sábado, 20 de junho de 2020

CNTE: Diretrizes para a Educação Escolar durante e pós-pandemia

CNTE: Diretrizes para a Educação Escolar durante e pós-pandemia
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação propõe 6 estratégias para os trabalhadores e para a educação nacional

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) no dia 18/06/2020, quinta-feira, a publicação "Diretrizes para a Educação Escolar durante e pós-pandemia - contribuições da CNTE". O material propõe estratégias de retomada das aulas com foco na defesa da vida e contra as desigualdades na educação, mantendo a escola pública brasileira como espaço de efetivo direito à aprendizagem dos/as estudantes e de exercício permanente da cidadania.

As propostas da CNTE buscam atender as diferentes realidades de um território de dimensões continentais e de uma sociedade multicultural, com enormes diferenças socioeconômicas, onde a oferta educacional é altamente descentralizada (União, Estados, DF e Municípios), de modo que o objetivo central das diretrizes consiste em apontar os principais temas a serem debatidos democraticamente em cada sistema/rede de ensino. Já a construção dos protocolos de retorno às aulas e de segurança sanitária devem primar por medidas isonômicas que garantam o bem comum. À luz dessas considerações iniciais, a CNTE propõe estratégias  com foco nos seguintes temas:

1. Retomada das aulas presenciais somente em situação de plena segurança sanitária;

2. Critérios para aplicação ou não de avaliação das atividades remotas durante a pandemia;

3. Recomposição do calendário letivo presencial com possibilidade ou não de cômputo das atividades remotas;

4. Organização do trabalho dos/as profissionais da educação, observados os critérios de segurança sanitária e de novas rotinas escolares;

5. Observar medidas de segurança no trabalho para os/as profissionais da educação que integram os grupos de risco da COVID-19;

6. Novas estruturas físicas e pedagógicas para garantir qualidade e equidade no atendimento escolar, sobretudo nas redes públicas.

A CNTE também conclama aos gestores públicos para que não abdiquem em dialogar com os/as trabalhadores/as em educação, estudantes e pais, também nesse momento singular, pois são esses os principais interessados em recuperar os prejuízos escolares causados pela pandemia do coronavírus.

Acesse as Diretrizes: Clique aqui

segunda-feira, 15 de junho de 2020

DESIGNAÇÃO 2021: O QUE AINDA NÃO SABEMOS, MAS ESTÁ POR VIR!


DESIGNAÇÃO 2021: O QUE AINDA NÃO SABEMOS,MAS ESTÁ POR VIR!
     Processo de designação foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.


     1.    INTRODUÇÃO

A designação de pessoas para trabalhar na rede na rede estadual de ensino de Minas Gerais é um processo que já existe a muitos anos.
Esse processo, que nada mais é que a contratação de pessoas, designa uma pessoa para uma função pública por um determinado período, que pode ser em cargo vago ou em substituição a um servidor, efetivo, ou até designado, que se afasta por motivos legais tais como licença para tratamento de saúde, férias-prêmio, licença luto, licença maternidade e por aí vai.
Na educação temos professores, especialistas, ATBs, ASBs e Inspetores Escolares nesta situação. Fora da educação os serventuários da justiça.
Todos os anos milhares de pessoas aguardam ansiosamente este processo, que é, diga-se de passagem, extremamente penoso e estressante.
Estamos ainda no primeiro semestre de 2020 e como todos anos, os trabalhadores em educação que são designados vivem numa condição de trabalho precário, de insegurança e de ausência de perspectivas.
            Todos os anos esperamos a resolução de inscrição, depois a resolução de designação e daí para alguns cargos vem todo um processo “on-line” e depois o grande leilão das vagas presenciais.
            Contudo para 2021 podemos ter um cenário totalmente diferente. Se achávamos ruim, ainda pode piorar e tudo se deve ao fato de o Supremo Tribunal Federal, STF, ter declarado que o processo de designação, tal como conhecemos hoje é inconstitucional.

   2.    A INCONSTITUCIONALIDADE DA DESIGNAÇÃO NA REDE ESTADUAL DE MINAS GERAIS

            O fato é que o Procurador-Geral da República em 2015, Rodrigo Janot, entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade tendo como objeto o art. 7º, § 1º, da Lei 9.726, de 5 de dezembro de 1988, do Estado de Minas Gerais, e o art. 289 da Constituição do Estado de Minas Gerais, os quais dispõem sobre designação de serventuários, auxiliares de Justiça e professores para exercício de função pública.
         Esta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) tramitou no Supremo Tribunal Federal (STF) chamada de ADI 5267/MG.
        A ação aponta inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 10.254, de 20 de julho de 1990, também de Minas Gerais, por violação aos arts. 5º, caput e inciso II, e 37, caput e incs. II e IX, da Constituição da República, porquanto permite que pessoas sem vínculo com a administração pública sejam designadas para exercício de funções públicas de professor da rede estadual de ensino, serventuário e auxiliar da Justiça, sem aprovação em concurso público.
            O texto da lei diz,

Art. 10. Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação para o exercício de função pública, nos casos de:
I – substituição, durante o impedimento do titular do cargo;
II – cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente.
§ 1º A designação para o exercício da função pública de que trata este artigo somente se aplica nas hipóteses de cargos de:
a) Professor, para regência de classe, Especialista em Educação e Serviçal, para exercício exclusivo em unidade estadual de ensino;
b) Serventuários e Auxiliares de Justiça, na forma do art. 7º, parágrafo único, da Lei no 9.027, de 21 de novembro de 1985, e art. 7º, § 1º, da Lei no 9.726, de 5 de dezembro de 1988.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o prazo de exercício da função pública de Professor, Especialista em Educação e Serviçal não poderá exceder ao ano letivo em que se der a designação.
§ 3º designação para o exercício de função pública far-se-á por ato próprio, publicado no órgão oficial, que determine o seu prazo e explicite o seu motivo, sob pena de nulidade e de responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa.
§ 4º Terá prioridade para designação de que trata o inciso I deste artigo o candidato aprovado em concurso público para o cargo, observada a ordem de classificação.
§ 5º A dispensa do ocupante de função pública de que trata este artigo dar-se-á automaticamente quando expirar o prazo ou cessar o motivo da designação, estabelecido no ato correspondente, ou, a critério da autoridade competente, por ato motivado, antes da ocorrência desses pressupostos.
§ 6º Poderá haver também designação para o exercício de função pública de candidato em processo seletivo sujeito a período experimental ou treinamento avaliados que constituam prova do correspondente concurso público, nos termos do respectivo edital, com prazo de designação não superior a 90 ([...]) dias. (MINAS GERAIS, 1990, p.3)

Foi exatamente por essa razão que a Procuradoria-Geral da República pediu para que fosse declarada a inconstitucionalidade as normas em questão.
A Procuradoria aponta, nesse caso fundamentos de inconstitucionalidade, as mesmas razões ao que se refere ao art. 10 da Lei 10.254/1990, qual reproduzimos acima.
Importa ainda lembrar que a Procuradoria apontou para o fato de que os cargos, na Administração Pública, devem ser ocupados por meio de concurso público.
O Procurador Geral alegou que não haveria autorização constitucional para a designação de pessoas sem prévia aprovação em concurso público para o exercício de funções públicas permanentes, insistindo que as funções pedagógicas e burocráticas inerentes aos cargos de professore e de serventuário da Justiça não implicariam desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento, a possibilitar provimento em comissão; nem decorreriam de necessidade transitória da Administração ou de excepcional interesse público, a permitir a contratação temporária de servidores, mormente sem nenhum processo seletivo.
Desta forma, entendeu o STF que o artigo 10, inciso II, da Lei estadual 10.254, especificamente, ao permitir a designação temporária em caso de cargos vagos, viola a regra constitucional do concurso público, porquanto trata de contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, permitindo que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da Administração Pública.
Ora, essa precarização é plenamente sabida no sentido em que não há um “acerto trabalhista” e nem ao menos direito ao FGTS, como possuem os trabalhadores na iniciativa privada, quando se encerra o contrato.
Não há nenhuma segurança ao trabalhador designado.
A precariedade do vínculo se verifica, ainda, a partir das hipóteses em que a lei admite o exercício, quais sejam a vacância decorrente de demora no provimento definitivo de cargo e a substituição motivada por impedimento do titular do cargo.
O Ministro relator da matéria, Luiz Fux, atesta que o STF tem jurisprudência, com Repercussão Geral (RE 658.026) que convalida a seguinte tese:

Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”. (STF, 2014, p.1)

Volto a ressaltar que o artigo 10 da Lei 10.254/1990 do Estado de Minas Gerais permite a “designação para o exercício de função pública” para os cargos de professor, especialista em educação, serviçal, auxiliares de justiça e serventuários.
A mesma lei estadual estabelece, na designação para substituição, a prioridade ao candidato aprovado em concurso público para o cargo (artigo 10, §4º) e, em qualquer hipótese, permite a designação de candidato em concurso público sujeito a período experimental ou treinamento, quando o exercício não será superior a noventa dias (artigo 10, § 6º).
Fux ainda ressalta, no seu voto na ADI 5267/MG que

A contratação temporária em caso de cargos vagos, de que trata o artigo 10, inciso II, da Lei estadual 10.254, viola a regra constitucional do concurso público, porquanto se trata de contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado. (STF, 2020, p.2)

Vale a lembrança aqui que no caso de servidores em instituições de ensino, quando designados para cargos vagos, a lei estadual estabelece que o exercício da função não poderá exceder o ano letivo em que se der a designação. No caso de vacância de cargo no Poder Judiciário, sequer há prazo para cada designação.
O ministro considera que para cargos em substituição em afastamentos do titular não vê nulidade aos dispositivos, mas aos cargos vagos si por isso concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei estadual 10.254/1990 e do § 1º do artigo 7º da Lei estadual 9.726/1988, todas do Estado de Minas Gerais, por desatendimento aos pressupostos constitucionais para a contratação temporária no serviço público.
Logo, a decisão, ainda que parcialmente procedente, impacta a maioria dos trabalhadores da educação de Minas Gerais uma vez que veda o instituto da designação em cargo vago. Já que o entendimento é de que a contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF não pode abranger admissão de servidores para funções permanentes, em face da imposição constitucional de concurso público. Só deve ser realizada em face de circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária, incompatível com o regime normal de concurso.

     3.    CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não de hoje que todas as decisões do STF anseiam para que a União, os Estados e os Municípios declaram qualquer forma de ingresso e de acesso ao serviço público que não pelo concurso público previsto na Constituição Federal.
Em Minas Gerais acompanhamos a pouco tempo a celeuma da Lei Complementar nº 100/2007 que impactou significativamente a vida dos trabalhadores em educação que também foi declarada inconstitucional.
Agora foi a vez da designação prevista no artigo 10 da lei 10254/1990 ser considerada inconstitucional.
Ora, o que levou o STF a entender isso foi o fato de que ano após ano o critério da designação se tornou regra e não exceção, como tal deveria ser.
O impacto será sobre todos os designados da educação: professores, especialistas, ATBs, ASBs e Inspetores Escolares que estão em cargo vago ou em substituição. Afirma o STF que cabe ao Estado prever essa vacância ou as substituições temporárias por meio de normas legais que utilizem do advento do concurso público.
Assim sendo, não teremos um processo de designação tal como conhecemos em 2021 porque o problema está na continuidade da designação sem que o cargo fosse ocupado por servidor efetivo por concurso: em resumo o STF considerou a sistemática anual da designação como uma forma de burlar a ocorrência de concurso.
Da mesma forma, o STF apontou que não cabe apenas ao Executivo mineiro estabelecer critérios para designação por meio de resolução, para o STF deveria existir uma lei, aprovada na Assembleia Legislativa do Estado como forma de regular a designação prevendo prazos fixos para o caráter temporário e excepcional.
Lembramos aqui, que a norma não atinge as exigências curriculares ou mesmo a extensão de jornada. A primeira porque resguarda a carga horária do aluno e a segunda porque é reservada ao professor efetivo conforme comprovada habilitação para tal.
A norma também não atinge cargos em comissão, como por exemplo diretores escolares ou secretários de escola.
Também importa dizer que na rede estadual há concurso público de provas e títulos, edital de 2017, e que esse concurso pode ser usado para prover cargos vagos para professores e especialistas.
Nos preocupa, em muito a questão dos ASB, parte da categoria com muitos anos de trabalho e que poderão ficar sem emprego em 2021 e ainda ter, como essa decisão do STF, seu serviço terceirizado. Não esperamos outra coisa do governo de Minas que já se utiliza da MGS para ocupar funções de ASB.
Mais ainda, impressiona o silêncio dos dirigentes sindicais e mesmo dos parlamentares mineiros em tratar do assunto e dialogar, com sinceridade, com os trabalhadores e a verdade é: da forma como conhecemos, o processo de designação acabou e deve o governo prover os cargos por meio de concurso público.
É urgente que as entidades sindicais e que os parlamentares que atuam na defesa do funcionalismo conheçam o teor da ação, as possíveis modulações da decisão do STF e proponham saídas legais para a situação, dentre elas promover mudanças no artigo 10 da lei 10254/1991 para que seja resguardado o direito de milhares de designados que tem, na sua função pública, a sua forma de sobrevivência.
Mais urgente ainda é que haja um forte movimento em Minas Gerais pelo emprego e pela defesa dos trabalhadores designados ou se não, como se diz na gíria popular, os designados, mais uma vez, vão “sair com uma mão na frente e outra mão atrás”.
Os problemas na educação mineira, no que se refere ao quadro de pessoal, poderão ter impacto, além da vida dos designados, na vida dos alunos e na continuidade da oferta dos serviços educacionais prestados o que torna a situação ainda mais cara a todos nós da educação e, por conseguinte, cara, obviamente ao governo e aumenta a responsabilidade das entidades sindicais, dos parlamentares ligados a educação na Assembleia Legislativa de Minas.
Das entidades sindicais porque se espera que elas encabecem as reivindicações de todos o funcionalismo e, dos parlamentares, porque a eles cabe propor, à luz da decisão do STF, nova ordem jurídica ao estado sobre todo esse processo.
Considerando que decisão do STF foi em meados de abril de 2020 e que já são passados quase dois meses, o silêncio de todos grita como nunca, mas certo é que, dias piores estão por vir.

REFERÊNCIAS
MINAS GERAIS (Estado). Lei 10.254/1990: Institui o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Disponível em Acesso em 11/06/2020.
STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 658.026 MINAS GERAIS. Relator: Ministro Dias Toffoli. Disponível em STF, 2014. Acesso em 11/06/2020.
STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.267 MINAS GERAIS Relator Ministro Luiz Fux. STF, 2020. < http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15342973932&ext=.pdf> Acesso em 11/06/2020


quarta-feira, 10 de junho de 2020

SEE MG: Orientações quanto à comunicação e ao uso das mídias sociais no Regime Especial de Atividades Não Presenciais (REANP)

SEE MGOrientações quanto à comunicação e ao uso das mídias sociais no Regime Especial de Atividades Não Presenciais (REANP)

Com o objetivo de esclarecer quanto à comunicação e ao uso das mídias sociais no Regime Especial de Atividades Não Presenciais (REANP), orientamos:

Na execução do REANP, a comunicação é essencial. Neste sentido, o Gestor Escolar deverá definir, juntamente com a equipe pedagógica da unidade escolar, qual a melhor forma de compartilhar informações com os estudantes para sanar as dúvidas e orientar sobre como utilizar o material durante o período de realização de atividades remotas.

A principal forma de comunicação é o Chat. Esta funcionalidade estará disponível no aplicativo Conexão Escola, ampliando significativamente a interatividade durante o REANP. No aplicativo, os estudantes e professores possuem acesso ao Plano de Estudos Tutorado, às videoaulas gravadas por professores da rede estadual juntamente com o material gráfico mostrado nas aulas, além de outros materiais disponibilizados pela Secretaria de Estado de Educação.

As mídias sociais poderão ser utilizadas como ferramenta pedagógica complementar, mas não se constitui como uma ação obrigatória na realização das atividades não presenciais. 

Caso as mídias sociais sejam utilizadas pelas unidades escolares, é necessário observar as orientações contidas no Manual de Condutas nas Redes Sociais da SEE/MG (15213888). Importante se atentar, ainda, à autorização para o uso de imagem de crianças e adolescentes, que devem ter autorização prévia dos responsáveis, bem como autorização para uso da imagem dos servidores.

Na utilização das mídias sociais pelos servidores, é importante reforçar a cautela necessária, devendo-se manter as normas de conduta ética, os cuidados com a linguagem, brincadeiras e sua respectiva conotação perante os estudantes, não extrapolando a sua competência.

Certos de que o esforço coletivo da nossa rede de ensino permitirá aos nossos estudantes a proximidade, ainda que virtual, com o ambiente de aprendizagem, colocamo-nos à disposição para juntos alcançarmos bons resultados neste período excepcional de atividade escolar remota.

Atenciosamente,

 

Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas

Subsecretário de Articulação Educacional

 

Ana Costa Rego

Subsecretária de Gestão de Recursos Humanos

 

Geniana Guimarães Faria

Subsecretária de Desenvolvimento da Educação Básica


Referência: Processo nº 1260.01.0029194/2020-66

terça-feira, 9 de junho de 2020

Servidores de MG: além dos atrasos de salários agora carreira é congelada.

Servidores de MG: além dos atrasos de salários agora carreira é congelada.

Por meio da ORIENTAÇÃO DE SERVIÇO SEPLAG/SCAP Nº 05/2020, a Superintendência Central de Administração de Pessoal – SCAP –, orientou as Superintendências de Ensino que suspenda benefícios e vantagens dos servidores da educação.

 A medida atende a publicação da Lei Complementar federal nº 173, de 2020, do governo Bolsonaro, ocorrida em 28/05/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública, até 31/12/2021.

As medidas ordenadas são:

1. As unidades de Recursos Humanos deverão suspender a publicação/concessão/atualização de quaisquer vantagens, gratificações, adicionais, promoções, progressões, férias-prêmio, abonos, que tenham vigência a partir de 28/05/2020. 

2. Estão excluídas da vedação as concessões decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, as aposentadorias, o gozo de férias regulamentares e o gozo de férias-prêmio adquiridas até 27/05/2020. 

3. Em decorrência da restrição a ser cumprida, não será possível inserir no SISAP vantagens com vigência a partir de 28/05/2020, exceto as decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, as aposentadorias, o gozo de férias regulamentares e o gozo de ferias-prêmio adquiridas até 27/05/2020. 

4. As regras contidas nos itens acima deverão ser observadas até ulterior manifestação da Advocacia Geral do Estado a respeito do alcance das disposições legais, ocasião em que esta Superintendência encaminhará orientação de serviço detalhada sobre os desdobramentos das medidas restritivas em folha de pagamento. 

A medida é assinada por Rafael Divino de Vasconcelos atual Superintendente Central de Administração de Pessoal.

segunda-feira, 8 de junho de 2020

Consolidado de legislações da SEE/MG e do Governo de MG

Consolidado de legislações da SEE/MG e 

do Governo de MG

O blog teve acesso a um compilado de legislações. São resoluções, deliberações, portarias, instruções normativas.
Basta clicar nos links e fazer o download.
Informação é tudo.



LEGISLAÇÕES E NORMAS

    1)    Relacionadas às medidas preventivas e de enfrentamento ao COVID-19, afetas à área da educação:

Deliberações do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19

● DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 43, DE 13 DE MAIO DE 2020 - Dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito do Sistema Estadual de Educação, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado.

● DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 46, DE 14 DE MAIO DE 2020. Jornal Minas Gerais 15/5/2020 Pág. 6 - Altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 43, de 13 de maio de 2020, que dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito do Sistema Estadual de Educação, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado.

● DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 47, DE 15 DE MAIO DE 2020. MG 16/05/2020, p.3 - Ratifica a Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 no 46, de 14 de maio de 2020 - O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto no 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE no 113, de 12 de março de 2020, no Decreto no 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa no 5.529, de 25 de março de 2020 - DELIBERA: Art. 1º – Fica ratificada a Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 no 46, de 14 de maio de 2020.

RESOLUÇÃO SEE

● RESOLUÇÃO SEE N°4.329 DE 15 DE MAIO DE 2O2O. MG 16/05/2020, p. 64 - Altera a RESOLUÇÃO SEE Nº 4.310 DE 17 DE ABRIL DE 2020, que dispõe sobre as normas para a oferta de Regime Especial de Atividades Não Presenciais, e institui o Regime Especial de Teletrabalho nas Escolas Estaduais da Rede Pública de Educação Básica e de Educação Profissional, em decorrência da pandemia Coronavírus (COVID-19), para cumprimento da carga horária mínima exigida.

● RESOLUÇÃO SEE Nº 4.336 DE 29 DE MAIO DE 2020 - Altera a RESOLUÇÃO SEE Nº4.310 DE 17 DE ABRIL DE 2020, que dispõe sobre as normas para a oferta de Regime Especial de Atividades Não Presenciais, e institui o Regime Especial de Teletrabalho nas Escolas Estaduais da Rede Pública de Educação Básica e de Educação Profissional, em decorrência da pandemia Coronavírus (COVID-19), para cumprimento da carga horária mínima exigida.

MEMORANDOS, OFÍCIOS E DOCUMENTOS SEE

SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS – SG

● Memorando-Circular nº 32/2020/SEE/SG - GABINETE, 15 de abril de 2020. Acerto de Folha - Março/2020: Comunicamos que os servidores que não cadastraram seu Relatório de Atividades do mês de março/2020 no Ponto Digital (aba “Teletrabalho”, ícone “Cadastrar novo relatório”) tiveram os abonos “107 – Teletrabalho” invalidados.

● MEMORANDO-CIRCULAR Nº 40/2020/SEE/SG - GABINETE, de 08 de maio de 2020 - Orientações sobre o regime especial de teletrabalho para servidores lotados e em exercício no órgão central da secretaria de estado de educação (see/mg) - maio/2020.


● MEMORANDO-CIRCULAR Nº 41/2020/SEE/SG - GABINETE, 11 de maio de 2020 - Orientações sobre o regime especial de teletrabalho para servidores lotados e em exercício nas superintendências regionais de ensino (SREs) - maio/2020.

● MEMORANDO-CIRCULAR Nº 42/2020/SEE/SG - GABINETE, 12 de maio de 2020 - Informa o reinício do Regime Especial de Atividades Não Presenciais (REANP) a partir do dia 13 de maio de 2020, quarta-feira, com os servidores das unidades escolares e Inspeção Escolar.

● MEMORANDO-CIRCULAR Nº 44/2020/SEE/SG – GABINETE, 12 de maio de 2020 - Planejamento das ações do Gestor Escolar no Regime Especial de Atividades Não Presenciais e Regime Especial de Teletrabalho nas unidades escolares e orientações complementares.

● ERRATA - MEMORANDO-CIRCULAR NO 44/2020/SEE/SG - Planejamento das ações do Gestor Escolar no Regime Especial de Atividades Não Presenciais e Regime Especial de Teletrabalho nas unidades escolares e orientações complementares.

● MEMORANDO-CIRCULAR Nº 45/2020/SEE/SG - GABINETE , 13 de maio de 2020 - Orientações Complementares - Regime Especial De Atividades Não Presenciais/Regime Especial De Teletrabalho : Centros De Apoio Pedagógico Às Pessoas Com Deficiência Visual (Cap), Centros De Capacitação De Profissionais Da Educação E Atendimento Às Pessoas Com Surdez (Cas), Núcleos De Capacitação E Apoio Pedagógico Às Escolas De Educação Básica Centro De Referência Em Educação Especial Inclusiva De Minas Gerais – Crei.

● MEMORANDO-CIRCULAR Nº 50/2020/SEE/SG - GABINETE, 19 de maio de 2020 - Processo De Designação/2020 durante o Regime Especial De Teletrabalho – Orientações Complementares.

● MEMORANDO-CIRCULAR Nº 52/2020/SEE/SG - GABINETE, 22 de maio de 2020 - Orientações sobre o "Anexo II - Plano de Escalonamento/Rodízio de Servidores em Regime Presencial da Unidade Escolar" com as informações dos servidores que realizarão trabalho presencial excepcional devidamente fundamentado no mês de junho/2020 na unidade escolar.

● MEMORANDO-CIRCULAR Nº 54/2020/SEE/SG – GABINETE, 29 de maio de 2020 - "Anexo II - Plano de Escalonamento/Rodízio de Servidores em Regime Presencial da Unidade Escolar" com as informações dos servidores que realizarão trabalho presencial excepcional devidamente fundamentado no mês de junho/2020 na unidade escolar.

● MEMORANDO-CIRCULAR Nº 55/2020/SEE/SG - GABINETE, 29 de maio de 2020 - Ciência da DECISÃO proferida nos autos do PROCESSO: 1.0000.20.043502-2/000 de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO impetrado pelo SINDICATO ÚNICO DO TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

● MEMORANDO-CIRCULAR Nº 58/2020/SEE/SG - GABINETE, de 05 de junho de 2020 - Orientações sobre o Regime Especial de Teletrabalho para servidores lotados e em exercício nas Superintendências Regionais de Ensino (SRE) - junho/2020.

● MEMORANDO-CIRCULAR Nº 60/2020/SEE/SG - GABINETE, de 05 de junho de 2020 - Orientação Complementar ao Memorando-Circular no 58/2020/SEE/SG - GABINETE (15093322).

● Memorando-Circular nº 61/2020/SEE/SG - GABINETE, de 05 de junho de 2020 - Anexo IV - Plano de Trabalho Individual do Gestor Escolar referente ao mês de maio/2020 e Anexo V - Relatório de Atividades do Gestor Escolar referente ao mês de maio/2020.

Superintendência de Gestão de Pessoas e Normas
● MEMORANDO SEE/SGP – GABINETE Nº 11/2020, 26 de maio de 2020 - Ratificamos a informação prestada por esta SGP em 05 de maio de 2020, no documento intitulado Compilado Perguntas e Respostas sobre publicação das férias-prêmio em afastamento devido COVID-19.

Subsecretaria de Administração - SA
● MEMORANDO-CIRCULAR Nº 15/2020/SEE/SE, 14 de maio de 2020 - Complementação das orientações dos processos de aquisição realizados pelas Caixas Escolares em decorrência da pandemia do COVID-19.

Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica - SB
● Documento Orientador : Regime Especial De Atividades Não Presenciais.

● DOCUMENTO ORIENTADOR: Educação em Tempo Integral – Regime Especial De Atividades Não Presenciais.

● DOCUMENTO ORIENTADOR: Orientações Para Professores E Equipes Pedagógicas Dos Cursos Técnicos Profissionais - Regime Especial De Atividades Não Presenciais.

● GUIA PRÁTICO: Para Estudantes, Pais E Responsáveis.

● GUIA PRÁTICO : Para Professores.

● TUTORIAL PARA CADASTRO DE SENHA PARA PROFESSORES ACESSAREM O APP CONEXÃO ESCOLA E DED - Como incluir professores para acesso ao DED e App Conexão Escola.

● Memorando-Circular nº 10/2020/SEE/SB Belo Horizonte, de 26 de maio de
2020 - Errata sobre os componentes curriculares de Arte, Educação Física e Ensino Religioso, educação integral e carga horária do anexo I da Resolução SEE Nº 4.310/2020 e sobre a Educação Profissional.

● Memorando-Circular nº 11/2020/SEE/SB, de 02 de junho de 2020 - Encaminha Documento Orientador: Ações da SB no Teletrabalho .

● Documento Orientador - Ações da SB no Teletrabalho.

● Memorando-Circular nº 8/2020/SEE/SPP, de 04 de junho de 2020 – Adesão das Apaes ao Regime Especial de A ti vidades Não presenciais (REANP).

Diretoria de Ensino Médio - Coordenação de Educação de Jovens e Adultos
● OFÍCIO CIRCULAR SEE/DIEM - EJA Nº 1/2020, DE 18 DE MAIO DE 2020 – OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO SPP/SEJUSP/DIEM - Orientações complementares para as unidades prisionais e APACs sobre regime especial de atividades não presenciais e regime especial de teletrabalho, conforme Resolução SEE Nº 4.310 DE 17 de abril de 2020, Memorando Circular no 34/2020/SEE/SG - GABINETE e OFÍCIO Nº 1333/2020/DIRPP/DEPEN/MJ.

● MEMORANDO-CIRCULAR Nº 2/2020/SEE/DIEM - EJA , de 07 de maio de 2020 - Orientações complementares para os CESEC sobre regime especial de atividades não presenciais e regime especial de teletrabalho, conforme resolução SEE Nº 4.310 DE 17 DE ABRIL DE 2020 e Memorando Circular nº 34/2020/SEE/SG - GABINETE.

● MEMORANDO-CIRCULAR Nº 4/2020/SEE/DIEM - EJA, 04 DE JUNHO DE 2020 - ALUNOS DAS ESCOLAS ESTADUAIS INSERIDAS NAS UNIDADES PRISIONAIS E APAC que se encontram em regime de prisão domiciliar e/ou receberam alvará de soltura, devido a pandemia do coronavírus.

DIRETORIA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL

● Memorando-Circular nº 2/2020/SEE/DIEF, 05 de junho de 2020 - Orientações para o início das atividades da GIDE no contexto do Regime Especial de Atividades Não Presenciais.

SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO EDUCACIONAL - SE
● MEMORANDO-CIRCULAR Nº 15/2020/SEE/SE, 14 de maio de 2020 - Complementação das orientações dos processos de aquisição realizados pelas Caixas Escolares em decorrência da pandemia do COVID-19.

● MEMORANDO-CIRCULAR Nº 16/2020/SEE/SE, 19 de maio de 2020 - Considerando o início das atividades remotas nas escolas estaduais de Minas Gerais no Regime Especial de Atividades Não Presenciais (REANP), a Secretaria de Estado de Educação (SEE) disponibilizou algumas ferramentas no hotsite www.estudeemcasa.educacao.mg.gov.br , para que os nossos estudantes possam dar continuidade ao processo de ensino e aprendizagem durante o período de isolamento social devido à pandemia causada pelo agente Coronavírus COVID -19. Uma delas é o aplicativo “Conexão Escola.
● MEMORANDO-CIRCULAR Nº 17/2020/SEE/SE, 19 de maio de 2020 - Considerando o início das atividades remotas nas escolas estaduais de Minas Gerais no Regime Especial de Atividades Não Presenciais (REANP), a Secretaria de Estado de Educação (SEE) disponibilizou algumas ferramentas no hotsite www.estudeemcasa.educacao.mg.gov.br , para que os nossos estudantes possam dar continuidade ao processo de ensino e aprendizagem durante o período de isolamento social devido à pandemia causada pelo agente Coronavírus COVID -19. Uma delas é o aplicativo “Conexão Escola”.

● REANP- PERGUNTAS E RESPOSTAS - Reunião com os Superintendentes Regionais de Ensino e Gestores Escolares - Data: 21/05/2020.

● MEMORANDO-CIRCULAR Nº 20/2020/SEE/SE, 29 de maio de 2020 – Recesso Escolar 12/06.

● Memorando-Circular nº 22/2020/SEE/SE, 02 de junho de 2020 – Comunicado - alteração da Resolução SEE no 4310/2020.

● Memorando-Circular nº 23/2020/SEE/SE, 03 de junho de 2020 - Ações do Gestor Escolar para garantir o acesso ao Plano de Estudos Tutorado.

SUPERINTENDÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR E INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS
● Memorando SEE/SOIE nº 130/2020, 11 de maio de 2020 – Orientação matrículas e transferências.

INSTITUIÇÕES EXTERNAS
Ministério da Educação
● Homologação Parecer CNE/CP no 5/2020 - do Conselho Pleno, do Conselho Nacional de Educação - CNE.

Conselho Estadual de Educação
● Resolução CEE/MG n° 474, homologada e publicada em 30/05/2020 – dispõe sobre a reorganização das atividades escolares do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, devido à Pandemia COVID -19.

● PORTARIA CEE nº 4, de 27 de maio de 2020 - Altera o disposto no Art. 6° da Portaria CEE nº 21 , de 22 de agosto de 2018, e dá outras providências.

● Ofício SEE/CEE - PLENÁRIO nº. 11/2020, 28 de maio de 2020 - Resposta à Inspeção Escolar sobre prazos - Portaria CEE nº 21/2018 e Resolução CEE nº 449/02.

OFÍCIOS CIRCULAR - APAE
● Ofício/Circular nº 034/2020 - APAE- Orientação para o envio dos vídeos de atividades propostas pelas Apaes da rede Mineira das Apaes durante a pandemia.

● OFÍCIO Nº 038/2020 - Federação das Apaes do Estado de Minas Gerais e Instituto de Ensino e Pesquisa Darci Barbosa, 13/05/2020 - Retorno às aulas.

● Ofício nº 039/2020 - Federação das Apaes do Estado de Minas Gerais e Instituto de Ensino e Pesquisa Darci Barbosa. Para: Presidentes, Conselheiros e Consultores Regionais das Apaes de Minas Gerais. 19/05/2020 - Elaboração, adaptação e complementação dos PETs.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
● Tribunal de Justiça do Estado de MG, 25 de maio de 2020 – Decisão sobre
Liminar.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
● Nota Jurídica PROEDUC/CREDCAS nº 2/2020 - Apontamentos e sugestões de atuação às Promotorias de Justiça no acompanhamento da reorganização dos calendários escolares e da oferta de ensino não presencial por escolas da educação básica durante a suspensão das aulas presenciais em decorrência da pandemia da COVID-19.

● RECOMENDAÇÃO Nº 006/2020R , 11 de maio de 2020 - Recomenda à Secretaria de Estado da Educação – SEE, por meio de sua Secretária, sra. Júlia Figueiredo Goytacaz Sant’ana, que, em razão da suspensão das aulas presenciais nas unidades escolares de educação básica durante a pandemia da COVID-19, na reorganização dos calendários escolares , a gestão de ensino e as escolas da rede estadual observem a legislação e demais normas aqui mencionadas, adotando providências que minimizem os impactos negativos aos alunos, e, especialmente quanto à modalidade de ensino não presencial.

2 - RELACIONADAS À EDUCAÇÃO, EM GERAL:
Legislações diversas
Resolução FNDE
● RESOLUÇÃO FNDE Nº 6, DE 8 DE MAIO DE 2020 - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Publicado em: 12/05/2020 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 38 – Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

DECRETO
● Decreto nº 47.964 de 28 de maio de 2020 – Altera o decreto 46933 de 20 de janeiro de 2016 que dispõe sobre a declaração de bens e valores que compõem o patrimônio privado dos agentes públicos no âmbito da administração pública do poder executivo estadual.

● DECRETO Nº 47.957, DE 25 DE MAIO DE 2020, MG 26/5/2020 Pág. 1 - Altera o quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências.

Resolução SEE
● Resolução SEE nº 4.327 de 08 de maio de 2020 - Dispõe sobre as diretrizes, atribuições de funções dos servidores e vinculação dos Núcleos de Tecnologia Educacional dentro da estrutura organizacional das Superintendências Regionais de Ensino do Estado de Minas Gerais.

RESOLUÇÃO SEPLAG
● Resolução Conjunta SEPLAG/SEGOV nº 10.147, de 27 de março de 2020 - Dispõe sobre afastamento de servidor público candidato às eleições de outubro de 2020.

● ORIENTAÇÃO DE SERVIÇO SEPLAG/SCAP Nº 03/2020, de 31 de março de 2020 - A Superintendência Central de Administração de Pessoal, tendo em vista o disposto no art. 27 do Decreto nº 47.727, de 2 de outubro de 2019 e na Resolução Conjunta SEPLAG/SEGOV nº 10.147, de 27 de março de 2020, orienta sobre desincompatibilização para campanha eleitoral .

● QUADRO - PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO E AFASTAMENTO – Eleições municipais – TRE/MG.

● Resolução SEPLAG nº 043, de 22 de maio de 2020 - Estabelece os procedimentos pertinentes à assinatura e à ciência do servidor, em meio eletrônico, na realização das etapas referentes aos processos de Avaliação de Desempenho dos servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

● Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 10.167, 20 de maio de 2020 – Dispõe sobre a metodologia, os critérios e os procedimentos da Avaliação de Desempenho dos Gestores Escolares – ADGE, em exercício nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais, que estão no âmbito da Secretaria de Estado de Educação.

MEMORANDOS/OFÍCIOS/ORIENTAÇÕES SEE
SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO EDUCACIONAL - SE
● MEMORANDO-CIRCULAR Nº 18/2020/SEE/SE, 20 de maio de 2020 – Prorrogação do Prazo do Quadro de Horários.

● MEMORANDO-CIRCULAR Nº 19/2020/SEE/SE, de 25 de maio de 2020 - informa a prorrogação do preenchimento do Quadro de Horários até o dia 29/5/2020 (sexta-feira).

ASSESSORIA DE INSPEÇÃO ESCOLAR - ASIE
● Memorando-Circular nº 2/2020/SEE/SE - IE - Divulgação do Boletim de Legislações e Normas.

● Memorando-Circular nº 3/2020/SEE/SE - IE, 11 de maio de 2020 - Boletim de Legislações e Normas: Considerando as naturais dificuldades na atualização de documentos dessa natureza, em decorrência das frequentes alterações de dispositivos legais e normas regulamentares, bem como do volume de atos expedidos pela SEE/MG, pedimos a colaboração de todas as unidades administrativas da SEE para nos encaminhar todos os ofícios, memorandos e resoluções que venham a ser expedidas pelo setor e que tenham relação com a organização e funcionamento escolar e, consequentemente, com o trabalho de orientação do Serviço de Inspeção.

SUPERINTENDÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR E INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS
● MEMORANDO-CIRCULAR Nº 6/2020/SEE/SOIE, de 05 de junho de 2020 – Sistema unificado de cadastro escolar e encaminhamento para matrícula na rede pública de ensino de Minas Gerais - 2020/2021.

DIRETORA DE INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS
● Memorando-Circular nº 1/2020/SEE/DINE, de 02 de junho de 2020 - Orientações sobre a utilização do Diário Escolar Digital - DED.

SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS - SG
● MEMORANDO-CIRCULAR Nº 47/2020/SEE/SG - GABINETE, de 14 de maio de 2020 - Prorrogação do prazo para preencher a Associação de Docente/Quadro de Horários.

● MEMORANDO-CIRCULAR Nº 49/2020/SEE/SG - GABINETE, de 19 de maio de 2020 - Afastamento de servidor para se candidatar a cargo eletivo nas eleições municipais de outubro de 2020.

● ORIENTAÇÃO SG Nº 07/2020, DE 19 de maio de 2020 - Afastamento de servidor para se candidatar a cargo eletivo nas eleições municipais de outubro de 2020.

DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL DO ÓRGÃO CENTRAL - DPOC
● Memorando-Circular nº 1/2020/SEE/DPOC, de 11 de março de 2020 - Orientações sobre Declaração de Bens e Valores- SISPATRI 2020.

● Memorando-Circular nº 2/2020/SEE/DPOC, de 13 de maio de 2020 – Prazo de Entrega de Declaração de Bens e Valores - SISPATRI -2020.

● MEMORANDO-CIRCULAR Nº 3/2020/SEE/DPOC, de 15 de maio de 2020 – Prazo de Entrega de Declaração de Bens e Valores - SISPATRI -2020.

● TUTORIAL RH SISPATRI/2020

● MEMORANDO-CIRCULAR Nº 4/2020/SEE/DPOC, de 15 de maio de 2020 - Frequência Abril/2020 Analista Educacional Inspetor Escolar.

● MEMORANDO-CIRCULAR Nº 8/2020/SEE/DPOC, de 28 de maio de 2020 - Prorrogação do Prazo de Entrega de Declaração de Bens e Valores - SISPATRI -2020.

● MEMORANDO-CIRCULAR Nº 10/2020/SEE/DPOC, de 03 de junho de 2020 - Diagnóstico do Teletrabalho (subsídio para a retomada do trabalho presencial).

OFÍCIO CIRCULAR SEE
● OFÍCIO CIRCULAR SEE/EFDPE - COORD. TEC. EDUC. Nº 1/2020 – Encaminha Resolução SEE 4327/2020 que estabelece as novas diretrizes, atribuições e vinculação dos Núcleos de Tecnologia Educacional - NTE dentro da estrutura organizacional das Superintendências Regionais de Ensino.

PORTARIAS
● Portaria nº 551/2020 MG 08/05/2020 Pág.14 Col. 01- Extensão de Série (Ensino Fundamental Anos Finais) - Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE no 4.291, de 09 de março de 2020, do artigo 72 da Resolução CEE nº 449, de 1º de agosto de 2002, fica autorizada, a partir do início do ano letivo de 2020, a extensão dos anos finais do Ensino Fundamental nas escolas estaduais relacionadas.

● Portaria nº 357, de 22 de maio de 2020 - Define o cronograma de atividades do Censo Escolar da Educação Básica 2020.


Fonte: 
ASSESSORIA DE INSPEÇÃO ESCOLAR
BOLETIM DE LEGISLAÇÕES E NORMAS
Nº 02, JUNHO DE 2020