionalismo é representado por diversas entidades sindicais, entre elas o Sind-UTE/MG.
O Governo do Estado anunciou que não haverá nenhum reajuste na data base do funcionalismo. A pedido do Governador foi anunciado que o prêmio por produtividade, será pago somente no primeiro trimestre de 2013, ainda sem data definida.
Todas as entidades sindicais manifestaram indignação com a postura do Governo.
Estas são as primeiras informações. Uma avaliação completa da reunião ainda será feita pelo Sind-UTE/MG.
A CNTE orienta as suas entidades filiadas que lutam pela implantação do Piso Salarial Profissional Nacional, que o processo de negociação com os governos inicie com o valor defendido pela CNTE de R$ 1.937,26 como vencimento inicial na carreira.
A CNTE reivindica o cumprimento integral da lei com 1/3 da jornada seja destinada para a hora atividade.
O valor do piso deve ser aplicado para as jornadas de trabalho que estão instituídas nos planos de carreira de estados e municípios.
No mesmo dia em que os movimentos sociais comemoraram a derrubada do recurso que impedia a tramitação ordinária do PNE no Senado Federal, e em que a CNTE e a CUT realizaram a 6ª Marcha Nacional em Defesa e Promoção da Educação Pública, foi publicada no Diário Oficial de Justiça, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4.848 contra o art. 5º da Lei 11.738, que trata da atualização monetária anual do piso nacional do magistério. Subscrevem a referida ação os governadores dos Estados do Rio Grande do Sul (Tarso Genro/PT), Santa Catarina (José Raimundo Colombo/DEM), Mato Grosso do Sul (André Puccinelli/PMDB), Goiás (Marconi Perillo/PSDB), Piauí (Wilson Martins/PSB) e Roraima (José de Anchieta Júnior/PSDB) – os novos "e velhos" Inimigos da Educação, Traidores da Escola Pública.
A CNTE lamenta, profundamente, a atitude leviana dos governadores que abdicam do debate democrático em torno da valorização dos profissionais da educação, para continuar a tumultuar o processo de implementação integral do piso no país, além de tentar rebaixar os objetivos da Lei Federal.
Cabe informar que, nesse exato momento, o Congresso Nacional discute alternativas para a alteração do critério de reajuste do piso do magistério, mantendo-o porém atrelado à meta 17 do PNE, que prevê equiparar a remuneração média do magistério à de outros profissionais – hoje a diferença é de 40%. O mesmo debate pretende ampliar a complementação da União ao piso, à luz de diretrizes nacionais para a carreira dos profissionais da educação.
Vale destacar que ao contrário do que alega os Governadores, não é a União quem dita aleatoriamente o índice de atualização do piso. O mecanismo associa-se ao Fundeb, que conta com recursos dos estados e mais a perspectiva de complementação da União ao piso. Portanto, o mecanismo possui sustentação financeira. Ocorre que, transcorridos 4 anos de vidência da Lei, nenhum ente federado comprovou cabalmente a incapacidade de pagar o piso. O que se vê Brasil afora são redes públicas de ensino extremamente desorganizadas, inchadas e com desvios de dinheiro da educação que tornam o piso impagável na carreira do magistério.
A nova ADIn dos governadores, além de afrontar a luta dos trabalhadores e da sociedade por uma educação pública de qualidade e com profissionais valorizados, despreza a importância do debate cooperativo entre os entes federados para cumprir as exigências do piso, e por isso a mesma merece o nosso repúdio. Desde já a CNTE compromete-se a mobilizar sua base social e a arregimentar todas as formas de lutas para combater mais essa investida de gestores públicos contra o direito à educação de qualidade e à valorização de seus profissionais.
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 002 DE 18 DE JANEIRO
DE 2012 .
Autoriza, nos termos do § 2º do art. 5º do Decreto
Nº . 44.638/2007, que os exames médicos
admissionais dos candidatos à designação para função pública nas escolas
estaduais, nos termos do art . 10 da Lei nº 10.254/1990, que não tenham se
afastado para tratamento de saúde por período superior a trinta dias,
consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à
assinatura do novo contrato, seja realizado por profissionais não pertencentes
à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional desta
Secretaria .
A Secretária DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no
uso das atribuições conferidas pelo §1º do art. 93 da Constituição do Estado de
Minas Gerais, e considerando o disposto no § 2º do art.5º do Decreto Estadual
nº 44 .638/2007, alterado pelo Decreto Estadual nº 45.062/2009, RESOLVE:
Art .1º Os
designados ao exercício de função pública nas escolas estaduais, nos termos do
art . 10 da Lei nº . 10 .254/1990, que não tenham se afastado para tratamento
de saúde por período superior a trinta dias, consecutivos ou não, nos trezentos
e sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato ficam
autorizados a apresentar exame admissional atestado por profissional médico competente
não pertencente ao corpo pericial da Superintendência Central de Perícia Médica
e Saúde Ocupacional - SCPMSO - desta Secretaria, observadas as regras desta
Resolução .
§ 1º O exame admissional
constante no caput será realizado em substituição ao exame realizado pela
SCPMSO .
§ 2º O resultado da aptidão
emitido pelo médico, apresentado à autoridade responsável pela designação,
deverá ser arquivado no Processo Funcional do servidor, para fins de direito e
atendimento a diligências oficiais.
§ 3º Havendo dúvidas quanto à
exatidão ou autenticidade do exame médico apresentado deverá a chefia imediata
encaminhar o candidato para realização de novos exames junto a SCPMSO .
§ 4º Para os fins do disposto no
caput, no ato da designação o candidato deverá declarar não ter se afastado do
trabalho para tratamento de saúde por mais de trinta dias no ano anterior,
conforme modelo de declaração constante do Anexo I .
Art . 2º Para concorrer a nova designação, o
candidato que tenha se afastado para tratamento de saúde por mais de trinta
dias, consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à
assinatura do novo contrato, deverá se submeter a exame admissional na SCPMSO,
unidade central ou unidades regionais .
§ 1º O candidato deverá apresentar,
no exame admissional, os seguintes resultados originais de exames
complementares:
I
- hemograma;
II
- contagem de plaquetas;
III
- urina rotina;
IV
- glicemia de jejum; e
V
- laringoscopia indireta com laudo descritivo ou videolaringoscopia, para os candidatos
à função de Professor.
§2º Os exames descritos nos
incisos I a IV deste artigo somente serão aceitos se realizados nos 30 (trinta)
dias anteriores à data de marcação da perícia e o exame descrito no inciso V,
nos 90 (noventa) dias anteriores à data de marcação da perícia.
§3º Na inspeção médica poderão
ser exigidos exames e testes complementares julgados necessários para a sua
conclusão.
Art . 3º O exame admissional disciplinado nesta
Resolução consistirá na realização de avaliação clínica, abrangendo anamnese
ocupacional e exame físico e mental.
Art. 4º O candidato considerado apto em exame
admissional ficará dispensado de realizar novo exame para contrato em função da
mesma natureza, desde que:
I - não tenha permanecido afastado para tratamento
de saúde, por período superior a trinta dias, consecutivos ou não, nos
trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato; e
II - não tenha ocorrido interrupção do contrato
após o primeiro ano de realização do exame admissional .
Parágrafo Único . Considera-se interrupção o
período superior a sessenta dias contados da data do término do contrato
imediatamente anterior .
Art. 5º Compete ao responsável pela assinatura do contrato temporário,
exigir o resultado de aptidão do exame admissional sob pena de
responsabilização.
Art. 6º A inobservância do disposto nesta Resolução
implicará em responsabilidade administrativa, civil e penal para o infrator e
para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato .
Art. 7º Aplicam-se ao exame médico admissional previsto nesta
Resolução, no que couber, o disposto no Decreto nº . 44 .638/07 .
Art .8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação .
Art . 9º Fica revogada a Resolução SEPLAG nº 17, de 16 de março de 2009
.
Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de
2012;
222º da Inconfidência Mineira e 189º da
Independência do Brasil
Renata Maria Paes de VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e
Gestão
ANEXO
I
(RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 002 DE 18 DE JANEIRO
DE 2012)
DECLARAÇÃO
Declaro, sob as penas da lei, não ter me afastado do
trabalho para tratamento de saúde por mais de trinta dias, consecutivos ou não,
nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores a essa data e, portanto, ser
autorizado, nos termos do art . 1º da Resolução SEPLAG nº 002/2012, a
apresentar exame admissional atestado por profissional médico competente não
pertencente ao corpo pericial da Superintendência Central de Perícia Médica e
Saúde Ocupacional - SCPMSO - da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão .
_______________________, ____ de
________________ de 201__.
O governo deve confirmar um reajuste de 22% no piso nacional dos professores. O índice representa a variação no valor mínimo de investimento por aluno do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) entre 2011 e 2012 e levaria o salário-base dos atuais R$ 1.187 para R$ 1.450 mensais. Apesar da pressão de prefeitos e governadores, que alegam não poder arcar com o aumento acima da inflação do salário mínimo e dos professores, a tendência do governo é manter a lei como está.
Qualquer valor inferior aos 22% abriria espaço para contestação judicial ou teria que ser apresentado junto com uma mudança na legislação. A lei que criou o piso diz claramente que o reajuste será feito todo mês de janeiro no mesmo porcentual da atualização do valor do Fundeb e terá de ser o menor valor básico para aos professores por 40 horas-aula semanais.
Governadores e prefeitos pressionavam o governo para dar aos professores apenas a variação da inflação, que fechou em 6,5%. Em 2011, o reajuste foi de 16% e já incomodou Estados e municípios. Hoje, 16 Estados não cumprem o piso atual, de R$ 1 187. Outros cinco pagam menos do que os R$ 1.450 que devem entrar em vigor em fevereiro e terão que fazer mais algum investimento.
Estabelece normas para a
organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e a designação para o
exercício de função pública na rede pública estadual.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS,
no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir procedimentos
de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para assegurar o
atendimento da demanda existente, a expansão do ensino, o funcionamento regular
da escola e tendo em vista a legislação vigente,