LEI 100: SIND-UTE ESCLARECE OS FATOS
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.876 - Dispositivo questionado art. 7º da
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 100/2007
Em 16/11/2012 foi proposta
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) pelo Ministério Público Federal
através do Procurador Geral da República, Sr. Roberto Monteiro Gurgel Santos.
Esta ADI questiona a constitucionalidade do artigo 7º da Lei Complementar
Estadual de Minas Gerais nº100/2007.
Esta ação foi proposta em razão do parecer
do Procurador Regional Dr. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, do Ministério Público
Federal de Minas Gerais, emitido no procedimento administrativo MPF/PGRnº
1.22.000.004197/2007-18. Isso significa que a ADIN foi proposta a partir da provocação feita pelo Ministério Público
Federal de Minas Gerais.
O Ministério Público Federal
questiona o fato de que a Lei Complementar nº 100/2007 investiu milhares de
servidores públicos em cargos efetivos sem a devida realização de concurso
público. Ainda segundo ele “tais medidas caracterizam evidente violação aos
princípios republicanos (art. 1º, caput da CR), da isonomia (art. 5º, caput e
II da CR), da impessoalidade, da moralidade administrativa (art. 37, caput, da
CR), e da obrigatoriedade de concurso público (art. 37, II, da CR)”.
Nesta Ação Direta de
Inconstitucionalidade foi pedido medida cautelar, com o objetivo de antecipar o
que foi solicitado quando do julgamento final da ADIN. Ou seja, o Procurador
pediu que o artigo 7º fosse suspenso até o julgamento final da Ação.
No entanto, este pedido do Ministério Público não foi acatado
pelo Relator do processo, o Ministro Dias Toffoli, e a Lei Complementar
continua em vigor.
O Relator Ministro Dias Toffoli não apreciará
o pedido de liminar e submeterá o julgamento do mérito da ação diretamente à
Corte do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, ao apreciar o pedido
da liminar, o Relator Min. Dias Toffoli proferiu o seguinte despacho, publicado
no Diário Justiça de 21/11/2012:
“(...) É o breve relato. Em
razão da relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e
para a segurança jurídica, entendo que deva ser aplicado o procedimento
abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em
caráter definitivo. Solicitem-se informações aos requeridos. Após, abra-se
vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao Advogado-Geral daUnião e ao
Procurador-Geral da República.Publique-se”.
Após a publicação desta decisão, foi expedido
ofício ao Governador do Estado de Minas Gerais, através do Advogado Geral do
Estado e à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais para que, no prazo de
10 (dez) dias, prestem as informações requisitadas pelo Supremo Tribunal
Federal. Quem pode se manifestar nesta Ação é determinado por lei.
Após a manifestação dos Poderes Executivo
e Legislativo de Minas Gerais, será aberta vista sucessiva para que o Advogado-Geral
da União e o Procurador Geral da República se manifestem, através de parecer,
no prazo de 5 (cinco dias).
A partir de todas as informações prestadas,
a ADIN nº 4.876 será levada à apreciação da Corte do Supremo Tribunal Federal
para o julgamento definitivo do seu mérito.
Não existe prazo legal para que o
mérito da ADIN seja julgado. Importante destacar que não podemos antecipar os
efeitos de uma possível declaração de inconstitucionalidade do dispositivo
questionado.
É preciso esclarecer que nenhum servidor efetivado pela LC 100/2007 poderá ser
dispensado em virtude da ADIN 4.876 até que o mérito da ação seja julgado em
definitivo.
A nóticia que foi divulgada no site
do STF, de que a Lei Complementar 100 foi “impugnada” quer dizer que ela foi questionada,
mas até o momento, não há nenhuma decisão.
Por fim, ressalte-se que o Sindicato Único
dos Trabalhadores em Educação do Estado de Minas Gerais jamais se insurgiu contra
a efetivação dos servidores pela Lei Complementar nº 100/2007, porque a
Constituição Federal elenca em seu art.103, os legitimados a proporem Ação
Direta de Inconstitucionalidade, não estando entre os listados os Sindicatos
nos âmbitos estaduais, ou seja, o SIND-UTE NÃO É ENTIDADE LEGITIMADA A AJUIZAR
A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
Como o Sindicato pode atuar na defesa
da categoria: como Amicus Curae.Ou seja, como terceiro interessado que se manifesta apresentando
um memorial sobre a situação para tentar influenciar na decisão e nos seus
efeitos. O Sindicato não pode, por determinação legal, apresentar recursos, ou
defesas. Nenhuma entidade pode fazer isso porque os limites de atuação numa
ADIN são definidos por lei, impossibilitando qualquer atuação de defesa da
entidade nesse processo.
Diante de tantos ataques
precisamos ter unidade para defender toda a nossa categoria e seus direitos.