quarta-feira, 3 de setembro de 2014

SIND-UTE MG AJUÍZA HOJE AÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA O GOVERNO DE MINAS


SIND-UTE MG AJUÍZA HOJE AÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA O GOVERNO DE MINAS

Diante dos prejuízos causados pelo governo do estado aos servidores efetivados o Sind-UTE/MG ajuíza nesta terça-feira, dia 02 de setembro, ação de danos morais contra o governo mineiro.


Breve histórico da situação

Em 13/07/2007 foi encaminhado o Projeto de Lei Complementar nº 27/2007, de autoria do Governador do Estado de Minas Gerais Aécio Neves, à Assembleia Legislativa de Minas Gerais que visava a efetivação no serviço público de servidores sem a aprovação prévia emconcurso de provas e títulos.

Tal proposição alcançaria em torno de 98.000 (noventa e oito mil) servidores que se encontravam em contratação de regime temporário por vários anos no serviço publico estadual.

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou o Projeto, em sua redação final, no dia 17/10/2007.

Entretanto, quando a LC 100/07 foi aprovada pela ALMG e sancionada pelo Governador do Estado de Minas Gerais, já existiam duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que tratam de efetivação de servidores sem a prévia aprovação em concurso público, são elas:

1 - ADI 2949 / STF - Relator Joaquim Barbosa – Autor PGR.
Objeto: Específica efetivação de servidores fora das hipóteses e procedimentos previstos no ADCT 19 da CR/88
Art. 7º, § 1º Lei 10.254 / 1990

Art. 7º- O servidor cujo emprego ou outro vínculo tenha sido transformado em função pública, na forma do art. 4º, será efetivado em cargo público correspondente à função de que seja titular, observadas as condições previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei, desde que:
I- se estável, em virtude de disposição constitucional, seja aprovado em concurso para fins de efetivação, nos termos do § 1º do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República; e,
II- se não estável, seja classificado em concurso público que se realizar para provimento de cargo correspondente à função de que seja titular.
§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, exigir-se-á do servidor de autarquia e fundação pública apenas aprovação em concurso público que se realizar para provimento de cargo correspondente à função de que seja titular.



2 - ADI 3842 / STF - Relator Gilmar Mendes – Autor: PGR. - 
(Julg.Conj. c/ADI 2968, ref. art. 243 Lei 8.112/1990. Objeto:  Todo o complexo normativo da “função pública” no Estado de Minas Gerais / Atribuição de estabilidade a servidores não alcançados pelo ADTC 19 da CR).
Art. 4° da Lei 10.254 / 1990 e
Art.  11 da Emenda Constitucional 49 / 2001

O governo de Minas, assumindo o enorme risco de questionamento de constitucionalidade, publicou no Diário do Executivo, em 06/11/2007 a Lei Complementar nº 100/07, que institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada - Ugeprevi - do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais e o Conselho Estadual de Previdência - Ceprev -, alterando a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e outras providências.

O artigo 7º da supracitada norma dispunha o seguinte:

“Art. 7º Em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos, são titulares de cargo efetivo, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002, os servidores em exercício na data da publicação desta lei, nas seguintes situações:
I - a que se refere o art. 4º da 
Lei nº 10.254, de 1990, e não alcançados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;
II - estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República;
III - a que se refere o caput do art. 107 da 
Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993;
IV - de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da 
Lei nº 10.254, de 1990, admitidos até 16 de dezembro de 1998, desde a data do ingresso;
V - de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da 
Lei nº 10.254, de 1990, admitidos após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2006, desde a data do ingresso.”

Conforme caput do artigo 7º, a Lei Complementar nº 100/07 conferiu aosservidores públicos da educação de Minas Gerais que estavam contratados temporariamente sob o regime precário por longos anos no serviço público o status de “servidor efetivo”.

Então, em 13 de Dezembro de 2007, foi editado o Decreto nº 44.674 regulamentando a Lei Complementar nº 100/07.  Tal norma reafirmou a condição de “titular de cargo efetivo” para os servidores elencados no rol do artigo 7º da Lei Complementar nº 100/07, senão vejamos:

“Art.3º. Em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos, são titulares de cargo efetivo, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº100, de 2007, os servidores em exercício em 06 de novembro de 2007, nas seguintes situações:”(grifos nossos).


À época, tal efetivação no serviço público, se deu com o único intuito: corrigir uma dívida previdenciária “monstruosa” já que o Estado de Minas Gerais não repassava a contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social. Confira as informações prestadas pelo Governo de Minas na ADI 4876, quando foi questionada a sua constitucionalidade, vejamos:


“ A análise sistêmica dos dois artigos demonstra que o legislador pretendeu, especialmente, assegurar o recolhimento previdenciário de todos os servidores abrangidos pelo artigo 7º da LC 100/07, milhares deles com mais de 20 (vinte)  anos de serviço público estadual e atéaposentados falecidos”.


Ou seja, ao ser a LC 100/07 sancionada pelo Governador do Estado de Minas Gerais à época, não se preocupou com o impacto que poderia ocasionar na vida dos servidores efetivados, já que a sua constitucionalidade poderia ser questionada a qualquer momento. Para resolver um problema previdenciário, causado pelo próprio Estado de Minas Gerais, foi colocado em risco, a vida e à saúde de inúmeros servidores e de suas famílias.

A partir de então, o Estado de Minas Gerais passou a estender os direitos exclusivos dos servidores detentores de cargo público efetivo - aprovados em concurso de provas e títulos - aos servidores efetivados pela LC 100/07. Dessa forma, criou mais expectativas e uma “falsa” estabilidade aos servidores nos cargos que estavam ocupando no serviço público.

Em 2010, a Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do incidente de inconstitucionalidade, nos autos de nº 1.034208105745-3/002, declarou, por unanimidade de votos, a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 100/2007. Vejamos:

“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, INCISO V DA LEI COMPLEMENTAR 100/07 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROFESSOR. FUNÇÃO PÚBLICA. TITULARIZAÇÃO EM CARGO EFETIVO. INCLUSÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO. AFRONTA AOS ARTIGOS 37, II E 40, §§ 13 E 14 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DECLARADA INCIDENTALMENTE. - Ao transformar em titular de cargo efetivo, sem submissão a concurso, servidor ocupante da denominada ""função pública"", o artigo 7º, inciso V, da Lei Complementar nº 100/07 viola frontalmente o artigo 37, II, da Constituição Federal, que estabelece depender a investidura em cargo ou emprego público de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas, apenas, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. - Noutro vértice, se o dispositivo pretende incluir no regime próprio de previdência do Estado servidor não titular de cargo efetivo, afronta o artigo 40, §§ 13 e 14 da Constituição da República, que vincula os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, ao Regime Geral de Previdência Social. (Processo n.1.0342.08.105745-3/002 – Relator Des. Herculano Rodrigues – Data da Publicação 12/02/2010)” (grifos nossos)

O Estado de Minas Gerais passou a estender os direitos exclusivos de servidores efetivos aos efetivados.

De início, a Resolução SEPLAG nº 67, de 18 de outubro de 2010, que dispõe sobre a promoção pela regra geral dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras dos Grupos de Atividades do Poder Executivo, estendeu tal direito aos servidores efetivados pela LC/100 de 2007. Vejamos:

Resolução SEPLAG nº 67, de 18 de outubro de 2010.

Orientações para concessão de promoção por escolaridade adicional pela regra geral prevista no artigo 18 da Lei 15.293, de 05/08/2004, regulamentado pela Resolução SEPLAG nº 67, de 18/10/2010.

(...)
2 – Destinatários
A promoção pela regra geral prevista no art. 18 da Lei 15.293/04, aplica-se aos servidores das carreiras dos Profissionais da Educação Básica de PEB, EEB, , AEB, ANE, ATE, ATB, ASE e ASB:
·                      EFETIVOS, observando-se, em relação ao tempo de efetivo exercício no mesmo nível do cargo em que se encontram posicionados:
a)            Cinco anos – após a conclusão do estágio probatório (art. 21, Lei nº 15.293/04)
b)            Cinco anos – a partir de 01/09/05, data do posicionamento na carreira (Decreto nº 44, art. 18 da Lei nº 15.293/04);
c)            Cinco anos – da data da última promoção na carreira (art. 22, Lei nº 15.293/04);
d)            Cinco anos – a partir de 30/06/10, data do reposicionamento, desde que, com o mesmo obteve alteração de nível (Decreto nº 45.274/09);
e)            Cinco anos – a partir de 06/11/07, para os servidores ESTABILIZADOS/efetivados nos termos do art. 7º incisos I e II da Lei Complementar nº 100/07. (grifos nossos)

Ainda, a Instrução SEE nº 01/2011 que define os procedimentos para o processamento de mudança de lotação e remoção, cujo direito era exclusivo do detentor de cargo efetivo também foi estendido aos servidores efetivados pela Lei Complementar nº 100/07, transcrito in verbis:

“ Os pedidos de mudança de lotação e de remoção, a pedido ou por permuta, protocolados até 29/04/2011, serão analisados atendidos no mês de julho de 2011, observada a existência de vagas e o cronograma estabelecido no ANEXO I.
Os servidores efetivados, nos termos da LC nº 100/2007, poderão concorrer às vagas apuradas pelas SREs para fins de movimentação.
Serão aceitos requerimentos protocolados na escola de origem ou na SRE de jurisdição do servidor até o dia 29 de abril de 2011.
A movimentação não poderá ser concedida a servidor que esteja em afastamento preliminar à aposentadoria; respondendo a processo administrativo disciplinar; em situação de abandono de cargo.” (grifos nossos)

Em junho de 2011 foi encaminhada correspondência a todos os servidores efetivados pela LC 100/07 pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Educação com os seguintes dizeres:

“ Em junho de 2011
Aos servidores efetivados pela LC nº 100/07

Em 06/11/2007, o Governador do Estado de Minas Gerais sancionou a LC nº 100 e regularizou a situação funcional de mais de 100.000 servidores da SEE, tornando-os efetivados nos cargos que ocupavam na data da publicação da referida lei.
Posteriores alterações na legislação pertinente foram realizadas visando estender aos efetivados os mesmos direitos dos servidores efetivos:

A primeira dessas alterações foi a revogação do artigo 8º do Decreto nº 44.674/2007. Com essa alteração as vagas ocupadas por servidor efetivado não serão disponibilizadas para constar do Edital do próximo concurso público.

A Instrução SEE nº 01, publicada no MG de 21/04/2011, garante ao servidor efetivado o direito de concorrer à remoção/mudança de lotação, em igualdade de condições com o servidor efetivo.

A Resolução SEE nº 1.846, publicada no MG de 04/05/2011, eliminou o tratamento diferenciado atribuído ao servidor efetivado na organização do quadro de pessoal das escolas.

Foi instituído Grupo de Trabalho SEPLAG-SEE com o objetivo de eliminar as demais restrições quanto aos direitos e benefícios dos servidores efetivados.

Renata Vilhena
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

Ana Lúcia Almeida Gazzola
Secretária de Estado de Educação

Então, foi realizado concurso público nos termos do Edital SEE 01/2011 e, restou ressalvado que as vagas atualmente ocupadas pelos efetivados pela LC 100/07 não foram disponibilizadas para preenchimento, levando esses servidores a acreditar que não era necessário fazer o concurso público, já que os seus cargos estavam garantidos.

Não obstante, a Resolução SEE nº 2018, de 06 de Janeiro de 2012 que estabeleceu normas para a organização do quadro de pessoal das escolas estaduais e a designação para o exercício de função pública na rede pública estadual para o ano de 2012, equiparou os servidores efetivos e efetivados quando da definição dos critérios para distribuição de aulas/turmas. O caput do artigo 8º dispunha:

“ Art. 8º. As turmas, aulas e funções serão atribuídas aos servidores efetivos e efetivados, nos termos da Lei Complementar nº 100/2007, observando-se o cargo, a titulação e a data de lotação na escola.” (grifos nossos)


Assim, as resoluções dos anos posteriores (Resolução SEE nº 2553 de 09/01/2013 e Resolução SEE nº 2442 de 07/11/2013) que tratavam da organização do quadro de pessoal e a designação para o exercício da função pública, mantiveram os mesmos critérios e equiparação de direitos entre servidores efetivos e efetivados pela LC 100/07.

O SindUTE/MG tentou por várias vezes agendamento de reuniões com o Governo de Minas Gerais para discussão sobre a situação dos servidores efetivados. Mas, como é postura de usual costume, o Governo de Minas Gerais ficou inerte.

Em 16/11/2012, foi distribuída no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 questionando a constitucionalidade do artigo 7º da Lei Complementar nº 100/07, proposta pelo Ministério Público Federal.


Não obstante, nas vésperas do julgamento da ADI 4876 e diante do “caos” instaurado na educação mineira, a Secretária de Estado de Educação, Sra. Ana Lucia Gazzola não mediu esforços em reafirmar que não havia diferenças entre os direitos para os servidores efetivos ou efetivados, conforme entrevista concedida no Jornal Estado de Minas Gerais, veiculado no dia 24/02/2014, Caderno de Política, Página 04:

“Há diferença de direitos hoje no estado entre efetivos e efetivados? Claro que não.” (g.n.)


Então, em 26 de Março de 2014, foi declarada a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e IV do artigo 7º da Lei Complementar 100/07 pela Corte do Supremo Tribunal Federal, cujo acórdão foi publicado na integra em 01/07/2014.
Deste modo, restou declarada a inconstitucionalidade do art. 7 da Lei Complementar Estadual nº 100/2007, por afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal. A partir da decisão da Corte Suprema, todos os cargos ocupados pelos servidores efetivados pela LC 100/07 deverão ser preenchidos por aprovados em concurso público.

Cristalino é o fato de que a expectativa gerada pela LC 100/07, diante de toda prova documental, causou e vem causando danos graves e lesivos ao psíquico e à moral dos efetivados. Por isso, o Estado de Minas Gerais tem o dever de indenizar esses servidores.



DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA


FÉRIAS-PRÊMIO

* Para os servidores que tiveram a publicação de férias-prêmio até 01/04/2014:

Os servidores efetivados pela LC 100/07 que tiveram as suas férias-prêmio publicadas até 01/04/14, sugere-se que, façam imediatamente, o pedido de gozo, através de requerimento a ser protocolizado em duas vias na Direção da Escola e na Superintendência Regional de Ensino em que o (a) servidor é vinculado (a). A análise de possibilidade ação judicial, visando pedido de indenização, será feita a partir do momento em que o Estado não conceder o afastamento para o gozo das férias-prêmio ao servidor.

* Para os servidores que não tiveram a publicação de férias-prêmio até 01/04/2014 ou a publicação tenha sido revogada:

Os servidores efetivados pela LC 100/07 que não tiveram reconhecido o seu direito às férias-prêmio até o dia 01/04/14 ou o Estado revogou a publicação das férias-prêmio, neste caso poderá ser ajuizada ação judicial, com o pedido sucessivo de gozo de férias-prêmio. Senão for o caso, que o servidor seja indenizado. Os documentos necessários são:

a) procuração e declaração, devidamente assinados;

b)  cópia da CI e CPF;

c)  cópia da contagem de tempo a partir de 2007 até a presente data;

d)  cópia dos contracheques a partir de 2007 até a presente data;

e) cópia da ficha funcional do servidor, disponibilizada no Portal do Servidor.



Destaca-se que as férias-prêmio não serão aproveitadas no Regime Geral de Previdência Social


AJUSTAMENTO FUNCIONAL:



* Para os servidores efetivados pela LC 100/07 que tiveram o ajustamento funcional concedido até 01/04/14, com ou sem prazo final para a sua concessão.

Acaso, o INSS, não conceda Auxilio Doença ou algum benefício equivalente ao servidor efetivado pela LC 100/07 quando da realização de perícia médica e obrigue o servidor a retornar às suas atividades normais. Sem estar apto para tanto, será avaliada a possibilidade de ação indenizatória para esses casos. Vale ressaltar que, no INSS, não há o ajustamento funcional, portanto, a perícia poderá tomar duas medidas: declarar a aptidão e o retorno ao trabalho ou a concessão de Auxílio Doença ou outro benefício equivalente.





LICENÇA MÉDICA E APOSENTADORIA:


* Para os servidores efetivados pela LC 100/07 que se encontram em sucessivas licenças médicas e não tiveram a publicação da aposentadoria por invalidez até 01/04/2014

Caso o servidor efetivado pela LC 100/07 esteja de sucessivas licenças médicas, cuja incapacidade total e definitiva para o trabalho não foi declarada até o dia 01/04/2014, poderá ser ajuizada ação judicial visando à sua aposentadoria por invalidez perante o estado de Minas Gerais. Os documentos necessários são:

a) procuração e declaração, devidamente assinados;

b)  cópia da CI e CPF;

c)  cópia de todas as licenças médicas (BIN);

d)  cópia de todos os laudos médicos e receitas;

e)  cópia de laudo médico recente atestando a gravidade da doença, bem como a incapacidade laborativa para o serviço e/ou irreversibilidade da doença;

f)   cópia dos contracheques a partir de 2007 até a presente data.

Importante esclarecer que os casos acima serão objeto de análise individual, havendo a possibilidade de pedido de complementação de documentos, se for o caso.



AÇÃO DE DANOS MORAIS


Em decorrência dos inúmeros constrangimentos causados pela declaração de inconstitucionalidade da LC nº 100/07, já que o estado de Minas Gerais promulgou lei flagrantemente inconstitucional, criando expectativas em milhares de servidores públicos que acreditavam estar em uma condição funcional estável e que eram titulares de diversos direitos de ordem funcional e previdenciária, mas que agora se vêem em uma situação totalmente inversa, sem garantia de emprego, com direitos previdenciários sendo negados pelo IPSEMG e pelo INSS, no receio de perderem sua fonte de sustento e de sua família; no receio de interromperem eventual tratamento de saúde; sentindo-se rebaixados em sua situação funcional e tantos outros constrangimentos sofridos em consequência da declaração de inconstitucionalidade, que dão direito ao servidor efetivado requerer indenização por dano moral em face do estado de Minas Gerais.

E ainda, em junho de 2011, vários servidores efetivados receberam carta assinada pela Secretaria de Educação, na qual narrava as providências que o Estado vinha tomando para equipará-los aos servidores efetivos, desencorajando-os a prestarem o concurso público realizado naquele ano.

Dessa forma, o Sind-UTE/MG irá ajuizar coletiva, visando pedido de indenização por Danos Morais para os efetivados pela LC 100/07, como substituto processual. Além da medida coletiva, será ajuizada ação individual para esses servidores. Os documentos necessários são:

- procuração e declaração de pobreza, devidamente assinados;
- cópia da CI e do CPF;

- cópia dos contracheques desde Outubro/2007 até a presente data;
- cópia da publicação da efetivação no Diário Oficial no ano de 2007;

- cópia de eventuais documentos relativos à tratamento de saúde realizados junto ao IPSEMG;

-   cópia de eventuais documentos relativos à benefícios previdenciários requeridos após 01/04/2014 e que foram encaminhados e indeferidos pelo INSS;

- cópia da carta enviada pelo Estado de Minas Gerais no ano de 2011 (se houver);


-  cópia do comprovante de contratação de empréstimo consignado ou contracheques que comprovem o empréstimo realizado (se houver);

-  cópia de eventuais compromissos financeiros assumidos pelo servidor e que dependem da renda do cargo para serem quitados.





AÇÃO DE FGTS e demais reflexos

Em 2001, a lei 8.036/90 (Lei do FGTS), sofreu alteração pela medida provisória nº 2.164-41 de 2001, incluindo o art. 19-A, determinando ser devido o depósito do FGTS quando o contrato seja declarado nulo por afronta ao art. 37, §2º da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade da efetivação dos servidores pela LC 100/07, justamente por afronta ao art.37, inciso II da Constituição Federal (obrigação da realização de concurso público para provimento dos cargos).

Deste modo, por aplicação direta do previsto no art. 19-A da lei 8.036/90, é devido o depósito do FGTS para os servidores efetivados pela LC 100/07.

Contudo, o Sind-UTE/MG irá ajuizar ação coletiva para que o estado de Minas Gerais seja compelido a efetuar o recolhimento do FGTS de todo o período da efetivação pela LC 100/07 em prol dos servidores efetivados pela LC 100/07, bem como os reflexos correspondentes. Além da medida coletiva, será ajuizada ação individual para esses servidores. Os documentos necessários são:

- procuração e declaração de pobreza;
- cópia da CI e do CPF;
- cópia dos contracheques desde Outubro/2007 até a presente data;

- cópia da publicação da efetivação no Diário Oficial de Minas Gerais no ano de 2007.

OS DOCUMENTOS PODEM SER ENTREGUES NAS SUBSEDES DO SIND-UTE MG OU ENVIAR PELO CORREIO PARA O SEGUINTE ENDEREÇO:DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SIND-UTE/MG - RUA IPIRANGA, 80, FLORESTA – BH/MG CEP 30.015-180

EM UBERLÂNDIA
AVENIDA PAES LEME, 382 - OSWALDO REZENDE
TELEFONE: (34) 3236-3955

domingo, 31 de agosto de 2014

TRABALHADOR É CONTRA BANCO CENTRAL INDEPENDENTE


TRABALHADOR É CONTRA BANCO CENTRAL INDEPENDENTE
Publicado em Sexta, 29 Agosto 2014 19:50

Na última semana, a CNTE convocou sua categoria para participar do debate eleitoral em curso no país. O convite se deve ao fato de lidarmos, diariamente, com jovens, adultos e responsáveis por milhares de crianças que muitas vezes não dispõem de informações sobre as plataformas de cada candidato, seja à Presidência, seja ao Executivo estadual, e também aos parlamentos federal e estaduais. De modo que a presença dos/as professores/as e dos/as funcionários/as da educação nos 5.570 municípios do país é indispensável para ajudar a esclarecer a sociedade sobre as políticas que interferem no emprego, na renda, nas áreas sociais e, consequentemente, na qualidade de vida da população, a exemplo da temática de independência do Banco Central que adentrou a campanha presidencial.

Conforme anunciado amplamente pela imprensa, os candidatos Aécio Neves e Marina Silva já se manifestaram favoráveis à independência do Banco Central, o que favorece somente os rentistas, em prejuízo do país e da classe trabalhadora.

A política economia no Brasil ainda se ancora - a contragosto dos trabalhadores - no superávit primário, nas metas inflacionárias e no dólar flutuante - o chamado tripé macroeconômico. Pela cartilha neoliberal, o controle da inflação, invariavelmente, deve ocorrer pela contenção dos gastos correntes do governo (arrocho salarial) e pelo aumento da taxa básica de juros (Selic). E qualquer uma dessas políticas de austeridade, mesmo quando tomadas de forma independente, impactam negativamente a economia formal, aumentando o desemprego e diminuindo a renda dos trabalhadores, quando não, cortando “gastos” sociais.

Atualmente, o governo federal detém a prerrogativa expandir seus investimentos e gastos correntes, inclusive de custeio da máquina pública, e a interlocução com o Banco Central visa estabelecer taxas básicas de juros em patamares que não comprometam o mercado de trabalho, especialmente neste momento de crise internacional. Assim, tem se optado pela continuidade do processo de distribuição da renda com garantia do emprego.
Com a autonomia do Banco Central, o Governo não mais poderá interferir sobre os juros, que ficarão exclusivamente à mercê do mercado financeiro, expondo o país aos interesses da classe social mais abastada (banqueiros) e comprometendo a política expansionista do emprego e da renda. Lembremos que juros altos beneficiam rentistas e aniquilam o emprego, além de fazer crescer a dívida pública. Ou seja: a proposta de Banco Central independente se assemelha à condição da raposa que toma conta do galinheiro!

Em tempo: dados do DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos comprovam que 93% das categorias de trabalhadores no Brasil tiveram aumento de salário acima da inflação neste primeiro semestre de 2014. E isso revela que os trabalhadores, neste momento de menor desemprego da história do país, estão mais fortes que os patrões nas mesas de negociações. Contudo, com o aumento do desemprego - que certamente ocorre através de juros ao sabor de um Banco Central independente - essa realidade mudará e os patrões voltarão a explorar ainda mais a mão de obra assalariada.

A CNTE entende que, ao anunciar suas propostas, os candidatos precisam explicar as razões e as consequências das mesmas, pois política pública é feita com intencionalidades. E um Banco Central independente visa ampliar o poder do sistema financeiro sobre a economia nacional, fragilizando a produção, o emprego e a renda dos trabalhadores. Portanto, quem opta por essa política, definitivamente, não está do lado dos trabalhadores.


Fonte: http://cnte.org.br/index.php/comunicacao/cnte-informa/1428-cnte-informa-695-29-de-agosto-de-2014/13872-trabalhador-e-contra-banco-central-independente.html

SIND-UTE: NOVA REUNIÃO COM O GOVERNO DO ESTADO


SIND-UTE: NOVA REUNIÃO COM O GOVERNO DO ESTADO

Desde que o governo começou a se reunir com o Sind-UTE/MG este ano, várias demandas da categoria que foram apresentadas pelo Sindicato, ficaram pendentes. A primeira reunião deste semestre estava agendada para o dia 12 de agosto. Foi remarcada para o dia 22 e depois para o dia 28 de agosto. A reunião finalmente aconteceu nesta quinta-feira. A direção do Sind-UTE/MG levantou e apresentou todas as demandas que estavam pendentes. Acompanhe o relato da reunião:

1)    Acerto da progressão na carreira: de acordo com o encaminhamento feito na reunião com o Governo realizada no dia 11 de junho, o acerto da progressão seria feito na folha de pagamento de julho/14, que é recebida em agosto/14 e o pagamento dos valores retroativos, na folha de pagamento de outubro/14, que é recebida em novembro/2014. No entanto, isso não aconteceu. Ao ser novamente cobrado para garantir um direito, que a categoria deveria estar recebendo desde fevereiro deste ano, o Governo afirmou que a progressão de 19.850 servidores efetivos será paga em setembro. E que o retroativo será pago em novembro deste ano.

2)    Férias-prêmio: A Secretaria de Educação cancelou as publicações de gozo de férias-prêmio feitas no início do ano e paralisou a concessão de novos pedidos. Depois do Sindicato cobrar o retorno deste direito, a Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag), apresentou um levantamento indicando que  apenas os servidores próximos da aposentadoria gozaram férias-prêmio. Ficou acertado que o prazo seria reaberto, o que não aconteceu. Além disso, os servidores efetivados que tiveram férias-prêmio publicadas não estão conseguindo gozá-las. O governo reafirmou que os servidores efetivados não gozarão férias-prêmio (o Sind-UTE/MG já está ajuizando ações sobre esse direito negado). Sobre o direito para os servidores efetivos, o governo afirmou que os pedidos feitos até novembro de 2013 serão atendidos a partir de setembro deste ano. Mas será um mês de gozo das férias, mesmo que o servidor tenha pedido os dois meses. Serão 6.203 servidores, excluindo aqueles servidores próximos da aposentadoria, que não entram no percentual de 10% por semestre. Estes têm o direito de gozar férias-prêmio sem a necessidade de cumprimento do percentual. O Sindicato questionou que os números apresentados não estão de acordo com a realidade das escolas. De acordo com a tabela apresentada pela Secretaria de Educação, na Superintendência Regional de Ensino de Ituiutaba, por exemplo, serão 9 professores. Já havíamos denunciado que até o protocolo do pedido estava sendo negado ao servidor. A Secretaria de Educação afirmou que se algum servidor foi impedido de fazer o pedido, a situação será revista. Informou ainda que o período para pedidos para 2015 está aberto até 30 de novembro.

3)    Concurso Público: cobramos o cronograma de nomeações das vagas divulgadas no edital do atual concurso público que, de acordo com a Seplag, seria elaborado no início do semestre. De acordo com a Secretaria de Planejamento e Gestão, as nomeações serão retomadas em setembro.  E reafirmou que o atual concurso será prorrogado e o edital de novo concurso será publicado em novembro. Já reivindicamos que o tempo de serviço seja valorizado.

4)    Organização do quadro da Secretaria de Estado da Educação (mudança de lotação/remoção) e direito do professor de completar o cargo: A Seplag concordou com a reivindicação do Sindicato, mas a Advocacia Geral do Estado não concordou. No dia 31 de julho foi publicada orientação para o protocolo de pedidos até 30 de outubro. No entanto as Superintendências Regionais de Ensino não estão aceitando o protocolo de pedido. O Sind-UTE/MG novamente apresentou a reivindicação. Ela é necessária para corrigir as distorções provocadas pela Secretaria de Educação, ao não nomear para cargo completo e para não punir os que passaram em melhor classificação no concurso e ficaram prejudicados na escolha das vagas. O Governo se comprometeu a rever a negativa.

5)    Ajustamento funcional para os servidores da LC100, licenças e aposentadorias: a orientação verbal que tem sido dada pelas Superintendências Regionais de Ensino para os servidores efetivados pela LC100/07 e que estão em ajustamento funcional é que eles devem voltar às atividades do cargo, sem nova perícia médica. O Sindicato questionou também a situação dos ajustamentos que estão com a perícia vencida e não foi marcada nova perícia. De acordo com a Seplag, o ajustamento funcional, quando vencido, não será prorrogado e o servidor, caso não esteja apto a voltar para o seu cargo, deve procurar a perícia para uma licença médica. Solicitamos que estas orientações sejam encaminhadas por escrito, o que será feito pela Seplag. O Sind-UTE/MG já divulgou o início do ajuizamento das ações para requerer aposentadoria para os servidores efetivados.

6)    Requerimento de desligamento do servidor da Lei Complementar 100: questionamos o envio de requerimento de desligamento que os servidores efetivados estão sendo obrigados a assinar. De acordo com a Seplag, este requerimento só deve ser assinado por quem pretende sair da rede estadual. Questionamos se a assinatura acarretaria punição em designações futuras. O Governo afirmou que não. Solicitamos que isso seja informado por escrito, o que também será feito pela Seplag.

7)    Direito de greve: O Sind-UTE/MG solicitou que não houvesse o corte de ponto e que houvesse a negociação da reposição. Solicitou ainda que o direito de reposição fosse para todos que fizeram a greve. A Secretaria de Educação afirmou que iria negociar a reposição somente ao final do ano. Ficou acertado que a orientação de reposição seria previamente discutida com o Sindicato, o que não aconteceu. Diante dos questionamentos do Sind-UTE/MG, nova orientação será feita com os seguintes encaminhamentos: os servidores da área administrativa terão o direito de reposição, assim como os servidores das Superintendências Regionais de Ensino, a carga horária do conteúdo do professor será reposta, mesmo que a escola tenha funcionado durante a greve, o pagamento do dia reposto seguirá o mesmo fluxo da folha de pagamento do mês. O documento será elaborado de modo a anistiar a falta-greve.



A reunião teve 1 hora e 15 minutos de duração. A próxima reunião será no dia 11 de setembro. O Sindicato já apresentou as seguintes demandas que estão pendentes para discussão nesta reunião: cumprimento do artigo 152 da Lei 7.109, novo processo de inscrição para designação e Resolução do Quadro de Escola, critério para publicação de aposentadoria que, segundo denúncias recebidas pelo Sindicato, está seguindo critério político e não a ordem dos pedidos feitos, a situação de designação dos cargos ASB e ATB, cujo contrato vence em 31/12/14 e a escola tem atendimento em janeiro do ano seguinte, além dos assuntos tratados nessa reunião que ficaram pendentes.

Fonte: http://www.sindutemg.org.br/novosite/conteudo.php?MENU=1&LISTA=detalhe&ID=6860

UBERLÂNDIA – 126 ANOS. CIDADE EDUCADORA: DESAFIOS, LIMITES E POSSIBILIDADES

UBERLÂNDIA – 126 ANOS.
CIDADE EDUCADORA: DESAFIOS, LIMITES E POSSIBILIDADES

            Estamos há mais de 18 meses do início do governo de Gilmar Machado em Uberlândia o qual assumiu um compromisso dos mais difíceis: a cidade educadora.
         O conceito de Cidades Educadoras começou como um movimento, em 1990,com base no I Congresso Internacional de Cidades Educadoras, realizado em Barcelona, quando um grupo de cidades representadas por seus governos locais, pactuou o objetivo comum de trabalhar juntas em projetos e atividades para melhorar a qualidade de vida os habitantes, a partir da sua participação ativa na utilização e evolução da própria cidade e de acordo com a carta aprovada das Cidades Educadoras. Mais tarde, em 1994, o movimento foi formalizado como o III Congresso Internacional em Bolonha.
         Para uberlandenses e uberlandinos os princípios de uma cidade educadora ainda não estão claros, ainda mais numa cidade em que as frases motivadoras da gestão pública estão ligadas a obras e aos fazer obras.
         A cidade educadora tem como princípios:

ü Trabalhar a cidade como grande espaço educador;
ü Trabalhar a escola como espaço comunitário;
ü Aprender na cidade, com a cidade e com as pessoas;
ü Valorizar o aprendizado vivencial;
ü Priorizar a formação de valores

         Sabedores desses princípios entendemos o tamanho dos desafios, porque não basta apenas os cidadãos e cidadãs do município conhecê-los, eles tem que se envolver nessa mudança de paradigmas, mudança essa em que a escola e a educação ocupam um lugar central.
         A diversidade é inerente às cidades atuais e prevêse que aumentará ainda mais no futuro. Por esta razão, um dos desafios da cidade educadora é o de promover o equilíbrio e a harmonia entre identidade e diversidade, salvaguardando as contribuições das comunidades que a integram e o direito de todos aqueles que a habitam, sentindose reconhecidos a partir de sua identidade cultural.
         Conforme Colomer

somos as pessoas físicas que compartilham um território e uma cultura urbana: as construções e demais elementos da paisagem urbana, as instituições ou pessoas jurídicas, as ideias e conceitos, os valores e símbolos, os instrumentos e as técnicas que formam nossa experiência coletiva, a memória dos fatos compartilhados e o projeto de futuro que estamos construindo”. COLOMER (1999, p.18)

         Assim, o limite da cidade educadora é a própria cidade e a falta de se sentir parte dela de cada indivíduo.
         A medida em que cada cidadão toma consciência de sua importância no espaço urbano e  consegue entender a vida urbana também, como uma luta solidária para combater o sofrimento e a desigualdade e para conseguir uma maior coesão social será possível em uma sociedade democrática e cada vez mais solidária.
         Os limites só se tornarão possibilidades quando o poder público promover campanhas educativas e informativas de forma a mobilizar as pessoas para se envolver nesse projeto.
         A cidade educadora não é um projeto de obras é um projeto multidimensional de convivência e de relações baseadas no respeito, no tratamento positivo da diferença, na informação e na participação.
         Portanto é um processo coletivo a ser construído e reconstruído assim como a paisagem urbana e suas constantes mudanças, valorizando o lugar nas dimensões históricas, geográficas culturais e sociais.

Referências
Associación Internacional de Ciudades Educadoras. Carta de Ciudades Educadoras, Barcelona 1990
COLOMER, Jaume. La Ciudad Educadora: Conceptos, Estratégias e Acciones. Palestra proferida no 1º Encontro Brasileiro de Cidades Educadoras em 7, 8 e 9 de outubro de 1999. In: documento organizado pela prefeitura de Porto Alegre, SMED


Para saber mais
Título:  A Cidade Educadora
Autora:  Maria Belén Caballo Villar
Editora: Piaget.

Título: Cidade educadora - princípios e experiências Vol. 1
Autores : Paulo Roberto Padilha e Moacir Gadotti
Editora: Cortez

Título: Cidade Educadora a Experiência de Porto Alegre
Autores: Leslie Toledo, Maria Luiza Rodrigues Flores, Marli Conzatti

Editora: Cortez Editora

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Justiça Federal determina que os servidores efetivados devem ser atendidos pelo estado de Minas Gerais e não pelo INSS

JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA QUE OS SERVIDORES EFETIVADOS DEVEM SER ATENDIDOS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS E NÃO PELO INSS

Na reunião do dia 28/07/14, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag), informou às entidades sindicais presentes, que o recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores efetivados referentes aos meses de abril, maio e junho de 2014, já haviam sido pagos ao INSS, tendo em vista a publicação do acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4876, que declarou inconstitucional a Lei Complementar nº 100/07.

A partir de então, a perícia médica do estado de Minas Gerais passou a encaminhar todos os servidores que se encontravam em gozo de licença-médica com prazo superior à de 15 (quinze) dias, bem como os que de ajustamento funcional, para serem periciados perante o INSS.

A perícia médica do INSS, sob a alegação que os servidores efetivados pela LC 100/07 não são segurados ao Regime Geral de Previdência Social e que a incapacidade desses servidores se deu antes de 01/04/2014, passou a indeferir a concessão de benefícios previdenciários a esses servidores.

Então, o estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública em face do INSS, sob o número 0058770-76.2014.4.01.3800 perante a 3ª Vara Federal, com pedido de liminar, para que o INSS imediatamente reconhecesse os agentes públicos alcançados pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da LC 100/07 como segurados, bem como que analisasse os requerimentos de prestações previdenciárias feitos por esses servidores, considerando, inclusive para fins do período de carência, o tempo realizado junto ao governo de Minas Gerais.

Entretanto, diante do “caos” instaurado pelo governo de Minas Gerais, especialmente quanto aos servidores efetivados que se encontram com problemas de saúde e sem o devido atendimento, o Sind-UTE/MG se reuniu com o Ministério da Previdência e da Assistência Social em Brasília, no dia 11 de Agosto, para tentar resolver os problemas de indeferimento na concessão de benefícios previdenciários a esses servidores.

Após a reunião do dia 11/08, foi publicado o indeferimento da liminar na Ação Civil Pública que o Estado moveu contra o INSS, nos seguintes termos:
“Em que pesem as comprovadas dificuldades enfrentadas pelos servidores atingidos pela ADI 4.786 na obtenção dos mais variados benefícios previdenciários junto ao INSS, entendo que a Autarquia Previdenciária não está obrigada a deferí-los. Ou seja, a recusa do INSS revela-se legítima e jurídica.
(...)
No caso, os servidores estavam atrelados ao Regime Próprio em razão de dois fundamentos distintos. Primeiro, porque a legislação estadual já os considerava como filiados ao Regime Próprio, com o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ao IPSEMG (Lei Estadual n. 12.278/96, art. 2º).
Segundo, porque em processo judicial, extinto por transação entre as partes, o Estado, a União e o INSS concluíram que os servidores da Lei Complementar Estadual n. 100/2007 seriam submetidos ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais.
Ora, o Estado de Minas Gerais integrou aquele documento e anuiu com seus termos. O acordo restou homologado judicialmente pelo STJ, em 18 de agosto de 2010, surtindo de lá para cá efeitos jurídicos válidos, imediatos e compulsórios. (Resp. 1.135.162-MG) (fls.334/335).
(...)
Desta forma, tenho o entendimento, de que mesmo após a decisão do STF na ADI 4.786, compete ao Estado de Minas Gerais, ainda hoje, manter os servidores da LC n. 100/2007 inscritos no Regime Próprio, outorgando-lhes, a tempo e modo, as devidas prestações previdenciárias, até o encerramento do prazo estabelecido pelo STF.
Assim, pelas razões acima deduzidas, o provimento liminar requerido pelo Estado de Minas Gerais ressente-se de plausibilidade jurídica, motivo pelo qual indefiro-o.”
Após a decisão acima, o Sind-UTE/MG reuniu, novamente, nessa segunda-feira (18/08/14), com os representantes do Ministério da Previdência e da Assistência Social em Brasília, e foi informado que competirá ao estado de Minas Gerais manter os servidores da LC n. 100/2007 inscritos no Regime Próprio de Previdência, outorgando-lhes, a tempo e modo, as devidas prestações previdenciárias. Ainda, foi esclarecido que já foi encaminhado Comunicado às Agências da Previdência do Estado de Minas Gerais com estas orientações quanto a todos os servidores alcançados pela declaração de inconstitucionalidade da LC 100/07.
De qualquer forma, o Ministério da Previdência e da Assistência Social, após negociação com o Sind-UTE/MG, informou que, acaso a decisão na Ação Civil Pública seja modificada, não será exigido do servidor efetivado a carência para o gozo dos benefícios previdenciários.
Importante destacar que apesar da Secretaria de Estado e Planejamento e Gestão ter informado na reunião do dia 28 de Julho que estava em processo de negociação com o INSS, o Sind-UTE/MG foi informado pelos representantes do Ministério da Previdência e da Assistência Social que não houve qualquer procura por parte do governo de Minas Gerais para tentar solucionar os problemas dos servidores efetivados.

Orientamos: caso o servidor efetivado não seja atendido pela perícia médica do Estado ou tenha qualquer direito previdenciário negado pelo governo de Minas Gerais deverá, imediatamente, informar ao Departamento Jurídico do Sind-UTE/MG através das subsedes, do telefone (31) 3481-2020 ou por email juridico@sindutemg.org.br, para os devidos encaminhamentos.

Fonte: http://www.sindutemg.org.br/novosite/conteudo.php?MENU=1&LISTA=detalhe&ID=6823 


terça-feira, 5 de agosto de 2014

LEI 100: AJUSTADOS SÃO ABANDONADOS.

LEI 100: AJUSTADOS SÃO ABANDONADOS.

         Mais uma vez os trabalhadores em educação ficam abandonados pelo Governo de Minas. Agora amparado pela decisão do STF, o governo de Minas afirma que os ajustados devem recorrer ao INSS e se submeter a perícia desse órgão.
        Ressalto que o benefício pode ser negado, principalmente se o INSS entender que o servidor não tem ainda 1 ano de contribuição, o que fará com que muitos servidores sejam obrigados a retornarem às atividades na escola.

Segue abaixo a orientação da SEPLAG:

Segue abaixo orientação repassada pela SCPMSO relativo a Ajustamento Funcional - Servidor da antiga Lei 100:

A partir de 01.04.2014 a condição de ajustado deixou de existir para servidor da antiga Lei 100. Esse servidor passou a ser regido pelo RGPS e portanto terá que seguir as regras do INSS. É sabido que apesar da decisão ter sido promulgada em 01.04.2014 muitos servidores ainda permanecem com a situação inalterada (na função de ajustado). É imprescindível que todos tenham ciência que a situação desse servidor será resolvida no órgão de origem não cabendo a perícia médica tomar nenhuma providência.  

Considerando a definição de que ao servidor efetivado da lei 100 não serão concedidos benefícios exclusivos de servidores efetivos e que eventuais benefícios concedidos anteriormente a 01.04.2014 serão mantidos apenas até a data final de concessão, repassamos as seguintes diretrizes em relação ao ajustamento funcional:

 a)      Ajustamentos funcionais vencidos em data anterior a 01.04.2014 e que não passaram por nova junta pericial serão automaticamente prorrogados pela SCPMSO até 01.04.2014;

b)      Ajustamentos funcionais concedidos após 01.04.2014 serão revistos pelas diversas unidades de perícia, devendo o servidor nessa situação solicitar uma perícia na regional a que é vinculado para regularização da situação;


c)       Ajustamentos que vencerem após 01.04.2014 não serão mais prorrogados pela SCPMSO, uma vez que se trata de benefício exclusivo de servidor efetivo.

Como vêem, a situação de abandono do servidor é visível.

E ai Aécio não vai opinar sobre este caso?
E ai Anastasia não vai opinar sobre este caso?

A única forma de solução, no Regime Geral de Previdência Social, RGPS seria se o governo de Minas quitasse sua dívida milionária com o INSS e resolvesse, assim, a vida dos servidores, contudo o estado conta com uma ação na justiça para, mais uma vez, enrolar os trabalhadores mineiros.

domingo, 13 de julho de 2014

A maravilha do Choque de Gestão Tucano: MG deve quase R$20 bilhões de empréstimos. #SQN

A maravilha do Choque de Gestão Tucano: MG deve quase R$20 bilhões de empréstimos. #SQN

Na semana passada o executivo mineiro sancionou dois novos projetos que autorizam a contratação de empréstimos que somam R$ 200 milhões; dívida compromete capacidade de investimento do estado, diz Fernando Pimentel

Belo Horizonte (9 de julho) – Os pedidos de empréstimos do governo de Minas com bancos privados e instituições de fomento, a maioria estrangeiros, somaram quase R$ 20 bilhões até junho deste ano. Ao todo, são 39 leis que autorizaram o Executivo a contratar esses valores nos últimos 12 anos.
Desse montante, mais de R$ 16 bilhões já teriam sido contratados. Dois novos projetos foram sancionados pelo Executivo na semana passada: um de US$ 50 milhões com o Banco Interamericano de Desenvolvimento e outro de 30 milhões de euros com a agência alemã KFW.
A política de contratação de empréstimos coloca em xeque o “choque de gestão”. Com um endividamento aumentando nos últimos 12 anos, o déficit zero não foi alcançado. Pelo contrário, Minas se tornou o segundo estado mais endividado do país, com uma dívida consolidada de R$ 79 bilhões em 2013.
Já a receita corrente líquida foi de R$ 43 bilhões. A média de juros desses empréstimos é de 3% e o período de carência é de cinco anos. Já o fim do contrato pode variar entre 15 e 25 anos. A situação chegou a ponto de o Executivo usar um fundo de pensão em 2013 para pagar gastos com aposentados. Para o candidato ao governo de Minas, Fernando Pimentel (PT), falta ao governo estadual um projeto para sanear as finanças públicas.
“Precisamos de uma solução duradoura para a dívida pública do estado e não de soluções paliativas. Não há problema em buscar empréstimos, isso faz parte da gestão financeira e orçamentária do estado. Mas não podemos recorrer a financiamentos, numa escalada tal, que torne a nossa economia a segunda mais endividada do país e comprometa a nossa capacidade de investimento, que é o que está acontecendo”, questionou.
Em entrevista nesta quarta-feira, Pimentel também alertou para a falta de recursos em setores vitais como transportes e saúde, causando transtornos à população. “Não há recursos para construção de hospitais e para a pavimentação de rodovias. Muitas obras estão paradas ou andando lentamente. Vimos o exemplo do Caminhos de Minas, que só cumpriu 0,5% dos mais de 8 mil quilômetros de estradas prometidos”, ressaltou.
De acordo com ele, a situação não é diferente na área de segurança pública, onde faltam recursos para equipar as policias civil e militar. Segundo Pimentel, as prefeituras estão bancando a compra e a manutenção de viaturas porque o estado não consegue assumir a sua responsabilidade.
“É como se o estado tivesse caído na armadilha do cheque especial e do pagamento mínimo do cartão de crédito. Vive no rotativo. O que se arrecada não é suficiente para pagar a dívida e permitir investimentos básicos. O estado não consegue cumprir o mais básico”, apontou.
O petista afirmou ainda que os mineiros precisam de um governador com competência e história para fazer mais e melhor pelo estado. “Quero ser esse governador. Colocar as nossas contas no azul, como fiz na Prefeitura de Belo Horizonte, e melhorar, de verdade, a vida das mineiras e dos mineiros.”

Dívida da Cemig

O governo de Minas utilizou um total de R$ 4 bilhões para quitar parte do que devia à Cemig. A troca de dívidas, porém, não teria sido um bom negócio, segundo a coordenadora da ONG Auditoria Cidadã, Maria Eulália Alvarenga. “Inicialmente a dívida era de R$ 600 milhões, no final de 2011 foi para R$ 5 bilhões, então multiplicou mais de nove vezes”, disse.
De acordo com ela, o governo realizou uma troca de dívidas, ao pegar os empréstimos com os bancos privados e instituições de fomento. O problema é que os empréstimos não foram suficientes para quitar todo o débito.
“Eles trocaram por uma dívida externa que onera nossa balança de dólar. Primeiro essa dívida não é transparente, pois ninguém consegue explicar como ela multiplicou nove vezes nesse período. Segundo, trocar a dívida interna por uma externa é um grande prejuízo para o povo mineiro já que esses contratos têm uma série de condicionantes”, declarou Alvarenga.


domingo, 29 de junho de 2014

Dilma sanciona PNE e novos desafios entram em pauta

DILMA SANCIONA PNE E NOVOS DESAFIOS ENTRAM EM PAUTA

Publicado em Sexta, 27 Junho 2014 20:03

A sanção da Lei 13.005, publicada em edição extra do Diário Oficial da União do último dia 26 de junho, é fruto de árdua luta da sociedade por um Plano Nacional de Educação que responda às demandas urgentes da educação (pública) brasileira, a qual requer seja universal, gratuita, democrática e de qualidade socialmente referenciada.
Mesmo não tendo sido plenamente incorporados os eixos da mobilização social em torno do PNE, especialmente no que diz respeito à vinculação das verbas públicas exclusivamente para a escola pública - decorrência da cunha instalada pelo setor empresarial no art. 213 da Constituição Federal e que merece o empenho dos movimentos sociais para que seja retirada da Carta Magna -, o importante é que muitas conquistas foram alcançadas na Lei 13.005, sobretudo em relação ao projeto original e à correlação de forças travada no Senado e, posteriormente, com os setores conservadores instalados na Comissão Especial da Câmara dos Deputados durante a segunda fase de tramitação do PNE naquela Casa.

Conforme destacado em avaliações anteriores da CNTE, os retrocessos impostos ao primeiro substitutivo da Câmara, em especial acerca do tratamento às diferenças sociais, étnico-raciais, de orientação sexual e de gênero, assim como a indicação da meritocracia para a política salarial do magistério e a disputa das verbas públicas com a iniciativa privada - pontos que a CNTE requereu vetos na Lei, sem sucesso - continuarão sendo pautas das lutas sociais que têm a categoria dos/as trabalhadores/as em educação como vanguarda do movimento.

Mesmo com todas as dificuldades enfrentadas no longo processo de tramitação do PNE - com mais de três anos e meio de atraso -, a CNTE avalia que o mais difícil e importante ainda está por vir. Isso porque a implementação do PNE, em sua maior parte, depende de futuras regulamentações pelo Congresso Nacional (e pelas assembleias legislativas e câmaras municipais, no que diz respeito às matérias de suas competências), sem as quais o plano nacional e os planos estaduais, distrital e municipais não alcançarão seus objetivos.

Traçando um paralelo com o Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), lançado pelo MEC em 2007, e que depois se aperfeiçoou com o Plano de Ações Articuladas (PAR), é preciso que as metas do PNE sejam perseguidas de maneira institucional - diferente do que propõe até agora o PDE e o PAR, que se pautam na adesão voluntária dos entes federados -, ao menos em relação ao conjunto das políticas estruturantes expressas nas 20 metas e 254 estratégias do PNE, que se resumem em (i) atingir o percentual de investimento na educação equivalente a 10% do PIB; (ii) universalizar o acesso escolar de 4 a 17 anos, com aumento significativo das matrículas em creches e EJA, e duplicar a taxa líquida de matrículas no nível superior, com ampla expansão das vagas públicas; (iii) melhorar a qualidade da aprendizagem em todos os níveis, etapas e modalidades, elevando-se a escolaridade da população jovem e adulta e eliminando o analfabetismo literal e funcional; (iv) valorizar os profissionais da educação e (v) democratizar a gestão escolar e os sistemas de educação.

Neste sentido, a CNTE não tem dúvidas de que a consecução das metas do PNE está necessariamente condicionada à regulamentação do Sistema Nacional de Educação, conforme dispõe o art. 214 da CF. Ou seja: o PNE deve ser o articulador do Sistema Nacional, não tendo, portanto, fim em si mesmo. Ele deve orientar políticas sistêmicas e cooperativas entre os entes federados, à luz do art. 23, parágrafo único da Constituição Federal, compreendendo assim um novo e profundo pacto federativo em prol da educação de qualidade com equidade no país. Caso isso não seja perseguido, o PNE se tornará simples carta de intenções.

Entre os compromissos a serem pautados pelo Sistema Nacional de Educação, e que a sociedade deve empenhar-se para aprová-los nos legislativos das três esferas, destacam-se:

1) a vinculação de novos recursos e o aumento dos percentuais já destinados à educação pela CF-1988, com destaque (a) para a apropriação de receitas do petróleo de estados e municípios não abarcadas pela Lei 12.858, (b) para a regulamentação do imposto sobre grandes fortunas e (c) para a destinação de parte das receitas de contribuições sociais que ainda não integram o financiamento da educação, a fim de se atingir a meta de 10% do PIB. E um primeiro e urgente passo nessa direção diz respeito à regulamentação da aplicação dos royalties do petróleo e do Fundo Social da União já aprovados pela Lei 12.858, mas que até então não têm sido repassados para investimentos educacionais;

2) a regulamentação do Custo Aluno Qualidade (CAQ), com definição de parâmetros para a contribuição de cada esfera administrativa (Federal, Estadual e Municipal), à luz do esforço fiscal e da capacidade de atendimento escolar de cada uma delas, atendendo ao preceito do § 1º do art. 75 da Lei 9.394 (LDB). O CAQ deverá constituir-se como o principal contraponto de repasse público às escolas privadas, devendo disputar a maior parcela dos 10% do PIB para a educação;
a aprovação da Lei de Responsabilidade Educacional com o objetivo de promover maior controle institucional e social sobre as verbas da educação, prevendo responsabilizar os gestores por desvios de funções na gestão dos recursos e das políticas educacionais que devem conduzir à consecução das metas do PNE e dos planos infranacionais;

3) a reformulação/democratização das instâncias responsáveis pela instituição, implementação, controle e avaliação das políticas educacionais, dando maior protagonismo ao Fórum Nacional e aos Fóruns Estaduais, Distrital e Municipais de Educação;

4) a democratização da gestão escolar e dos sistemas, porém não só através de leis locais como propõe a meta 19 do PNE, mas também por meio de emenda constitucional articulada em âmbito da coordenação do Sistema Nacional de Educação e protocolada no Congresso Nacional pelo Executivo Federal, com a finalidade de impulsionar a mudança jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a atribuição da função (ou cargo) de direção escolar, anacronicamente entendida pela corte judicial como sendo de confiança do administrador público; e

5) a valorização da carreira de todos os/as trabalhadores/as em educação por meio de piso e diretrizes nacionais de carreira, do ingresso na carreira exclusivamente por concurso público, em atenção à estratégia 18.1 do PNE, de oferta da formação inicial e continuada sob a responsabilidade do Poder Público, de jornada de trabalho compatível com as atribuições dos cargos (observada a jornada extraclasse da Lei 11.738) e de condições apropriadas de trabalho em todas as unidades escolares, mantendo os profissionais vinculados preferencialmente a uma só escola.

As bases para uma nova realidade educacional no país estão lançadas. Contudo, sua concretude depende mais do que nunca do compromisso dos gestores públicos e da mobilização social.


Todos à luta!