sábado, 16 de novembro de 2019

REMUNERAÇÃO DE DIRETOR APOSTILADO: SIND-UTE MG FAZ ESCLARECIMENTO


REMUNERAÇÃO DE DIRETOR APOSTILADO: SIND-UTE MG FAZ ESCLARECIMENTO

Esclarecimentos sobre o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.17.003425-0/004 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça quanto a opção remuneratória diretor inativo apostilado prevista no §4º do art. 23 da Lei nº 21.710/2015.

Em 2015, o Sindicato deu início ao processo da campanha salarial da categoria a partir do pedido de pagamento do piso salarial como vencimento básico, o descongelamento de carreira, a política permanente de realização de concurso público e dentre outras reivindicações.
Então, foi criado um Grupo de Trabalho que contou com a participação de representantes do Sind-UTE, Adeomg e do Estado de Minas Gerais, resultando no acordo histórico para a categoria dos profissionais da educação básica estadual, a partir da edição da Lei Estadual 21.710/15.
A Lei 21.710/2015 garantiu o pagamento do Piso Salarial de acordo com a jornada existente no Estado, promoveu o descongelamento da carreira dos servidores, anistiou dos períodos de greve de 2011 a 2014, criou adicional de valorização da educação básica, o direito de opção remuneratória para os diretores aposentados apostiladas antes da Lei 14.263/2003, bem como o reajuste salarial de 10,25% para diretoras e diretores.
Assim, em relação aos diretores e diretoras das escolas, a Lei Estadual nº 21.710, de 30 de Junho, de 2015, em seu artigo 23, §4º, permitiu aos servidores inativos apostilados no cargo de Diretor (a) optar pela sua opção remuneratória, nos seguintes termos:

Art. 23 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola ou de Secretário de Escola, de que trata o art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, poderá optar:
I – pela remuneração do cargo de provimento em comissão;
II – pela remuneração do cargo de provimento efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.
§ 1º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo com carga horária semanal de 24 horas nomeado para o cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola poderá optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.
§ 2º – O acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão a que se referem o inciso II do caput e o § 1º, bem como o acréscimo equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração do cargo de provimento efetivo a que se refere o § 1º, não se incorporarão à remuneração nem servirão de base para o cálculo de nenhuma outra vantagem, ressalvada a decorrente de gratificação natalina e adicional de férias.
§ 3º – O servidor inativo apostilado no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola ou Secretário de Escola que tenha adquirido o direito ao apostilamento anteriormente à vigência da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, poderá optar:
I – pelo recebimento da remuneração do cargo em que foi apostilado;
II – pela remuneração do cargo efetivo acrescida da parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo em que foi apostilado.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 21.726, de 20/7/2015.)
§ 4º – É assegurado ao servidor inativo apostilado no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola que passou para a inatividade em cargo efetivo com jornada de trabalho igual ou inferior a vinte e quatro horas semanais optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido da parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.

Entretanto, o Governo do Estado, ao regulamentar a matéria sobre a aplicação da opção remuneratória para o Diretor Apostilado, emitiu as Orientações de Serviço SG nº 02/2015 e nº 01/2016, limitando o direito de opção dos diretores que possuem apenas um cargo, contrariando o §4º do art. 23 da Lei 21.710/2015, posto que a lei não trouxe qualquer imposição para àqueles que possuem dois cargos.

Nesse sentido, diante do imensurável prejuízo ­financeiro para os diretores inativos apostilados, o Sindute deu início ao ajuizamento de ações judiciais individuais, visando resguardar o direito do servidor inativo, ocupante de dois cargos (sendo um deles apostilado) com jornada de trabalho igual ou inferior a 24h semanais, de optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido da parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão, conforme assegura o §4º do artigo 23 da Lei 21.710/15.

Após o ajuizamento das ações, o Estado de Minas Gerais alegou, em sede de defesa, a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 23 da Lei 1.710/2015, uma vez tal previsão em lei contraria o art. 40, §2º da Constituição Federal que não autoriza a percepção de proventos superior à remuneração do servidor no momento da sua aposentadoria e também a emenda Constitucional n. 57, que revogou expressamente a possibilidade de apostilamento, além de contrariar norma estadual que trata especifi­camente da remuneração dos servidores apostilados - Lei 14.263/2003.

 Então, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, suscitou o incidente de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial, que é competente para o julgamento da matéria. O Ministério Público, ao se posicionar, emitiu parecer favorável à tese do Estado quanto a inconstitucionalidade da opção remuneratória do diretor inativo apostilado.

Sendo assim, na data de 13/11/2019, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou o Incidente de Inconstitucionalidade suscitado pela 4ª Câmara Cível no processo 1.0000.17.003425-0/004, declarando, por unanimidade, incidentalmente a inconstitucionalidade do §4º do art. 23 da lei 21.710/15, sob o argumento de que o dispositivo afrontaria a Constituição Estadual e Federal.

Por se tratar de Arguição de Incidente de Inconstitucionalidade, faz-se necessário que aguarde a publicação definitiva do acordão, para que se analise a dimensão da decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e seus impactos para os diretores inativos apostilados que ­zeram a opção remuneratória com base no §4º do art. 23 da Lei 21.710/15.


DESIGNAÇÃO 2020: Inscrições para a rede estadual de Minas Gerais começam na terça-feira, dia 19 de novembro.

DESIGNAÇÃO 2020: Inscrições para a rede estadual de Minas Gerais começam na terça-feira, dia 19 de novembro.

Resolução SEE MG 4230/2019 que regulamenta a inscrição foi publicada no Diário Oficial do Estado no dia 14 de Novembro de 2019.


          A Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais publicou nesta quinta-feira, 14 de novembro de 2019 a Resolução SEE MG 4230/2019. A Resolução dispõe sobre critérios e define procedimentos para inscrição e classificação de candidatos para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE-MG) no ano letivo de 2020. 

        As inscrições começam às 10 horas do dia 19/11/2019 às 17 horas do dia 02/12/2019 pelo site www.designaeducacao.mg.gov.br .

        O candidato poderá realizar até 3 (três) inscrições de livre escolha, observando, no ato da designação, as normas vigentes para o acúmulo de cargos.
          Para se habilitar à designação para o exercício de função pública, o candidato deverá estar obrigatoriamente inscrito e constando em listagem única de classificação por município e por SRE, quando se tratar de ANE/IE.
         As inscrições serão exclusivamente pela internet. O candidato deverá efetuar sua inscrição pela Internet, no endereço eletrônico www.designaeducacao.mg.gov.br . 
        Durante o período de inscrições o candidato poderá fazer correções e a cada correção será emitido um comprovante, esta é a Primeira Etapa. 
      A Segunda etapa consiste na correção dos dados, se necessário: somente o candidato que efetuou a inscrição na primeira etapa poderá participar se necessário, da segunda etapa da inscrição.
       Da mesma forma que em anos anteriores para a inscrição anual, o tempo de serviço exercido pelo candidato na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais será automaticamente extraído dos bancos de dados da SEE-MG.

     O tempo de serviço apresentado, exercido até 30/6/2014, deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.

    O candidato que não foi designado nos exercícios anteriores e/ou no exercício em curso, ou corrigiu o tempo de serviço, deverá apresentar no ato da designação o original e a cópia da Certidão de Contagem de Tempo.
   As Certidões de Contagem de Tempo apresentadas no ato da designação serão autenticadas e retidas para comprovação, atualização de dados nos sistemas da SEE-MG e arquivadas na pasta funcional.

     O tempo de serviço apresentado, exercido no período de 1º/7/2014 a 30 de junho de 2019, deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.
           
IMPORTANTE: Havendo correção do tempo de serviço, no ato da designação será exigida do candidato a apresentação do original e cópia da Certidão de Contagem de Tempo, que será autenticada, retida para comprovação e atualização dos dados nos sistemas da SEE-MG, e arquivadas na pasta funcional.

IMPORTANTE: O candidato classificado, ainda não nomeado, no concurso público regido pelo Edital SEE nº 07/2017, terá seus dados de concurso inseridos, de ofício, no Sistema de Inscrição, no cargo e na localidade para a qual prestou o concurso. O CONCURSADO AINDA NÃO NOMEADO DEVERÁ ENTRAR NO SISTEMA E CONFIRMAR SUA INSCRIÇÃO.

QUANDO SERÁ A INSCRIÇÃO:
⇨10 horas do dia 19/11/2019 às 17 horas do dia 02/12/2019

QUEM PODE SE CANDIDATAR

I – Analista de Educação Básica (AEB) – Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional;
II – Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE);
III – Assistente Técnico de Educação Básica (ATB);
IV – Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB);
V – Especialista em Educação Básica (EEB);
VI – Professor de Educação Básica (PEB).

PRIORIDADES NA CLASSIFICAÇÃO

I – Candidato inscrito e concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso vigente, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
II – Candidato inscrito e concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido ao número de pontos obtido no concurso vigente, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
III – Candidato inscrito habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos anualmente;
IV – Candidato habilitado não inscrito na listagem geral do município de candidatos inscritos anualmente;
IV – Candidato inscrito não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos anualmente.

CRONOGRAMA

DATA/PERÍODO
HORÁRIO
ATIVIDADE
LOCAL
19/11/2019
a
02/12/2019
10 horas do dia
19/11/2019
às
17 horas do dia
02/12/2019
- Inscrição preliminar de candidatos à designação para atuarem em escolas estaduais e em S.R.E
- Correção de possíveis erros nos dados da inscrição, de responsabilidade do candidato
Internet, pelo endereço eletrônico
www.designaeducacao.mg.gov.br
06/12/2019
10 horas
- Divulgação da lista de classificação preliminar dos candidatos inscritos
Internet, pelo endereço eletrônico
www.designaeducacao.mg.gov.br
06/12/2019
a
12/12/2019
10 horas do dia
06/12/2019
às
17 horas do dia
12/12/2019
- Correção ou alteração dos dados informados na primeira etapa, se necessário.
Internet, pelo endereço eletrônico
www.designaeducacao.mg.gov.br
18/12/2019
A partir das
10 horas
- Divulgação da classificação definitiva dos candidatos inscritos
Internet, pelo endereço eletrônico
www.designaeducacao.mg.gov.br

Para fazer o download da resolução clique aqui:
https://www.scribd.com/document/435276870/RESOLUC-A-O-SEE-N%C2%BA-4-230-DE-13-DE-NOVEMBRO-DE-2019

Para visualizar basta rolar a barra:


quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Secretaria de Educação publica lista com os nomes dos servidores contemplados com pagamento do Adveb

Secretaria de Educação publica lista com os nomes dos servidores contemplados com pagamento do Adveb

A Secretaria de Estado de Educação (SEE) retomará neste semestre o pagamento do Adicional de Valorização da Educação Básica (Adveb). Nesta quarta-feira (4/9) foi publicada a listagem com os nomes dos 9.688 cargos de servidores contemplados. Todos cumprem os requisitos para receber o benefício. 
O Adveb é atribuído mensalmente e corresponde a 5% do vencimento básico do servidor efetivo a cada cinco anos de trabalho.
A medida, que vai impactar em aproximadamente R$1,07 milhão mensalmente na folha de pagamento de pessoal da Secretaria, foi aprovada pelo Comitê de Orçamento e Finanças (COFIN). O anúncio foi feito pela secretária de Estado de Educação, Julia Sant’Anna, durante audiência pública realizada, na semana passada em audiência pública na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
A concessão do Adveb, que estava paralisada desde o ano passado, é resultado da negociação da SEE/MG com as Secretarias de Estado de Fazenda (SEF/MG) e de Planejamento e Gestão (Seplag/MG).

domingo, 25 de agosto de 2019

ARQUIVO - PLANO ESTRATÉGICO

Colegas, compartilho com vocês o arquivo

Plano Estratégico de Intervenção.

Para download clique aqui:https://pt.scribd.com/document/423151980/Plano-Estrategico-Da-Aprendizagem

Quando for baixar, opte pelo formato word.

Para ver o arquivo basta rolar a tela.

CNTE DIVULGA ANÁLISE DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA :estudos da CNTE sobre os impactos do novo texto da Reforma da Previdência para o magistério

CNTE DIVULGA ANÁLISE DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA :
Estudos da CNTE sobre os impactos do novo texto da Reforma da Previdência para o magistério

Nos dias 6 e 7 de agosto de 2019, o plenário da Câmara dos Deputados concluiu a votação em 2º turno da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 6/2019, que trata da reforma da Previdência. O texto base recebeu nesta segunda rodada de votação 370 votos favoráveis e 124 contrários. No primeiro turno foram 379 votos a favor e 131 pela rejeição. Para o magistério de nível básico da União, a reforma é trágica: acaba com a aposentadoria especial por tempo de contribuição para quem ingressar depois de promulgada a emenda constitucional, fazendo com que os servidores públicos (ambos os sexos) tenham que contribuir por 40 anos para terem direito a 100% da média contributiva que sofreu redução de valores. Todos trabalharão mais para ganhar menos na (eventual) aposentadoria.

A CNTE continua mobilizada para tentar reverter os prejuízos da reforma no Senado. Nesta quinta-feira (22), a CNTE entregou aos senadores dois estudos: uma avaliação mais geral da PEC, apontando os riscos da quebra de isonomia constitucional previdenciária, rebaixamento de benefícios, confisco e desresponsabilização dos entes públicos por possíveis déficits atuariais;  e outro mais específico sobre as consequências nefastas da PEC para o professores, sobretudo com relação à aposentadoria especial do magistério.

>> ACESSE A ANÁLISE GERAL DA CNTE DO TEXTO APROVADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS E ENVIADO AO SENADO

>> ACESSE A ANÁLISE: "MAGISTÉRIO SERÁ A CATEGORIA MAIS ATINGIDA PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA"

SIND-UTE AFIRMA: Fechamento de 225 turmas não melhora a educação: PRECARIZA!

Fechamento de 225 turmas não melhora a educação: PRECARIZA!


O Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG), ao acompanhar a coletiva de imprensa da Secretaria de Estado de Educação, no dia 22/8/2019 (quinta-feira), que anunciou o fechamento de 225 de turmas, vem a público refirmar que a medida não significa readequação do quadro de alunos/as. É o desmonte do ensino gratuito de qualidade social.

Durante a coletiva, a secretária estadual de Educação, Julia Sant’Anna, afirmou que a as fusões respeitam a lei do Estado que permite até 40 estudantes por sala no ensino médio. O Sind-UTE/MG, com uma trajetória de 40 anos de lutas e conquistas de direitos para a categoria, sabe que educadores e educadoras já trabalham em salas superlotadas e com estrutura precária nas escolas.

Além disso, é preciso ressaltar que o fechamento das 225 turmas não dialoga com a perspectiva de reforço escolar. Se a Educação no Estado tem déficit no que diz respeito à evasão de estudantes, os 15 mil alunos/as que retomarão as salas precisam entrar num ambiente que os incentive e não seja justificativa para o fechamento de outras salas. O debate é sobre ampliar e não reduzir!

Nesse sentido, também é urgente denunciar a lentidão do governo em abrir turmas na Educação de Jovens e Adultos (EJA). Um dos casos concretos é da Escola Estadual Juscelino Kubistchek de Oliveira, em Betim, que tinha 120 solicitações de matrículas, mas a Secretaria havia autorizado apenas 40. Se existe empenho para o fechamento, sob a ótica da melhoria na qualidade do ensino, por que o povo continua sem o direito de estudar?

Outro ponto é sobre o assédio moral que a categoria sofre pelo governo estadual. A professora de sociologia do Instituo de Educação de Minas Gerais (IEMG), Regina Moura, após participar de manifestação contra o fechamento de 14 salas na instituição e conceder entrevista à imprensa, no dia 6/8/2019, foi demitida pela Superintendência Regional de Ensino.

A política de fusão de turmas do governador Zema, por meio da SEE/MG, é a demonstração que a atual gestão descumpre um acordo social importantíssimo para o combate à desigualdade socioeconômica em Minas Gerais. A Educação é uma política pública geracional que precisa ser encarada como obrigação do Estado para com o povo mineiro e os filhos/as da classe trabalhadora.

O Sind-UTE/MG repudia essa medida de Romeu Zema, que apresenta uma postura autoritária contra os educadores e educadoras, agrava o processo de desmonte na educação pública e estende os malefícios a toda comunidade escolar.

O Sindicato não abrirá mão da luta por uma educação pública gratuita de qualidade social que respeite a ética de trabalho dentro das escolas.

Seguiremos juntos e juntas!

domingo, 2 de junho de 2019

URGENTE: A reforma e os professores

A reforma e os professores

Para as professoras de educação infantil e da educação básica, a idade mínima passa de 50 anos para 60, igualada à dos homens. A aposentadoria será definida por lei complementar. As novas aposentadorias poderão diferenciar o segmento que comprovar exclusivamente tempo de exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Nada mais.

A soma de idade e de tempo de contribuição tem que alcançar 91 pontos para o homem e 81 para a mulher. Essa exigência de pontuação cresce a partir de 2020 em um ponto por ano até que complete a soma de 95 para a mulher e 100 para o homem. O aumento das exigências para as professoras (a soma cresce de 81 para 95) é maior do que para os professores (de 91 para 100).

Para uma idade mínima de 60 anos, o tempo mínimo de contribuição será de 40 anos para o homem e de 35 para a mulher. Somente somados a uma idade de 60 anos, o resultado será de 100 e 95. Se esses
trabalhadores contarem com menor tempo de contribuição, deverão ter mais de 60 anos. Para que a soma alcance 91 pontos para o professor e 81 para a professora, indiretamente se exige idades de 61 anos para o homem e 51 para a mulher que contar apenas com os tempos de contribuição mínimos exigidos (30 ou 25, respectivamente).

Em relação ao tempo de contribuição diferenciado, que hoje é menor (30 e 25 anos), a nova regra reduz o valor de benefício para todos que tenham menos de 40 anos de contribuição. O fator determinante é o tempo de contribuição. Qualquer diferenciação representará direitos menores.

Os 1,5 milhão de trabalhadores em estabelecimentos de ensino representados pela Contee serão gravemente afetados por essa reforma. Os grupos econômicos tratam a educação como mero produto e não contratam professores com mais de 50 anos – como eles vão se aposentar? Há uma grande rotatividade de profissionais, especialmente professoras, na rede particular. Como eles vão comprovar
tempo de contribuição? Como continuarão em sala de aula, com 20, 30 crianças, depois dos 50 anos?
Como dará aula um professor de educação física depois dos 50? A reforma, na verdade, acaba com a
aposentadoria dos professores da rede particular.




Fonte: Contee/TVT/CNTE

Reforma da Previdência: Como funciona a capitalização

REFORMA DA PREVIDÊNCIA: Como funciona a capitalização

Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco) mostrou os resultados da capitalização, com o exemplo de um trabalhador que ganha três salários mínimos e contribui sozinho com 11% dessa renda. Se ele começa o processo aos 25 anos, depois de 35 anos de contribuição acumularia R$ 258,5 mil. Foi utilizada uma taxa de juros reais de 2,9% ao ano — muito superior à atual. Esse valor bancaria apenas sete anos de aposentadoria com os três salários mínimos. 

Os recursos acabariam quando o trabalhador completasse 67 anos. Para durar até os 84 anos — a expectativa de sobrevida de 24 anos para quem chega aos 60 anos —, a aposentadoria seria de apenas R$ 1.100,00 mensais, praticamente um terço da renda da ativa. Neste exemplo não estão consideradas as taxas de bancos que gerenciaram a conta de capitalização.

Se houvesse apenas 2% de taxa de administração anual e mais 2% de carregamento, o saldo acumulado cairia para R$ 168,7 mil, suficientes para apenas quatro anos de salário integral ou uma renda em torno de R$ 600,00 até os 84 anos, ou um quinto do valor da ativa.

Com a capitalização, o valor do benefício depende da poupança que o trabalhador conseguir fazer, se conseguir, dos seus rendimentos e da sobrevida do aposentado. O trabalhador não tem qualquer garantia. Com uma poupança baixa, o benefício será insuficiente para a dignidade do idoso. Se os recursos acabarem, o aposentado terá que voltar a trabalhar, mesmo doente ou idoso. Só os bancos lucram. Sem poupança, sem benefício

Capitalização vai aprofundar "déficit" da Previdência, afirmam economistas


Atualmente, a Previdência é financiada por contribuições do Governo, empresas e trabalhadores. E as aposentadorias, pensões e benefícios de quem está fora do mercado de trabalho são pagas por quem está na ativa. Esse sistema é chamado de regime de repartição tripartite.

Para a economista da UFRJ Denise Gentil, o governo esconde o elevado custo fiscal da transição para o regime de capitalização. “Qual é esse custo? As pessoas que vão passar a contribuir para esse novo regime deixarão de contribuir para o antigo. Logo vai haver uma perda de receita no regime antigo, mas os aposentados de hoje terão de continuar a receber as aposentadorias. Então o regime de repartição antigo vai ter um déficit maior do que aquele que o governo diz existir hoje. A reforma da Previdência vai aprofundar o déficit no curto e médio prazo se o regime de capitalização for implantado”, afirma.

O diretor técnico do Dieese Clemente Ganz Lúcio avalia que o regime de repartição será comprometido mesmo que apenas os futuros trabalhadores sejam submetidos ao regime de capitalização. Mas ressalta que ainda não é possível ratificar os resultados desse sistema, já que suas regras não foram definidas.

“De imediato diminui o fluxo de financiamento para o regime de repartição, ou seja, o regime atual de Previdência receberá menos aportes dos contribuintes, porque os novos trabalhadores estarão contribuindo para o seu regime de capitalização e não para o regime geral. Esse custo terá de ser coberto por quem está no mercado de trabalho, pagando alíquotas muito mais altas, ou o Tesouro vai ter que aportar. E na medida em que o tempo passa e mais pessoas vão saindo do regime de repartição e se aposentando, mais cresce o déficit”, projeta Clemente.

Para Denise, a alma da reforma da Previdência é o regime de capitalização. Ela lembra que desde 2013 os servidores públicos só podem receber até o teto do INSS. E para os trabalhadores da iniciativa privada, a reforma da Previdência foi feita por meio da reforma trabalhista. Por causa da nova legislação que passou a vigorar em 2017 ficou muito mais difícil contribuir para a Previdência, pois a renda do trabalho caiu e aumentou o número de trabalhadores informais, autônomos e com jornada intermitente.


“Esses trabalhadores não terão aposentadoria no futuro, porque não serão capazes de contribuir. Portanto, os gastos já tendem a cair no regime geral de Previdência Social desde a reforma trabalhista. Então, a pergunta que fica é: por que fazer uma reforma da Previdência agora, se já foram feitas as mudanças que reduzem os gastos previdenciários? Porque o governo quer adotar um regime de capitalização como existe no Chile, na Colômbia, no Peru, no México. Esse regime de capitalização, que fracassou nestes países, e para o qual o governo não explicou na PEC como vai funcionar no Brasil, já que remeteu tudo para uma lei complementar, não será bom para os trabalhadores e servidores públicos, mas será ótimo para as instituições financeiras. Nós estamos às cegas sobre como será esse sistema.”

Fonte: http://spbancarios.com.br/capitalizacao-deficit-reforma-previdencia-bolsonaro

FAÇA AS CONTAS: Calculadora DIEESE, quando vai se aposentar se a “reforma” passar

Calculadora DIEESE: quando vai se aposentar se a “reforma” passar

DIEESE lança calculadora para que você veja quando vai se aposentar se a “reforma” da Previdência passar
O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, DIEESE, lançou uma calculadora muito útil para o cálculo de sua idade de aposentadoria, segundo as regras atuais e como ficaria se a reforma do governo passa.Confira aqui!

Você sabia que a Previdência Social reduz as desigualdades sociais brasileiras?

Você sabia que a Previdência Social reduz as desigualdades sociais brasileiras?

A previdência Social, que faz parte de um guarda chuva maior chamado “Seguridade Social” ao lado de Assistência Social e Saúde, é a principal política pública brasileira que atua na redução das desigualdades sociais.

A criação desse arcabouço da “Seguridade Social” faz parte de uma leitura política que identifica que o Estado deve agir na defesa dos interesses nacionais, na promoção de políticas públicas de bem estar social e no combate às desigualdades. Ou seja, a Previdência Social em vigor é o desdobramento de uma concepção de Estado como garantidor de direitos e não apenas como árbitro e mediador dos conflitos sociais. Na perspectiva da Reforma liberal proposta pelo governo Bolsonaro, a Previdência Social é um serviço no qual o Estado apenas regula e legisla, mas quem gere é o mercado.

As relações produzidas no “livre mercado” tendem a aprofundar as desigualdades. Por exemplo, se não existisse “salário mínimo”, a formação do preço da mão de obra seria formada nas “leis de mercado”, na livre negociação entre empregados e empregadores. Atualmente isso acontece apenas acima do salário mínimo constitucional. Assim, para corrigir diversas desigualdades criadas no mercado, o Estado construiu mecanismos que contribuem para dirimir essas desigualdades.

Um desses mecanismos é a Previdência Social. Se não existisse a Previdência Social nos moldes como ela é organizada atualmente, o Brasil teria 21,9 milhões a mais de pobres! Ou seja, 14% a mais no percentual de pobreza. Os dados da Previdência mostram que, em 2003, a parcela da população brasileira que estaria abaixo da linha de pobreza, sem considerar o pagamento de benefícios previdenciários, somaria 52%, mas, considerando as transferências de benefícios, o percentual caiu para 41,8%.

Além disso, os benefícios da Seguridade Social – vinculados ao piso do salário mínimo – têm forte efeito multiplicador na renda, contribuindo para o desenvolvimento regional através da dinamização da economia de pequenos municípios que não tem fonte autônoma de crescimento econômico. Dos 5.566 municípios brasileiros avaliados, 3.875 (69,6%) vivem do rendimento previdenciário!

Além disso, o índice de GINI (que mede as desigualdades sociais no mundo) cai 7% depois de aplicados os benefícios previdenciários; ou seja, se não houvesse esse modelo atual de previdência social nosso nível de concentração de renda seria bem maior. 

Desde a construção do atual modelo de Previdência Social na Constituição Federal de 1988, os trabalhadores rurais passaram a ter ingresso no sistema com uma contribuição diferenciada. De 1988 para cá o percentual de mulheres trabalhadoras rurais com cobertura previdenciária cresceu 8,2% enquanto que entre os homens o percentual de novos contemplado pela Previdência Pública foi de 4,1%.

Ou seja, as mulheres eram a maioria entre os excluídos da Previdência Social e, depois da sua configuração atual, foram as mais incluídas. 

Isso quer dizer que a presença do Estado através da sua principal política pública, que é a Seguridade Social, é fundamental para reduzir as desigualdades sociais, especialmente as de gênero, as regionais e as de renda.     

Afirmações como essa em períodos de crise e desproteção social como o que estamos vivendo hoje, são fundamentais para defender e ampliar ainda mais esses benefícios previdenciários. Infelizmente o governo e sua equipe econômica têm desconsiderado esse aspecto e identificado a Previdência Social apenas como um “serviço” que tem que equilibrar as suas contas.