sábado, 14 de novembro de 2020

SEE MG: SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE LOTAÇÃO COMEÇA NO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2020

 

SEE MG: SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE LOTAÇÃO COMEÇA NO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2020

SOLICITAÇÃO VAI DE 10H DO DIA 17 ATÉ AS 17:59 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020 POR PROCESSO EXCLUSIVAMENTE ONLINE

ASSUNTO: ORIENTAÇÕES SOBRE PROCESSO DE MUDANÇA DE LOTAÇÃO ONLINE

A Secretaria de Estado de Educação (SEEMG) informa que será disponibilizado conforme previsto na Lei nº 7109 de 13/10/1977, para todos os servidores efetivos do quadro do magistério da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais, a inscrição para o processo de

Mudança de Lotação no Sistema de Movimentação.

Todos os servidores interessados na movimentação por Mudança de Lotação deverão efetuar seu cadastro no endereço eletrônico www.movimentacao.educacao.mg.gov.br

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A Mudança de Lotação é concedida nos termos do artigo 78, inciso I, da Lei nº 7.109/1977, de uma escola para outra, dentro da mesma localidade.

2. PROCESSO MUDANÇA DE LOTAÇÃO ONLINE

2.1. Serão abertas as inscrições para a Mudança de Lotação de servidores efetivos do Quadro de Magistério da Rede Estadual de Ensino:

- Especialista em Educação Básica (EEB);

- Professor de Educação Básica (PEB).

2.2. Os servidores indicarão até 05 (cinco) escolas circunscritas ao município de lotação, para concorrer a cargos vagos no mesmo componente curricular em que é detentor.

3. CADASTRO/INSCRIÇÃO

3.1. O sistema estará aberto para inscrições para a modalidade de Mudança de Lotação das 10:00h do dia 17 de novembro até às 17:59h do dia 30 de novembro de 2020, no endereço eletrônico: www.movimentacao.educacao.mg.gov.br.

3.2. Para se cadastrar, o servidor deverá inserir apenas os seus dados pessoais (MASP, CPF, e-mail e data de nascimento), e os dados funcionais serão automaticamente extraídos dos bancos de dados da SEEMG.

3.3. Servidores que participaram do processo no ano de 2019 deverão inserir o MASP e a senha cadastrada; aqueles que esqueceram a senha podem solicitar no link (Não consegue lembrar senha) e informar MASP e e-mail;

3.4. O servidor que efetuou seu cadastro no Sistema de Movimentação no período da Remoção e/ou Permuta deverá acessar o Sistema com mesmo login e senha já utilizados;

3.5. Servidor que por ventura não tiver acesso ao e-mail cadastrado anteriormente e não lembrar a senha cadastrada deverá encaminhar e-mail e cópia da identidade até o dia 29 de novembro para o endereço: dgep.mov@educacao.mg.gov.br, informando o nome, MASP e o novo email;

3.6. O preenchimento dos dados no ato da inscrição e a inserção de documentos que validem o processo deverão ser feitos, completo e corretamente, sob total responsabilidade do servidor, mesmo quando efetuado por terceiros;

3.7. Durante o período de inscrição, o servidor poderá realizar alterações quantas vezes julgar necessário, com a emissão de novo comprovante de inscrição a cada alteração realizada;

3.8. Os servidores que realizaram inscrição no processo de remoção poderão se inscrever normalmente na modalidade de Mudança de Lotação;

3.9. Servidores que firmaram remoção por permuta não poderão participar da modalidade de Mudança de Lotação;

3.10. Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nessa Orientação;

3.11. Não serão aceitas complementações ou substituições de documentos após o término do período de inscrição

4. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO

4.1. Os candidatos à Mudança de Lotação serão classificados de acordo com a seguinte prioridade (Resolução SEE nº 4.806/1984):

- o de maior tempo de exercício no magistério público estadual no município;

- o mais antigo no serviço público estadual;

- o de idade maior.

5. TEMPO DE SERVIÇO

5.1. O tempo de serviço exercido pelo candidato na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais será automaticamente extraído dos bancos de dados da SEEMG.

5.2. Será considerado “tempo de serviço”, para fins de inscrição de que trata esta Orientação, aquele exercido:

- No Magistério Público Estadual no Município: será considerado todo o tempo de serviço no Quadro do Magistério referente ao cargo efetivo ou na função de designado que o servidor atuou no município de lotação, desde que não seja paralelo;

- No Serviço Público Estadual: será considerado todo o tempo de serviço público no cargo efetivo e na função de designado, no Quadro do Magistério ou Administrativo em todo o estado de Minas Gerais, desde que não seja paralelo.

5.3. Para fins de cadastro, o tempo de serviço apresentado será o exercido até 30/06/2020, e deverá ser analisado e validado pelo servidor, ou corrigido, se for o caso;

5.4. Na hipótese de validação do tempo de serviço pelo servidor será dispensada a comprovação, NÃO SENDO NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO OU CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO;

5.5. Havendo correção do tempo de serviço, no ato do cadastro será exigida do candidato a inserção da Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Unidade de Lotação, em papel timbrado, assinada e carimbada pela chefia imediata, conforme Anexo I, em formato PDF;

5.6. Servidores que realizarem alteração no Tempo de Serviço e não anexarem a Declaração de Tempo de Serviço de acordo com o modelo estabelecido, terão o processo invalidado, sem possibilidade de recursos;

5.7. O tempo de serviço é item classificatório para fins de movimentação, e será invalidado, caso não esteja de acordo com o estabelecido no item 5.2 dessa Orientação;

5.8. O tempo exercido pelo servidor no município de Belo Horizonte, pertencentes às Superintendências Regionais de Ensino Metropolitanas A, B ou C, será computado na respectiva regional de lotação.

6. ORIENTAÇÕES GERAIS

6.1. Os atos de Mudança de Lotação serão publicados até o dia 15 de janeiro do ano subsequente e os servidores terão exercício no 1º dia escolar do ano de 2021;

6.2. As instruções de procedimentos e orientações estão disponibilizadas no Sistema de Movimentação de Pessoal no endereço:

http://www.movimentacao.educacao.mg.gov.br;

6.3. Alertamos que será desclassificado de todo processo, o servidor que inserir documentação ilegível, com senha e sem formatação em PDF;

6.4. Ao realizar sua inscrição, o servidor manifesta ciência quanto ao conteúdo dessa Orientação e da documentação indispensável para comprovação do tempo de serviço, não cabendo recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do servidor no processo;

6.5. As informações complementares sobre as próximas etapas do processo serão divulgadas oportunamente pela SEE.

ANEXO I

(Modelo de declaração de tempo de serviço para fins de remoção)

 

DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

 

O servidor ______________________________________________, MASP _________________, admissão ________, cargo_____________, lotado na EE_________________________, município ____________________, registra até 30/06/2020, o seguinte tempo:

 

No magistério público estadual no município: _________ dias no serviço público estadual: _________ dias.

 

_____________________________      ______________________________

               Secretário Escolar                                                Diretor

           (assinatura e carimbo)                              (assinatura e carimbo)

 

 

Atenciosamente,

Helaine de Matos Silva

Diretora de Gestão de Pessoal do Sistema Educacional

 

Tarcísio de Castro Monteiro

Superintendente de Gestão de Pessoas e Normas

terça-feira, 10 de novembro de 2020

AUDIÊNCIA PUBLICA NA ALMG: SINDICALISTAS COBRAM RESPEITO PARA COM OS CONTRATADOS, CONCURSO E NOMEAÇÃO DE CONCURSO

AUDIÊNCIA PUBLICA NA ALMG: SINDICALISTAS COBRAM RESPEITO PARA COM OS CONTRATADOS, CONCURSO E NOMEAÇÃO DE CONCURSO

Precarização dos contratos temporários foi criticada, mas manutenção dos serviços é um desafio


     Aconteceu nesta terça-feira, 10/11/2010, reunião na Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) para debater o Projeto de Lei (PL) 2.150/20, do governador Romeu Zema (Novo), que traz regras para a contratação temporária.

            A deputada Beatriz Cerqueira (PT), autora do requerimento, reforçou que não se sentiria à vontade para votar o PL 2.150/20 sem ouvir as categorias afetadas por ele.
      PL 2.150/20 estabelece normas para a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A proposta revoga a Lei 18.185, de 2009, considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça (TJMG).
                Uma das situações dramáticas foi relatada por Renato Barros, diretor do Sindicato Único dos Trabalhadores da Saúde. Segundo ele, o Hemominas tem 80% dos servidores com contratos que vencem no início do ano. Outras instituições da saúde estariam em situação semelhante

            Colapso – Para Renato, seria preciso manter os contratados para se evitar um colapso no atendimento aos usuários, até a realização de concurso. Essa defesa foi feita também por Carlos Augusto Martins, diretor da Associação Sindical dos Trabalhadores em Hospitais, que estima em 3,5 mil a 4 mil os contratos nos hospitais.

        “Trata-se de uma exploração dos trabalhadores, com custo administrativo mais barato. Essa alternativa não garante continuidade dos serviços”, pontuou Carlos. Ainda assim, ele é contrário à aprovação do PL 2.150/20 na forma original, por piorar, na sua opinião, a situação dos trabalhadores.

        Um dos pontos seria a redução no prazo dos contratos. “Em caso de questionamento do contrato, o contratado também passa a responder solidariamente e pode ser responsabilizado criminalmente, tendo que devolver dinheiro”, completou. Para os dois sindicalistas, é necessário um acordo envolvendo governo, Ministério Público e entidades dos servidores, pactuando-se a manutenção dos contratos, a revisão do projeto de lei e a realização de concurso.

PL anteciparia reforma administrativa

    O PL 2.150/20 é o início da reforma administrativa do Estado, na visão de Geraldo da Conceição, coordenador político do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público e de Maria Abadia de Souza, do Sindicato dos Servidores do Ipsemg. Para eles, a proposição segue na linha do desmonte do serviço público e atende apenas à conveniência do Executivo.

    Segundo Geraldo, muito contratados já entram com cargos de chefia, salários maiores e vantagens que os efetivos não possuem. “As queixas de assédio são frequentes no sindicato”, afirmou. Para ele, o sucateamento dos órgãos públicos tem como meta sua privatização, com prejuízo para a sociedade.

     “No Ipsemg, temos a figura do credenciado, que recebe o dobro. O recado do projeto é que o governo não fará mais concurso público”, reforçou Maria Abadia.

    Na área de fiscalização agropecuária, contratos temporários também são renovados ano após ano, conforme destacou Moisa Medeiros Lasmar, presidente do sindicato da categoria. Ela salientou que a Constituição permite a contratação em caso de emergência sanitária, mas exige a posterior realização de concurso.

    Moisa também apontou o que chamou de “incoerência” no PL 2.150/20 por permitir a contratação temporária de fiscais agropecuários e, ao mesmo tempo, vedar a contratação de atividade relacionadas ao poder de polícia, regulação e aplicação de sanção.

    Denise Romano, do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação, também enfatizou a precariedade dos contratos, que, no caso da educação, atingem auxiliares da educação básica. “Há profissionais com a vida inteira dedicada à educação. Temos que cuidar deles. Mas com concursos públicos, todos estariam melhores”, destacou.

Uemg pode ter apagão sem contratados

Na Universidade do Estado de Minas Gerais (Uemg), técnicos e analistas universitários também são, em sua maioria, contratados e respondem por praticamente todos os trâmites administrativos. Por isso, Nuno Coelho, da associação dos servidores, pediu a aprovação do PL 2.150/20.

“Temos uma lei federal que proíbe a realização de concursos até 2021. Sem esses profissionais contratatos, a Uemg terá um apagão”, avisou. Representando os agentes penitenciários e socioeducativos, Guilherme Almeida de Moraes, do movimento Minas Renova, também defendeu a aprovação do projeto do governador.

Ele relatou a luta da categoria para evitar a demissão de 12 mil contratados durante a pandemia. Segundo Guilherme, o risco volta a existir com a revogação da Lei 18.185, de 2009. "Não somos contra o concurso, mas os cargos serão extintos em fevereiro. Ainda estamos na pandemia”, reforçou. Ele pediu apoio dos deputados para garantir a possibilidade de recontratação dos atuais servidores, o que está proibido no artigo 13 do PL 2.150/20.

Segundo Beatriz Cerqueira, todas as contribuições serão consideradas durante a análise do projeto na Administração Pública e também no Plenário. “Nossa luta é em favor da realização de concurso e da nomeação dos aprovados”, completou.

O deputado Hely Tarqüínio (PV) também pontuou que a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que ele preside e para onde seguirá o PL, estará atenta às contribuições dos servidores para aprimoramento do projeto.


VÍDEO COMPLETO DA REUNIÃO
Aguardando link do Youtube


segunda-feira, 26 de outubro de 2020

POR DECISÃO DO STF AULAS CONTINUAM SUSPENSAS EM MINAS GERAIS

POR DECISÃO DO STF AULAS PRESENCIAIS CONTINUAM SUSPENSAS EM MINAS GERAIS
Governo teve recurso negado na Suprema Côrte

Vitória do Sind-UTE/MG em defesa da vida: STF nega pedido do governo do Estado e liminar que mantém a suspensão das aulas presenciais na Rede Estadual continua em vigor

Mais uma vitória em defesa da vida!

O Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG) informa sobre uma importante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF)*
.

O STF negou o pedido do governo do Estado para que fosse suspensa a liminar concedida* pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a qual *proíbe o retorno das atividades presenciais na Rede Estadual de Educação. A decisão foi publicada no dia 22/10/2020 (confira aqui: http://sindutemg.org.br/wp-content/uploads/2020/10/Oficio_16469_STF-1.pdf).

Dessa forma, a liminar do TJMG que atende ao mandado de segurança impetrado pelo Sind-UTE/MG continua em vigor.

Entenda

Em 20 de outubro de 2020, o governo do Estado entrou com medida judicial perante o Supremo Tribunal Federal por meio da Suspensão de Segurança (n. 5433) em face da liminar deferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao argumento de que a decisão poderá acarretar grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas e que representaria invasão da competência do Executivo pelo Poder Judiciário.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Presidente Luiz Fux, negou o pedido de suspensão da segurança ressaltando que:

Com efeito, sem embargo da decisão administrativa estadual estar supostamente amparada em dados técnico-científicos, o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais – SINDUTE/MG, impetrante do mandado de segurança coletivo, colacionou igualmente aos autos elementos científicos que em tese recomendariam postura administrativa diversa daquela adotada pelo Poder Executivo Estadual.

Sob este enfoque, a decisão impugnada utiliza como fundamento a Nota Técnica n° 12/20 formulada pela Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, que assenta que, “mesmo nos locais em que se observa a estabilização ou diminuição dos casos e óbitos por COVID-19, a decisão de retomada das aulas apresenta-se como uma medida extremamente delicada no relaxamento social, porque envolve todo um seguimento social (alunos, famílias, professores, funcionários) (…)
Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado e nego seguimento ao presente incidente, com fundamento no artigo 13, XIX, do RISTF, combinado com o art. 297 do RISTF e com o art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992.”

O Sind-UTE/MG tomou conhecimento dessa decisão nesta segunda-feira (26/10/2020), por meio do Oficio do STF no Mandado de Segurança 1.0000.20.043.502-2/000 impetrado pela entidade sobre o indeferimento do pedido do Governo, reafirmando a decisão do TJMG para que não tenha atividades presenciais nas escolas da rede estadual.

Fonte:

terça-feira, 6 de outubro de 2020

URGENTE: Decisão liminar do TJMG suspende o retorno presencial das aulas na rede estadual de ensino

URGENTE: Decisão liminar do TJMG suspende o retorno presencial das aulas na rede estadual de ensino

Em rápida reação o Sind-UTE MG consegue barrar ação do governo.

Há muito temos questionado o retorno às aulas nos moldes propostos pelo governo Zema. 
Protocolos esses firmados por quem até pode entender de saúde, mas que, de forma alguma entende de escola e da estrutura e funcionamento do ensino.
Não é a primeira derrota do governo em tribunais devido a fragilidade das suas propostas para com a educação miniera.
A lógica do governo de fazer das escolas um grande laboratório e de pressionar prefeitos, diretores escolares, inspetores e profissionais da escola não tem sido convincente para nenhum tribunal.

Veja a nota do Sind-UTE MG

O Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG) informa sobre a decisão liminar concedida pelo Tribunal de Justiça que suspende o retorno presencial das aulas na rede estadual de ensino.

A decisão, proferida por meio do protocolo Nº 1.0000.20.545832-6/000, atende ao mandado de segurança impetrado pelo Sind-UTE/MG.

Vitória da luta da Educação em defesa da vida!

Fonte:


quinta-feira, 1 de outubro de 2020

RESOLUÇÃO SEE Nº 4.422 DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 - ALTERAÇÕES NO CALENDÁRIO ESCOLAR 2020

 RESOLUÇÃO SEE Nº 4.422 DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 - ALTERAÇÕES NO CALENDÁRIO ESCOLAR 2020

Altera a Resolução SEE nº 4.254, de 18 de dezembro de 2019, e estabelece para a Rede Pública Estadual de Educação Básica os procedimentos de ensino, diretrizes administrativas e pedagógicas do Calendário Escolar do ano de 2020.

Para fazer o download clique AQUI

RESOLUÇÃO SEE Nº 4.423 DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 - DISPÕE SOBRE A RETOMADA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS NAS ESCOLAS ESTADUAIS DE MINAS GERAIS

 RESOLUÇÃO SEE Nº 4.423 DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 - DISPÕE SOBRE A RETOMADA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS NAS ESCOLAS ESTADUAIS DE MINAS GERAIS


A Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais publicou a Resolução 4423/2020 que dispõe sobre a retomada das atividades presenciais.

Faça o download clicando AQUI

segunda-feira, 28 de setembro de 2020

MESMO COM ESTADO COM ALTA DE ÓBITOS, GOVERNO ZEMA ORDENA VOLTA DO TRABALHO PRESENCIAL NAS SREs

MESMO COM ESTADO COM ALTA DE ÓBITOS, GOVERNO ZEMA ORDENA VOLTA DO TRABALHO PRESENCIAL NAS SREs

 As SRE também deverão seguir os protocolos de saúde e de distanciamento dos servidores para retomada do trabalho presencial,definidos na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n. 85, de 14 de setembro de 2020 e no protocolo do MinasConsciente, bem como observar o protocolo de prá􀆟cas de prevenção de contágio definidas pelo Centro de Operações deEmergência em Saúde – COES-MINAS – COVID-19.


A Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais publicou hoje o Memorando-Circular nº 40/2020/SEE/SE que traz as orientações sobre a retomada das atividades presenciais nas SREs.

O Memorando inova colocando os processos na onde verde. Ou seja: não é a situação que a cidade se encontra e sim o processo de trabalho.

Inspetores escolares devem voltar as atividades nas escolas.

Veja:

Considerando a retomada gradual da atividade presencial nas Superintendências Regionais de Ensino (SRE), observadas as ações de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, conforme publicação da Resolução SEE n. 4.420 de 24 de setembro de 2020, a Secretaria de Estado de Educação (SEE) orienta quanto aos procedimentos a serem adotados.

A retomada das atividades de modo presencial nas SRE ocorrerá de forma gradual e progressiva, observando as fases de aberturado Plano Minas Consciente do qual trata a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n. 39, de 29 de abril de 2020.

As atividades classificadas como “Onda Verde” na Matriz de Risco do Anexo I da Resolução SEE n. 4.420 retornarão ao modo presencial quando a fase de abertura do Minas Consciente estiver na “Onda Verde”. As demais atividades retornarão ao modo presencial conforme publicação pela Secretaria de Estado de Educação.

O retorno presencial dessas atividades classificadas como “Onda Verde” nas SRE ocorrerá a partir de 5 de outubro de 2020, desdeque a região em que estão localizadas esteja classificada como “Onda Verde” pelo Minas Consciente, considerando o retorno dasa􀆟vidades presenciais na rede pública estadual a partir da mesma data, conforme Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19n. 89, de 23 de setembro de 2020.

Seguem abaixo os macroprocessos que foram classificados como “Onda Verde” e que retornarão ao modo presencial:

SRE: Aplicar as normas de administração de pessoal, responsabilizando-se pelo seu cumprimento.

SRE: Coordenar os processos de resolução de conflitos com as escolas, a comunidade e os governos municipais.

SRE/Serviço de Inspeção Escolar(SIE): Realizar visitas de inspeção regular nas escolas do sistema de ensino deMinas Gerais (estaduais, municipais sem sistema próprio e privadas) paraverificação e avaliação das instituições escolares quanto à observância dasnormas legais e regulamentares a elas aplicáveis nos aspectos administrativo-financeiro, pedagógico e de pessoal; monitoramento, correção erealimentação das ações dessas instituições e registro dos referidos atos em relatórios circunstanciados e conclusivos.

SRE/SIE: Conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da escola, referendando-a antes de seu encaminhamento à SRE, homologando as designações para assinatura do Q.I. juntamente com o Diretor da Escola.

SRE/SIE: Conferir e assinar contagens de tempo de serviço, nos termos da Instrução Normativa SEE 01/08.

SRE/SIE: Realizar verificação in loco nas instituições de ensino para fins de processos de autorização de funcionamento e reconhecimento de cursos e sua renovação, credenciamento e recredenciamento da entidade mantenedora, mudança de sede da escola ou da entidade mantenedora.

SRE/SIE: Executar medidas necessárias ao encerramento de atividades escolares erecolhimento de arquivo.

SRE/SIE: Realizar apuração de denúncias de irregularidades ou manifestações, por determinação da autoridade competente com a indicação ao órgão superior de medidas saneadoras ou corretivas cabíveis.

SRE/SIE: Declarar a autenticidade de diplomas e históricos escolares, a partir da verificação da documentação.

SRE/SIE: Verificar a regularidade da escrituração escolar, do acesso, permanência e demais atos da vida escolar dos alunos.

SRE/Diretoria Administrativa e Financeira (DAFI): Executar e coordenar as atividades de administração e execução orçamentária, financeira e contábil, observados a orientação, a supervisão técnica e o acompanhamento da Superintendência de Finanças.

SRE/DAFI: Coordenar e executar as ações relativas à administração de material: compra,recebimento, guarda e distribuição, aquisição de bens e serviços,comunicação, patrimônio, arquivo, transporte, serviços gerais e gerenciamento de contratos, observando as normas vigentes e assessorando as escolas no que lhe couber.

SRE/DAFI: Supervisionar e controlar as atividades de telecomunicação, de recepção, de postagem, de análise e de emissão de documentos e executar as atividades relativas ao sistema de protocolo vigente.

SRE/DAFI: Assessorar e orientar as escolas estaduais de sua circunscrição na avaliação de suas condições de funcionamento relativas a prédio, mobiliário, equipamentos e instalações, materiais e serviços.

SRE/DAFI: Indicar necessidades de locação de imóveis para fins educacionais.

SRE/DAFI: Aprovar os processos de prestação de contas analisados e diligenciar.

SRE/Diretoria Educacional – Área A(DIRE A): Acompanhar os estabelecimentos de ensino quanto à observância das normas legais e administrativas.

SRE/DIRE A: Acompanhar a realização do processo de avaliação sistêmica.

SRE/ Diretoria Educacional – Área B(DIRE B): Orientar as escolas na elaboração de seu projeto pedagógico e do PlanoAnual de Intervenção Pedagógica, subsidiando-as na implementação, monitoramento e avaliação das ações.

SRE/DIRE B: Acompanhar os estabelecimentos de ensino quanto à observância dasnormas legais e pedagógicas.

SRE/DIRE B: Monitorar e avaliar a execução dos programas de apoio ao aluno.

SRE/DIRE B :Coordenar a realização da banca permanente e itinerante.

SRE/DIRE B: Orientar, acompanhar e avaliar, através de visitas periódicas às escolas, o desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, incentivando e divulgando estratégias pedagógicas inovadoras.

SRE/DIRE B: Implementar os programas pedagógicos, conforme diretrizes da SEE, nasescolas estaduais.

SRE/DIRE B: Utilizar os resultados da avaliação sistêmica para acionar estratégias deintervenção pedagógica.

SRE/Diretoria de Pessoal (DIPE): Executar as atividades referentes a atos de admissão, concessões e vantagens, desligamento e aspectos relacionados à administração de pessoal dos servidores da SRE e escolas estaduais.

SRE/DIPE: Apurar a ocorrência de eventual irregularidade funcional de que tenha ciênciaou notícia no âmbito regional.

SRE/DIPE: Orientar e monitorar a designação para o exercício de funções públicas nasescolas estaduais.

SRE/DIPE: Orientar, controlar e processar os atos de movimentação de pessoal dasescolas estaduais referentes à mudança de lotação ou de designação em nível regional.

SRE/DIPE: Orientar sobre apuração de tempo de serviço e contribuição, analisar e emitir certidões no âmbito de sua competência, com vistas às concessões de direitoe aposentadoria.

SRE/DIPE: Orientar e processar a inserção de dados pessoais, funcionais e depagamento no Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SISAP),observadas as normas vigentes.

SRE/DIPE: Receber e conferir os relatórios de frequência dos servidores das escolas estaduais e da SRE e fazer os registros exigidos ao processamento do pagamento.

SRE/DIPE: Orientar, instruir e encaminhar processos, cumprir e fazer cumprir diligências relativas à aposentadoria do servidor, com vistas à publicação do respectivoato pelo órgão competente.

SRE/DIPE: Emitir certificados de avaliação de títulos para lecionar e secretariar a títuloprecário.

SRE/DIPE: Coordenar as ações da Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e dos gestores da unidade regional e escolares.

1. INFRAESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO:

As SRE também deverão seguir os protocolos de saúde e de distanciamento dos servidores para retomada do trabalho presencial,definidos na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n. 85, de 14 de setembro de 2020 e no protocolo do Minas Consciente, bem como observar o protocolo de prá􀆟cas de prevenção de contágio definidas pelo Centro de Operações deEmergência em Saúde – COES-MINAS – COVID-19.

O protocolo Minas Consciente - Retomando a Economia do Jeito Certo, contendo as regras de comportamento para empregadores, trabalhadores, alunos e cidadãos em meio à pandemia pode ser consultado no através do link: https://www.mg.gov.br/sites/default/files/paginas/imagens/minasconsciente/protocolos/minas_consciente_novo_protocolo_v2.5_-_cinemas.pdf

No que concerne à aquisição de Equipamento de Proteção Individual (EPI), reiteramos que já estão sendo disponibilizadas às SREas máscaras laváveis, descartáveis e os Face Shields, além de termômetros e luvas comprados centralmente pela Superintendência de Aquisições, Patrimônio e Alimentação Escolar (SAP) através de Ata de Registro de Preços realizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG). Em caso de necessidade adicional de recursos para aquisição de demais EPI, quando os valores disponibilizados por meio do Plano de Ação Regional (PAR) não forem suficientes, as SRE poderão realizartal solicitação através de e-mail endereçado à tereza.lopes@educacao.mg.gov.br ou à luciana.roque@educacao.mg.gov.br ,contendo as seguintes informações: Unidade de Programação do Gasto (UPG), fonte, valor, natureza da despesa e justificativa sobre a necessidade do(s) respectivo(s) item(ns).

Sobre os contratos até então suspensos em razão do estado de calamidade pública conforme Decreto Estadual n 47.904/2020,informamos que para atendimento à sede da respec􀆟va SRE, bem como às unidades escolares da circunscrição que retomarem asa􀆟vidades presenciais, estes deverão ter sua execução contratual retomada. A SRE deverá enviar Memorando no processo SEI1260.01.0045077/2020-62, dirigido à Diretoria de Gestão de Contratos e Convênios, solicitando a publicação da retomada doscontratos sob sua responsabilidade.

No tocante aos funcionários terceirizados por meio de contrato junto à Minas Gerais Administração e Serviços S.A. (MGS), oretorno destes deverá ocorrer seguindo os mesmos protocolos aplicáveis aos servidores efetivos ressaltando que, neste momento, deverá ser iniciada a compensação das horas acumuladas durante o período em que não ocorreu o trabalhopresencial, com limite máximo de duas horas diárias.

Para o retorno de atividades presenciais constantes nos macroprocessos supramencionados que ensejarem a necessidade de solicitação de veículos, estes poderão ser solicitados normalmente através do Sistema Integrado de Administração de Materiais eServiços (SIAD), respeitando o que versa o protocolo Minas Consciente. Para os casos previstos no Decreto n. 47.045/2016, quedispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária, quando os servidores fizerem jus à percepção de diária de viagem para fazerface às despesas extraordinárias com alimentação e hospedagem, estas deverão ser solicitadas através do Sistema de Concessãode Diárias e Passagens (SCDP), seguindo normalmente os procedimentos já institucionalizados em período anterior à pandemia em decorrência do novo Coronavírus.

2. GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS:

Conforme disposto na Orientação de Serviço SEPLAG/SUGESP n. 5/2020 e regulamentado pela Resolução SEE n. 4.420 de 24 desetembro de 2020, o Superintendente Regional de Ensino tem autonomia para definir o quan􀆟ta􀆟vo de servidores que retornarão ao regime presencial e o quantitativo de servidores que poderão permanecer em regime especial de teletrabalho.

Nos casos em que, excepcionalmente, o servidor for autorizado a desenvolver as atividades de forma híbrida, ou seja, com parte da jornada de trabalho realizada em regime especial de teletrabalho e parte realizada presencialmente, também deverá ser garantido o cumprimento de toda a carga horária diária de trabalho.

O servidor considerado pertencente ao grupo de risco terá prioridade para permanecer em regime especial de teletrabalho,desde que enquadre-se nas seguintes condições previstas na Orientação de Serviço SEPLAG/SUGESP n. 5/2020:

1. Possuir idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos de seus assentamentos funcionais;

2. Portar condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, comprovadas mediante laudomédico assinado por seu médico assistente, nos termos da Portaria Conjunta n. 20, de 18 de julho de 2020 do Ministério daEconomia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, assim definidas: cardiopatias graves ou descompensadas(insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmicadescompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asmamoderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágioavançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco;

2.1. Apenas as patologias previstas na regulamentação do governo federal permitem a manutenção no regime especial de teletrabalho, sendo os atestados e os laudos médicos os documentos a serem utilizados para a comprovação da condição de risco. Não serão aceitos receituários para este fim.

2.2 Nas situações em que o servidor já tenha apresentado o atestado ou o laudo médico que comprove essa condição não será necessário apresentá-lo novamente, salvo se o servidor manifestar formalmente o interesse em retornar ao trabalho presencial e o médico assistente autorizá-lo de forma expressa, devendo o documento ser arquivado empasta funcional. No caso de retorno, o servidor deverá seguir a organização do trabalho definida pela chefia imediata.

3. For gestante, estado comprovado mediante exame ou laudo médico assinado por seu médico assistente;

4. For lactante com filho de até dois anos de idade, situação comprovada por meio de autodeclaração;

5. Possuir filho ou dependente legal em idade escolar ou inferior, vínculo comprovado por meio de documento de identificação da criança ou adolescente, até que sejam retomadas as atividades presenciais nas creches e escolas públicas e privadas no Estado, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 23.631, de 2 de abril de 2020.

5.1. Considera-se, com base no disposto na Resolução CNE n. 2/2018, que a idade escolar regular ocorre dos 4 (quatro)aos 17 (dezessete) anos de idade, observando-se, ainda, a previsão de “idade inferior” no §3º do art. 4º da Lei n.23.631/2020, ou seja, entre 6 meses e 3 anos e 11 meses, estando a criança em creche ou instituições afins. Neste caso, o documento comprobatório deve confirmar o vínculo entre a criança e o servidor, não sendo necessário providenciar a declaração de matrícula junto à unidade escolar.

Na oportunidade, manifestamos o entendimento de que não é recomendável o retorno do servidor nas situações previstas nos itens 1 e 2 acima descritos. Portanto, não cabe ao gestor exigir que esses servidores retomem as atividades presenciais. Entretanto, caso seja do interesse do servidor (somente na situações dos itens 1 e 2) desde que declarada a intenção formalmente, este poderá exercer o trabalho no regime presencial.

Quanto às servidoras gestantes e lactantes e ainda, àqueles servidores que possuem filhos ou dependente legal em idade escolar ou inferior, entendemos que não há qualquer possibilidade de retorno.

Lembramos que o servidor que residir com pessoa do grupo de risco não é considerado como prioritário para ser mantido em teletrabalho, portanto, deverá retornar às atividades presenciais caso assim seja decidido pela chefia imediata.

Nos casos em que a atividade desempenhada pelo servidor for incompatível com a modalidade do teletrabalho, continuará sendo autorizado o afastamento mediante a utilização de saldos de folgas, períodos de férias prêmio e férias regulamentares e ausências a serem compensadas, nesta ordem de prioridade.

Para fins de homologação de frequência e pagamento, os códigos a serem lançados para registro no Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SISAP) permanecem os mesmos já utilizados. O registro do ponto deverá ser feito normalmente pelo servidor que retornar às atividades de forma presencial, informando o início e término da jornada diária de trabalho por meio eletrônico. Da mesma forma, deverá ser mantido o preenchimento dos Anexos IV e V para comprovação da frequência na modalidade do regime especial de teletrabalho. Nos casos em que o regime for híbrido, ou seja, parte da jornada cumprida em teletrabalho e parte presencialmente, o registro do ponto deverá refletir as duas modalidades. Informamos que o sistema do Ponto Digital já está parametrizado para registrar tais variações.

Lembramos que continuam válidos os procedimentos a serem adotados, tanto pelo servidor como pela chefia imediata, caso apresente quaisquer sintomas ou sinais característicos da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus –SARS-CoV-2, tenha contato com pessoa infectada ou seja diagnosticado com COVID- 19.

3. SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESCOLAR

Considerando que o retorno ocorrerá de forma gradual e progressiva, o Superintendente deverá:

1 - verificar quais são os inspetores que terão prioridade para a manutenção da realização de teletrabalho. Aqueles que permanecerem em teletrabalho realizarão suas a􀆟vidades conforme já vinham sendo executadas;

2 - definir o quantitativo de inspetores escolares que retornarão às atividades presenciais, em observância às disposições do § 1º,do artigo 4º da DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 n. 85, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020, conforme abaixo:

1. alterar o horário de início e término da jornada presencial dos servidores, mantendo o cumprimento da carga horária diária;

2. estabelecer revezamento entre os servidores que desempenharão as a􀆟vidades de forma presencial.

Orientações Gerais:

  • A realização de atividade de Inspeção na sede da SRE ocorrerá mediante escala de plantão de inspeção, quando possível,considerando a capacidade do espaço físico, respeitando o distanciamento estabelecido no Protocolo Minas Consciente eas demais diretrizes do Comitê Extraordinário COVID-19;
  • As visitas de Inspeção regulares ocorrerão em caso de a􀆟vidades que necessitem, exclusivamente, de verificação in loco. Asa􀆟vidades possíveis de ser realizadas de maneira remota continuarão neste formato;
  • Cada inspetor continuará a atender ao seu setor de inspeção. Caso o inspetor do setor esteja no regime de teletrabalho,suas atividades continuarão a ser realizadas neste regime, e apenas as ações que dependem exclusivamente de verificação in loco poderão ser realizadas por outro inspetor;
  • Para a definição do inspetor que atenderá a demanda, deverá ser observado o quantitativo de inspetores que estarão no regime de teletrabalho, as possibilidades de deslocamento e a proximidade do setor com o município de residência do inspetor;
  • O deslocamento acontecerá conforme as possibilidades já usualmente utilizadas, observando os protocolos de segurança;
  • Deverão ser fornecidos equipamentos de segurança e observadas as regras de distanciamento e protocolos nas escolas atendidas;
  • Caso a escola mantenha-se fechada, o inspetor responsável permanecerá no atendimento mediante teletrabalho.

Atenciosamente,

Ana Costa Rego

Subsecretária de Gestão de Recursos Humanos

Igor de Alvarenga Oliveira Icassa


terça-feira, 15 de setembro de 2020

Como ficou a Reforma da Previdência dos/as servidores/as em Minas Gerais?

 Como ficou a Reforma da Previdência dos/as servidores/as em Minas Gerais?

O blog fez um levantamento junto ao site da ALMG e pinçou os principais pontos da Reforma da Previdência de MG que entrou em vigor hoje (15/09/2020)

 IDADE

Os textos aprovados mantiveram a idade mínima de aposentadoria proposta pelo governador Romeu Zema, que é de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres que ingressarem no serviço público após a vigência das novas regras.

O texto final prevê que os servidores que já estão no serviço público poderão se aposentar um pouco antes, observadas as regras de transição.

 

ALÍQUOTAS

A ALMG modificou a proposta inicial apresentada pelo governo, que seria de 13% a 19%, com quatro faixas de contribuição. Os novos índices, que começarão a vigorar 90 dias após a sanção do projeto, levarão em consideração uma progressividade de 11% a 16%, mas com sete faixas.

A progressão obedecerá a seguinte ordem:

1.      11% para quem recebe até R$ 1.500

2.    12% para quem recebe de R$ 1.500,01 até R$ 2.500

3.     13% para quem recebe entre R$ 2.500,01 até R$ 3.500

4.    14% para quem recebe entre R$ 3.501,00 até R$ 4.500

5.    15% para quem recebe entre R$ 4.501,00 até R$ 5.500

6.    15,5% para quem recebe entre R$ 5.500,01 até R$ 6.101,06

7.    16% para quem recebe acima de R$ 6.101,06

 

TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO

Geral: 30 anos

PROFESSORES: 25 anos exclusivos em magistério

SEGURANÇA: para os atuais servidores, haverá regra de transição, conforme requisitos já estabelecidos em legislação vigente. Homens podem se aposentar com proventos integrais, tendo 30 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza policial; já para as mulheres, serão exigidos 25 anos de contribuição, desde que conte com pelo menos 15 anos de exercício em cargo de natureza policial. Eles ainda poderão se aposentar um pouco mais cedo, caso cumpram os requisitos do pedágio.

Para os novos servidores serão exigidos 30 anos de tempo de serviço e 25 anos no cargo policial, além da idade mínima de 55 anos para homens e mulheres.

 

CÁLCULO DA APOSENTADORIA

O projeto original previa uma média aritmética sobre 100% de todas as remunerações do servidor desde julho de 1994, corrigidas pela inflação. O texto aprovado manteve o que é atualmente: média sobre 80% das maiores remunerações. Pela proposta do governo, o servidor receberia menos, pois os menores salários puxariam a média para baixo.

Para novos servidores, será aplicado o percentual de 60% sobre a média de 80%, acrescido de 2% a cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição.

 

SEGURANÇA E PROFESSORES

No caso da aposentadoria para servidores da segurança pública, houve redução na idade mínima em relação ao que o governo pretendia. Durante a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 55/20 em 2º turno, foi estabelecido que agentes penitenciários e socioeducativos, policiais civis e policiais legislativos poderão se aposentar com 50 anos (mulheres) e 53 anos (homens). O texto original previa 53 anos e 55, respectivamente. Para aqueles que ingressarem no serviço público após a publicação da lei, a idade mínima será de 55 anos para ambos os sexos.

Os textos preveem ainda que novos professores se aposentem com 60 anos, no caso dos homens, e 57 anos no caso das mulheres. O tempo de contribuição para a categoria é de 25 anos, mas é necessário que todo o período seja em efetivo exercício do magistério. Os atuais professores poderão se aposentar um pouco antes, de acordo com as regras de transição descritas no Art. 146 da PEC.

 

TAXAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS

Outro ponto que foi alterado pelo Parlamento diz respeito à possibilidade de taxação de servidores inativos e de pensionistas para a equalização do déficit previdenciário. A ideia original do governo era de que quem recebesse acima de um salário mínimo (R$ 1.045) já pudesse ter desconto nos contracheques, conforme estabelecido em âmbito nacional. A ALMG subiu esse piso, estabelecendo que apenas aqueles que recebem acima de três salários (R$ 3.135) possam ser taxados.

 

ALÍQUOTA EXTRAORDINÁRIA E MGPREV

Os dois pontos saíram do texto. O primeiro deles diz respeito à cobrança de uma alíquota extraordinária, que seria uma contribuição a mais para ativos, inativos e pensionistas sempre que o sistema previdenciário registrasse deficit.

No texto original, era previsto que "demonstrada a insuficiência para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas". Ainda segundo o projeto enviado pelo governo, a contribuição extraordinária seria aplicada de forma simultânea com outras medidas e vigoraria "por período determinado, contado da data de sua instituição".

No caso da MGPrev, tratava-se de uma autarquia que seria responsável pela gestão previdenciária e que surgiria a partir da cisão do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (Ipsemg), que atualmente é responsável pela saúde e pela previdência dos servidores.

O governo argumentava que a MGPrev seria uma autarquia independente, centralizando a concessão e o pagamento de aposentadorias e pensões.


TRANSIÇÕES

É muito importante entender o artigo 147 da Emenda 55 da Constituição do Estado:

Art. 147. O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ressalvados os servidores abrangidos pela regra do art. 148, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem;

II – trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;

III – dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV – período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data da entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º – Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos em cinco anos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos nos incisos I e II do caput.

 § 2º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão:

I – à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição da República, observado o disposto no § 8º do art. 146;

II – à média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, para os demais servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.

§ 3º – O valor das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República e será reajustado de uma das seguintes formas:

I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;

II – de acordo com a legislação aplicável ao regime geral de previdência social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.

§ 4º – A média a que se refere o inciso II do § 2º será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República.

§ 5º – A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será reduzida em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput para o servidor público que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, ressalvado o servidor de que trata o § 13 do art. 36 da Constituição do Estado (ou seja, aplica-se o regime geral de previdência social.)

 

sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Reforma da Previdência de MG é aprovada em caráter definitivo pela ALMG

Reforma da Previdência de MG é aprovada em caráter definitivo pela ALMG
Novas alíquotas para servidores ativos, inativos e pensionistas entram em vigor 90 dias após a sanção do governador Romeu Zema (Novo)

Pouco mais de dois meses após o início da tramitação na Assembleia Legislativa de Minas (ALMG), a reforma da Previdência do Estado foi aprovada em caráter definitivo pelos deputados. A chancela aconteceu nesta sexta-feira (4), em sessão extraordinária. Parte das mudanças seguirão para a sanção do governador Romeu Zema (Novo) e caberá à própria ALMG fazer a promulgação de outros trechos das novas regras para a concessão de aposentadorias e benefícios.

A reforma previdenciária é dividida em dois textos: a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 55/2020 e o Projeto de Lei Complementar (PLC) 46/2020. No caso da PEC, foram 52 votos favoráveis e 21 contrários, sem abstenções. Já o PLC também recebeu a chancela de 52 parlamentares, com 20 votos contrários. A PEC será promulgada pela própria ALMG, enquanto o PLC será encaminhado para que Zema faça a sanção.

As novas alíquotas de contribuição dos servidores ativos e inativos passarão a vigorar 90 dias após a sanção do governo. No entanto, o PLC não poderá ser sancionado sem a promulgação da PEC. Nesse caso, o governo de Minas vai aguardar o Parlamento (que tem até cinco dias úteis, contados a partir desta sexta-feira) promulgar a emenda constitucional para sancionar o projeto As demais regras passarão a valer automaticamente após a promulgação da PEC.

Até a vigência dos novos índices, segue mantido o cenário atual: desconto de 11% para servidores da ativa. O mesmo percentual segue sendo descontado dos inativos e pensionistas sobre o valor que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que é de R$ 6.101,06. A partir do fim da noventena, serão taxados inativos e pensionistas que recebem acima de três salários mínimos.

Os textos aprovados mantiveram a idade mínima de aposentadoria proposta por Zema, que é de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres que ingressarem no serviço público após a vigência das novas regras. A ALMG tentou reduzir para 60 anos a idade de aposentadoria das novas servidoras, mas o governo enviou um substitutivo para negociar a questão. Com isso, o texto final prevê que as servidoras que já estão no serviço público poderão se aposentar aos 60 anos, mas para as que ainda vão ingressar a idade mínima aumenta para 62 anos.

No caso da aposentadoria para servidores da segurança pública, houve redução na idade mínima em relação ao que o governo pretendia. Durante a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição 55/2020 em segundo turno, foi estabelecido que agentes penitenciários e socioeducativos, policiais civis e policiais legislativos poderão se aposentar com 50 anos (mulheres) e 53 anos (homens). O texto original enviado pelo Palácio Tiradentes previa 53 anos e 55, respectivamente.

Os textos preveem ainda que professores se aposentem com 60 anos, no caso dos homens, e 57 anos no caso das mulheres. O tempo de contribuição para a categoria é de 25 anos, mas é necessário que todo o período seja em efetivo exercício do magistério

Novas alíquotas

No caso das alíquotas, a ALMG modificou a proposta inicial apresentada pelo governo, que seria de 13% a 19%, com quatro faixas de contribuição. Os novos índices, que começarão a vigorar 90 dias após a sanção da medida, levarão em consideração uma progressividade de 11% a 16%, mas com sete faixas.

A progressão obedecerá a seguinte ordem: 11% para quem recebe até R$ 1.500; 12% para quem recebe de R$ 1.500,01 até R$ 2.500; 13% para quem recebe entre R$ 2.500,01 até R$ 3.500; 14% para quem recebe entre R$ 3.500,01 até R$ 4.500; 15% para quem recebe entre R$ 4.500,01 até R$ 5.500; 15,5% para quem recebe entre R$ 5.500,01 até R$ 6.101,06; 16% para quem recebe acima de R$ 6.101,06.

Pela proposta original, seriam quatro faixas de contribuição: 13% para quem recebe até R$ 2.000; 14% para quem recebe entre R$ 2.000,01 e R$ 6.000; 16% para quem recebe entre R$ 6.000,01 e R$ 16 mil; e 19% para quem recebe acima de R$ 16 mil.

Regras de transição

O governo estabeleceu um pedágio (período em que o trabalhador que já está na ativa vai precisar trabalhar a mais para se aposentar pelas novas regras) de 100%. Na prática, significaria que os servidores trabalhariam pelo dobro do tempo necessário para requerer o benefício atualmente. Esse índice foi reduzido pela metade.

Outro mecanismo trazido foi o de trazer uma compensação para servidores que já contribuíram acima do tempo necessário para a aposentadoria, mas ainda não atingiram a idade mínima. A ideia é que para cada dia a mais contribuído que o necessário, será descontado um dia na idade mínima para que o servidor possa se aposentar. A regra, no entanto, só é válida para quem ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998.

Na prática, se um servidor homem contribuiu por 30 anos, mas tem 55 anos de idade, para fins de requerer o benefício seria considerada a idade de 60 anos – já que ele contribuiu cinco anos a mais pelas regras propostas (o governo estipula 25 anos de tempo de contribuição). Com isso, em vez de trabalhar mais 10 anos, o tempo seria reduzido pela metade.

Para os atuais servidores, ainda houve mudanças no tempo mínimo de exercício em cargo público. O texto enviado pelo governo exigia 20 anos, período que foi reduzido para 10 anos, assim como já acontece hoje.

Também ficou mantida a regra de que os servidores que tenham ingressado no Estado até 31 de dezembro de 2003 poderão aposentar-se com proventos integrais aos 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem. Para os que iniciaram a carreira no Estado após 2003, as idades são as mesmas, mas o valor do benefício é calculado por regra específica.

Taxação de inativos é reduzida

Outro ponto que foi desidratado pelo Parlamento diz respeito à possibilidade de taxação de servidores inativos e de pensionistas para a equalização do déficit previdenciário. A ideia original do governo era de que quem recebesse acima de um salário mínimo (R$ 1.045) já pudesse ter desconto nos contracheques, conforme estabelecido em âmbito nacional. A ALMG subiu esse piso, estabelecendo que apenas aqueles que recebem acima de três salários (R$ 3.135) possam ser taxados.

Ainda assim, a proposta construída foi um meio termo entre o que queria o governo e o Parlamento. Isso porque inicialmente a ALMG chegou a estabelecer que apenas servidores que recebem acima do teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que atualmente é de R$ 6.101,06.

No entanto, o governo conseguiu reverter a questão, já que a medida inviabilizaria o impacto da reforma uma vez que são poucos os servidores que se encaixam nessa faixa salarial.

Alíquota extraordinária e MGPrev saíram do texto

Às vésperas da votação final, a bancada de oposição a Zema conseguiu modificar outros dois pontos que geravam insatisfação. O primeiro deles diz respeito à cobrança de uma alíquota extraordinária, que seria uma contribuição a mais para ativos, inativos e pensionistas sempre que o sistema previdenciário registrasse déficit.

No texto enviado pelo governo de Minas, era previsto que "demonstrada a insuficiência para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas".

Ainda segundo o projeto enviado por Romeu Zema, a contribuição extraordinária seria aplicada de forma simultânea com outras medidas e vigoraria "por período determinado, contado da data de sua instituição".

No caso da MGPrev, tratava-se de uma autarquia que seria responsável pela gestão previdenciária e que surgiria a partir da cisão do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (Ipsemg), que atualmente é responsável pela saúde e pela previdência dos servidores.

O governo argumentava que a MGPrev seria uma autarquia independente, centralizando a concessão e o pagamento de aposentadorias e pensões

Fonte: